5001968-82.2024.8.21.0129
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de São Pedro do Sul
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5001968-82.2024.8.21.0129/RS AUTOR : LUCAS LAZZAROTTO ADVOGADO(A) : JOSE INACIO DA CONCEICAO (OAB RS021527) RÉU : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB SP116196) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento proposta por Lucas Lazzarotto em face de Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento, decorrente de decisão judicial proferida no processo de conhecimento nº 5000356-85.2019.8.21.0129, que determinou a revisão de contrato bancário. No curso desta fase processual, foi determinada a realização de perícia contábil. O perito apresentou o laudo pericial contábil inicial no processo 5001968-82.2024.8.21.0129/RS, evento 48, LAUDO1 . Na sequência, a parte ré apresentou impugnação aos cálculos no processo 5001968-82.2024.8.21.0129/RS, evento 54, IMPUGNAÇÃO1 , e a parte autora manifestou sua discordância por meio do processo 5001968-82.2024.8.21.0129/RS, evento 55, IMPUGNAÇÃO1 . Diante das contestações técnicas, o perito judicial prestou esclarecimentos e apresentou laudo retificado no processo 5001968-82.2024.8.21.0129/RS, evento 59, LAUDO1 . Novas insurgências foram formuladas pela parte autora no processo 5001968-82.2024.8.21.0129/RS, evento 65, IMPUGNAÇÃO1 e pela parte ré no processo 5001968-82.2024.8.21.0129/RS, evento 66, IMPUGNAÇÃO1 , o que ensejou novos esclarecimentos pelo auxiliar do juízo no processo 5001968-82.2024.8.21.0129/RS, evento 72, PET1 , oportunidade em que o profissional ratificou integralmente os cálculos retificados anteriormente. Por fim, as partes apresentaram manifestações derradeiras ( processo 5001968-82.2024.8.21.0129/RS, evento 78, IMPUGNAÇÃO1 ), reiterando as divergências interpretativas sobre os encargos de mora, a aplicação de índices e o suposto saldo remanescente de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. Pois bem. Compulsando detalhadamente os autos, verifica-se que a instrução probatória técnica está esgotada. O perito judicial apresentou o laudo e prestou esclarecimentos por duas vezes, respondendo exaustivamente a todos os quesitos formulados e manifestando-se de forma direta sobre os pontos de discordância suscitados por ambos os litigantes. Nesse contexto, constata-se que as divergências remanescentes entre as partes não possuem mais natureza técnica, mas sim de direito. Desse modo, a análise de tais matérias independe de nova manifestação pericial ou da realização de perícia complementar, tratando-se de matéria cujo exame compete exclusivamente ao juízo no momento do julgamento da liquidação de sentença. Ademais, considerando que o perito contábil cumpriu integralmente o encargo que lhe foi confiado nos autos, apresentando o laudo e as devidas retificações diante das impugnações apresentadas, faz jus ao levantamento do seus honorários, nos termos do despacho do processo 5001968-82.2024.8.21.0129/RS, evento 12, DESPADEC1 . Ante o exposto: a) declaro encerrada a instrução da presente liquidação por arbitramento; b) determino a expedição do competente alvará eletrônico automatizado em favor do perito contábil Jorge Padilha dos Santos para o levantamento dos seus honorários periciais conforme valor homologado no processo 5001968-82.2024.8.21.0129/RS, evento 36, DESPADEC1 ; c) determino que, após a expedição do alvará e a respectiva preclusão desta decisão, sejam os autos imediatamente conclusos para julgamento, oportunidade em que serão decididas todas as questões de direito e as impugnações de cálculos apresentadas pelas partes. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCAS LAZZAROTTO
Réu OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE INACIO DA CONCEICAO
OAB: 21527/RS
WELSON GASPARINI JUNIOR
OAB: 116196/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5001968-82.2024.8.21.0129/RS AUTOR : LUCAS LAZZAROTTO ADVOGADO(A) : JOSE INACIO DA CONCEICAO (OAB RS021527) RÉU : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB SP116196) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento proposta por Lucas Lazzarotto em face de Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento, decorrente de decisão judicial proferida no processo de conhecimento nº 5000356-85.2019.8.21.0129, que determinou a revisão de contrato bancário. No curso desta fase processual, foi determinada a realização de perícia contábil. O perito apresentou o laudo pericial contábil inicial no processo 5001968-82.2024.8.21.0129/RS, evento 48, LAUDO1 . Na sequência, a parte ré apresentou impugnação aos cálculos no processo 5001968-82.2024.8.21.0129/RS, evento 54, IMPUGNAÇÃO1 , e a parte autora manifestou sua discordância por meio do processo 5001968-82.2024.8.21.0129/RS, evento 55, IMPUGNAÇÃO1 . Diante das contestações técnicas, o perito judicial prestou esclarecimentos e apresentou laudo retificado no processo 5001968-82.2024.8.21.0129/RS, evento 59, LAUDO1 . Novas insurgências foram formuladas pela parte autora no processo 5001968-82.2024.8.21.0129/RS, evento 65, IMPUGNAÇÃO1 e pela parte ré no processo 5001968-82.2024.8.21.0129/RS, evento 66, IMPUGNAÇÃO1 , o que ensejou novos esclarecimentos pelo auxiliar do juízo no processo 5001968-82.2024.8.21.0129/RS, evento 72, PET1 , oportunidade em que o profissional ratificou integralmente os cálculos retificados anteriormente. Por fim, as partes apresentaram manifestações derradeiras ( processo 5001968-82.2024.8.21.0129/RS, evento 78, IMPUGNAÇÃO1 ), reiterando as divergências interpretativas sobre os encargos de mora, a aplicação de índices e o suposto saldo remanescente de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. Pois bem. Compulsando detalhadamente os autos, verifica-se que a instrução probatória técnica está esgotada. O perito judicial apresentou o laudo e prestou esclarecimentos por duas vezes, respondendo exaustivamente a todos os quesitos formulados e manifestando-se de forma direta sobre os pontos de discordância suscitados por ambos os litigantes. Nesse contexto, constata-se que as divergências remanescentes entre as partes não possuem mais natureza técnica, mas sim de direito. Desse modo, a análise de tais matérias independe de nova manifestação pericial ou da realização de perícia complementar, tratando-se de matéria cujo exame compete exclusivamente ao juízo no momento do julgamento da liquidação de sentença. Ademais, considerando que o perito contábil cumpriu integralmente o encargo que lhe foi confiado nos autos, apresentando o laudo e as devidas retificações diante das impugnações apresentadas, faz jus ao levantamento do seus honorários, nos termos do despacho do processo 5001968-82.2024.8.21.0129/RS, evento 12, DESPADEC1 . Ante o exposto: a) declaro encerrada a instrução da presente liquidação por arbitramento; b) determino a expedição do competente alvará eletrônico automatizado em favor do perito contábil Jorge Padilha dos Santos para o levantamento dos seus honorários periciais conforme valor homologado no processo 5001968-82.2024.8.21.0129/RS, evento 36, DESPADEC1 ; c) determino que, após a expedição do alvará e a respectiva preclusão desta decisão, sejam os autos imediatamente conclusos para julgamento, oportunidade em que serão decididas todas as questões de direito e as impugnações de cálculos apresentadas pelas partes. Agendada intimação eletrônica.