5001966-61.2025.8.13.0142
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Carmo Do Cajuru
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Cajuru / Vara Única da Comarca de Carmo Do Cajuru Rua Nagib Mileib, 265, São Luiz, Carmo Do Cajuru - MG - CEP: 35557-000 PROCESSO Nº: 5001966-61.2025.8.13.0142 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: ODETE CAMARGOS CPF: 667.756.556-49 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por ODETE CAMARGOS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA , ao argumento que nunca contratou empréstimos com banco réu. No entanto, está sofrendo descontos indevidos em sua aposentadoria. Na contestação, em síntese, alega o requerido a regularidade da contratação e legitimidade dos descontos, bem como a inexistência de ato ilícito e dos outros requisitos que configurariam o dever de indenizar a título de danos materiais e morais. Pleiteou pela improcedência dos pedidos. 1- Preliminarmente Alega o réu a falta de interesse de agir sob o fundamento que a requerente não tentou solucionar o conflito de forma administrativa. No entanto, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, não há necessidade do autor esgotar a via administrativa ingressar em juízo, sob pena de violação do direito constitucional de acesso ao Judiciário. Rejeito a preliminar. Rejeito a preliminar de procuração genérica, eis que o instrumento apresentado obedece aos ditames do art. 105 do CPC. Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, uma vez que reflete a pretensão da autora, nos termos do art. 292 do CPC. 2- Delimitação da Controvérsia a) a existência, ou não, de relação jurídica; b) se a contratação é legítima e os descontos devidos c) se há nexo causal entre a conduta do requerido e os prejuízos alegados; d) se há direito de restituição em dobro ou de forma simples; e) se há danos morais, bem como a extensão e eventual quantificação. 3 - Da Inversão do ônus Considerando a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora frente à requerida e por se tratar de relação consumerista, defiro a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 (CDC). 4- Das Provas Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir a parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal da requerente e expedição de ofício, a parte autora requereu a produção de prova pericial. O depoimento pessoal da autora, requerido pelo banco, mostra-se inócuo. A demandante já expôs de forma clara na petição inicial que não firmou o negócio jurídico, de modo que sua oitiva apenas ratificaria os termos da exordial, inexistindo perspectiva de obtenção de confissão. Ademais, a prova da regularidade jurídica, neste tipo de demanda, é de natureza documental, elementos que devem estar na posse da instituição financeira. A prova oral não tem o condão de suprir a ausência de tais documentos. Com isso, indefiro o depoimento pessoal da autora. Pelas mesmas razões, indefiro a expedição de ofício requerida, uma vez que cabe ao réu apresentar a documentação da regularidade da contratação, bem como os documentos que comprovem que os valores foram creditados na conta de titularidade da parte autora. DEFIRO a produção de prova pericial, uma vez que pertinente e cabível. Determino que a serventia proceda a nomeação do perito judicial, para funcionar neste processo, independentemente de compromisso e de proposta de honorários, posto que a autora está sob o pálio da assistência judiciária. Desde já fixo os honorários do perito judicial no valor máximo permitido pelo atual Sistema de Assistência Judiciária Gratuita. Intime-se o perito oficial para análise do processo, inclusive manifestando o aceite do encargo, no prazo de 10 (dez) dias. Faculto às partes o oferecimento de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. O perito judicial deverá designar dia e horário para início da perícia, com a cientificação das partes e assistentes eventualmente indicados e apresentação do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Com o laudo pericial, vista as partes para manifestarem se pretendem algum tipo de esclarecimento, no prazo legal. Pedido esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los no prazo de quinze dias. Encerrada a prova pericial, digam as partes, em 5 (cinco) dias, se pretendem produzir outras provas, justificadamente e fixando os pontos controvertidos que desejam ser esclarecidos, sob pena de indeferimento. Se não houver necessidade de outras provas, vista às partes para suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Inexistem irregularidades a sanar. Por isso, declaro o feito saneado. Por fim, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Carmo Do Cajuru, data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO DE OLIVEIRA CESARINO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Carmo Do Cajuru
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Autor ODETE CAMARGOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUANA CAMARGOS
