Detalhe do processo

5001964-07.2020.8.21.0090

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Casca
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001964-07.2020.8.21.0090/RS REQUERENTE : SALETE VICENZI FERREIRA (Sucessão) ADVOGADO(A) : SHEILA BATISTELLO GALVAN (OAB RS081902) ADVOGADO(A) : MARINEIA LUSA (OAB RS078032) ADVOGADO(A) : MARCIANA TONIAL RADIN (OAB RS066320) ADVOGADO(A) : MÁRCIO BORDIN (OAB RS066313) ADVOGADO(A) : RONALDO PAWLAK (OAB RS066218) REQUERENTE : DENISE SOUZA KISTER ADVOGADO(A) : MARCIANA TONIAL RADIN (OAB RS066320) ADVOGADO(A) : MÁRCIO BORDIN (OAB RS066313) ADVOGADO(A) : RONALDO PAWLAK (OAB RS066218) ADVOGADO(A) : SHEILA BATISTELLO GALVAN (OAB RS081902) ADVOGADO(A) : MARINEIA LUSA (OAB RS078032) REQUERENTE : TERESINHA DA SAUDE BETTINELLI ADVOGADO(A) : MARCIANA TONIAL RADIN (OAB RS066320) ADVOGADO(A) : MÁRCIO BORDIN (OAB RS066313) ADVOGADO(A) : RONALDO PAWLAK (OAB RS066218) ADVOGADO(A) : SHEILA BATISTELLO GALVAN (OAB RS081902) ADVOGADO(A) : MARINEIA LUSA (OAB RS078032) REQUERENTE : VALDETE FATIMA VIZIOLI ADVOGADO(A) : MARCIANA TONIAL RADIN (OAB RS066320) ADVOGADO(A) : MÁRCIO BORDIN (OAB RS066313) ADVOGADO(A) : RONALDO PAWLAK (OAB RS066218) ADVOGADO(A) : SHEILA BATISTELLO GALVAN (OAB RS081902) ADVOGADO(A) : MARINEIA LUSA (OAB RS078032) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O perito nomeado, Sr. Everton Retore Teixeira , foi intimado por diversas vezes para designar data para a realização do laudo técnico. Contudo, o profissional permaneceu inerte, sem apresentar qualquer resposta ou justificativa nos autos. A conduta do perito, que se omitiu em responder às intimações do juízo por um longo período, demonstra desinteresse no cumprimento da nomeação e causa atraso injustificado à marcha processual. A função de perito é um múnus público, e seu exercício exige zelo e diligência. A omissão reiterada e sem justificativa configura descumprimento do encargo, autorizando a substituição do profissional, conforme dispõe o art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DESTITUO o perito Everton Retore Teixeira do encargo para o qual foi nomeado neste processo. Assim, para realização da perícia, NOMEIO como perito o Dr. Marcos Antônio da Silva, engenheiro de segurança do trabalho, com registro no CREA/RS nº 123.456, marcosantoniobonamigo@gmail.com, indicado pelo expert no site do TJ/RS. Diante disso, os honorários periciais são arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais) para pagamento nos termos do Ato n. 38/2025-P. Para majoração da verba, deverá o perito justificar a necessidade, observando os parâmetros estabelecidos no ato administrativo, especialmente o teto aplicado aos juizados especiais. Ressalto que o pagamento será realizado pelo Tribunal de Justiça, visto que, as partes autoras possuem AJG, conforme decisão em ( evento 2, DESP46 ). Em caso de não aceitação do encargo, fica desde já o Cartório autorizado a contatar o próximo Engenheiro de Segurança do Trabalho cadastrado junto ao site do TJRS, até a aceitação do encargo. Com a aceitação do encargo, o perito deverá designar data para realização da perícia. Consigno que a perícia deverá ser aprazada para no prazo máximo de 45 dias, com comunicação da data ao juízo com antecedência mínima de 15 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes. Fixo prazo de 10 dias contados da realização do ato para entrega do laudo pericial, admitida a prorrogação por igual período, em caso de complexidade. Entregue o laudo, as partes poderão se manifestar, no prazo comum de 10 dias. Após o decurso do prazo para manifestação das partes pelo laudo e resposta a eventuais quesitos complementares, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Intimações agendadas. Diligências Legais.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DENISE SOUZA KISTER

Autor SALETE VICENZI FERREIRA

Autor TERESINHA DA SAUDE BETTINELLI

Autor VALDETE FATIMA VIZIOLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARINEIA LUSA

OAB: 78032/RS

SHEILA BATISTELLO GALVAN

OAB: 81902/RS

RONALDO PAWLAK

OAB: 66218/RS

MÁRCIO BORDIN

OAB: 66313/RS

MARCIANA TONIAL RADIN

OAB: 66320/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001964-07.2020.8.21.0090/RS REQUERENTE : SALETE VICENZI FERREIRA (Sucessão) ADVOGADO(A) : SHEILA BATISTELLO GALVAN (OAB RS081902) ADVOGADO(A) : MARINEIA LUSA (OAB RS078032) ADVOGADO(A) : MARCIANA TONIAL RADIN (OAB RS066320) ADVOGADO(A) : MÁRCIO BORDIN (OAB RS066313) ADVOGADO(A) : RONALDO PAWLAK (OAB RS066218) REQUERENTE : DENISE SOUZA KISTER ADVOGADO(A) : MARCIANA TONIAL RADIN (OAB RS066320) ADVOGADO(A) : MÁRCIO BORDIN (OAB RS066313) ADVOGADO(A) : RONALDO PAWLAK (OAB RS066218) ADVOGADO(A) : SHEILA BATISTELLO GALVAN (OAB RS081902) ADVOGADO(A) : MARINEIA LUSA (OAB RS078032) REQUERENTE : TERESINHA DA SAUDE BETTINELLI ADVOGADO(A) : MARCIANA TONIAL RADIN (OAB RS066320) ADVOGADO(A) : MÁRCIO BORDIN (OAB RS066313) ADVOGADO(A) : RONALDO PAWLAK (OAB RS066218) ADVOGADO(A) : SHEILA BATISTELLO GALVAN (OAB RS081902) ADVOGADO(A) : MARINEIA LUSA (OAB RS078032) REQUERENTE : VALDETE FATIMA VIZIOLI ADVOGADO(A) : MARCIANA TONIAL RADIN (OAB RS066320) ADVOGADO(A) : MÁRCIO BORDIN (OAB RS066313) ADVOGADO(A) : RONALDO PAWLAK (OAB RS066218) ADVOGADO(A) : SHEILA BATISTELLO GALVAN (OAB RS081902) ADVOGADO(A) : MARINEIA LUSA (OAB RS078032) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O perito nomeado, Sr. Everton Retore Teixeira , foi intimado por diversas vezes para designar data para a realização do laudo técnico. Contudo, o profissional permaneceu inerte, sem apresentar qualquer resposta ou justificativa nos autos. A conduta do perito, que se omitiu em responder às intimações do juízo por um longo período, demonstra desinteresse no cumprimento da nomeação e causa atraso injustificado à marcha processual. A função de perito é um múnus público, e seu exercício exige zelo e diligência. A omissão reiterada e sem justificativa configura descumprimento do encargo, autorizando a substituição do profissional, conforme dispõe o art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DESTITUO o perito Everton Retore Teixeira do encargo para o qual foi nomeado neste processo. Assim, para realização da perícia, NOMEIO como perito o Dr. Marcos Antônio da Silva, engenheiro de segurança do trabalho, com registro no CREA/RS nº 123.456, marcosantoniobonamigo@gmail.com, indicado pelo expert no site do TJ/RS. Diante disso, os honorários periciais são arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais) para pagamento nos termos do Ato n. 38/2025-P. Para majoração da verba, deverá o perito justificar a necessidade, observando os parâmetros estabelecidos no ato administrativo, especialmente o teto aplicado aos juizados especiais. Ressalto que o pagamento será realizado pelo Tribunal de Justiça, visto que, as partes autoras possuem AJG, conforme decisão em ( evento 2, DESP46 ). Em caso de não aceitação do encargo, fica desde já o Cartório autorizado a contatar o próximo Engenheiro de Segurança do Trabalho cadastrado junto ao site do TJRS, até a aceitação do encargo. Com a aceitação do encargo, o perito deverá designar data para realização da perícia. Consigno que a perícia deverá ser aprazada para no prazo máximo de 45 dias, com comunicação da data ao juízo com antecedência mínima de 15 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes. Fixo prazo de 10 dias contados da realização do ato para entrega do laudo pericial, admitida a prorrogação por igual período, em caso de complexidade. Entregue o laudo, as partes poderão se manifestar, no prazo comum de 10 dias. Após o decurso do prazo para manifestação das partes pelo laudo e resposta a eventuais quesitos complementares, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Intimações agendadas. Diligências Legais.