5001959-57.2026.8.21.0095
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Estância Velha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001959-57.2026.8.21.0095/RS AUTOR : OZONAR EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA SABATINE DA SILVA (OAB SP201017) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental apresentado pela parte autora no evento 57, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , fundamentado em fatos supervenientes. A autora requer: (a) a suspensão imediata dos débitos automáticos referentes exclusivamente ao Contrato CCB nº 313.406.031, na conta corrente nº 12.553-9, Agência 4516-0; (b) autorização para depósito judicial do valor incontroverso de R$ 3.861,03 mensais, com compensação dos valores eventualmente pagos a maior desde o ajuizamento; (c) manutenção do débito automático do segundo contrato PRONAMPE (Operação 451.601.834); e (d) fixação de multa diária de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento. É o relatório. Passo a decidir. DO CONTEXTO PROCESSUAL RELEVANTE O histórico processual é relevante para a análise do pedido. A tutela de urgência formulada na petição inicial foi indeferida ( evento 20, DESPADEC1 ) sob o fundamento de que a parte autora não havia apresentado cálculo contábil ou laudo pericial que demonstrasse, de forma concreta, o impacto da alegada capitalização de juros na evolução do débito. No evento 31, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , a autora requereu reconsideração, instruindo a petição com laudo técnico contábil ( evento 31, LAUDO2 ), simulações de renegociação emitidas pelo próprio banco réu ( evento 31, COMP3 e evento 31, COMP4 ) e extrato de conta corrente ( evento 31, EXTR5 ). O pedido de reconsideração foi apreciado na decisão do evento 41, DESPADEC1 , na qual o juízo manteve o indeferimento da tutela de urgência, ao fundamento de que o laudo não enfrentou a cláusula contratual expressa que autoriza a capitalização dos encargos na carência (§2º da cláusula "Encargos Financeiros" da CCB nº 313.406.031, conforme evento 1, CONTR8 ). No evento 57, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , o autor protocolou o presente pedido de tutela de urgência incidental, noticiando que o banco réu vem realizando débitos parciais e reiterados na conta corrente da empresa relativos ao contrato em litígio, em valores da ordem de R$ 6.062,61 e R$ 6.064,00, que são imediatamente estornados por insuficiência de saldo, gerando o que denomina de "efeito dominó": o caixa esvaziado pela tentativa de débito da parcela controvertida impede o pagamento do segundo contrato PRONAMPE (Operação 451.601.834) e das despesas operacionais da empresa, forçando a utilização do limite de cheque especial com juros de 14,80% ao mês (423,97% ao ano), conforme demonstram os extratos juntados no Evento 57. Os extratos de conta corrente apresentados no Evento 57 ( evento 57, EXTR3 , evento 57, EXTR4 e evento 57, EXTR5 ) revelam um quadro fático que difere do que estava nos autos por ocasião das decisões anteriores. O extrato do período de junho de 2026 ( evento 57, EXTR5 ) registra tentativas sucessivas e frustrantes de débito pelo banco réu. Os extratos demonstram, ainda, a incidência de juros e IOF do cheque especial, confirmando a utilização do limite para cobrir os rombos decorrentes das tentativas de débito. Esse quadro configura situação fática superveniente em relação às decisões anteriores, pois evidencia que as tentativas reiteradas de débito, mesmo diante da insuficiência de saldo, estão produzindo efeitos concretos sobre o caixa da empresa, com a geração de encargos do cheque especial e a impossibilidade de adimplir regularmente os demais compromissos financeiros. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Além disso, a tutela antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC). A probabilidade do direito deve ser analisada à luz do contexto probatório atual, que é mais rico do que o existente por ocasião das decisões anteriores. A decisão do evento 41, DESPADEC1 não afastou a existência de cláusula contratual que prevê a capitalização dos encargos na carência. O que foi afirmado, com precisão, é que o laudo não demonstrou que a capitalização praticada ultrapassou os limites contratualmente ajustados ou que foi empregada metodologia diversa da pactuada. Essa distinção é relevante: a questão não é se houve capitalização, mas se a capitalização praticada resultou em encargo superior ao permitido pelo contrato e pela legislação aplicável. A CCB nº 313.406.031 ( evento 1, CONTR8 ) prevê, no §2º da cláusula de encargos financeiros, que os juros "serão capitalizados durante o período de carência e exigidos juntamente com as prestações do principal, proporcionalmente aos valores nominais de cada uma". O contrato estabelece que o cronograma de parcelas de R$ 3.861,03 representa apenas a amortização do principal, e que sobre essas parcelas incidem, proporcionalmente, os encargos acumulados na carência. Essa estrutura explica a divergência entre o valor do cronograma e o valor efetivamente cobrado, mas não resolve, por si só, a questão da transparência da informação prestada ao contratante. O argumento da probabilidade do direito ganha contornos mais definidos quando examinado sob a perspectiva do dever de informação. O contrato estabelece, na cláusula "Custo Efetivo Total" (§3º), que o banco forneceu planilha de apuração do CET previamente à formalização da operação. A planilha de CET juntada nos autos ( evento 39, ANEXO2 ) informa encargos de 6,82% ao ano mais 100% da TMS e apresenta o somatório das parcelas de capital em R$ 164.570,73. O que não está evidenciado nessa planilha é o valor unitário de cada prestação após a incorporação dos encargos da carência, que é exatamente o ponto controverso: a diferença entre os R$ 3.861,03 projetados e os R$ 6.091,90 efetivamente cobrados a partir de março de 2026. O laudo técnico contábil apresentado no Evento 31 ( evento 31, LAUDO2 ) demonstra, por planilha comparativa mês a mês, que a metodologia de capitalização composta aplicada pelo banco durante o período de carência (fevereiro de 2024 a fevereiro de 2025) resultou em saldo devedor superior ao que seria obtido pela capitalização simples, gerando uma diferença de R$ 1.852,63 apenas nesse intervalo. A decisão do Evento 38 questionou a premissa do laudo, apontando que o contrato autoriza a capitalização. Contudo, o que o laudo questiona, na verdade, é se o resultado aritmético dessa capitalização estava suficientemente projetado no cronograma entregue ao consumidor no momento da contratação, o que configura questão de fato a ser resolvida no julgamento do mérito. Diante desse quadro, entende-se que a probabilidade do direito permanece em grau de verossimilhança que não permite, por si só, a antecipação plena dos efeitos da tutela com suspensão total dos débitos. Porém, o elemento novo que justifica a reavaliação é o seguinte: o banco réu não apresentou qualquer cálculo, planilha ou elemento técnico capaz de demonstrar que o valor de R$ 6.091,90 corresponde exatamente à metodologia contratualmente autorizada e que os encargos da carência foram devidamente projetados ao consumidor antes da contratação. A inversão do ônus da prova, já deferida (Evento 20, mantida no Evento 38), tem implicação direta nesse ponto: diante da assimetria informacional, a ausência de prova do réu sobre a regularidade da cobrança pesa em sentido favorável à verossimilhança da alegação autoral. Nesse contexto, a probabilidade do direito alcança grau suficiente para sustentar a medida subsidiária postulada: o pagamento do valor incontroverso (R$ 3.861,03), que corresponde à parcela de capital expressamente indicada no cronograma contratual assinado pelas partes, com suspensão dos débitos que ultrapassam esse patamar. O perigo de dano está presente e é concreto. Os extratos do Evento 57 documentam que os débitos reiterados e frustrados relativos ao contrato em litígio estão produzindo efeitos financeiros imediatos: (a) a conta da autora é sistematicamente esvaziada pelas tentativas de débito, impossibilitando a gestão ordinária do caixa; (b) há registro de utilização do limite de cheque especial, com incidência de juros de 14,80% ao mês ( evento 57, EXTR5 ); (c) a situação compromete o pagamento do segundo contrato PRONAMPE (Operação 451.601.834), cujas parcelas estão registradas nos extratos, o que poderia gerar inadimplência naquele contrato separado e não controvertido nesta ação. A situação é financeiramente assimétrica: o banco réu, como instituição de grande porte, não sofre dano irreversível com a suspensão temporária dos débitos que excedem o valor incontroverso, ao passo que os débitos recorrentes em valor superior ao contratualmente projetado, enquanto pendente o julgamento do mérito, impõem à microempresa autora ônus que pode comprometer sua continuidade operacional. A medida pleiteada a título subsidiário, consistente na autorização do depósito judicial do valor incontroverso (R$ 3.861,03) com suspensão dos débitos automáticos pelo valor excedente, é reversível. Caso o julgamento do mérito seja desfavorável à autora, os valores depositados poderão ser levantados pelo banco réu, acrescidos dos encargos contratuais correspondentes ao período. Não há, portanto, risco de irreversibilidade que impeça a concessão da medida nos termos subsidiários. Ante o exposto: a) Defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência incidental formulado no Evento 57, nos seguintes termos: Determino ao Banco do Brasil S.A. que, a partir da data de intimação desta decisão, suspenda os débitos automáticos na conta corrente nº 12.553-9, Agência 4516-0 referentes exclusivamente ao Contrato CCB nº 313.406.031, limitando-os ao valor incontroverso de R$ 3.861,03 mensais , correspondente à parcela de capital prevista no cronograma original do contrato ( evento 1, CONTR8 ). b) Autorizo a autora a efetuar o pagamento das parcelas mensais do contrato CCB nº 313.406.031 mediante depósito judicial , no valor de R$ 3.861,03 por parcela, a ser vinculado a estes autos, no prazo de vencimento de cada prestação, durante a tramitação do processo. Os valores depositados ficam indisponíveis até o trânsito em julgado, ressalvada determinação judicial específica em sentido diverso. c) Fica mantido o débito automático relativo ao segundo contrato PRONAMPE (Operação 451.601.834, anteriormente em nome de A. Pekarek Equipamentos ME, atual Ozonar Equipamentos Ltda), que não é objeto desta lide. d) Fixo multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento da determinação constante da alínea "a", a contar da intimação, sem prejuízo das demais consequências legais. e) Indefiro o pedido de suspensão total dos débitos automáticos do contrato em litígio, inclusive quanto ao valor incontroverso de R$ 3.861,03. Intimem-se. Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para julgamento. Agendada a intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor OZONAR EQUIPAMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001959-57.2026.8.21.0095/RS AUTOR : OZONAR EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA SABATINE DA SILVA (OAB SP201017) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental apresentado pela parte autora no evento 57, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , fundamentado em fatos supervenientes. A autora requer: (a) a suspensão imediata dos débitos automáticos referentes exclusivamente ao Contrato CCB nº 313.406.031, na conta corrente nº 12.553-9, Agência 4516-0; (b) autorização para depósito judicial do valor incontroverso de R$ 3.861,03 mensais, com compensação dos valores eventualmente pagos a maior desde o ajuizamento; (c) manutenção do débito automático do segundo contrato PRONAMPE (Operação 451.601.834); e (d) fixação de multa diária de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento. É o relatório. Passo a decidir. DO CONTEXTO PROCESSUAL RELEVANTE O histórico processual é relevante para a análise do pedido. A tutela de urgência formulada na petição inicial foi indeferida ( evento 20, DESPADEC1 ) sob o fundamento de que a parte autora não havia apresentado cálculo contábil ou laudo pericial que demonstrasse, de forma concreta, o impacto da alegada capitalização de juros na evolução do débito. No evento 31, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , a autora requereu reconsideração, instruindo a petição com laudo técnico contábil ( evento 31, LAUDO2 ), simulações de renegociação emitidas pelo próprio banco réu ( evento 31, COMP3 e evento 31, COMP4 ) e extrato de conta corrente ( evento 31, EXTR5 ). O pedido de reconsideração foi apreciado na decisão do evento 41, DESPADEC1 , na qual o juízo manteve o indeferimento da tutela de urgência, ao fundamento de que o laudo não enfrentou a cláusula contratual expressa que autoriza a capitalização dos encargos na carência (§2º da cláusula "Encargos Financeiros" da CCB nº 313.406.031, conforme evento 1, CONTR8 ). No evento 57, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , o autor protocolou o presente pedido de tutela de urgência incidental, noticiando que o banco réu vem realizando débitos parciais e reiterados na conta corrente da empresa relativos ao contrato em litígio, em valores da ordem de R$ 6.062,61 e R$ 6.064,00, que são imediatamente estornados por insuficiência de saldo, gerando o que denomina de "efeito dominó": o caixa esvaziado pela tentativa de débito da parcela controvertida impede o pagamento do segundo contrato PRONAMPE (Operação 451.601.834) e das despesas operacionais da empresa, forçando a utilização do limite de cheque especial com juros de 14,80% ao mês (423,97% ao ano), conforme demonstram os extratos juntados no Evento 57. Os extratos de conta corrente apresentados no Evento 57 ( evento 57, EXTR3 , evento 57, EXTR4 e evento 57, EXTR5 ) revelam um quadro fático que difere do que estava nos autos por ocasião das decisões anteriores. O extrato do período de junho de 2026 ( evento 57, EXTR5 ) registra tentativas sucessivas e frustrantes de débito pelo banco réu. Os extratos demonstram, ainda, a incidência de juros e IOF do cheque especial, confirmando a utilização do limite para cobrir os rombos decorrentes das tentativas de débito. Esse quadro configura situação fática superveniente em relação às decisões anteriores, pois evidencia que as tentativas reiteradas de débito, mesmo diante da insuficiência de saldo, estão produzindo efeitos concretos sobre o caixa da empresa, com a geração de encargos do cheque especial e a impossibilidade de adimplir regularmente os demais compromissos financeiros. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Além disso, a tutela antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC). A probabilidade do direito deve ser analisada à luz do contexto probatório atual, que é mais rico do que o existente por ocasião das decisões anteriores. A decisão do evento 41, DESPADEC1 não afastou a existência de cláusula contratual que prevê a capitalização dos encargos na carência. O que foi afirmado, com precisão, é que o laudo não demonstrou que a capitalização praticada ultrapassou os limites contratualmente ajustados ou que foi empregada metodologia diversa da pactuada. Essa distinção é relevante: a questão não é se houve capitalização, mas se a capitalização praticada resultou em encargo superior ao permitido pelo contrato e pela legislação aplicável. A CCB nº 313.406.031 ( evento 1, CONTR8 ) prevê, no §2º da cláusula de encargos financeiros, que os juros "serão capitalizados durante o período de carência e exigidos juntamente com as prestações do principal, proporcionalmente aos valores nominais de cada uma". O contrato estabelece que o cronograma de parcelas de R$ 3.861,03 representa apenas a amortização do principal, e que sobre essas parcelas incidem, proporcionalmente, os encargos acumulados na carência. Essa estrutura explica a divergência entre o valor do cronograma e o valor efetivamente cobrado, mas não resolve, por si só, a questão da transparência da informação prestada ao contratante. O argumento da probabilidade do direito ganha contornos mais definidos quando examinado sob a perspectiva do dever de informação. O contrato estabelece, na cláusula "Custo Efetivo Total" (§3º), que o banco forneceu planilha de apuração do CET previamente à formalização da operação. A planilha de CET juntada nos autos ( evento 39, ANEXO2 ) informa encargos de 6,82% ao ano mais 100% da TMS e apresenta o somatório das parcelas de capital em R$ 164.570,73. O que não está evidenciado nessa planilha é o valor unitário de cada prestação após a incorporação dos encargos da carência, que é exatamente o ponto controverso: a diferença entre os R$ 3.861,03 projetados e os R$ 6.091,90 efetivamente cobrados a partir de março de 2026. O laudo técnico contábil apresentado no Evento 31 ( evento 31, LAUDO2 ) demonstra, por planilha comparativa mês a mês, que a metodologia de capitalização composta aplicada pelo banco durante o período de carência (fevereiro de 2024 a fevereiro de 2025) resultou em saldo devedor superior ao que seria obtido pela capitalização simples, gerando uma diferença de R$ 1.852,63 apenas nesse intervalo. A decisão do Evento 38 questionou a premissa do laudo, apontando que o contrato autoriza a capitalização. Contudo, o que o laudo questiona, na verdade, é se o resultado aritmético dessa capitalização estava suficientemente projetado no cronograma entregue ao consumidor no