5001954-74.2024.8.13.0209
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Corinto
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Corinto / Vara Única da Comarca de Corinto Rua Doutor Antônio Alvarenga, 235, Fórum João Viana Fróis, Centro, Corinto - MG - CEP: 39200-000 PROCESSO Nº: 5001954-74.2024.8.13.0209 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: ELIETE DE ALMEIDA CPF: 123.737.526-62 RÉU: GERALDA DE FATIMA ALMEIDA CPF: 047.650.866-58 SENTENÇA Vistos; etc, I. RELATÓRIO ELIETE DE ALMEIDA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE CURATELA em face de sua genitora, GERALDA DE FÁTIMA ALMEIDA, também qualificada. Alegou, em síntese, que a requerida é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31), condição progressiva, irreversível e sem prognóstico de cura, o que comprometeria gravemente o seu discernimento para o exercício dos atos patrimoniais e negociais ordinários da vida civil. Mencionou que a requerida recebe benefício de pensão por morte no valor de R$1.412,00 e que teria realizado diversos empréstimos consignados sem supervisão, gerando vulnerabilidade financeira. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para nomeação como curadora provisória e, ao final, a decretação da curatela definitiva de sua genitora. A inicial foi instruída com documentos (IDs 10186989250 a 10186911530). O feito foi distribuído originalmente perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Curvelo/MG, que deferiu a gratuidade judiciária (ID 10187174487). O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido de tutela provisória de urgência (ID 10220542735). Constatado pelo Serviço Social que a requerida residia no município de Santo Hipólito/MG (ID 10261183967), o juízo da Comarca de Curvelo declarou-se incompetente e determinou a remessa dos autos a esta Comarca de Corinto/MG (ID 10288198816). Recebidos os autos nesta comarca, ante a ausência de órgão da Defensoria Pública local, foi nomeada defensora dativa à requerente, a Dra. Aracele Tinôco Santana Coimbra, OAB/MG 203.895 (ID 10351462277), que aceitou o encargo e ratificou os termos da inicial (ID 10375503472). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 10513622979). Realizou-se audiência de entrevista da interditanda em 25 de novembro de 2025, oportunidade em que se determinou a realização de perícia médica (ID 10587362013). O laudo médico pericial foi devidamente acostado aos autos (ID 10699260293), concluindo o expert que, apesar do histórico de Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31), a periciada se encontra psicopatologicamente estável, orientada e com juízo crítico preservado, possuindo plena autonomia para os atos da vida cotidiana, sem incapacidade civil atual. Instado, o Ministério Público apresentou parecer final opinando pela improcedência do pedido inicial (ID 10699685276). A parte requerente apresentou manifestação impugnando parcialmente o laudo pericial e solicitando esclarecimentos complementares do perito sobre o comprometimento financeiro e o caráter cíclico da patologia ou, subsidiariamente, a curatela restrita aos atos de cunho patrimonial (ID 10714760857). É o relatório do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Questões Prévias: Da Desnecessidade de Diligências Complementares (Esclarecimentos Técnicos ou Nova Perícia) Prefacialmente, cumpre indeferir o pleito de intimação do perito judicial para prestar esclarecimentos adicionais, bem como a pretensão de designação de nova avaliação médica, formulados pela requerente (ID 10714760857). O laudo médico pericial constante dos autos (ID 10699260293) mostra-se exaustivo, metodologicamente perfeito e apto a subsidiar a formação do livre convencimento motivado deste juízo. O perito judicial nomeado, Dr. Jefferson Ricardo Rodrigues Morais, que possui formação conjunta nas áreas médica e jurídica (CRM/MG 89.641), efetuou minucioso exame clínico e psíquico direto da periciada, confrontando o exame fático com o histórico de relatórios acostados aos autos, manifestando respostas diretas e fundamentadas a todos os quesitos. A irresignação da parte autora, sob o pretexto de omissão técnica em relação à capacidade patrimonial e negocial e ao caráter cíclico do Transtorno Afetivo Bipolar, confunde a insatisfação com a conclusão médica com eventual vício formal no laudo. Conforme será detalhado adiante, a natureza cíclica da patologia foi devidamente avaliada pelo expert à luz do quadro de estabilidade atual demonstrado pela periciada. Desse modo, encontrando-se a causa madura e suficientemente instruída por prova técnica idônea, indefiro o requerimento de dilação instrutória, em estrito respeito aos princípios da celeridade e utilidade processual. II.2. Do Mérito: Do Regime Legal de Capacidade e a Excepcionalidade da Medida Tutelar Adentrando o exame do mérito, a questão posta sob julgamento cinge-se à verificação da necessidade de imposição de medida extraordinária de curatela em face de Geralda de Fátima Almeida. Como premissa hermenêutica inafastável, pontua-se que, com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), operou-se uma profunda mudança paradigmática no direito civil brasileiro. A capacidade civil plena passou a ser a regra categórica de nosso ordenamento jurídico. O art. 84 do referido diploma legal prescreve que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito de exercer sua capacidade civil em igualdade de condições com as demais pessoas. “Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.” A doutrina civilista contemporânea referenda e esclarece essa nova perspectiva. “A Curatela ainda existe, porém não mais na condição de ser aplicada a pessoa absolutamente incapaz. Ela se dará com expressa indicação de um Juiz, e ficará limitada a apenas alguns atos que não pode o curatelado praticar sem a assistência do curador. Vemos que a curatela passou a ter um caráter extraordinário, que será determinada pelo Juiz conforme for necessária, e durará o menor tempo possível. A lei estabelece que a curatela afetará apenas os aspectos patrimoniais da pessoa com deficiência, deixando sobre o seu controle atos que digam respeito ao próprio corpo, os referentes à educação, os referentes à saúde, os referentes à matrimônio, os referentes à sexualidade, os referentes à privacidade, ao trabalho, entre outros. (REQUIÃO, Mauricio. Estatuto da Pessoa com Deficiência altera regime civil das incapacidades. Consultor Jurídico, julho de 2015. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2015-jul-20/estatuto-pessoa-deficiencia-altera-regimeincapacidades.).” Nessa toada, a curatela foi reduzida a um instituto eminentemente assistencial de aplicação extraordinária, temporária e estritamente proporcional. De acordo com os arts. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015, a medida deve ser balizada estritamente às necessidades do caso concreto, limitando-se única e exclusivamente aos atos de cunho negocial e patrimonial, vedada qualquer extensão aos direitos existenciais do indivíduo. Por conseguinte, a submissão de um cidadão ao regime protetivo da curatela exige prova inconcussa, robusta e atual de que a patologia ou limitação que o acomete inviabilize, de forma absoluta ou parcial, a manifestação consciente de sua própria vontade ou a administração autônoma de seus interesses patrimoniais, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil. “Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado); V - os pródigos.” II.3. Da Higidez Cognitiva e Autonomia Funcional Constatadas em Exame Pericial Na hipótese em análise, os elementos fáticos e técnicos produzidos sob o manto do contraditório e da ampla defesa afastam de maneira indubitável qualquer situação de incapacidade civil da requerida. O laudo médico pericial judicial (ID 10699260293), fruto do exame realizado em 13/05/2026 pelo perito do juízo, atesta que a interditanda, que conta atualmente com 63 anos de idade, ostenta plena capacidade psíquica e cognitiva. Conforme detalhou o perito judicial em sua anamnese: A requerida reside de forma solitária em sua própria residência, localizada no município de Santo Hipólito/MG; Realiza, com inteira autonomia, todas as tarefas domésticas essenciais, zelando pela organização de sua morada; Efetua de modo direto o pagamento de suas faturas básicas de consumo doméstico, tais como contas de energia elétrica (Cemig) e de fornecimento de água (Copasa), demonstrando nítida compreensão e controle sobre os valores médios de tais despesas; Executa de maneira pessoal a aquisição de itens alimentícios e de uso pessoal em estabelecimentos comerciais nas cidades de Santo Hipólito/MG e Corinto/MG; Realiza a automedicação diária de forma disciplinada e sem necessidade de supervisão ou auxílio de terceiros, consumindo as substâncias Quetiapina 25 mg e Mirtazapina ("Razapina") 15 mg prescritas pelo serviço de saúde pública local. Sob o aspecto clínico-psiquiátrico, o exame do estado mental revelou que a ré se apresenta normovigil, orientada auto e alopsiquicamente (no tempo e no espaço), com afeto inteiramente congruente ao humor, pensamento de curso lógico e agregado, sensopercepção e memórias perfeitamente preservadas, conduta colaborativa e juízo crítico inteiramente preservado. Ademais, as declarações da própria requerida revelam discernimento suficiente para questionar a própria instauração da demanda, asseverando com precisão que "não sabe por que a filha entrou com essa causa, porque não tem precisão dela entrar". “NÃO SEI POR QUE ELA ENTROU NESSA CAUSA, PORQUE NÃO TEM PRECISÃO DELA ENTRAR” ID 10699260293, pág. 03. A corroborar essa conclusão técnica, colhe-se o Relatório Médico do Ambulatório de Psiquiatria do CISMEV, datado de 30/04/2026, de lavra da Dra. Érika Silva Campos de Moraes (CRM-MG 67166), o qual descreve a paciente como estável sob o ponto de vista psicopatológico, orientada, detentora de crítica preservada, humor eutímico, afeto compatível e com curso e conteúdo de pensamento estritamente normais. Verifica-se, portanto, que a requerida, muito embora conviva com o diagnóstico psiquiátrico de Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31), encontra-se compensada e detém pleno domínio funcional de sua vida cotidiana, de modo que a patologia não lhe retira o discernimento para expressar livremente sua vontade. II.4. Da Gestão Patrimonial e Financeira: Distinção entre Ingestão Econômico-Familiar e Incapacidade de Autodeterminação Bate-se a requerente na alegação de que a genitora apresenta grave vulnerabilidade patrimonial decorrente da celebração de múltiplos empréstimos consignados, os quais comprometeriam substancialmente os proventos por ela auferidos. Com efeito, o Demonstrativo de Crédito de Benefício acostado aos autos demonstra que a requerida recebe o benefício previdenciário de pensão por morte na importância bruta de R$1.412,00, sofrendo descontos diversos decorrentes de operações financeiras que totalizam R$621,07, restando-lhe o saldo líquido mensal de R$790,93. Nada obsta que, como acertadamente pontuado pelo douto perito do juízo e reiterado no minucioso parecer final emitido pelo Ministério Público por seu órgão de execução (ID 10699685276), a vulnerabilidade financeira, o endividamento decorrente de escolhas econômicas desvantajosas ou eventuais conflitos intrafamiliares decorrentes da gestão de proventos não se confundem com incapacidade civil. O ordenamento jurídico protege a liberdade de atuação do indivíduo, o que inclui a possibilidade de praticar atos de disposição patrimonial desfavoráveis, contrair dívidas e celebrar negócios jurídicos de forma autônoma. O controle severo sobre a qualidade das decisões econômicas de um indivíduo plenamente capaz, sob o pretexto de "proteção paternalista", viola frontalmente o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da liberdade de autodeterminação. Alinhado a essa premissa, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento pacificado no sentido de que a mera existência de diagnóstico psiquiátrico de Transtorno Bipolar não autoriza o cerceamento da capacidade civil do indivíduo, exigindo-se prova cabal da ausência de autogoverno, o que não se verifica na espécie. Veja-se: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. MELHORA DO QUADRO CLÍNICO. CURATELA COMO MEDIDA EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de interdição da recorrida, apesar de laudos técnicos indicarem incapacidade temporária e dependência para atos da vida cotidiana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as condições de saúde mental da requerida justificam a decretação de interdição e a nomeação do apelante como curador, à luz da legislação protetiva da pessoa com deficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A curatela é medida excepcional, limitada a atos patrimoniais e negociais, e só deve ser decretada quando comprovada a incapacidade atual da pessoa, conforme o art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015. 4. Embora os laudos médico e social tenham apontado dependência funcional e incapacidade momentânea, a audiência de entrevista revelou melhora clínica, com demonstração de lucidez e compreensão pela recorrida. 5. O simples diagnóstico de transtorno afetivo bipolar não justifica a interdição, sobretudo quando há indícios de evolução positiva do quadro e ausência de incapacidade permanente. 6. A sentença preserva os princípios da dignidade e da autonomia da pessoa com deficiência, sem prejuízo de futura reavaliação judicial caso haja alteração significativa no estado de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A curatela é medida excepcional que exige prova atual e concreta da incapacidade da pessoa para os atos da vida civil. 2. O diagnóstico de transtorno mental, por si só, não autoriza a interdição, quando evidenciada a capacidade funcional do interditando. 3. A decisão judicial deve preservar a autonomia da pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pe ssoa com Deficiência. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.146/2015, art. 84, § 3º; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.308468-8/001, Rel. Des.ª Ivone Guilarducci, j. 09.09.2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.121084-5/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Magno Mendes do Valle , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 27/06/2025, publicação da súmula em 27/06/2025) Outrossim, havendo laudo pericial conclusivo elaborado por perito equidistante das partes, que atesta categoricamente a plena lucidez e capacidade da requerida para gerir sua vida civil, a improcedência do pleito é medida de rigor, nos termos da jurisprudência consolidada deste sodalício: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA. INTERDIÇÃO. IDOSA. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR AFRONTA PRINCÍPIO IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Na dicção do art. 370 do CPC, o magistrado, como destinatário das provas, pode perfeitamente determinar a realização de provas ou dispensar a produção daquelas que julgar desnecessárias. Não há que se falar em cerceamento de defesa se a decisão de indeferimento de nova prova pericial for motivada, como no caso dos autos, em que o Juízo originário entendeu que o perito judicial, profissional vinculado ao Sistema Único de Saúde, detinha conhecimento suficiente para a realização do exame técnico. Segundo o princípio da identidade física do juiz, previsto no CPC/1973, a o magistrado que havia concluído a audiência estava vinculado ao julgamento da lide. Todavia, tal comando não foi reproduzido pelo atual CPC, não havendo a obrigatoriedade de que o magistrado que concluir a instrução seja o mesmo a prolatar a sentença. Na linha dos precedentes do colendo Tribunal da Cidadania, não deve ser declarada nulidade processual se não houver demonstração de prejuízo às partes (pas de nullité sans grief). Na ação de interdição busca-se proteger aqueles que, embora maiores de 16 (dezesseis) anos, não tenham condições de reger sua vida ou administrar seu patrimônio, devendo ser avaliado o grau de incapacidade do interditando. Tendo o laudo do perito judicial concluído que a recorrida possui capacidade para os atos da vida civil, não há que se falar em deferimento do pedido de interdição, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0071.13.003612-3/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , julgamento em 16/05/2019, publicação da súmula em 27/05/2019)” A própria requerida demonstrou, em sede pericial, plena consciência das operações financeiras por ela contratadas, demonstrando compreensão global acerca dos descontos incidentes sobre os seus vencimentos. Não há, sob nenhuma hipótese, qualquer evidência de fraude, coação ou de que Geralda de Fátima Almeida tenha manifestado consentimento eivado de vício cognitivo no momento da assinatura das avenças. Assim, inexistindo qualquer elemento probatório técnico apto a demonstrar que a requerida esteja impossibilitada de exprimir sua própria vontade ou de compreender o alcance patrimonial de seus atos, a rejeição da medida drástica de curatela, ainda que em caráter parcial ou mitigado, apresenta-se como única solução jurídica viável. Portanto, ausentes os pressupostos autorizadores previstos no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, a improcedência dos pedidos formulados na exordial é de rigor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de curatela formulado por ELIETE DE ALMEIDA em face de GERALDA DE FÁTIMA ALMEIDA, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo incólume a plena capacidade civil da requerida. Sem custas processuais ou honorários de sucumbência, em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (ID 10187174487), cuja exigibilidade permanece suspensa conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Arbitro honorários advocatícios ao defensor/curador nomeado, Dr(a). ARACELE TINÔCO SANTANA COIMBRA, inscrito(a) na OAB/MG sob o nº 203.895, no valor de R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), com base na tabela de honorários da advocacia dativa da OAB/MG. Expeça-se certidão. Ante a ausência de interesse recursal, fica a sentença transitada em julgado nesta data. Com o trânsito em julgado e expedida a devida certidão de honorários em favor da advogada dativa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Corinto, data da assinatura eletrônica. BRUNO HENRIQUE DA COSTA LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Corinto
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ELIETE DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARACELE TINOCO SANTANA COIMBRA
OAB: 203895/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Corinto / Vara Única da Comarca de Corinto Rua Doutor Antônio Alvarenga, 235, Fórum João Viana Fróis, Centro, Corinto - MG - CEP: 39200-000 PROCESSO Nº: 5001954-74.2024.8.13.0209 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: ELIETE DE ALMEIDA CPF: 123.737.526-62 RÉU: GERALDA DE FATIMA ALMEIDA CPF: 047.650.866-58 SENTENÇA Vistos; etc, I. RELATÓRIO ELIETE DE ALMEIDA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE CURATELA em face de sua genitora, GERALDA DE FÁTIMA ALMEIDA, também qualificada. Alegou, em síntese, que a requerida é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31), condição progressiva, irreversível e sem prognóstico de cura, o que comprometeria gravemente o seu discernimento para o exercício dos atos patrimoniais e negociais ordinários da vida civil. Mencionou que a requerida recebe benefício de pensão por morte no valor de R$1.412,00 e que teria realizado diversos empréstimos consignados sem supervisão, gerando vulnerabilidade financeira. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para nomeação como curadora provisória e, ao final, a decretação da curatela definitiva de sua genitora. A inicial foi instruída com documentos (IDs 10186989250 a 10186911530). O feito foi distribuído originalmente perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Curvelo/MG, que deferiu a gratuidade judiciária (ID 10187174487). O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido de tutela provisória de urgência (ID 10220542735). Constatado pelo Serviço Social que a requerida residia no município de Santo Hipólito/MG (ID 10261183967), o juízo da Comarca de Curvelo declarou-se incompetente e determinou a remessa dos autos a esta Comarca de Corinto/MG (ID 10288198816). Recebidos os autos nesta comarca, ante a ausência de órgão da Defensoria Pública local, foi nomeada defensora dativa à requerente, a Dra. Aracele Tinôco Santana Coimbra, OAB/MG 203.895 (ID 10351462277), que aceitou o encargo e ratificou os termos da inicial (ID 10375503472). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 10513622979). Realizou-se audiência de entrevista da interditanda em 25 de novembro de 2025, oportunidade em que se determinou a realização de perícia médica (ID 10587362013). O laudo médico pericial foi devidamente acostado aos autos (ID 10699260293), concluindo o expert que, apesar do histórico de Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31), a periciada se encontra psicopatologicamente estável, orientada e com juízo crítico preservado, possuindo plena autonomia para os atos da vida cotidiana, sem incapacidade civil atual. Instado, o Ministério Público apresentou parecer final opinando pela improcedência do pedido inicial (ID 10699685276). A parte requerente apresentou manifestação impugnando parcialmente o laudo pericial e solicitando esclarecimentos complementares do perito sobre o comprometimento financeiro e o caráter cíclico da patologia ou, subsidiariamente, a curatela restrita aos atos de cunho patrimonial (ID 10714760857). É o relatório do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Questões Prévias: Da Desnecessidade de Diligências Complementares (Esclarecimentos Técnicos ou Nova Perícia) Prefacialmente, cumpre indeferir o pleito de intimação do perito judicial para prestar esclarecimentos adicionais, bem como a pretensão de designação de nova avaliação médica, formulados pela requerente (ID 10714760857). O laudo médico pericial constante dos autos (ID 10699260293) mostra-se exaustivo, metodologicamente perfeito e apto a subsidiar a formação do livre convencimento motivado deste juízo. O perito judicial nomeado, Dr. Jefferson Ricardo Rodrigues Morais, que possui formação conjunta nas áreas médica e jurídica (CRM/MG 89.641), efetuou minucioso exame clínico e psíquico direto da periciada, confrontando o exame fático com o histórico de relatórios acostados aos autos, manifestando respostas diretas e fundamentadas a todos os quesitos. A irresignação da parte autora, sob o pretexto de omissão técnica em relação à capacidade patrimonial e negocial e ao caráter cíclico do Transtorno Afetivo Bipolar, confunde a insatisfação com a conclusão médica com eventual vício formal no laudo. Conforme será detalhado adiante, a natureza cíclica da patologia foi devidamente avaliada pelo expert à luz do quadro de estabilidade atual demonstrado pela periciada. Desse modo, encontrando-se a causa madura e suficientemente instruída por prova técnica idônea, indefiro o requerimento de dilação instrutória, em estrito respeito aos princípios da celeridade e utilidade processual. II.2. Do Mérito: Do Regime Legal de Capacidade e a Excepcionalidade da Medida Tutelar Adentrando o exame do mérito, a questão posta sob julgamento cinge-se à verificação da necessidade de imposição de medida extraordinária de curatela em face de Geralda de Fátima Almeida. Como premissa hermenêutica inafastável, pontua-se que, com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), operou-se uma profunda mudança paradigmática no direito civil brasileiro. A capacidade civil plena passou a ser a regra categórica de nosso ordenamento jurídico. O art. 84 do referido diploma legal prescreve que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito de exercer sua capacidade civil em igualdade de condições com as demais pessoas. “Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.” A doutrina civilista contemporânea referenda e esclarece essa nova perspectiva. “A Curatela ainda existe, porém não mais na condição de ser aplicada a pessoa absolutamente incapaz. Ela se dará com expressa indicação de um Juiz, e ficará limitada a apenas alguns atos que não pode o curatelado praticar sem a assistência do curador. Vemos que a curatela passou a ter um caráter extraordinário, que será determinada pelo Juiz conforme for necessária, e durará o menor tempo possível. A lei estabelece que a curatela afetará apenas os aspectos patrimoniais da pessoa com deficiência, deixando sobre o seu controle atos que digam respeito ao próprio corpo, os referentes à educação, os referentes à saúde, os referentes à matrimônio, os referentes à sexualidade, os referentes à privacidade, ao trabalho, entre outros. (REQUIÃO, Mauricio. Estatuto da Pessoa com Deficiência altera regime civil das incapacidades. Consultor Jurídico, julho de 2015. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2015-jul-20/estatuto-pessoa-deficiencia-altera-regimeincapacidades.).” Nessa toada, a curatela foi reduzida a um instituto eminentemente assistencial de aplicação extraordinária, temporária e estritamente proporcional. De acordo com os arts. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015, a medida deve ser balizada estritamente às necessidades do caso concreto, limitando-se única e exclusivamente aos atos de cunho negocial e patrimonial, vedada qualquer extensão aos direitos existenciais do indivíduo. Por conseguinte, a submissão de um cidadão ao regime protetivo da curatela exige prova inconcussa, robusta e atual de que a patologia ou limitação que o acomete inviabilize, de forma absoluta ou parcial, a manifestação consciente de sua própria vontade ou a administração autônoma de seus interesses patrimoniais, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil. “Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado); V - os pródigos.” II.3. Da Higidez Cognitiva e Autonomia Funcional Constatadas em Exame Pericial Na hipótese em análise, os elementos fáticos e técnicos produzidos sob o manto do contraditório e da ampla defesa afastam de maneira indubitável qualquer situação de incapacidade civil da requerida. O laudo médico pericial judicial (ID 10699260293), fruto do exame realizado em 13/05/2026 pelo perito do juízo, atesta que a interditanda, que conta atualmente com 63 anos de idade, ostenta plena capacidade psíquica e cognitiva. Conforme detalhou o perito judicial em sua anamnese: A requerida reside de forma solitária em sua própria residência, localizada no município de Santo Hipólito/MG; Realiza, com inteira autonomia, todas as tarefas domésticas essenciais, zelando pela organização de sua morada; Efetua de modo direto o pagamento de suas faturas básicas de consumo doméstico, tais como contas de energia elétrica (Cemig) e de fornecimento de água (Copasa), demonstrando nítida compreensão e controle sobre os valores médios de tais despesas; Executa de maneira pessoal a aquisição de itens alimentícios e de uso pessoal em estabelecimentos comerciais nas cidades de Santo Hipólito/MG e Corinto/MG; Realiza a automedicação diária de forma disciplinada e sem necessidade de supervisão ou auxílio de terceiros, consumindo as substâncias Quetiapina 25 mg e Mirtazapina ("Razapina") 15 mg prescritas pelo serviço de saúde pública local. Sob o aspecto clínico-psiquiátrico, o exame do estado mental revelou que a ré se apresenta normovigil, orientada auto e alopsiquicamente (no tempo e no espaço), com afeto inteiramente congruente ao humor, pensamento de curso lógico e agregado, sensopercepção e memórias perfeitamente preservadas, conduta colaborativa e juízo crítico inteiramente preservado. Ademais, as declarações da própria requerida revelam discernimento suficiente para questionar a própria instauração da demanda, asseverando com precisão que "não sabe por que a filha entrou com essa causa, porque não tem precisão dela entrar". “NÃO SEI POR QUE ELA ENTROU NESSA CAUSA, PORQUE NÃO TEM PRECISÃO DELA ENTRAR” ID 10699260293, pág. 03. A corroborar essa conclusão técnica, colhe-se o Relatório Médico do Ambulatório de Psiquiatria do CISMEV, datado de 30/04/2026, de lavra da Dra. Érika Silva Campos de Moraes (CRM-MG 67166), o qual descreve a paciente como estável sob o ponto de vista psicopatológico, orientada, detentora de crítica preservada, humor eutímico, afeto compatível e com curso e conteúdo de pensamento estritamente normais. Verifica-se, portanto, que a requerida, muito embora conviva com o diagnóstico psiquiátrico de Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31), encontra-se compensada e detém pleno domínio funcional de sua vida cotidiana, de modo que a patologia não lhe retira o discernimento para expressar livremente sua vontade. II.4. Da Gestão Patrimonial e Financeira: Distinção entre Ingestão Econômico-Familiar e Incapacidade de Autodeterminação Bate-se a requerente na alegação de que a genitora apresenta grave vulnerabilidade patrimonial decorrente da celebração de múltiplos empréstimos consignados, os quais comprometeriam substancialmente os proventos por ela auferidos. Com efeito, o Demonstrativo de Crédito de Benefício acostado aos autos demonstra que a requerida recebe o benefício previdenciário de pensão por morte na importância bruta de R$1.412,00, sofrendo descontos diversos decorrentes de operações financeiras que totalizam R$621,07, restando-lhe o saldo líquido mensal de R$790,93. Nada obsta que, como acertadamente pontuado pelo douto perito do juízo e reiterado no minucioso parecer final emitido pelo Ministério Público por seu órgão de execução (ID 10699685276), a vulnerabilidade financeira, o endividamento decorrente de escolhas econômicas desvantajosas ou eventuais conflitos intrafamiliares decorrentes da gestão de proventos não se confundem com incapacidade civil. O ordenamento jurídico protege a liberdade de atuação do indivíduo, o que inclui a possibilidade de praticar atos de disposição patrimonial desfavoráveis, contrair dívidas e celebrar negócios jurídicos de forma autônoma. O controle severo sobre a qualidade das decisões econômicas de um indivíduo plenamente capaz, sob o pretexto de "proteção paternalista", viola frontalmente o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da liberdade de autodeterminação. Alinhado a essa premissa, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento pacificado no sentido de que a mera existência de diagnóstico psiquiátrico de Transtorno Bipolar não autoriza o cerceamento da capacidade civil do indivíduo, exigindo-se prova cabal da ausência de autogoverno, o que não se verifica na espécie. Veja-se: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. MELHORA DO QUADRO CLÍNICO. CURATELA COMO MEDIDA EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de interdição da recorrida, apesar de laudos técnicos indicarem incapacidade temporária e dependência para atos da vida cotidiana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as condições de saúde mental da requerida justificam a decretação de interdição e a nomeação do apelante como curador, à luz da legislação protetiva da pessoa com deficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A curatela é medida excepcional, limitada a atos patrimoniais e negociais, e só deve ser decretada quando comprovada a incapacidade atual da pessoa, conforme o art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015. 4. Embora os laudos médico e social tenham apontado dependência funcional e incapacidade momentânea, a audiência de entrevista revelou melhora clínica, com demonstração de lucidez e compreensão pela recorrida. 5. O simples diagnóstico de transtorno afetivo bipolar não justifica a interdição, sobretudo quando há indícios de evolução positiva do quadro e ausência de incapacidade permanente. 6. A sentença preserva os princípios da dignidade e da autonomia da pessoa com deficiência, sem prejuízo de futura reavaliação judicial caso haja alteração significativa no estado de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A curatela é medida excepcional que exige prova atual e concreta da incapacidade da pessoa para os atos da vida civil. 2. O diagnóstico de transtorno mental, por si só, não autoriza a interdição, quando evidenciada a capacidade funcional do interditando. 3. A decisão judicial deve preservar a autonomia da pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pe ssoa com Deficiência. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.146/2015, art. 84, § 3º; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.308468-8/001, Rel. Des.ª Ivone Guilarducci, j. 09.09.2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.121084-5/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Magno Mendes do Valle , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 27/06/2025, publicação da súmula em 27/06/2025) Outrossim, havendo laudo pericial conclusivo elaborado por perito equidistante das partes, que atesta categoricamente a plena lucidez e capacidade da requerida para gerir sua vida civil, a improcedência do pleito é medida de rigor, nos termos da jurisprudência consolidada deste sodalício: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA. INTERDIÇÃO. IDOSA. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR AFRONTA PRINCÍPIO IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Na dicção do art. 370 do CPC, o magistrado, como destinatário das provas, pode perfeitamente determinar a realização de provas ou dispensar a produção daquelas que julgar desnecessárias. Não há que se falar em cerceamento de defesa se a decisão de indeferimento de nova prova pericial for motivada, como no caso dos autos, em que o Juízo originário entendeu que o perito judicial, profissional vinculado ao Sistema Único de Saúde, detinha conhecimento suficiente para a realização do exame técnico. Segundo o princípio da identidade física do juiz, previsto no CPC/1973, a o magistrado que havia concluído a audiência estava vinculado ao julgamento da lide. Todavia, tal comando não foi reproduzido pelo atual CPC, não havendo a obrigatoriedade de que o magistrado que concluir a instrução seja o mesmo a prolatar a sentença. Na linha dos precedentes do colendo Tribunal da Cidadania, não deve ser declarada nulidade processual se não houver demonstração de prejuízo às partes (pas de nullité sans grief). Na ação de interdição busca-se proteger aqueles que, embora maiores de 16 (dezesseis) anos, não tenham condições de reger sua vida ou administrar seu patrimônio, devendo ser avaliado o grau de incapacidade do interditando. Tendo o laudo do perito judicial concluído que a recorrida possui capacidade para os atos da vida civil, não há que se falar em deferimento do pedido de interdição, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0071.13.003612-3/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , julgamento em 16/05/2019, publicação da súmula em 27/05/2019)” A própria requerida demonstrou, em sede pericial, plena consciência das operações financeiras por ela contratadas, demonstrando compreensão global acerca dos descontos incidentes sobre os seus vencimentos. Não há, sob nenhuma hipótese, qualquer evidência de fraude, coação ou de que Geralda de Fátima Almeida tenha manifestado consentimento eivado de vício cognitivo no momento da assinatura das avenças. Assim, inexistindo qualquer elemento probatório técnico apto a demonstrar que a requerida esteja impossibilitada de exprimir sua própria vontade ou de compreender o alcance patrimonial de seus atos, a rejeição da medida drástica de curatela, ainda que em caráter parcial ou mitigado, apresenta-se como única solução jurídica viável. Portanto, ausentes os pressupostos autorizadores previstos no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, a improcedência dos pedidos formulados na exordial é de rigor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de curatela formulado por ELIETE DE ALMEIDA em face de GERALDA DE FÁTIMA ALMEIDA, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo incólume a plena capacidade civil da requerida. Sem custas processuais ou honorários de sucumbência, em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (ID 10187174487), cuja exigibilidade permanece suspensa conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Arbitro honorários advocatícios ao defensor/curador nomeado, Dr(a). ARACELE TINÔCO SANTANA COIMBRA, inscrito(a) na OAB/MG sob o nº 203.895, no valor de R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), com base na tabela de honorários da advocacia dativa da OAB/MG. Expeça-se certidão. Ante a ausência de interesse recursal, fica a sentença transitada em julgado nesta data. Com o trânsito em julgado e expedida a devida certidão de honorários em favor da advogada dativa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Corinto, data da assinatura eletrônica. BRUNO HENRIQUE DA COSTA LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Corinto