Detalhe do processo

5001965-91.2025.8.13.0525

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5001965-91.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Estaduais, Anulação de Débito Fiscal] AUTOR: REXAM BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S/A CPF: 29.506.474/0001-91 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Vistos. Considerando que o valor apresentado pelo perito em ID 10644793650 reflete valor razoável e proporcional ao trabalho a ser realizado, bem como a concordância do Requerente em ID 10684798732, homologo os honorários periciais no importe de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais). Vale ressaltar que o perito deve assegurar aos assistentes das partes (ID 10636694780 e 10719464297) o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias – art. 466, §2º, CPC. Assim, intime-se a parte Requerente para que efetue o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, a fim de viabilizar o início dos trabalhos, ficando o saldo remanescente para pagamento ao final da perícia, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá o Requerente apresentar os documentos solicitados pelo perito no ID 10725031019. Após, remetam-se os autos ao perito para elaboração do laudo pericial, que deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias. Saliento que os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo encontram-se nos IDs 10636694782, 10624933559 e 10604090033. Intimem-se. Cumpra-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. DAMIAO ALEXANDRE TAVARES OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BALL BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S.A.

Autor REXAM BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OTTO CRISTOVAM SILVA SOBRAL

OAB: 146539/RJ

RODRIGO CUNHA PERES

OAB: 16064/PB

GUSTAVO VITA PEDROSA

OAB: 240038/SP

PAULO OCTTAVIO MOURA DE ALMEIDA CALHAO

OAB: 344574/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5001965-91.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Estaduais, Anulação de Débito Fiscal] AUTOR: REXAM BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S/A CPF: 29.506.474/0001-91 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Vistos. Considerando que o valor apresentado pelo perito em ID 10644793650 reflete valor razoável e proporcional ao trabalho a ser realizado, bem como a concordância do Requerente em ID 10684798732, homologo os honorários periciais no importe de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais). Vale ressaltar que o perito deve assegurar aos assistentes das partes (ID 10636694780 e 10719464297) o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias – art. 466, §2º, CPC. Assim, intime-se a parte Requerente para que efetue o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, a fim de viabilizar o início dos trabalhos, ficando o saldo remanescente para pagamento ao final da perícia, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá o Requerente apresentar os documentos solicitados pelo perito no ID 10725031019. Após, remetam-se os autos ao perito para elaboração do laudo pericial, que deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias. Saliento que os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo encontram-se nos IDs 10636694782, 10624933559 e 10604090033. Intimem-se. Cumpra-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. DAMIAO ALEXANDRE TAVARES OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre