5001973-42.2025.4.03.6002
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Dourados
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001973-42.2025.4.03.6002 AUTOR: JAQUELINE ANGELO MILITAO ADVOGADO do(a) AUTOR: JACQUES CARDOSO DA CRUZ - MS7738 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEIDE JULIANA AGOSTINHO MARTINS - MS11576 ADVOGADO do(a) AUTOR: JACQUELINE FERREIRA PEDROZO CARDOSO DA CRUZ - MS31156 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS ADVOGADO do(a) REU: CATARINE MARIA GOMES MACEDO - PE53702 ADVOGADO do(a) REU: KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965 ADVOGADO do(a) REU: GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250 ADVOGADO do(a) REU: MARCIO MOREIRA LEAL - DF27511 ADVOGADO do(a) REU: RAPHAEL DE SOUZA VIEIRA - RJ140386 ADVOGADO do(a) REU: DECIO FREIRE - SP191664-A DESPACHO Compulsando-se os autos, constata-se a necessidade de complementação da prova pericial, pois a análise da condição de pessoa com deficiência exige avaliação pelo critério biopsicossocial, a fim de se verificar as condições clínicas da deficiência e do seu impacto na vida social, funcional e profissional da parte autora, necessárias para o deslinde do feito. Sublinhe-se que o perito médico ressaltou essa necessidade ao afirmar em seu laudo pericial que "A conclusão da avaliação para determinar o grau da deficiência depende da somatória dos pontos obtidos na perícia médica e dos pontos obtidos na perícia realizada pelo serviço social" (ID 593180365). Para tanto, para a perícia social, nomeia-se a assistente social Marcia Floriano. A perita responderá especificamente aos quesitos, item a item. Seguem anexos os quesitos do Juízo a serem respondidos. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, em 15 dias (art. 465 do CPC). O laudo será entregue em 30 dias a contar da intimação da perita. Com a apresentação do laudo da perícia social, manifestem-se às partes sobre ambos os laudos produzidos, em 15 dias. Arbitram-se os honorários da assistente social em R$ 400,00. O valor extrapola o valor máximo da tabela em razão da necessidade de deslocamento para a sua realização (art. 28, § 1º, III, da Resolução CJF 305/2014). Expeça-se a solicitação de pagamento (via sistema AJG) após a entrega do laudo, remanescendo o dever de a perita prestar eventuais pedidos de esclarecimentos ou complementações. Após, conclusos para julgamento no estado em que se encontrar. Intimem-se. JOAO PAULO LOPES LANGE Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA
OAB: 7965/SE
DECIO FREIRE
OAB: 191664/SP
RAPHAEL DE SOUZA VIEIRA
OAB: 140386/RJ
CATARINE MARIA GOMES MACEDO
OAB: 53702/PE
GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR
OAB: 30250/BA
MARCIO MOREIRA LEAL
OAB: 27511/DF
LEIDE JULIANA AGOSTINHO MARTINS
OAB: 11576/MS
JACQUES CARDOSO DA CRUZ
OAB: 7738/MS
JACQUELINE FERREIRA PEDROZO CARDOSO DA CRUZ
OAB: 31156/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001973-42.2025.4.03.6002 AUTOR: JAQUELINE ANGELO MILITAO ADVOGADO do(a) AUTOR: JACQUES CARDOSO DA CRUZ - MS7738 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEIDE JULIANA AGOSTINHO MARTINS - MS11576 ADVOGADO do(a) AUTOR: JACQUELINE FERREIRA PEDROZO CARDOSO DA CRUZ - MS31156 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS ADVOGADO do(a) REU: CATARINE MARIA GOMES MACEDO - PE53702 ADVOGADO do(a) REU: KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965 ADVOGADO do(a) REU: GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250 ADVOGADO do(a) REU: MARCIO MOREIRA LEAL - DF27511 ADVOGADO do(a) REU: RAPHAEL DE SOUZA VIEIRA - RJ140386 ADVOGADO do(a) REU: DECIO FREIRE - SP191664-A DESPACHO Compulsando-se os autos, constata-se a necessidade de complementação da prova pericial, pois a análise da condição de pessoa com deficiência exige avaliação pelo critério biopsicossocial, a fim de se verificar as condições clínicas da deficiência e do seu impacto na vida social, funcional e profissional da parte autora, necessárias para o deslinde do feito. Sublinhe-se que o perito médico ressaltou essa necessidade ao afirmar em seu laudo pericial que "A conclusão da avaliação para determinar o grau da deficiência depende da somatória dos pontos obtidos na perícia médica e dos pontos obtidos na perícia realizada pelo serviço social" (ID 593180365). Para tanto, para a perícia social, nomeia-se a assistente social Marcia Floriano. A perita responderá especificamente aos quesitos, item a item. Seguem anexos os quesitos do Juízo a serem respondidos. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, em 15 dias (art. 465 do CPC). O laudo será entregue em 30 dias a contar da intimação da perita. Com a apresentação do laudo da perícia social, manifestem-se às partes sobre ambos os laudos produzidos, em 15 dias. Arbitram-se os honorários da assistente social em R$ 400,00. O valor extrapola o valor máximo da tabela em razão da necessidade de deslocamento para a sua realização (art. 28, § 1º, III, da Resolução CJF 305/2014). Expeça-se a solicitação de pagamento (via sistema AJG) após a entrega do laudo, remanescendo o dever de a perita prestar eventuais pedidos de esclarecimentos ou complementações. Após, conclusos para julgamento no estado em que se encontrar. Intimem-se. JOAO PAULO LOPES LANGE Juiz Federal Substituto
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001973-42.2025.4.03.6002 AUTOR: JAQUELINE ANGELO MILITAO ADVOGADO do(a) AUTOR: JACQUES CARDOSO DA CRUZ - MS7738 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEIDE JULIANA AGOSTINHO MARTINS - MS11576 ADVOGADO do(a) AUTOR: JACQUELINE FERREIRA PEDROZO CARDOSO DA CRUZ - MS31156 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS ADVOGADO do(a) REU: CATARINE MARIA GOMES MACEDO - PE53702 ADVOGADO do(a) REU: KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965 ADVOGADO do(a) REU: GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250 ADVOGADO do(a) REU: MARCIO MOREIRA LEAL - DF27511 ADVOGADO do(a) REU: RAPHAEL DE SOUZA VIEIRA - RJ140386 ADVOGADO do(a) REU: DECIO FREIRE - SP191664-A DESPACHO Compulsando-se os autos, constata-se a necessidade de complementação da prova pericial, pois a análise da condição de pessoa com deficiência exige avaliação pelo critério biopsicossocial, a fim de se verificar as condições clínicas da deficiência e do seu impacto na vida social, funcional e profissional da parte autora, necessárias para o deslinde do feito. Sublinhe-se que o perito médico ressaltou essa necessidade ao afirmar em seu laudo pericial que "A conclusão da avaliação para determinar o grau da deficiência depende da somatória dos pontos obtidos na perícia médica e dos pontos obtidos na perícia realizada pelo serviço social" (ID 593180365). Para tanto, para a perícia social, nomeia-se a assistente social Marcia Floriano. A perita responderá especificamente aos quesitos, item a item. Seguem anexos os quesitos do Juízo a serem respondidos. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, em 15 dias (art. 465 do CPC). O laudo será entregue em 30 dias a contar da intimação da perita. Com a apresentação do laudo da perícia social, manifestem-se às partes sobre ambos os laudos produzidos, em 15 dias. Arbitram-se os honorários da assistente social em R$ 400,00. O valor extrapola o valor máximo da tabela em razão da necessidade de deslocamento para a sua realização (art. 28, § 1º, III, da Resolução CJF 305/2014). Expeça-se a solicitação de pagamento (via sistema AJG) após a entrega do laudo, remanescendo o dever de a perita prestar eventuais pedidos de esclarecimentos ou complementações. Após, conclusos para julgamento no estado em que se encontrar. Intimem-se. JOAO PAULO LOPES LANGE Juiz Federal Substituto