5001969-60.2017.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5001969-60.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Agência e Distribuição, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LUIZA DINIZ GOMES CPF: 072.802.206-06 RÉU: CAPEMISA CPF: 08.602.745/0001-32 DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido de ID 10638237472, pois o inconformismo da parte autora é porque a perita não emitiu opiniões, considerações acerca do objeto da perícia, o que não é atribuição sua. A perícia deve ser técnica e objetiva, apenas. As demais questões dizem respeito ao próprio mérito da demanda. E como o Laudo Pericial reúne os requisitos técnicos formais (exposição do objeto, análise, método e conclusões), conforme artigo 473, do CPC, e não vislumbrando a hipótese prevista no artigo 480, caput, do CPC, homologo o Laudo Pericial e declaro encerrada a fase instrutória. Intimem-se as partes para alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para sentença. Este processo deverá ter tramitação prioritária, pois inserido na META 2, do CNJ. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MYRNA FABIANA MONTEIRO SOUTO Juiz(íza) de Direito 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAPEMISA
Autor LUIZA DINIZ GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA SOARES DOS SANTOS
OAB: 127455/MG
ANTONIO CHAVES ABDALLA
OAB: 66493/MG
FERNANDO BEKERMAN
OAB: 80518/MG
SANDOVAL PEREIRA ASSEF
OAB: 64799B/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5001969-60.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Agência e Distribuição, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LUIZA DINIZ GOMES CPF: 072.802.206-06 RÉU: CAPEMISA CPF: 08.602.745/0001-32 DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido de ID 10638237472, pois o inconformismo da parte autora é porque a perita não emitiu opiniões, considerações acerca do objeto da perícia, o que não é atribuição sua. A perícia deve ser técnica e objetiva, apenas. As demais questões dizem respeito ao próprio mérito da demanda. E como o Laudo Pericial reúne os requisitos técnicos formais (exposição do objeto, análise, método e conclusões), conforme artigo 473, do CPC, e não vislumbrando a hipótese prevista no artigo 480, caput, do CPC, homologo o Laudo Pericial e declaro encerrada a fase instrutória. Intimem-se as partes para alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para sentença. Este processo deverá ter tramitação prioritária, pois inserido na META 2, do CNJ. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MYRNA FABIANA MONTEIRO SOUTO Juiz(íza) de Direito 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte