Detalhe do processo

5001968-87.2023.8.13.0243

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Espinosa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espinosa / Vara Única da Comarca de Espinosa Rua Sebastião Bezerra da Silva, 30, Jardins do Lago, Espinosa - MG - CEP: 39510-000 PROCESSO Nº: 5001968-87.2023.8.13.0243 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE RAMOS NOVAIS FILHO CPF: 769.830.996-72 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito de Cartão de Crédito Consignado c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada por JOSÉ RAMOS NOVAIS FILHO em face do BANCO BMG S/A, partes devidamente qualificadas nos autos, conforme petição inicial de ID: 9947971060. A parte autora narrou, em síntese, ser aposentado por idade, beneficiário do INSS (NB 177.770.673-1), com renda mensal de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais), recebida por meio de conta corrente no Banco do Brasil (Agência 524, Conta 340200). Aduziu que, ao verificar redução no valor de seu benefício, constatou a existência de descontos mensais em seu contracheque a título de cartão de crédito consignado (RMC) nº 14902490, com o banco réu, incluído em 05/04/2019, com descontos iniciados em 05/2019. Sustentou não ter contratado o referido cartão e jamais tê-lo utilizado, afirmando ser pessoa simples, com baixo grau de instrução e sem conhecimentos sobre transações bancárias. Subsidiariamente, alegou que, caso tenha assinado algum documento, o fez acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum, configurando vício de consentimento. Requereu, ao final: (a) a declaração de inexistência dos débitos oriundos do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) e a suspensão de todos os descontos; (b) subsidiariamente, a declaração de nulidade do contrato e sua conversão para a modalidade de empréstimo consignado; (c) a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 5.698,74 (cinco mil, seiscentos e noventa e oito reais e setenta e quatro centavos), acrescido das parcelas descontadas no curso do processo; (d) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de quinze salários mínimos; e (e) a realização de perícia grafotécnica, caso o réu juntasse contrato com assinatura que o autor desconhecesse. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos, conforme ID: 10100624990. Regularmente citado (ID: 10101176597), o réu apresentou contestação (ID: 10135207106), não arguindo preliminares. No mérito, defendeu a validade da contratação, afirmando que o contrato foi celebrado com fornecimento de documentos do autor, que o valor do empréstimo foi creditado em conta de sua titularidade na Caixa Econômica Federal (Agência 4784, Conta 9762), e que os descontos realizados correspondem ao pagamento mínimo da fatura do cartão, dentro dos limites legais. Juntou o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado (ADE 55281780), as Cédulas de Crédito Bancário, comprovantes de TED e faturas do cartão. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID: 10183092375), arguindo que as assinaturas apostas nos documentos contratuais juntados pelo réu constituem falsificação grosseira, facilmente perceptível por comparação com os documentos pessoais do autor. Intimadas para especificação de provas, o réu requereu a produção do depoimento pessoal do autor (ID: 10205480310), ao passo que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora (ID: 10213224238). Proferida decisão saneadora (ID: 10323067908), foram fixados o ponto controvertido — legitimidade do contrato de cartão de crédito consignado e regularidade dos descontos —, deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor e designada audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do requerente. Realizada audiência de instrução em 06/11/2025 (ID: 10578493445), foi colhido o depoimento pessoal do autor e determinada, de ofício, a produção de prova pericial grafotécnica, com fundamento no art. 370 do CPC, diante da controvérsia acerca da autenticidade das assinaturas constantes nos documentos contratuais. Nomeada a perita Luciana Miranda dos Santos, foram apresentados quesitos pelo autor (ID: 10624087437), realizada a coleta de padrões gráficos em 05/03/2026 (ID: 10639057581) e juntado o laudo pericial grafotécnico em 23/04/2026 (ID: 10667405434). Intimadas as partes para manifestação (ID: 10669624333), o réu não apresentou impugnação técnica ao laudo, limitando-se a requerer a suspensão do feito com fundamento no Tema Repetitivo 1435 do STJ (ID: 10670451229). O autor manifestou-se pela rejeição do pedido de suspensão e pelo julgamento imediato do feito (ID: 10679486692). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de suspensão O réu requereu a suspensão do feito com fundamento na Controvérsia 571 do STJ, relacionado ao Tema Repetitivo 1435 do STJ, que tem por objeto a definição acerca do cabimento de indenização por danos morais in re ipsa em decorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário. O pedido não merece acolhimento. A ordem de sobrestamento vinculada ao Tema Repetitivo 1435 alcança exclusivamente recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite nos Tribunais de segundo grau ou no STJ, não se aplicando a processos em fase de conhecimento em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Não havendo preliminares ou nulidades a sanar, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. No mérito A controvérsia central cinge-se em verificar a validade e a legitimidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) nº 14902490, firmado em 02/04/2019 com o banco réu, que originou os descontos mensais no benefício previdenciário do autor desde 05/2019. De antemão, observa-se ser inequívoca a aplicação da Lei nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, ao caso concreto, na medida em que o requerente se enquadra no conceito de consumidor do artigo 17 do CDC, enquanto a atividade do requerido tem perfeito enquadramento no artigo 3° daquele mesmo Código, que prevê a figura do fornecedor. Nesse contexto, é imposto ao fornecedor o dever de proteção derivado da boa-fé objetiva, que visa garantir o equilíbrio e a transparência nas relações de consumo, assegurando que o consumidor, em posição de vulnerabilidade, seja resguardado contra práticas que possam comprometer injustamente sua segurança econômica e patrimonial (art. 4º, III, do CDC). Demais disso, urge sedimentar que em relação à negativa de contratação, como ocorre na presente demanda, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que cabe ao fornecedor demonstrar a existência e a regularidade do contrato celebrado. Dessa forma, torna-se desnecessário o exame da inversão do ônus probatório com base na referida disposição, uma vez que essa responsabilidade já recai sobre a instituição acionada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1061, firmou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Com efeito, diante da estrutura econômica, jurídica e administrativa, é razoável compreender que as instituições financeiras têm o dever de estruturar seus contratos de modo a garantir, com a certeza necessária, a efetiva anuência da pessoa física que figura como cliente, cuja comprovação nos autos representa ônus do réu (art. 373, II, CPC). Por outro lado, em termos de responsabilidade, importa consignar ser objetiva a responsabilidade da instituição financeira por danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias, em razão do previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Merece destaque, ainda, não se tratar a hipótese sub judice de fortuito externo: “aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2008. p. 256-25), porquanto a fraude noticiada nos autos está ligada à atividade desenvolvida pela instituição financeira, fazendo parte dos riscos do empreendimento, consubstanciando, assim, o denominado fortuito interno. Nessa linha de entendimento está o enunciado 479 do c. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. A Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais é remansosa neste sentido. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – VÍNCULO JURÍDICO INEXISTENTE - FRAUDE - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS -QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1 - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula nº 479 do STJ). 2 - É cabível a condenação da instituição financeira à restituição de valores e ao pagamento de indenização a título de danos morais em decorrência de fortuito interno - fraude praticada por terceiro na contratação de empréstimo consignado em nome da parte autora -, que resultou em descontos indevidos sobre modesto benefício previdenciário da parte postulante. 3 - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao ofensor, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica dos envolvidos, atentando-se, também, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.(TJ-MG - AC: 51652878320218130024, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 15/12/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2023). No caso em apreço, o autor negou categoricamente ter contratado o cartão de crédito consignado nº 14902490 ou autorizado qualquer operação de crédito com o banco réu. O réu, por sua vez, sustentou a validade da contratação, juntando o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado (ADE 55281780), datado de 02/04/2019, as Cédulas de Crédito Bancário e comprovantes de TED demonstrando o crédito de R$ 1.279,65 em 12/04/2019 e de R$ 218,03 em 03/09/2020 na conta da Caixa Econômica Federal indicada nos documentos contratuais (ID: 10135233044). Ocorre que a análise dos autos revela elemento fático de alta relevância e determinante para o deslinde da controvérsia: o laudo pericial grafotécnico produzido nos autos (ID: 10667405434), concluiu, de forma categórica, que as assinaturas apostas no Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado (ID: 10135220856) não provieram do punho do autor, apresentando incompatibilidade gráfica com os paradigmas de confronto atribuídos a José Ramos Novais Filho. A perita identificou divergências relevantes, reiteradas e tecnicamente significativas, incidentes sobre aspectos estruturais e de gênese do grafismo, especialmente quanto à formação das letras "R", "a", "N", "F" e "J", à presença e amplitude de presilhas, aos pontos de ataque e remate, à forma de ligação entre grafemas e à tendência de punho. Intimado para manifestar-se sobre o laudo pericial (ID: 10669624333), o réu não apresentou qualquer impugnação técnica às conclusões da perita, não indicou assistente técnico e não formulou quesitos suplementares, limitando-se a requerer a suspensão do feito. A ausência de insurgência técnica específica quanto ao conteúdo do laudo reforça sua credibilidade e força probatória, tornando incontroversa a conclusão de incompatibilidade gráfica. Diante da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, que demonstrou a falsidade das assinaturas apostas nos documentos contratuais, e considerando que o réu não logrou comprovar a existência de manifestação de vontade válida do autor, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 14902490, por ausência de consentimento válido (art. 166, II, do Código Civil c/c art. 51, IV, do CDC). Diante do exposto, reconheço a nulidade do contrato de (RMC) nº 14902490, firmado em 02/04/2019 com o banco réu, por ausência de manifestação de vontade válida da consumidora (art. 166, II, do Código Civil c/c art. 51, IV, do CDC), determinando a rescisão definitiva do referido contrato e a cessação imediata dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora. Da não determinação de compensação O réu sustentou que os valores de R$ 1.279,65 e R$ 218,03 foram creditados em conta da Caixa Econômica Federal (Agência 4784, Conta 9762), indicada nos documentos contratuais como pertencente ao autor, pleiteando implicitamente a compensação entre esses valores e os descontos realizados. Contudo, os autos não contêm prova de que a conta indicada nos documentos contratuais seja, de fato, a conta por meio da qual o autor recebe seu benefício previdenciário. O extrato do INSS (ID: 9947947274) e o histórico de empréstimos consignados (ID: 9947970207) indicam que o benefício do autor é pago por meio de conta corrente no Banco do Brasil (Agência 524, Conta 340200), e não na conta da Caixa Econômica Federal mencionada nos contratos. Ademais, o autor contestou expressamente o recebimento de qualquer valor decorrente da relação jurídica impugnada. Diante da ausência de prova de que o autor efetivamente recebeu e se beneficiou dos valores creditados na conta indicada nos documentos contratuais — que, por sua vez, foram reconhecidos como fraudulentos pela perícia grafotécnica —, e considerando a contestação expressa do autor quanto ao recebimento, deixo de determinar a compensação, sob pena de impor ao consumidor o ônus de restituir valores de que possivelmente nunca se beneficiou, o que configuraria enriquecimento sem causa em favor do banco réu, que falhou em seus deveres de controle e verificação da identidade do contratante. Da restituição dos valores descontados indevidamente No caso em apreço, demonstrada a conduta ilícita da parte requerida e a responsabilidade objetiva, deve ser julgado procedente o pedido da parte autora para determinar a devolução dos valores indevidamente cobrados. Com efeito, o retorno ao status quo ante é medida imperativa, sendo possível com a devolução dos valores indevidamente pagos à requerida pela parte autora. Com relação à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, é necessário, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a observância de três requisitos essenciais: (a) a cobrança indevida; (b) o efetivo pagamento pelo consumidor; e (c) a ausência de engano justificável por parte do fornecedor. Quanto ao último requisito, referente ao "engano justificável", conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 676.608/RS, relatado pelo Ministro Og Fernandes, o critério para a restituição em dobro não depende mais da comprovação de culpa ou má-fé por parte do fornecedor. A Corte Especial fixou a tese de que o elemento volitivo do fornecedor, isto é, a intenção de causar o erro ou a má-fé, não é mais determinante para a devolução em dobro. A cobrança indevida, por si só, desde que contrária à boa-fé objetiva, é suficiente para configurar o dever de devolução em dobro, exceto quando se comprovar a existência de engano justificável. Assim, conforme o precedente citado, cabe ao fornecedor demonstrar que o erro foi justificável, afastando, assim, a incidência da repetição em dobro. A ausência de engano justificável é, portanto, um critério objetivo e, na ausência de sua comprovação, a devolução em dobro torna-se mandatória. Embora o art. 42, parágrafo único, do CDC e a tese fixada pelo STJ no EAREsp 676.608 determinem a devolução em dobro em casos de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, o caso em apreço denota a ocorrência de fraude complexa, na qual a instituição financeira também foi ludibriada por ação de terceiros. Não se vislumbra, portanto, a má-fé ou a conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do Banco réu. Assim, a restituição dos valores indevidamente descontados diretamente em benefício previdenciário do consumidor, com base em contrato celebrado mediante fraude, deve se dar de forma simples, por se tratar de engano justificável, ante a ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor, vítima de ardil empregado por golpistas que detinham documentos pessoais daquele em nome de quem celebrado o contrato. Do dano moral Quanto aos danos morais, Flávio Tarturce ensina: “A reparabilidade dos danos imateriais é relativamente nova em nosso País, tendo sido tornada pacífica com a Constituição Federal de 1988, pela previsão expressa no seu art. 5.°, V e X. A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira. Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais. Cumpre esclarecer que não há, no dano moral, uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados. Tal dedução justifica a não incidência de imposto de renda sobre o valor recebido a título de indenização por dano moral, o que foi consolidado pela Súmula 498 do Superior Tribunal de Justiça, do ano de 2012. (…) Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445). Cite-se, a título de exemplo, o dano moral da pessoa jurídica que, por óbvio, não passa por tais situações (Súmula 227 do STJ). (…) Em complemento, quanto à pessoa natural, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça que, nos casos de lesão a valores fundamentais protegidos pela Constituição Federal, o dano moral dispensa a prova dos citados sentimentos humanos desagradáveis, presumindo-se o prejuízo. Nesse contexto, "sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral. Segundo doutrina e jurisprudência do ST], onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta" (REsp 1.292.141/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.12.2012, publicado no seu Informativo n. 513).” (Manual de Direito Civil, volume único, 7ª ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017, págs. 542/544). In casu, é necessário analisar o impacto dos descontos indevidos sobre a autora. A realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário, que possui caráter alimentar, causa abalo psicológico e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. A parte autora depende sabidamente de seu benefício para sua subsistência e viu-se privada de parte de seus recursos, embora não considerável, o que inegavelmente lhe trouxe certa insegurança e preocupação com sua capacidade de arcar com suas despesas básicas. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram uma conduta que atenta contra a dignidade da pessoa humana, especialmente quando se trata de pessoa idosa. O caráter alimentar do benefício previdenciário é evidente, sendo essencial para a manutenção das necessidades básicas da autora, como alimentação, saúde e moradia. Ademais, a jurisprudência pátria tem reconhecido que o dano moral, em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, é in re ipsa, ou seja, independe de prova do prejuízo concreto, sendo presumido diante da violação dos direitos da personalidade. Nessa senda, veja-se como foi decidido em caso similar: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA E SERVIÇO ACESSÓRIO NÃO CONTRATADOS. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 600.663/RS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. 4. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação quando o consumidor nega a relação jurídica e impugna a autenticidade da prova apresentada. 5. A gravação telefônica juntada aos autos não comprova, de forma inequívoca, a manifestação válida de vontade do consumido r, especialmente diante da impugnação expressa quanto à autenticidade da voz e da ausência de prova pericial destinada à verificação da mídia. 6. A ausência de contrato escrito ou de qualquer elemento idôneo apto a demonstrar adesão consciente aos produtos controvertidos impede o reconhecimento da validade da cobrança. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e autorizam a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a devolução dos valores cobrados. 8. A restituição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé do fornecedor para cobranças posteriores ao marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 600.663/RS. 9. Os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar ultrapassam mero dissabor cotidiano e configuram dano moral indenizável, sobretudo em razão da vulnerabilidade do consumidor e da afetação de recursos essenciais à subsistência. 10. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: (…) 14. Descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral passível de indenização, sobretudo em razão da natureza alimentar da verba atingida.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.120598-3/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2026, publicação da súmula em 08/07/2026). Grifos nossos. Em relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência tem primado pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no seu arbitramento. O valor deve ser suficiente para compensar o dano moral sofrido, bem como deve incutir na parte requerida o desestímulo quanto à repetição de condutas ensejadoras de danos à esfera da personalidade. É bem de ver, ainda, que a indenização não pode alcançar valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, mas também não pode se revelar módica a ponto de se tornar ineficaz quanto aos fins acima indicados. Nesse sentido, considerando as circunstâncias do presente caso (valor dos descontos mensais de R$ 49,11), a capacidade econômica das partes, a função pedagógica e punitiva da indenização por dano moral, e os precedentes jurisprudenciais, fixo a indenização a tal título no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes decorrente do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) nº 14902490, firmado em 02/04/2019, e que não são exigíveis quaisquer valores dele decorrentes, com a cessação imediata dos descontos a ele relacionados no benefício previdenciário do autor (NB 177.770.673-1); 2) Condenar o réu à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora a título do contrato nº 14902490, desde o primeiro desconto (05/2019) até a efetiva cessação, corrigidos monetariamente, desde o pagamento de cada parcela, pelos índices da CGJ/TJMG, até a data de 27/08/2024, após calculada tendo por base o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde cada desconto, até a data de 27/08/2024, quando os juros de mora devem ser calculados tendo por base a taxa SELIC, descontando o valor referente ao IPCA (art. 406, §1º, CC); 3) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/TJMG desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso (data do primeiro desconto indevido) até 27/08/2024. Após essa data, deverão ser aplicados os parâmetros já indicados (taxa SELIC e IPCA). Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, CPC), e honorários periciais. Destaque-se que na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ). No que tange aos honorários periciais (arbitrados em R$ 545,83), considerando que o banco réu restou integralmente sucumbente e não efetuou o depósito prévio de sua cota-parte, deverá arcar com a integralidade da verba. Para evitar pagamentos em duplicidade ou a menor, determino à Secretaria a estrita observância das seguintes diretrizes: a) Caso já tenha sido requisitada a cota-parte (50%) pelo sistema AJG: O banco réu deverá promover o depósito judicial da metade remanescente. Sendo depositado, expeça-se alvará em favor da perita Luciana Miranda dos Santos, observando-se os dados bancários informados nos autos (ID: 10667402895). Em caso de inércia do réu, expeça-se certidão de crédito desta cota-parte para possibilitar o cumprimento do título pela profissional. A outra metade, adiantada pelo Estado (AJG), deverá ser ressarcida pelo banco réu, devendo o valor ser incluído e cobrado como custas finais. b) Caso não tenha havido requisição pelo sistema AJG e sobrevenha interposição de recurso: Requisite-se, de imediato, o pagamento de 50% dos honorários pelo sistema AJG para remuneração célere da expert. A metade restante permanece a cargo do banco réu; caso não proceda ao depósito, expeça-se imediatamente certidão de crédito referente a essa cota-parte em favor da perita. (O ressarcimento ao Estado pela AJG será apurado ao final, após o trânsito em julgado). c) Caso não tenha havido requisição pelo sistema AJG e ocorra o trânsito em julgado da presente sentença (sem recurso): O banco réu deverá promover o depósito do valor integral dos honorários (R$ 545,83). Sendo depositado, expeça-se alvará à perita; em caso contrário, expeça-se certidão de crédito no valor total para possibilitar a execução do título pela perita. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Se houver apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazoar, também no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 2º do CPC). Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Preclusas as vias impugnativas e existindo requerimento de cumprimento de sentença pelo exequente, com demonstrativo de débito atualizado, retifique-se a autuação para cumprimento de sentença e intime-se a parte executada para efetuar o pagamento da referida quantia, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, além de penhora (art. 523, CPC). Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, em caso de ausência de manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas legais. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. Espinosa/MG, data da assinatura eletrônica. MATEUS OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor JOSE RAMOS NOVAIS FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado17/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JANIA RIBEIRO SANTANA

OAB: 195180/MG

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LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM

OAB: 124826/MG

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FLAVIO GONCALVES DE MENEZES

OAB: 198995/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espinosa / Vara Única da Comarca de Espinosa Rua Sebastião Bezerra da Silva, 30, Jardins do Lago, Espinosa - MG - CEP: 39510-000 PROCESSO Nº: 5001968-87.2023.8.13.0243 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE RAMOS NOVAIS FILHO CPF: 769.830.996-72 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito de Cartão de Crédito Consignado c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada por JOSÉ RAMOS NOVAIS FILHO em face do BANCO BMG S/A, partes devidamente qualificadas nos autos, conforme petição inicial de ID: 9947971060. A parte autora narrou, em síntese, ser aposentado por idade, beneficiário do INSS (NB 177.770.673-1), com renda mensal de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais), recebida por meio de conta corrente no Banco do Brasil (Agência 524, Conta 340200). Aduziu que, ao verificar redução no valor de seu benefício, constatou a existência de descontos mensais em seu contracheque a título de cartão de crédito consignado (RMC) nº 14902490, com o banco réu, incluído em 05/04/2019, com descontos iniciados em 05/2019. Sustentou não ter contratado o referido cartão e jamais tê-lo utilizado, afirmando ser pessoa simples, com baixo grau de instrução e sem conhecimentos sobre transações bancárias. Subsidiariamente, alegou que, caso tenha assinado algum documento, o fez acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum, configurando vício de consentimento. Requereu, ao final: (a) a declaração de inexistência dos débitos oriundos do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) e a suspensão de todos os descontos; (b) subsidiariamente, a declaração de nulidade do contrato e sua conversão para a modalidade de empréstimo consignado; (c) a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 5.698,74 (cinco mil, seiscentos e noventa e oito reais e setenta e quatro centavos), acrescido das parcelas descontadas no curso do processo; (d) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de quinze salários mínimos; e (e) a realização de perícia grafotécnica, caso o réu juntasse contrato com assinatura que o autor desconhecesse. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos, conforme ID: 10100624990. Regularmente citado (ID: 10101176597), o réu apresentou contestação (ID: 10135207106), não arguindo preliminares. No mérito, defendeu a validade da contratação, afirmando que o contrato foi celebrado com fornecimento de documentos do autor, que o valor do empréstimo foi creditado em conta de sua titularidade na Caixa Econômica Federal (Agência 4784, Conta 9762), e que os descontos realizados correspondem ao pagamento mínimo da fatura do cartão, dentro dos limites legais. Juntou o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado (ADE 55281780), as Cédulas de Crédito Bancário, comprovantes de TED e faturas do cartão. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID: 10183092375), arguindo que as assinaturas apostas nos documentos contratuais juntados pelo réu constituem falsificação grosseira, facilmente perceptível por comparação com os documentos pessoais do autor. Intimadas para especificação de provas, o réu requereu a produção do depoimento pessoal do autor (ID: 10205480310), ao passo que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora (ID: 10213224238). Proferida decisão saneadora (ID: 10323067908), foram fixados o ponto controvertido — legitimidade do contrato de cartão de crédito consignado e regularidade dos descontos —, deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor e designada audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do requerente. Realizada audiência de instrução em 06/11/2025 (ID: 10578493445), foi colhido o depoimento pessoal do autor e determinada, de ofício, a produção de prova pericial grafotécnica, com fundamento no art. 370 do CPC, diante da controvérsia acerca da autenticidade das assinaturas constantes nos documentos contratuais. Nomeada a perita Luciana Miranda dos Santos, foram apresentados quesitos pelo autor (ID: 10624087437), realizada a coleta de padrões gráficos em 05/03/2026 (ID: 10639057581) e juntado o laudo pericial grafotécnico em 23/04/2026 (ID: 10667405434). Intimadas as partes para manifestação (ID: 10669624333), o réu não apresentou impugnação técnica ao laudo, limitando-se a requerer a suspensão do feito com fundamento no Tema Repetitivo 1435 do STJ (ID: 10670451229). O autor manifestou-se pela rejeição do pedido de suspensão e pelo julgamento imediato do feito (ID: 10679486692). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de suspensão O réu requereu a suspensão do feito com fundamento na Controvérsia 571 do STJ, relacionado ao Tema Repetitivo 1435 do STJ, que tem por objeto a definição acerca do cabimento de indenização por danos morais in re ipsa em decorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário. O pedido não merece acolhimento. A ordem de sobrestamento vinculada ao Tema Repetitivo 1435 alcança exclusivamente recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite nos Tribunais de segundo grau ou no STJ, não se aplicando a processos em fase de conhecimento em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Não havendo preliminares ou nulidades a sanar, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. No mérito A controvérsia central cinge-se em verificar a validade e a legitimidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) nº 14902490, firmado em 02/04/2019 com o banco réu, que originou os descontos mensais no benefício previdenciário do autor desde 05/2019. De antemão, observa-se ser inequívoca a aplicação da Lei nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, ao caso concreto, na medida em que o requerente se enquadra no conceito de consumidor do artigo 17 do CDC, enquanto a atividade do requerido tem perfeito enquadramento no artigo 3° daquele mesmo Código, que prevê a figura do fornecedor. Nesse contexto, é imposto ao fornecedor o dever de proteção derivado da boa-fé objetiva, que visa garantir o equilíbrio e a transparência nas relações de consumo, assegurando que o consumidor, em posição de vulnerabilidade, seja resguardado contra práticas que possam comprometer injustamente sua segurança econômica e patrimonial (art. 4º, III, do CDC). Demais disso, urge sedimentar que em relação à negativa de contratação, como ocorre na presente demanda, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que cabe ao fornecedor demonstrar a existência e a regularidade do contrato celebrado. Dessa forma, torna-se desnecessário o exame da inversão do ônus probatório com base na referida disposição, uma vez que essa responsabilidade já recai sobre a instituição acionada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1061, firmou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Com efeito, diante da estrutura econômica, jurídica e administrativa, é razoável compreender que as instituições financeiras têm o dever de estruturar seus contratos de modo a garantir, com a certeza necessária, a efetiva anuência da pessoa física que figura como cliente, cuja comprovação nos autos representa ônus do réu (art. 373, II, CPC). Por outro lado, em termos de responsabilidade, importa consignar ser objetiva a responsabilidade da instituição financeira por danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias, em razão do previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Merece destaque, ainda, não se tratar a hipótese sub judice de fortuito externo: “aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2008. p. 256-25), porquanto a fraude noticiada nos autos está ligada à atividade desenvolvida pela instituição financeira, fazendo parte dos riscos do empreendimento, consubstanciando, assim, o denominado fortuito interno. Nessa linha de entendimento está o enunciado 479 do c. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. A Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais é remansosa neste sentido. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – VÍNCULO JURÍDICO INEXISTENTE - FRAUDE - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS -QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1 - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula nº 479 do STJ). 2 - É cabível a condenação da instituição financeira à restituição de valores e ao pagamento de indenização a título de danos morais em decorrência de fortuito interno - fraude praticada por terceiro na contratação de empréstimo consignado em nome da parte autora -, que resultou em descontos indevidos sobre modesto benefício previdenciário da parte postulante. 3 - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao ofensor, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica dos envolvidos, atentando-se, também, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.(TJ-MG - AC: 51652878320218130024, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 15/12/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2023). No caso em apreço, o autor negou categoricamente ter contratado o cartão de crédito consignado nº 14902490 ou autorizado qualquer operação de crédito com o banco réu. O réu, por sua vez, sustentou a validade da contratação, juntando o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado (ADE 55281780), datado de 02/04/2019, as Cédulas de Crédito Bancário e comprovantes de TED demonstrando o crédito de R$ 1.279,65 em 12/04/2019 e de R$ 218,03 em 03/09/2020 na conta da Caixa Econômica Federal indicada nos documentos contratuais (ID: 10135233044). Ocorre que a análise dos autos revela elemento fático de alta relevância e determinante para o deslinde da controvérsia: o laudo pericial grafotécnico produzido nos autos (ID: 10667405434), concluiu, de forma categórica, que as assinaturas apostas no Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado (ID: 10135220856) não provieram do punho do autor, apresentando incompatibilidade gráfica com os paradigmas de confronto atribuídos a José Ramos Novais Filho. A perita identificou divergências relevantes, reiteradas e tecnicamente significativas, incidentes sobre aspectos estruturais e de gênese do grafismo, especialmente quanto à formação das letras "R", "a", "N", "F" e "J", à presença e amplitude de presilhas, aos pontos de ataque e remate, à forma de ligação entre grafemas e à tendência de punho. Intimado para manifestar-se sobre o laudo pericial (ID: 10669624333), o réu não apresentou qualquer impugnação técnica às conclusões da perita, não indicou assistente técnico e não formulou quesitos suplementares, limitando-se a requerer a suspensão do feito. A ausência de insurgência técnica específica quanto ao conteúdo do laudo reforça sua credibilidade e força probatória, tornando incontroversa a conclusão de incompatibilidade gráfica. Diante da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, que demonstrou a falsidade das assinaturas apostas nos documentos contratuais, e considerando que o réu não logrou comprovar a existência de manifestação de vontade válida do autor, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 14902490, por ausência de consentimento válido (art. 166, II, do Código Civil c/c art. 51, IV, do CDC). Diante do exposto, reconheço a nulidade do contrato de (RMC) nº 14902490, firmado em 02/04/2019 com o banco réu, por ausência de manifestação de vontade válida da consumidora (art. 166, II, do Código Civil c/c art. 51, IV, do CDC), determinando a rescisão definitiva do referido contrato e a cessação imediata dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora. Da não determinação de compensação O réu sustentou que os valores de R$ 1.279,65 e R$ 218,03 foram creditados em conta da Caixa Econômica Federal (Agência 4784, Conta 9762), indicada nos documentos contratuais como pertencente ao autor, pleiteando implicitamente a compensação entre esses valores e os descontos realizados. Contudo, os autos não contêm prova de que a conta indicada nos documentos contratuais seja, de fato, a conta por meio da qual o autor recebe seu benefício previdenciário. O extrato do INSS (ID: 9947947274) e o histórico de empréstimos consignados (ID: 9947970207) indicam que o benefício do autor é pago por meio de conta corrente no Banco do Brasil (Agência 524, Conta 340200), e não na conta da Caixa Econômica Federal mencionada nos contratos. Ademais, o autor contestou expressamente o recebimento de qualquer valor decorrente da relação jurídica impugnada. Diante da ausência de prova de que o autor efetivamente recebeu e se beneficiou dos valores creditados na conta indicada nos documentos contratuais — que, por sua vez, foram reconhecidos como fraudulentos pela perícia grafotécnica —, e considerando a contestação expressa do autor quanto ao recebimento, deixo de determinar a compensação, sob pena de impor ao consumidor o ônus de restituir valores de que possivelmente nunca se beneficiou, o que configuraria enriquecimento sem causa em favor do banco réu, que falhou em seus deveres de controle e verificação da identidade do contratante. Da restituição dos valores descontados indevidamente No caso em apreço, demonstrada a conduta ilícita da parte requerida e a responsabilidade objetiva, deve ser julgado procedente o pedido da parte autora para determinar a devolução dos valores indevidamente cobrados. Com efeito, o retorno ao status quo ante é medida imperativa, sendo possível com a devolução dos valores indevidamente pagos à requerida pela parte autora. Com relação à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, é necessário, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a observância de três requisitos essenciais: (a) a cobrança indevida; (b) o efetivo pagamento pelo consumidor; e (c) a ausência de engano justificável por parte do fornecedor. Quanto ao último requisito, referente ao "engano justificável", conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 676.608/RS, relatado pelo Ministro Og Fernandes, o critério para a restituição em dobro não depende mais da comprovação de culpa ou má-fé por parte do fornecedor. A Corte Especial fixou a tese de que o elemento volitivo do fornecedor, isto é, a intenção de causar o erro ou a má-fé, não é mais determinante para a devolução em dobro. A cobrança indevida, por si só, desde que contrária à boa-fé objetiva, é suficiente para configurar o dever de devolução em dobro, exceto quando se comprovar a existência de engano justificável. Assim, conforme o precedente citado, cabe ao fornecedor demonstrar que o erro foi justificável, afastando, assim, a incidência da repetição em dobro. A ausência de engano justificável é, portanto, um critério objetivo e, na ausência de sua comprovação, a devolução em dobro torna-se mandatória. Embora o art. 42, parágrafo único, do CDC e a tese fixada pelo STJ no EAREsp 676.608 determinem a devolução em dobro em casos de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, o caso em apreço denota a ocorrência de fraude complexa, na qual a instituição financeira também foi ludibriada por ação de terceiros. Não se vislumbra, portanto, a má-fé ou a conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do Banco réu. Assim, a restituição dos valores indevidamente descontados diretamente em benefício previdenciário do consumidor, com base em contrato celebrado mediante fraude, deve se dar de forma simples, por se tratar de engano justificável, ante a ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor, vítima de ardil empregado por golpistas que detinham documentos pessoais daquele em nome de quem celebrado o contrato. Do dano moral Quanto aos danos morais, Flávio Tarturce ensina: “A reparabilidade dos danos imateriais é relativamente nova em nosso País, tendo sido tornada pacífica com a Constituição Federal de 1988, pela previsão expressa no seu art. 5.°, V e X. A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira. Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais. Cumpre esclarecer que não há, no dano moral, uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados. Tal dedução justifica a não incidência de imposto de renda sobre o valor recebido a título de indenização por dano moral, o que foi consolidado pela Súmula 498 do Superior Tribunal de Justiça, do ano de 2012. (…) Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445). Cite-se, a título de exemplo, o dano moral da pessoa jurídica que, por óbvio, não passa por tais situações (Súmula 227 do STJ). (…) Em complemento, quanto à pessoa natural, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça que, nos casos de lesão a valores fundamentais protegidos pela Constituição Federal, o dano moral dispensa a prova dos citados sentimentos humanos desagradáveis, presumindo-se o prejuízo. Nesse contexto, "sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral. Segundo doutrina e jurisprudência do ST], onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta" (REsp 1.292.141/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.12.2012, publicado no seu Informativo n. 513).” (Manual de Direito Civil, volume único, 7ª ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017, págs. 542/544). In casu, é necessário analisar o impacto dos descontos indevidos sobre a autora. A realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário, que possui caráter alimentar, causa abalo psicológico e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. A parte autora depende sabidamente de seu benefício para sua subsistência e viu-se privada de parte de seus recursos, embora não considerável, o que inegavelmente lhe trouxe certa insegurança e preocupação com sua capacidade de arcar com suas despesas básicas. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram uma conduta que atenta contra a dignidade da pessoa humana, especialmente quando se trata de pessoa idosa. O caráter alimentar do benefício previdenciário é evidente, sendo essencial para a manutenção das necessidades básicas da autora, como alimentação, saúde e moradia. Ademais, a jurisprudência pátria tem reconhecido que o dano moral, em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, é in re ipsa, ou seja, independe de prova do prejuízo concreto, sendo presumido diante da violação dos direitos da personalidade. Nessa senda, veja-se como foi decidido em caso similar: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA E SERVIÇO ACESSÓRIO NÃO CONTRATADOS. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 600.663/RS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. 4. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação quando o consumidor nega a relação jurídica e impugna a autenticidade da prova apresentada. 5. A gravação telefônica juntada aos autos não comprova, de forma inequívoca, a manifestação válida de vontade do consumido r, especialmente diante da impugnação expressa quanto à autenticidade da voz e da ausência de prova pericial destinada à verificação da mídia. 6. A ausência de contrato escrito ou de qualquer elemento idôneo apto a demonstrar adesão consciente aos produtos controvertidos impede o reconhecimento da validade da cobrança. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e autorizam a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a devolução dos valores cobrados. 8. A restituição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé do fornecedor para cobranças posteriores ao marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 600.663/RS. 9. Os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar ultrapassam mero dissabor cotidiano e configuram dano moral indenizável, sobretudo em razão da vulnerabilidade do consumidor e da afetação de recursos essenciais à subsistência. 10. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: (…) 14. Descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral passível de indenização, sobretudo em razão da natureza alimentar da verba atingida.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.120598-3/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2026, publicação da súmula em 08/07/2026). Grifos nossos. Em relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência tem primado pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no seu arbitramento. O valor deve ser suficiente para compensar o dano moral sofrido, bem como deve incutir na parte requerida o desestímulo quanto à repetição de condutas ensejadoras de danos à esfera da personalidade. É bem de ver, ainda, que a indenização não pode alcançar valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, mas também não pode se revelar módica a ponto de se tornar ineficaz quanto aos fins acima indicados. Nesse sentido, considerando as circunstâncias do presente caso (valor dos descontos mensais de R$ 49,11), a capacidade econômica das partes, a função pedagógica e punitiva da indenização por dano moral, e os precedentes jurisprudenciais, fixo a indenização a tal título no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes decorrente do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) nº 14902490, firmado em 02/04/2019, e que não são exigíveis quaisquer valores dele decorrentes, com a cessação imediata dos descontos a ele relacionados no benefício previdenciário do autor (NB 177.770.673-1); 2) Condenar o réu à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora a título do contrato nº 14902490, desde o primeiro desconto (05/2019) até a efetiva cessação, corrigidos monetariamente, desde o pagamento de cada parcela, pelos índices da CGJ/TJMG, até a data de 27/08/2024, após calculada tendo por base o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde cada desconto, até a data de 27/08/2024, quando os juros de mora devem ser calculados tendo por base a taxa SELIC, descontando o valor referente ao IPCA (art. 406, §1º, CC); 3) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/TJMG desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso (data do primeiro desconto indevido) até 27/08/2024. Após essa data, deverão ser aplicados os parâmetros já indicados (taxa SELIC e IPCA). Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, CPC), e honorários periciais. Destaque-se que na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ). No que tange aos honorários periciais (arbitrados em R$ 545,83), considerando que o banco réu restou integralmente sucumbente e não efetuou o depósito prévio de sua cota-parte, deverá arcar com a integralidade da verba. Para evitar pagamentos em duplicidade ou a menor, determino à Secretaria a estrita observância das seguintes diretrizes: a) Caso já tenha sido requisitada a cota-parte (50%) pelo sistema AJG: O banco réu deverá promover o depósito judicial da metade remanescente. Sendo depositado, expeça-se alvará em favor da perita Luciana Miranda dos Santos, observando-se os dados bancários informados nos autos (ID: 10667402895). Em caso de inércia do réu, expeça-se certidão de crédito desta cota-parte para possibilitar o cumprimento do título pela profissional. A outra metade, adiantada pelo Estado (AJG), deverá ser ressarcida pelo banco réu, devendo o valor ser incluído e cobrado como custas finais. b) Caso não tenha havido requisição pelo sistema AJG e sobrevenha interposição de recurso: Requisite-se, de imediato, o pagamento de 50% dos honorários pelo sistema AJG para remuneração célere da expert. A metade restante permanece a cargo do banco réu; caso não proceda ao depósito, expeça-se imediatamente certidão de crédito referente a essa cota-parte em favor da perita. (O ressarcimento ao Estado pela AJG será apurado ao final, após o trânsito em julgado). c) Caso não tenha havido requisição pelo sistema AJG e ocorra o trânsito em julgado da presente sentença (sem recurso): O banco réu deverá promover o depósito do valor integral dos honorários (R$ 545,83). Sendo depositado, expeça-se alvará à perita; em caso contrário, expeça-se certidão de crédito no valor total para possibilitar a execução do título pela perita. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Se houver apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazoar, também no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 2º do CPC). Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Preclusas as vias impugnativas e existindo requerimento de cumprimento de sentença pelo exequente, com demonstrativo de débito atualizado, retifique-se a autuação para cumprimento de sentença e intime-se a parte executada para efetuar o pagamento da referida quantia, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, além de penhora (art. 523, CPC). Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, em caso de ausência de manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas legais. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. Espinosa/MG, data da assinatura eletrônica. MATEUS OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito