5001970-50.2026.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul
- Classe
- FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5001970-50.2026.8.21.0010/RS AUTOR : INSTITUTO DEVITA DE ONCOLOGIA E HEMATOLOGIA S/A FALIDO ADVOGADO(A) : ANDRÉ FERNANDES ESTEVEZ (OAB RS063335) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Das arrematações e do box de garagem pendente de alienação: Foram expedidas as cartas de arrematação relativas aos bens leiloados e promovida a retirada das restrições inseridas por este Juízo via sistema Renajud, em cumprimento à determinação do evento 144, DESPADEC1 . O leiloeiro informou que o box de garagem situado no Condomínio Edifício Ventura Tower foi o único bem não vendido nas três praças realizadas. A sala comercial correspondente ao referido box está alienada fiduciariamente em favor do Banrisul. Diante disso, sugeriu a designação de novas datas para a tentativa de alienação do box de garagem de forma coordenada com o leilão extrajudicial a ser promovido pelo credor fiduciário em relação à sala comercial ( evento 161, PET1 ). A Administração Judicial concordou com o leiloeiro, em razão do risco de iminente retomada do imóvel pelo credor fiduciário, circunstância que poderia dificultar a liquidação isolada do box ( evento 176, PET1 ). A venda conjunta ou concomitante com a sala comercial alienada é a medida mais adequada para assegurar a utilidade da alienação e a captação de recursos para a massa falida. Diante do exposto, ACOLHO a sugestão apresentada e determino que o leiloeiro e o Administrador Judicial promovam diligências necessárias perante o credor fiduciário Banrisul para averiguar o cronograma de leilão da sala comercial vinculada ao box, viabilizando a designação coordenada de novas datas de leilão para o ativo da massa falida. Esta decisão é válida como ofício e poderá ser encaminhada ao credor fiduciário para diligências. 2. Da digitalização e destinação dos prontuários médicos: A Administração Judicial expôs a necessidade de reavaliar a forma de custeio da digitalização dos prontuários médicos arrecadados, cujo custo estimado, entre R$ 110.960,00 e R$ 126.655,00, consumiria parcela significativa do ativo da massa ( evento 108, PET1 ). O Ministério Público sugeriu a intimação dos sócios da falida, Ruy Reinert Júnior e Francisco Wisintainer , para que assumissem as despesas decorrentes da digitalização ( evento 140, PROMOÇÃO1 ). A falida e seus sócios suscitaram a impossibilidade de assunção pessoal dos custos de digitalização. Argumentaram a ausência de previsão legal para a imputação direta desse encargo aos sócios sem a devida desconsideração da personalidade jurídica, além da limitação financeira ( evento 163, PET1 ). Sustentaram que a gestão de documentos públicos e de saúde possui natureza de ordem pública e social, devendo contar com a participação dos órgãos públicos reguladores e de fiscalização. Invocaram, como precedente, a solução adotada no processo nº 5021496-35.2023.8.21.0001, no qual foi determinada a criação de grupo de trabalho envolvendo entes públicos e conselhos profissionais para equacionar a guarda de acervo médico. Decido. É preciso definir quem deve suportar as providências necessárias à preservação de prontuários médicos produzidos no exercício de atividade empresarial e profissional diretamente explorada pelos sócios e administradores da instituição. Os prontuários contêm informações indispensáveis à continuidade do tratamento dos pacientes, inclusive dados pessoais sensíveis, submetidos a regime especial de sigilo, segurança, conservação e rastreabilidade. A Lei nº 13.787/2018 estabelece requisitos para sua digitalização e preservação. A obrigação de guarda e conservação dos prontuários médicos não é um encargo decorrente da decretação da falência , mas sim uma obrigação legal e ética preexistente, originada da própria exploração da atividade médica e empresarial por parte dos sócios e administradores. Os prontuários médicos existem porque a sociedade empresária atuou no mercado de saúde, prestando serviços de oncologia e hematologia, auferindo receitas e gerando lucros para os seus sócios, que, além de empresários, são médicos diretamente vinculados aos deveres regulatórios e éticos da profissão. Nesse contexto, aquele que extrai os benefícios econômicos de uma atividade deve arcar com os ônus e custos operacionais e regulatórios a ela inerentes. Os sócios da falida, Ruy Reinert Júnior e Francisco Wisintainer , aproveitaram-se dos lucros gerados pela atividade da clínica durante seus anos de funcionamento. Diante do encerramento das atividades e da decretação da quebra, esses custos não podem ser transferidos para a massa falida, o que equivaleria a socializar o passivo operacional entre os credores. Com o encerramento das atividades da pessoa jurídica, o dever de preservação não desaparece nem se converte em encargo da coletividade de credores. A orientação dos Conselhos de Medicina é no sentido de que, cessadas as atividades da clínica, a responsabilidade pela guarda permanece vinculada à respectiva direção técnica. O Código de Ética Médica, em seu art. 87, § 2º, estabelece expressamente que “o prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente” . A transferência desse encargo para a massa falida, cujo ativo total estimado é de aproximadamente R$ 700.000,00, representaria o consumo de quase 20% do patrimônio arrecadado, reduzindo drasticamente as chances de pagamento dos credores concorrentes, muitos dos quais detêm créditos de natureza alimentar. Essa solução violaria o princípio da equidade e a própria finalidade do processo falimentar, que visa à preservação e otimização dos ativos para a satisfação do passivo. Os sócios invocam o precedente do processo nº 5021496-35.2023.8.21.0001, relativo à Associação Portuguesa de Beneficência, para requerer a criação de um grupo de trabalho envolvendo entes públicos e conselhos profissionais. Contudo, as situações são distintas. O precedente citado cuida de uma insolvência de uma associação beneficente e filantrópica. No caso em exame, trata-se de uma clínica particular de oncologia, inexistindo o caráter público ou filantrópico que justifique a intervenção e o custeio pelo poder público. A responsabilidade pela guarda dos prontuários é pessoal dos médicos, conforme resoluções do Conselho Federal de Medicina. A falência da pessoa jurídica não desonera os profissionais médicos de seus deveres éticos e legais perante os pacientes. Assim, determino que os sócios da falida, Ruy Reinert Júnior e Francisco Wisintainer , assumam o custeio integral das despesas de digitalização dos prontuários médicos arrecadados, estimadas entre R$ 110.960,00 e R$ 126.655,00, de forma solidária; Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que os referidos sócios apresentem em juízo um plano para a execução dos serviços de digitalização, iniciando as atividades de digitalização e salvaguarda dos arquivos. 3. Do incidente de classificação de crédito público: O Município de Vacaria/RS informou que é credor da massa falida no valor atualizado de R$ 1.141.326,29, decorrente de débitos tributários em cobrança nas Execuções Fiscais nº 5001850-25.2023.8.21.0038, 5003137-62.2019.8.21.0038 e 5003374-96.2019.8.21.0038, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Vacaria, além de outros valores tributários ainda não ajuizados ( evento 167, PET1 ). Informou, ainda, a determinação de transferência do valor de R$ 988,88 bloqueado nos autos da referida Execução Fiscal nº 5001850-25.2023.8.21.0038 para este Juízo Universal. Fica intimado o Administrador Judicial para que providencie o protocolo do Incidente de Classificação de Crédito Público. Translado cópia desta decisão ao juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Vacaria/RS, solicitando a confirmação da transferência do valor de R$ 988,88 bloqueado nos autos da Execução Fiscal nº 5001850-25.2023.8.21.0038 para a conta judicial vinculada a este processo de falência. Cumpra-se. 4. Das habilitações e reservas de crédito: Diversos credores apresentaram petições nestes autos principais postulando habilitações de crédito e reservas de valores.: No evento 170, PET1 , a credora Roseli Reimers comunicou a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0021038-46.2026.5.04.0511, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves/RS, postulando reserva de crédito no valor estimado de R$ 64.386,08. No evento 172, PET1 , o Condomínio Centro Médico Padre Tronca requereu a reserva de valores decorrentes de débitos condominiais de natureza propter rem das salas 405 e 406 e dos boxes 105 e 106, no montante de R$ 67.050,91. No evento 173, PET1 , as ex-funcionárias Débora Dalla Alba dos Reis Cesca, Natiele de Andrade de Souza e Débora Lima de Sene pleitearam a habilitação de seus créditos trabalhistas. Conforme a manifestação do Administrador Judicial no evento 176, PET1 , determino a intimação dos credores para que encaminhem seus respectivos requerimentos, acompanhados de cópia das decisões judiciais, cálculos atualizados e documentos comprobatórios, diretamente ao e-mail institucional da Administração Judicial (atendimento@vonsaltiel.com.br), para o devido processamento por via administrativa. Cadastrem-se e intimem-se. 5. Do Laudo Pericial Contábil: Vista ao Ministério Público acerca da juntada do Laudo Pericial Contábil ( evento 165, LAUDO2 ). Agendadas intimações eletrônicas.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor INSTITUTO DEVITA DE ONCOLOGIA E HEMATOLOGIA S/A FALIDO
D VON SALTIEL SERVICOS E SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ FERNANDES ESTEVEZ
OAB: 63335/RS
AUGUSTO GOMES VON SALTIEL
OAB: 87924/RS
GERMANO GOMES VON SALTIEL
OAB: 68999/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5001970-50.2026.8.21.0010/RS AUTOR : INSTITUTO DEVITA DE ONCOLOGIA E HEMATOLOGIA S/A FALIDO ADVOGADO(A) : ANDRÉ FERNANDES ESTEVEZ (OAB RS063335) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Das arrematações e do box de garagem pendente de alienação: Foram expedidas as cartas de arrematação relativas aos bens leiloados e promovida a retirada das restrições inseridas por este Juízo via sistema Renajud, em cumprimento à determinação do evento 144, DESPADEC1 . O leiloeiro informou que o box de garagem situado no Condomínio Edifício Ventura Tower foi o único bem não vendido nas três praças realizadas. A sala comercial correspondente ao referido box está alienada fiduciariamente em favor do Banrisul. Diante disso, sugeriu a designação de novas datas para a tentativa de alienação do box de garagem de forma coordenada com o leilão extrajudicial a ser promovido pelo credor fiduciário em relação à sala comercial ( evento 161, PET1 ). A Administração Judicial concordou com o leiloeiro, em razão do risco de iminente retomada do imóvel pelo credor fiduciário, circunstância que poderia dificultar a liquidação isolada do box ( evento 176, PET1 ). A venda conjunta ou concomitante com a sala comercial alienada é a medida mais adequada para assegurar a utilidade da alienação e a captação de recursos para a massa falida. Diante do exposto, ACOLHO a sugestão apresentada e determino que o leiloeiro e o Administrador Judicial promovam diligências necessárias perante o credor fiduciário Banrisul para averiguar o cronograma de leilão da sala comercial vinculada ao box, viabilizando a designação coordenada de novas datas de leilão para o ativo da massa falida. Esta decisão é válida como ofício e poderá ser encaminhada ao credor fiduciário para diligências. 2. Da digitalização e destinação dos prontuários médicos: A Administração Judicial expôs a necessidade de reavaliar a forma de custeio da digitalização dos prontuários médicos arrecadados, cujo custo estimado, entre R$ 110.960,00 e R$ 126.655,00, consumiria parcela significativa do ativo da massa ( evento 108, PET1 ). O Ministério Público sugeriu a intimação dos sócios da falida, Ruy Reinert Júnior e Francisco Wisintainer , para que assumissem as despesas decorrentes da digitalização ( evento 140, PROMOÇÃO1 ). A falida e seus sócios suscitaram a impossibilidade de assunção pessoal dos custos de digitalização. Argumentaram a ausência de previsão legal para a imputação direta desse encargo aos sócios sem a devida desconsideração da personalidade jurídica, além da limitação financeira ( evento 163, PET1 ). Sustentaram que a gestão de documentos públicos e de saúde possui natureza de ordem pública e social, devendo contar com a participação dos órgãos públicos reguladores e de fiscalização. Invocaram, como precedente, a solução adotada no processo nº 5021496-35.2023.8.21.0001, no qual foi determinada a criação de grupo de trabalho envolvendo entes públicos e conselhos profissionais para equacionar a guarda de acervo médico. Decido. É preciso definir quem deve suportar as providências necessárias à preservação de prontuários médicos produzidos no exercício de atividade empresarial e profissional diretamente explorada pelos sócios e administradores da instituição. Os prontuários contêm informações indispensáveis à continuidade do tratamento dos pacientes, inclusive dados pessoais sensíveis, submetidos a regime especial de sigilo, segurança, conservação e rastreabilidade. A Lei nº 13.787/2018 estabelece requisitos para sua digitalização e preservação. A obrigação de guarda e conservação dos prontuários médicos não é um encargo decorrente da decretação da falência , mas sim uma obrigação legal e ética preexistente, originada da própria exploração da atividade médica e empresarial por parte dos sócios e administradores. Os prontuários médicos existem porque a sociedade empresária atuou no mercado de saúde, prestando serviços de oncologia e hematologia, auferindo receitas e gerando lucros para os seus sócios, que, além de empresários, são médicos diretamente vinculados aos deveres regulatórios e éticos da profissão. Nesse contexto, aquele que extrai os benefícios econômicos de uma atividade deve arcar com os ônus e custos operacionais e regulatórios a ela inerentes. Os sócios da falida, Ruy Reinert Júnior e Francisco Wisintainer , aproveitaram-se dos lucros gerados pela atividade da clínica durante seus anos de funcionamento. Diante do encerramento das atividades e da decretação da quebra, esses custos não