5001954-94.2020.8.21.0014
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Esteio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001954-94.2020.8.21.0014/RS AUTOR : AMANDA WESTPHALEN DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MATHEUS INACIO SOUZA (OAB RS109471) DESPACHO/DECISÃO Do pedido de audiência de instrução ( evento 195, PET1 ) A incapacidade laborativa constitui matéria eminentemente técnica, suficientemente esclarecida pela prova pericial produzida nos autos. Os documentos médicos particulares já integram o conjunto probatório e serão apreciados por ocasião da sentença, sendo desnecessária a produção de prova oral (art. 370 do CPC). Assim, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução . Do pedido de nova perícia médica ( evento 195, PET1 ). A mera discordância da parte com as conclusões do laudo não justifica a realização de nova perícia, medida excepcional admitida apenas quando a prova técnica se mostrar insuficiente ou inconclusiva, nos termos do art. 480 do CPC, hipótese não verificada nos autos. Defiro, contudo, o pedido subsidiário de esclarecimentos complementares. Embora os laudos periciais concluam pela capacidade laboral, a parte autora suscitou questão específica, circunstâncias que demandam manifestação expressa da perita para o adequado esclarecimento da controvérsia. Da tutela de urgência ( evento 194, PET1 ) Embora tenha sido juntado laudo pericial, suas conclusões foram impugnadas pela parte autora. Assim, antes da conclusão da prova pericial, mostra-se prematura a revogação da tutela de urgência. Dessa forma, mantenho a tutela provisória de urgência anteriormente deferida; Remeto os autos ao DMJ. Juntados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem conlcusos para jugamento.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMANDA WESTPHALEN DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS INACIO SOUZA
OAB: 109471/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001954-94.2020.8.21.0014/RS AUTOR : AMANDA WESTPHALEN DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MATHEUS INACIO SOUZA (OAB RS109471) DESPACHO/DECISÃO Do pedido de audiência de instrução ( evento 195, PET1 ) A incapacidade laborativa constitui matéria eminentemente técnica, suficientemente esclarecida pela prova pericial produzida nos autos. Os documentos médicos particulares já integram o conjunto probatório e serão apreciados por ocasião da sentença, sendo desnecessária a produção de prova oral (art. 370 do CPC). Assim, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução . Do pedido de nova perícia médica ( evento 195, PET1 ). A mera discordância da parte com as conclusões do laudo não justifica a realização de nova perícia, medida excepcional admitida apenas quando a prova técnica se mostrar insuficiente ou inconclusiva, nos termos do art. 480 do CPC, hipótese não verificada nos autos. Defiro, contudo, o pedido subsidiário de esclarecimentos complementares. Embora os laudos periciais concluam pela capacidade laboral, a parte autora suscitou questão específica, circunstâncias que demandam manifestação expressa da perita para o adequado esclarecimento da controvérsia. Da tutela de urgência ( evento 194, PET1 ) Embora tenha sido juntado laudo pericial, suas conclusões foram impugnadas pela parte autora. Assim, antes da conclusão da prova pericial, mostra-se prematura a revogação da tutela de urgência. Dessa forma, mantenho a tutela provisória de urgência anteriormente deferida; Remeto os autos ao DMJ. Juntados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem conlcusos para jugamento.