5001966-18.2023.8.13.0470
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 5001966-18.2023.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria] AUTOR: NILTON MOREIRA DA CRUZ CPF: 877.519.506-25 RÉU: MUNICIPIO DE PARACATU CPF: 18.278.051/0001-45 e outros DECISÃO Trata-se de ação de concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência, na qual a controvérsia de fato já se encontra delimitada, desde a decisão saneadora, à correta classificação do grau da deficiência (leve, moderada ou grave) apresentada pelo autor, servidor público municipal portador de cegueira total no olho esquerdo (visão monocular, CID H54.1), com ônus probatório invertido em seu favor. Sobreveio o laudo complementar (ID 10625302651/10625304956), que reconheceu a permanência e definitividade da patologia, mas classificou o grau da deficiência como leve, fundamentando essa conclusão exclusivamente no fato de o periciado exercer atividade laboral como Oficial Administrativo, locomover-se sem auxílio de terceiros e possuir CNH ativa — isto é, no mesmo critério de capacidade laborativa isolada que este Juízo já havia expressamente advertido ser insuficiente para a correta subsunção normativa, sem que se verifique, no laudo, qualquer referência à metodologia do IF-BrA ou aos parâmetros da CIF/OMS. Intimadas as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, certificou-se o decurso de prazo sem qualquer manifestação do Município de Paracatu e do PRESERV, o que importa preclusão consumativa quanto à faculdade de impugnação por parte destes. A parte autora, por sua vez, apresentou tempestiva impugnação ao laudo pericial complementar, sustentando, em síntese, que a conclusão técnica é reducionista, dissociada dos critérios legais e incompatível com a prova documental produzida (laudo médico particular), e requerendo, subsidiariamente, a intimação do perito para prestar esclarecimentos ou a realização de nova perícia biopsicossocial. Assim, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC), para que preste esclarecimentos complementares ao laudo de ID 10625304956, indicando de forma expressa e fundamentada: (a) a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA) e dos parâmetros da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF/OMS) na avaliação do grau de deficiência do autor; (b) os impedimentos funcionais, as barreiras ambientais e o esforço adicional exigido do periciado, e não apenas sua capacidade de manter a atividade laboral e de locomoção autônoma, para fins de classificação do grau da deficiência como leve, moderado ou grave. Após a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Paracatu, data da assinatura eletrônica. AMANDA CHARBEL SALIM Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HEBERTON DA SILVA TOLENTINO
OAB: 194115/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 5001966-18.2023.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria] AUTOR: NILTON MOREIRA DA CRUZ CPF: 877.519.506-25 RÉU: MUNICIPIO DE PARACATU CPF: 18.278.051/0001-45 e outros DECISÃO Trata-se de ação de concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência, na qual a controvérsia de fato já se encontra delimitada, desde a decisão saneadora, à correta classificação do grau da deficiência (leve, moderada ou grave) apresentada pelo autor, servidor público municipal portador de cegueira total no olho esquerdo (visão monocular, CID H54.1), com ônus probatório invertido em seu favor. Sobreveio o laudo complementar (ID 10625302651/10625304956), que reconheceu a permanência e definitividade da patologia, mas classificou o grau da deficiência como leve, fundamentando essa conclusão exclusivamente no fato de o periciado exercer atividade laboral como Oficial Administrativo, locomover-se sem auxílio de terceiros e possuir CNH ativa — isto é, no mesmo critério de capacidade laborativa isolada que este Juízo já havia expressamente advertido ser insuficiente para a correta subsunção normativa, sem que se verifique, no laudo, qualquer referência à metodologia do IF-BrA ou aos parâmetros da CIF/OMS. Intimadas as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, certificou-se o decurso de prazo sem qualquer manifestação do Município de Paracatu e do PRESERV, o que importa preclusão consumativa quanto à faculdade de impugnação por parte destes. A parte autora, por sua vez, apresentou tempestiva impugnação ao laudo pericial complementar, sustentando, em síntese, que a conclusão técnica é reducionista, dissociada dos critérios legais e incompatível com a prova documental produzida (laudo médico particular), e requerendo, subsidiariamente, a intimação do perito para prestar esclarecimentos ou a realização de nova perícia biopsicossocial. Assim, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC), para que preste esclarecimentos complementares ao laudo de ID 10625304956, indicando de forma expressa e fundamentada: (a) a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA) e dos parâmetros da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF/OMS) na avaliação do grau de deficiência do autor; (b) os impedimentos funcionais, as barreiras ambientais e o esforço adicional exigido do periciado, e não apenas sua capacidade de manter a atividade laboral e de locomoção autônoma, para fins de classificação do grau da deficiência como leve, moderado ou grave. Após a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Paracatu, data da assinatura eletrônica. AMANDA CHARBEL SALIM Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu