Detalhe do processo

5001960-86.2026.8.21.0048

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível da Comarca de Farroupilha
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001960-86.2026.8.21.0048/RS REQUERENTE : ANA CAROLINE BERNARDY ADVOGADO(A) : RAFAEL MADEIRA DA VEIGA (OAB RS103978B) ADVOGADO(A) : DANIEL SEVERO SCHIITES (OAB RS113866) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Entendo que existe complexidade na matéria discutida nos autos, o que autoriza o deferimento da prova pericial postulada pela parte autora. A controvérsia fática reside na divergência entre os laudos médicos particulares, que recomendam a redução da jornada de trabalho da servidora em razão do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), e a avaliação da junta médica do município, que, embora reconhecendo a condição, concluiu por uma limitação funcional diversa. A produção de prova técnica, ademais, não é incompatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Assim, para o adequado julgamento da lide, defiro a realização de perícia médica na área de psiquiatria , a ser realizada pelo Departamento Médico Judiciário (DMJ). Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, conforme o artigo 465 do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao DMJ para agendamento da avaliação e elaboração do laudo pericial, que deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia. Intimações agendadas.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA CAROLINE BERNARDY

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL MADEIRA DA VEIGA

OAB: 103978B/RS

DANIEL SEVERO SCHIITES

OAB: 113866/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001960-86.2026.8.21.0048/RS REQUERENTE : ANA CAROLINE BERNARDY ADVOGADO(A) : RAFAEL MADEIRA DA VEIGA (OAB RS103978B) ADVOGADO(A) : DANIEL SEVERO SCHIITES (OAB RS113866) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Entendo que existe complexidade na matéria discutida nos autos, o que autoriza o deferimento da prova pericial postulada pela parte autora. A controvérsia fática reside na divergência entre os laudos médicos particulares, que recomendam a redução da jornada de trabalho da servidora em razão do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), e a avaliação da junta médica do município, que, embora reconhecendo a condição, concluiu por uma limitação funcional diversa. A produção de prova técnica, ademais, não é incompatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Assim, para o adequado julgamento da lide, defiro a realização de perícia médica na área de psiquiatria , a ser realizada pelo Departamento Médico Judiciário (DMJ). Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, conforme o artigo 465 do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao DMJ para agendamento da avaliação e elaboração do laudo pericial, que deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia. Intimações agendadas.