5001957-37.2023.8.13.0056
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Ka Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 5001957-37.2023.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Vícios de Construção, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Direito de Vizinhança] AUTOR: RENIR APARECIDA LOPES CABRAL CPF: 333.273.196-34 RÉU: JORGE ANTONIO DA COSTA & CIA LTDA CPF: 32.783.969/0001-72 e outros DECISÃO Vistos em saneamento, etc… Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, posto que as questões de fato e de direito demandam dilação probatória, passo ao saneamento e organização do processo, na forma no artigo 357 do Código de Processo Civil. Concedida a Antecipação de Tutela em ID.9746174639 (09/05/2023). Concedida a gratuidade de justiça ao Requerente em ID.9746174639 (09/05/2023). Adimento da Inicial deferido em ID.10205932529 (20/05/2024). Determinada a tramitação prioritária em ID.10345021360 (13/11/2024). Indeferida o pedido de revogação a justiça gratuita da Requerente em ID.10477515303 (26/06/2025). DA TUTELA DE URGÊNCIA Rejeito a preliminar de descumprimento dos requisitos da tutela antecipada, uma vez que a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora restou demonstrada pelos laudos técnicos, vistoria da Defesa Civil e fotos apresentadas na petição inicial, ademais, a insurgência contra o provimento de urgência confunde-se com a análise do mérito e o eventual exaurimento da fase ostensiva da obra não anula o risco de agravamento dos danos estruturais suporte da pretensão cautelar. Isto posto, rejeito a preliminar arguida. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a arguição de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus, tendo em vista que, pela teoria da asserção, o proprietário do imóvel vizinho responde objetivamente pelos danos decorrentes do direito de vizinhança (art. 1.277 e 1.311 do Código Civil), ao passo que a construtora e o engenheiro encarregado ostentam responsabilidade solidária pela execução material e supervisão técnica do empreendimento. Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada. DA AUSÊNCIA DA CARÁTER DE OBRA NOVA Rejeito a preliminar de carência da ação por ausência de caráter de obra nova, pois a superveniente conclusão do edifício no curso da demanda ou a alegada expedição de "Habite-se" não enseja a extinção do feito, operando-se a conversão procedimental do pleito de embargo em pleito demolitório ou exclusivamente indenizatório, em estrita obediência aos princípios da efetividade, cooperação e instrumentalidade das formas (art. 322, § 2º, do CPC). Isto posto, rejeito a preliminar. DA SUPOSTA INCAPACIDADE PROCESSUAL DA AUTORA Rejeito a arguição de incapacidade processual, porquanto a avançada idade, a condição de pessoa com deficiência e o histórico de internação psiquiátrica em virtude do abalo emocional suportado não induzem presunção legal de incapacidade civil absoluta, outrossim, a Autora encontra-se devidamente representada por advogado constituído nos autos e, em observância ao art. 76 do CPC, a dúvida sobre a capacidade representaria mera irregularidade sanável, sem aptidão para extinguir o processo extemporaneamente. Assim, rejeito a preliminar arguida. DA PERDA DO OBJETO Rejeito a alegação de perda do objeto motivada pela finalização do empreendimento, uma vez que a demanda possui cumulação sucessiva de pedidos, remanescendo hígido e útil o interesse de agir em relação aos pleitos de reparação por danos materiais na estrutura do prédio, indenização pela desvalorização imobiliária e compensação por danos morais. Deste modo, rejeito a preliminar suscitada. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada por ambas as partes, estipulando que o valor atribuído à causa deve guardar estrita correspondência com o proveito econômico perseguido (art. 291 e art. 292, VI, do CPC), pelo exposto, determino que a Autora a readequação e retificação do valor da causa no prazo de 15 (quinze) dias, adequando-o a somatória exata das estimativas de reparo material e dos danos morais requeridos, sob pena de adequação de ofício por este Juízo. Destarte, acolho a preliminar postulada. Em análise dos autos não vislumbro demais questões preliminares ou prejudiciais ao mérito, nem questões processuais pendentes, eis que todos os pedidos incidentais formulados pelas partes já foram apreciados. No mais, verifica-se que as partes se encontram devidamente representadas, não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas, trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes as condições da Ação e demais pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual. Declaro o processo saneado e passo à sua organização. São os pontos controversos da demanda: a apuração da causalidade entre a obra e os danos estruturais no imóvel vizinho, no cumprimento das normas técnicas de contenção, na caracterização dos prejuízos materiais, da desvalorização imobiliária e dos danos morais, bem como na delimitação da responsabilidade civil solidária entre o proprietário, a construtora e o engenheiro responsável. Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Devidamente oportunizado às partes o direcionamento da fase de produção de provas, assim se manifestaram: A Requerente, em ID.10353291837 (28/11/2024), requereu a produção de prova oral (depoimento pessoal dos Requeridos), prova documental e pericial. O primeiro e segundo Requerido, em ID.10353491553 (28/11/2024), requereu a produção de prova oral (depoimento pessoal da Requerente e testemunhal) e prova documental. O terceiro Requerido, em ID.10354787595 (02/12/2024), requereu a produção de prova testemunhal e pericial. É mister ressaltar que o Juiz é o destinatário da prova, e a ele compete avaliar e determinar a produção das provas que entende relevantes à formação de seu juízo. Defiro a produção de prova documental suplementar requerida pelas partes, dada sua pertinência para demonstrar o histórico de licenças, relatórios técnicos e a extensão temporal dos prejuízos materiais alegados no imóvel, observado o disposto no art.435, do CPC. Defiro a produção de prova pericial requerida pela Autora e pelo terceiro Requerido, por ser meio indispensável para aferir tecnicamente o nexo causal entre a obra, os danos estruturais e a eficácia das contenções. Defiro a colheita dos depoimentos pessoais da Autora e dos Requeridos, cuja utilidade reside no esclarecimento direto sobre a dinâmica dos fatos, eventuais invasões de divisa e a conduta das partes durante a execução da obra. Defiro a produção de prova testemunhal pleiteada pelos Requeridos, mostrando-se pertinente para comprovar a rotina da obra, as condições anteriores do imóvel vizinho e a percepção direta dos incômodos relatados na inicial. São as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória: a existência e o nexo causal entre as escavações e a estrutura do imóvel vizinho, a regularidade técnica das contenções e licenças da obra, bem como a efetiva ocorrência e extensão dos danos materiais, imobiliários e do abalo moral suportado. Para os fins aqui traçados, nomeie-se um perito especializado em engenharia civil, cadastrado no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – AJ/TJMG. No que tange ao custeio dos honorários periciais decorrentes da prova técnica ora deferida, cumpre estabelecer que o ônus financeiro de sua realização compete exclusivamente à parte requerente. A distribuição das despesas dos atos processuais encontra-se expressamente disciplinada pelo artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, o qual preconiza que a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou rateada quando determinada de ofício ou postulada por ambos os litigantes. Dessa forma, tendo a produção da prova pericial sido pleiteada por iniciativa da Requerente e do terceiro Requerido em suas peças de especificação de provas, a eles cumpre arcar com os respectivos encargos Vejamos as disposições da nossa legislação processual: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. Diante do exposto, defino que o custeio da perícia seja custeado e rateado pela Requerente e pelo terceiro Requerido. Contudo, ressalta-se, que a Autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, devendo ser suportado pelo Estado, seguindo a tabela de preços estabelecida pela portaria vigente. O perito deve ser intimado, para manifestar se aceita ou não o encargo, no prazo de 20 (vinte) dias. Encargo do qual deverá ser escrupulosamente cumprido, independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466, do CPC, apresentando proposta de honorários. Devendo o perito informar a data com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da nomeação, e, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, do CPC. Designados dia, horário e local da realização da perícia, intime-se a parte, através de seu advogado (art. 474, CPC). O laudo pericial deverá ser elaborado na forma prevista no artigo 473, do Código de Processo Civil. Realizada a perícia, o perito protocolizará o laudo em juízo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua realização. A seguir, intime-se a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias (artigo 477 do CPC) e, ao término do referido prazo, o assistente técnico oferecer seu parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu JORGE ANTONIO DA COSTA
Réu JORGE ANTONIO DA COSTA & CIA LTDA
Réu LUIZ FLAVIO FERREIRA
Autor RENIR APARECIDA LOPES CABRAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LIDIA CARMELITA GAVA DIAS
OAB: 204561/MG
TATIANE VANUZA DA COSTA
OAB: 158316/MG
RODRIGO DE OLIVEIRA MACEDO
OAB: 76147/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Ka Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 5001957-37.2023.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Vícios de Construção, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Direito de Vizinhança] AUTOR: RENIR APARECIDA LOPES CABRAL CPF: 333.273.196-34 RÉU: JORGE ANTONIO DA COSTA & CIA LTDA CPF: 32.783.969/0001-72 e outros DECISÃO Vistos em saneamento, etc… Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, posto que as questões de fato e de direito demandam dilação probatória, passo ao saneamento e organização do processo, na forma no artigo 357 do Código de Processo Civil. Concedida a Antecipação de Tutela em ID.9746174639 (09/05/2023). Concedida a gratuidade de justiça ao Requerente em ID.9746174639 (09/05/2023). Adimento da Inicial deferido em ID.10205932529 (20/05/2024). Determinada a tramitação prioritária em ID.10345021360 (13/11/2024). Indeferida o pedido de revogação a justiça gratuita da Requerente em ID.10477515303 (26/06/2025). DA TUTELA DE URGÊNCIA Rejeito a preliminar de descumprimento dos requisitos da tutela antecipada, uma vez que a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora restou demonstrada pelos laudos técnicos, vistoria da Defesa Civil e fotos apresentadas na petição inicial, ademais, a insurgência contra o provimento de urgência confunde-se com a análise do mérito e o eventual exaurimento da fase ostensiva da obra não anula o risco de agravamento dos danos estruturais suporte da pretensão cautelar. Isto posto, rejeito a preliminar arguida. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a arguição de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus, tendo em vista que, pela teoria da asserção, o proprietário do imóvel vizinho responde objetivamente pelos danos decorrentes do direito de vizinhança (art. 1.277 e 1.311 do Código Civil), ao passo que a construtora e o engenheiro encarregado ostentam responsabilidade solidária pela execução material e supervisão técnica do empreendimento. Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada. DA AUSÊNCIA DA CARÁTER DE OBRA NOVA Rejeito a preliminar de carência da ação por ausência de caráter de obra nova, pois a superveniente conclusão do edifício no curso da demanda ou a alegada expedição de "Habite-se" não enseja a extinção do feito, operando-se a conversão procedimental do pleito de embargo em pleito demolitório ou exclusivamente indenizatório, em estrita obediência aos princípios da efetividade, cooperação e instrumentalidade das formas (art. 322, § 2º, do CPC). Isto posto, rejeito a preliminar. DA SUPOSTA INCAPACIDADE PROCESSUAL DA AUTORA Rejeito a arguição de incapacidade processual, porquanto a avançada idade, a condição de pessoa com deficiência e o histórico de internação psiquiátrica em virtude do abalo emocional suportado não induzem presunção legal de incapacidade civil absoluta, outrossim, a Autora encontra-se devidamente representada por advogado constituído nos autos e, em observância ao art. 76 do CPC, a dúvida sobre a capacidade representaria mera irregularidade sanável, sem aptidão para extinguir o processo extemporaneamente. Assim, rejeito a preliminar arguida. DA PERDA DO OBJETO Rejeito a alegação de perda do objeto motivada pela finalização do empreendimento, uma vez que a demanda possui cumulação sucessiva de pedidos, remanescendo hígido e útil o interesse de agir em relação aos pleitos de reparação por danos materiais na estrutura do prédio, indenização pela desvalorização imobiliária e compensação por danos morais. Deste modo, rejeito a preliminar suscitada. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada por ambas as partes, estipulando que o valor atribuído à causa deve guardar estrita correspondência com o proveito econômico perseguido (art. 291 e art. 292, VI, do CPC), pelo exposto, determino que a Autora a readequação e retificação do valor da causa no prazo de 15 (quinze) dias, adequando-o a somatória exata das estimativas de reparo material e dos danos morais requeridos, sob pena de adequação de ofício por este Juízo. Destarte, acolho a preliminar postulada. Em análise dos autos não vislumbro demais questões preliminares ou prejudiciais ao mérito, nem questões processuais pendentes, eis que todos os pedidos incidentais formulados pelas partes já foram apreciados. No mais, verifica-se que as partes se encontram devidamente representadas, não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas, trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes as condições da Ação e demais pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual. Declaro o processo saneado e passo à sua organização. São os pontos controversos da demanda: a apuração da causalidade entre a obra e os danos estruturais no imóvel vizinho, no cumprimento das normas técnicas de contenção, na caracterização dos prejuízos materiais, da desvalorização imobiliária e dos danos morais, bem como na delimitação da responsabilidade civil solidária entre o proprietário, a construtora e o engenheiro responsável. Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Devidamente oportunizado às partes o direcionamento da fase de produção de provas, assim se manifestaram: A Requerente, em ID.10353291837 (28/11/2024), requereu a produção de prova oral (depoimento pessoal dos Requeridos), prova documental e pericial. O primeiro e segundo Requerido, em ID.10353491553 (28/11/2024), requereu a produção de prova oral (depoimento pessoal da Requerente e testemunhal) e prova documental. O terceiro Requerido, em ID.10354787595 (02/12/2024), requereu a produção de prova testemunhal e pericial. É mister ressaltar que o Juiz é o destinatário da prova, e a ele compete avaliar e determinar a produção das provas que entende relevantes à formação de seu juízo. Defiro a produção de prova documental suplementar requerida pelas partes, dada sua pertinência para demonstrar o histórico de licenças, relatórios técnicos e a extensão temporal dos prejuízos materiais alegados no imóvel, observado o disposto no art.435, do CPC. Defiro a produção de prova pericial requerida pela Autora e pelo terceiro Requerido, por ser meio indispensável para aferir tecnicamente o nexo causal entre a obra, os danos estruturais e a eficácia das contenções. Defiro a colheita dos depoimentos pessoais da Autora e dos Requeridos, cuja utilidade reside no esclarecimento direto sobre a dinâmica dos fatos, eventuais invasões de divisa e a conduta das partes durante a execução da obra. Defiro a produção de prova testemunhal pleiteada pelos Requeridos, mostrando-se pertinente para comprovar a rotina da obra, as condições anteriores do imóvel vizinho e a percepção direta dos incômodos relatados na inicial. São as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória: a existência e o nexo causal entre as escavações e a estrutura do imóvel vizinho, a regularidade técnica das contenções e licenças da obra, bem como a efetiva ocorrência e extensão dos danos materiais, imobiliários e do abalo moral suportado. Para os fins aqui traçados, nomeie-se um perito especializado em engenharia civil, cadastrado no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – AJ/TJMG. No que tange ao custeio dos honorários periciais decorrentes da prova técnica ora deferida, cumpre estabelecer que o ônus financeiro de sua realização compete exclusivamente à parte requerente. A distribuição das despesas dos atos processuais encontra-se expressamente disciplinada pelo artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, o qual preconiza que a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou rateada quando determinada de ofício ou postulada por ambos os litigantes. Dessa forma, tendo a produção da prova pericial sido pleiteada por iniciativa da Requerente e do terceiro Requerido em suas peças de especificação de provas, a eles cumpre arcar com os respectivos encargos Vejamos as disposições da nossa legislação processual: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. Diante do exposto, defino que o custeio da perícia seja custeado e rateado pela Requerente e pelo terceiro Requerido. Contudo, ressalta-se, que a Autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, devendo ser suportado pelo Estado, seguindo a tabela de preços estabelecida pela portaria vigente. O perito deve ser intimado, para manifestar se aceita ou não o encargo, no prazo de 20 (vinte) dias. Encargo do qual deverá ser escrupulosamente cumprido, independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466, do CPC, apresentando proposta de honorários. Devendo o perito informar a data com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da nomeação, e, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, do CPC. Designados dia, horário e local da realização da perícia, intime-se a parte, através de seu advogado (art. 474, CPC). O laudo pericial deverá ser elaborado na forma prevista no artigo 473, do Código de Processo Civil. Realizada a perícia, o perito protocolizará o laudo em juízo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua realização. A seguir, intime-se a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias (artigo 477 do CPC) e, ao término do referido prazo, o assistente técnico oferecer seu parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena