Detalhe do processo

5001958-56.2026.8.13.0431

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 5001958-56.2026.8.13.0431 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: BRUNO RIBEIRO DA SILVA CPF: 462.394.928-17 DECISÃO 1. Verifica-se dos autos que a denúncia encontra-se formalmente em ordem, eis que contém a descrição dos fatos criminosos, a qualificação dos acusados e a classificação dos crimes, conforme o artigo 41 do Código de Processo Penal. Outrossim, encontram-se satisfeitos os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal, bem como está presente a justa causa, de modo que não restou configurada qualquer das hipóteses elencadas no artigo 395 do Código de Processo Penal. A propósito, as partes acusadas são imputáveis do ponto de vista etário e a pena abstratamente cominada ao tipo capitulado na inicial ainda não foi alcançada pela prescrição da pretensão punitiva. Destarte, não é o caso de rejeição liminar, motivo pelo qual RECEBO A DENÚNCIA em desfavor de BRUNO RIBEIRO DA SILVA. 2. Cumpra-se integralmente o determinado a seguir: a) cite-se o (a) acusado(a) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consignando-se no mandado que, na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, consoante preconiza o artigo 396-A do Código de Processo Penal. b) caso não apresentada a defesa no prazo legal, nomeio o Dr. Ariel Franco Dias, inscrito na OAB/MG 78.311, para defesa do réu, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, em caso afirmativo, apresente resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias; 3. Designo audiência una de instrução e julgamento para o dia 17.08.2026, às 13h30min, horário oficial de Brasília/DF, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, bem como será realizado o interrogatório do acusado. A vítima e as testemunhas que deporão em juízo deverão comparecer presencialmente no Fórum, ressalvada a possibilidade de esta magistrada autorizar a participação por videoconferência, desde que devidamente justificado e requerido com antecedência razoável. No entanto, não se admite, em nenhuma hipótese, o depoimento de testemunha ou vítima por videoconferência, estando o depoente no escritório de advocacia de seu patrono, para preservar a imparcialidade na colheita da prova. Aos advogados e ao membro Ministério Público fica facultado participar do ato por videoconferência ou presencialmente, no Fórum. Na primeira hipótese (videoconferência), o link a ser utilizado para participação na audiência é https://tjmg.webex.com/meet/anabeatriz.oliveira Em caso de expedição de carta precatória, entre em contato a Secretaria com o Juízo Deprecado questionando se a oitiva de vítima/testemunha/parte naquele Juízo é realizada em (i) sala passiva (Resolução-CNJ n. 341/2020 e Portaria n. 6.710/CGJ/2021), com a participação deste Juízo Deprecante, ou (ii) perante o próprio Juízo Deprecado, nos moldes antigos. Caso seja realizada nos moldes antigos, expeça-se CP para a oitiva perante o Juízo deprecado. Já na hipótese de adoção de sala passiva, solicite-se a pauta de audiências e voltem conclusos para designação de audiência virtual à distância (link https://tjmg.webex.com/meet/anabeatriz.oliveira), sob a presidência deste juízo, caso em será expedida CP apenas para que a testemunha/vítima/parte compareça ao Fórum do Juízo deprecado, no dia e hora designados por este Juízo deprecante. Saliento que em nenhuma hipótese será permitida a participação da vítima, testemunha, informante no escritório do advogado. Cumpra-se integralmente o determinado a seguir: a) intime-se os (as) acusados(as) acerca da data da audiência; b) providencie-se a intimação das partes e das testemunhas arroladas pela acusação para comparecerem à audiência; c) arroladas testemunhas pela defesa, providencie-se a intimação; d) expeça-se carta precatória caso necessário; e) junte-se Folha de Antecedentes Criminais e Certidão de Antecedentes Criminais, estadual e federal, devidamente atualizadas e com unificação de nomes, caso necessário; f) requisite-se a testemunha militar, caso necessário. 4. Oficie-se à Depol para que seja apresentado esclarecimento quanto às informações constantes no exame pericial, especificamente quando ao primeiro quesito, através de laudo pericial complementar. Atribuo força de ofício. 5. Designo o dia 13 de agosto de 2026, às 13h30min, para a realização de audiência para inquirição da vítima, por intermédio do Sistema de Depoimento Especial, em sede de produção antecipada de provas, sendo o depoimento colhido nos termos do artigo 12 da Lei n.º 13.431/2017. Para realizar a oitiva da menor nomeio a assistente social Bruna Nogueira Miranda Barbosa e a Psicóloga Raianne Sttephane Gonçalves Ribeiro, que deverão ser intimadas para dizerem se aceitam o encargo, esclarecendo que a remuneração ocorrerá conforme a Portaria de nº 7.231 do TJMG. Desde já, arbitro os honorários da Sra. Psicóloga e da Assistente Social em R$496,20 (quatrocentos e noventa e seis reais e vinte centavos), nos termos da Portaria de nº 7.231 do TJMG, devendo a Secretaria providenciar conforme o necessário para o pagamento do valor após a conclusão do trabalho. Considerando que no curso do processo judicial, o depoimento especial será transmitido em tempo real para a sala de audiência, preservado o sigilo; bem como que o depoimento especial será gravado em áudio e vídeo (art. 12, incisos III e VI da Lei n.º 13.431/2017), providencie a Secretaria conforme o necessário para o fiel cumprimento das referidas disposições legais. Eventualmente, caso não seja possível a transmissão simultânea para a sala de audiência, o depoimento da vítima deverá ser gravado e, no momento oportuno, reproduzidos na sala de audiência. Cumpra-se. Determino a intimação da vítima e sua responsável, ficando estas advertidas de que deverão comparecer em juízo, nas dependências do fórum, com meia hora de antecedência para realização de entrevista com as técnicas responsáveis pelo depoimento especial acima nomeadas. Determino a citação do requerido para que constitua advogado para acompanhar a audiência e informar os quesitos a serem respondidos pela assistente social quando na oitiva do menor. Caso não seja constituído advogado, será nomeado em seu favor um defensor dativo. Consigne-se no mandado que o acusado não deverá comparecer no local da colheita do depoimento especial, podendo acompanhar a colheita da prova por intermédio de seu defensor constituído ou nomeado. Ademais, saliento que o requerido deverá ser intimado apenas para tomar ciência do evento, visto que o art. 9º da Lei nº. 13.431/17 expressa que a vítima será resguardada de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento. Determino seja comunicada a autoridade policial acerca da presente decisão, principalmente da designação de audiência para oitiva em sede de produção de provas, a fim de evitar que outra inquirição seja realizada em sede policial. Determino a intimação do Ministério Público para comparecer à audiência designada. Intimem-se e cumpra-se. Monte Carmelo, data na assinatura eletrônica. Ana Beatriz Cruz de Oliveira Juíza de Direito 05
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARIEL FRANCO DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 5001958-56.2026.8.13.0431 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: BRUNO RIBEIRO DA SILVA CPF: 462.394.928-17 DECISÃO 1. Verifica-se dos autos que a denúncia encontra-se formalmente em ordem, eis que contém a descrição dos fatos criminosos, a qualificação dos acusados e a classificação dos crimes, conforme o artigo 41 do Código de Processo Penal. Outrossim, encontram-se satisfeitos os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal, bem como está presente a justa causa, de modo que não restou configurada qualquer das hipóteses elencadas no artigo 395 do Código de Processo Penal. A propósito, as partes acusadas são imputáveis do ponto de vista etário e a pena abstratamente cominada ao tipo capitulado na inicial ainda não foi alcançada pela prescrição da pretensão punitiva. Destarte, não é o caso de rejeição liminar, motivo pelo qual RECEBO A DENÚNCIA em desfavor de BRUNO RIBEIRO DA SILVA. 2. Cumpra-se integralmente o determinado a seguir: a) cite-se o (a) acusado(a) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consignando-se no mandado que, na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, consoante preconiza o artigo 396-A do Código de Processo Penal. b) caso não apresentada a defesa no prazo legal, nomeio o Dr. Ariel Franco Dias, inscrito na OAB/MG 78.311, para defesa do réu, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, em caso afirmativo, apresente resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias; 3. Designo audiência una de instrução e julgamento para o dia 17.08.2026, às 13h30min, horário oficial de Brasília/DF, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, bem como será realizado o interrogatório do acusado. A vítima e as testemunhas que deporão em juízo deverão comparecer presencialmente no Fórum, ressalvada a possibilidade de esta magistrada autorizar a participação por videoconferência, desde que devidamente justificado e requerido com antecedência razoável. No entanto, não se admite, em nenhuma hipótese, o depoimento de testemunha ou vítima por videoconferência, estando o depoente no escritório de advocacia de seu patrono, para preservar a imparcialidade na colheita da prova. Aos advogados e ao membro Ministério Público fica facultado participar do ato por videoconferência ou presencialmente, no Fórum. Na primeira hipótese (videoconferência), o link a ser utilizado para participação na audiência é https://tjmg.webex.com/meet/anabeatriz.oliveira Em caso de expedição de carta precatória, entre em contato a Secretaria com o Juízo Deprecado questionando se a oitiva de vítima/testemunha/parte naquele Juízo é realizada em (i) sala passiva (Resolução-CNJ n. 341/2020 e Portaria n. 6.710/CGJ/2021), com a participação deste Juízo Deprecante, ou (ii) perante o próprio Juízo Deprecado, nos moldes antigos. Caso seja realizada nos moldes antigos, expeça-se CP para a oitiva perante o Juízo deprecado. Já na hipótese de adoção de sala passiva, solicite-se a pauta de audiências e voltem conclusos para designação de audiência virtual à distância (link https://tjmg.webex.com/meet/anabeatriz.oliveira), sob a presidência deste juízo, caso em será expedida CP apenas para que a testemunha/vítima/parte compareça ao Fórum do Juízo deprecado, no dia e hora designados por este Juízo deprecante. Saliento que em nenhuma hipótese será permitida a participação da vítima, testemunha, informante no escritório do advogado. Cumpra-se integralmente o determinado a seguir: a) intime-se os (as) acusados(as) acerca da data da audiência; b) providencie-se a intimação das partes e das testemunhas arroladas pela acusação para comparecerem à audiência; c) arroladas testemunhas pela defesa, providencie-se a intimação; d) expeça-se carta precatória caso necessário; e) junte-se Folha de Antecedentes Criminais e Certidão de Antecedentes Criminais, estadual e federal, devidamente atualizadas e com unificação de nomes, caso necessário; f) requisite-se a testemunha militar, caso necessário. 4. Oficie-se à Depol para que seja apresentado esclarecimento quanto às informações constantes no exame pericial, especificamente quando ao primeiro quesito, através de laudo pericial complementar. Atribuo força de ofício. 5. Designo o dia 13 de agosto de 2026, às 13h30min, para a realização de audiência para inquirição da vítima, por intermédio do Sistema de Depoimento Especial, em sede de produção antecipada de provas, sendo o depoimento colhido nos termos do artigo 12 da Lei n.º 13.431/2017. Para realizar a oitiva da menor nomeio a assistente social Bruna Nogueira Miranda Barbosa e a Psicóloga Raianne Sttephane Gonçalves Ribeiro, que deverão ser intimadas para dizerem se aceitam o encargo, esclarecendo que a remuneração ocorrerá conforme a Portaria de nº 7.231 do TJMG. Desde já, arbitro os honorários da Sra. Psicóloga e da Assistente Social em R$496,20 (quatrocentos e noventa e seis reais e vinte centavos), nos termos da Portaria de nº 7.231 do TJMG, devendo a Secretaria providenciar conforme o necessário para o pagamento do valor após a conclusão do trabalho. Considerando que no curso do processo judicial, o depoimento especial será transmitido em tempo real para a sala de audiência, preservado o sigilo; bem como que o depoimento especial será gravado em áudio e vídeo (art. 12, incisos III e VI da Lei n.º 13.431/2017), providencie a Secretaria conforme o necessário para o fiel cumprimento das referidas disposições legais. Eventualmente, caso não seja possível a transmissão simultânea para a sala de audiência, o depoimento da vítima deverá ser gravado e, no momento oportuno, reproduzidos na sala de audiência. Cumpra-se. Determino a intimação da vítima e sua responsável, ficando estas advertidas de que deverão comparecer em juízo, nas dependências do fórum, com meia hora de antecedência para realização de entrevista com as técnicas responsáveis pelo depoimento especial acima nomeadas. Determino a citação do requerido para que constitua advogado para acompanhar a audiência e informar os quesitos a serem respondidos pela assistente social quando na oitiva do menor. Caso não seja constituído advogado, será nomeado em seu favor um defensor dativo. Consigne-se no mandado que o acusado não deverá comparecer no local da colheita do depoimento especial, podendo acompanhar a colheita da prova por intermédio de seu defensor constituído ou nomeado. Ademais, saliento que o requerido deverá ser intimado apenas para tomar ciência do evento, visto que o art. 9º da Lei nº. 13.431/17 expressa que a vítima será resguardada de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento. Determino seja comunicada a autoridade policial acerca da presente decisão, principalmente da designação de audiência para oitiva em sede de produção de provas, a fim de evitar que outra inquirição seja realizada em sede policial. Determino a intimação do Ministério Público para comparecer à audiência designada. Intimem-se e cumpra-se. Monte Carmelo, data na assinatura eletrônica. Ana Beatriz Cruz de Oliveira Juíza de Direito 05