Detalhe do processo

5001973-42.2025.4.03.6002

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001973-42.2025.4.03.6002 AUTOR: JAQUELINE ANGELO MILITAO ADVOGADO do(a) AUTOR: JACQUES CARDOSO DA CRUZ - MS7738 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEIDE JULIANA AGOSTINHO MARTINS - MS11576 ADVOGADO do(a) AUTOR: JACQUELINE FERREIRA PEDROZO CARDOSO DA CRUZ - MS31156 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS ADVOGADO do(a) REU: CATARINE MARIA GOMES MACEDO - PE53702 ADVOGADO do(a) REU: KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965 ADVOGADO do(a) REU: GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250 ADVOGADO do(a) REU: MARCIO MOREIRA LEAL - DF27511 ADVOGADO do(a) REU: RAPHAEL DE SOUZA VIEIRA - RJ140386 ADVOGADO do(a) REU: DECIO FREIRE - SP191664-A DESPACHO Compulsando-se os autos, constata-se a necessidade de complementação da prova pericial, pois a análise da condição de pessoa com deficiência exige avaliação pelo critério biopsicossocial, a fim de se verificar as condições clínicas da deficiência e do seu impacto na vida social, funcional e profissional da parte autora, necessárias para o deslinde do feito. Sublinhe-se que o perito médico ressaltou essa necessidade ao afirmar em seu laudo pericial que "A conclusão da avaliação para determinar o grau da deficiência depende da somatória dos pontos obtidos na perícia médica e dos pontos obtidos na perícia realizada pelo serviço social" (ID 593180365). Para tanto, para a perícia social, nomeia-se a assistente social Marcia Floriano. A perita responderá especificamente aos quesitos, item a item. Seguem anexos os quesitos do Juízo a serem respondidos. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, em 15 dias (art. 465 do CPC). O laudo será entregue em 30 dias a contar da intimação da perita. Com a apresentação do laudo da perícia social, manifestem-se às partes sobre ambos os laudos produzidos, em 15 dias. Arbitram-se os honorários da assistente social em R$ 400,00. O valor extrapola o valor máximo da tabela em razão da necessidade de deslocamento para a sua realização (art. 28, § 1º, III, da Resolução CJF 305/2014). Expeça-se a solicitação de pagamento (via sistema AJG) após a entrega do laudo, remanescendo o dever de a perita prestar eventuais pedidos de esclarecimentos ou complementações. Após, conclusos para julgamento no estado em que se encontrar. Intimem-se. JOAO PAULO LOPES LANGE Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA

OAB: 7965/SE

DECIO FREIRE

OAB: 191664/SP

RAPHAEL DE SOUZA VIEIRA

OAB: 140386/RJ

CATARINE MARIA GOMES MACEDO

OAB: 53702/PE

GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR

OAB: 30250/BA

MARCIO MOREIRA LEAL

OAB: 27511/DF

LEIDE JULIANA AGOSTINHO MARTINS

OAB: 11576/MS

JACQUES CARDOSO DA CRUZ

OAB: 7738/MS

JACQUELINE FERREIRA PEDROZO CARDOSO DA CRUZ

OAB: 31156/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001973-42.2025.4.03.6002 AUTOR: JAQUELINE ANGELO MILITAO ADVOGADO do(a) AUTOR: JACQUES CARDOSO DA CRUZ - MS7738 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEIDE JULIANA AGOSTINHO MARTINS - MS11576 ADVOGADO do(a) AUTOR: JACQUELINE FERREIRA PEDROZO CARDOSO DA CRUZ - MS31156 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS ADVOGADO do(a) REU: CATARINE MARIA GOMES MACEDO - PE53702 ADVOGADO do(a) REU: KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965 ADVOGADO do(a) REU: GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250 ADVOGADO do(a) REU: MARCIO MOREIRA LEAL - DF27511 ADVOGADO do(a) REU: RAPHAEL DE SOUZA VIEIRA - RJ140386 ADVOGADO do(a) REU: DECIO FREIRE - SP191664-A DESPACHO Compulsando-se os autos, constata-se a necessidade de complementação da prova pericial, pois a análise da condição de pessoa com deficiência exige avaliação pelo critério biopsicossocial, a fim de se verificar as condições clínicas da deficiência e do seu impacto na vida social, funcional e profissional da parte autora, necessárias para o deslinde do feito. Sublinhe-se que o perito médico ressaltou essa necessidade ao afirmar em seu laudo pericial que "A conclusão da avaliação para determinar o grau da deficiência depende da somatória dos pontos obtidos na perícia médica e dos pontos obtidos na perícia realizada pelo serviço social" (ID 593180365). Para tanto, para a perícia social, nomeia-se a assistente social Marcia Floriano. A perita responderá especificamente aos quesitos, item a item. Seguem anexos os quesitos do Juízo a serem respondidos. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, em 15 dias (art. 465 do CPC). O laudo será entregue em 30 dias a contar da intimação da perita. Com a apresentação do laudo da perícia social, manifestem-se às partes sobre ambos os laudos produzidos, em 15 dias. Arbitram-se os honorários da assistente social em R$ 400,00. O valor extrapola o valor máximo da tabela em razão da necessidade de deslocamento para a sua realização (art. 28, § 1º, III, da Resolução CJF 305/2014). Expeça-se a solicitação de pagamento (via sistema AJG) após a entrega do laudo, remanescendo o dever de a perita prestar eventuais pedidos de esclarecimentos ou complementações. Após, conclusos para julgamento no estado em que se encontrar. Intimem-se. JOAO PAULO LOPES LANGE Juiz Federal Substituto

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001973-42.2025.4.03.6002 AUTOR: JAQUELINE ANGELO MILITAO ADVOGADO do(a) AUTOR: JACQUES CARDOSO DA CRUZ - MS7738 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEIDE JULIANA AGOSTINHO MARTINS - MS11576 ADVOGADO do(a) AUTOR: JACQUELINE FERREIRA PEDROZO CARDOSO DA CRUZ - MS31156 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS ADVOGADO do(a) REU: CATARINE MARIA GOMES MACEDO - PE53702 ADVOGADO do(a) REU: KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965 ADVOGADO do(a) REU: GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250 ADVOGADO do(a) REU: MARCIO MOREIRA LEAL - DF27511 ADVOGADO do(a) REU: RAPHAEL DE SOUZA VIEIRA - RJ140386 ADVOGADO do(a) REU: DECIO FREIRE - SP191664-A DESPACHO Compulsando-se os autos, constata-se a necessidade de complementação da prova pericial, pois a análise da condição de pessoa com deficiência exige avaliação pelo critério biopsicossocial, a fim de se verificar as condições clínicas da deficiência e do seu impacto na vida social, funcional e profissional da parte autora, necessárias para o deslinde do feito. Sublinhe-se que o perito médico ressaltou essa necessidade ao afirmar em seu laudo pericial que "A conclusão da avaliação para determinar o grau da deficiência depende da somatória dos pontos obtidos na perícia médica e dos pontos obtidos na perícia realizada pelo serviço social" (ID 593180365). Para tanto, para a perícia social, nomeia-se a assistente social Marcia Floriano. A perita responderá especificamente aos quesitos, item a item. Seguem anexos os quesitos do Juízo a serem respondidos. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, em 15 dias (art. 465 do CPC). O laudo será entregue em 30 dias a contar da intimação da perita. Com a apresentação do laudo da perícia social, manifestem-se às partes sobre ambos os laudos produzidos, em 15 dias. Arbitram-se os honorários da assistente social em R$ 400,00. O valor extrapola o valor máximo da tabela em razão da necessidade de deslocamento para a sua realização (art. 28, § 1º, III, da Resolução CJF 305/2014). Expeça-se a solicitação de pagamento (via sistema AJG) após a entrega do laudo, remanescendo o dever de a perita prestar eventuais pedidos de esclarecimentos ou complementações. Após, conclusos para julgamento no estado em que se encontrar. Intimem-se. JOAO PAULO LOPES LANGE Juiz Federal Substituto