5001955-58.2023.8.13.0738
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jaíba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5001955-58.2023.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Liminar] AUTOR: JOSE FERREIRA DE OLIVA CPF: 367.038.776-53 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por José Ferreira de Oliva em face de Banco Itaú Consignado S.A. O autor narra ser pessoa idosa e afirma não ter celebrado contratos de empréstimo consignado com a instituição financeira requerida, cujas parcelas vêm sendo descontadas de seu benefício previdenciário. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos e, no mérito, pela declaração de nulidade das contratações, restituição dos valores debitados e indenização por danos morais. A decisão inicial deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor, inverteu o ônus da prova e concedeu a tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos referentes aos contratos impugnados (Id. 9902665349). Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 10148910622). Em sua defesa, sustentou a regularidade das contratações, alegando que as operações originárias ocorreram mediante aposição de impressão digital e assinatura a rogo, e que as demais operações consistiram em refinanciamentos via terminais eletrônicos com uso de cartão com chip e senha. Juntou cópias de instrumentos contratuais físicos, extratos e comprovantes de transferência eletrônica, asseverando que os valores pactuados foram creditados na conta bancária de titularidade do requerente. Formulou pedido subsidiário de compensação dos valores disponibilizados em caso de procedência da demanda, visando obstar o enriquecimento sem causa. Em sede de impugnação à contestação (Id. 10194721087), o autor reiterou a alegação de fraude, impugnou a veracidade das impressões digitais contidas nos documentos apresentados e requereu a produção de prova pericial papiloscópica. O juízo deferiu a produção da prova técnica e procedeu à nomeação de perito judicial (Id. 10397953584). O laudo pericial papiloscópico foi acostado aos autos (Id. 10529198796). Após análise técnica e confronto dos padrões, o perito concluiu que as papilas dérmicas apostas nas Cédulas de Crédito Bancário nº 620749312 e nº 623449556 são divergentes daquelas pertencentes ao autor (Id. 10529198796). Intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, a parte autora e a parte ré quedaram-se inertes, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 10582807936). O perito nomeado apresentou petição requerendo a liberação de seus honorários em virtude da conclusão dos trabalhos (Id. 10650437281). É o relatório do necessário. Decido. 2. MÉRITO 2.1. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR Cabe, primeiramente, estabelecer a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor. A requerida é fornecedora de serviços/produtos, situação que está sob a tutela do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3° do Código de Defesa do Consumidor. Inegável, por outro lado, que à parte autora se atribui a condição de consumidora por ser destinatária final dos serviços/produtos disponibilizados pela requerida. Nesse quadro, ainda sob a égide do diploma consumerista, tem-se que a parte autora é parte vulnerável da relação jurídica por expressa disposição legal (artigo 4º, I), e, como tal, hipossuficiente, senão pela comparação patrimonial com a adversa, ao menos pelos conhecimentos técnicos da querela que entre ambos se apresenta. Destarte, o feito será julgado de acordo com as normas dispostas do Código de Defesa do Consumidor. 2.2. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO/ PERÍCIA PAPILOSCÓPICA/ FALSIDADE O cerne da lide reside na verificação da validade das contratações de empréstimo consignado imputadas ao autor e na consequente autorização para os descontos realizados em seu benefício previdenciário. A prova técnica produzida em juízo é o elemento determinante para a resolução da controvérsia. O laudo pericial papiloscópico examinou especificamente os instrumentos físicos apresentados pela instituição financeira, consistentes nas Cédulas de Crédito Bancário nº 620749312 (Id. 10148914912) e nº 623449556 (Id. 10148922690). A conclusão técnica apontou a falsidade das impressões digitais apostas nos referidos documentos, atestando que as marcas questionadas não foram inseridas pelo autor da demanda. Nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, tratando-se de contestação de elemento de identificação, o ônus da prova de sua veracidade incumbe à parte que produziu o documento. A instituição financeira não obteve êxito em demonstrar a autenticidade das contratações primárias. A constatação pericial de falsidade contamina de nulidade absoluta os negócios jurídicos corporificados nas Cédulas de Crédito Bancário nº 620749312 e nº 623449556, por ausência de manifestação de vontade do consumidor (artigo 166, inciso II, do Código Civil). Como desdobramento lógico, a nulidade reconhecida sobre os dois contratos originários estende-se a todas as demais operações questionadas nos autos. A defesa sustentou que os outros empréstimos listados na exordial derivaram de contratações eletrônicas e refinanciamentos efetuados via terminal de autoatendimento. Contudo, tais operações secundárias constituem meros desdobramentos da relação jurídica inicial fraudulenta. Sendo nulos os contratos matrizes que inauguraram o vínculo e supostamente forneceram os meios eletrônicos (cartão e senha) para as movimentações subsequentes, as operações acessórias e os refinanciamentos padecem do mesmo vício de origem, não possuindo validade autônoma. Reconhecida a nulidade das contratações físicas e de seus respectivos desdobramentos eletrônicos, impõe-se a cessação definitiva dos descontos e a restituição dos valores subtraídos do benefício previdenciário do autor. 2.3. DANOS MORAIS A ocorrência de descontos indevidos, referente a negócio jurídico não contratado, junto a remuneração da parte requerente, o qual tem o viés de garantir-lhe o mínimo existencial, certamente gerou angústias e inquietações que superam os meros aborrecimentos habituais, vez que os valores retidos são capazes de comprometer a subsistência, ferindo, assim, sua dignidade. Por conseguinte, tais fatos, certamente, ensejam a indenização pelos danos morais suportados. Considerando que o arbitramento da indenização dos danos morais deve ser feito com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se para a sua finalidade que é a compensação do constrangimento experimentado pela vítima e a inibição de novas condutas semelhantes, sem, contudo, tornar-se fonte de enriquecimento ilícito, dou por razoável a fixação dos danos morais, nas circunstâncias do caso concreto, em R$14.000,00 (quatorze mil reais), valor suficiente para compensar a parte requerente pela lesão moral sofrida, sem erigir-se em enriquecimento sem causa. 2.4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO Na linha da fundamentação acima, entendo que a requerente possui direito à restituição dos valores descontados. O Código de Defesa do Consumidor prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Veja: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Observado o dispositivo legal mencionado, percebe-se que os requisitos para aplicar o art. 42 do CDC são: a) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) consumidor ter pagado essa quantia indevida; e c) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Em relação à restituição do indébito, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 664.888/RS, o colendo STJ fixou a seguinte tese: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Nesse sentido, é prescindível a comprovação de má-fé no caso de cobrança indevida, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. Noutros termos, atualmente prevalece o entendimento de que, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se exige a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (elemento volitivo) de cobrar um valor indevido do consumidor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. Na prática, isso significa que, se o consumidor efetuar o pagamento de uma cobrança indevida e essa cobrança violar a boa-fé objetiva — por exemplo, ao incluir valores não contratados ou ao não fornecer informações claras —, ele terá direito à devolução em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais. A única exceção prevista é o “engano justificável”, cuja comprovação cabe ao fornecedor. Todavia, no referido julgado, houve modulação dos efeitos da decisão, para aplicação do entendimento apenas em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Sobre o tema, há precedente oriundo do TJMG, confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante das circunstâncias que regem o caso concreto e em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, há de ser mantido o valor da indenização por danos morais fixado na sentença, o qual se mostra mais do que adequado às peculiaridades da situação em análise, oferece justa reparação à autora/recorrente e desestimula a reiteração da conduta pelo banco réu, ora apelado. 2. O novo entendimento fixado pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp 664.888/RS, para admitir a incidência da dobra legal quando a cobrança irregular consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, aplica-se aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após 30/03/2021, dada a modulação temporal dos efeitos do julgado. 3. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.533655-7/001, Relator(a): Des.(a) Fabiana da Cunha Pasqua (JD Convocada), 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 10/03/2025, publicação da súmula em 12/03/2025). Ante o exposto, entendo que o importe pago deve ser restituído na forma da fundamentação acima, observando-se os marcos temporais de referência. 2.5. STATUS QUO ANTE Ante a não comprovação da autenticidade da assinatura da parte autora, de rigor a nulidade do contrato, retornando as partes ao status quo ante. Analisando os autos, constata-se documentação probatória suficiente de que os valores oriundos dos empréstimos foram creditados na conta bancária de titularidade do autor (Id. 10148910622). Lado outro, observo que, por ocasião da réplica, a parte autora se limitou a apenas negar ter recebido os valores. Em nenhum momento afirmou que a conta onde foram disponibilizados os valores não fosse sua, da mesma forma, sendo sua a conta, poderia ter acostado aos autos os extratos do período em que houve disponibilização de valores como forma de comprovar sua alegação. Nesse caso específico, o autor deverá restituir ao banco a importância correspondente aos valores liberados, relativa ao contrato firmado. Nesse ponto, cumpre ressaltar que os valores a serem restituídos a ambas as partes devem ser corrigidos monetariamente, mas a incidência de juros de mora somente deve se dar sobre os valores a que a parte autora faz jus, descontados indevidamente pela parte ré. Os valores a serem restituídos, por ambas as partes, deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, consignando desde já a possibilidade de compensação dos valores entre as partes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR nulas as Cédulas de Crédito Bancário nº 620749312 e nº 623449556, bem como de os demais contratos de refinanciamento e operações eletrônicas impugnados na presente demanda, sendo inexigíveis os débitos deles oriundos; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do primeiro desconto/evento danoso, a teor da Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária pelos índices da CGJ desde a data da publicação da sentença, ambos até 29/08/2024 e, após esta data, em observância à Lei 14.905/24, a correção monetária deverá corresponder à variação do IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do CC, e os juros moratórios observarão a taxa legal, como tal entendida a diferença entre a taxa SELIC e a variação do IPCA, conforme a nova redação dada ao art. 406, do CC. c) CONDENAR a parte requerida a restituir, de forma simples, os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora anteriormente à publicação do paradigma (30/03/2021), e, de forma dobrada, os valores descontados no benefício previdenciário posteriormente à publicação do paradigma (30/03/2021), em razão das parcelas do contrato impugnado, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices da CGJ e juros de mora a 1% a partir dos respectivos descontos indevidos até 29/08/2024 e, após esta data, em observância à Lei 14.905/24, a correção monetária deverá corresponder à variação do IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do CC, e os juros moratórios observarão a taxa legal, como tal entendida a diferença entre a taxa SELIC e a variação do IPCA, conforme a nova redação dada ao art. 406, do CC. d) DETERMINAR a compensação dos valores creditados na conta da parte autora com os valores decorrentes da condenação a ser pago pelo banco réu, sem juros de mora, contudo, corrigidos monetariamente segundo os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, desde a data das transferências. Em observância a súmula 326 do STJ (“Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”), condeno a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício requisitório ou alvará competente em favor do perito nomeado, para a liberação dos honorários periciais requeridos na petição de Id. 10650437281. Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal Justiça de Minas Gerais – TJMG. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos com baixa. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Autor JOSE FERREIRA DE OLIVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 174914/MG
MICHEL CRUZ OLIVEIRA
OAB: 148106/MG
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Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5001955-58.2023.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Liminar] AUTOR: JOSE FERREIRA DE OLIVA CPF: 367.038.776-53 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por José Ferreira de Oliva em face de Banco Itaú Consignado S.A. O autor narra ser pessoa idosa e afirma não ter celebrado contratos de empréstimo consignado com a instituição financeira requerida, cujas parcelas vêm sendo descontadas de seu benefício previdenciário. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos e, no mérito, pela declaração de nulidade das contratações, restituição dos valores debitados e indenização por danos morais. A decisão inicial deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor, inverteu o ônus da prova e concedeu a tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos referentes aos contratos impugnados (Id. 9902665349). Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 10148910622). Em sua defesa, sustentou a regularidade das contratações, alegando que as operações originárias ocorreram mediante aposição de impressão digital e assinatura a rogo, e que as demais operações consistiram em refinanciamentos via terminais eletrônicos com uso de cartão com chip e senha. Juntou cópias de instrumentos contratuais físicos, extratos e comprovantes de transferência eletrônica, asseverando que os valores pactuados foram creditados na conta bancária de titularidade do requerente. Formulou pedido subsidiário de compensação dos valores disponibilizados em caso de procedência da demanda, visando obstar o enriquecimento sem causa. Em sede de impugnação à contestação (Id. 10194721087), o autor reiterou a alegação de fraude, impugnou a veracidade das impressões digitais contidas nos documentos apresentados e requereu a produção de prova pericial papiloscópica. O juízo deferiu a produção da prova técnica e procedeu à nomeação de perito judicial (Id. 10397953584). O laudo pericial papiloscópico foi acostado aos autos (Id. 10529198796). Após análise técnica e confronto dos padrões, o perito concluiu que as papilas dérmicas apostas nas Cédulas de Crédito Bancário nº 620749312 e nº 623449556 são divergentes daquelas pertencentes ao autor (Id. 10529198796). Intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, a parte autora e a parte ré quedaram-se inertes, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 10582807936). O perito nomeado apresentou petição requerendo a liberação de seus honorários em virtude da conclusão dos trabalhos (Id. 10650437281). É o relatório do necessário. Decido. 2. MÉRITO 2.1. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR Cabe, primeiramente, estabelecer a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor. A requerida é fornecedora de serviços/produtos, situação que está sob a tutela do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3° do Código de Defesa do Consumidor. Inegável, por outro lado, que à parte autora se atribui a condição de consumidora por ser destinatária final dos serviços/produtos disponibilizados pela requerida. Nesse quadro, ainda sob a égide do diploma consumerista, tem-se que a parte autora é parte vulnerável da relação jurídica por expressa disposição legal (artigo 4º, I), e, como tal, hipossuficiente, senão pela comparação patrimonial com a adversa, ao menos pelos conhecimentos técnicos da querela que entre ambos se apresenta. Destarte, o feito será julgado de acordo com as normas dispostas do Código de Defesa do Consumidor. 2.2. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO/ PERÍCIA PAPILOSCÓPICA/ FALSIDADE O cerne da lide reside na verificação da validade das contratações de empréstimo consignado imputadas ao autor e na consequente autorização para os descontos realizados em seu benefício previdenciário. A prova técnica produzida em juízo é o elemento determinante para a resolução da controvérsia. O laudo pericial papiloscópico examinou especificamente os instrumentos físicos apresentados pela instituição financeira, consistentes nas Cédulas de Crédito Bancário nº 620749312 (Id. 10148914912) e nº 623449556 (Id. 10148922690). A conclusão técnica apontou a falsidade das impressões digitais apostas nos referidos documentos, atestando que as marcas questionadas não foram inseridas pelo autor da demanda. Nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, tratando-se de contestação de elemento de identificação, o ônus da prova de sua veracidade incumbe à parte que produziu o documento. A instituição financeira não obteve êxito em demonstrar a autenticidade das contratações primárias. A constatação pericial de falsidade contamina de nulidade absoluta os negócios jurídicos corporificados nas Cédulas de Crédito Bancário nº 620749312 e nº 623449556, por ausência de manifestação de vontade do consumidor (artigo 166, inciso II, do Código Civil). Como desdobramento lógico, a nulidade reconhecida sobre os dois contratos originários estende-se a todas as demais operações questionadas nos autos. A defesa sustentou que os outros empréstimos listados na exordial derivaram de contratações eletrônicas e refinanciamentos efetuados via terminal de autoatendimento. Contudo, tais operações secundárias constituem meros desdobramentos da relação jurídica inicial fraudulenta. Sendo nulos os contratos matrizes que inauguraram o vínculo e supostamente forneceram os meios eletrônicos (cartão e senha) para as movimentações subsequentes, as operações acessórias e os refinanciamentos padecem do mesmo vício de origem, não possuindo validade autônoma. Reconhecida a nulidade das contratações físicas e de seus respectivos desdobramentos eletrônicos, impõe-se a cessação definitiva dos descontos e a restituição dos valores subtraídos do benefício previdenciário do autor. 2.3. DANOS MORAIS A ocorrência de descontos indevidos, referente a negócio jurídico não contratado, junto a remuneração da parte requerente, o qual tem o viés de garantir-lhe o mínimo existencial, certamente gerou angústias e inquietações que superam os meros aborrecimentos habituais, vez que os valores retidos são capazes de comprometer a subsistência, ferindo, assim, sua dignidade. Por conseguinte, tais fatos, certamente, ensejam a indenização pelos danos morais suportados. Considerando que o arbitramento da indenização dos danos morais deve ser feito com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se para a sua finalidade que é a compensação do constrangimento experimentado pela vítima e a inibição de novas condutas semelhantes, sem, contudo, tornar-se fonte de enriquecimento ilícito, dou por razoável a fixação dos danos morais, nas circunstâncias do caso concreto, em R$14.000,00 (quatorze mil reais), valor suficiente para compensar a parte requerente pela lesão moral sofrida, sem erigir-se em enriquecimento sem causa. 2.4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO Na linha da fundamentação acima, entendo que a requerente possui direito à restituição dos valores descontados. O Código de Defesa do Consumidor prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Veja: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Observado o dispositivo legal mencionado, percebe-se que os requisitos para aplicar o art. 42 do CDC são: a) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) consumidor ter pagado essa quantia indevida; e c) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Em relação à restituição do indébito, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 664.888/RS, o colendo STJ fixou a seguinte tese: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Nesse sentido, é prescindível a comprovação de má-fé no caso de cobrança indevida, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. Noutros termos, atualmente prevalece o entendimento de que, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se exige a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (elemento volitivo) de cobrar um valor indevido do consumidor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. Na prática, isso significa que, se o consumidor efetuar o pagamento de uma cobrança indevida e essa cobrança violar a boa-fé objetiva — por exemplo, ao incluir valores não contratados ou ao não fornecer informações claras —, ele terá direito à devolução em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais. A única exceção prevista é o “engano justificável”, cuja comprovação cabe ao fornecedor. Todavia, no referido julgado, houve modulação dos efeitos da decisão, para aplicação do entendimento apenas em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Sobre o tema, há precedente oriundo do TJMG, confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante das circunstâncias que regem o caso concreto e em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, há de ser mantido o valor da indenização por danos morais fixado na sentença, o qual se mostra mais do que adequado às peculiaridades da situação em análise, oferece justa reparação à autora/recorrente e desestimula a reiteração da conduta pelo banco réu, ora apelado. 2. O novo entendimento fixado pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp 664.888/RS, para admitir a incidência da dobra legal quando a cobrança irregular consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, aplica-se aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após 30/03/2021, dada a modulação temporal dos efeitos do julgado. 3. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.533655-7/001, Relator(a): Des.(a) Fabiana da Cunha Pasqua (JD Convocada), 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 10/03/2025, publicação da súmula em 12/03/2025). Ante o exposto, entendo que o importe pago deve ser restituído na forma da fundamentação acima, observando-se os marcos temporais de referência. 2.5. STATUS QUO ANTE Ante a não comprovação da autenticidade da assinatura da parte autora, de rigor a nulidade do contrato, retornando as partes ao status quo ante. Analisando os autos, constata-se documentação probatória suficiente de que os valores oriundos dos empréstimos foram creditados na conta bancária de titularidade do autor (Id. 10148910622). Lado outro, observo que, por ocasião da réplica, a parte autora se limitou a apenas negar ter recebido os valores. Em nenhum momento afirmou que a conta onde foram disponibilizados os valores não fosse sua, da mesma forma, sendo sua a conta, poderia ter acostado aos autos os extratos do período em que houve disponibilização de valores como forma de comprovar sua alegação. Nesse caso específico, o autor deverá restituir ao banco a importância correspondente aos valores liberados, relativa ao contrato firmado. Nesse ponto, cumpre ressaltar que os valores a serem restituídos a ambas as partes devem ser corrigidos monetariamente, mas a incidência de juros de mora somente deve se dar sobre os valores a que a parte autora faz jus, descontados indevidamente pela parte ré. Os valores a serem restituídos, por ambas as partes, deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, consignando desde já a possibilidade de compensação dos valores entre as partes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR nulas as Cédulas de Crédito Bancário nº 620749312 e nº 623449556, bem como de os demais contratos de refinanciamento e operações eletrônicas impugnados na presente demanda, sendo inexigíveis os débitos deles oriundos; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do primeiro desconto/evento danoso, a teor da Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária pelos índices da CGJ desde a data da publicação da sentença, ambos até 29/08/2024 e, após esta data, em observância à Lei 14.905/24, a correção monetária deverá corresponder à variação do IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do CC, e os juros moratórios observarão a taxa legal, como tal entendida a diferença entre a taxa SELIC e a variação do IPCA, conforme a nova redação dada ao art. 406, do CC. c) CONDENAR a parte requerida a restituir, de forma simples, os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora anteriormente à publicação do paradigma (30/03/2021), e, de forma dobrada, os valores descontados no benefício previdenciário posteriormente à publicação do paradigma (30/03/2021), em razão das parcelas do contrato impugnado, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices da CGJ e juros de mora a 1% a partir dos respectivos descontos indevidos até 29/08/2024 e, após esta data, em observância à Lei 14.905/24, a correção monetária deverá corresponder à variação do IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do CC, e os juros moratórios observarão a taxa legal, como tal entendida a diferença entre a taxa SELIC e a variação do IPCA, conforme a nova redação dada ao art. 406, do CC. d) DETERMINAR a compensação dos valores creditados na conta da parte autora com os valores decorrentes da condenação a ser pago pelo banco réu, sem juros de mora, contudo, corrigidos monetariamente segundo os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, desde a data das transferências. Em observância a súmula 326 do STJ (“Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”), condeno a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício requisitório ou alvará competente em favor do perito nomeado, para a liberação dos honorários periciais requeridos na petição de Id. 10650437281. Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal Justiça de Minas Gerais – TJMG. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos com baixa. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito