5001962-53.2022.8.13.0522
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porteirinha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Porteirinha / Vara Única da Comarca de Porteirinha Rua Doutor Ailson Mendes Brito Binha, 365, Fórum Tiradentes, Renascença, Porteirinha - MG - CEP: 39520-000 PROCESSO Nº: 5001962-53.2022.8.13.0522 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: VENANCIO CAMILO DE SOUZA CPF: 068.561.906-03 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (ID 10619682549) opostos por Banco Pan S.A. em face da sentença prolatada nos autos (ID 10608775116), alegando, em síntese, a ocorrência de omissões e contradições. Sustenta o embargante: a) omissão quanto à prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento; b) omissão quanto à regularidade do contrato assinado a rogo; c) omissão quanto à aplicabilidade do art. 405 do Código Civil (juros moratórios a partir da citação); e d) omissão quanto à modulação do EAREsp 676.608/RS (Tema 929 do STJ) sobre a restituição em dobro. O embargado apresentou impugnação (ID 10672894121), pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, merecem parcial acolhimento. I. Da alegação de prescrição parcial No tocante à alegação de prescrição parcial, assiste razão ao embargante. A sentença, ao afastar a prescrição total com base na data do último desconto, foi omissa quanto às parcelas alcançadas pelo decurso do tempo. Tratando-se de relação de trato sucessivo e de pretensão de reparação civil por fato do serviço, incide o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Assim, tendo a presente ação sido ajuizada em 27/09/2022, encontram-se prescritas as pretensões de restituição das parcelas descontadas em data anterior a 27/09/2017. II. Da validade da contratação a rogo No tocante à validade da contratação a rogo, o julgado também não padece de vício. A decisão fundamentou-se expressamente na conclusão do laudo pericial (ID 10501153645) e na tese consolidada pelo Tema 1.061 do STJ. Atestou-se que a inaptidão da impressão digital, decorrente de falha na coleta, impossibilitou a prova da autenticidade, cujo ônus recaía exclusivamente sobre a instituição financeira. Inexistindo prova de manifestação de vontade válida, a inexistência do contrato foi declarada por via de consequência processual lógica, não havendo lacuna fundamentatória. III. Do termo inicial dos juros de mora Sobre o termo inicial dos juros de mora (Súmula 54 do STJ vs. art. 405 do CC), inexiste omissão. Ao declarar a inexistência da contratação, a relação jurídica transmuda-se, necessariamente, para o campo da responsabilidade extracontratual. Aplica-se, portanto, a orientação da Súmula 54 do STJ (juros desde o evento danoso), afastando-se o regramento da responsabilidade contratual pretendido pelo embargante. IV. Da modulação da restituição em dobro (EAREsp 676.608/RS - Tema 929) Por fim, assiste razão ao embargante no que tange à omissão/contradição relativa à modulação da restituição em dobro (EAREsp 676.608/RS - Tema 929). A sentença condenou a parte ré à devolução em dobro fundamentando-se na conduta contrária à boa-fé objetiva. Contudo, os descontos não prescritos impugnados ocorreram entre setembro de 2017 e novembro de 2018. A jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da decisão paradigma para estabelecer que a restituição em dobro, com base exclusiva na má-fé objetiva (para indébitos não decorrentes de prestação de serviço público), incide apenas sobre cobranças realizadas após 30/03/2021. Para o período pretérito, mostra-se imprescindível a demonstração de má-fé subjetiva (dolo), elemento não delineado na fundamentação da sentença. Impõe-se, portanto, a adequação do dispositivo sentencial para determinar a restituição na forma simples, sanando-se a contradição com o precedente vinculante invocado. V. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, para sanar a omissão e a contradição apontadas, passando as alíneas "b" e "c" do dispositivo da sentença (ID 10608775116) a vigorarem com a seguinte redação: "b) CONDENAR o réu a restituir à parte autora, na forma SIMPLES, os valores indevidamente descontados a título do referido contrato, observada a prescrição quinquenal das parcelas descontadas em data anterior a 27/09/2017. c) AUTORIZAR a compensação do montante da condenação com o valor de R$ 970,11 (novecentos e setenta reais e onze centavos), comprovadamente depositado pelo réu na conta da parte autora, recaindo a restituição apenas sobre eventual saldo credor remanescente apurado em liquidação em favor do autor." Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se. Porteirinha, data da assinatura eletrônica. CAIO DE FARIA NASCIMENTO REZENDE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Porteirinha
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor VENANCIO CAMILO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
