5001973-67.2025.4.03.6317
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3º Juiz Federal da 1ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001973-67.2025.4.03.6317 RELATOR: LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ RECORRENTE: PEDRO DONIZETI MONTANINI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA - SP206189-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Cuida a presente demanda da ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face da União Federal em que a parte autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora ao pagamento de Imposto de Renda de Pessoa Física sobre seus Proventos de Aposentadoria, por ser portadora de moléstia profissional. Proferida sentença de improcedência, recorre a parte autora, pugnando pela reforma da sentença e procedência integral do pedido vertido na inicial. Alega cerceamento do direito de defesa. Vieram contrarrazões. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Considerando a declaração de hipossuficiência constante dos autos, defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV. O recurso não comporta acolhimento. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Posto isso, passo à análise do recurso. A controvérsia entre as partes reside em saber se restou comprovada a existência de doença inserida no rol de isenção legal – moléstia profissional. Recorre a parte autora contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que não restou comprovada a enfermidade isentiva. Pois bem, o reexame do acervo probatório constante dos autos induz à convicção de que a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Conforme bem fundamentado pelo juízo de origem: (...) PEDRO DONIZETI MONTANINI ajuizou a presente demanda em face da UNIÃO, na qual pretende o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda incidente sobre os valores recebidos a título de benefício previdenciário, NB 42/183.827.003-2, DIB: 28/03/2017, por estar acometido de moléstia profissional. O autor afirma que trabalhou como metalúrgico, desenvolvendo patologias na coluna lombar e cervical, com histórico de afastamentos e benefícios acidentários reconhecidos pelo INSS, além de cirurgias e sequelas definitivas. Fundamenta seu pedido no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, no princípio da capacidade contributiva e em jurisprudência que reconhece a imprescritibilidade do fundo de direito. A União apresentou contestação, arguindo prescrição quinquenal, impugnando o benefício de gratuidade da justiça. No mérito, pugnou pela improcedência da ação (id 376197059). A parte autora impugnou o laudo pericial, legando que o objeto da ação é a comprovação da moléstia profissional e não da incapacidade laboral, apontando que o perito não considerou provas anteriores e não realizou vistoria no ambiente de trabalho, requerendo nova perícia ou complementação.(id 429911780). É o relatório do necessário. Decido. I - PRELIMINARES Quanto à arguição de prescrição, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda" (AgRg no REsp 1276535/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016). No caso dos autos, pretende a parte autora a restituição do imposto retido indevidamente desde 03/2017. Assim, considerando-se que a declaração de ajuste anual relativa ao ano de 2017 teve prazo final para apresentação em 30/04/2018, certo que o referido prazo fora fixado após prorrogação, considerada a pandemia COVID 19 (Art. 9º, § 11 e art. 12, § 4º da Instrução Normativa SRF nº 2.010/2021, alterados pelo art. 7º da Instrução Normativa da RFB nº 2.020/2021). Com isso, a partir de então (30/04/2018) iniciou-se o prazo prescricional das prestações pretendidas na presente demanda. A parte autora afirma ter protocolado pedido administrativo de isenção do imposto de renda ao INSS em 27/01/2025 (id 319932473 ), o que, todavia, não tem relevo no trato da interrupção ou suspensão da prescrição, conforme a dicção da Súmula 625 do STJ e conforme a atual orientação da TR/SP (2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5003463-61.2024.4.03.6317, Rel. Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI, julgado em 09/05/2025, DJEN DATA: 14/05/2025). Ajuizada a ação em 16/06/2025, esta se deu há mais de 5 anos, contados de 30/04/2018, encontrando-se prescrita a repetição dos valores descontados do benefício do autor anteriormente a 06/2020. No que tange à impugnação ao pedido de justiça gratuita, o entendimento jurisprudencial inclina-se no sentido de que a condição de pobreza, enquanto requisito da concessão do benefício da justiça gratuita, adscrevendo-se à impossibilidade de custeio do processo, sem prejuízo próprio ou da família, não sofre com a circunstância eventual de a parte ter rendimento, bens móveis ou imóveis, se esses nada lhe rendem (Al 162.627-118 - 2a. C. - J.4.2.92 - rel. Des Cezar Peluso). No caso, embora não seja o impugnado pobre, na acepção econômica do termo, posto possuir fonte de renda ou algum patrimônio, a verdade é que veio a declarar não dispor, sem prejuízo do próprio sustento e da família, de condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais. A Lei 1.060/50 estabelece que o benefício da assistência judiciária pode ser pleiteado a qualquer tempo, competindo à parte contrária àquela que requer a assistência produzir prova capaz de demonstrar a suficiência de recursos para o custeio do processo. Assim, inexistindo nos autos essa prova, rejeito a impugnação, mantendo a concessão da gratuidade. II - MÉRITO A isenção postulada tem previsão no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, que estabelece que são isentos do imposto de renda: "XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" Por sua vez, o Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (Decreto n. 9.580, de 22 de novembro de 2018) assim dispõe: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) §3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso II do caput, a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, caput, e § 1º). (...) (Decreto n. 9.580/2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza) Logo, para a isenção pretendida pelo autor necessário os seguintes requisitos: a) rendimentos decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão; b) aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço ou beneficiário da aposentadoria, reforma ou pensão portador de uma das moléstias elencadas no referido inciso XIV. c) ser a moléstia comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial. Passo a analisar o requisito legal, atinente à comprovação de que o requerente é portador de moléstia profissional. Realizada perícia médica, o perito informou não ser possível afirmar que a doença/lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho, a despeito da alegação, no exame pericial, de que o autor seria portador de alterações anatômicas degenerativas na coluna, não há repercussões clínicas incapacitantes e que a doença não é irreversível (id 359739013): "Discussão: Autor apresentou quadro laboratorial que evidenciam patologia em discos e vértebras, alterações degenerativas. Não existe correlação de exame clínico com exames laboratoriais apresentados levando concluir que existe patologia sem repercussões clínicas, lembro que esta patologia pode ter origem traumática ou idiopática, ou seja, sem uma causa definida que é o caso deste autor. Convêm lembrar que alterações anatômicas em discos e vértebras lombares e cervicais ao exame de raios-x, tomografia ou ressonância estão presentes em quarenta por cento de pessoas assintomáticos, sendo necessária uma correlação clínica entre exame clínico e exame de imagem. Conclusão: Autor encontra-se capacitado para suas atividades laborais." Logo, não comprovada a existência das alegadas moléstias profissionais, tampouco de uma das moléstias descritas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, improcede o pedido e isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria e repetição do indébito. O inconformismo da parte em relação à conclusão pericial não merece guarida. A circunstância de o laudo divergir dos documentos médicos apresentados pela parte não retira credibilidade do trabalho realizado pelo expert, porquanto é inegável que, na seara da medicina, é possível haver entendimentos dissonantes acerca um mesmo quadro clínico, não estando o auxiliar do juízo vinculado às conclusões ou documentos emanados de outros profissionais. Ressalte-se, ao ensejo, que é justamente em decorrência da discordância entre as opiniões do médico assistente da parte e do médico-perito da autarquia previdenciária que surge a necessidade de realização da prova técnica em juízo, cuja conclusão somente poderá ser desconsiderada quando demonstrada, de forma clara e com base em circunstâncias objetivamente aferíveis, a existência de manifesto equívoco ou descompasso com a realidade, o que não ocorreu no caso vertente, sendo desnecessários esclarecimentos adicionais ou realização de nova perícia. No caso dos autos, a perícia realizada nestes autos não confirma a moléstia profissional apontada na ação acidentária n. 0003071-52.2009.8.26.0565 (ids 370643908, 370643909 e 370643907), concluindo o senhor perito não ser possível afirmar que as patologias que acometem o autor têm origem ocupacional, de onde, à vista da contradição acerca da origem de tais moléstias, não se tem prova cabal do nexo causal necessário à isenção pleiteada na inicial, impondo-se a improcedência do pedido, certo que o só gozo de B94, por si, não acarreta direito à isenção de IR no caso da futura aposentadoria, como já se decidiu: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA PORTADORES DE DOENÇAS RELACIONADAS EM NORMA LEGAL. LEIS Nº 7.713/88, Nº 8.514/92 E Nº 9.250/95. DOENÇA GRAVE. LAUDO MÉDICO PERICIAL NEGATIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE X APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95 C/C ART. 1° DA LEI 10.259/2001. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO (3ª TR/SP, ação 5003257-18.2022.4.03.6317, rel. Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, j. 05.04.2024) Assim, a impugnação apresentada pela parte autora não tem o condão de infirmar o laudo pericial, visto que não trouxe a lume dados técnicos capazes de desqualificar as conclusões apresentadas pelo perito-médico, profissional equidistante das partes e detentor da confiança do Juízo. No caso em apreço, o postulado do livre convencimento motivado aponta no sentido do acolhimento da opinião externada pelo perito judicial, visto que, embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), "o juiz não pode, sob pena de violação do art. 371, CPC, ignorar o laudo pericial, no todo ou em parte, sem outro elemento probatório técnico que dê suporte à sua decisão" (LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, Código de Processo Civil Comentado, 4ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 600). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, inciso I, do CPC). (...) Sem razão à parte recorrente. De início, afasto a alegação de nulidade da sentença sob o fundamento de cerceamento do direito de defesa ou necessidade de complementação do laudo médico. Com efeito, foram respondidos de forma satisfatória os quesitos apresentados, com base nos documentos oferecidos e nos exames clínicos realizados. Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte autora, não há qualquer contradição objetivamente aferível que afaste as conclusões periciais, imparciais e de confiança do juízo. Em que pese a impugnação da parte autora, eventual divergência entre a perícia judicial e os documentos médicos não desacreditam a perícia, pois diferentes opiniões do perito em detrimento da exarada pelos médicos assistentes referem somente posicionamentos distintos a respeito dos achados clínicos. Registre-se que a perícia teve como objetivo verificar se a parte autora possui moléstia enquadrada no art. 6º, inc. XIV da Lei nº 7.713/88, tendo concluído pela ausência de doença que se encontre dentro do rol de enfermidades contempladas pela isenção. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento. Nesse sentido - STJ - AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 315048, Relator ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE 29/10/2013. Inocorrente, ademais, cerceamento de defesa, porquanto ausentes contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta qualquer nulidade. No mérito, em que pesem as alegações recursais apresentadas pela parte autora, não vislumbro razões para reformar a r. sentença recorrida. Realizada a perícia médica, consta laudo acostado aos autos em 05 de setembro de 2025 que não apontou que a enfermidade ortopédica que acomete a parte autora é de origem ocupacional, mas sim decorrente de alteração degenerativa. Destaco: ... Discussão: Autor apresentou quadro laboratorial que evidenciam patologia em discos e vértebras, alterações degenerativas. Não existe correlação de exame clínico com exames laboratoriais apresentados levando concluir que existe patologia sem repercussões clínicas, lembro que esta patologia pode ter origem traumática ou idiopática, ou seja, sem uma causa definida que é o caso deste autor. Convêm lembrar que alterações anatômicas em discos e vértebras lombares e cervicais ao exame de raios-x, tomografia ou ressonância estão presentes em quarenta por cento de pessoas assintomáticos, sendo necessária uma correlação clínica entre exame clínico e exame de imagem. ... Quesitos da União Federal (Fazenda Nacional) 1) a parte autora está ou já foi acometida por alguma das patologias elencadas no Anexo II do Regulamento da Previdência Social - Decreto n.º 3.048/1999?? Autor apresentou quadro laboratorial que evidenciam patologia em discos e vértebras, alterações degenerativas. Não existe correlação de exame clínico com exames laboratoriais apresentados levando concluir que existe patologia sem repercussões clínicas, lembro que esta patologia pode ter origem traumática ou idiopática, ou seja, sem uma causa definida que é o caso deste autor. Convêm lembrar que alterações anatômicas em discos e vértebras lombares e cervicais ao exame de raios-x, tomografia ou ressonância estão presentes em quarenta por cento de pessoas assintomáticos, sendo necessária uma correlação clínica entre exame clínico e exame de imagem. 2) A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? Não é possível fazer tal afirmação. 3) A doença é irreversível e incapacitante? Não há incapacidade. 4) Existe nexo causal direto entre a doença relatada e a atividade laboral exercida? Não é possível fazer tal afirmação. ... Dessa forma, a parte autora recorrida não logrou comprovar que é portadora de moléstia ocupacional, eis que não restou comprovado que as enfermidades diagnosticadas foram desencadeadas ou no mínimo agravadas pelo exercício profissional. Desse modo, no tocante à existência de moléstia profissional, tenho que agiu com acerto o Juízo de origem, pois, amparado na prova coligida aos autos. Artigo 371 do CPC: O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Assim, em que pese o quadro de saúde da parte ora requerente possa eventualmente demandar cuidados e acompanhamento médico constante, o perito judicial não classificou a doença da parte autora dentre aquelas inseridas no dispositivo legal isentivo. Nesse passo, não vislumbro qualquer ilegalidade na decisão administrativa ou mesmo na sentença tendo em vista que a doença que acomete o demandante não se subsume em nenhuma das hipóteses legais. Assim, o caso dos autos não se enquadra na hipótese prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 e no art. 39, XXIII, do Decreto n. 3.000/99, não havendo falar, por conseguinte, isenção do imposto de renda. Em outro giro verbal, a despeito da gravidade da enfermidade que acomete a parte autora, esta não está inserida no rol legal acima transcrito, o que torna indevido o reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre seus rendimentos de aposentadoria, bem como a restituição de eventuais valores recolhidos a esse título. A sentença recorrida analisou com muita atenção o caso concreto, aplicando corretamente a legislação pertinente e fundamentando devidamente as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida. Observo que a matéria ventilada em sede recursal foi exaustivamente analisada pelo juízo de primeiro grau. Assim, encontrei elementos suficientes para manter integralmente a sentença recorrida, uma vez que as provas anexadas aos autos não permitem conclusão diversa da apontada pelo juízo a quo. Desse modo, por vislumbrar a coerência e correção do entendimento firmado na origem, deixo de declarar outros fundamentos, para adotar como razão de decidir a argumentação utilizada na decisão atacada. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e mantenho integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015. Sendo beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, tornem ao Juizado de Origem. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor PEDRO DONIZETI MONTANINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA
OAB: 206189/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001973-67.2025.4.03.6317 RELATOR: LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ RECORRENTE: PEDRO DONIZETI MONTANINI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA - SP206189-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Cuida a presente demanda da ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face da União Federal em que a parte autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora ao pagamento de Imposto de Renda de Pessoa Física sobre seus Proventos de Aposentadoria, por ser portadora de moléstia profissional. Proferida sentença de improcedência, recorre a parte autora, pugnando pela reforma da sentença e procedência integral do pedido vertido na inicial. Alega cerceamento do direito de defesa. Vieram contrarrazões. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Considerando a declaração de hipossuficiência constante dos autos, defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV. O recurso não comporta acolhimento. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Posto isso, passo à análise do recurso. A controvérsia entre as partes reside em saber se restou comprovada a existência de doença inserida no rol de isenção legal – moléstia profissional. Recorre a parte autora contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que não restou comprovada a enfermidade isentiva. Pois bem, o reexame do acervo probatório constante dos autos induz à convicção de que a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Conforme bem fundamentado pelo juízo de origem: (...) PEDRO DONIZETI MONTANINI ajuizou a presente demanda em face da UNIÃO, na qual pretende o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda incidente sobre os valores recebidos a título de benefício previdenciário, NB 42/183.827.003-2, DIB: 28/03/2017, por estar acometido de moléstia profissional. O autor afirma que trabalhou como metalúrgico, desenvolvendo patologias na coluna lombar e cervical, com histórico de afastamentos e benefícios acidentários reconhecidos pelo INSS, além de cirurgias e sequelas definitivas. Fundamenta seu pedido no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, no princípio da capacidade contributiva e em jurisprudência que reconhece a imprescritibilidade do fundo de direito. A União apresentou contestação, arguindo prescrição quinquenal, impugnando o benefício de gratuidade da justiça. No mérito, pugnou pela improcedência da ação (id 376197059). A parte autora impugnou o laudo pericial, legando que o objeto da ação é a comprovação da moléstia profissional e não da incapacidade laboral, apontando que o perito não considerou provas anteriores e não realizou vistoria no ambiente de trabalho, requerendo nova perícia ou complementação.(id 429911780). É o relatório do necessário. Decido. I - PRELIMINARES Quanto à arguição de prescrição, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda" (AgRg no REsp 1276535/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016). No caso dos autos, pretende a parte autora a restituição do imposto retido indevidamente desde 03/2017. Assim, considerando-se que a declaração de ajuste anual relativa ao ano de 2017 teve prazo final para apresentação em 30/04/2018, certo que o referido prazo fora fixado após prorrogação, considerada a pandemia COVID 19 (Art. 9º, § 11 e art. 12, § 4º da Instrução Normativa SRF nº 2.010/2021, alterados pelo art. 7º da Instrução Normativa da RFB nº 2.020/2021). Com isso, a partir de então (30/04/2018) iniciou-se o prazo prescricional das prestações pretendidas na presente demanda. A parte autora afirma ter protocolado pedido administrativo de isenção do imposto de renda ao INSS em 27/01/2025 (id 319932473 ), o que, todavia, não tem relevo no trato da interrupção ou suspensão da prescrição, conforme a dicção da Súmula 625 do STJ e conforme a atual orientação da TR/SP (2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5003463-61.2024.4.03.6317, Rel. Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI, julgado em 09/05/2025, DJEN DATA: 14/05/2025). Ajuizada a ação em 16/06/2025, esta se deu há mais de 5 anos, contados de 30/04/2018, encontrando-se prescrita a repetição dos valores descontados do benefício do autor anteriormente a 06/2020. No que tange à impugnação ao pedido de justiça gratuita, o entendimento jurisprudencial inclina-se no sentido de que a condição de pobreza, enquanto requisito da concessão do benefício da justiça gratuita, adscrevendo-se à impossibilidade de custeio do processo, sem prejuízo próprio ou da família, não sofre com a circunstância eventual de a parte ter rendimento, bens móveis ou imóveis, se esses nada lhe rendem (Al 162.627-118 - 2a. C. - J.4.2.92 - rel. Des Cezar Peluso). No caso, embora não seja o impugnado pobre, na acepção econômica do termo, posto possuir fonte de renda ou algum patrimônio, a verdade é que veio a declarar não dispor, sem prejuízo do próprio sustento e da família, de condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais. A Lei 1.060/50 estabelece que o benefício da assistência judiciária pode ser pleiteado a qualquer tempo, competindo à parte contrária àquela que requer a assistência produzir prova capaz de demonstrar a suficiência de recursos para o custeio do processo. Assim, inexistindo nos autos essa prova, rejeito a impugnação, mantendo a concessão da gratuidade. II - MÉRITO A isenção postulada tem previsão no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, que estabelece que são isentos do imposto de renda: "XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" Por sua vez, o Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (Decreto n. 9.580, de 22 de novembro de 2018) assim dispõe: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) §3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso II do caput, a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, caput, e § 1º). (...) (Decreto n. 9.580/2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza) Logo, para a isenção pretendida pelo autor necessário os seguintes requisitos: a) rendimentos decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão; b) aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço ou beneficiário da aposentadoria, reforma ou pensão portador de uma das moléstias elencadas no referido inciso XIV. c) ser a moléstia comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial. Passo a analisar o requisito legal, atinente à comprovação de que o requerente é portador de moléstia profissional. Realizada perícia médica, o perito informou não ser possível afirmar que a doença/lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho, a despeito da alegação, no exame pericial, de que o autor seria portador de alterações anatômicas degenerativas na coluna, não há repercussões clínicas incapacitantes e que a doença não é irreversível (id 359739013): "Discussão: Autor apresentou quadro laboratorial que evidenciam patologia em discos e vértebras, alterações degenerativas. Não existe correlação de exame clínico com exames laboratoriais apresentados levando concluir que existe patologia sem repercussões clínicas, lembro que esta patologia pode ter origem traumática ou idiopática, ou seja, sem uma causa definida que é o caso deste autor. Convêm lembrar que alterações anatômicas em discos e vértebras lombares e cervicais ao exame de raios-x, tomografia ou ressonância estão presentes em quarenta por cento de pessoas assintomáticos, sendo necessária uma correlação clínica entre exame clínico e exame de imagem. Conclusão: Autor encontra-se capacitado para suas atividades laborais." Logo, não comprovada a existência das alegadas moléstias profissionais, tampouco de uma das moléstias descritas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, improcede o pedido e isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria e repetição do indébito. O inconformismo da parte em relação à conclusão pericial não merece guarida. A circunstância de o laudo divergir dos documentos médicos apresentados pela parte não retira credibilidade do trabalho realizado pelo expert, porquanto é inegável que, na seara da medicina, é possível haver entendimentos dissonantes acerca um mesmo quadro clínico, não estando o auxiliar do juízo vinculado às conclusões ou documentos emanados de outros profissionais. Ressalte-se, ao ensejo, que é justamente em decorrência da discordância entre as opiniões do médico assistente da parte e do médico-perito da autarquia previdenciária que surge a necessidade de realização da prova técnica em juízo, cuja conclusão somente poderá ser desconsiderada quando demonstrada, de forma clara e com base em circunstâncias objetivamente aferíveis, a existência de manifesto equívoco ou descompasso com a realidade, o que não ocorreu no caso vertente, sendo desnecessários esclarecimentos adicionais ou realização de nova perícia. No caso dos autos, a perícia realizada nestes autos não confirma a moléstia profissional apontada na ação acidentária n. 0003071-52.2009.8.26.0565 (ids 370643908, 370643909 e 370643907), concluindo o senhor perito não ser possível afirmar que as patologias que acometem o autor têm origem ocupacional, de onde, à vista da contradição acerca da origem de tais moléstias, não se tem prova cabal do nexo causal necessário à isenção pleiteada na inicial, impondo-se a improcedência do pedido, certo que o só gozo de B94, por si, não acarreta direito à isenção de IR no caso da futura aposentadoria, como já se decidiu: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA PORTADORES DE DOENÇAS RELACIONADAS EM NORMA LEGAL. LEIS Nº 7.713/88, Nº 8.514/92 E Nº 9.250/95. DOENÇA GRAVE. LAUDO MÉDICO PERICIAL NEGATIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE X APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95 C/C ART. 1° DA LEI 10.259/2001. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO (3ª TR/SP, ação 5003257-18.2022.4.03.6317, rel. Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, j. 05.04.2024) Assim, a impugnação apresentada pela parte autora não tem o condão de infirmar o laudo pericial, visto que não trouxe a lume dados técnicos capazes de desqualificar as conclusões apresentadas pelo perito-médico, profissional equidistante das partes e detentor da confiança do Juízo. No caso em apreço, o postulado do livre convencimento motivado aponta no sentido do acolhimento da opinião externada pelo perito judicial, visto que, embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), "o juiz não pode, sob pena de violação do art. 371, CPC, ignorar o laudo pericial, no todo ou em parte, sem outro elemento probatório técnico que dê suporte à sua decisão" (LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, Código de Processo Civil Comentado, 4ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 600). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, inciso I, do CPC). (...) Sem razão à parte recorrente. De início, afasto a alegação de nulidade da sentença sob o fundamento de cerceamento do direito de defesa ou necessidade de complementação do laudo médico. Com efeito, foram respondidos de forma satisfatória os quesitos apresentados, com base nos documentos oferecidos e nos exames clínicos realizados. Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte autora, não há qualquer contradição objetivamente aferível que afaste as conclusões periciais, imparciais e de confiança do juízo. Em que pese a impugnação da parte autora, eventual divergência entre a perícia judicial e os documentos médicos não desacreditam a perícia, pois diferentes opiniões do perito em detrimento da exarada pelos médicos assistentes referem somente posicionamentos distintos a respeito dos achados clínicos. Registre-se que a perícia teve como objetivo verificar se a parte autora possui moléstia enquadrada no art. 6º, inc. XIV da Lei nº 7.713/88, tendo concluído pela ausência de doença que se encontre dentro do rol de enfermidades contempladas pela isenção. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento. Nesse sentido - STJ - AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 315048, Relator ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE 29/10/2013. Inocorrente, ademais, cerceamento de defesa, porquanto ausentes contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta qualquer nulidade. No mérito, em que pesem as alegações recursais apresentadas pela parte autora, não vislumbro razões para reformar a r. sentença recorrida. Realizada a perícia médica, consta laudo acostado aos autos em 05 de setembro de 2025 que não apontou que a enfermidade ortopédica que acomete a parte autora é de origem ocupacional, mas sim decorrente de alteração degenerativa. Destaco: ... Discussão: Autor apresentou quadro laboratorial que evidenciam patologia em discos e vértebras, alterações degenerativas. Não existe correlação de exame clínico com exames laboratoriais apresentados levando concluir que existe patologia sem repercussões clínicas, lembro que esta patologia pode ter origem traumática ou idiopática, ou seja, sem uma causa definida que é o caso deste autor. Convêm lembrar que alterações anatômicas em discos e vértebras lombares e cervicais ao exame de raios-x, tomografia ou ressonância estão presentes em quarenta por cento de pessoas assintomáticos, sendo necessária uma correlação clínica entre exame clínico e exame de imagem. ... Quesitos da União Federal (Fazenda Nacional) 1) a parte autora está ou já foi acometida por alguma das patologias elencadas no Anexo II do Regulamento da Previdência Social - Decreto n.º 3.048/1999?? Autor apresentou quadro laboratorial que evidenciam patologia em discos e vértebras, alterações degenerativas. Não existe correlação de exame clínico com exames laboratoriais apresentados levando concluir que existe patologia sem repercussões clínicas, lembro que esta patologia pode ter origem traumática ou idiopática, ou seja, sem uma causa definida que é o caso deste autor. Convêm lembrar que alterações anatômicas em discos e vértebras lombares e cervicais ao exame de raios-x, tomografia ou ressonância estão presentes em quarenta por cento de pessoas assintomáticos, sendo necessária uma correlação clínica entre exame clínico e exame de imagem. 2) A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? Não é possível fazer tal afirmação. 3) A doença é irreversível e incapacitante? Não há incapacidade. 4) Existe nexo causal direto entre a doença relatada e a atividade laboral exercida? Não é possível fazer tal afirmação. ... Dessa forma, a parte autora recorrida não logrou comprovar que é portadora de moléstia ocupacional, eis que não restou comprovado que as enfermidades diagnosticadas foram desencadeadas ou no mínimo agravadas pelo exercício profissional. Desse modo, no tocante à existência de moléstia profissional, tenho que agiu com acerto o Juízo de origem, pois, amparado na prova coligida aos autos. Artigo 371 do CPC: O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Assim, em que pese o quadro de saúde da parte ora requerente possa eventualmente demandar cuidados e acompanhamento médico constante, o perito judicial não classificou a doença da parte autora dentre aquelas inseridas no dispositivo legal isentivo. Nesse passo, não vislumbro qualquer ilegalidade na decisão administrativa ou mesmo na sentença tendo em vista que a doença que acomete o demandante não se subsume em nenhuma das hipóteses legais. Assim, o caso dos autos não se enquadra na hipótese prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 e no art. 39, XXIII, do Decreto n. 3.000/99, não havendo falar, por conseguinte, isenção do imposto de renda. Em outro giro verbal, a despeito da gravidade da enfermidade que acomete a parte autora, esta não está inserida no rol legal acima transcrito, o que torna indevido o reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre seus rendimentos de aposentadoria, bem como a restituição de eventuais valores recolhidos a esse título. A sentença recorrida analisou com muita atenção o caso concreto, aplicando corretamente a legislação pertinente e fundamentando devidamente as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida. Observo que a matéria ventilada em sede recursal foi exaustivamente analisada pelo juízo de primeiro grau. Assim, encontrei elementos suficientes para manter integralmente a sentença recorrida, uma vez que as provas anexadas aos autos não permitem conclusão diversa da apontada pelo juízo a quo. Desse modo, por vislumbrar a coerência e correção do entendimento firmado na origem, deixo de declarar outros fundamentos, para adotar como razão de decidir a argumentação utilizada na decisão atacada. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e mantenho integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015. Sendo beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, tornem ao Juizado de Origem. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ Juíza Federal