podem ser transferidos para a massa falida, o que equivaleria a socializar o passivo operacional entre os credores. Com o encerramento das atividades da pessoa jurídica, o dever de preservação não desaparece nem se converte em encargo da coletividade de credores. A orientação dos Conselhos de Medicina é no sentido de que, cessadas as atividades da clínica, a responsabilidade pela guarda permanece vinculada à respectiva direção técnica. O Código de Ética Médica, em seu art. 87, § 2º, estabelece expressamente que “o prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente” . A transferência desse encargo para a massa falida, cujo ativo total estimado é de aproximadamente R$ 700.000,00, representaria o consumo de quase 20% do patrimônio arrecadado, reduzindo drasticamente as chances de pagamento dos credores concorrentes, muitos dos quais detêm créditos de natureza alimentar. Essa solução violaria o princípio da equidade e a própria finalidade do processo falimentar, que visa à preservação e otimização dos ativos para a satisfação do passivo. Os sócios invocam o precedente do processo nº 5021496-35.2023.8.21.0001, relativo à Associação Portuguesa de Beneficência, para requerer a criação de um grupo de trabalho envolvendo entes públicos e conselhos profissionais. Contudo, as situações são distintas. O precedente citado cuida de uma insolvência de uma associação beneficente e filantrópica. No caso em exame, trata-se de uma clínica particular de oncologia, inexistindo o caráter público ou filantrópico que justifique a intervenção e o custeio pelo poder público. A responsabilidade pela guarda dos prontuários é pessoal dos médicos, conforme resoluções do Conselho Federal de Medicina. A falência da pessoa jurídica não desonera os profissionais médicos de seus deveres éticos e legais perante os pacientes. Assim, determino que os sócios da falida, Ruy Reinert Júnior e Francisco Wisintainer , assumam o custeio integral das despesas de digitalização dos prontuários médicos arrecadados, estimadas entre R$ 110.960,00 e R$ 126.655,00, de forma solidária; Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que os referidos sócios apresentem em juízo um plano para a execução dos serviços de digitalização, iniciando as atividades de digitalização e salvaguarda dos arquivos. 3. Do incidente de classificação de crédito público: O Município de Vacaria/RS informou que é credor da massa falida no valor atualizado de R$ 1.141.326,29, decorrente de débitos tributários em cobrança nas Execuções Fiscais nº 5001850-25.2023.8.21.0038, 5003137-62.2019.8.21.0038 e 5003374-96.2019.8.21.0038, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Vacaria, além de outros valores tributários ainda não ajuizados ( evento 167, PET1 ). Informou, ainda, a determinação de transferência do valor de R$ 988,88 bloqueado nos autos da referida Execução Fiscal nº 5001850-25.2023.8.21.0038 para este Juízo Universal. Fica intimado o Administrador Judicial para que providencie o protocolo do Incidente de Classificação de Crédito Público. Translado cópia desta decisão ao juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Vacaria/RS, solicitando a confirmação da transferência do valor de R$ 988,88 bloqueado nos autos da Execução Fiscal nº 5001850-25.2023.8.21.0038 para a conta judicial vinculada a este processo de falência. Cumpra-se. 4. Das habilitações e reservas de crédito: Diversos credores apresentaram petições nestes autos principais postulando habilitações de crédito e reservas de valores.: No evento 170, PET1 , a credora Roseli Reimers comunicou a existência da Reclamatória Trabalhista nº 0021038-46.2026.5.04.0511, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves/RS, postulando reserva de crédito no valor estimado de R$ 64.386,08. No evento 172, PET1 , o Condomínio Centro Médico Padre Tronca requereu a reserva de valores decorrentes de débitos condominiais de natureza propter rem das salas 405 e 406 e dos boxes 105 e 106, no montante de R$ 67.050,91. No evento 173, PET1 , as ex-funcionárias Débora Dalla Alba dos Reis Cesca, Natiele de Andrade de Souza e Débora Lima de Sene pleitearam a habilitação de seus créditos trabalhistas. Conforme a manifestação do Administrador Judicial no evento 176, PET1 , determino a intimação dos credores para que encaminhem seus respectivos requerimentos, acompanhados de cópia das decisões judiciais, cálculos atualizados e documentos comprobatórios, diretamente ao e-mail institucional da Administração Judicial (atendimento@vonsaltiel.com.br), para o devido processamento por via administrativa. Cadastrem-se e intimem-se. 5. Do Laudo Pericial Contábil: Vista ao Ministério Público acerca da juntada do Laudo Pericial Contábil ( evento 165, LAUDO2 ). Agendadas intimações eletrônicas.