Detalhe do processo

5001959-22.2026.8.13.0114

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Ibirité
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância - Comarca de Ibirité 1.ª Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5001959-22.2026.8.13.0114 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Dano Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG RÉU: BRENO AUGUSTO MATILDES DE SOUZA CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou BRENO AUGUSTO MATILDES DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, pela prática dos delitos tipificados no artigo 129, caput, c/c artigo 163, parágrafo único, inciso III, c/c artigo 331, todos do Código Penal, c/c artigo 306, §2.º do Código de Trânsito Brasileiro. De acordo com a exordial acusatória, no dia 15 de março de 2026, aproximadamente às 15:23h, na rua Freitas de Oliveira, n.° 1140, bairro Nossa Senhora de Fátima, no município de Ibirité-MG, o denunciado Breno Augusto Matildes de Souza, agindo de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal de Ronaldo de Souza Assunção, causando-lhe as lesões, bem como, no mesmo contexto fático, o denunciado conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool. Relata ainda que, no mesmo dia, na sede da companhia da Polícia Militar de Minas Gerais, em Ibirité-MG, o denunciado agindo de forma consciente e voluntária, desacatou funcionário público no exercício da função e danificou patrimônio público, consistente no compartimento de preso e vidro lateral da viatura. A denúncia foi recebida no dia 31 de março de 2026 – ID 10655220334. Resposta Escrita à Acusação no ID 10655572046, a qual foi apresentada em 31 de março de 2026. Citação pessoal do acusado no ID 10659733471, em 08 de abril de 2026. revisada e mantida a prisão preventiva do réu em 17 de junho de 2026 - ID 10697984496. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 07 de julho de 2026, tendo sido realizada a oitiva de testemunhas e procedido interrogatório do réu. As partes apresentaram suas alegações finais. No mesmo ato, este juízo revogou a prisão preventiva do acusado - ID 10709904750. O Ministério Público, em suas Alegações Finais, requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, aludindo que restaram inequívocos os elementos de autoria e materialidade dos crimes aos quais lhe são imputados. Destaca os depoimentos dos policiais em sede judicial, bem como o reconhecimento pela vítima de que o réu seria o autor da lesão, decorrente de uma partida de sinuca. Alude que a embriaguez voluntária não é causa capaz excludente dos crimes perpetrados, bem como que não ficaram evidentes os elementos acerca da legítima defesa suscitada. Ressalta que a inexistência do exame do etilômetro não impossibilita a condenação do acusado pelo crime previsto no artigo 306 do CTB, mormente quando a alteração da capacidade psicomotora é aferível por outros meios. Pugna pelo reconhecimento negativo concomitante dos antecedentes e da reincidência frente a quantidade de anotações havidas na CAC do acusado. A Defesa nas suas Alegações Finais requereu o reconhecimento da excludente da ilicitude referente à legítima defesa no crime de lesão corporal, visto que colhidos elementos de que a vítima faz uso exagerado de bebida alcoólica, passando a apresentar comportamento agressivo, tendo o réu somente se defendido, consoante se depreende da versão coerente apresentada pelo acusado. Caso não entenda pela excludente de ilicitude, pede a absolvição pela inexistência de elementos mínimos capazes de dar sustentação à condenação. Quanto ao crime de dano, destaca que não ficou demonstrado de modo inequívoco o dolo do agente, uma vez que ele permaneceu no xadrez durante a integral realização dos procedimentos administrativos pela Polícia Militar, realizando tais atos para que tivesse um pouco de ar. No tocante ao crime de desacato, indica que os dizeres do acusado não eram com objetivo de ofender aos policiais, mas proferidos em razão de revolta pessoal. Em relação ao delito previsto no crime tipificado no artigo 306 do CTB, alude a perda de uma chance, visto que não foi produzida a prova da recusa do acusado quando era possível fazê-lo, além de destacar que a acusação embasa-se somente nos relatos policiais. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da confissão espontânea quanto aos delitos do crime de dano e de desacato. É este, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de denúncia em que o Ministério Público sustentou a incursão de BRENO AUGUSTO MATILDES DE SOUZA nas iras do artigo 129, caput, c/c art.163, parágrafo único, inciso III, c/c art. 331, todos do Código Penal, c/c art. 306, §2.º do CTB. O feito teve seu curso regular, tendo sido respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a serem sanadas de ofício. A materialidade do delito imputado ao acusado é demonstrada pelo APFD de ID 10647937138; REDS de N° 2026-012036286-001; boletins de ocorrência (IDs 10647937139 e 10647937140); laudo de constatação do crime de dano (ID 10647937159); e exame de corpo de delito (ID 10647937160). Em relação à autoria, ainda cabe tecer algumas considerações. Ronaldo de Souza Assunção – vítima – esclareceu em juízo que “nós estava jogando sinuca e ele falou que estávamos jogando para valer, mas estávamos jogando só ficha; que eu nunca o tinha visto; que estávamos nos bar; que ele me agrediu com socos e chutes; que eu fiquei com lesão na boca, na perna, no tornozelo e no pé; que recebi atendimento médico e fiz ECD; que hoje não tenho sequelas; que me levaram na UPA e fui atendido; que vi os policiais o atendendo; que ele estava numa moto; que ele saiu na moto e depois ele acidentou lá na frente, que foi quando os policiais o pegaram; que nós estava só jogando sinuca; que eu não consumi bebida alcoólica, estávamos só jogando; que eu não vi o réu fazendo uso de bebida alcoólica; que eu bebi; que eu não tinha bebido no bar, que eu tinha bebido lá em casa; que eu tinha bebida duas pingas; que era tira-tira, quem perdeu, saiu; que antes do Breno chegar, eu estava no bar há meia hora; que antes de eu vir para a audiência, não fiz uso de bebida alcoólica; que eu não o agredi; que as agressões não foram mútuas; que eu faço uso de bebida alcoólica há muitos anos; que hoje eu não bebi”. A testemunha Gustavo André Fernandes SIlvestre - PM - disse em juízo que “participei da prisão em flagrante do réu; que estávamos em patrulhamento para atender uma outra ocorrência de trânsito; que os frequentadores do bar nos alertaram dessa briga; que havia um popular ferido na boca; que nos deslocamos e o vimos mais a frente, numa moto; que o réu foi abordado na condução de uma motocicleta; que no momento da abordagem, ele estava com hálito etílico e olhos vermelhos; que perguntávamos as coisas e ele respondia; que ele disse que estava no bar e ele teve um desacordo; que ele disse que, com o objetivo de se defender, ele teria agredido a outra parte; que ele não deu muitos detalhes; que a vítima estava com muito sangue no rosto e no nariz; que eu não lembro de lesões no réu; que o réu estava bastante agressivo, mandou a gente ‘tomar no cu, seus bostas’; que a minha viatura foi danificada; que tão logo Sgto. Vilson fez a oitiva dele, ele se alterou e foi chutando a viatura até provocar o dano; que eu não conhecia o autor; que o contato com o réu foi feito após os populares nos acionarem; que transitamos e o abordamos; que a viatura tinha etilômetro e ele se recusou a fazer; que foi oferecido ao réu; que posteriormente, quando ele foi transportado para a 214ª Cia, vi que a mãe dele estava no local; que ela não me falou nada sobre a saúde mental dele ou uso de álcool ou drogas; que eu não realizei pesquisas sobre o Breno integrar crime organizado da comarca; que eu não sei quem teria iniciado as agressões; que Breno disse que realmente tinha brigado; que a versão de Breno foi que ele brigou para se defender”. A testemunha Vilson José Quaresma de Rezende – PM – expôs em juízo que “participei da ocorrência; que estávamos nos deslocando para atender a ocorrência e o Sgto. Gustavo já estava com ele detido; que eu fiquei responsável pela ocorrência de lesão corpral, dano ao patrimônio; que a parte do trânsito estava por conta da outra viatura, que era viatura de trânsito; que a viatura dispõe de etilômetro; que o réu estava visivelmente alterado; que ele estava no cofre da viatura; que eu ouvia só os gritos dele e xingamento a policiais; que pedimos à mãe dele para tentar acalmá-lo; que ele estava tão alterado que ele começou a xingar a mãe dele; que eu ouvi chutes e o pessoal já tinha o retirado dentro da viatura; que a vaitura teve danos na estrutura metálica; que o vidro lateral esquerdo da viatura foi quebrado; que desde o momento que ele entrou na viatura, ele começou as ameaças e xingamentos aos militares; que ele deu continuidade enquanto estava na Cia; que dava para ouvi-lo; que ele já teve outra ocorrência parecida no ano de 2021, na qual ele chegou a cuspir nos militares; que conversamos com a mãe de Breno; que ela não disse nada de saúde mental dele, mas disse que ele fazia uso excessivo de drogas e álcool; que levamos a vítima no hospital; que parece que a vítima tem transtorno mental; que não constatei se a vítima fez uso de álcool; que o réu passou a xingar a mãe quando a pedimos para tentar acalmá-lo”. Marilda de Souza – testemunha – aduziu em juízo que que “eu não presenciei os fatos; que eu não conheço o acusado; que a vítima é meu sobrinho e é esquizofrênico; que eu não moro lá perto; que a mãe dele me ligou; que eu fui na delegacia; que eu tive contato com ele e ele estava machucado; que ele faz tratamento no CAPS; que eu não conheço o réu; que eu não tive contato com ele no dia; que ele é alcoólatra; que a vítima vive naquele bar lá; que ele só faz o que dá na cabeça dele; que quando ele usa bebida alcoólica, ele fica agressivo; que se ele estava no bar, ele bebe; que a gente não consegue controlar; que ele falou que estava jogando sinuca com outras pessoas e chegou um rapaz querendo participar; que ele jogou a primeira e segunda partidas; que o rapaz queria jogar valendo e o meu sobrinho não queria; que ele achou ruim e levou um soco na cara; que ele toma medicamento e fica bambo; que ele não chegou a falar se também agrediu o rapaz; que ele fica muito fraco quando toma essa injeção e qualquer soco que dá nele, ele cai". O acusado Breno Augusto Matilde de Souza, em seu interrogatório, afirmou que “eu cheguei no bar eles estavam jogando, eu perguntei se podia jogar, eles falaram que podia. Chegou a minha vez de jogar, a gente jogou a ficha, eu ganhei e ele tinha que pagar a ficha, ele não aceitou, nisso que ele não aceitou eu perguntei ‘então quem é o próximo?’, mas ele queria que a gente jogasse de novo, veio para cima de mim com o taco na mão, eu achei que ele ia me agredir e empurrei ele, ele caiu, levantou e veio de novo, eu tentei desviar, parece que ele deu uma coisa lá e caiu. Nesse cair dele lá, eu montei na moto e vim embora. Eu tentei me defender; que na hora que ele veio para cima de mim, houve de eu encostar nele, mas não foi tanta lesão, eu dei nele um empurrão, ele caiu e acabou rápido. Ele machucou porque saiu rolando; que fez o IML para fazer o ECD; que a vítima estava fazendo uso de bebida alcoolica enquanto estavam no local; que a vítima estava bem eufórico, bem agitado; que ao ser preso e chegando na Delegacia, eu fiquei um tempo no compartimento, nisso que eu fui aguardando e o tempo foi passando, eu comecei a sentir uma falta de ar, que não tem problema, mas que sentiu isso por conta do tempo. Eu pedi a eles para abrirem o compartimento, mas eles não quiseram abrir, e eu fiquei alterado. Eu fiquei alterado para chamar atenção porque eu queria que eles abrissem o compartimento, eles também levantaram a voz e depois desse ‘debatimento’ todo, acabou danificando o compartimento da viatura. Eu não vi exatamente o que quebrou, onde quebrou, se quebrou muito ou pouco; que aguardou o período todo do registro da ocorrência dentro da viatura, inclusive já estava embaçando os vidros e eles quase não me viam lá dentro; que o compartimento estava fechado a todo momento; que ficou mais de meia hora no compartimento, mas não chegou a uma hora; que os policiais que fizeram o procedimento no início me trataram bem, depois que passou para outros policiais, eles já começaram a não me tratarem tão bem. Eu estava nervoso porque tinham me prendido e não tinham prendido o outro rapaz, que no meu ponto de vista foi quem causou a confusão, eu fiquei com raiva. Não é que eu xinguei os policiais, eu xinguei com raiva por terem me prendido e não terem prendido ele, e foi avulso, não foi diretamente a um policial, querendo me referir a ele; que foi uma sensação de revolta; que não fez uso de bebida alcoolica, inclusive se eles averiguassem, iriam ver que eu não comprei bebida alcoolica, só comprei um cigarro; que não se lembra dos policiais ofertando o exame do etilômetro a ele”. Pois bem. II.I - Em relação ao crime de lesão corporal O delito previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, ocorre quando um indivíduo ofende a integridade corporal ou a saúde de outra pessoa. No caso dos autos, entendo que as provas documentais, associadas à prova oral, demonstram a autoria do delito imputado ao réu, uma vez que este, no dia e horário mencionados na denúncia, ofendeu a integridade física da vítima, desferindo-lhe socos e chutes, após um desentendimento durante uma partida de sinuca, causando-lhe as lesões descritas no ECD de ID 10647937160. A vítima foi assertiva em reportar que foi agredida com socos e chutes pelo acusado. As lesões suportadas pela vítima foram confirmadas pela testemunha Marilda e pelo policial Gustavo, que indicaram que o ofendido estava machucado. Noutro vértice, a escusa do réu de ação em legítima defesa não merece guarida, eis que baseada somente no seu relato, que é destituído da obrigação da veracidade. Neste ponto é importante destacar que ele aponta contradição relevante ente os dizeres por ele realizados em sede administrativa, em que confirma as agressões, embora não especificasse onde tivesse atingido, ao passo que em juízo disse que apenas empurrou a vítima, fazendo com que ela caísse e as demais lesões fossem oriundas de um rolamento, continuação dessa queda. Ademais, o depoimento em juízo fornecido pelo acusado é inverossímil com os ferimentos elencados no ECD da vítima, eis que não se mostra crível a produção de uma lesão corto-contundente e de feridas abrasivas sejam exclusivamente decorrentes da queda originada pelo empurrão. Entendo que os motivos do crime devem ser sopesados, uma vez que a lesão corporal ocorreu por motivo fútil, em que os envolvidos discutiam sobre o pagamento de uma ficha de sinuca, com valor de R$10,00 (dez reais). II.II - Em relação ao crime de dano (artigo 163, inciso III, do CP) Os relatos promovidos pelos policiais elucidam quanto à dinâmica dos fatos. Ambos narram que ao procederem à condução do agente para realização dos procedimentos administrativos, ele apresentou comportamento agressivo, desferindo diversos golpes contra o xadrez da viatura, vindo a danificar a estrutura metálica e quebrando o vidro lateral. Quanto à tipicidade, verifico a incidência da forma qualificada do crime de dano (Artigo 163, parágrafo único, inciso III, do CP), ante a efetiva destruição e deterioração de patrimônio público estadual — especificamente dano ao compartimento de transporte de presos da viatura - no ID 10647937159. A materialidade, nesse ponto, está solidamente amparada pelo laudo pericial (ou auto de constatação), que atesta a lesão ao erário. No caso em análise, conforme se infere das declarações dos militares ouvidos em juízo, bem como do próprio interrogatório, em virtude da demora do atendimento no batalhão, o réu rebelou-se e iniciou os danos à viatura de polícia. Logo, a reação do acusado em desferir chutes contra a viatura, acarretando o dano, após a sua efetiva detenção, como forma extravasar sua ira, configura o elemento subjetivo específico exigido pelo tipo penal. A alegação defensiva de que o réu agiu imbuído apenas com o objetivo de ver cessar a falta de ar que sentia não merece prosperar, visto que não foram obtidos nos autos elementos capazes de dar azo à tal afirmação, inclusive porque o acusado indicou em juízo não ter nenhuma comorbidade que seja apta a lhe causar tal sensação. Ademais, o tempo de espera indicado por ele não se revela como algo penoso, ainda que não se veja como diminuto, afastando a conclusão de que ele tenha agido apenas “para respirar”. Em verdade, vê-se que o réu, inconformado com sua prisão e a liberdade da vítima da lesão corporal, aliado com a demora no atendimento no batalhão, danificou o interior da viatura policial pertencente ao patrimônio do Estado de Minas Gerais, por puro desagravo, não sendo possível prosperar a tese defensiva de que ele não agiu de forma livre, consciente e voluntária com fim de danificar o bem. Desta forma, comprovadas a materialidade e autoria dos delitos e à míngua de causas excludentes da ilicitude dos fatos ou da culpabilidade do réu, é de rigor a procedência da pretensão punitiva. É cediço que o STJ, na tese fixada quando do julgamento do Tema Repetitivo n.º 1194, pacificou o entendimento de que, mesmo qualificada ou parcial, a confissão do réu contribui para a elucidação dos fatos e, portanto, deve ser valorada na segunda fase da dosimetria da pena. A propósito: "1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.". (Tema Repetitivo 1194. REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.) Assim, considerando que os dizeres do acusado foram utilizados como fundamentação, ainda que ele evoque a prática do dano como excludente de ilicitude, entendo que se faz necessária a fração no importe de 1/10 (um décimo). II.III - Em relação ao crime de desacato Nota-se, dos elementos coligidos aos autos, que o acusado, inconformado com a prisão promovida pelos policiais militares, passou a ofendê-los, proferindo palavras de baixo calão. Observa-se claramente o dolo na conduta perpetrada, consistente na "vontade livre e consciente de causar desprestígio à função pública, ofendendo a dignidade do cargo público ocupado pelo agente público" (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 213 a 359-H), vol. 3, 10 ed., Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2020, p. 710). Conquanto a conduta possa ser considerada atípica quando o agente público dá causa ao ultraje — como ao ordenar uma medida ilegal ou praticar violência desnecessária (op. cit., p. 711) —, tal hipótese não se amolda ao presente caso. Afinal, a irresignação do acusado decorreu de ato estritamente lícito dos policiais militares, que tão somente efetuaram a sua prisão em flagrante. Ademais, não há nos autos elementos probatórios indicativos da ocorrência de excesso ou violência policial que pudesse contextualizar de forma diversa as expressões proferidas pelo acusado. Em sentido semelhante, já se manifestou este E. Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DESACATO - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Não há que se falar em nulidade do feito por ausência de oferta de acordo de não persecução penal, quando ausentes os requisitos, notadamente tratando-se de acusado reincidente e portador de maus antecedentes. Demonstradas a autoria e a materialidade delitiva, a manutenção da condenação do agente é medida que se impõe. Os depoimentos de policiais possuem relevância como qualquer outra testemunha, notadamente quando em consonância com as demais provas nos autos. Impõe-se a condenação do agente pelos delitos de desacato quando profere xingamentos e palavras de baixo calão dirigidos aos policiais. (TJMG - Apelação Criminal 1.0208.19.000931-5/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/09/2023, publicação da súmula em 15/09/2023). Dito isso, é de rigor a procedência da pretensão punitiva estatal. Em relação ao reconhecimento da confissão espontânea, entendo que o réu faz jus a mesma sistemática utilizada no tópico antecedente. II.IV - Em relação ao crime do art. 306 do CTB No caso em tela, ficou comprovado que o acusado conduziu veículo automotor Honda NXR150 BROS ESD, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Os policiais militares, após atenderem à ocorrência, realizarem a busca e encontram o réu a poucos metros à frente do bar onde ocorreu a lesão corporal, oportunidade na qual constataram que o acusado apresentava nítidos sinais de embriaguez, tais como hálito etílico e olhos vermelhos. Cabe destacar que os policiais responsáveis por conduzir o acusado até a delegacia reportaram que ele se recusou a proceder ao exame do etilômetro, sendo o termo de oitiva lavrado e subscrito pelo réu, demonstrando inequívoca ciência sobre as declarações. Ademais, em juízo, o réu não negou os relatos promovidos pelos agentes de segurança, limitando-se a dizer que não se recordava de ter recusado a realização do respectivo exame. Nesta senda, cabe ressaltar a disposição do artigo 3º, §2.º da Resolução n.º 432/2013 do CONTRAN, ao estabelecer como prioridade a utilização do teste do etilômetro não significa dizer que exista hierarquia entre as duas formas de constatação previstas no §1.º do artigo 306 do CTB, sendo que cada uma delas suficientes de per si para a constatação da embriaguez do agente. Desta forma, comprovadas a materialidade e autoria dos delitos e a míngua de causas excludentes da ilicitude dos fatos ou da culpabilidade do réu, deverá ser condenado como incurso nas sanções do artigo 306 do CTB. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA do Estado, para CONDENAR o acusado BRENO AUGUSTO MATILDES DE SOUZA nas iras do artigo 129, caput, c/c artigo 163, parágrafo único, inciso III, c/c artigo 331, todos do Código Penal, c/c artigo 306, §2.º do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69 do Código Penal. Em obediência aos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à fixação da pena imputável aos réus, fazendo-o com obediência ao critério trifásico, iniciando, pois, pela análise das circunstâncias judiciais. III.I - Em relação ao crime de lesão corporal Culpabilidade: entendida como juízo de censurabilidade que recai sobre a conduta do agente, é a ínsita ao crime em tela. Antecedentes: desfavoráveis, conforme CAC juntada ao feito. Conduta social: não há maiores elementos que permitam aferi-la. Personalidade: não há laudo técnico que permita aferi-la com precisão. Motivos: devem ser recrudescidos, uma vez que a futilidade da lesão, oriunda de uma partida de sinuca, revela-se patente. Circunstâncias: comuns ao tipo. Consequências do crime: são normais ao tipo. Comportamento da vítima: não influenciou no delito. Assim, considerando que duas das circunstâncias se mostram desfavoráveis ao réu, aplico a pena-base acima do seu mínimo legal, ou seja, em 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Passando à segunda fase de fixação, está presente a agravante prevista no art. 61, inciso I do CP, tratando-se de reincidência genérica, enquanto não incidem circunstâncias atenuantes. Dessa forma, agravo a pena no patamar estipulado de 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção. Na terceira fase de fixação da pena, não há causas de aumento ou de diminuição a serem reconhecidas no presente caso. Assim, TORNO DEFINITIVA a imposta ao réu em 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção. III.II - Em relação ao crime do art. 306 do CTB Culpabilidade: entendida como juízo de censurabilidade que recai sobre a conduta do agente, é a ínsita ao crime em tela. Antecedentes: desfavoráveis, conforme CAC juntada ao feito. Conduta social: não há maiores elementos que permitam aferi-la. Personalidade: não há laudo técnico que permita aferi-la com precisão. Motivos: são inerentes à própria figura típica do crime em comento, não podendo ser considerados para agravar a situação do réu. Circunstâncias: comuns ao tipo de crime. Consequências: foram normais ao tipo. Comportamento da vítima: não influenciou no delito, mormente porque se trata de crime contra a segurança do trânsito. Assim, considerando que uma das circunstâncias se mostra desfavorável ao réu, aplico a pena-base acima do mínimo legal, qual seja, em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) de detenção, o pagamento de 11 (onze) dias-multa, bem como a suspensão de sua habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses e 07 (sete) dias. Passando à segunda fase de fixação, não se fazem presentes circunstâncias atenuantes, ao passo que se faz presente a agravante prevista no art. 61, inciso I do CP, tratando-se de reincidência genérica. Dessa forma, agravo a pena, estabelecendo-a em 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, o pagamento de 13 (treze) dias-multa, bem como a suspensão de sua habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias. Na terceira fase de fixação da pena, não se fazem presentes causas de diminuição e aumento de pena. Assim, TORNO DEFINITIVA a reprimenda imposta ao réu em 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, o pagamento de 13 (treze) dias-multa, bem como a suspensão de sua habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias. III.III. Em relação ao crime de dano qualificado Culpabilidade: entendida como juízo de censurabilidade que recai sobre a conduta do agente, é a ínsita ao crime em tela. Antecedentes: desfavoráveis, conforme CAC juntada ao feito. Conduta social: não há maiores elementos que permitam aferi-la. Personalidade: não há laudo técnico que permita aferi-la com precisão. Motivos: são inerentes à própria figura típica do crime em comento, não podendo ser considerados para agravar a situação do réu. Circunstâncias: comuns ao tipo de crime. Consequências: foram normais ao tipo. Comportamento da vítima: não influenciou no delito. Assim, considerando que uma das circunstâncias se mostra desfavorável ao réu, aplico a pena-base acima do mínimo legal, qual seja, em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, bem como pagamento de 11 (onze) dias-multa. Passando à segunda fase de fixação, está presente a agravante prevista no art. 61, inciso I do CP, tratando-se de reincidência genérica. Dessa forma, agravo a pena no patamar estipulado de 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, bem como pagamento de 13 (treze) dias-multa. Observo a existência da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do CP), em grau menor, razão pela qual estabeleço a pena em 07 (sete) meses e 02 (dois) dias de detenção, bem como pagamento de 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase de fixação da pena, não há causas de aumento ou de diminuição a serem reconhecidas no presente caso. Assim, TORNO DEFINITIVA a imposta ao réu em 07 (sete) meses e 02 (dois) dias de detenção, bem como pagamento de 12 (doze) dias-multa. III.IV - Em relação ao crime de desacato Culpabilidade: entendida como juízo de censurabilidade que recai sobre a conduta do agente, é a ínsita ao crime em tela. Antecedentes: desfavoráveis, conforme CAC juntada ao feito. Conduta social: não há maiores elementos que permitam aferi-la. Personalidade: não há laudo técnico que permita aferi-la com precisão. Motivos: são inerentes à própria figura típica do crime em comento, não podendo ser considerados para agravar a situação do réu. Circunstâncias: comuns ao tipo de crime. Consequências: foram normais ao tipo. Comportamento da vítima: não influenciou no delito, eis que se trata de delito contra a Administração Pública. Assim, considerando que uma das circunstâncias se mostra desfavorável ao réu, aplico a pena-base acima do mínimo legal, qual seja, em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, bem como pagamento de 11 (onze) dias-multa. Passando à segunda fase de fixação, está presente a agravante prevista no art. 61, inciso I do CP, tratando-se de reincidência genérica. Dessa forma, agravo a pena no patamar estipulado de 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, bem como pagamento de 13 (treze) dias-multa. Observo a existência da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do CP), em grau menor, razão pela qual estabeleço a pena em 07 (sete) meses e 02 (dois) dias de detenção, bem como pagamento de 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase de fixação da pena, não há causas de aumento ou de diminuição a serem reconhecidas no presente caso. Assim, TORNO DEFINITIVA a imposta ao réu em 07 (sete) meses e 02 (dois) dias de detenção, bem como pagamento de 12 (doze) dias-multa. DO CÚMULO MATERIAL Em se fazendo presente o concurso material de crimes punidos com regimes iguais, devem se proceder ao somatório das penas na forma do art. 69 Código Penal. Assim, FICA CONCRETIZADA a reprimenda imposta ao réu em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 09 (nove) dias de detenção, o pagamento de 37 (trinta e sete) dias-multa, bem como a suspensão de sua habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias. DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DA CNH Observo que o período de suspensão da carteira de habilitação está regulamentado no artigo 293 do CTB, em que se permite a aplicação de tal penalidade por um prazo de 2 (dois) meses a 5 (cinco) anos, calculando-se o quantum a partir da dosimetria da pena. Desta forma, estabeleço o período de 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias. DO REGIME PRISIONAL Fixo o REGIME SEMIABERTO para início de cumprimento da pena, em consonância com o disposto no artigo 33, §2.°, e §3º do Código Penal e Súmula 269 do STJ, tendo em vista o quantum da pena aplicada e a reincidência do acusado. Inviável a aplicação dos institutos previstos nos arts. 44 e 77 do CP, haja vista que o réu é reincidente em crime doloso. DA PRISÃO PREVENTIVA Considerando que a prisão preventiva do acusado foi revogada por ocasião da audiência de instrução e julgamento, e ausentes elementos supervenientes que justifiquem nova decretação da custódia cautelar, faculto-lhe recorrer em liberdadeque o réu respondeu o presente processo em liberdade, faculto-lhe aguardar eventual julgamento de recurso na mesma condição. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) expeça-se guia de execução definitiva, nos moldes do artigo 106 da LEP; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do disposto no artigo 15, III, da Constituição da República; c) procedam-se as demais anotações e comunicações necessárias. Custas e despesas processuais pelo acusado. Intime-se para pagamento e em caso de inadimplência, expeça-se CNPDP. Cumpridas as diligências de praxe e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas necessárias. P.R.I.C. Ibirité, data da assinatura eletrônica. JULIANA DE ALMEIDA TEIXEIRA GOULART Juíza de Direito 1ª Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Ibirité
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRENO AUGUSTO MATILDES DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUDIMILA NUNES DRUMOND

OAB: 213279/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância - Comarca de Ibirité 1.ª Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5001959-22.2026.8.13.0114 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Dano Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG RÉU: BRENO AUGUSTO MATILDES DE SOUZA CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou BRENO AUGUSTO MATILDES DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, pela prática dos delitos tipificados no artigo 129, caput, c/c artigo 163, parágrafo único, inciso III, c/c artigo 331, todos do Código Penal, c/c artigo 306, §2.º do Código de Trânsito Brasileiro. De acordo com a exordial acusatória, no dia 15 de março de 2026, aproximadamente às 15:23h, na rua Freitas de Oliveira, n.° 1140, bairro Nossa Senhora de Fátima, no município de Ibirité-MG, o denunciado Breno Augusto Matildes de Souza, agindo de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal de Ronaldo de Souza Assunção, causando-lhe as lesões, bem como, no mesmo contexto fático, o denunciado conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool. Relata ainda que, no mesmo dia, na sede da companhia da Polícia Militar de Minas Gerais, em Ibirité-MG, o denunciado agindo de forma consciente e voluntária, desacatou funcionário público no exercício da função e danificou patrimônio público, consistente no compartimento de preso e vidro lateral da viatura. A denúncia foi recebida no dia 31 de março de 2026 – ID 10655220334. Resposta Escrita à Acusação no ID 10655572046, a qual foi apresentada em 31 de março de 2026. Citação pessoal do acusado no ID 10659733471, em 08 de abril de 2026. revisada e mantida a prisão preventiva do réu em 17 de junho de 2026 - ID 10697984496. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 07 de julho de 2026, tendo sido realizada a oitiva de testemunhas e procedido interrogatório do réu. As partes apresentaram suas alegações finais. No mesmo ato, este juízo revogou a prisão preventiva do acusado - ID 10709904750. O Ministério Público, em suas Alegações Finais, requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, aludindo que restaram inequívocos os elementos de autoria e materialidade dos crimes aos quais lhe são imputados. Destaca os depoimentos dos policiais em sede judicial, bem como o reconhecimento pela vítima de que o réu seria o autor da lesão, decorrente de uma partida de sinuca. Alude que a embriaguez voluntária não é causa capaz excludente dos crimes perpetrados, bem como que não ficaram evidentes os elementos acerca da legítima defesa suscitada. Ressalta que a inexistência do exame do etilômetro não impossibilita a condenação do acusado pelo crime previsto no artigo 306 do CTB, mormente quando a alteração da capacidade psicomotora é aferível por outros meios. Pugna pelo reconhecimento negativo concomitante dos antecedentes e da reincidência frente a quantidade de anotações havidas na CAC do acusado. A Defesa nas suas Alegações Finais requereu o reconhecimento da excludente da ilicitude referente à legítima defesa no crime de lesão corporal, visto que colhidos elementos de que a vítima faz uso exagerado de bebida alcoólica, passando a apresentar comportamento agressivo, tendo o réu somente se defendido, consoante se depreende da versão coerente apresentada pelo acusado. Caso não entenda pela excludente de ilicitude, pede a absolvição pela inexistência de elementos mínimos capazes de dar sustentação à condenação. Quanto ao crime de dano, destaca que não ficou demonstrado de modo inequívoco o dolo do agente, uma vez que ele permaneceu no xadrez durante a integral realização dos procedimentos administrativos pela Polícia Militar, realizando tais atos para que tivesse um pouco de ar. No tocante ao crime de desacato, indica que os dizeres do acusado não eram com objetivo de ofender aos policiais, mas proferidos em razão de revolta pessoal. Em relação ao delito previsto no crime tipificado no artigo 306 do CTB, alude a perda de uma chance, visto que não foi produzida a prova da recusa do acusado quando era possível fazê-lo, além de destacar que a acusação embasa-se somente nos relatos policiais. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da confissão espontânea quanto aos delitos do crime de dano e de desacato. É este, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de denúncia em que o Ministério Público sustentou a incursão de BRENO AUGUSTO MATILDES DE SOUZA nas iras do artigo 129, caput, c/c art.163, parágrafo único, inciso III, c/c art. 331, todos do Código Penal, c/c art. 306, §2.º do CTB. O feito teve seu curso regular, tendo sido respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a serem sanadas de ofício. A materialidade do delito imputado ao acusado é demonstrada pelo APFD de ID 10647937138; REDS de N° 2026-012036286-001; boletins de ocorrência (IDs 10647937139 e 10647937140); laudo de constatação do crime de dano (ID 10647937159); e exame de corpo de delito (ID 10647937160). Em relação à autoria, ainda cabe tecer algumas considerações. Ronaldo de Souza Assunção – vítima – esclareceu em juízo que “nós estava jogando sinuca e ele falou que estávamos jogando para valer, mas estávamos jogando só ficha; que eu nunca o tinha visto; que estávamos nos bar; que ele me agrediu com socos e chutes; que eu fiquei com lesão na boca, na perna, no tornozelo e no pé; que recebi atendimento médico e fiz ECD; que hoje não tenho sequelas; que me levaram na UPA e fui atendido; que vi os policiais o atendendo; que ele estava numa moto; que ele saiu na moto e depois ele acidentou lá na frente, que foi quando os policiais o pegaram; que nós estava só jogando sinuca; que eu não consumi bebida alcoólica, estávamos só jogando; que eu não vi o réu fazendo uso de bebida alcoólica; que eu bebi; que eu não tinha bebido no bar, que eu tinha bebido lá em casa; que eu tinha bebida duas pingas; que era tira-tira, quem perdeu, saiu; que antes do Breno chegar, eu estava no bar há meia hora; que antes de eu vir para a audiência, não fiz uso de bebida alcoólica; que eu não o agredi; que as agressões não foram mútuas; que eu faço uso de bebida alcoólica há muitos anos; que hoje eu não bebi”. A testemunha Gustavo André Fernandes SIlvestre - PM - disse em juízo que “participei da prisão em flagrante do réu; que estávamos em patrulhamento para atender uma outra ocorrência de trânsito; que os frequentadores do bar nos alertaram dessa briga; que havia um popular ferido na boca; que nos deslocamos e o vimos mais a frente, numa moto; que o réu foi abordado na condução de uma motocicleta; que no momento da abordagem, ele estava com hálito etílico e olhos vermelhos; que perguntávamos as coisas e ele respondia; que ele disse que estava no bar e ele teve um desacordo; que ele disse que, com o objetivo de se defender, ele teria agredido a outra parte; que ele não deu muitos detalhes; que a vítima estava com muito sangue no rosto e no nariz; que eu não lembro de lesões no réu; que o réu estava bastante agressivo, mandou a gente ‘tomar no cu, seus bostas’; que a minha viatura foi danificada; que tão logo Sgto. Vilson fez a oitiva dele, ele se alterou e foi chutando a viatura até provocar o dano; que eu não conhecia o autor; que o contato com o réu foi feito após os populares nos acionarem; que transitamos e o abordamos; que a viatura tinha etilômetro e ele se recusou a fazer; que foi oferecido ao réu; que posteriormente, quando ele foi transportado para a 214ª Cia, vi que a mãe dele estava no local; que ela não me falou nada sobre a saúde mental dele ou uso de álcool ou drogas; que eu não realizei pesquisas sobre o Breno integrar crime organizado da comarca; que eu não sei quem teria iniciado as agressões; que Breno disse que realmente tinha brigado; que a versão de Breno foi que ele brigou para se defender”. A testemunha Vilson José Quaresma de Rezende – PM – expôs em juízo que “participei da ocorrência; que estávamos nos deslocando para atender a ocorrência e o Sgto. Gustavo já estava com ele detido; que eu fiquei responsável pela ocorrência de lesão corpral, dano ao patrimônio; que a parte do trânsito estava por conta da outra viatura, que era viatura de trânsito; que a viatura dispõe de etilômetro; que o réu estava visivelmente alterado; que ele estava no cofre da viatura; que eu ouvia só os gritos dele e xingamento a policiais; que pedimos à mãe dele para tentar acalmá-lo; que ele estava tão alterado que ele começou a xingar a mãe dele; que eu ouvi chutes e o pessoal já tinha o retirado dentro da viatura; que a vaitura teve danos na estrutura metálica; que o vidro lateral esquerdo da viatura foi quebrado; que desde o momento que ele entrou na viatura, ele começou as ameaças e xingamentos aos militares; que ele deu continuidade enquanto estava na Cia; que dava para ouvi-lo; que ele já teve outra ocorrência parecida no ano de 2021, na qual ele chegou a cuspir nos militares; que conversamos com a mãe de Breno; que ela não disse nada de saúde mental dele, mas disse que ele fazia uso excessivo de drogas e álcool; que levamos a vítima no hospital; que parece que a vítima tem transtorno mental; que não constatei se a vítima fez uso de álcool; que o réu passou a xingar a mãe quando a pedimos para tentar acalmá-lo”. Marilda de Souza – testemunha – aduziu em juízo que que “eu não presenciei os fatos; que eu não conheço o acusado; que a vítima é meu sobrinho e é esquizofrênico; que eu não moro lá perto; que a mãe dele me ligou; que eu fui na delegacia; que eu tive contato com ele e ele estava machucado; que ele faz tratamento no CAPS; que eu não conheço o réu; que eu não tive contato com ele no dia; que ele é alcoólatra; que a vítima vive naquele bar lá; que ele só faz o que dá na cabeça dele; que quando ele usa bebida alcoólica, ele fica agressivo; que se ele estava no bar, ele bebe; que a gente não consegue controlar; que ele falou que estava jogando sinuca com outras pessoas e chegou um rapaz querendo participar; que ele jogou a primeira e segunda partidas; que o rapaz queria jogar valendo e o meu sobrinho não queria; que ele achou ruim e levou um soco na cara; que ele toma medicamento e fica bambo; que ele não chegou a falar se também agrediu o rapaz; que ele fica muito fraco quando toma essa injeção e qualquer soco que dá nele, ele cai". O acusado Breno Augusto Matilde de Souza, em seu interrogatório, afirmou que “eu cheguei no bar eles estavam jogando, eu perguntei se podia jogar, eles falaram que podia. Chegou a minha vez de jogar, a gente jogou a ficha, eu ganhei e ele tinha que pagar a ficha, ele não aceitou, nisso que ele não aceitou eu perguntei ‘então quem é o próximo?’, mas ele queria que a gente jogasse de novo, veio para cima de mim com o taco na mão, eu achei que ele ia me agredir e empurrei ele, ele caiu, levantou e veio de novo, eu tentei desviar, parece que ele deu uma coisa lá e caiu. Nesse cair dele lá, eu montei na moto e vim embora. Eu tentei me defender; que na hora que ele veio para cima de mim, houve de eu encostar nele, mas não foi tanta lesão, eu dei nele um empurrão, ele caiu e acabou rápido. Ele machucou porque saiu rolando; que fez o IML para fazer o ECD; que a vítima estava fazendo uso de bebida alcoolica enquanto estavam no local; que a vítima estava bem eufórico, bem agitado; que ao ser preso e chegando na Delegacia, eu fiquei um tempo no compartimento, nisso que eu fui aguardando e o tempo foi passando, eu comecei a sentir uma falta de ar, que não tem problema, mas que sentiu isso por conta do tempo. Eu pedi a eles para abrirem o compartimento, mas eles não quiseram abrir, e eu fiquei alterado. Eu fiquei alterado para chamar atenção porque eu queria que eles abrissem o compartimento, eles também levantaram a voz e depois desse ‘debatimento’ todo, acabou danificando o compartimento da viatura. Eu não vi exatamente o que quebrou, onde quebrou, se quebrou muito ou pouco; que aguardou o período todo do registro da ocorrência dentro da viatura, inclusive já estava embaçando os vidros e eles quase não me viam lá dentro; que o compartimento estava fechado a todo momento; que ficou mais de meia hora no compartimento, mas não chegou a uma hora; que os policiais que fizeram o procedimento no início me trataram bem, depois que passou para outros policiais, eles já começaram a não me tratarem tão bem. Eu estava nervoso porque tinham me prendido e não tinham prendido o outro rapaz, que no meu ponto de vista foi quem causou a confusão, eu fiquei com raiva. Não é que eu xinguei os policiais, eu xinguei com raiva por terem me prendido e não terem prendido ele, e foi avulso, não foi diretamente a um policial, querendo me referir a ele; que foi uma sensação de revolta; que não fez uso de bebida alcoolica, inclusive se eles averiguassem, iriam ver que eu não comprei bebida alcoolica, só comprei um cigarro; que não se lembra dos policiais ofertando o exame do etilômetro a ele”. Pois bem. II.I - Em relação ao crime de lesão corporal O delito previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, ocorre quando um indivíduo ofende a integridade corporal ou a saúde de outra pessoa. No caso dos autos, entendo que as provas documentais, associadas à prova oral, demonstram a autoria do delito imputado ao réu, uma vez que este, no dia e horário mencionados na denúncia, ofendeu a integridade física da vítima, desferindo-lhe socos e chutes, após um desentendimento durante uma partida de sinuca, causando-lhe as lesões descritas no ECD de ID 10647937160. A vítima foi assertiva em reportar que foi agredida com socos e chutes pelo acusado. As lesões suportadas pela vítima foram confirmadas pela testemunha Marilda e pelo policial Gustavo, que indicaram que o ofendido estava machucado. Noutro vértice, a escusa do réu de ação em legítima defesa não merece guarida, eis que baseada somente no seu relato, que é destituído da obrigação da veracidade. Neste ponto é importante destacar que ele aponta contradição relevante ente os dizeres por ele realizados em sede administrativa, em que confirma as agressões, embora não especificasse onde tivesse atingido, ao passo que em juízo disse que apenas empurrou a vítima, fazendo com que ela caísse e as demais lesões fossem oriundas de um rolamento, continuação dessa queda. Ademais, o depoimento em juízo fornecido pelo acusado é inverossímil com os ferimentos elencados no ECD da vítima, eis que não se mostra crível a produção de uma lesão corto-contundente e de feridas abrasivas sejam exclusivamente decorrentes da queda originada pelo empurrão. Entendo que os motivos do crime devem ser sopesados, uma vez que a lesão corporal ocorreu por motivo fútil, em que os envolvidos discutiam sobre o pagamento de uma ficha de sinuca, com valor de R$10,00 (dez reais). II.II - Em relação ao crime de dano (artigo 163, inciso III, do CP) Os relatos promovidos pelos policiais elucidam quanto à dinâmica dos fatos. Ambos narram que ao procederem à condução do agente para realização dos procedimentos administrativos, ele apresentou comportamento agressivo, desferindo diversos golpes contra o xadrez da viatura, vindo a danificar a estrutura metálica e quebrando o vidro lateral. Quanto à tipicidade, verifico a incidência da forma qualificada do crime de dano (Artigo 163, parágrafo único, inciso III, do CP), ante a efetiva destruição e deterioração de patrimônio público estadual — especificamente dano ao compartimento de transporte de presos da viatura - no ID 10647937159. A materialidade, nesse ponto, está solidamente amparada pelo laudo pericial (ou auto de constatação), que atesta a lesão ao erário. No caso em análise, conforme se infere das declarações dos militares ouvidos em juízo, bem como do próprio interrogatório, em virtude da demora do atendimento no batalhão, o réu rebelou-se e iniciou os danos à viatura de polícia. Logo, a reação do acusado em desferir chutes contra a viatura, acarretando o dano, após a sua efetiva detenção, como forma extravasar sua ira, configura o elemento subjetivo específico exigido pelo tipo penal. A alegação defensiva de que o réu agiu imbuído apenas com o objetivo de ver cessar a falta de ar que sentia não merece prosperar, visto que não foram obtidos nos autos elementos capazes de dar azo à tal afirmação, inclusive porque o acusado indicou em juízo não ter nenhuma comorbidade que seja apta a lhe causar tal sensação. Ademais, o tempo de espera indicado por ele não se revela como algo penoso, ainda que não se veja como diminuto, afastando a conclusão de que ele tenha agido apenas “para respirar”. Em verdade, vê-se que o réu, inconformado com sua prisão e a liberdade da vítima da lesão corporal, aliado com a demora no atendimento no batalhão, danificou o interior da viatura policial pertencente ao patrimônio do Estado de Minas Gerais, por puro desagravo, não sendo possível prosperar a tese defensiva de que ele não agiu de forma livre, consciente e voluntária com fim de danificar o bem. Desta forma, comprovadas a materialidade e autoria dos delitos e à míngua de causas excludentes da ilicitude dos fatos ou da culpabilidade do réu, é de rigor a procedência da pretensão punitiva. É cediço que o STJ, na tese fixada quando do julgamento do Tema Repetitivo n.º 1194, pacificou o entendimento de que, mesmo qualificada ou parcial, a confissão do réu contribui para a elucidação dos fatos e, portanto, deve ser valorada na segunda fase da dosimetria da pena. A propósito: "1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.". (Tema Repetitivo 1194. REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.) Assim, considerando que os dizeres do acusado foram utilizados como fundamentação, ainda que ele evoque a prática do dano como excludente de ilicitude, entendo que se faz necessária a fração no importe de 1/10 (um décimo). II.III - Em relação ao crime de desacato Nota-se, dos elementos coligidos aos autos, que o acusado, inconformado com a prisão promovida pelos policiais militares, passou a ofendê-los, proferindo palavras de baixo calão. Observa-se claramente o dolo na conduta perpetrada, consistente na "vontade livre e consciente de causar desprestígio à função pública, ofendendo a dignidade do cargo público ocupado pelo agente público" (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 213 a 359-H), vol. 3, 10 ed., Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2020, p. 710). Conquanto a conduta possa ser considerada atípica quando o agente público dá causa ao ultraje — como ao ordenar uma medida ilegal ou praticar violência desnecessária (op. cit., p. 711) —, tal hipótese não se amolda ao presente caso. Afinal, a irresignação do acusado decorreu de ato estritamente lícito dos policiais militares, que tão somente efetuaram a sua prisão em flagrante. Ademais, não há nos autos elementos probatórios indicativos da ocorrência de excesso ou violência policial que pudesse contextualizar de forma diversa as expressões proferidas pelo acusado. Em sentido semelhante, já se manifestou este E. Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DESACATO - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Não há que se falar em nulidade do feito por ausência de oferta de acordo de não persecução penal, quando ausentes os requisitos, notadamente tratando-se de acusado reincidente e portador de maus antecedentes. Demonstradas a autoria e a materialidade delitiva, a manutenção da condenação do agente é medida que se impõe. Os depoimentos de policiais possuem relevância como qualquer outra testemunha, notadamente quando em consonância com as demais provas nos autos. Impõe-se a condenação do agente pelos delitos de desacato quando profere xingamentos e palavras de baixo calão dirigidos aos policiais. (TJMG - Apelação Criminal 1.0208.19.000931-5/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/09/2023, publicação da súmula em 15/09/2023). Dito isso, é de rigor a procedência da pretensão punitiva estatal. Em relação ao reconhecimento da confissão espontânea, entendo que o réu faz jus a mesma sistemática utilizada no tópico antecedente. II.IV - Em relação ao crime do art. 306 do CTB No caso em tela, ficou comprovado que o acusado conduziu veículo automotor Honda NXR150 BROS ESD, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Os policiais militares, após atenderem à ocorrência, realizarem a busca e encontram o réu a poucos metros à frente do bar onde ocorreu a lesão corporal, oportunidade na qual constataram que o acusado apresentava nítidos sinais de embriaguez, tais como hálito etílico e olhos vermelhos. Cabe destacar que os policiais responsáveis por conduzir o acusado até a delegacia reportaram que ele se recusou a proceder ao exame do etilômetro, sendo o termo de oitiva lavrado e subscrito pelo réu, demonstrando inequívoca ciência sobre as declarações. Ademais, em juízo, o réu não negou os relatos promovidos pelos agentes de segurança, limitando-se a dizer que não se recordava de ter recusado a realização do respectivo exame. Nesta senda, cabe ressaltar a disposição do artigo 3º, §2.º da Resolução n.º 432/2013 do CONTRAN, ao estabelecer como prioridade a utilização do teste do etilômetro não significa dizer que exista hierarquia entre as duas formas de constatação previstas no §1.º do artigo 306 do CTB, sendo que cada uma delas suficientes de per si para a constatação da embriaguez do agente. Desta forma, comprovadas a materialidade e autoria dos delitos e a míngua de causas excludentes da ilicitude dos fatos ou da culpabilidade do réu, deverá ser condenado como incurso nas sanções do artigo 306 do CTB. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA do Estado, para CONDENAR o acusado BRENO AUGUSTO MATILDES DE SOUZA nas iras do artigo 129, caput, c/c artigo 163, parágrafo único, inciso III, c/c artigo 331, todos do Código Penal, c/c artigo 306, §2.º do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69 do Código Penal. Em obediência aos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à fixação da pena imputável aos réus, fazendo-o com obediência ao critério trifásico, iniciando, pois, pela análise das circunstâncias judiciais. III.I - Em relação ao crime de lesão corporal Culpabilidade: entendida como juízo de censurabilidade que recai sobre a conduta do agente, é a ínsita ao crime em tela. Antecedentes: desfavoráveis, conforme CAC juntada ao feito. Conduta social: não há maiores elementos que permitam aferi-la. Personalidade: não há laudo técnico que permita aferi-la com precisão. Motivos: devem ser recrudescidos, uma vez que a futilidade da lesão, oriunda de uma partida de sinuca, revela-se patente. Circunstâncias: comuns ao tipo. Consequências do crime: são normais ao tipo. Comportamento da vítima: não influenciou no delito. Assim, considerando que duas das circunstâncias se mostram desfavoráveis ao réu, aplico a pena-base acima do seu mínimo legal, ou seja, em 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Passando à segunda fase de fixação, está presente a agravante prevista no art. 61, inciso I do CP, tratando-se de reincidência genérica, enquanto não incidem circunstâncias atenuantes. Dessa forma, agravo a pena no patamar estipulado de 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção. Na terceira fase de fixação da pena, não há causas de aumento ou de diminuição a serem reconhecidas no presente caso. Assim, TORNO DEFINITIVA a imposta ao réu em 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção. III.II - Em relação ao crime do art. 306 do CTB Culpabilidade: entendida como juízo de censurabilidade que recai sobre a conduta do agente, é a ínsita ao crime em tela. Antecedentes: desfavoráveis, conforme CAC juntada ao feito. Conduta social: não há maiores elementos que permitam aferi-la. Personalidade: não há laudo técnico que permita aferi-la com precisão. Motivos: são inerentes à própria figura típica do crime em comento, não podendo ser considerados para agravar a situação do réu. Circunstâncias: comuns ao tipo de crime. Consequências: foram normais ao tipo. Comportamento da vítima: não influenciou no delito, mormente porque se trata de crime contra a segurança do trânsito. Assim, considerando que uma das circunstâncias se mostra desfavorável ao réu, aplico a pena-base acima do mínimo legal, qual seja, em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) de detenção, o pagamento de 11 (onze) dias-multa, bem como a suspensão de sua habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses e 07 (sete) dias. Passando à segunda fase de fixação, não se fazem presentes circunstâncias atenuantes, ao passo que se faz presente a agravante prevista no art. 61, inciso I do CP, tratando-se de reincidência genérica. Dessa forma, agravo a pena, estabelecendo-a em 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, o pagamento de 13 (treze) dias-multa, bem como a suspensão de sua habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias. Na terceira fase de fixação da pena, não se fazem presentes causas de diminuição e aumento de pena. Assim, TORNO DEFINITIVA a reprimenda imposta ao réu em 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, o pagamento de 13 (treze) dias-multa, bem como a suspensão de sua habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias. III.III. Em relação ao crime de dano qualificado Culpabilidade: entendida como juízo de censurabilidade que recai sobre a conduta do agente, é a ínsita ao crime em tela. Antecedentes: desfavoráveis, conforme CAC juntada ao feito. Conduta social: não há maiores elementos que permitam aferi-la. Personalidade: não há laudo técnico que permita aferi-la com precisão. Motivos: são inerentes à própria figura típica do crime em comento, não podendo ser considerados para agravar a situação do réu. Circunstâncias: comuns ao tipo de crime. Consequências: foram normais ao tipo. Comportamento da vítima: não influenciou no delito. Assim, considerando que uma das circunstâncias se mostra desfavorável ao réu, aplico a pena-base acima do mínimo legal, qual seja, em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, bem como pagamento de 11 (onze) dias-multa. Passando à segunda fase de fixação, está presente a agravante prevista no art. 61, inciso I do CP, tratando-se de reincidência genérica. Dessa forma, agravo a pena no patamar estipulado de 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, bem como pagamento de 13 (treze) dias-multa. Observo a existência da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do CP), em grau menor, razão pela qual estabeleço a pena em 07 (sete) meses e 02 (dois) dias de detenção, bem como pagamento de 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase de fixação da pena, não há causas de aumento ou de diminuição a serem reconhecidas no presente caso. Assim, TORNO DEFINITIVA a imposta ao réu em 07 (sete) meses e 02 (dois) dias de detenção, bem como pagamento de 12 (doze) dias-multa. III.IV - Em relação ao crime de desacato Culpabilidade: entendida como juízo de censurabilidade que recai sobre a conduta do agente, é a ínsita ao crime em tela. Antecedentes: desfavoráveis, conforme CAC juntada ao feito. Conduta social: não há maiores elementos que permitam aferi-la. Personalidade: não há laudo técnico que permita aferi-la com precisão. Motivos: são inerentes à própria figura típica do crime em comento, não podendo ser considerados para agravar a situação do réu. Circunstâncias: comuns ao tipo de crime. Consequências: foram normais ao tipo. Comportamento da vítima: não influenciou no delito, eis que se trata de delito contra a Administração Pública. Assim, considerando que uma das circunstâncias se mostra desfavorável ao réu, aplico a pena-base acima do mínimo legal, qual seja, em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, bem como pagamento de 11 (onze) dias-multa. Passando à segunda fase de fixação, está presente a agravante prevista no art. 61, inciso I do CP, tratando-se de reincidência genérica. Dessa forma, agravo a pena no patamar estipulado de 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, bem como pagamento de 13 (treze) dias-multa. Observo a existência da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do CP), em grau menor, razão pela qual estabeleço a pena em 07 (sete) meses e 02 (dois) dias de detenção, bem como pagamento de 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase de fixação da pena, não há causas de aumento ou de diminuição a serem reconhecidas no presente caso. Assim, TORNO DEFINITIVA a imposta ao réu em 07 (sete) meses e 02 (dois) dias de detenção, bem como pagamento de 12 (doze) dias-multa. DO CÚMULO MATERIAL Em se fazendo presente o concurso material de crimes punidos com regimes iguais, devem se proceder ao somatório das penas na forma do art. 69 Código Penal. Assim, FICA CONCRETIZADA a reprimenda imposta ao réu em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 09 (nove) dias de detenção, o pagamento de 37 (trinta e sete) dias-multa, bem como a suspensão de sua habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias. DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DA CNH Observo que o período de suspensão da carteira de habilitação está regulamentado no artigo 293 do CTB, em que se permite a aplicação de tal penalidade por um prazo de 2 (dois) meses a 5 (cinco) anos, calculando-se o quantum a partir da dosimetria da pena. Desta forma, estabeleço o período de 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias. DO REGIME PRISIONAL Fixo o REGIME SEMIABERTO para início de cumprimento da pena, em consonância com o disposto no artigo 33, §2.°, e §3º do Código Penal e Súmula 269 do STJ, tendo em vista o quantum da pena aplicada e a reincidência do acusado. Inviável a aplicação dos institutos previstos nos arts. 44 e 77 do CP, haja vista que o réu é reincidente em crime doloso. DA PRISÃO PREVENTIVA Considerando que a prisão preventiva do acusado foi revogada por ocasião da audiência de instrução e julgamento, e ausentes elementos supervenientes que justifiquem nova decretação da custódia cautelar, faculto-lhe recorrer em liberdadeque o réu respondeu o presente processo em liberdade, faculto-lhe aguardar eventual julgamento de recurso na mesma condição. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) expeça-se guia de execução definitiva, nos moldes do artigo 106 da LEP; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do disposto no artigo 15, III, da Constituição da República; c) procedam-se as demais anotações e comunicações necessárias. Custas e despesas processuais pelo acusado. Intime-se para pagamento e em caso de inadimplência, expeça-se CNPDP. Cumpridas as diligências de praxe e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas necessárias. P.R.I.C. Ibirité, data da assinatura eletrônica. JULIANA DE ALMEIDA TEIXEIRA GOULART Juíza de Direito 1ª Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Ibirité