Detalhe do processo

5001962-58.2024.8.13.0045

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté Rua José Cerqueira, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5001962-58.2024.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: MARIA PENHA DIAS CPF: 827.283.056-68 RÉU: NAIR MARIA DIAS CPF: 967.529.046-34 DECISÃO Trata-se de ação de curatela proposta por Maria Penha Dias em prol dos interesses de Nair Maria Dias, idosa de 89 anos de idade, visando à proteção de seus interesses patrimoniais e negociais, em razão de incapacidade decorrente de quadro clínico de Alzheimer. Conforme se verifica dos autos, foi deferida a curatela provisória (Id. 10253661592) e determinada a realização de perícia médica, inicialmente designada para 26/02/2026 e, posteriormente, redesignada para 12/03/2026 e 06/08/2026, sob responsabilidade do Dr. Paulo César Ferreira Almas. O ato, contudo, não foi realizado, em razão da necessidade de sua realização no ambiente domiciliar. Analisando detidamente os elementos probatórios já produzidos, verifico que a realização da perícia médica se mostra desnecessária, diante da robustez do conjunto probatório e da extrema fragilidade do quadro clínico da curatelada. Com efeito, os relatórios médicos juntados sob o Id. 10252301105, subscritos pela Dra. Ullima Maria Pereira Gaspar (CRM/MG 54450), datados de 11/01/2024 e 07/05/2024, atestam que a Sra. Nair Maria Dias apresenta quadro de Alzheimer, encontra-se restrita ao domicílio e depende de auxílio de terceiros para a realização das atividades diárias e dos cuidados básicos. A mesma conclusão decorre do termo da audiência de entrevista realizada em 03/09/2024 (Id. 10300383015), ocasião em que a interditanda não conseguiu responder às perguntas formuladas pelo Juízo. Ademais, o Estudo Social elaborado pela Assistente Social do Juízo (Id. 10632329841) confirma a gravidade de sua condição, registrando que a curatelada se encontra atualmente acamada, apresenta raros momentos de lucidez e está impossibilitada de se alimentar com autonomia, necessitando de acompanhamento contínuo e suporte integral de familiares e/ou terceiros. Consta, ainda, que é assistida pelo Programa Municipal Saúde da Família, com acompanhamento domiciliar de médico, enfermeira e nutricionista, quando necessário, além de receber fraldas fornecidas pela farmácia municipal. Desse modo, o conjunto probatório já produzido mostra-se suficiente para a formação do convencimento judicial, não se justificando a realização de perícia médica que, nas circunstâncias do caso, apenas retardaria a solução da demanda. Embora o art. 753 do Código de Processo Civil preveja a realização de perícia para a avaliação da capacidade do interditando, a análise da necessidade e utilidade da prova deve observar as peculiaridades do caso concreto. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, o art. 723, parágrafo único, do CPC estabelece que o Juízo não está adstrito ao critério da legalidade estrita, podendo adotar a solução que considerar mais conveniente e oportuna. No caso, a prova técnica mostra-se prescindível diante da documentação médica, do resultado da entrevista judicial e do estudo social, elementos que, em conjunto, fornecem subsídios suficientes para a apreciação da capacidade da curatelada. A dispensa do ato também se harmoniza com os princípios da economia processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), bem como com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), especialmente considerando a idade avançada e a condição de extrema vulnerabilidade da curatelada, evitando-se a submissão a procedimento que, nas circunstâncias demonstradas nos autos, não acrescentaria elementos relevantes à instrução. Diante do exposto, DISPENSO a realização da perícia médica anteriormente designada, pelos fundamentos acima expostos. À Secretaria, para que proceda ao cancelamento da nomeação do perito no Sistema AJG/TJMG, bem como ao respectivo descadastramento dos autos. Cientifique-se o perito nomeado. Intimem-se as partes e o Ministério Público para ciência e, querendo, manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, cumpridas as diligências necessárias, retornem os autos conclusos para julgamento. I. Cumpra-se. Caeté, data da assinatura eletrônica. MATEUS LEITE XAVIER Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARIA PENHA DIAS

Réu NAIR MARIA DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WALQUIRIA REGINA FIGUEREDO CAMARGOS FERREIRA

OAB: 145390/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JESSICA MOREIRA DA SILVA

OAB: 213541/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté Rua José Cerqueira, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5001962-58.2024.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: MARIA PENHA DIAS CPF: 827.283.056-68 RÉU: NAIR MARIA DIAS CPF: 967.529.046-34 DECISÃO Trata-se de ação de curatela proposta por Maria Penha Dias em prol dos interesses de Nair Maria Dias, idosa de 89 anos de idade, visando à proteção de seus interesses patrimoniais e negociais, em razão de incapacidade decorrente de quadro clínico de Alzheimer. Conforme se verifica dos autos, foi deferida a curatela provisória (Id. 10253661592) e determinada a realização de perícia médica, inicialmente designada para 26/02/2026 e, posteriormente, redesignada para 12/03/2026 e 06/08/2026, sob responsabilidade do Dr. Paulo César Ferreira Almas. O ato, contudo, não foi realizado, em razão da necessidade de sua realização no ambiente domiciliar. Analisando detidamente os elementos probatórios já produzidos, verifico que a realização da perícia médica se mostra desnecessária, diante da robustez do conjunto probatório e da extrema fragilidade do quadro clínico da curatelada. Com efeito, os relatórios médicos juntados sob o Id. 10252301105, subscritos pela Dra. Ullima Maria Pereira Gaspar (CRM/MG 54450), datados de 11/01/2024 e 07/05/2024, atestam que a Sra. Nair Maria Dias apresenta quadro de Alzheimer, encontra-se restrita ao domicílio e depende de auxílio de terceiros para a realização das atividades diárias e dos cuidados básicos. A mesma conclusão decorre do termo da audiência de entrevista realizada em 03/09/2024 (Id. 10300383015), ocasião em que a interditanda não conseguiu responder às perguntas formuladas pelo Juízo. Ademais, o Estudo Social elaborado pela Assistente Social do Juízo (Id. 10632329841) confirma a gravidade de sua condição, registrando que a curatelada se encontra atualmente acamada, apresenta raros momentos de lucidez e está impossibilitada de se alimentar com autonomia, necessitando de acompanhamento contínuo e suporte integral de familiares e/ou terceiros. Consta, ainda, que é assistida pelo Programa Municipal Saúde da Família, com acompanhamento domiciliar de médico, enfermeira e nutricionista, quando necessário, além de receber fraldas fornecidas pela farmácia municipal. Desse modo, o conjunto probatório já produzido mostra-se suficiente para a formação do convencimento judicial, não se justificando a realização de perícia médica que, nas circunstâncias do caso, apenas retardaria a solução da demanda. Embora o art. 753 do Código de Processo Civil preveja a realização de perícia para a avaliação da capacidade do interditando, a análise da necessidade e utilidade da prova deve observar as peculiaridades do caso concreto. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, o art. 723, parágrafo único, do CPC estabelece que o Juízo não está adstrito ao critério da legalidade estrita, podendo adotar a solução que considerar mais conveniente e oportuna. No caso, a prova técnica mostra-se prescindível diante da documentação médica, do resultado da entrevista judicial e do estudo social, elementos que, em conjunto, fornecem subsídios suficientes para a apreciação da capacidade da curatelada. A dispensa do ato também se harmoniza com os princípios da economia processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), bem como com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), especialmente considerando a idade avançada e a condição de extrema vulnerabilidade da curatelada, evitando-se a submissão a procedimento que, nas circunstâncias demonstradas nos autos, não acrescentaria elementos relevantes à instrução. Diante do exposto, DISPENSO a realização da perícia médica anteriormente designada, pelos fundamentos acima expostos. À Secretaria, para que proceda ao cancelamento da nomeação do perito no Sistema AJG/TJMG, bem como ao respectivo descadastramento dos autos. Cientifique-se o perito nomeado. Intimem-se as partes e o Ministério Público para ciência e, querendo, manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, cumpridas as diligências necessárias, retornem os autos conclusos para julgamento. I. Cumpra-se. Caeté, data da assinatura eletrônica. MATEUS LEITE XAVIER Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté