Detalhe do processo

5001955-65.2021.8.13.0338

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaúna / 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna Avenida Boulevard, 279, Boulevard Lago Sul, Itaúna - MG - CEP: 35680-760 PROCESSO Nº: 5001955-65.2021.8.13.0338 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Consórcio, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EDERSON DE LIMA DIAS CPF: 061.417.536-47 RÉU: ITAÚ UNIBANCO VEÍCULO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. CPF: 42.421.776/0001-25 DESPACHO Diante da discordância do credor quanto à apresentação definitiva da prestação de contas do grupo, com a discriminação das disponibilidades remanescentes dos respectivos consorciados e participantes excluídos, bem como quanto à realização do respectivo pagamento ao credor, observados o rateio proporcional às parcelas pagas e as deduções contratuais, defiro o pedido de realização de cálculos periciais, NOMEIO perita contadora, RAQUEL MENDONÇA CARDOSO, mediante sistema AJ, conforme minuta em anexo. INTIME-SE a perito para que informe se aceita o encargo, devendo designar local, dia e hora para realização da perícia, cientificando-o de que o laudo deverá ser apresentado em até 20 (vinte) dias. Esclareço que o credor está amparado pela gratuidade da justiça, sendo os honorários periciais custeados pelo Estado, no limite da nomeação do auxiliar da Justiça, conforme minuta anexa. Anoto que a perita deverá observar estritamente a parte dispositiva da sentença de ID 10259791616 para a apuração e as deduções dos valores. INTIMEM-SE as partes acerca da nomeação e para fins do artigo 465, § 1º, I a III, do Código de Processo Civil, se for o caso. Sobrevindo o laudo pericial, dê-se VISTA às partes, pelo prazo de 15 dias. Itaúna, data da assinatura eletrônica. ALEX MATOSO SILVA Juiz de Direito 4 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDERSON DE LIMA DIAS

Réu ITAÚ UNIBANCO VEÍCULO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 157533/MG

THAISA RESENDE DAMASCENO PERES

OAB: 156222/MG

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 20875/SC

SAMUEL DIMITRI VIEIRA PERES

OAB: 140919/MG

RENATA BARROS DE MENDONCA

OAB: 146968/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaúna / 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna Avenida Boulevard, 279, Boulevard Lago Sul, Itaúna - MG - CEP: 35680-760 PROCESSO Nº: 5001955-65.2021.8.13.0338 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Consórcio, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EDERSON DE LIMA DIAS CPF: 061.417.536-47 RÉU: ITAÚ UNIBANCO VEÍCULO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. CPF: 42.421.776/0001-25 DESPACHO Diante da discordância do credor quanto à apresentação definitiva da prestação de contas do grupo, com a discriminação das disponibilidades remanescentes dos respectivos consorciados e participantes excluídos, bem como quanto à realização do respectivo pagamento ao credor, observados o rateio proporcional às parcelas pagas e as deduções contratuais, defiro o pedido de realização de cálculos periciais, NOMEIO perita contadora, RAQUEL MENDONÇA CARDOSO, mediante sistema AJ, conforme minuta em anexo. INTIME-SE a perito para que informe se aceita o encargo, devendo designar local, dia e hora para realização da perícia, cientificando-o de que o laudo deverá ser apresentado em até 20 (vinte) dias. Esclareço que o credor está amparado pela gratuidade da justiça, sendo os honorários periciais custeados pelo Estado, no limite da nomeação do auxiliar da Justiça, conforme minuta anexa. Anoto que a perita deverá observar estritamente a parte dispositiva da sentença de ID 10259791616 para a apuração e as deduções dos valores. INTIMEM-SE as partes acerca da nomeação e para fins do artigo 465, § 1º, I a III, do Código de Processo Civil, se for o caso. Sobrevindo o laudo pericial, dê-se VISTA às partes, pelo prazo de 15 dias. Itaúna, data da assinatura eletrônica. ALEX MATOSO SILVA Juiz de Direito 4 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna