Detalhe do processo

5001962-02.2019.4.03.6106

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4º Juiz Federal da 2ª TR SP
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL 241 Nº 5001962-02.2019.4.03.6106 RELATOR: UILTON REINA CECATO REQUERENTE: TANIA REGINA NEVES, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JULIANO KELLER DO VALLE - SP302568-S ADVOGADO do(a) REQUERENTE: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986-A ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JULIANO KELLER DO VALLE - SP302568-S ADVOGADO do(a) REQUERIDO: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986-A REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TANIA REGINA NEVES RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face da CEF objetivando a indenização por danos decorrentes em vícios construtivos em imóvel. Sentença de parcial procedência condenando a Caixa Econômica Federal na obrigação de pagar indenização fixada no laudo pericial, por danos materiais concernentes aos vícios de construção de imóvel financiado pelo programa habitacional “Minha Casa, Minha Vida”. Recurso das partes postulando reforma do julgado. VOTO Preliminarmente, afasto a prescrição. Assim decidiu a TNU quando do julgamento do tema 366: “O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1 é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Lei nº 9.494/97. O termo inicial conta-se a partir da constatação do vício, desde que este tenha surgido dentro do prazo de garantia de cinco anos, previsto no art. 618 do Código Civil, contado da entrega do imóvel”. Nos autos há documento que comprova pedido administrativo de reparação formulado pela parte autora em 21/01/2019 (conforme registro constante do Termo de Recebimento/ID 17426298), e a propositura da ação ocorreu em maio de 2019. Assim, mesmo aplicando‑se a uniformização invocada, a contagem a partir da ciência efetiva (actio nata) situa‑se em 21/01/2019, de modo que a ação ajuizada em maio/2019 foi proposta dentro do prazo assinalado pela tese. Outrossim, incumbia à ré comprovar documentalmente, de forma inequívoca, que a autora teve ciência anterior do vício capaz de antecipar o termo inicial; tal prova não consta de forma incontroversa nos autos (a alegação genérica de ciência “logo após a entrega” realizada na petição da ré não se sobrepõe ao registro documental do pedido administrativo de 21/01/2019 consignado na sentença de piso. Por esses fundamentos, indefiro, nesta fase, a preliminar de prescrição — sem prejuízo de reavaliação na fase probatória caso surjam documentos novos capazes de demonstrar ciência anterior da autora. Dos danos materiais. Assiste razão à agravante quanto à alegação de julgamento extra petita. O juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (arts. 141 e 492 do CPC). No caso, a parte autora instruiu a petição inicial com orçamento que especificava o valor pretendido a título de danos materiais (R$ 5.969,47), delimitando o pedido. A sentença, confirmada pela decisão monocrática extrapolou esses limites ao fixar a condenação em R$ 29.933,19, com base em laudo pericial que determinou a substituição integral de revestimentos, providência mais ampla que a requerida. Portanto, o valor do dano material deve ser fixado em R$ 5.969,47, montante expressamente pleiteado na exordial. Do dano moral. Neste capítulo o recurso da parte autora pode provido. Segundo a interpretação do Superior Tribunal de Justiça “o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel” (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018), devendo ser afastado, se “a fundamentação para a condenação em danos morais teve como justificativa somente a existência de vícios de construção no imóvel, sem motivação adicional, a justificar a angústia ou abalo psicológico configuradores de dano moral” (AgInt no REsp 1955291/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 02/03/2022). No mesmo sentido, aplicando a interpretação do STJ, é a orientação da TNU: “não se presume o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel” (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5004915-53.2018.4.04.7202/SC). Igualmente, com a fixação desta tese: “O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade” (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC). No caso concreto, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização dos danos morais não pela presunção ante a existência de vícios de construção no imóvel, mas sim na angústia de ter de deixar o imóvel durante as reformas necessárias, sendo necessária sua desocupação por 30 dias, fato não impugnado pela ré, que configura circunstância excepcional, comprovada por meio de prova pericial técnica.(fls. 20 do evento 92) No que tange ao valor a ser arbitrado pelo Judiciário a título de indenização por danos morais tenho que não pode representar enriquecimento indevido da vítima, como também não pode ser irrisória a ponto de não desestimular a prática do ilícito já que tal indenização também contém natureza punitiva. No caso, atendendo aos requisitos da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a necessidade de custeio de aluguel durante a reforma do imóvel, fixo o valor a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos monetariamente da data do acórdão. Recurso da parte autora parcialmente provido para condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente da data do acórdão. Recurso da CEF provido para fixar a condenação em danos materiais pelo valor postulado na inicial. Sem condenação em honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC. EMENTA VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL DO PMCMV. DANOS MATERIAIS. AFASTADA PRESCRIÇÃO. APLICADO TEMA 366 DA TNU. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM LAUDO PERICIAL QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO (ARTS. 141 E 492 DO CPC). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR PLEITEADO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. HÁ CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COMPROVADA. RECURSO DAS PARTES PROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. UILTON REINA CECATO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor TANIA REGINA NEVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO KELLER DO VALLE

OAB: 302568/SP

HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA

OAB: 279986/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL 241 Nº 5001962-02.2019.4.03.6106 RELATOR: UILTON REINA CECATO REQUERENTE: TANIA REGINA NEVES, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JULIANO KELLER DO VALLE - SP302568-S ADVOGADO do(a) REQUERENTE: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986-A ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JULIANO KELLER DO VALLE - SP302568-S ADVOGADO do(a) REQUERIDO: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986-A REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TANIA REGINA NEVES RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face da CEF objetivando a indenização por danos decorrentes em vícios construtivos em imóvel. Sentença de parcial procedência condenando a Caixa Econômica Federal na obrigação de pagar indenização fixada no laudo pericial, por danos materiais concernentes aos vícios de construção de imóvel financiado pelo programa habitacional “Minha Casa, Minha Vida”. Recurso das partes postulando reforma do julgado. VOTO Preliminarmente, afasto a prescrição. Assim decidiu a TNU quando do julgamento do tema 366: “O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1 é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Lei nº 9.494/97. O termo inicial conta-se a partir da constatação do vício, desde que este tenha surgido dentro do prazo de garantia de cinco anos, previsto no art. 618 do Código Civil, contado da entrega do imóvel”. Nos autos há documento que comprova pedido administrativo de reparação formulado pela parte autora em 21/01/2019 (conforme registro constante do Termo de Recebimento/ID 17426298), e a propositura da ação ocorreu em maio de 2019. Assim, mesmo aplicando‑se a uniformização invocada, a contagem a partir da ciência efetiva (actio nata) situa‑se em 21/01/2019, de modo que a ação ajuizada em maio/2019 foi proposta dentro do prazo assinalado pela tese. Outrossim, incumbia à ré comprovar documentalmente, de forma inequívoca, que a autora teve ciência anterior do vício capaz de antecipar o termo inicial; tal prova não consta de forma incontroversa nos autos (a alegação genérica de ciência “logo após a entrega” realizada na petição da ré não se sobrepõe ao registro documental do pedido administrativo de 21/01/2019 consignado na sentença de piso. Por esses fundamentos, indefiro, nesta fase, a preliminar de prescrição — sem prejuízo de reavaliação na fase probatória caso surjam documentos novos capazes de demonstrar ciência anterior da autora. Dos danos materiais. Assiste razão à agravante quanto à alegação de julgamento extra petita. O juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (arts. 141 e 492 do CPC). No caso, a parte autora instruiu a petição inicial com orçamento que especificava o valor pretendido a título de danos materiais (R$ 5.969,47), delimitando o pedido. A sentença, confirmada pela decisão monocrática extrapolou esses limites ao fixar a condenação em R$ 29.933,19, com base em laudo pericial que determinou a substituição integral de revestimentos, providência mais ampla que a requerida. Portanto, o valor do dano material deve ser fixado em R$ 5.969,47, montante expressamente pleiteado na exordial. Do dano moral. Neste capítulo o recurso da parte autora pode provido. Segundo a interpretação do Superior Tribunal de Justiça “o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel” (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018), devendo ser afastado, se “a fundamentação para a condenação em danos morais teve como justificativa somente a existência de vícios de construção no imóvel, sem motivação adicional, a justificar a angústia ou abalo psicológico configuradores de dano moral” (AgInt no REsp 1955291/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 02/03/2022). No mesmo sentido, aplicando a interpretação do STJ, é a orientação da TNU: “não se presume o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel” (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5004915-53.2018.4.04.7202/SC). Igualmente, com a fixação desta tese: “O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade” (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC). No caso concreto, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização dos danos morais não pela presunção ante a existência de vícios de construção no imóvel, mas sim na angústia de ter de deixar o imóvel durante as reformas necessárias, sendo necessária sua desocupação por 30 dias, fato não impugnado pela ré, que configura circunstância excepcional, comprovada por meio de prova pericial técnica.(fls. 20 do evento 92) No que tange ao valor a ser arbitrado pelo Judiciário a título de indenização por danos morais tenho que não pode representar enriquecimento indevido da vítima, como também não pode ser irrisória a ponto de não desestimular a prática do ilícito já que tal indenização também contém natureza punitiva. No caso, atendendo aos requisitos da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a necessidade de custeio de aluguel durante a reforma do imóvel, fixo o valor a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos monetariamente da data do acórdão. Recurso da parte autora parcialmente provido para condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente da data do acórdão. Recurso da CEF provido para fixar a condenação em danos materiais pelo valor postulado na inicial. Sem condenação em honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC. EMENTA VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL DO PMCMV. DANOS MATERIAIS. AFASTADA PRESCRIÇÃO. APLICADO TEMA 366 DA TNU. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM LAUDO PERICIAL QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO (ARTS. 141 E 492 DO CPC). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR PLEITEADO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. HÁ CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COMPROVADA. RECURSO DAS PARTES PROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. UILTON REINA CECATO Relator do Acórdão