OAB: 167659/MG
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
OAB: 91567/MG
RAMON MENEZES DE MELO
OAB: 229643/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Cajuru / Vara Única da Comarca de Carmo Do Cajuru Rua Nagib Mileib, 265, São Luiz, Carmo Do Cajuru - MG - CEP: 35557-000 PROCESSO Nº: 5001966-61.2025.8.13.0142 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: ODETE CAMARGOS CPF: 667.756.556-49 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por ODETE CAMARGOS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA , ao argumento que nunca contratou empréstimos com banco réu. No entanto, está sofrendo descontos indevidos em sua aposentadoria. Na contestação, em síntese, alega o requerido a regularidade da contratação e legitimidade dos descontos, bem como a inexistência de ato ilícito e dos outros requisitos que configurariam o dever de indenizar a título de danos materiais e morais. Pleiteou pela improcedência dos pedidos. 1- Preliminarmente Alega o réu a falta de interesse de agir sob o fundamento que a requerente não tentou solucionar o conflito de forma administrativa. No entanto, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, não há necessidade do autor esgotar a via administrativa ingressar em juízo, sob pena de violação do direito constitucional de acesso ao Judiciário. Rejeito a preliminar. Rejeito a preliminar de procuração genérica, eis que o instrumento apresentado obedece aos ditames do art. 105 do CPC. Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, uma vez que reflete a pretensão da autora, nos termos do art. 292 do CPC. 2- Delimitação da Controvérsia a) a existência, ou não, de relação jurídica; b) se a contratação é legítima e os descontos devidos c) se há nexo causal entre a conduta do requerido e os prejuízos alegados; d) se há direito de restituição em dobro ou de forma simples; e) se há danos morais, bem como a extensão e eventual quantificação. 3 - Da Inversão do ônus Considerando a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora frente à requerida e por se tratar de relação consumerista, defiro a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 (CDC). 4- Das Provas Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir a parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal da requerente e expedição de ofício, a parte autora requereu a produção de prova pericial. O depoimento pessoal da autora, requerido pelo banco, mostra-se inócuo. A demandante já expôs de forma clara na petição inicial que não firmou o negócio jurídico, de modo que sua oitiva apenas ratificaria os termos da exordial, inexistindo perspectiva de obtenção de confissão. Ademais, a prova da regularidade jurídica, neste tipo de demanda, é de natureza documental, elementos que devem estar na posse da instituição financeira. A prova oral não tem o condão de suprir a ausência de tais documentos. Com isso, indefiro o depoimento pessoal da autora. Pelas mesmas razões, indefiro a expedição de ofício requerida, uma vez que cabe ao réu apresentar a documentação da regularidade da contratação, bem como os documentos que comprovem que os valores foram creditados na conta de titularidade da parte autora. DEFIRO a produção de prova pericial, uma vez que pertinente e cabível. Determino que a serventia proceda a nomeação do perito judicial, para funcionar neste processo, independentemente de compromisso e de proposta de honorários, posto que a autora está sob o pálio da assistência judiciária. Desde já fixo os honorários do perito judicial no valor máximo permitido pelo atual Sistema de Assistência Judiciária Gratuita. Intime-se o perito oficial para análise do processo, inclusive manifestando o aceite do encargo, no prazo de 10 (dez) dias. Faculto às partes o oferecimento de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. O perito judicial deverá designar dia e horário para início da perícia, com a cientificação das partes e assistentes eventualmente indicados e apresentação do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Com o laudo pericial, vista as partes para manifestarem se pretendem algum tipo de esclarecimento, no prazo legal. Pedido esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los no prazo de quinze dias. Encerrada a prova pericial, digam as partes, em 5 (cinco) dias, se pretendem produzir outras provas, justificadamente e fixando os pontos controvertidos que desejam ser esclarecidos, sob pena de indeferimento. Se não houver necessidade de outras provas, vista às partes para suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Inexistem irregularidades a sanar. Por isso, declaro o feito saneado. Por fim, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Carmo Do Cajuru, data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO DE OLIVEIRA CESARINO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Carmo Do Cajuru