5001974-11.2024.8.21.0058
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Nova Prata
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001974-11.2024.8.21.0058/RS AUTOR : LIAMAR RUFINO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : ALAN LUVIZA LUCHETA (OAB RS127363) ADVOGADO(A) : LUIS EDUARDO SALAMI (OAB RS123520) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte ré ré reiterou a impugnação apresentada no evento 117, PET1 , insistindo na ausência de atendimento aos aspectos socioeconômicos requeridos e requerendo que o juízo determine as correções necessárias no laudo. Pois bem. Pela análise do Laudo Pericial ( evento 110, LAUDO1 ) e dos esclarecimentos prestados pela perita ( evento 123, PET1 ), verifica-se que todos os quesitos formulados pelas partes foram respondidos de forma fundamentada, com base nos documentos acostados aos autos e nas informações disponibilizadas à perícia. Com efeito, a perita procedeu à análise dos seguintes aspectos, expressamente requeridos pela ré: (i) valores e taxas pactuadas no contrato e valores efetivamente pagos pela autora; (ii) ausência de garantias concedidas na operação; (iii) ausência de entrada para pagamento; (iv) ausência de seguro contratado; (v) histórico de negativação, protestos e score da parte autora; (vi) taxas de juros aplicadas por instituições financeiras para clientes com histórico de negativação; (vii) elegibilidade da autora para contratação de crédito em outras instituições; (viii) valor e data dos pagamentos efetuados; e demais quesitos suplementares. A insurgência da ré, em sua essência, não aponta omissão, obscuridade ou contradição técnica no laudo, requisitos que, nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil, autorizariam a determinação de esclarecimentos ou complementação pelo perito. O que a ré contesta, em verdade, são as conclusões a que chegou a perita quanto à abusividade da taxa de juros praticada, o que constitui questão de mérito a ser apreciada na sentença, e não vício técnico do laudo passível de correção na fase instrutória. Diante do exposto, rejeito a impugnação ao laudo pericial formulada pela ré no evento 117, PET1 , por não identificar omissão, obscuridade ou contradição técnica que justifique a complementação ou revisão do trabalho pericial. As conclusões da perita serão apreciadas, com o devido peso que lhes couber, por ocasião do julgamento do mérito da causa. Expeça-se alvará do honorários periciais remanescentes em favor da perita. Declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem memoriais, no prazo de 15 dias. Após, nada pendente, voltem conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor LIAMAR RUFINO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALAN LUVIZA LUCHETA
OAB: 127363/RS
CASSIO AUGUSTO FERRARINI
OAB: 95421/RS
LUIS EDUARDO SALAMI
OAB: 123520/RS
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB: 53389/RS
ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG
OAB: 95538/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001974-11.2024.8.21.0058/RS AUTOR : LIAMAR RUFINO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : ALAN LUVIZA LUCHETA (OAB RS127363) ADVOGADO(A) : LUIS EDUARDO SALAMI (OAB RS123520) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte ré ré reiterou a impugnação apresentada no evento 117, PET1 , insistindo na ausência de atendimento aos aspectos socioeconômicos requeridos e requerendo que o juízo determine as correções necessárias no laudo. Pois bem. Pela análise do Laudo Pericial ( evento 110, LAUDO1 ) e dos esclarecimentos prestados pela perita ( evento 123, PET1 ), verifica-se que todos os quesitos formulados pelas partes foram respondidos de forma fundamentada, com base nos documentos acostados aos autos e nas informações disponibilizadas à perícia. Com efeito, a perita procedeu à análise dos seguintes aspectos, expressamente requeridos pela ré: (i) valores e taxas pactuadas no contrato e valores efetivamente pagos pela autora; (ii) ausência de garantias concedidas na operação; (iii) ausência de entrada para pagamento; (iv) ausência de seguro contratado; (v) histórico de negativação, protestos e score da parte autora; (vi) taxas de juros aplicadas por instituições financeiras para clientes com histórico de negativação; (vii) elegibilidade da autora para contratação de crédito em outras instituições; (viii) valor e data dos pagamentos efetuados; e demais quesitos suplementares. A insurgência da ré, em sua essência, não aponta omissão, obscuridade ou contradição técnica no laudo, requisitos que, nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil, autorizariam a determinação de esclarecimentos ou complementação pelo perito. O que a ré contesta, em verdade, são as conclusões a que chegou a perita quanto à abusividade da taxa de juros praticada, o que constitui questão de mérito a ser apreciada na sentença, e não vício técnico do laudo passível de correção na fase instrutória. Diante do exposto, rejeito a impugnação ao laudo pericial formulada pela ré no evento 117, PET1 , por não identificar omissão, obscuridade ou contradição técnica que justifique a complementação ou revisão do trabalho pericial. As conclusões da perita serão apreciadas, com o devido peso que lhes couber, por ocasião do julgamento do mérito da causa. Expeça-se alvará do honorários periciais remanescentes em favor da perita. Declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem memoriais, no prazo de 15 dias. Após, nada pendente, voltem conclusos para julgamento.