5001968-47.2024.8.13.0051
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Bambuí
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bambuí / Vara Única da Comarca de Bambuí Rua Padre José Tibúrcio, 127, Fórum Amaziles Silva, Centro, Bambuí - MG - CEP: 38900-000 PROCESSO Nº: 5001968-47.2024.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: CENTRO SOCIAL SAO FRANCISCO DE ASSIS CPF: 20.657.441/0001-78 RÉU: IZABEL HIPOLITO CPF: 028.936.746-82 SENTENÇA Vistos, etc. JESSEANA SOUSA CARVALHO MARTINS, representando o Centro Social São Francisco de Assis ajuizou a presente ação visando a interdição de IZABEL HIPOLITO, na qual a Interditanda foi citada, interrogada e submetida à perícia, vez que não se defendeu. A Requerida foi submetida a entrevista no ID 10362218890. O Laudo Pericial consta no ID 10419471870. O Ministério Público apresentou parecer (ID 10571424422) opinando pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. A pretensão do Centro Social São Francisco de Assis é de ver deferida a interdição de IZABEL HIPOLITO. A perícia médica (ID 10419471870) é categórica em afirmar e não deixa dúvida quanto a incapacidade total da Interditanda para os atos da vida civil. Segundo consta, a Interditanda apresenta incapacidade para realizar atividades diárias e necessita de terceiros para reger seus bens e sua vida sendo portadora de Demência não especificada (CID 10 F03). Logo, é passível de interdição. Assim, como não há nenhuma dúvida quanto a incapacidade da Interditanda, há de ser acolhida a pretensão e decretada a interdição. Em consonância com o artigo 85 da Lei 13.146/15, a curatela afetará apenas os atos de natureza patrimonial e negocial. Portanto, a interdição privará a Curatelada de praticar os atos de cunho negocial e patrimonial, ressalvada, entretanto, a prática dos atos existenciais, nos moldes do art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, razão pela qual DECRETO a INTERDIÇÃO POR INCAPACIDADE CIVIL TOTAL de IZABEL HIPOLITO, nos termos do artigo 1.767, inc. I, do Código Civil. Diante do decreto da interdição, nomeio curadora da Interditada na pessoa de JESSEANA SOUSA CARVALHO MARTINS, tomando por termo o compromisso, independentemente de especialização de hipoteca legal. Faça as publicações e cumpra-se os requisitos contidos no art. 755, §3º do CPC. Custas pela parte Requerente, observada a gratuidade judiciária (art.98, §3º do CPC). Em razão da gratuidade judiciária, os honorários periciais foram suportados pelo Estado, nos termos da Resolução nº 882/2018 do TJMG cujo pagamento foi solicitado através do sistema AJG, observando-se os valores disciplinados na tabela vigente fixada pelo Tribunal de Justiça (ID 10593720519). Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa. P.R.I. PEDRO DOS SANTOS BARCELOS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Bambuí IF
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CENTRO SOCIAL SAO FRANCISCO DE ASSIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IARA COIMBRA CARDOSO
OAB: 126939/MG
ANA PAULA DE MELO ALVES
OAB: 227569/MG
NATALIA AVELAR DE SOUSA
OAB: 173850/MG
BERNARDO PRADO AMARAL
OAB: 133875/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bambuí / Vara Única da Comarca de Bambuí Rua Padre José Tibúrcio, 127, Fórum Amaziles Silva, Centro, Bambuí - MG - CEP: 38900-000 PROCESSO Nº: 5001968-47.2024.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: CENTRO SOCIAL SAO FRANCISCO DE ASSIS CPF: 20.657.441/0001-78 RÉU: IZABEL HIPOLITO CPF: 028.936.746-82 SENTENÇA Vistos, etc. JESSEANA SOUSA CARVALHO MARTINS, representando o Centro Social São Francisco de Assis ajuizou a presente ação visando a interdição de IZABEL HIPOLITO, na qual a Interditanda foi citada, interrogada e submetida à perícia, vez que não se defendeu. A Requerida foi submetida a entrevista no ID 10362218890. O Laudo Pericial consta no ID 10419471870. O Ministério Público apresentou parecer (ID 10571424422) opinando pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. A pretensão do Centro Social São Francisco de Assis é de ver deferida a interdição de IZABEL HIPOLITO. A perícia médica (ID 10419471870) é categórica em afirmar e não deixa dúvida quanto a incapacidade total da Interditanda para os atos da vida civil. Segundo consta, a Interditanda apresenta incapacidade para realizar atividades diárias e necessita de terceiros para reger seus bens e sua vida sendo portadora de Demência não especificada (CID 10 F03). Logo, é passível de interdição. Assim, como não há nenhuma dúvida quanto a incapacidade da Interditanda, há de ser acolhida a pretensão e decretada a interdição. Em consonância com o artigo 85 da Lei 13.146/15, a curatela afetará apenas os atos de natureza patrimonial e negocial. Portanto, a interdição privará a Curatelada de praticar os atos de cunho negocial e patrimonial, ressalvada, entretanto, a prática dos atos existenciais, nos moldes do art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, razão pela qual DECRETO a INTERDIÇÃO POR INCAPACIDADE CIVIL TOTAL de IZABEL HIPOLITO, nos termos do artigo 1.767, inc. I, do Código Civil. Diante do decreto da interdição, nomeio curadora da Interditada na pessoa de JESSEANA SOUSA CARVALHO MARTINS, tomando por termo o compromisso, independentemente de especialização de hipoteca legal. Faça as publicações e cumpra-se os requisitos contidos no art. 755, §3º do CPC. Custas pela parte Requerente, observada a gratuidade judiciária (art.98, §3º do CPC). Em razão da gratuidade judiciária, os honorários periciais foram suportados pelo Estado, nos termos da Resolução nº 882/2018 do TJMG cujo pagamento foi solicitado através do sistema AJG, observando-se os valores disciplinados na tabela vigente fixada pelo Tribunal de Justiça (ID 10593720519). Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa. P.R.I. PEDRO DOS SANTOS BARCELOS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Bambuí IF