Detalhe do processo

5001953-74.2025.8.13.0720

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5001953-74.2025.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Corretagem, Ato / Negócio Jurídico, Defeito, nulidade ou anulação, Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Produto Impróprio, Dever de Informação] AUTOR: E. G. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: LAUDELINA LUCINEIA DE OLIVEIRA CPF: 194.331.048-38 e outros DECISÃO Vistos. Alcançada a fase do art. 357 do Código de Processo Civil – SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO –, não vislumbro complexidade em matéria de fato ou de direito a ensejar a designação de audiência para sanear o feito em cooperação com as partes, razão pela qual passo a decidir. I. Da ilegitimidade passiva Os réus SUELY MARIA, WESLEY DE OLIVEIRA GUILHERME e WESLEY DE OLIVEIRA GUILHERME LTDA. arguiram sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A primeira, sob o fundamento de que atuou como mera mandatária dos vendedores; os segundos, por terem sido apenas intermediadores do negócio jurídico. Como cediço, à luz da teoria da asserção, a análise das condições da ação é realizada em abstrato, a partir das alegações declinadas na exordial pela parte autora, sob pena de não se distinguir a relação jurídica de direito material daquela travada no plano processual. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao adotar o entendimento “de que a análise das condições da ação, tal como a legitimidade ativa ad causam, a porventura acarretarem a extinção do processo sem resolução do mérito, são aferidas à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões uma exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito” (REsp n. 1.749.223/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023). Assim, será parte legítima para deduzir pretensão em juízo (legitimidade ativa) aquele que afirmar ser titular do direito material perseguido (art. 17 do CPC), ou que estiver autorizado pelo ordenamento jurídico para, em nome próprio, pleitear direito alheio (art. 18 do CPC); por outro lado, será parte legítima para responder ao processo (legitimidade passiva) aquele em face de quem se pretende fazer atuar a tutela jurisdicional pleiteada. Com efeito, o que importa é a afirmação da parte autora na sua petição inicial, e não a correspondência entre essas afirmativas e a realidade fática, que é questão afeta ao mérito da demanda. Na hipótese, a partir de um juízo de cognição sumária da peça de ingresso, infere-se que a parte autora imputa aos réus a participação na cadeia de fornecimento do imóvel que alega ser viciado, atribuindo-lhes responsabilidade solidária pelos danos. Neste azo, considerando as asserções apresentadas, forçoso reconhecer a legitimidade passiva dos réus Suely Maria de Oliveira, Wesley de Oliveira Guilherme e Wesley de Oliveira Guilherme LTDA., tendo em vista a coincidência da titularidade processual com a titularidade hipotética das obrigações em disputa no plano do direito material. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. II. Do chamamento ao processo Os réus WESLEY DE OLIVEIRA GUILHERME e WESLEY DE OLIVEIRA GUILHERME LTDA. requereram o chamamento ao processo do Município de Visconde do Rio Branco, sob o argumento de que os danos decorreram de falha na manutenção de área de servidão pública. O art. 130, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que a intervenção de terceiros na modalidade do chamamento ao processo é admissível para a ampliação subjetiva da lide aos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. Do referido dispositivo, infere-se que a formação de litisconsórcio passivo ulterior pressupõe a existência de solidariedade passiva e a natureza obrigacional da dívida discutida, caracterizada como “dívida comum”. Nesse contexto, vale ressaltar que a solidariedade é instituto de direito obrigacional que não se presume, devendo estar expressamente prevista em lei ou resultar da vontade das partes, em consonância com o disposto no art. 265 do Código Civil (“A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”). Assim sendo, não basta a mera alegação de responsabilidade conjunta, é indispensável a demonstração concreta de vínculo jurídico que fundamente a pretensão de inclusão, não apenas sob o fundamento genérico de corresponsabilidade pelo débito, mas mediante prova inequívoca de solidariedade expressa (contratual ou legal), previamente estabelecida entre os supostos devedores. A propósito, assim já decidiu o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - FORNECIMENTO DE MATERIAIS HOSPITALARES - CHAMAMENTO AO PROCESSO DAS OPERADORAS DE SAÚDE - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE LEGAL OU CONTRATUAL - INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 130, III, DO CPC - DECISÃO MANTIDA. - O chamamento ao processo constitui modalidade de intervenção de terceiros prevista no art. 130 do Código de Processo Civil, sendo cabível, nos termos do inciso III, quando se tratar de devedores solidários pela dívida comum. - É inviável o deferimento do chamamento ao processo quando não demonstrada solidariedade passiva, seja legal ou contratual, entre o devedor principal e os terceiros que se pretende incluir no polo passivo da ação de cobrança. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.248757-4/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G) , 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 08/09/2025, publicação da súmula em 10/09/2025). APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO VERIFICADA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MÉRITO: RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA. SEM ASSINATURA. CONTRATO VERBAL NÃO DEMONSTRADO. COAÇÃO DO FIADOR. NÃO VERIFICADA. BENEFÍCIO DE ORDEM. ART.828, II, CÓDIGO CIVIL. DEVEDOR SOLIDÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Se o pronunciamento judicial não traz prejuízo às partes, não é ele recorrível, considerando que a existência de sucumbência é condição essencial para a interposição de recurso. - O chamamento ao processo exige vínculo jurídico ou legal de solidariedade entre o réu e o terceiro, não sendo aplicável à empresa que não participa da relação contratual. - Além de não se tratar de litisconsórcio passivo necessário, o caso não se subsome as hipóteses de chamamento ao processo elencadas pelo art. 130 do Código Civil. - A ausência de assinatura no contrato de locação afasta a responsabilização da parte indicada como locatária, salvo prova inequívoca de anuência. - A coação como vício de vontade deve ser comprovada por quem a alega, não sendo presumida pela existência de relação de subordinação entre fiador e locatário. - A cláusula contratual que qualifica o fiador como "solidário e principal pagador" afasta a possibilidade de invocação do benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.171468-9/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar , 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 14/07/2025, publicação da súmula em 15/07/2025) No caso concreto, o pedido dos réus não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no referido dispositivo legal. A controvérsia instaurada diz respeito à alegada responsabilidade dos réus em razão de vícios ocultos de natureza construtiva apresentados no imóvel objeto da relação jurídica discutida nos autos, ao passo que a eventual responsabilidade do Município decorreria de suposta omissão na manutenção de área pública, fundada em relação jurídica distinta e em causa de pedir diversa. Assim, a mera alegação de que o Município também teria concorrido para a ocorrência do dano não é suficiente para autorizar o chamamento ao processo, sendo indispensável a demonstração da existência de obrigação solidária entre os réus e o ente público, circunstância não evidenciada nos autos. Desse modo, eventual responsabilidade do Município, caso existente, deverá ser apurada em demanda própria, não sendo o chamamento ao processo o instrumento processual adequado para ampliar subjetivamente a lide em hipótese não contemplada pelo art. 130 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de chamamento ao processo. III. Da indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça A parte ré impugnou o benefício concedido à parte autora, por entender que não há nos autos provas suficientes atestando a hipossuficiência. Em que pese os argumentos levantados pela parte ré, verifica-se a inexistência de elementos hábeis a afastar a gratuidade concedida à parte autora, restando a impugnação apenas no campo da alegação. Registre-se, outrossim, que cabe ao impugnante apresentar elementos que demonstrem a condição econômica do impugnado, ônus do qual não se desincumbiu. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017) Dessarte, não havendo provas que atestem a boa condição econômica da parte autora, REJEITO a impugnação. Não havendo outras preliminares a serem apreciadas, nem nulidades que maculem o processo, declaro o feito saneado. A controvérsia se limita a apurar: (i) a natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes, notadamente se configurada relação de consumo sujeita ao Código de Defesa do Consumidor ou relação civil regida exclusivamente pelo Código Civil; (ii) a existência, a natureza e a extensão dos vícios apresentados pelo imóvel objeto da compra e venda, especialmente se se tratam de vícios ocultos e construtivos preexistentes à tradição do bem ou de danos supervenientes causados exclusivamente pelas chuvas de 4 de janeiro de 2025; (iii) a responsabilidade de cada um dos réus pelos danos alegados, considerando os distintos papéis por eles desempenhados; (iv) a existência e a extensão dos danos materiais sofridos pela parte autora; e (v) a existência e a extensão dos danos morais alegados pea parte autora. A atividade probatória recairá sobre os fatos controvertidos e o ônus da prova observará a regra do art. 373 do Código de Processo Civil. DEFIRO à parte autora a produção de prova pericial de engenharia no imóvel e psicológica, testemunhal e documental, observados os requisitos do art. 435 do CPC e o prazo de 5 (cinco) dias. DEFIRO à ré LAUDELINA LUCINEIA DE OLIVEIRA a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de testemunhas, bem como a produção de prova pericial de engenharia no imóvel e documental, observados os requisitos do art. 435 do CPC e o prazo de 5 (cinco) dias. A produção da prova oral ocorrerá após a conclusão dos trabalhos periciais. Da prova pericial requerida por ambas as partes: Nomeio como perita a engenheira civil GABRIELA PEREIRA ALVES. As partes serão intimadas sobre a perita nomeada para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição, nos termos do art. 465, §1.º, do CPC, bem como poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1.º, do Código de Processo Civil. Após, a perita será intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação, e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, observando o art. 465, §2º, do CPC e que a parte a ser suportada pelo beneficiário da gratuidade da justiça se limitará ao disposto na tabela constante da Portaria da Presidência n.º 7611/PR/2026, enquanto a parte que não estiver sob a gratuidade da justiça arcará com a metade dos honorários arbitrados. Apresentada a proposta, nos termos do art. 465, §3.º, do Código de Processo Civil, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Se não houver impugnação à proposta de honorários, a ré LAUDELINA LUCINEIA DE OLIVEIRA será intimada a efetuar o respectivo depósito, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor proposto, em conta judicial remunerada, no prazo de 10 (dez) dias. Com o depósito nos autos, a perita será intimada para designar dia, horário e local para a execução dos trabalhos periciais, do que as partes deverão ser intimadas. Da prova pericial requerida apenas pela parte autora Nomeio como perita a psicóloga FERNANDA TOSETTI GEARA O valor dos honorários observará as regras e tabelas constantes da Portaria da Presidência n.º 7611/PR/2026, cuja solicitação de pagamento dar-se-á nos termos da Resolução n.º 882/2018 do TJMG. As partes serão intimadas sobre o perito sorteado para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição, nos termos do art. 465, §1.º, do CPC, bem como poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1.º, do Código de Processo Civil. Após, a perita será intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação e, em caso positivo, designar data, horário e local para a realização dos trabalhos. Com a informação nos autos, as partes serão intimadas. As peritas cumprirão escrupulosamente os encargos independentemente de termo de compromisso. Os laudos periciais, com as respostas aos quesitos, serão entregues no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do início dos trabalhos. Com os laudos nos autos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1.º, do CPC), e, após, ao Ministério Público. Cumpra-se. Intimem-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. GERALDO MAGELA REIS ALVES Juiz(íza) de Direito Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor E. G.

Réu JURACI TEOTONIO OLIVEIRA

Réu LAUDELINA LUCINEIA DE OLIVEIRA

Autor MARLUCE TAVARES DA SILVA

Réu SUELY MARIA DE OLIVEIRA SANTOS

Réu WESLEY DE OLIVEIRA GUILHERME

Réu WESLEY DE OLIVEIRA GUILHERME LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAIANE MARIANO FORTINI

OAB: 209511/MG

SERGIO RODRIGUES FAEDA JUNIOR

OAB: 111953/MG

WESLEY DE OLIVEIRA GUILHERME

OAB: 201491/MG

HELOISA HELENA REIS

OAB: 55691/MG

LILIAN SOUZA DE FREITAS

OAB: 192097/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5001953-74.2025.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Corretagem, Ato / Negócio Jurídico, Defeito, nulidade ou anulação, Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Produto Impróprio, Dever de Informação] AUTOR: E. G. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: LAUDELINA LUCINEIA DE OLIVEIRA CPF: 194.331.048-38 e outros DECISÃO Vistos. Alcançada a fase do art. 357 do Código de Processo Civil – SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO –, não vislumbro complexidade em matéria de fato ou de direito a ensejar a designação de audiência para sanear o feito em cooperação com as partes, razão pela qual passo a decidir. I. Da ilegitimidade passiva Os réus SUELY MARIA, WESLEY DE OLIVEIRA GUILHERME e WESLEY DE OLIVEIRA GUILHERME LTDA. arguiram sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A primeira, sob o fundamento de que atuou como mera mandatária dos vendedores; os segundos, por terem sido apenas intermediadores do negócio jurídico. Como cediço, à luz da teoria da asserção, a análise das condições da ação é realizada em abstrato, a partir das alegações declinadas na exordial pela parte autora, sob pena de não se distinguir a relação jurídica de direito material daquela travada no plano processual. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao adotar o entendimento “de que a análise das condições da ação, tal como a legitimidade ativa ad causam, a porventura acarretarem a extinção do processo sem resolução do mérito, são aferidas à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões uma exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito” (REsp n. 1.749.223/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023). Assim, será parte legítima para deduzir pretensão em juízo (legitimidade ativa) aquele que afirmar ser titular do direito material perseguido (art. 17 do CPC), ou que estiver autorizado pelo ordenamento jurídico para, em nome próprio, pleitear direito alheio (art. 18 do CPC); por outro lado, será parte legítima para responder ao processo (legitimidade passiva) aquele em face de quem se pretende fazer atuar a tutela jurisdicional pleiteada. Com efeito, o que importa é a afirmação da parte autora na sua petição inicial, e não a correspondência entre essas afirmativas e a realidade fática, que é questão afeta ao mérito da demanda. Na hipótese, a partir de um juízo de cognição sumária da peça de ingresso, infere-se que a parte autora imputa aos réus a participação na cadeia de fornecimento do imóvel que alega ser viciado, atribuindo-lhes responsabilidade solidária pelos danos. Neste azo, considerando as asserções apresentadas, forçoso reconhecer a legitimidade passiva dos réus Suely Maria de Oliveira, Wesley de Oliveira Guilherme e Wesley de Oliveira Guilherme LTDA., tendo em vista a coincidência da titularidade processual com a titularidade hipotética das obrigações em disputa no plano do direito material. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. II. Do chamamento ao processo Os réus WESLEY DE OLIVEIRA GUILHERME e WESLEY DE OLIVEIRA GUILHERME LTDA. requereram o chamamento ao processo do Município de Visconde do Rio Branco, sob o argumento de que os danos decorreram de falha na manutenção de área de servidão pública. O art. 130, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que a intervenção de terceiros na modalidade do chamamento ao processo é admissível para a ampliação subjetiva da lide aos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. Do referido dispositivo, infere-se que a formação de litisconsórcio passivo ulterior pressupõe a existência de solidariedade passiva e a natureza obrigacional da dívida discutida, caracterizada como “dívida comum”. Nesse contexto, vale ressaltar que a solidariedade é instituto de direito obrigacional que não se presume, devendo estar expressamente prevista em lei ou resultar da vontade das partes, em consonância com o disposto no art. 265 do Código Civil (“A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”). Assim sendo, não basta a mera alegação de responsabilidade conjunta, é indispensável a demonstração concreta de vínculo jurídico que fundamente a pretensão de inclusão, não apenas sob o fundamento genérico de corresponsabilidade pelo débito, mas mediante prova inequívoca de solidariedade expressa (contratual ou legal), previamente estabelecida entre os supostos devedores. A propósito, assim já decidiu o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - FORNECIMENTO DE MATERIAIS HOSPITALARES - CHAMAMENTO AO PROCESSO DAS OPERADORAS DE SAÚDE - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE LEGAL OU CONTRATUAL - INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 130, III, DO CPC - DECISÃO MANTIDA. - O chamamento ao processo constitui modalidade de intervenção de terceiros prevista no art. 130 do Código de Processo Civil, sendo cabível, nos termos do inciso III, quando se tratar de devedores solidários pela dívida comum. - É inviável o deferimento do chamamento ao processo quando não demonstrada solidariedade passiva, seja legal ou contratual, entre o devedor principal e os terceiros que se pretende incluir no polo passivo da ação de cobrança. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.248757-4/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G) , 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 08/09/2025, publicação da súmula em 10/09/2025). APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO VERIFICADA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MÉRITO: RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA. SEM ASSINATURA. CONTRATO VERBAL NÃO DEMONSTRADO. COAÇÃO DO FIADOR. NÃO VERIFICADA. BENEFÍCIO DE ORDEM. ART.828, II, CÓDIGO CIVIL. DEVEDOR SOLIDÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Se o pronunciamento judicial não traz prejuízo às partes, não é ele recorrível, considerando que a existência de sucumbência é condição essencial para a interposição de recurso. - O chamamento ao processo exige vínculo jurídico ou legal de solidariedade entre o réu e o terceiro, não sendo aplicável à empresa que não participa da relação contratual. - Além de não se tratar de litisconsórcio passivo necessário, o caso não se subsome as hipóteses de chamamento ao processo elencadas pelo art. 130 do Código Civil. - A ausência de assinatura no contrato de locação afasta a responsabilização da parte indicada como locatária, salvo prova inequívoca de anuência. - A coação como vício de vontade deve ser comprovada por quem a alega, não sendo presumida pela existência de relação de subordinação entre fiador e locatário. - A cláusula contratual que qualifica o fiador como "solidário e principal pagador" afasta a possibilidade de invocação do benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.171468-9/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar , 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 14/07/2025, publicação da súmula em 15/07/2025) No caso concreto, o pedido dos réus não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no referido dispositivo legal. A controvérsia instaurada diz respeito à alegada responsabilidade dos réus em razão de vícios ocultos de natureza construtiva apresentados no imóvel objeto da relação jurídica discutida nos autos, ao passo que a eventual responsabilidade do Município decorreria de suposta omissão na manutenção de área pública, fundada em relação jurídica distinta e em causa de pedir diversa. Assim, a mera alegação de que o Município também teria concorrido para a ocorrência do dano não é suficiente para autorizar o chamamento ao processo, sendo indispensável a demonstração da existência de obrigação solidária entre os réus e o ente público, circunstância não evidenciada nos autos. Desse modo, eventual responsabilidade do Município, caso existente, deverá ser apurada em demanda própria, não sendo o chamamento ao processo o instrumento processual adequado para ampliar subjetivamente a lide em hipótese não contemplada pelo art. 130 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de chamamento ao processo. III. Da indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça A parte ré impugnou o benefício concedido à parte autora, por entender que não há nos autos provas suficientes atestando a hipossuficiência. Em que pese os argumentos levantados pela parte ré, verifica-se a inexistência de elementos hábeis a afastar a gratuidade concedida à parte autora, restando a impugnação apenas no campo da alegação. Registre-se, outrossim, que cabe ao impugnante apresentar elementos que demonstrem a condição econômica do impugnado, ônus do qual não se desincumbiu. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017) Dessarte, não havendo provas que atestem a boa condição econômica da parte autora, REJEITO a impugnação. Não havendo outras preliminares a serem apreciadas, nem nulidades que maculem o processo, declaro o feito saneado. A controvérsia se limita a apurar: (i) a natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes, notadamente se configurada relação de consumo sujeita ao Código de Defesa do Consumidor ou relação civil regida exclusivamente pelo Código Civil; (ii) a existência, a natureza e a extensão dos vícios apresentados pelo imóvel objeto da compra e venda, especialmente se se tratam de vícios ocultos e construtivos preexistentes à tradição do bem ou de danos supervenientes causados exclusivamente pelas chuvas de 4 de janeiro de 2025; (iii) a responsabilidade de cada um dos réus pelos danos alegados, considerando os distintos papéis por eles desempenhados; (iv) a existência e a extensão dos danos materiais sofridos pela parte autora; e (v) a existência e a extensão dos danos morais alegados pea parte autora. A atividade probatória recairá sobre os fatos controvertidos e o ônus da prova observará a regra do art. 373 do Código de Processo Civil. DEFIRO à parte autora a produção de prova pericial de engenharia no imóvel e psicológica, testemunhal e documental, observados os requisitos do art. 435 do CPC e o prazo de 5 (cinco) dias. DEFIRO à ré LAUDELINA LUCINEIA DE OLIVEIRA a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de testemunhas, bem como a produção de prova pericial de engenharia no imóvel e documental, observados os requisitos do art. 435 do CPC e o prazo de 5 (cinco) dias. A produção da prova oral ocorrerá após a conclusão dos trabalhos periciais. Da prova pericial requerida por ambas as partes: Nomeio como perita a engenheira civil GABRIELA PEREIRA ALVES. As partes serão intimadas sobre a perita nomeada para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição, nos termos do art. 465, §1.º, do CPC, bem como poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1.º, do Código de Processo Civil. Após, a perita será intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação, e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, observando o art. 465, §2º, do CPC e que a parte a ser suportada pelo beneficiário da gratuidade da justiça se limitará ao disposto na tabela constante da Portaria da Presidência n.º 7611/PR/2026, enquanto a parte que não estiver sob a gratuidade da justiça arcará com a metade dos honorários arbitrados. Apresentada a proposta, nos termos do art. 465, §3.º, do Código de Processo Civil, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Se não houver impugnação à proposta de honorários, a ré LAUDELINA LUCINEIA DE OLIVEIRA será intimada a efetuar o respectivo depósito, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor proposto, em conta judicial remunerada, no prazo de 10 (dez) dias. Com o depósito nos autos, a perita será intimada para designar dia, horário e local para a execução dos trabalhos periciais, do que as partes deverão ser intimadas. Da prova pericial requerida apenas pela parte autora Nomeio como perita a psicóloga FERNANDA TOSETTI GEARA O valor dos honorários observará as regras e tabelas constantes da Portaria da Presidência n.º 7611/PR/2026, cuja solicitação de pagamento dar-se-á nos termos da Resolução n.º 882/2018 do TJMG. As partes serão intimadas sobre o perito sorteado para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição, nos termos do art. 465, §1.º, do CPC, bem como poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1.º, do Código de Processo Civil. Após, a perita será intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação e, em caso positivo, designar data, horário e local para a realização dos trabalhos. Com a informação nos autos, as partes serão intimadas. As peritas cumprirão escrupulosamente os encargos independentemente de termo de compromisso. Os laudos periciais, com as respostas aos quesitos, serão entregues no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do início dos trabalhos. Com os laudos nos autos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1.º, do CPC), e, após, ao Ministério Público. Cumpra-se. Intimem-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. GERALDO MAGELA REIS ALVES Juiz(íza) de Direito Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco