5001963-03.2025.8.13.0338
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaúna / 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna Avenida Boulevard, 279, Boulevard Lago Sul, Itaúna - MG - CEP: 35680-760 PROCESSO Nº: 5001963-03.2025.8.13.0338 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ADILSON FERREIRA DA SILVA CPF: 716.257.716-49 RÉU: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. CPF: 17.469.701/0001-77 DECISÃO Proferida decisão de saneamento, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. Em resposta, o autor pediu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, depoimento pessoal do réu, além da prova pericial para avaliação do imóvel. A ré, por sua vez, pugnou pela produção da prova oral consistente no depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas. A prova documental obedece à preclusão prevista nos artigos 434 e 435 do CPC. DEFIRO a produção das provas requeridas pelas partes. Contudo, no que se refere ao depoimento pessoal da pessoa jurídica requerida, cumpre observar que sua manifestação em juízo ocorre por intermédio de representante legal ou preposto com poderes para confessar, incumbindo à parte indicar a pessoa que detenha conhecimento dos fatos controvertidos, a teor do art. 385 do Código de Processo Civil. Assim, INTIME-SE a requerida ARCELORMITTAL BRASIL S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a pessoa que, por cláusula no contrato social, seja representante da empresa e detenha conhecimento dos fatos controvertidos para prestar depoimento pessoal em audiência de instrução e julgamento, podendo fazer-se representar por preposto, desde que seja a ele outorgado poder para confessar, mediante regular outorga de procuração. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem o rol de testemunhas que pretende ouvir. NOMEIO perito avaliador PAULO TARSO CAMPOS FERREIRA para realização da perícia de avaliação do imóvel, conforme minuta anexa. O perito deve ser cientificado de que os honorários periciais serão custeados pelo estado, uma vez que o autor, único responsável pelo pagamento da perícia, é beneficiário da gratuidade judiciária. INTIMEM-SE as partes para, se for o caso e no prazo de 15 dias, manifestar eventuais causas de impedimento ou suspeição do perito, apresentar quesitos e indicar assistente técnico. INTIME-SE o perito para designar local, dia e hora para realização da perícia, cientificando-o de que o laudo deverá ser apresentado em até 20 dias. INTIME-SE o autor para comparecer à perícia, bem como liberar ao perito o acesso ao imóvel objeto da avaliação. Sobrevindo o laudo pericial, DÊ-SE VISTA às partes, pelo prazo de 15 dias. A audiência de instrução será designada após a apresentação do laudo pericial e será destinada a colheita dos depoimentos pessoais e oitiva das testemunhas indicadas pelas partes Itaúna, data da assinatura eletrônica. ALEX MATOSO SILVA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna 7
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ADILSON FERREIRA DA SILVA
Réu ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada09/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaúna / 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna Avenida Boulevard, 279, Boulevard Lago Sul, Itaúna - MG - CEP: 35680-760 PROCESSO Nº: 5001963-03.2025.8.13.0338 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ADILSON FERREIRA DA SILVA CPF: 716.257.716-49 RÉU: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. CPF: 17.469.701/0001-77 DECISÃO Proferida decisão de saneamento, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. Em resposta, o autor pediu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, depoimento pessoal do réu, além da prova pericial para avaliação do imóvel. A ré, por sua vez, pugnou pela produção da prova oral consistente no depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas. A prova documental obedece à preclusão prevista nos artigos 434 e 435 do CPC. DEFIRO a produção das provas requeridas pelas partes. Contudo, no que se refere ao depoimento pessoal da pessoa jurídica requerida, cumpre observar que sua manifestação em juízo ocorre por intermédio de representante legal ou preposto com poderes para confessar, incumbindo à parte indicar a pessoa que detenha conhecimento dos fatos controvertidos, a teor do art. 385 do Código de Processo Civil. Assim, INTIME-SE a requerida ARCELORMITTAL BRASIL S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a pessoa que, por cláusula no contrato social, seja representante da empresa e detenha conhecimento dos fatos controvertidos para prestar depoimento pessoal em audiência de instrução e julgamento, podendo fazer-se representar por preposto, desde que seja a ele outorgado poder para confessar, mediante regular outorga de procuração. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem o rol de testemunhas que pretende ouvir. NOMEIO perito avaliador PAULO TARSO CAMPOS FERREIRA para realização da perícia de avaliação do imóvel, conforme minuta anexa. O perito deve ser cientificado de que os honorários periciais serão custeados pelo estado, uma vez que o autor, único responsável pelo pagamento da perícia, é beneficiário da gratuidade judiciária. INTIMEM-SE as partes para, se for o caso e no prazo de 15 dias, manifestar eventuais causas de impedimento ou suspeição do perito, apresentar quesitos e indicar assistente técnico. INTIME-SE o perito para designar local, dia e hora para realização da perícia, cientificando-o de que o laudo deverá ser apresentado em até 20 dias. INTIME-SE o autor para comparecer à perícia, bem como liberar ao perito o acesso ao imóvel objeto da avaliação. Sobrevindo o laudo pericial, DÊ-SE VISTA às partes, pelo prazo de 15 dias. A audiência de instrução será designada após a apresentação do laudo pericial e será destinada a colheita dos depoimentos pessoais e oitiva das testemunhas indicadas pelas partes Itaúna, data da assinatura eletrônica. ALEX MATOSO SILVA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna 7