5001965-64.2021.8.21.0087
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001965-64.2021.8.21.0087/RS AUTOR : LUIS FERNANDO PETRY ADVOGADO(A) : ALLAN DYEGO PIMENTEL AMANCIO (OAB RS121729B) ADVOGADO(A) : PEDRO ERNESTO NEUBARTH FERNANDES (OAB RS099951) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO (OAB RS056809) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Dos Honorários Periciais A requisição de pagamento dos honorários periciais à perita Lorena Laindorf , inicialmente direcionada ao Tribunal de Justiça em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, foi devolvida sem cumprimento (Evento 158). A justificativa apresentada pelo setor administrativo baseia-se no Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e no Parecer nº 139/2025 da Assessoria Especial da Administração (ASSESP-ADM), segundo os quais, em ações em que se impugna a autenticidade de assinatura em contrato bancário, o ônus de provar a veracidade do documento recai sobre a instituição financeira que o produziu. O art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação de sua autenticidade. No caso dos autos, a perícia grafotécnica foi necessária para verificar a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado juntado pela instituição financeira ré (Evento 31, CONTR2). O laudo pericial apresentado no Evento 66 concluiu que a assinatura constante do referido instrumento não foi produzida pelo punho do Sr. Luis Fernando Petry , confirmando a falsificação alegada na inicial. Assim, a responsabilidade pelo custeio da prova pericial recai sobre a parte ré, Banco Bradesco Financiamentos S.A., a quem incumbia o ônus de demonstrar a regularidade da contratação. A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao autor não transfere ao Estado a responsabilidade pelo pagamento de perícia cujo ônus probatório, e por consequência o financeiro, é da parte adversa, que não é beneficiária da gratuidade. Diante disso, revejo a decisão proferida no Evento 36, na parte em que atribuiu o custeio da perícia ao Estado, e atribuo o ônus do pagamento dos honorários periciais à parte ré. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos arts. 429, II, e 95 do Código de Processo Civil: a) Revogo a decisão proferida no Evento 36, no que tange à responsabilidade do Estado pelo pagamento dos honorários periciais da perita Lorena Laindorf ; b) Intime-se a parte ré, Banco Bradesco Financiamentos S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos honorários da perita Lorena Laindorf , no valor de R$ 441,74 (quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e quatro centavos), fixado na decisão do Evento 36, comprovando nos autos o respectivo pagamento; c) Após a comprovação do pagamento e não havendo outras pendências, arquive-se o processo com baixa. Intime-se. Cumpra-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Autor LUIS FERNANDO PETRY
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO
OAB: 56809/RS
ALLAN DYEGO PIMENTEL AMANCIO
OAB: 121729B/RS
PEDRO ERNESTO NEUBARTH FERNANDES
OAB: 99951/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001965-64.2021.8.21.0087/RS AUTOR : LUIS FERNANDO PETRY ADVOGADO(A) : ALLAN DYEGO PIMENTEL AMANCIO (OAB RS121729B) ADVOGADO(A) : PEDRO ERNESTO NEUBARTH FERNANDES (OAB RS099951) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO (OAB RS056809) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Dos Honorários Periciais A requisição de pagamento dos honorários periciais à perita Lorena Laindorf , inicialmente direcionada ao Tribunal de Justiça em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, foi devolvida sem cumprimento (Evento 158). A justificativa apresentada pelo setor administrativo baseia-se no Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e no Parecer nº 139/2025 da Assessoria Especial da Administração (ASSESP-ADM), segundo os quais, em ações em que se impugna a autenticidade de assinatura em contrato bancário, o ônus de provar a veracidade do documento recai sobre a instituição financeira que o produziu. O art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação de sua autenticidade. No caso dos autos, a perícia grafotécnica foi necessária para verificar a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado juntado pela instituição financeira ré (Evento 31, CONTR2). O laudo pericial apresentado no Evento 66 concluiu que a assinatura constante do referido instrumento não foi produzida pelo punho do Sr. Luis Fernando Petry , confirmando a falsificação alegada na inicial. Assim, a responsabilidade pelo custeio da prova pericial recai sobre a parte ré, Banco Bradesco Financiamentos S.A., a quem incumbia o ônus de demonstrar a regularidade da contratação. A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao autor não transfere ao Estado a responsabilidade pelo pagamento de perícia cujo ônus probatório, e por consequência o financeiro, é da parte adversa, que não é beneficiária da gratuidade. Diante disso, revejo a decisão proferida no Evento 36, na parte em que atribuiu o custeio da perícia ao Estado, e atribuo o ônus do pagamento dos honorários periciais à parte ré. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos arts. 429, II, e 95 do Código de Processo Civil: a) Revogo a decisão proferida no Evento 36, no que tange à responsabilidade do Estado pelo pagamento dos honorários periciais da perita Lorena Laindorf ; b) Intime-se a parte ré, Banco Bradesco Financiamentos S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos honorários da perita Lorena Laindorf , no valor de R$ 441,74 (quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e quatro centavos), fixado na decisão do Evento 36, comprovando nos autos o respectivo pagamento; c) Após a comprovação do pagamento e não havendo outras pendências, arquive-se o processo com baixa. Intime-se. Cumpra-se. Diligências legais.