Detalhe do processo

5001954-94.2020.8.21.0014

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Esteio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001954-94.2020.8.21.0014/RS AUTOR : AMANDA WESTPHALEN DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MATHEUS INACIO SOUZA (OAB RS109471) DESPACHO/DECISÃO Do pedido de audiência de instrução ( evento 195, PET1 ) A incapacidade laborativa constitui matéria eminentemente técnica, suficientemente esclarecida pela prova pericial produzida nos autos. Os documentos médicos particulares já integram o conjunto probatório e serão apreciados por ocasião da sentença, sendo desnecessária a produção de prova oral (art. 370 do CPC). Assim, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução . Do pedido de nova perícia médica ( evento 195, PET1 ). A mera discordância da parte com as conclusões do laudo não justifica a realização de nova perícia, medida excepcional admitida apenas quando a prova técnica se mostrar insuficiente ou inconclusiva, nos termos do art. 480 do CPC, hipótese não verificada nos autos. Defiro, contudo, o pedido subsidiário de esclarecimentos complementares. Embora os laudos periciais concluam pela capacidade laboral, a parte autora suscitou questão específica, circunstâncias que demandam manifestação expressa da perita para o adequado esclarecimento da controvérsia. Da tutela de urgência ( evento 194, PET1 ) Embora tenha sido juntado laudo pericial, suas conclusões foram impugnadas pela parte autora. Assim, antes da conclusão da prova pericial, mostra-se prematura a revogação da tutela de urgência. Dessa forma, mantenho a tutela provisória de urgência anteriormente deferida; Remeto os autos ao DMJ. Juntados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem conlcusos para jugamento.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMANDA WESTPHALEN DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS INACIO SOUZA

OAB: 109471/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001954-94.2020.8.21.0014/RS AUTOR : AMANDA WESTPHALEN DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MATHEUS INACIO SOUZA (OAB RS109471) DESPACHO/DECISÃO Do pedido de audiência de instrução ( evento 195, PET1 ) A incapacidade laborativa constitui matéria eminentemente técnica, suficientemente esclarecida pela prova pericial produzida nos autos. Os documentos médicos particulares já integram o conjunto probatório e serão apreciados por ocasião da sentença, sendo desnecessária a produção de prova oral (art. 370 do CPC). Assim, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução . Do pedido de nova perícia médica ( evento 195, PET1 ). A mera discordância da parte com as conclusões do laudo não justifica a realização de nova perícia, medida excepcional admitida apenas quando a prova técnica se mostrar insuficiente ou inconclusiva, nos termos do art. 480 do CPC, hipótese não verificada nos autos. Defiro, contudo, o pedido subsidiário de esclarecimentos complementares. Embora os laudos periciais concluam pela capacidade laboral, a parte autora suscitou questão específica, circunstâncias que demandam manifestação expressa da perita para o adequado esclarecimento da controvérsia. Da tutela de urgência ( evento 194, PET1 ) Embora tenha sido juntado laudo pericial, suas conclusões foram impugnadas pela parte autora. Assim, antes da conclusão da prova pericial, mostra-se prematura a revogação da tutela de urgência. Dessa forma, mantenho a tutela provisória de urgência anteriormente deferida; Remeto os autos ao DMJ. Juntados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem conlcusos para jugamento.