5001952-58.2024.8.21.0120
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Sananduva
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001952-58.2024.8.21.0120/RS AUTOR : ADJALMO EDSON DUTRA ADVOGADO(A) : EZEQUIEL SBALQUIERO (OAB RS104812B) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação previdenciária. Realizada audiência de instrução e julgamento. Sobreveio laudo pericial. A parte autora apresentou manifestação. A autarquia ré impugnou a perícia, alegando sua imprestabilidade por ter sido realizada por similaridade, a ausência de comprovação técnica da equivalência entre os ambientes de trabalho e a eficácia dos equipamentos de proteção individual. Relatado, passo a decidir. Inicialmente, adianto que as impugnações apresentadas pela autarquia previdenciária não merecem acolhimento. A perícia técnica por similaridade é admitida pela jurisprudência e mostra-se adequada quando o estabelecimento original encerrou suas atividades ou se tornou inacessível, como ocorreu com a Randon S/A. Impedir sua realização, nessas hipóteses, importaria restringir o direito à prova por circunstância alheia à vontade do trabalhador. No caso, o perito realizou inspeção por similaridade utilizando a empresa Mepai Agroindustrial Ltda. como paradigma, constatando compatibilidade quanto às funções, ao layout fabril e ao maquinário empregado nas atividades de soldagem. Além disso, colheu informações de profissionais locais e efetuou medições com equipamentos calibrados, de modo que suas conclusões se baseiam em criteriosa avaliação técnica, e não apenas nas declarações do autor. O laudo pericial comprovou a exposição habitual e permanente do autor a agentes nocivos físicos (ruído acima dos limites de tolerância e radiações não ionizantes) e químicos (fumos de solda e manganês). Concluiu, ainda, pela ineficácia dos EPIs para neutralizar tais agentes, diante da ausência de comprovação do fornecimento de equipamentos adequados. As conclusões do perito do juízo, profissional imparcial e de confiança do magistrado, somente podem ser afastadas por prova técnica consistente em sentido contrário. Como a impugnação da autarquia se limita a alegações genéricas, desacompanhadas de elementos aptos a infirmar as conclusões periciais, impõe-se sua rejeição. Assim, o laudo apresenta fundamentação suficiente e fornece elementos seguros para a formação do convencimento deste Juízo, razão pela qual rejeito a impugnação apresentada. Por fim, não havendo mais provas a produzir, declaro encerrada a instrução processual e abro às partes prazos sucessivos de quinze dias para apresentarem, querendo, razões finais escritas, a começar pela parte autora. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADJALMO EDSON DUTRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EZEQUIEL SBALQUIERO
OAB: 104812B/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001952-58.2024.8.21.0120/RS AUTOR : ADJALMO EDSON DUTRA ADVOGADO(A) : EZEQUIEL SBALQUIERO (OAB RS104812B) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação previdenciária. Realizada audiência de instrução e julgamento. Sobreveio laudo pericial. A parte autora apresentou manifestação. A autarquia ré impugnou a perícia, alegando sua imprestabilidade por ter sido realizada por similaridade, a ausência de comprovação técnica da equivalência entre os ambientes de trabalho e a eficácia dos equipamentos de proteção individual. Relatado, passo a decidir. Inicialmente, adianto que as impugnações apresentadas pela autarquia previdenciária não merecem acolhimento. A perícia técnica por similaridade é admitida pela jurisprudência e mostra-se adequada quando o estabelecimento original encerrou suas atividades ou se tornou inacessível, como ocorreu com a Randon S/A. Impedir sua realização, nessas hipóteses, importaria restringir o direito à prova por circunstância alheia à vontade do trabalhador. No caso, o perito realizou inspeção por similaridade utilizando a empresa Mepai Agroindustrial Ltda. como paradigma, constatando compatibilidade quanto às funções, ao layout fabril e ao maquinário empregado nas atividades de soldagem. Além disso, colheu informações de profissionais locais e efetuou medições com equipamentos calibrados, de modo que suas conclusões se baseiam em criteriosa avaliação técnica, e não apenas nas declarações do autor. O laudo pericial comprovou a exposição habitual e permanente do autor a agentes nocivos físicos (ruído acima dos limites de tolerância e radiações não ionizantes) e químicos (fumos de solda e manganês). Concluiu, ainda, pela ineficácia dos EPIs para neutralizar tais agentes, diante da ausência de comprovação do fornecimento de equipamentos adequados. As conclusões do perito do juízo, profissional imparcial e de confiança do magistrado, somente podem ser afastadas por prova técnica consistente em sentido contrário. Como a impugnação da autarquia se limita a alegações genéricas, desacompanhadas de elementos aptos a infirmar as conclusões periciais, impõe-se sua rejeição. Assim, o laudo apresenta fundamentação suficiente e fornece elementos seguros para a formação do convencimento deste Juízo, razão pela qual rejeito a impugnação apresentada. Por fim, não havendo mais provas a produzir, declaro encerrada a instrução processual e abro às partes prazos sucessivos de quinze dias para apresentarem, querendo, razões finais escritas, a começar pela parte autora. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.