Detalhe do processo

5001975-02.2019.8.21.0048

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5001975-02.2019.8.21.0048/RS AUTOR : OSVALDO LOUREIRO DA FONTOURA ADVOGADO(A) : Andro Marcos Basso (OAB RS063040) RÉU : UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB RS028992) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação por arbitramento em que se apura o valor do crédito reconhecido em favor do autor. da análise dos autos verifico que, no evento 84, DESPADEC1 , as partes foram intimadas para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Intimadas as partes (Eventos 85 e 86) nenhuma das partes formulou quesitos ou indicou assistente técnico naquela oportunidade. A própria perita, ao apresentar sua proposta de honorários no evento 90, SOLPGTOHON1 , consignou expressamente a ausência de quesitos e de assistentes técnicos indicados. No evento 138, PERÍCIA1 , a perita informou data, horário e local da realização da perícia, facultando às partes e seus assistentes técnicos amplo acompanhamento dos trabalhos. As partes foram regularmente intimadas e não se manifestaram. Concluído o trabalho pericial, o laudo foi juntado aos autos e dado em vista às partes. O autor concordou com as conclusões periciais. A ré, no evento 152, PET1 , manifestou-se de forma bastante clara: registrou ciência do laudo e dos cálculos, reconheceu que a prova pericial constitui elemento de convicção a ser apreciado pelo juízo, e deixou expressamente ao exame do Juízo a valoração do laudo e eventual deliberação sobre sua homologação ou necessidade de esclarecimentos, sem formular qualquer impugnação específica às conclusões da perita. Somente no evento 160, PET1 , após a apresentação do laudo, a ré passou a alegar que a perita não teria respondido aos seus quesitos, requerendo que fossem respondidos. Intimada a se pronunciar sobre essa alegação, a perita esclareceu, no evento 160, PET1 , que os quesitos simplesmente não foram apresentados no momento processual oportuno, após a intimação do Evento 84, razão pela qual não havia quesitos a responder. A perita apontou, inclusive, que a própria ré, no Evento 93, limitou-se a impugnar sua nomeação, sem formular quesitos. Em resposta ao esclarecimento da perita, a ré peticionou no evento 183, PET1 sustentando que seus quesitos teriam sido apresentados anteriormente, no Evento 4, página 28 (PROCJUD 7), referindo-se a ato processual realizado no contexto de laudo pericial anterior, que foi desconstituído em sede de agravo de instrumento. Em que pese a manifestação da parte ré, o pedido não pode ser acolhido. Com efeito, o laudo pericial produzido anteriormente foi desconstituído em sede de agravo de instrumento, conforme acórdão constante dos autos do incidente (Evento 23 daqueles autos), mencionado pela própria ré no evento 183, PET1 . A desconstituição do laudo anterior implicou o reinício da instrução pericial, com nova nomeação de perita e nova oportunidade para as partes participarem do processo de formação da prova técnica. Nesse contexto, a intimação do Evento 84 representou a oportunidade processual específica para que as partes apresentassem quesitos à nova perita e indicassem assistentes técnicos para acompanhar os trabalhos periciais desta fase. Trata-se de ato processual autônomo, que não se confunde com aquele praticado em relação ao laudo desconstituído. Os quesitos apresentados perante perito anterior, cujo laudo foi anulado, não se transferem automaticamente para a nova perícia; exige-se que as partes participem da instrução pericial renovada. A ré, entretanto, deixou transcorrer o prazo aberto pelo Evento 84 sem apresentar quesitos ou indicar assistente técnico. O Evento 93 registra que, mesmo depois, a ré optou por impugnar a nomeação da perita, sem aproveitar aquela oportunidade para formular suas perguntas. Não há, portanto, quesitos válidos e tempestivamente apresentados à perita nomeada para a fase atual. Há, ademais, outro fator determinante: a conduta processual da ré em relação ao laudo já apresentado. Ao manifestar-se no evento 152, PET1 , a ré tomou ciência expressa do laudo e de suas memórias de cálculo, registrou que a valoração da prova caberia ao juízo, e não formulou qualquer impugnação de mérito às conclusões da perita. Essa manifestação voluntária, no prazo destinado à impugnação do laudo, é incompatível com a pretensão, apresentada somente depois, de exigir novos esclarecimentos ou a resposta a quesitos. A ré, ao deixar de impugnar o laudo naquele momento e ao sinalizar que a definição das conclusões periciais ficaria a critério do juízo, praticou ato que revela aceitação tácita do trabalho pericial, configurando preclusão lógica quanto à rediscussão do conteúdo do laudo. A preclusão temporal também se verifica: a ré não impugnou o laudo no prazo oportuno, limitando-se à manifestação genérica do evento 152, PET1 , e somente no evento 160, PET1 levantou questões que deveriam ter sido objeto de quesitos ou de impugnação fundamentada ao laudo. Diante desse quadro, não há fundamento para intimar novamente a perita para responder a quesitos que não foram tempestivamente apresentados na fase processual adequada. Sendo assim, indefiro o requerimento formulado pela ré no Evento 183, por ausência de quesitos tempestivamente apresentados à perita nomeada para esta fase processual e em razão da preclusão configurada pela conduta processual da parte no Evento 152. H omologo o laudo pericial apresentado pela perita Jordana Marchioro Canali . Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor OSVALDO LOUREIRO DA FONTOURA

Réu UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRO MARCOS BASSO

OAB: 63040/RS

PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS

OAB: 28992/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5001975-02.2019.8.21.0048/RS AUTOR : OSVALDO LOUREIRO DA FONTOURA ADVOGADO(A) : Andro Marcos Basso (OAB RS063040) RÉU : UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB RS028992) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação por arbitramento em que se apura o valor do crédito reconhecido em favor do autor. da análise dos autos verifico que, no evento 84, DESPADEC1 , as partes foram intimadas para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Intimadas as partes (Eventos 85 e 86) nenhuma das partes formulou quesitos ou indicou assistente técnico naquela oportunidade. A própria perita, ao apresentar sua proposta de honorários no evento 90, SOLPGTOHON1 , consignou expressamente a ausência de quesitos e de assistentes técnicos indicados. No evento 138, PERÍCIA1 , a perita informou data, horário e local da realização da perícia, facultando às partes e seus assistentes técnicos amplo acompanhamento dos trabalhos. As partes foram regularmente intimadas e não se manifestaram. Concluído o trabalho pericial, o laudo foi juntado aos autos e dado em vista às partes. O autor concordou com as conclusões periciais. A ré, no evento 152, PET1 , manifestou-se de forma bastante clara: registrou ciência do laudo e dos cálculos, reconheceu que a prova pericial constitui elemento de convicção a ser apreciado pelo juízo, e deixou expressamente ao exame do Juízo a valoração do laudo e eventual deliberação sobre sua homologação ou necessidade de esclarecimentos, sem formular qualquer impugnação específica às conclusões da perita. Somente no evento 160, PET1 , após a apresentação do laudo, a ré passou a alegar que a perita não teria respondido aos seus quesitos, requerendo que fossem respondidos. Intimada a se pronunciar sobre essa alegação, a perita esclareceu, no evento 160, PET1 , que os quesitos simplesmente não foram apresentados no momento processual oportuno, após a intimação do Evento 84, razão pela qual não havia quesitos a responder. A perita apontou, inclusive, que a própria ré, no Evento 93, limitou-se a impugnar sua nomeação, sem formular quesitos. Em resposta ao esclarecimento da perita, a ré peticionou no evento 183, PET1 sustentando que seus quesitos teriam sido apresentados anteriormente, no Evento 4, página 28 (PROCJUD 7), referindo-se a ato processual realizado no contexto de laudo pericial anterior, que foi desconstituído em sede de agravo de instrumento. Em que pese a manifestação da parte ré, o pedido não pode ser acolhido. Com efeito, o laudo pericial produzido anteriormente foi desconstituído em sede de agravo de instrumento, conforme acórdão constante dos autos do incidente (Evento 23 daqueles autos), mencionado pela própria ré no evento 183, PET1 . A desconstituição do laudo anterior implicou o reinício da instrução pericial, com nova nomeação de perita e nova oportunidade para as partes participarem do processo de formação da prova técnica. Nesse contexto, a intimação do Evento 84 representou a oportunidade processual específica para que as partes apresentassem quesitos à nova perita e indicassem assistentes técnicos para acompanhar os trabalhos periciais desta fase. Trata-se de ato processual autônomo, que não se confunde com aquele praticado em relação ao laudo desconstituído. Os quesitos apresentados perante perito anterior, cujo laudo foi anulado, não se transferem automaticamente para a nova perícia; exige-se que as partes participem da instrução pericial renovada. A ré, entretanto, deixou transcorrer o prazo aberto pelo Evento 84 sem apresentar quesitos ou indicar assistente técnico. O Evento 93 registra que, mesmo depois, a ré optou por impugnar a nomeação da perita, sem aproveitar aquela oportunidade para formular suas perguntas. Não há, portanto, quesitos válidos e tempestivamente apresentados à perita nomeada para a fase atual. Há, ademais, outro fator determinante: a conduta processual da ré em relação ao laudo já apresentado. Ao manifestar-se no evento 152, PET1 , a ré tomou ciência expressa do laudo e de suas memórias de cálculo, registrou que a valoração da prova caberia ao juízo, e não formulou qualquer impugnação de mérito às conclusões da perita. Essa manifestação voluntária, no prazo destinado à impugnação do laudo, é incompatível com a pretensão, apresentada somente depois, de exigir novos esclarecimentos ou a resposta a quesitos. A ré, ao deixar de impugnar o laudo naquele momento e ao sinalizar que a definição das conclusões periciais ficaria a critério do juízo, praticou ato que revela aceitação tácita do trabalho pericial, configurando preclusão lógica quanto à rediscussão do conteúdo do laudo. A preclusão temporal também se verifica: a ré não impugnou o laudo no prazo oportuno, limitando-se à manifestação genérica do evento 152, PET1 , e somente no evento 160, PET1 levantou questões que deveriam ter sido objeto de quesitos ou de impugnação fundamentada ao laudo. Diante desse quadro, não há fundamento para intimar novamente a perita para responder a quesitos que não foram tempestivamente apresentados na fase processual adequada. Sendo assim, indefiro o requerimento formulado pela ré no Evento 183, por ausência de quesitos tempestivamente apresentados à perita nomeada para esta fase processual e em razão da preclusão configurada pela conduta processual da parte no Evento 152. H omologo o laudo pericial apresentado pela perita Jordana Marchioro Canali . Intimem-se.