Detalhe do processo

5001963-14.2025.8.13.0011

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Aimorés
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aimorés / Vara Única da Comarca de Aimorés Avenida Sebastião Salgado, 456, Centro, Aimorés - MG - CEP: 35200-000 PROCESSO Nº: 5001963-14.2025.8.13.0011 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELIANA MARIA GUILHERME CPF: 703.290.366-53 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Não sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito ou julgamento antecipado da lide, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. 1. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte requerida sustenta a ausência de interesse processual, sob o argumento de que não houve tentativa prévia de solução extrajudicial. Contudo, a parte autora apresentou o documento de ID 10524239020, que comprova a formulação de reclamação perante o PROCON, sem a solução da controvérsia. Além disso, a resistência à pretensão deduzida na inicial encontra-se demonstrada pela própria apresentação da contestação, circunstância que evidencia a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Pelo exposto, rejeito a preliminar. 2. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO A parte requerida arguiu a decadência e a prescrição das pretensões formuladas na inicial. A causa de pedir principal está fundamentada na alegada inexistência ou nulidade absoluta do negócio jurídico, em razão da ausência de manifestação de vontade da parte autora, e não na ocorrência de vício de consentimento que pudesse acarretar a mera anulabilidade do ato. Nos termos do artigo 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. A pretensão destinada ao reconhecimento da nulidade absoluta, portanto, não se submete aos prazos de prescrição ou decadência. A definição acerca da incidência de prazo prescricional sobre eventuais pretensões condenatórias de reparação ou ressarcimento depende, contudo, da análise prévia da existência e da validade do negócio jurídico impugnado. Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a nulidade absoluta do negócio jurídico é insuscetível de prescrição ou decadência. Constatado que a causa de pedir está fundada na declaração de nulidade do negócio jurídico, por falsificação de assinatura, não pode o juiz decidir sobre preliminar de prescrição e decadência, sem antes julgar sua validade. Somente depois de julgada a validade ou nulidade jurídica do negócio entabulado pelas partes é que deverá o juiz decidir sobre a prescrição para fins de fixação de reparação e ressarcimento por danos materiais e morais” (TJ-MG - AI: 10000212221436001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 14/07/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2022). Por essa razão, rejeito as prejudiciais de mérito. 3. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Instados a se manifestarem quanto as provas que pretendem produzir durante a instrução, a parte autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica, documentoscópica e a realização de perícia técnica em sistemas de informação / assinatura eletrônica. Por seu turno, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do feito. Neste contexto, caracterizada a relação de consumo e verificada a condição de hipossuficiência técnica do consumidor, inverto o ônus da prova e, em decorrência, fica a parte demandada com o ônus de comprovar a regularidade do negócio jurídico contestado na inicial. Fixo como pontos controvertidos: a) se houve a celebração regular do negócio jurídico em debate; b) se há a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Diante do alegado pela parte autora, verifica-se que é imprescindível ao deslinde do feito avaliar a autenticidade das assinaturas contidas nos contratos juntados pela parte ré. Assim, a realização de prova pericial (perícia grafotécnica, documentoscópica e técnica em sistemas de informação / assinatura eletrônica) é de suma importância. Mister destacar que: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". (STJ - Tema Repetitivo 1061). Assim, o custeio da prova pericial deve ficar a cargo da instituição financeira/requerida, consoante artigo 429, II, do CPC. Isto posto, deverá a secretaria PROMOVER a nomeação de perito grafotécnico, documentoscópico e técnico em sistemas de informação/assinatura eletrônica, através do Sistema AJ/TJMG, com prazo de 05 (cinco) dias para aceitação e apresentação das informações indicadas no art. 465, §2º, do CPC. Após, nos termos do art. 465, § 1º do CPC, intimem-se as partes para apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, os quesitos, indicarem (se for o caso) assistentes técnicos, arguirem eventual impedimento/suspeição do perito. A seguir, não havendo arguição de suspeição/impedimento em face do perito nomeado, nem questionamento quanto ao valor dos honorários, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial referente aos honorários periciais. Optando o réu por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da parte autora (Precedente do STJ - AgRg no REsp 1098876/SP). Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o perito para promover a realização da perícia em tela, devendo apresentar o respectivo laudo no prazo de 20 (vinte) dias. Caso pleiteado, expeça-se alvará em favor do perito, autorizando-o a levantar até 50% dos honorários periciais depositados em juízo (§4º do art. 465 do CPC). Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestarem quanto à necessidade de produção de prova oral. Não havendo pedidos de esclarecimentos acerca do laudo pericial, expeça-se (sem a necessidade de conclusão dos autos) alvará ao expert para levantamento integral dos honorários periciais. Ao final, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Aimorés, data da assinatura eletrônica. FERNANDA ALVES AMARIZ Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor ELIANA MARIA GUILHERME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE MUDESTO GOMES

OAB: 126663/MG

RODRIGO CONDE DE CARVALHO

OAB: 83780/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aimorés / Vara Única da Comarca de Aimorés Avenida Sebastião Salgado, 456, Centro, Aimorés - MG - CEP: 35200-000 PROCESSO Nº: 5001963-14.2025.8.13.0011 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELIANA MARIA GUILHERME CPF: 703.290.366-53 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Não sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito ou julgamento antecipado da lide, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. 1. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte requerida sustenta a ausência de interesse processual, sob o argumento de que não houve tentativa prévia de solução extrajudicial. Contudo, a parte autora apresentou o documento de ID 10524239020, que comprova a formulação de reclamação perante o PROCON, sem a solução da controvérsia. Além disso, a resistência à pretensão deduzida na inicial encontra-se demonstrada pela própria apresentação da contestação, circunstância que evidencia a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Pelo exposto, rejeito a preliminar. 2. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO A parte requerida arguiu a decadência e a prescrição das pretensões formuladas na inicial. A causa de pedir principal está fundamentada na alegada inexistência ou nulidade absoluta do negócio jurídico, em razão da ausência de manifestação de vontade da parte autora, e não na ocorrência de vício de consentimento que pudesse acarretar a mera anulabilidade do ato. Nos termos do artigo 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. A pretensão destinada ao reconhecimento da nulidade absoluta, portanto, não se submete aos prazos de prescrição ou decadência. A definição acerca da incidência de prazo prescricional sobre eventuais pretensões condenatórias de reparação ou ressarcimento depende, contudo, da análise prévia da existência e da validade do negócio jurídico impugnado. Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a nulidade absoluta do negócio jurídico é insuscetível de prescrição ou decadência. Constatado que a causa de pedir está fundada na declaração de nulidade do negócio jurídico, por falsificação de assinatura, não pode o juiz decidir sobre preliminar de prescrição e decadência, sem antes julgar sua validade. Somente depois de julgada a validade ou nulidade jurídica do negócio entabulado pelas partes é que deverá o juiz decidir sobre a prescrição para fins de fixação de reparação e ressarcimento por danos materiais e morais” (TJ-MG - AI: 10000212221436001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 14/07/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2022). Por essa razão, rejeito as prejudiciais de mérito. 3. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Instados a se manifestarem quanto as provas que pretendem produzir durante a instrução, a parte autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica, documentoscópica e a realização de perícia técnica em sistemas de informação / assinatura eletrônica. Por seu turno, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do feito. Neste contexto, caracterizada a relação de consumo e verificada a condição de hipossuficiência técnica do consumidor, inverto o ônus da prova e, em decorrência, fica a parte demandada com o ônus de comprovar a regularidade do negócio jurídico contestado na inicial. Fixo como pontos controvertidos: a) se houve a celebração regular do negócio jurídico em debate; b) se há a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Diante do alegado pela parte autora, verifica-se que é imprescindível ao deslinde do feito avaliar a autenticidade das assinaturas contidas nos contratos juntados pela parte ré. Assim, a realização de prova pericial (perícia grafotécnica, documentoscópica e técnica em sistemas de informação / assinatura eletrônica) é de suma importância. Mister destacar que: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". (STJ - Tema Repetitivo 1061). Assim, o custeio da prova pericial deve ficar a cargo da instituição financeira/requerida, consoante artigo 429, II, do CPC. Isto posto, deverá a secretaria PROMOVER a nomeação de perito grafotécnico, documentoscópico e técnico em sistemas de informação/assinatura eletrônica, através do Sistema AJ/TJMG, com prazo de 05 (cinco) dias para aceitação e apresentação das informações indicadas no art. 465, §2º, do CPC. Após, nos termos do art. 465, § 1º do CPC, intimem-se as partes para apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, os quesitos, indicarem (se for o caso) assistentes técnicos, arguirem eventual impedimento/suspeição do perito. A seguir, não havendo arguição de suspeição/impedimento em face do perito nomeado, nem questionamento quanto ao valor dos honorários, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial referente aos honorários periciais. Optando o réu por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da parte autora (Precedente do STJ - AgRg no REsp 1098876/SP). Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o perito para promover a realização da perícia em tela, devendo apresentar o respectivo laudo no prazo de 20 (vinte) dias. Caso pleiteado, expeça-se alvará em favor do perito, autorizando-o a levantar até 50% dos honorários periciais depositados em juízo (§4º do art. 465 do CPC). Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestarem quanto à necessidade de produção de prova oral. Não havendo pedidos de esclarecimentos acerca do laudo pericial, expeça-se (sem a necessidade de conclusão dos autos) alvará ao expert para levantamento integral dos honorários periciais. Ao final, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Aimorés, data da assinatura eletrônica. FERNANDA ALVES AMARIZ Juíza de Direito