Detalhe do processo

5001953-04.2025.8.21.0057

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Vermelha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001953-04.2025.8.21.0057/RS AUTOR : LUCAS SMANIOTTO DAL MOLIN ADVOGADO(A) : MIGUEL BOENO DA SILVA (OAB RS104527) ADVOGADO(A) : BRUNA LUFT (OAB RS108339) RÉU : ERICK BOLDORI SEBEN ADVOGADO(A) : MARCIO CASANATA GODINHO (OAB RS138630) ADVOGADO(A) : ALINE AMARAL SANTOS (OAB RS094306) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a AJG à parte demandada. Considerando a necessidade de apuração das exatas dimensões e localização da área em litígio, defiro o pedido de produção de prova pericial postulada no evento evento 29, PET1 e, para a sua realização, nomeio o perito otorrinolaringologista Gustavo Ferreira Bernardi, e-mail: peritogustavobernardi@mpericias.com.br. Intimem-se as partes da nomeação do perito, bem como para os fins do art. 465, § § do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação, intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias, contados da realização da perícia. Outrossim, tendo em vista que a parte demandada é beneficiária de AJG, fixo os honorários no valor de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos) para o profissional, na forma do Ato n.º 038/2025-P. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes e não havendo quesitos complementares, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Intimem-se. Cumpra-se. Após, retornem os autos conclusos para a designação da audiência, conforme postulado no evento 28, PET1 e no evento 29, PET1 . Diligências Legais.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ERICK BOLDORI SEBEN

Autor LUCAS SMANIOTTO DAL MOLIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE AMARAL SANTOS

OAB: 94306/RS

MARCIO CASANATA GODINHO

OAB: 138630/RS

BRUNA LUFT

OAB: 108339/RS

MIGUEL BOENO DA SILVA

OAB: 104527/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001953-04.2025.8.21.0057/RS AUTOR : LUCAS SMANIOTTO DAL MOLIN ADVOGADO(A) : MIGUEL BOENO DA SILVA (OAB RS104527) ADVOGADO(A) : BRUNA LUFT (OAB RS108339) RÉU : ERICK BOLDORI SEBEN ADVOGADO(A) : MARCIO CASANATA GODINHO (OAB RS138630) ADVOGADO(A) : ALINE AMARAL SANTOS (OAB RS094306) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a AJG à parte demandada. Considerando a necessidade de apuração das exatas dimensões e localização da área em litígio, defiro o pedido de produção de prova pericial postulada no evento evento 29, PET1 e, para a sua realização, nomeio o perito otorrinolaringologista Gustavo Ferreira Bernardi, e-mail: peritogustavobernardi@mpericias.com.br. Intimem-se as partes da nomeação do perito, bem como para os fins do art. 465, § § do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação, intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias, contados da realização da perícia. Outrossim, tendo em vista que a parte demandada é beneficiária de AJG, fixo os honorários no valor de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos) para o profissional, na forma do Ato n.º 038/2025-P. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes e não havendo quesitos complementares, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Intimem-se. Cumpra-se. Após, retornem os autos conclusos para a designação da audiência, conforme postulado no evento 28, PET1 e no evento 29, PET1 . Diligências Legais.