Detalhe do processo

5001952-89.2023.8.13.0775

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Coração de Jesus
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coração de Jesus / Vara Única da Comarca de Coração de Jesus Rua Professora Maria Lídia, 380, Vila Magalhães, Coração de Jesus - MG - CEP: 39340-000 PROCESSO Nº: 5001952-89.2023.8.13.0775 CLASSE: 1 [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: ANDERSON AGUSTINHO DA COSTA CPF: 974.875.626-20 RÉU: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S.A CPF: 33.608.308/0001-73 SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por ANDERSON AGUSTINHO DA COSTA, na qualidade de representante do espólio de ALTINO AGUSTINHO DA COSTA, em face de MAG SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., qualificados nos autos. Em sua inicial, a parte autora narrou que é inventariante do espólio de Altino Agustinho da Costa e que, após o falecimento de seu genitor, constatou a existência de seguro de vida contratado junto à parte requerida. Alegou que, ao buscar informações para recebimento dos valores securitários, foi informado de que a única beneficiária seria Simone Teixeira Mendes, tendo a requerida se recusado a fornecer cópia do contrato de seguro. Sustentou que a contratação teria ocorrido após acidente automobilístico sofrido pelo segurado, ocasião em que este não possuiria capacidade civil para contratar, razão pela qual pretende ter acesso aos documentos para verificar a autenticidade das assinaturas, a regularidade da contratação e a indicação dos beneficiários. Afirmou, ainda, que formulou pedido administrativo de exibição dos documentos, por meio de ligação telefônica e e-mails, sem êxito. Ao final, pugnou pela citação da requerida; pelo reconhecimento da relação de consumo, com inversão do ônus da prova; pela procedência da ação para condenar a ré a exibir o contrato de apólice de seguro de vida, os documentos indicativos dos beneficiários, eventuais termos aditivos e todos os documentos apresentados no ato da contratação; bem como pela condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A inicial de ID. 9947273954 veio acompanhada de documentos. Indeferida a gratuidade da justiça e determinada a intimação da parte autora para recolhimento das custas (ID. 10124790219). Na decisão de ID. 10335888951, foi deferido o pedido para que o recolhimento das custas processuais seja efetuado ao final do processo. A parte requerida apresentou manifestação no ID. 10496466697, ocasião em que apresentou a documentação pleiteada na inicial. A parte autora impugnou a documentação juntada pela parte requerida, razão pela qual pleiteou a realização de perícia grafotécnica (ID. 10514119515 e ID. 10518584954). Determinada a realização de perícia grafotécnica nos documentos juntados pela parte requerida, a ser custeada pela parte autora (ID. 10526700693). O laudo pericial foi juntado ao ID. 10684263622 e seguintes, concluindo-se pela autenticidade das assinaturas constantes no instrumento. Por fim, as partes concordaram com o resultado pericial (ID’s. 10709028482 e 10709115599). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: A ação de exibição de documentos se presta a compelir o réu a trazer a Juízo documentos que detenha e que não seja acessível por vias não judiciais. A exibição de documento vem sendo tratada no CPC, artigos 396 e seguintes, não obstante a ausência de caráter preparatório da medida. Além disso, a ação também pode ter um fim em si, não originando obrigação de propositura de outra ação. Assim dispõe o artigo 396, do Código de Processo Civil: Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Na hipótese dos autos, a parte ré apresentou os documentos solicitados, sendo constatada a autenticidade das assinaturas apostas pelo falecido Altino Augustinho da Costa nos instrumentos. Logo, forçoso reconhecer que a pretensão inicial foi satisfeita com a juntada dos documentos apresentados pela parte ré. DISPOSITIVO: Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a prova produzida na presente ação de exibição de documentos. Condeno a parte autora em custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando a ausência de pretensão resistida. Caso ainda não adotada tal providência, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais, em favor da profissional atuante no processo. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, mediante baixa e cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Coração de Jesus, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS TEIXEIRA BARROCO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Coração de Jesus
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON AGUSTINHO DA COSTA

Réu MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALMIRA AZEVEDO ALVES

OAB: 171625/MG

DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO

OAB: 315543/SP

IARA RAMOS ALMEIDA

OAB: 200051/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coração de Jesus / Vara Única da Comarca de Coração de Jesus Rua Professora Maria Lídia, 380, Vila Magalhães, Coração de Jesus - MG - CEP: 39340-000 PROCESSO Nº: 5001952-89.2023.8.13.0775 CLASSE: 1 [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: ANDERSON AGUSTINHO DA COSTA CPF: 974.875.626-20 RÉU: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S.A CPF: 33.608.308/0001-73 SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por ANDERSON AGUSTINHO DA COSTA, na qualidade de representante do espólio de ALTINO AGUSTINHO DA COSTA, em face de MAG SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., qualificados nos autos. Em sua inicial, a parte autora narrou que é inventariante do espólio de Altino Agustinho da Costa e que, após o falecimento de seu genitor, constatou a existência de seguro de vida contratado junto à parte requerida. Alegou que, ao buscar informações para recebimento dos valores securitários, foi informado de que a única beneficiária seria Simone Teixeira Mendes, tendo a requerida se recusado a fornecer cópia do contrato de seguro. Sustentou que a contratação teria ocorrido após acidente automobilístico sofrido pelo segurado, ocasião em que este não possuiria capacidade civil para contratar, razão pela qual pretende ter acesso aos documentos para verificar a autenticidade das assinaturas, a regularidade da contratação e a indicação dos beneficiários. Afirmou, ainda, que formulou pedido administrativo de exibição dos documentos, por meio de ligação telefônica e e-mails, sem êxito. Ao final, pugnou pela citação da requerida; pelo reconhecimento da relação de consumo, com inversão do ônus da prova; pela procedência da ação para condenar a ré a exibir o contrato de apólice de seguro de vida, os documentos indicativos dos beneficiários, eventuais termos aditivos e todos os documentos apresentados no ato da contratação; bem como pela condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A inicial de ID. 9947273954 veio acompanhada de documentos. Indeferida a gratuidade da justiça e determinada a intimação da parte autora para recolhimento das custas (ID. 10124790219). Na decisão de ID. 10335888951, foi deferido o pedido para que o recolhimento das custas processuais seja efetuado ao final do processo. A parte requerida apresentou manifestação no ID. 10496466697, ocasião em que apresentou a documentação pleiteada na inicial. A parte autora impugnou a documentação juntada pela parte requerida, razão pela qual pleiteou a realização de perícia grafotécnica (ID. 10514119515 e ID. 10518584954). Determinada a realização de perícia grafotécnica nos documentos juntados pela parte requerida, a ser custeada pela parte autora (ID. 10526700693). O laudo pericial foi juntado ao ID. 10684263622 e seguintes, concluindo-se pela autenticidade das assinaturas constantes no instrumento. Por fim, as partes concordaram com o resultado pericial (ID’s. 10709028482 e 10709115599). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: A ação de exibição de documentos se presta a compelir o réu a trazer a Juízo documentos que detenha e que não seja acessível por vias não judiciais. A exibição de documento vem sendo tratada no CPC, artigos 396 e seguintes, não obstante a ausência de caráter preparatório da medida. Além disso, a ação também pode ter um fim em si, não originando obrigação de propositura de outra ação. Assim dispõe o artigo 396, do Código de Processo Civil: Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Na hipótese dos autos, a parte ré apresentou os documentos solicitados, sendo constatada a autenticidade das assinaturas apostas pelo falecido Altino Augustinho da Costa nos instrumentos. Logo, forçoso reconhecer que a pretensão inicial foi satisfeita com a juntada dos documentos apresentados pela parte ré. DISPOSITIVO: Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a prova produzida na presente ação de exibição de documentos. Condeno a parte autora em custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando a ausência de pretensão resistida. Caso ainda não adotada tal providência, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais, em favor da profissional atuante no processo. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, mediante baixa e cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Coração de Jesus, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS TEIXEIRA BARROCO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Coração de Jesus