momento da contratação, o que configura questão de fato a ser resolvida no julgamento do mérito. Diante desse quadro, entende-se que a probabilidade do direito permanece em grau de verossimilhança que não permite, por si só, a antecipação plena dos efeitos da tutela com suspensão total dos débitos. Porém, o elemento novo que justifica a reavaliação é o seguinte: o banco réu não apresentou qualquer cálculo, planilha ou elemento técnico capaz de demonstrar que o valor de R$ 6.091,90 corresponde exatamente à metodologia contratualmente autorizada e que os encargos da carência foram devidamente projetados ao consumidor antes da contratação. A inversão do ônus da prova, já deferida (Evento 20, mantida no Evento 38), tem implicação direta nesse ponto: diante da assimetria informacional, a ausência de prova do réu sobre a regularidade da cobrança pesa em sentido favorável à verossimilhança da alegação autoral. Nesse contexto, a probabilidade do direito alcança grau suficiente para sustentar a medida subsidiária postulada: o pagamento do valor incontroverso (R$ 3.861,03), que corresponde à parcela de capital expressamente indicada no cronograma contratual assinado pelas partes, com suspensão dos débitos que ultrapassam esse patamar. O perigo de dano está presente e é concreto. Os extratos do Evento 57 documentam que os débitos reiterados e frustrados relativos ao contrato em litígio estão produzindo efeitos financeiros imediatos: (a) a conta da autora é sistematicamente esvaziada pelas tentativas de débito, impossibilitando a gestão ordinária do caixa; (b) há registro de utilização do limite de cheque especial, com incidência de juros de 14,80% ao mês ( evento 57, EXTR5 ); (c) a situação compromete o pagamento do segundo contrato PRONAMPE (Operação 451.601.834), cujas parcelas estão registradas nos extratos, o que poderia gerar inadimplência naquele contrato separado e não controvertido nesta ação. A situação é financeiramente assimétrica: o banco réu, como instituição de grande porte, não sofre dano irreversível com a suspensão temporária dos débitos que excedem o valor incontroverso, ao passo que os débitos recorrentes em valor superior ao contratualmente projetado, enquanto pendente o julgamento do mérito, impõem à microempresa autora ônus que pode comprometer sua continuidade operacional. A medida pleiteada a título subsidiário, consistente na autorização do depósito judicial do valor incontroverso (R$ 3.861,03) com suspensão dos débitos automáticos pelo valor excedente, é reversível. Caso o julgamento do mérito seja desfavorável à autora, os valores depositados poderão ser levantados pelo banco réu, acrescidos dos encargos contratuais correspondentes ao período. Não há, portanto, risco de irreversibilidade que impeça a concessão da medida nos termos subsidiários. Ante o exposto: a) Defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência incidental formulado no Evento 57, nos seguintes termos: Determino ao Banco do Brasil S.A. que, a partir da data de intimação desta decisão, suspenda os débitos automáticos na conta corrente nº 12.553-9, Agência 4516-0 referentes exclusivamente ao Contrato CCB nº 313.406.031, limitando-os ao valor incontroverso de R$ 3.861,03 mensais , correspondente à parcela de capital prevista no cronograma original do contrato ( evento 1, CONTR8 ). b) Autorizo a autora a efetuar o pagamento das parcelas mensais do contrato CCB nº 313.406.031 mediante depósito judicial , no valor de R$ 3.861,03 por parcela, a ser vinculado a estes autos, no prazo de vencimento de cada prestação, durante a tramitação do processo. Os valores depositados ficam indisponíveis até o trânsito em julgado, ressalvada determinação judicial específica em sentido diverso. c) Fica mantido o débito automático relativo ao segundo contrato PRONAMPE (Operação 451.601.834, anteriormente em nome de A. Pekarek Equipamentos ME, atual Ozonar Equipamentos Ltda), que não é objeto desta lide. d) Fixo multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento da determinação constante da alínea "a", a contar da intimação, sem prejuízo das demais consequências legais. e) Indefiro o pedido de suspensão total dos débitos automáticos do contrato em litígio, inclusive quanto ao valor incontroverso de R$ 3.861,03. Intimem-se. Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para julgamento. Agendada a intimação eletrônica.