5001958-06.2026.4.03.6110
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Federal de Sorocaba
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001958-06.2026.4.03.6110 IMPETRANTE: WELLINGTON GERINO CEZARIO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BEATRIZ MAYUMI OSAWA - SP497842 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RODRIGO JOSE ALIAGA OZI - SP275784 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL DE ANALISES DE BENEFICIOS DO INSS PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por WELLINGTON GERINO CEZARIO em face do GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL DE ANÁLISES DE BENEFÍCIOS DO INSS PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS, em que a parte impetrante visa obter determinação para que o impetrado proceda à análise, ao agendamento de perícia médica e ao julgamento do pedido administrativo de benefício de auxílio-acidente, sob pena de multa diária. Alega que o pedido foi apresentado em 08/07/2025 (protocolo n. 1370719273), porém o procedimento não foi concluído até o presente momento, caracterizando omissão ilegal da autarquia previdenciária. Sustenta que o processo se encontra paralisado por completa inércia da Autarquia, sem que tenha sido analisado e agendado o exame pericial indispensável à instrução do pedido. Aduz violação ao direito fundamental à razoável duração do processo, assegurado pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como violação ao art. 49 da Lei n. 9.784/99. Assevera que o periculum in mora resta caracterizado pelo caráter alimentar do benefício pleiteado, destinado à proteção da subsistência do segurado que sofreu redução de sua capacidade laboral, sendo certo que a demora injustificada acarreta prejuízos contínuos e de difícil reparação. É o relatório do essencial. Decido. Recebo a petição de ID 588165095 como aditamento à inicial. Entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar pleiteada, nos termos do art. 7.º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, incluído pela EC n. 45/2004, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. De seu turno, a Lei 9.784/99, aplicável ao presente caso, prevê, no artigo 49, o prazo máximo de 60 dias para que seja proferida decisão administrativa referente aos pedidos administrativos, a contar da conclusão de sua instrução: “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. De outra parte, a Lei 8.213/91 e o Decreto 3.048/99, que também tratam da questão aventada no presente writ constitucional, fixam, no artigo 41-A, § 5º, e artigo 174, respectivamente, o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para a análise e concessão de um benefício previdenciário. No caso dos autos, há que se observar que da data de protocolo do pedido de benefício previdenciário postulado pela parte impetrante e a data de ajuizamento deste mandado de segurança extrapolou, em muito, o prazo legal. Destarte, ainda que a apreciação do requerimento administrativo formulado pela impetrante demande, obrigatoriamente, a observância dos procedimentos legais e regulamentares e deva-se levar em conta, também, as dificuldades estruturais do órgão público em questão, não é razoável que a segurada tenha de submeter-se à demora injustificada que se verifica neste caso. A propósito, confira-se o teor da seguinte ementa: “REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999. 1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República. 2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias. 4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos. 5. Remessa oficial improvida”. (TRF 3ª Região, Quarta Turma, RemNecCiv 50071771920194036183, Relator Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, data publicação: 11/09/2020). Por fim, destaque-se que este Juízo somente fixa astreintes em caso de efetivo descumprimento de ordem judicial, o que ainda não ocorreu no presente caso. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que o impetrado proceda à análise e conclusão do pedido de benefício de auxílio-acidente formulado pela parte impetrante e indicado na inicial, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Defiro a justiça gratuita requerida pelo impetrante. Notifique-se a autoridade impetrada, intimando-a desta decisão e para integral cumprimento, bem como para prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Cópia desta decisão servirá como ofício de notificação e intimação. Em seguida, dê-se vista ao D. Representante do Ministério Público Federal e, após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se Sorocaba/SP, data da assinatura eletrônica. ADSON JEAN MENDES LAVOR Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor WELLINGTON GERINO CEZARIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO JOSE ALIAGA OZI
OAB: 275784/SP
BEATRIZ MAYUMI OSAWA
OAB: 497842/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001958-06.2026.4.03.6110 IMPETRANTE: WELLINGTON GERINO CEZARIO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BEATRIZ MAYUMI OSAWA - SP497842 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RODRIGO JOSE ALIAGA OZI - SP275784 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL DE ANALISES DE BENEFICIOS DO INSS PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por WELLINGTON GERINO CEZARIO em face do GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL DE ANÁLISES DE BENEFÍCIOS DO INSS PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS, em que a parte impetrante visa obter determinação para que o impetrado proceda à análise, ao agendamento de perícia médica e ao julgamento do pedido administrativo de benefício de auxílio-acidente, sob pena de multa diária. Alega que o pedido foi apresentado em 08/07/2025 (protocolo n. 1370719273), porém o procedimento não foi concluído até o presente momento, caracterizando omissão ilegal da autarquia previdenciária. Sustenta que o processo se encontra paralisado por completa inércia da Autarquia, sem que tenha sido analisado e agendado o exame pericial indispensável à instrução do pedido. Aduz violação ao direito fundamental à razoável duração do processo, assegurado pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como violação ao art. 49 da Lei n. 9.784/99. Assevera que o periculum in mora resta caracterizado pelo caráter alimentar do benefício pleiteado, destinado à proteção da subsistência do segurado que sofreu redução de sua capacidade laboral, sendo certo que a demora injustificada acarreta prejuízos contínuos e de difícil reparação. É o relatório do essencial. Decido. Recebo a petição de ID 588165095 como aditamento à inicial. Entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar pleiteada, nos termos do art. 7.º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, incluído pela EC n. 45/2004, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. De seu turno, a Lei 9.784/99, aplicável ao presente caso, prevê, no artigo 49, o prazo máximo de 60 dias para que seja proferida decisão administrativa referente aos pedidos administrativos, a contar da conclusão de sua instrução: “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. De outra parte, a Lei 8.213/91 e o Decreto 3.048/99, que também tratam da questão aventada no presente writ constitucional, fixam, no artigo 41-A, § 5º, e artigo 174, respectivamente, o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para a análise e concessão de um benefício previdenciário. No caso dos autos, há que se observar que da data de protocolo do pedido de benefício previdenciário postulado pela parte impetrante e a data de ajuizamento deste mandado de segurança extrapolou, em muito, o prazo legal. Destarte, ainda que a apreciação do requerimento administrativo formulado pela impetrante demande, obrigatoriamente, a observância dos procedimentos legais e regulamentares e deva-se levar em conta, também, as dificuldades estruturais do órgão público em questão, não é razoável que a segurada tenha de submeter-se à demora injustificada que se verifica neste caso. A propósito, confira-se o teor da seguinte ementa: “REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999. 1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República. 2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias. 4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos. 5. Remessa oficial improvida”. (TRF 3ª Região, Quarta Turma, RemNecCiv 50071771920194036183, Relator Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, data publicação: 11/09/2020). Por fim, destaque-se que este Juízo somente fixa astreintes em caso de efetivo descumprimento de ordem judicial, o que ainda não ocorreu no presente caso. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que o impetrado proceda à análise e conclusão do pedido de benefício de auxílio-acidente formulado pela parte impetrante e indicado na inicial, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Defiro a justiça gratuita requerida pelo impetrante. Notifique-se a autoridade impetrada, intimando-a desta decisão e para integral cumprimento, bem como para prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Cópia desta decisão servirá como ofício de notificação e intimação. Em seguida, dê-se vista ao D. Representante do Ministério Público Federal e, após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se Sorocaba/SP, data da assinatura eletrônica. ADSON JEAN MENDES LAVOR Juiz Federal Substituto