5001950-10.2022.8.21.0104
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Horizontina
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001950-10.2022.8.21.0104/RS EXECUTADO : BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) DESPACHO/DECISÃO A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Agravo de Instrumento nº 5117270-76.2025.8.21.7000/RS ( evento 21, RELVOTO1 ), determinou expressamente a realização de perícia contábil para a apuração do valor efetivamente devido. O objetivo é examinar o excesso de execução alegado pelo executado em sua impugnação. O executado apresentou manifestação no evento 187, PET1 , sustentando que o custeio da prova técnica deveria ser atribuído ao exequente, que foi quem requereu a produção da prova. Entretanto, a tese do executado não merece prosperar. No cumprimento de sentença, a perícia contábil foi ordenada para analisar o excesso de execução arguido na impugnação apresentada pelo devedor. Como a impugnação ao cumprimento de sentença é incidente de defesa do executado, o interesse direto na demonstração do excesso de execução e na produção da prova técnica é do próprio devedor impugnante. Desse modo, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito recai sobre o executado. Ademais, essa atribuição de ônus já havia sido definida na decisão de nomeação do evento 141, DESPADEC1 , operando-se a preclusão sobre o tema. Assim, rejeito a preliminar de isenção de custeio arguida pelo executado e mantenho a responsabilidade dele pelo pagamento dos honorários periciais. DO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA No evento 178, PET1 , o perito nomeado, Acácio Grangeiro da Silva, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.500,00, justificando a estimativa de horas e a complexidade dos cálculos de recálculo financeiro. O executado, de forma subsidiária no evento 187, PET1 , impugnou o valor proposto, requerendo a sua redução para patamar não superior a um salário-mínimo, sob a alegação de que a matéria tratada nos autos é comum e não apresenta alta complexidade. Com efeito, a fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se a complexidade da matéria, o tempo estimado de trabalho e a natureza do contrato, que consiste em um financiamento de veículo composto por 48 parcelas. Apesar de o trabalho exigir a reconstrução histórica da evolução do contrato para aplicação dos juros remuneratórios revisados e análise de encargos, a matéria é de média complexidade. Por esse motivo, acolho parcialmente a impugnação do executado para reduzir e arbitrar os honorários periciais definitivos no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), montante que se mostra justo e suficiente para remunerar de forma condigna o trabalho do profissional sem onerar excessivamente as partes. DAS DETERMINAÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA Diante do exposto, determino as seguintes providências para o regular andamento do feito: a) intime-se o executado, por meio de seu procurador, para que realize o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais arbitrados em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova de excesso de execução por ele alegada; b) efetuado o depósito do valor integral, expeça-se alvará eletrônico automatizado em favor do perito Acácio Grangeiro da Silva para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor, a título de adiantamento para início dos trabalhos, conforme permissivo do artigo 95, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil; c) com a liberação do adiantamento, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos e apresente o laudo técnico conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias; d) juntado o laudo pericial, intimem-se as partes de forma simultânea para manifestação, querendo, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimações automáticas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO ANTONIO GOULART LANES
OAB: 41977/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001950-10.2022.8.21.0104/RS EXECUTADO : BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) DESPACHO/DECISÃO A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Agravo de Instrumento nº 5117270-76.2025.8.21.7000/RS ( evento 21, RELVOTO1 ), determinou expressamente a realização de perícia contábil para a apuração do valor efetivamente devido. O objetivo é examinar o excesso de execução alegado pelo executado em sua impugnação. O executado apresentou manifestação no evento 187, PET1 , sustentando que o custeio da prova técnica deveria ser atribuído ao exequente, que foi quem requereu a produção da prova. Entretanto, a tese do executado não merece prosperar. No cumprimento de sentença, a perícia contábil foi ordenada para analisar o excesso de execução arguido na impugnação apresentada pelo devedor. Como a impugnação ao cumprimento de sentença é incidente de defesa do executado, o interesse direto na demonstração do excesso de execução e na produção da prova técnica é do próprio devedor impugnante. Desse modo, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito recai sobre o executado. Ademais, essa atribuição de ônus já havia sido definida na decisão de nomeação do evento 141, DESPADEC1 , operando-se a preclusão sobre o tema. Assim, rejeito a preliminar de isenção de custeio arguida pelo executado e mantenho a responsabilidade dele pelo pagamento dos honorários periciais. DO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA No evento 178, PET1 , o perito nomeado, Acácio Grangeiro da Silva, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.500,00, justificando a estimativa de horas e a complexidade dos cálculos de recálculo financeiro. O executado, de forma subsidiária no evento 187, PET1 , impugnou o valor proposto, requerendo a sua redução para patamar não superior a um salário-mínimo, sob a alegação de que a matéria tratada nos autos é comum e não apresenta alta complexidade. Com efeito, a fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se a complexidade da matéria, o tempo estimado de trabalho e a natureza do contrato, que consiste em um financiamento de veículo composto por 48 parcelas. Apesar de o trabalho exigir a reconstrução histórica da evolução do contrato para aplicação dos juros remuneratórios revisados e análise de encargos, a matéria é de média complexidade. Por esse motivo, acolho parcialmente a impugnação do executado para reduzir e arbitrar os honorários periciais definitivos no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), montante que se mostra justo e suficiente para remunerar de forma condigna o trabalho do profissional sem onerar excessivamente as partes. DAS DETERMINAÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA Diante do exposto, determino as seguintes providências para o regular andamento do feito: a) intime-se o executado, por meio de seu procurador, para que realize o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais arbitrados em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova de excesso de execução por ele alegada; b) efetuado o depósito do valor integral, expeça-se alvará eletrônico automatizado em favor do perito Acácio Grangeiro da Silva para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor, a título de adiantamento para início dos trabalhos, conforme permissivo do artigo 95, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil; c) com a liberação do adiantamento, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos e apresente o laudo técnico conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias; d) juntado o laudo pericial, intimem-se as partes de forma simultânea para manifestação, querendo, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimações automáticas agendadas.