5001955-16.2025.8.21.0140
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Barra do Ribeiro
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001955-16.2025.8.21.0140/RS REQUERENTE : DEBORA MACHADO FERRAZ ADVOGADO(A) : SONIA MARA ROCHA BRASIL (OAB RS136203) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. PRELIMINARES 1 : Da Inépcia da Inicial: A petição inicial está acompanhada de documentos essenciais para a proposição da demanda e atendeu aos requisitos estabelecidos. A causa de pedir foi apresentada de forma clara e coerente, não havendo, pois, que se falar em inépcia da exordial. Do valor da causa: Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois está em conformidade com o disposto no artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil. DAS PROVAS Da prova testemunhal requerida: INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução. A matéria discutida nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de prova oral . Da prova pericial requerida: 1. Nomeio como perito(a) Engenheiro(a) de Segurança do Trabalho, Sr.(a) ADAIR MIRANDA - CREARS179103, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias (artigo 465, §2º, do CPC). 2. Em caso de não aceitação ou de decurso de prazo sem manifestação do(a) expert nomeado no item "2.", deverá a Unidade proceder à intimação dos(as) abaixo nominados(as), independentemente de nova conclusão, observando-se a ordem sucessiva: a) ADELI BEATRIZ BRAUN - CREARS216543; b) ADEMIR JOSE SZTUKOVSKI VOITKOSKI - CREARS073881; c) DARGEL RECH - CREARS159254. 3. Fixo os honorários periciais em R$ 823,91, conforme ATO Nº 038/2025-P do TJRS. 4. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput , do CPC), contados do aceite. 5. As partes vão intimadas para os fins do artigo 465, §1º, do CPC. 6. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem na forma do artigo 477, §1º, do CPC. Prazo: 15 dias. 7. Havendo impugnação, intime-se o perito para apresentar laudo complementar. Prazo: 30 dias. 8. A liberação total dos valores ou a requisição de pagamento ao Tribunal somente será feita após o trânsito em julgado da ação. 9. Por fim, nada mais tendo sido postulado, voltem os autos conclusos para julgamento. 9.1. Caso tenham as partes postulado diligências, volte concluso para decisão. Da prova documental requerida: Intime-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) os laudos técnicos atualizados referentes ao local de trabalho da autora; b) as fichas de entrega de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), acompanhadas dos respectivos Certificados de Aprovação (CA); c) os registros de treinamento, orientação e substituição periódica dos EPIs. Intimações eletrônicas agendadas. 1. CPC. Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:I - inexistência ou nulidade da citação;II - incompetência absoluta e relativa;III - incorreção do valor da causa;IV - inépcia da petição inicial;V - perempção;VI - litispendência;VII - coisa julgada;VIII - conexão;IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;X - convenção de arbitragem;XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.§ 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DEBORA MACHADO FERRAZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SONIA MARA ROCHA BRASIL
OAB: 136203/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001955-16.2025.8.21.0140/RS REQUERENTE : DEBORA MACHADO FERRAZ ADVOGADO(A) : SONIA MARA ROCHA BRASIL (OAB RS136203) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. PRELIMINARES 1 : Da Inépcia da Inicial: A petição inicial está acompanhada de documentos essenciais para a proposição da demanda e atendeu aos requisitos estabelecidos. A causa de pedir foi apresentada de forma clara e coerente, não havendo, pois, que se falar em inépcia da exordial. Do valor da causa: Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois está em conformidade com o disposto no artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil. DAS PROVAS Da prova testemunhal requerida: INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução. A matéria discutida nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de prova oral . Da prova pericial requerida: 1. Nomeio como perito(a) Engenheiro(a) de Segurança do Trabalho, Sr.(a) ADAIR MIRANDA - CREARS179103, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias (artigo 465, §2º, do CPC). 2. Em caso de não aceitação ou de decurso de prazo sem manifestação do(a) expert nomeado no item "2.", deverá a Unidade proceder à intimação dos(as) abaixo nominados(as), independentemente de nova conclusão, observando-se a ordem sucessiva: a) ADELI BEATRIZ BRAUN - CREARS216543; b) ADEMIR JOSE SZTUKOVSKI VOITKOSKI - CREARS073881; c) DARGEL RECH - CREARS159254. 3. Fixo os honorários periciais em R$ 823,91, conforme ATO Nº 038/2025-P do TJRS. 4. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput , do CPC), contados do aceite. 5. As partes vão intimadas para os fins do artigo 465, §1º, do CPC. 6. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem na forma do artigo 477, §1º, do CPC. Prazo: 15 dias. 7. Havendo impugnação, intime-se o perito para apresentar laudo complementar. Prazo: 30 dias. 8. A liberação total dos valores ou a requisição de pagamento ao Tribunal somente será feita após o trânsito em julgado da ação. 9. Por fim, nada mais tendo sido postulado, voltem os autos conclusos para julgamento. 9.1. Caso tenham as partes postulado diligências, volte concluso para decisão. Da prova documental requerida: Intime-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) os laudos técnicos atualizados referentes ao local de trabalho da autora; b) as fichas de entrega de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), acompanhadas dos respectivos Certificados de Aprovação (CA); c) os registros de treinamento, orientação e substituição periódica dos EPIs. Intimações eletrônicas agendadas. 1. CPC. Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:I - inexistência ou nulidade da citação;II - incompetência absoluta e relativa;III - incorreção do valor da causa;IV - inépcia da petição inicial;V - perempção;VI - litispendência;VII - coisa julgada;VIII - conexão;IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;X - convenção de arbitragem;XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.§ 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.