Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Luiz Gonzaga
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001952-88.2025.8.21.0034/RS EXEQUENTE : VERA LUCIA POSSER ADVOGADO(A) : LILIANE APARECIDA DA SIQUEIRA FONTOURA (OAB RS075992) EXEQUENTE : EVA LORECI SILVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LILIANE APARECIDA DA SIQUEIRA FONTOURA (OAB RS075992) EXEQUENTE : VAGNER NASCIMENTO MANGANELI ADVOGADO(A) : LILIANE APARECIDA DA SIQUEIRA FONTOURA (OAB RS075992) EXEQUENTE : ALEXANDRA DE LIMA BARBOSA ADVOGADO(A) : LILIANE APARECIDA DA SIQUEIRA FONTOURA (OAB RS075992) EXEQUENTE : JUREMA DOS SANTOS CORTES ADVOGADO(A) : LILIANE APARECIDA DA SIQUEIRA FONTOURA (OAB RS075992) EXEQUENTE : JARLIZE FREIER ADVOGADO(A) : LILIANE APARECIDA DA SIQUEIRA FONTOURA (OAB RS075992) EXEQUENTE : SUELY NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LILIANE APARECIDA DA SIQUEIRA FONTOURA (OAB RS075992) EXEQUENTE : MARLEI BARBOZA DUARTE ADVOGADO(A) : LILIANE APARECIDA DA SIQUEIRA FONTOURA (OAB RS075992) EXEQUENTE : MAISA FRANCIANE FREIER ADVOGADO(A) : LILIANE APARECIDA DA SIQUEIRA FONTOURA (OAB RS075992) EXEQUENTE : MAIRA LILIANE FREIER ADVOGADO(A) : LILIANE APARECIDA DA SIQUEIRA FONTOURA (OAB RS075992) EXEQUENTE : VERA LUCIA GOMES VARGAS ADVOGADO(A) : LILIANE APARECIDA DA SIQUEIRA FONTOURA (OAB RS075992) EXEQUENTE : ARELY LAIDE FREIER ADVOGADO(A) : LILIANE APARECIDA DA SIQUEIRA FONTOURA (OAB RS075992) EXEQUENTE : MARISA DE FATIMA PERASSOL DA SILVA ADVOGADO(A) : LILIANE APARECIDA DA SIQUEIRA FONTOURA (OAB RS075992) DESPACHO/DECISÃO A CCALC ( 46.1 ) submeteu ao Juízo divergência quanto ao marco inicial para apuração das diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo (40%): se cinco anos antes do ajuizamento da ação, em observância à prescrição quinquenal, ou se a partir da realização do laudo pericial judicial, em 24/09/2018. A sentença transitada em julgado ( 89.1 ) reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo desde a admissão das requerentes, limitando-se às parcelas não-prescritas: Assim, a procedência de tal pedido é medida que se impõe , cabendo a condenação do ente público ao pagamento dos valores relativos ao adicional. Quanto à correção monetária, deverá ser calculada pelo IPCA-E desde a data em que previsto o pagamento das parcelas não-prescritas, em conformidade com o disposto na Lei nº 6.899/81. Isso posto, resolvo o mérito, com base no art. 487, I do CPC e julgo procedentes os pedidos formulados por ARELY LAIDE FREIER E OUTROS em face do MUNICÍPIO DE BOSSOROCA / RS , para: a) condenar o ente público ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo aos autores, e respectivas diferenças, com reflexos ao pagamento do adicional de insalubridade sobre férias, décimo terceiro e repousos remunerados, na forma da lei, devendo as parcelas devidas serem corrigidas pelo IPCA-E, desde o vencimento, e acrescidas de juros de mora consoante o índice da caderneta de poupança desde a citação, nos termos do julgamento do Tema 810 do STF. b) determinar que os acréscimos acima referidos tenham reflexo no 1/3 constitucional de férias, gratificações e avanços concedidos à servidora, nos termos da legislação aplicável; c) condenar o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais terão o percentual fixado quando da liquidação de sentença, em observância ao disposto no art. 85, 83º e 4º, inciso II, do CPC, devendo a cifra ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da intimação para pagamento, sendo que ambos os consectários incidirão até o efetivo pagamento. Embora a sentença não contenha dispositivo expresso fixando o prazo prescricional, a prescrição quinquenal é a regra geral aplicável às pretensões de natureza pessoal formuladas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplicável também às verbas remuneratórias de servidores públicos. Como a ação originária foi ajuizada em 03/08/2015, estão prescritas apenas as parcelas anteriores a agosto de 2010. Assim, esse deve ser o termo inicial dos cálculos, em consonância com a regra legal e com a própria sentença, que expressamente determinou a observância da prescrição quinquenal. A data da elaboração do laudo pericial não foi estabelecida no título executivo como termo inicial dos efeitos financeiros da condenação. O laudo constituiu elemento probatório utilizado na fase de conhecimento para aferição das condições de trabalho, não sendo possível, em sede de cumprimento de sentença, restringir o alcance temporal expressamente reconhecido na decisão transitada em julgado. Eventual adoção de entendimento diverso, com limitação dos valores à data da perícia, implicaria alteração do conteúdo do título executivo e afronta à coisa julgada. Diante do exposto, esclareço à CCALC que deverá ser considerada como termo inicial para apuração das diferenças de adicional de insalubridade a data de 03/08/2010 , observados, quanto aos demais critérios de cálculo, os parâmetros fixados no título executivo. Remeto os autos à CCALC para prosseguimento dos cálculos.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor ALEXANDRA DE LIMA BARBOSA
Autor ARELY LAIDE FREIER
Autor EVA LORECI SILVEIRA DOS SANTOS
Autor JARLIZE FREIER
Autor JUREMA DOS SANTOS CORTES
Autor MAIRA LILIANE FREIER
Autor MAISA FRANCIANE FREIER
Autor MARISA DE FATIMA PERASSOL DA SILVA
Autor MARLEI BARBOZA DUARTE
Autor SUELY NASCIMENTO DOS SANTOS
Autor VAGNER NASCIMENTO MANGANELI
Autor VERA LUCIA GOMES VARGAS
Autor VERA LUCIA POSSER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar10/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LILIANE APARECIDA DA SIQUEIRA FONTOURA
OAB: 75992/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001952-88.2025.8.21.0034/RS EXEQUENTE : VERA LUCIA POSSER ADVOGADO(A) : LILIANE APARECIDA DA SIQUEIRA FONTOURA (OAB RS075992) EXEQUENTE : EVA LORECI SILVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LILIANE APARECIDA DA SIQUEIRA FONTOURA (OAB RS075992) EXEQUENTE : VAGNER NASCIMENTO MANGANELI ADVOGADO(A) : LILIANE APARECIDA DA SIQUEIRA FONTOURA (OAB RS075992) EXEQUENTE : ALEXANDRA DE LIMA BARBOSA ADVOGADO(A) : LILIANE APARECIDA DA SIQUEIRA FONTOURA (OAB RS075992) EXEQUENTE : JUREMA DOS SANTOS CORTES ADVOGADO(A) : LILIANE APARECIDA DA SIQUEIRA FONTOURA (OAB RS075992) EXEQUENTE : JARLIZE FREIER ADVOGADO(A) : LILIANE APARECIDA DA SIQUEIRA FONTOURA (OAB RS075992) EXEQUENTE : SUELY NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LILIANE APARECIDA DA SIQUEIRA FONTOURA (OAB RS075992) EXEQUENTE : MARLEI BARBOZA DUARTE ADVOGADO(A) : LILIANE APARECIDA DA SIQUEIRA FONTOURA (OAB RS075992) EXEQUENTE : MAISA FRANCIANE FREIER ADVOGADO(A) : LILIANE APARECIDA DA SIQUEIRA FONTOURA (OAB RS075992) EXEQUENTE : MAIRA LILIANE FREIER ADVOGADO(A) : LILIANE APARECIDA DA SIQUEIRA FONTOURA (OAB RS075992) EXEQUENTE : VERA LUCIA GOMES VARGAS ADVOGADO(A) : LILIANE APARECIDA DA SIQUEIRA FONTOURA (OAB RS075992) EXEQUENTE : ARELY LAIDE FREIER ADVOGADO(A) : LILIANE APARECIDA DA SIQUEIRA FONTOURA (OAB RS075992) EXEQUENTE : MARISA DE FATIMA PERASSOL DA SILVA ADVOGADO(A) : LILIANE APARECIDA DA SIQUEIRA FONTOURA (OAB RS075992) DESPACHO/DECISÃO A CCALC ( 46.1 ) submeteu ao Juízo divergência quanto ao marco inicial para apuração das diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo (40%): se cinco anos antes do ajuizamento da ação, em observância à prescrição quinquenal, ou se a partir da realização do laudo pericial judicial, em 24/09/2018. A sentença transitada em julgado ( 89.1 ) reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo desde a admissão das requerentes, limitando-se às parcelas não-prescritas: Assim, a procedência de tal pedido é medida que se impõe , cabendo a condenação do ente público ao pagamento dos valores relativos ao adicional. Quanto à correção monetária, deverá ser calculada pelo IPCA-E desde a data em que previsto o pagamento das parcelas não-prescritas, em conformidade com o disposto na Lei nº 6.899/81. Isso posto, resolvo o mérito, com base no art. 487, I do CPC e julgo procedentes os pedidos formulados por ARELY LAIDE FREIER E OUTROS em face do MUNICÍPIO DE BOSSOROCA / RS , para: a) condenar o ente público ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo aos autores, e respectivas diferenças, com reflexos ao pagamento do adicional de insalubridade sobre férias, décimo terceiro e repousos remunerados, na forma da lei, devendo as parcelas devidas serem corrigidas pelo IPCA-E, desde o vencimento, e acrescidas de juros de mora consoante o índice da caderneta de poupança desde a citação, nos termos do julgamento do Tema 810 do STF. b) determinar que os acréscimos acima referidos tenham reflexo no 1/3 constitucional de férias, gratificações e avanços concedidos à servidora, nos termos da legislação aplicável; c) condenar o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais terão o percentual fixado quando da liquidação de sentença, em observância ao disposto no art. 85, 83º e 4º, inciso II, do CPC, devendo a cifra ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da intimação para pagamento, sendo que ambos os consectários incidirão até o efetivo pagamento. Embora a sentença não contenha dispositivo expresso fixando o prazo prescricional, a prescrição quinquenal é a regra geral aplicável às pretensões de natureza pessoal formuladas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplicável também às verbas remuneratórias de servidores públicos. Como a ação originária foi ajuizada em 03/08/2015, estão prescritas apenas as parcelas anteriores a agosto de 2010. Assim, esse deve ser o termo inicial dos cálculos, em consonância com a regra legal e com a própria sentença, que expressamente determinou a observância da prescrição quinquenal. A data da elaboração do laudo pericial não foi estabelecida no título executivo como termo inicial dos efeitos financeiros da condenação. O laudo constituiu elemento probatório utilizado na fase de conhecimento para aferição das condições de trabalho, não sendo possível, em sede de cumprimento de sentença, restringir o alcance temporal expressamente reconhecido na decisão transitada em julgado. Eventual adoção de entendimento diverso, com limitação dos valores à data da perícia, implicaria alteração do conteúdo do título executivo e afronta à coisa julgada. Diante do exposto, esclareço à CCALC que deverá ser considerada como termo inicial para apuração das diferenças de adicional de insalubridade a data de 03/08/2010 , observados, quanto aos demais critérios de cálculo, os parâmetros fixados no título executivo. Remeto os autos à CCALC para prosseguimento dos cálculos.