GILVAN MELO SOUSA
OAB: 16383/CE
JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
OAB: 30348/CE
RICARDO PAULINELLI BATISTA MACHADO
OAB: 127272/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Porteirinha / Vara Única da Comarca de Porteirinha Rua Doutor Ailson Mendes Brito Binha, 365, Fórum Tiradentes, Renascença, Porteirinha - MG - CEP: 39520-000 PROCESSO Nº: 5001962-53.2022.8.13.0522 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: VENANCIO CAMILO DE SOUZA CPF: 068.561.906-03 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (ID 10619682549) opostos por Banco Pan S.A. em face da sentença prolatada nos autos (ID 10608775116), alegando, em síntese, a ocorrência de omissões e contradições. Sustenta o embargante: a) omissão quanto à prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento; b) omissão quanto à regularidade do contrato assinado a rogo; c) omissão quanto à aplicabilidade do art. 405 do Código Civil (juros moratórios a partir da citação); e d) omissão quanto à modulação do EAREsp 676.608/RS (Tema 929 do STJ) sobre a restituição em dobro. O embargado apresentou impugnação (ID 10672894121), pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, merecem parcial acolhimento. I. Da alegação de prescrição parcial No tocante à alegação de prescrição parcial, assiste razão ao embargante. A sentença, ao afastar a prescrição total com base na data do último desconto, foi omissa quanto às parcelas alcançadas pelo decurso do tempo. Tratando-se de relação de trato sucessivo e de pretensão de reparação civil por fato do serviço, incide o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Assim, tendo a presente ação sido ajuizada em 27/09/2022, encontram-se prescritas as pretensões de restituição das parcelas descontadas em data anterior a 27/09/2017. II. Da validade da contratação a rogo No tocante à validade da contratação a rogo, o julgado também não padece de vício. A decisão fundamentou-se expressamente na conclusão do laudo pericial (ID 10501153645) e na tese consolidada pelo Tema 1.061 do STJ. Atestou-se que a inaptidão da impressão digital, decorrente de falha na coleta, impossibilitou a prova da autenticidade, cujo ônus recaía exclusivamente sobre a instituição financeira. Inexistindo prova de manifestação de vontade válida, a inexistência do contrato foi declarada por via de consequência processual lógica, não havendo lacuna fundamentatória. III. Do termo inicial dos juros de mora Sobre o termo inicial dos juros de mora (Súmula 54 do STJ vs. art. 405 do CC), inexiste omissão. Ao declarar a inexistência da contratação, a relação jurídica transmuda-se, necessariamente, para o campo da responsabilidade extracontratual. Aplica-se, portanto, a orientação da Súmula 54 do STJ (juros desde o evento danoso), afastando-se o regramento da responsabilidade contratual pretendido pelo embargante. IV. Da modulação da restituição em dobro (EAREsp 676.608/RS - Tema 929) Por fim, assiste razão ao embargante no que tange à omissão/contradição relativa à modulação da restituição em dobro (EAREsp 676.608/RS - Tema 929). A sentença condenou a parte ré à devolução em dobro fundamentando-se na conduta contrária à boa-fé objetiva. Contudo, os descontos não prescritos impugnados ocorreram entre setembro de 2017 e novembro de 2018. A jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da decisão paradigma para estabelecer que a restituição em dobro, com base exclusiva na má-fé objetiva (para indébitos não decorrentes de prestação de serviço público), incide apenas sobre cobranças realizadas após 30/03/2021. Para o período pretérito, mostra-se imprescindível a demonstração de má-fé subjetiva (dolo), elemento não delineado na fundamentação da sentença. Impõe-se, portanto, a adequação do dispositivo sentencial para determinar a restituição na forma simples, sanando-se a contradição com o precedente vinculante invocado. V. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, para sanar a omissão e a contradição apontadas, passando as alíneas "b" e "c" do dispositivo da sentença (ID 10608775116) a vigorarem com a seguinte redação: "b) CONDENAR o réu a restituir à parte autora, na forma SIMPLES, os valores indevidamente descontados a título do referido contrato, observada a prescrição quinquenal das parcelas descontadas em data anterior a 27/09/2017. c) AUTORIZAR a compensação do montante da condenação com o valor de R$ 970,11 (novecentos e setenta reais e onze centavos), comprovadamente depositado pelo réu na conta da parte autora, recaindo a restituição apenas sobre eventual saldo credor remanescente apurado em liquidação em favor do autor." Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se. Porteirinha, data da assinatura eletrônica. CAIO DE FARIA NASCIMENTO REZENDE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Porteirinha