5001954-79.2021.8.13.0694
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5001954-79.2021.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: MARIA ZELIA SILVA CPF: 907.853.396-04 RÉU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. CPF: 71.371.686/0001-75 SENTENÇA Vistos. MARIA ZÉLIA SILVA ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER” em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, todos qualificados. Relatou, em resumo, que foi surpreendida com descontos em seu benefício de previdenciário, no valor de R$12,85, desde 05/2019, por suposto empréstimo consignado realizado entre as partes (contrato nº 163288783), no valor total de R$457,13. Aduziu que nunca autorizou ou contratou nenhum crédito junto ao réu e que desconhece a propalada contratação. Requereu a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova. Discorreu sobre sua condição de pessoa hipervulnerável nas relações de consumo. Sustentou que a cobrança indevida lhe causou danos morais e materiais a serem ressarcidos. Pugnou, ao final, que seja declarado inexistente o suposto empréstimo realizado entre as partes e que o réu seja condenado à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida a gratuidade de justiça à autora (ID 5365568020). BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A apresentou contestação (ID 6784238008), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio. No mérito, afirmou que a autora formalizou propostas de empréstimos consignados, sendo que a primeira aprovada ocorreu em 06/05/2019, oportunidade na qual foi celebrado entre as partes o contrato de empréstimo nº 163288783 (861512028), com a liberação do valor total de R$457,13, a ser pago em 72 parcelas de R$12,85 e com primeiro vencimento em 08/06/2019. Frisou que o aludido contrato somente foi celebrado após a confirmação de idoneidade da documentação apresentada, a qual é a mesma que anexada aos autos. Além disso, o valor contratado foi liberado em conta de titularidade da parte autora. Destacou a semelhança entre a assinatura aposta no contrato e a dos documentos constantes nos autos. Alegou que as cobranças realizadas configuram exercício regular de direito, motivo pelo qual o contrato não pode ser cancelado. Sustentou a inaplicabilidade do art. 42, §2º do CDC ante a ausência de má-fé do réu. Requereu, em caso de eventual procedência da ação, a compensação com o valor liberado em favor da autora. Defendeu a inexistência de ato ilícito, refutando, por consequência, o pedido de reparação por danos morais. Argumentou sobre a impossibilidade da inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela autora. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (ID 6827368027). Impugnação à contestação (ID 7274413122). Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu requereu produção a expedição de ofício à CEF, bem como a produção de prova oral (ID 7391578034), e a autora requereu a juntada do contrato original objeto da lide e a realização de prova pericial (ID 7918707997). Intimado (ID 8113763000), o réu requereu a intimação do perito para se manifestar quanto a possibilidade de realização da perícia com as cópias digitalizadas acostadas aos autos (ID 9523615172). Ato contínuo, a autora reiterou o pedido de apresentação da via original do contrato (ID 9551999927). Proferida decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade na qual foi determinada a expedição de ofício à CEF e reconhecida a justificativa do réu quanto à não apresentação do contrato de origem (ID 9561141654). Resposta ao ofício (ID 9624403964), e posterior manifestação do réu (ID 9630811491). Juntada de petição da parte ré e do contrato original digitalizado (ID’s 9656956964, 9656942767 e 9656983918), sobreveio manifestação da autora (ID 9722816428). Deferida realização de prova pericial (ID 9747185702). Laudo pericial (ID 10175634300) e, na sequência, manifestação das partes (ID’s 10182076287 e 10189737008). Designada (ID 10364090660), foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 10424876771). Suspenso o feito sob o fundamento do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 - Tema 91 IRDR- TJMG (ID’s 10444503129 e 10557370346). É o relatório. DECIDO. O processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades que possam maculá-lo, nem vícios a serem suscitados de ofício. A presente ação versa sobre defesa dos direitos do consumidor, tendo o réu alegado, na contestação, carência de ação em razão da ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida. A respeito dessa tese, conforme decisão proferida pelo TJMG no julgamento do IRDR 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91), publicada em 31/10/2024, o consumidor deve demonstrar seu interesse de agir nas ações de natureza prestacional decorrentes de relações de consumo mediante a comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Dentre as orientações fixadas no acórdão, estabeleceu-se que, nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, como ocorre na presente demanda, restará demonstrado o interesse processual. Em 08/04/2025, a Presidência do TJMG admitiu os recursos especial e extraordinário interpostos contra o referido acórdão, determinando a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria objeto do incidente. Posteriormente, em 25/11/2025, o recurso especial interposto naquele IRDR foi afetado pelo STJ e submetido à sistemática dos recursos repetitivos, visando “definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo”, conforme REsp nº 2.209.304/MG. Entretanto, na decisão de afetação, o STJ determinou apenas “a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada”, não havendo menção à suspensão de processos em primeira instância. Desse modo, considerando que a determinação do tribunal superior se sobrepõe à decisão proferida pelo tribunal de origem e que, no caso dos autos, houve apresentação de contestação pelo réu, circunstância que, nos termos da tese fixada no IRDR Tema 91, comprova o interesse processual, AFASTO a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir. A parte autora pretende a declaração de inexistência do contrato, repetição dos valores cobrados e condenação por danos morais. Com efeito, o Código Civil atribui responsabilidade civil àquele que, por ato ilícito, causa dano a outrem, sendo pressupostos para o surgimento do dever de reparar a ilicitude da conduta, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos. Relativamente à conduta antijurídica, sustentou a parte autora a inexistência da dívida cobrada, diante da falta de contratação com o réu. Nesse contexto, incumbia, em um primeiro momento, ao réu demonstrar a existência de relação obrigacional com a parte autora. Isso porque, nas ações declaratórias negativas, compete à parte ré provar a existência da relação jurídica, porquanto não se pode atribuir ao autor o ônus de comprovar fato negativo. No presente caso, extrai-se do extrato de empréstimo consignado do INSS da autora o lançamento do contrato nº 163288783, com parcelas no valor de R$12,85, com data de inclusão em 02/05/2019 e início dos descontos em 05/2019 (ID 5213218056 – Pág. 1). Por sua vez, o réu colacionou aos autos cópia do suposto contrato firmado entre as partes, dos documentos pessoais da autora, além de um “Extrato para simples conferência” e de um print de tela do seu sistema interno referente ao “TED” (ID 6784238004). Contudo, considerando que a parte autora alegava desconhecer a propalada contratação, bem como impugnou a assinatura aposta no contrato, o ônus de provar a autenticidade do documento competia ao réu, nos termos do art. 429, II, do CPC. Diante da controvérsia acerca da autenticidade da assinatura, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo concluiu categoricamente que "NÃO FORAM REALIZADAS PELO CALIGRÁFICO DA SENHORA MARIA ZÉLIA SILVA" (ID 10175634300 - Pág. 44). O resultado da perícia, portanto, confirma a tese da parte autora de que não assinou o contrato de empréstimo, evidenciando a ocorrência de fraude perpetrada por terceiros, com a utilização indevida de seus dados pessoais. Ressalta-se que, embora o réu tenha alegado que o valor do empréstimo foi creditado na conta da autora, tal fato não legitima a contratação fraudulenta nem exime as instituições financeiras de sua responsabilidade pela falha na prestação do serviço. Sendo assim, verifica-se que o réu agiu com negligência, pois efetuou a venda de serviço a um terceiro falsário, por óbvio, sem a solicitação da parte autora, dando causa ao débito que ensejou cobranças. Registra-se, ainda, que lhe competia cientificar a veracidade dos documentos e informações fornecidas pelo cliente, de modo a prevenir a ocorrência de fraude. Nesse passo, o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, insculpido no art. 373, II, e 429, II, do CPC, no que concerne à comprovação da convergência de vontades, bem como a autenticidade do propalado contrato. Portanto, sem o lastro de uma relação jurídica válida, afasta-se a máxima do pacta sunt servanda. Caracterizada a responsabilidade do réu, deve ocorrer a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados em benefício previdenciário, bem como do valor disponibilizado à autora (R$457,13 – ID 9624403964). Nesse particular, o c. STJ em sede de embargos de divergência firmou entendimento no sentido de que a repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Não obstante, o referido entendimento sofreu modulação para aplicação aos indébitos cobrados após a data da publicação do mencionado entendimento, ou seja, 30/03/2021 (STJ. EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Logo, em relação aos descontos ocorridos após 30/03/2021, as devoluções deverão ocorrer em dobro. Por fim, os danos morais estão evidenciados e incidem in re ipsa, porquanto ínsitos na própria conduta da requerida que violou os princípios da segurança jurídica. Os descontos mensais, ora considerados inexistentes, recaíam sobre verba de natureza alimentar, sendo forçoso o reconhecimento da ocorrência de dano moral, porquanto reflete no comprometimento da subsistência da requerente, gerando, assim, evidente angústia e exacerbada preocupação. Cumpre salientar que a indenização imposta tem dupla função; de um lado serve para compensar a vítima, de outro para punir o ofensor. Admite-se, ainda, a possibilidade de a condenação cumprir uma função pedagógica, capaz de reprimir a reiteração da conduta lesante, bem assim alertar o comportamento dos demais membros da sociedade. Diante de tais parâmetros ou escopos o valor da indenização deve encontrar ponderação na amplitude do dano sofrido, no grau de culpa do ofensor e na capacidade econômico-financeira das partes envolvidas, não podendo ser irrisório a ponto de não representar uma penalidade ao ofensor, nem vultoso a ponto de representar fonte de enriquecimento sem causa. Nesse contexto, atenta aos critérios mencionados, às peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra proporcional às extensões dos danos sofridos e se coaduna com a finalidade reparadora e compensadora do instituto da responsabilidade civil por dano moral. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo, descrito em ID 6784238004, e determinar a suspensão dos descontos e o retorno das partes ao status quo, devendo a parte ré proceder a devolução dos valores descontados em benefício previdenciário da parte autora, corrigidos monetariamente a partir de cada pagamento, e acrescidos de juros de mora contados a partir da citação, e a parte autora, por consequência, deverá devolver o valor creditado em sua conta bancária (R$457,13 – ID 9624403964); b) CONDENAR o réu, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo no valor total de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da data do presente arbitramento e acrescido de juros moratórios desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmulas 54 e 362 do STJ). Fica autorizada a compensação dos valores. Sobre os valores devidos incidirão correção monetária pelos índices da tabela da CGJ (IPCA) e juros de mora de 1% ao mês até 27/08/2024, quando a correção e os juros de mora passarão a ser calculados pela taxa SELIC, conforme alteração legislativa conferida pela Lei 14.905/2024. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, paga as custas e nada requerido, arquive-se. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. RAISSA FIGUEIREDO MONTE RASO ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
Autor MARIA ZELIA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
LUZIA CRISTINA LUZ CARVALHO
OAB: 116176/MG
RODRIGO SOUZA DE ALMEIDA
OAB: 175470/MG
ANA CRISTINA DIB MAGALHAES
OAB: 153119/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5001954-79.2021.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: MARIA ZELIA SILVA CPF: 907.853.396-04 RÉU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. CPF: 71.371.686/0001-75 SENTENÇA Vistos. MARIA ZÉLIA SILVA ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER” em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, todos qualificados. Relatou, em resumo, que foi surpreendida com descontos em seu benefício de previdenciário, no valor de R$12,85, desde 05/2019, por suposto empréstimo consignado realizado entre as partes (contrato nº 163288783), no valor total de R$457,13. Aduziu que nunca autorizou ou contratou nenhum crédito junto ao réu e que desconhece a propalada contratação. Requereu a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova. Discorreu sobre sua condição de pessoa hipervulnerável nas relações de consumo. Sustentou que a cobrança indevida lhe causou danos morais e materiais a serem ressarcidos. Pugnou, ao final, que seja declarado inexistente o suposto empréstimo realizado entre as partes e que o réu seja condenado à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida a gratuidade de justiça à autora (ID 5365568020). BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A apresentou contestação (ID 6784238008), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio. No mérito, afirmou que a autora formalizou propostas de empréstimos consignados, sendo que a primeira aprovada ocorreu em 06/05/2019, oportunidade na qual foi celebrado entre as partes o contrato de empréstimo nº 163288783 (861512028), com a liberação do valor total de R$457,13, a ser pago em 72 parcelas de R$12,85 e com primeiro vencimento em 08/06/2019. Frisou que o aludido contrato somente foi celebrado após a confirmação de idoneidade da documentação apresentada, a qual é a mesma que anexada aos autos. Além disso, o valor contratado foi liberado em conta de titularidade da parte autora. Destacou a semelhança entre a assinatura aposta no contrato e a dos documentos constantes nos autos. Alegou que as cobranças realizadas configuram exercício regular de direito, motivo pelo qual o contrato não pode ser cancelado. Sustentou a inaplicabilidade do art. 42, §2º do CDC ante a ausência de má-fé do réu. Requereu, em caso de eventual procedência da ação, a compensação com o valor liberado em favor da autora. Defendeu a inexistência de ato ilícito, refutando, por consequência, o pedido de reparação por danos morais. Argumentou sobre a impossibilidade da inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela autora. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (ID 6827368027). Impugnação à contestação (ID 7274413122). Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu requereu produção a expedição de ofício à CEF, bem como a produção de prova oral (ID 7391578034), e a autora requereu a juntada do contrato original objeto da lide e a realização de prova pericial (ID 7918707997). Intimado (ID 8113763000), o réu requereu a intimação do perito para se manifestar quanto a possibilidade de realização da perícia com as cópias digitalizadas acostadas aos autos (ID 9523615172). Ato contínuo, a autora reiterou o pedido de apresentação da via original do contrato (ID 9551999927). Proferida decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade na qual foi determinada a expedição de ofício à CEF e reconhecida a justificativa do réu quanto à não apresentação do contrato de origem (ID 9561141654). Resposta ao ofício (ID 9624403964), e posterior manifestação do réu (ID 9630811491). Juntada de petição da parte ré e do contrato original digitalizado (ID’s 9656956964, 9656942767 e 9656983918), sobreveio manifestação da autora (ID 9722816428). Deferida realização de prova pericial (ID 9747185702). Laudo pericial (ID 10175634300) e, na sequência, manifestação das partes (ID’s 10182076287 e 10189737008). Designada (ID 10364090660), foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 10424876771). Suspenso o feito sob o fundamento do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 - Tema 91 IRDR- TJMG (ID’s 10444503129 e 10557370346). É o relatório. DECIDO. O processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades que possam maculá-lo, nem vícios a serem suscitados de ofício. A presente ação versa sobre defesa dos direitos do consumidor, tendo o réu alegado, na contestação, carência de ação em razão da ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida. A respeito dessa tese, conforme decisão proferida pelo TJMG no julgamento do IRDR 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91), publicada em 31/10/2024, o consumidor deve demonstrar seu interesse de agir nas ações de natureza prestacional decorrentes de relações de consumo mediante a comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Dentre as orientações fixadas no acórdão, estabeleceu-se que, nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, como ocorre na presente demanda, restará demonstrado o interesse processual. Em 08/04/2025, a Presidência do TJMG admitiu os recursos especial e extraordinário interpostos contra o referido acórdão, determinando a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria objeto do incidente. Posteriormente, em 25/11/2025, o recurso especial interposto naquele IRDR foi afetado pelo STJ e submetido à sistemática dos recursos repetitivos, visando “definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo”, conforme REsp nº 2.209.304/MG. Entretanto, na decisão de afetação, o STJ determinou apenas “a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada”, não havendo menção à suspensão de processos em primeira instância. Desse modo, considerando que a determinação do tribunal superior se sobrepõe à decisão proferida pelo tribunal de origem e que, no caso dos autos, houve apresentação de contestação pelo réu, circunstância que, nos termos da tese fixada no IRDR Tema 91, comprova o interesse processual, AFASTO a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir. A parte autora pretende a declaração de inexistência do contrato, repetição dos valores cobrados e condenação por danos morais. Com efeito, o Código Civil atribui responsabilidade civil àquele que, por ato ilícito, causa dano a outrem, sendo pressupostos para o surgimento do dever de reparar a ilicitude da conduta, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos. Relativamente à conduta antijurídica, sustentou a parte autora a inexistência da dívida cobrada, diante da falta de contratação com o réu. Nesse contexto, incumbia, em um primeiro momento, ao réu demonstrar a existência de relação obrigacional com a parte autora. Isso porque, nas ações declaratórias negativas, compete à parte ré provar a existência da relação jurídica, porquanto não se pode atribuir ao autor o ônus de comprovar fato negativo. No presente caso, extrai-se do extrato de empréstimo consignado do INSS da autora o lançamento do contrato nº 163288783, com parcelas no valor de R$12,85, com data de inclusão em 02/05/2019 e início dos descontos em 05/2019 (ID 5213218056 – Pág. 1). Por sua vez, o réu colacionou aos autos cópia do suposto contrato firmado entre as partes, dos documentos pessoais da autora, além de um “Extrato para simples conferência” e de um print de tela do seu sistema interno referente ao “TED” (ID 6784238004). Contudo, considerando que a parte autora alegava desconhecer a propalada contratação, bem como impugnou a assinatura aposta no contrato, o ônus de provar a autenticidade do documento competia ao réu, nos termos do art. 429, II, do CPC. Diante da controvérsia acerca da autenticidade da assinatura, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo concluiu categoricamente que "NÃO FORAM REALIZADAS PELO CALIGRÁFICO DA SENHORA MARIA ZÉLIA SILVA" (ID 10175634300 - Pág. 44). O resultado da perícia, portanto, confirma a tese da parte autora de que não assinou o contrato de empréstimo, evidenciando a ocorrência de fraude perpetrada por terceiros, com a utilização indevida de seus dados pessoais. Ressalta-se que, embora o réu tenha alegado que o valor do empréstimo foi creditado na conta da autora, tal fato não legitima a contratação fraudulenta nem exime as instituições financeiras de sua responsabilidade pela falha na prestação do serviço. Sendo assim, verifica-se que o réu agiu com negligência, pois efetuou a venda de serviço a um terceiro falsário, por óbvio, sem a solicitação da parte autora, dando causa ao débito que ensejou cobranças. Registra-se, ainda, que lhe competia cientificar a veracidade dos documentos e informações fornecidas pelo cliente, de modo a prevenir a ocorrência de fraude. Nesse passo, o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, insculpido no art. 373, II, e 429, II, do CPC, no que concerne à comprovação da convergência de vontades, bem como a autenticidade do propalado contrato. Portanto, sem o lastro de uma relação jurídica válida, afasta-se a máxima do pacta sunt servanda. Caracterizada a responsabilidade do réu, deve ocorrer a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados em benefício previdenciário, bem como do valor disponibilizado à autora (R$457,13 – ID 9624403964). Nesse particular, o c. STJ em sede de embargos de divergência firmou entendimento no sentido de que a repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Não obstante, o referido entendimento sofreu modulação para aplicação aos indébitos cobrados após a data da publicação do mencionado entendimento, ou seja, 30/03/2021 (STJ. EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Logo, em relação aos descontos ocorridos após 30/03/2021, as devoluções deverão ocorrer em dobro. Por fim, os danos morais estão evidenciados e incidem in re ipsa, porquanto ínsitos na própria conduta da requerida que violou os princípios da segurança jurídica. Os descontos mensais, ora considerados inexistentes, recaíam sobre verba de natureza alimentar, sendo forçoso o reconhecimento da ocorrência de dano moral, porquanto reflete no comprometimento da subsistência da requerente, gerando, assim, evidente angústia e exacerbada preocupação. Cumpre salientar que a indenização imposta tem dupla função; de um lado serve para compensar a vítima, de outro para punir o ofensor. Admite-se, ainda, a possibilidade de a condenação cumprir uma função pedagógica, capaz de reprimir a reiteração da conduta lesante, bem assim alertar o comportamento dos demais membros da sociedade. Diante de tais parâmetros ou escopos o valor da indenização deve encontrar ponderação na amplitude do dano sofrido, no grau de culpa do ofensor e na capacidade econômico-financeira das partes envolvidas, não podendo ser irrisório a ponto de não representar uma penalidade ao ofensor, nem vultoso a ponto de representar fonte de enriquecimento sem causa. Nesse contexto, atenta aos critérios mencionados, às peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra proporcional às extensões dos danos sofridos e se coaduna com a finalidade reparadora e compensadora do instituto da responsabilidade civil por dano moral. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo, descrito em ID 6784238004, e determinar a suspensão dos descontos e o retorno das partes ao status quo, devendo a parte ré proceder a devolução dos valores descontados em benefício previdenciário da parte autora, corrigidos monetariamente a partir de cada pagamento, e acrescidos de juros de mora contados a partir da citação, e a parte autora, por consequência, deverá devolver o valor creditado em sua conta bancária (R$457,13 – ID 9624403964); b) CONDENAR o réu, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo no valor total de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da data do presente arbitramento e acrescido de juros moratórios desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmulas 54 e 362 do STJ). Fica autorizada a compensação dos valores. Sobre os valores devidos incidirão correção monetária pelos índices da tabela da CGJ (IPCA) e juros de mora de 1% ao mês até 27/08/2024, quando a correção e os juros de mora passarão a ser calculados pela taxa SELIC, conforme alteração legislativa conferida pela Lei 14.905/2024. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, paga as custas e nada requerido, arquive-se. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. RAISSA FIGUEIREDO MONTE RASO ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas