5001948-81.2020.4.03.6106
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5001948-81.2020.4.03.6106 RELATOR: FAUSTO MARTIN DE SANCTIS APELANTE: CELIO BARBOZA PEREIRA, SERGIO BARBOZA PEREIRA, AMAURI CARLOS FERREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO LUIS MARTINS - SP109432-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O JUIZ FEDERAL CONVOCADO CAIO MAIA: RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta nos autos de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de CÉLIO BARBOZA PEREIRA (nascido em 09/09/1968), SÉRGIO BARBOZA PEREIRA (nascido em 09/09/1968) e de AMAURI CARLOS FERREIRA (nascido em 10/09/1968), pela suposta prática do crime de estelionato majorado (artigo 171, § 3º, do Código Penal). Segundo a denúncia (ID 312701318), os acusados operaram um vasto esquema fraudulento direcionado à percepção indevida de parcelas de seguro-desemprego e saques fraudulentos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O modus operandi consistiria na simulação de vínculos empregatícios por meio de sociedades empresárias ligadas ao grupo familiar dos acusados. No caso delimitado nestes autos, apurou-se o recebimento indevido do benefício pago em favor de Shaieny de Oliveira Codo Matias, para cujo recebimento teria sido forjado vínculo de emprego com a sociedade empresária MP Bronze Preparação de Documentos Ltda. (cuja denominação anterior era MP Bronze Indústria e Comércio de Peças Ltda., de propriedade dos corréus Sérgio e Célio). Diligências externas e relatórios da Unidade de Inteligência Policial teriam demonstrado que a sociedade empresária operava como mera "sociedade de fachada" em endereço residencial, sem qualquer atividade real ou infraestrutura capaz de comportar o quadro de funcionários tido como simulado. A denúncia foi recebida em 20 de setembro de 2023 (ID 312701683). Em 20 de novembro de 2024, a MM. Juíza Federal Carla Rister, da 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, proferiu sentença (ID 312702262) de procedência da pretensão punitiva para condenar Amauri Carlos Ferreira a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, fixado este em 2/30 (dois trigésimos) do valor do salário-mínimo vigente em 2015, atualizado segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da execução, no regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art. 171, §3º, c.c. o art. 29, ambos do CP, em concurso formal (art. 70, do CP), substituída pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos; condenar Célio Barboza Pereira a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, fixado este em 1/2 (metade) do valor do salário-mínimo vigente em 2015, atualizado segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da execução, no regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art. 171, §3º, c.c. o art. 29, ambos do CP, em concurso formal (art. 70, do CP), substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos; e condenar Sérgio Barboza Pereira à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, fixado este em 1/6 (um sexto) do valor do salário-mínimo vigente em 2015, atualizado segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da execução, no regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art. 171, §3º, c.c. o art. 29, ambos do CP, em concurso formal (art. 70, do CP), substituída aquela por 02 (duas) penas restritivas de direitos. Nas razões de Apelação (ID 314577201, aduz a defesa, em relação aos acusados Sérgio e Célio, que eles não cooptaram Shaieny para que esta recebesse o benefício de seguro-desemprego, nem dela receberam valor algum. Os réus negam ter praticado ato fraudulento e afirmam que Shaieny seria a única responsável por eventual prejuízo causado à União. Apontam que deixou de ser produzida prova essencial à constatação da autoria delitiva, consistente em exame pericial grafotécnico na carteira de trabalho e previdência social de Shaieny. Afirmam que a sociedade empresária MP Bronze Ind. e Com. de Peças está falida desde 2013 e que desde então os acusados não têm poder de representação da sociedade. Apontam, ainda, não terem sido checadas as assinaturas apostas no requerimento apresentado por Shaieny para obtenção do seguro-desemprego, no documento de dispensa do emprego, na CTPS. Essas assinaturas seriam discrepantes das assinaturas dos réus e essa circunstância demonstraria a ausência de prova da autoria delitiva. Imputam os fatos a Gilberto Lima dos Santos, que exercia atividade como empresário individual sob o nome empresarial de “Gilberto Lima dos Santos-ME”, com base na prova testemunhal produzida (depoimento de Lucas Gabriel Tagliari). Alegam que Shaieny ostenta a condição de corré e que ao seu depoimento não poderia ter sido atribuído peso equivalente ao do depoimento de uma testemunha. Em relação a Amauri, a defesa aponta que este simplesmente deu uma carona a Shaieny e seu marido, do Município de Onda Verde até São José do Rio Preto/SP, e concedeu a Shaieny um empréstimo no valor de R$ 1.000,00. Fundamentou suas alegações no artigo 155 do Código de Processo Penal e pugnou pela absolvição de todos os acusados por falta de provas para a condenação. Em relação à dosimetria das penas, apontou a falta de individualização das condutas e das penas ante a aplicação das mesmas penas a Sérgio e a Célio. Promoveu a juntada de prova documental no ID 314577209, anexa às razões de apelação. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (ID 319590453). A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso (ID 319862844) e pelo afastamento da exasperação das penas por força de concurso formal de crimes, por entender que ficou demonstrada a prática de crime único. É o relatório. À revisão. VOTO O JUIZ FEDERAL CONVOCADO CAIO MAIA: Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos pedidos recursais. Trata-se de apelação criminal interposta para reforma de sentença de procedência da pretensão punitiva em cujos termos foi Amauri Carlos Ferreira condenado a cumprir pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e a pagar 15 (quinze) dias-multa, fixado este em 2/30 (dois trigésimos) do valor do salário-mínimo vigente em 2015, atualizado segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da execução, no regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art. 171, §3º, por três vezes em concurso formal (art. 70, do CP), substituída pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos; foi Célio Barboza Pereira condenado a cumprir pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e a pagar 16 (dezesseis) dias-multa, fixado este em 1/2 (metade) do valor do salário-mínimo vigente em 2015, atualizado segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da execução, no regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art. 171, §3º, por três vezes em concurso formal (art. 70, do CP), substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos; e foi Sérgio Barboza Pereira condenado a cumprir pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e a pagar 16 (dezesseis) dias-multa, fixado este em 1/6 (um sexto) do valor do salário-mínimo vigente em 2015, atualizado segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da execução, no regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art. 171, §3º, por três vezes em concurso formal (art. 70, do CP), substituída aquela por 02 (duas) penas restritivas de direitos. O pedido principal é de absolvição por falta de provas para a condenação. Subsidiariamente, a nulidade parcial da sentença por falta de adequada individualização das penas. Ao tempo dos fatos, o preceito primário do delito imputado aos réus tinha a seguinte redação: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (Vide Lei nº 7.209, de 1984) (...) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. A respeito do delito de estelionato, ensina Miguel Reale Júnior: Embora a fraude constitua um elemento essencial do crime de estelionato, convém alertar que existem outros delitos que também podem apresentá-la, como é exemplo o furto mediante fraude. A grande distinção entre uma figura e outra reside no diferenciado comportamento da vítima, que está maculado pelo aspecto fraudulento. No caso do furto, a fraude destina-se a produzir na vítima um nível de desatenção sobre a res que funcione como facilitador da subtração. Já no estelionato, conforme frisado, a fraude conduz a vítima a ato voluntário, embora viciado, de disposição patrimonial, o qual imagina benéfico, quando, na realidade, a conduzirá ao empobrecimento. Em relação especificamente à causa de aumento de pena prevista no parágrafo terceiro do dispositivo, acrescenta o doutrinador já referido: Finalmente, este § 3º prevê hipótese de causa de aumento de pena para o delito de estelionato quando perpetrado em detrimento de entidade de direito público ou instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. Trata-se de instituições que, dada a relevância de suas atividades, aumentam o desvalor da fraude perpetrada. Por falta de previsão legal, ao contrário de outros dispositivos do CP, não se aplica a causa de aumento, em razão do princípio da legalidade, a sociedades de economia mista ou concessionárias de serviço público, as quais estão submetidas ao regime de direito privado. O Superior Tribunal de Justiça – intérprete máximo da legislação federal – entende que se amolda ao artigo 171, §3º, do Código Penal, a conduta de viabilizar o recebimento de benefício de seguro-desemprego mediante anotação em CTPS ideologicamente falsa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. ANOTAÇÕES FALSAS EM CTPS PARA RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO E FGTS. ATIPICIDADE DA CONDUTA QUE NÃO SE VERIFICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ato de assinar CTPS de corré, como funcionária de uma empresa quando, na verdade, trabalhava como doméstica, objetivando o recebimento de seguro desemprego e retirada de saque do FGTS, configura o delito de estelionato. 2. Apesar de a corré ter sacado valores de sua própria conta, a origem dos recursos é fraudulenta (falsidade em CTPS), a configurar o tipo descrito no art. 171, § 3º, do Código Penal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.698.366/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 24/11/2017.) O E. STJ entende que essa conduta não pode ser considerada materialmente atípica por aplicação do princípio da insignificância, independentemente dos montantes envolvidos: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. ART. 171, § 3º, DO CP. SEGURO-DESEMPREGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O saque fraudulento de seguro desemprego é conduta com alto grau de reprovabilidade e afasta a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.096.681/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017.) No caso concreto, o Ministério Público Federal narrou na denúncia que os réus teriam viabilizado que Shaieny de Oliveira Codo recebesse vantagem indevida em prejuízo da União (enquanto responsável pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador), consistente em três parcelas do benefício de seguro-desemprego, as quais teriam sido pagas em 15/12/2014, 13/01/2015 e 12/02/2015. Para tanto, teriam simulado vínculo de emprego entre Shaieny e a sociedade empresária MP Bronze Indústria e Comércio de Peças Ltda. (CNPJ n. 09.382.469/0001-07), no período de 01/05/2014 a 01/11/2014. A materialidade do delito está devidamente comprovada mediante os seguintes elementos de prova: requerimento de seguro-desemprego apresentado em nome de Shaieny de Oliveira Codo, referindo-se ao encerramento de vínculo empregatício com a sociedade empresária de CNPJ n. 09.382.469/0001-07, e com a tela de sistema interno do Ministério do Trabalho e Emprego de que consta o pagamento de 3 (três) parcelas do benefício (ID 312700271 – páginas 13-14); declaração prestada por Shaieny de Oliveira Codo perante a autoridade policial, em que nega a existência do vínculo empregatício (ID 312701290 – páginas 10-11) – transcrita mais abaixo; relatório circunstanciado de diligências realizadas no âmbito do IPL n. 0169/2015 (autos n. 0002350-29.2015.403.6106 - ID 312700275, página 16, a ID 312700279, página 11), do qual consta que a sociedade MP Bronze contratou e demitiu 27 assistentes administrativos no ano de 2014, sempre pelo período de seis meses, além de outras sociedades empresárias constituídas pelo mesmo grupo, utilizadas da mesma forma. A controvérsia posta nesta apelação se dá, é verdade, não exatamente em relação à prova da materialidade e sim sem relação à autoria do delito. Os acusados imputam os fatos ora a Shaieny e ora a alguém denominado Gilberto, codinome “Betão”, que seria frequentador de estabelecimento comercial pertencente ao pai dos acusados. Alegam os apelantes que faltariam provas da autoria em relação eles, uma vez que, em relação a Célio e Sérgio, não ficou demonstrado terem assinado a CTPS de Shaieny e nem terem recebido algum valor desta; em relação a Amauri, que suas condutas restringiram-se a dar uma carona e emprestar quantia em dinheiro a Shaieny. Embasam suas alegações na suposta impossibilidade de aproveitamento do depoimento de Shaieny em desfavor dos corréus, no artigo 155 do Código de Processo Penal, o qual impede o Juízo de fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, e no artigo 158, caput, do Código de Processo Penal, que determina a realização de exame de corpo de delito quanto aos delitos não transeuntes. As alegações acima não merecem prosperar. Está devidamente provado que Célio e Sérgio eram sócios-administradores da sociedade empresária MP BRONZE PREPARAÇÃO DE DOCUMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o número 09.382.469/0001-07, utilizada para a contratação fictícia de Shaieny (vide ID 312700275, página 14, e ID 314586140, páginas 16-18). A sociedade estava ativa e sem falência decretada ao tempo dos fatos, como acertadamente reconhecido em primeiro grau de jurisdição. Somente Célio e Sérgio, na condição de sócios-administradores, poderiam contratar empregados e enviar os dados necessários ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) e ao CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), de modo a simular a existência de um vínculo de emprego e, dentre outros efeitos, viabilizar o pagamento de benefício de seguro-desemprego. Tal conclusão decorre da prova produzida e independe de juntada e produção de prova pericial sobre a carteira de trabalho e previdência social de Shaieny, pois o ato fraudulento consiste na prestação de informações falsas ao Ministério do Trabalho e Emprego e não na inserção de informações falsas na CTPS, que pode nem mesmo ter ocorrido. Caberia à defesa alegar e provar – nos termos da norma contida no artigo 156, caput, do Código de Processo Penal – que, à revelia da vontade de Célio e Sérgio, terceiros teriam utilizado os dados da sociedade empresária por eles controlada para perpetrar a fraude em favor de Shaieny. Em sentido semelhante, pela dispensa do exame de corpo de delito quando demonstrada a fraude por outros meios de prova, cito o seguinte precedente deste Tribunal: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. SAQUES DO FGTS. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. AUTORIA INCONTESTE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DO AUMENTO DA PENA-BASE. REDUÇÃO DO QUANTO PELO AUMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A despeito do delito de falsidade deixar vestígios, o que, em princípio, implicaria a realização de perícia, esta não é imprescindível quando o crime está demonstrado, de forma inequívoca, por outros elementos de prova admitidos por lei. Nesse Sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 1.040.096/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 18.04.2017, DJe 28.04.2017). 2. In casu, não foi realizada perícia técnica na documentação apresentada à Caixa Econômica Federal para a realização dos saques indevidos dos créditos do FGTS. No entanto, a falsidade restou suficientemente comprovada por outras provas, como o depoimento do contador da empresa Metalsystem Distribuidora de Autopeças Ltda., que atestou que nenhuma das vítimas – todas funcionárias da Metalsystem – havia sido demitida; e as imagens do circuito de segurança, juntadas ao processo, que demonstram que as pessoas que apresentaram a documentação não eram Alexandre George G Teodoro; Fabiana Cordeiro; Donizete Aparecido Pinto; Alexandre de Camargo Silva e Déborah Tomas da Silva. Assim, resta suficientemente comprovada a falsidade da documentação, pois somente com documentos falsos, os estelionatários conseguiriam da fazer o requerimento do saque do crédito do FGTS. 3. A materialidade delitiva encontra-se suficientemente comprovada pelos seguintes documentos: termo falso de rescisão do contrato de trabalho de Alexandre de Camargo Silva; termo falso de rescisão do contrato de trabalho de Deborah Tomaz da Silva; cópia das folhas da CTPS falsa de Deborah Tomaz da Silva; documentos de fls. 193/195; termo falso de rescisão do contrato de trabalho de André Bispo Conceição; documentos de fls. 215/216; extrato de conta do FGTS de Deborah Tomaz da Silva; extrato de conta do FGTS de Alexandre de Camargo Silva; Formulário de Contestação de Saques do FGTS, preenchido por Alexandre de Camargo Silva; extrato de conta do FGTS de André Bispo Conceição; extrato bancário da conta PJ Itaú nº 02755-3, agência nº 0079, em nome de Eduardo Sanches Lava Rápido; cópia da petição apresentada pela empresa Metalsystem Distribuidora de Autopeças LTDA à Caixa Economica Federal, solicitando a regularização das contas do FGTS de seus funcionários; Planilha de Valores Sacados ou Recompostos e Destinação de Valores; e, por fim, as imagens do circuito de segurança da CEF, que comprovam que os saques foram realizados por pessoas diversas das vítimas. 4. A autoria é inconteste. Os extratos bancários de fls. 215 e 742/744, comprovam o depósito dos valores oriundos dos saques indevidos do saldo do FGTS de Alexandre de Camargo Silva, André Bispo Conceição e Deborah Tomaz da Silva nas contas de Eduardo Sanches Lava-rápido (Itaú ag. 79, c/c nº 2755-3) e Eduardo Sanches (Bradesco ag. 2514, c/c nº 8561-8). 5. O uso de documentação falsa na prática do estelionato é elementar do crime, pois enquadra-se no termo “mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento” contido no tipo. A exasperação da pena-base com fundamento no falso exige, assim, a comprovação de que a falsidade foi realizada pelo condenado. 6. Dosimetria. Reduzida a pena-base. 7. Sobre o quantum de aumento pela continuidade, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, “em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações” (HC n. 283.720/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26/8/2014). Reduzido o aumento da pena para 1/5 (um quinto), como forma de se coadunar com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 8. Fixada a pena definitiva em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, no regime aberto, e pagamento de 31 (trinta e um) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 9. Presente os requisitos do art. 44 do Código Penal, foi substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da condenação, e prestação pecuniária no valor de 04 (quatro) salários-mínimos a serem pagos à União. 10. Apelação da defesa parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0003812-87.2015.4.03.6181, Rel. Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, julgado em 09/08/2023, Intimação via sistema DATA: 15/08/2023) A condenação está lastreada exclusivamente em elementos de prova colhidos durante a fase pré-processual, o que se justifica pelo caráter irrepetível das provas produzidas. A prova documental e a diligência policial, pela própria natureza destas, não poderiam ser repetidas em Juízo. A prova testemunhal pode e deve ser produzida em Juízo sempre que possível. No presente caso, porém, a única testemunha arrolada pelo Ministério Público Federal corresponde a Shaieny de Oliveira Codo, cuja oitiva foi indeferida de maneira fundamentada pelo Juízo de primeiro grau (ID 312701729), dada a sua posição de corré no presente caso, muito embora tenha se beneficiado de acordo de não persecução penal. A defesa arrolou uma testemunha, Lucas Gabriel Tagliari, que depôs no seguinte sentido: afirmou que era dono do bar no ano de 2014/2015; que ele que tinha assumido o bar nessa época; que tinha um rapaz chamado Gilberto; que ia bastante gente atrás dele para levar carteira de trabalho e entregar documentos pessoais para ele; que ia bastante gente atrás do Gilberto; que o Célio e o Sérgio só frequentavam o bar, pois havia música ao vivo; que vinham pessoas de fora atrás do Gilberto; que, quem tinha conhecimento lá no bairro Don Lafaiete do negócio de carteira de trabalho, era o Gilberto, pois ele que mexia nas carteiras de trabalho; que as pessoas iam ao bar e falavam sobre a carteira e ele falava que quem mexia com isso era o Gilberto; que as pessoas retornavam à noite atrás dele; que, na zona norte, Gilberto era conhecido por fraude com carteira de trabalho; que as pessoas voltavam e falavam para o Gilberto que havia dado certo e às vezes davam um dinheiro para ele; que o Gilberto ofereceu para ele e para a esposa dele, só que ele recusou por já ter que cuidar do bar; que algumas pessoas mostravam para ele e mesmo assim ele recusou; que ficou sabendo que o Gilberto faleceu; que não tinha mais contato com ele; que fazia um tempo que não via ele; que não se lembra quando foi a última vez que viu ele; que o Gilberto frequentava muito o bar nos anos de 2015, 2016 (ID 314587022). Desse depoimento, extrai-se a possibilidade de envolvimento de uma terceira pessoa, já falecida, no crime de estelionato. Não se extrai que os réus Célio e Sérgio, sócios-administradores da suposta contratante de Shaieny, não tiveram participação no crime. Extrai-se das demais provas que tiveram participação no crime e assim fizeram com vontade e consciência, independentemente de terem eles próprios recebido vantagem indevida, uma vez que o tipo objetivo contempla a hipótese de recebimento de vantagem indevida por outrem. Por fim, em relação ao réu Amauri, tem-se exclusivamente o depoimento prestado por Shaieny nos autos do inquérito policial, com o seguinte teor: QUE ciente dos fatos invstigados no presente inquérito policial, esclarece que não trabalhou na empresa MP Bronze Preparação de Documentos Ltda.; QUE no final de 2014, época em que a declarante morava em Onda Verde/SP, foi procurada por uma pessoa de nome AMAURI FERREIRA, que lhe falou de uma oportunidade para ganhar dinheiro; QUE Amauri Ferreira, que reside em Onda Verde/SP, sabia das dificuldades financeiras pelas quais a declarante passava e lhe ofereceu uma oportunidade para ganhar dinheiro; QUE Amauri não disse exatamente em que consistia tal oportunidade, mas explicou à declarante que apenas seria necessário que entregasse sua carteira de trabalho e "Cartão do cidadão"; QUE considerando que a declarante já tinha um filho e estava grávida e passava por grande dificuldade financeira, acabou concordando com a proposta feita por Amauri Ferreira; QUE Amauri Ferreira trouxe a declarante e seu ex-marido para a empresa MP Bronze, situada em São José do Rio Preto/SP, onde a declarante assinou alguns documentos, inclusive o requerimento de seguro-desemprego que se encontra às fls. 13 dos presentes autos; QUE naquela oportunidade a declarante também entregou sua CTPS para Amauri, mas esta foi devolvida na mesma ocasião; QUE naquele dia, Amauri entregou cerca de R$1.000,00 para a declarante; QUE depois de um tempo, a declarante recebeu mais 3 parcelas do seguro-desemprego; QUE Amauri Ferreira e o "pessoal da empresa" nada receberam das parcelas de seguro-desemprego recebidas pela declarante; QUE conforme o combinado, a declarante receberia apenas a 1ª parcela do benefício, sendo que as demais seriam recebidas por Amauri; QUE tendo em vista que as parcelas caíram diretamente em sua conta, Amauri entrou em contato com a declarante exigindo que fosse entregue a sua parte; QUE no entanto, a declarante nada entregou a Amauri ou a pessoas ligadas à MP Bronze; QUE sabe que Amauri foi intimado para comparecer na Polícia Federal; QUE sobre Amauri, a declarante sabe apenas que este reside em Onda Verde/SP e que utiliza o telefone celular de n. (17) 99607-7526; QUE sabe, ainda, que Amauri é locutor de rodeios; QUE apesar de ter comparecido na sede da empresa MP Bronze, não sabe indicar o endereço desta; QUE quando foi intimada para comparecer nesta Delegacia, a declarante procurou Amauri para obter informações; QUE depois de sua conversa com Amauri, este enviou áudios pelo aplicativo Whatsapp para a declarante orientando-a a dizer que tinha entregue sua CTPS para "Marlene", "Célio" e "Sérgio", todos ligados à empresa MP Bronze e residentes no bairro Dom Lafayete, em São José do Rio Preto/SP. Perante a autoridade policial, Amauri prestou as seguintes declarações (ID 314586181, página 9): QUE ciente dos fatos investigados no presente inquérito policial, esclarece que conhece SHAIENY DE OLIVEIRA CODO MATIAS há muitos anos; QUE sobre as declarações de SHAIENY (fls 118/119), esclarece que conhece MARLENE também há vários anos; QUE já CELIO e SERGIO conheceu recentemente, através de MARLENE; QUE CELIO e SERGIO eram proprietários da empresa MP BRONZE PREPARACAO DE DOCUMENTOS LTDA; QUE MARLENE era funcionária da referida empresa; QUE em data que não se recorda, MARLENE disse ao declarante que, se soubesse de "alguma pessoa que tivesse precisando de dinheiro e não tivesse com a carteira registrada", apresentasse tal pessoa para que fosse registrada na empresa MP BRONZE para recebimento do seguro desemprego; QUE tendo em vista que SHAIENY passava por dificuldades financeiras, falou a ela da proposta de MARLENE; QUE SHAIENY concordou e solicitou a ajuda do declarante; QUE o declarante realmente trouxe SHAIENY e seu marido para S50 José do Rio Preto/SP, mas os deixou em frente à Rodoviária, onde MARLENE os pegou para leva-los a empresa MP BRONZE; QUE logo em seguida, o declarante retornou para Onda Verde/SP não sabendo explicar detalhes sobre o acordo realizado entre elas; QUE sabe apenas que SHAIENY foi registrada na empresa MP BRONZE e recebeu o benefício de seguro desemprego; QUE não sabe se SHAIENY recebeu o valor total ou apenas uma parte; QUE o declarante não sabia que a proposta de MARLENE era um ato ilegal; QUE realmente mandou uma mensagem para SHAIENY quando tomou conhecimento de que ela compareceria nesta delegacia; QUE apenas disse a SHAIENY que falasse a verdade, indicando os nomes das pessoas ligadas a empresa NIP BRONZE; QUE não entregou R$1.000,00 para SHAIENY conforme declarações que esta prestou a fls. 118/119; QUE não recebeu qualquer quantia para intermediar o contato entre SHAIENY e MARLENE. Por fim, o depoimento prestado por Marlene Andrade Sampaio à autoridade policial, no seguinte sentido (ID 314586295, páginas 5-6): Como se vê, existe notável contradição entre os depoimentos de Shaieny, Amauri e Marlene em relação à participação de Amauri na fraude. O Ministério Público Federal optou por não arrolar Marlene como testemunha e nem produziu outra prova que corroborasse as afirmações de Shaieny em relação à participação de Amauri no crime. Nem mesmo requereu a extração de dados do aparelho de telefonia móvel de Shaieny, apesar da menção feita por Shaieny, em seu depoimento, a um diálogo mantido com Amauri a respeito da investigação então em curso. São pressupostos do concurso de pessoas, de acordo com a doutrina de Miguel Reale Júnior: Os pressupostos gerais do concurso de pessoas são de ordem objetiva e subjetiva. Do ponto de vista objetivo, a exigência mínima é a participação efetiva de alguém, em forma de suporte material ou intelectual, na atividade delituosa de outrem. Trata-se de uma cooperação que tenha algum significado concreto no conjunto global da obra, ainda que se trate de uma contribuição de menor importância (art. 29, § 1º, do Código Penal). Significa dizer que para a configuração da concorrência, desde a dimensão objetiva, é necessária a verificação da pluralidade de pessoas e do vínculo das ações na ocorrência do resultado. Mas se a conduta de distintos agentes é o elemento objetivo necessário, não se configura como suficiente. Ao pressuposto objetivo se integra o de ordem subjetiva: o acordo de vontades, a vontade livre e consciente de agir em conjunto para realizar a figura típica. Miguel Reale Jr. enfatiza que as normas da parte geral do Código são igualmente dotadas de tipicidade, razão pela qual “(...) o concurso de pessoas tipifica-se graças ao dado psicológico que une os participantes com vistas à prática da ação delituosa em comum. Se o dolo integra a ação, a intenção de atuar em conjunto é elemento integrante e definidor do concurso de pessoas, pois é a convergência de vontades na realização do ilícito penal que marca a ocorrência do concurso”. Especificamente em relação ao réu Amauri, não está demonstrado o pressuposto subjetivo do concurso de pessoas, que é, no presente caso, o acordo de vontades com os demais acusados para praticar o crime de estelionato. Ante o conflito de versões coletadas na fase de inquérito, não saneadas na fase processual, não se pode afirmar com a segurança necessária que ele foi o responsável por cooptar Shaieny e que, ao transportá-la de Onda Verde a São José do Rio Preto, tinha consciência de que o fazia para viabilizar a consumação do crime de estelionato. Assim, deve ser o acusado Amauri absolvido por falta de provas suficientes para a condenação. Passo a apreciar a alegação de inépcia da denúncia por suposta falta de individualização das condutas, da qual decorreria suposta nulidade na dosimetria das penas ante a homogeneidade entre as penas aplicadas aos réus Sérgio e Célio. A alegação de inépcia da denúncia é impertinente na atual fase processual. Em sua resposta escrita (ID 312701715), a defesa silenciou sobre a suposta inépcia da denúncia. Em vez disso, manifestou-se sobre o mérito da acusação, o que evidencia a suficiência da individualização das condutas e a ausência de prejuízo ao exercício da ampla defesa. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se, aliás, no sentido de considerar preclusa a oportunidade de alegação da inépcia da denúncia quando já proferida sentença condenatória proferida após regular instrução processual sob os marcos do devido processo legal: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI Nº 8.137/1990. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O recorrente foi condenado em primeira e segunda instâncias pela prática do crime de apropriação indébita tributária, tipificado no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, por ter deixado de recolher, na condição de sócio-administrador, valores de ICMS declarados, em conduta reiterada por treze vezes, com a incidência das causas de aumento relativas ao grave dano à coletividade e à continuidade delitiva. O recurso especial, por sua vez, suscitou a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico de apropriação e a ocorrência de incorreções na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central do presente recurso consiste em analisar a correção da decisão monocrática agravada, que, ao aplicar os enunciados das Súmulas n. 7, 83 e 182 do Superior Tribunal de Justiça, obstou o processamento do recurso especial. Discute-se, portanto: a) a observância do princípio da dialeticidade recursal na impugnação dos fundamentos da decisão monocrática; b) a preclusão da alegação de inépcia da denúncia após a prolação de sentença condenatória; c) a possibilidade de revisão, em sede de recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias acerca da presença de dolo de apropriação, fundamentada na reiteração da conduta; e d) a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior no que tange à aplicação das majorantes do grave dano à coletividade e da continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental que não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão monocrática que nega provimento ao recurso, limitando-se a reiterar as teses anteriormente expostas, viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência do óbice da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a superveniência de sentença condenatória, proferida após regular instrução processual em que se garantiu o contraditório e a ampla defesa, torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia, porquanto superado o juízo preliminar de admissibilidade da peça acusatória pela análise exauriente do mérito. 5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório, concluíram pela presença da contumácia e do dolo de apropriação, elementares do tipo penal previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, com base na reiteração da conduta por treze meses consecutivos e no elevado valor do débito tributário em comparação com o capital social da empresa. A modificação de tal entendimento, para acolher a tese de ausência de dolo específico, demandaria um inevitável reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. A decisão do tribunal de origem que mantém a incidência da causa de aumento de pena por grave dano à coletividade, com base no expressivo montante do tributo sonegado, superior a R$ 1.700.000,00, alinha-se à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. De igual modo, a aplicação da fração de 2/3 para o aumento decorrente da continuidade delitiva, em razão da prática de treze infrações, está em plena conformidade com o critério objetivo estabelecido por esta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que negou provimento ao recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, por ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A alegação de inépcia da denúncia fica superada com a superveniência da sentença condenatória, que exaure a análise sobre a aptidão da peça acusatória. 3. A análise da existência de dolo específico de apropriação, quando as instâncias ordinárias o reconhecem com base em elementos fáticos como a reiteração da conduta, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. A aplicação da causa de aumento por grave dano à coletividade e da fração de exasperação pela continuidade delitiva em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, arts. 2º, II, e 12, I. Código Penal, art. 71. Código de Processo Penal, art. 41. Súmulas n. 7, 83 e 182 do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.972.141/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.) A equivalência entre as penas aplicadas aos corréus Célio e Sérgio decorre do princípio da isonomia (artigo 5º, caput, CRFB). A regra da individualização das penas (art. 5º, inciso XLVI, da CRFB) não pode conduzir a resultado em que corréus recebam penas diferentes mesmo quando idênticas as circunstâncias objetivas e subjetivas. Por fim, deixo de reconhecer o suposto desacerto da sentença condenatória em relação ao reconhecimento do concurso formal de crimes – por terem sido recebidas três parcelas de seguro-desemprego. Diversamente do que propõe o respeitável parecer, não há consenso neste Tribunal acerca da configuração de crime único ou continuidade delitiva em casos como o presente. Nos precedentes abaixo, aos quais adiro, reconheceu-se a continuidade delitiva: EMBARGOS DE DECLAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL E PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. DISPENSA SIMULADA. RECEBIMENTO INDEVIDO DE SEGURO-DESEMPREGO. CONTINUIDADE DELITIVA. OMISSÃO. SÚMULA 659 STJ. REFORMA. CONDENAÇÃO. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal contra a absolvição dos réus pela prática de estelionato majorado, envolvendo fraude na percepção de seguro-desemprego. Após provimento da apelação e condenação dos réus, o Ministério Público Federal opôs Embargos de Declaração para sanar omissão quanto à aplicação da continuidade delitiva. A preliminar de intempestividade do recurso de apelação deve ser rejeitada, pois a apelação foi protocolizada dentro do prazo legal de cinco dias, considerando a data de ciência da sentença pelo Ministério Público Federal. A materialidade do crime de estelionato majorado está comprovada pelo desligamento formal de Marco Aurélio da empresa de Maurício, o recebimento de cinco parcelas de seguro-desemprego entre janeiro e maio de 2013, a concomitância desses recebimentos com o registro de ponto na empresa, conforme demonstrado por documentos como CNIS, Relatório de Situação do Requerimento Formal e Espelho do arquivo AFD - Jornada. O Relatório de Fiscalização da Gerência Regional do Trabalho e Emprego de Bauru/SP e o testemunho do auditor fiscal Tiago Landi Simões em juízo corroboram a fraude. A autoria e o dolo restaram demonstrados pela atuação de Maurício, como empregador, que viabilizou e tinha ciência do esquema de dispensa simulada, e pela adesão voluntária de Marco Aurélio à fraude, recebendo o benefício indevido enquanto trabalhava. O artigo 29 do Código Penal e o artigo 171, § 3º, do Código Penal foram aplicados. As teses defensivas de reutilização de cartões por desconhecimento técnico não foram corroboradas por provas concretas, nem é crível que a divergência nos registros de ponto não fosse percebida pelos supostos novos empregados, invalidando a argumentação da defesa. Houve omissão no acórdão anterior ao não aplicar a continuidade delitiva, conforme solicitado na denúncia e em consonância com o artigo 71 do Código Penal. A prática de cinco delitos (cinco parcelas de seguro-desemprego recebidas indevidamente) autoriza o aumento da pena em 1/3, nos termos da Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça. Preliminar de intempestividade da apelação rejeitada. Embargos de Declaração providos para sanar a omissão apontada e ajustar a dosimetria da pena, aplicando a continuidade delitiva, nos termos da fundamentação. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5000765-18.2020.4.03.6125, Rel. Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA, julgado em 24/02/2026, DJEN DATA: 26/02/2026) PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. CP 171, § 3º. SEGURO DESEMPREGO. DISPENSA SIMULADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA. 1. Apelação interposta pela Acusação contra sentença que absolveu os réus da imputação de prática do crime tipificado no artigo 171, caput, §3º, do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2. Comprovado o recebimento concomitante do seguro desemprego, no mesmo período em que trabalhava para a empresa, conforme reconhecido pelas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho e os depoimentos prestados pelos réus em sede policial. 3. No caso, a força da prova testemunhal é menor do que a prova documental, que foi produzida perante o Juízo do Trabalho, sob o crivo do contraditório em ampla defesa e confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. 4. Apelação ministerial provida. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0000129-69.2018.4.03.6138, Rel. Juiz Federal ALEXANDRE BERZOSA SALIBA, julgado em 13/06/2025, Intimação via sistema DATA: 23/06/2025) Uma vez que, porém, o reconhecimento da continuidade delitiva resultaria em inadmissível reformatio in pejus, deve ser mantida a dosimetria da pena tal como realizada em primeiro grau de jurisdição. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação somente para absolver o réu Amauri Carlos Ferreira da imputação realizada em seu desfavor, com fulcro na norma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. É como voto. JÚNIOR, Miguel R. Código Penal Comentado - 2ª Edição 2023. 2. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023. E-book. p.609. ISBN 9786555599510. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786555599510/. Acesso em: 22 jul. 2026. Página 609. Idem, página 619. JÚNIOR, Miguel R. Código Penal Comentado - 2ª Edição 2023. 2. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023. E-book. p.178. ISBN 9786555599510. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786555599510/. Acesso em: 23 jul. 2026. Página 178. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. FRAUDE CONTRA O SEGURO-DESEMPREGO (ART. 171, § 3º, CP). SIMULAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SOCIEDADE DE FACHADA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS AO MTE/CAGED. SENTENÇA EM CUJOS TERMOS HOUVE A CONDENAÇÃO DOS RÉUS. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE DE EXAME PERICIAL GRAFOTÉCNICO EM CTPS. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. ISONOMIA NA FIXAÇÃO DAS PENAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO CORRÉU INTERMEDIÁRIO. CONCURSO DE PESSOAS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO. ART. 386, VII, CPP. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame: Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença em cujos termos foram os réus condenados pela prática do crime de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do Código Penal), decorrente de fraude para percepção indevida de parcelas de seguro-desemprego por trabalhadora. A denúncia sustentava que os sócios-administradores de uma empresa de fachada simularam o vínculo empregatício e a dispensa sem justa causa da beneficiária, enviando dados falsos ao Ministério do Trabalho e Emprego, enquanto o corréu teria intermediado o contato e transportado a trabalhadora. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar: a) se a alegação de inépcia da denúncia e a falta de laudo pericial grafotécnico na CTPS/requerimento obstam a condenação; b) se há suficiência probatória para manter a condenação dos sócios-administradores pela prestação de informações falsas que viabilizaram a fraude; c) se restaram demonstrados os pressupostos objetivo e subjetivo do concurso de pessoas (art. 29 do CP) em relação ao corréu apontado como intermediário, diante de contradições nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e não saneados em Juízo. III. Razões de decidir: 1. A superveniência de sentença condenatória proferida após instrução regular sob o crivo do contraditório torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia. 2. O delito de estelionato majorado por fraude ao seguro-desemprego aperfeiçoa-se com a prestação de declarações ideologicamente falsas aos sistemas oficiais (CAGED/CNIS) para simular o vínculo e a dispensa. A ausência de perícia grafotécnica na CTPS não gera nulidade nem ilide a materialidade, porquanto a falsidade ficou demonstrada por provas documentais e relatórios policiais que atestaram o caráter fictício e a ausência de funcionamento da empresa. 3. Somente os sócios-administradores detinham o controle dos dados e a prerrogativa de efetuar registros de empregados e informar ao Ministério do Trabalho e Emprego a falsa relação de emprego. Cabia à defesa comprovar que terceiros usaram a sociedade à sua revelia (art. 156 do CPP), ônus do qual não se desincumbiu. 4. A aplicação de penas idênticas aos corréus sócios atende ao princípio da isonomia, quando idênticas as circunstâncias objetivas e subjetivas que balizaram a dosimetria. 5. Em relação ao corréu intermediário, a condenação baseou-se unicamente em elementos informativos do inquérito policial marcados por profundas contradições entre a beneficiária, o intermediário e terceiros. Inexistindo prova judicializada e segura acerca do liame subjetivo (acordo de vontades para a prática delitiva), impõe-se a sua absolvição com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP. IV. Dispositivo e tese: Recurso defensivo parcialmente provido tão somente para absolver o corréu acusado de intermediação com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, mantendo-se integralmente as condenações impostas aos sócios-administradores da sociedade empresária. Tese jurídica fixada: A caracterização do estelionato majorado pela simulação de vínculo de emprego para percepção indevida de seguro-desemprego prescinde de perícia grafotécnica na CTPS quando a fraude é demonstrada por outros meios de prova, recaindo a responsabilidade penal sobre os sócios-administradores que prestam informações falsas ao MTE; de outro lado, a condenação do intermediário exige a comprovação do liame subjetivo no concurso de pessoas (art. 29 do CP), descabendo a sua responsabilização com base exclusiva em depoimentos inquisitoriais contraditórios. Legislação e precedentes relevantes: Código Penal, artigos 29, 70, 155 e 171, § 3º; Código de Processo Penal, artigos 155, 156, caput, 158 e 386, inciso VII; Superior Tribunal de Justiça (Precedentes):AgInt no REsp nº 1.698.366/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017 (Fraude em CTPS para obtenção de seguro-desemprego/FGTS);AgRg no AREsp nº 1.096.681/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017 (Inaplicabilidade do princípio da insignificância ao seguro-desemprego);AgRg no AREsp nº 2.972.141/SC, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 07/04/2026, DJEN 13/04/2026 (Preclusão da inépcia da denúncia após sentença condenatória); Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Precedentes):ApCrim 0003812-87.2015.4.03.6181, Rel. Desembargador Federal Paulo Gustavo Guedes Fontes, Quinta Turma, julgado em 09/08/2023, Intimação via sistema em 15/08/2023 (Desnecessidade de perícia quando a fraude é provada por outros meios);ApCrim 5000765-18.2020.4.03.6125, Rel. Juíza Federal Convocada Raecler Baldresca, Quinta Turma, julgado em 24/02/2026, DJEN 26/02/2026;ApCrim 0000129-69.2018.4.03.6138, Rel. Juiz Federal Alexandre Berzosa Saliba, Décima Primeira Turma, julgado em 13/06/2025, Intimação via sistema em 23/06/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação somente para absolver o réu Amauri Carlos Ferreira da imputação realizada em seu desfavor, com fulcro na norma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, no que foi acompanhado pelo Des. Fed. NINO TOLDO com ressalva de seu entendimento de que o recebimento indevido de parcelas sucessivas de seguro-desemprego configura crime único porque o reconhecimento dá-se de uma vez e o seu pagamento é feito em parcelas, de modo que os pagamentos mensais constituem exaurimento da mesma conduta fraudulenta inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMAURI CARLOS FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO LUIS MARTINS
OAB: 109432/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5001948-81.2020.4.03.6106 RELATOR: FAUSTO MARTIN DE SANCTIS APELANTE: CELIO BARBOZA PEREIRA, SERGIO BARBOZA PEREIRA, AMAURI CARLOS FERREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO LUIS MARTINS - SP109432-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O JUIZ FEDERAL CONVOCADO CAIO MAIA: RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta nos autos de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de CÉLIO BARBOZA PEREIRA (nascido em 09/09/1968), SÉRGIO BARBOZA PEREIRA (nascido em 09/09/1968) e de AMAURI CARLOS FERREIRA (nascido em 10/09/1968), pela suposta prática do crime de estelionato majorado (artigo 171, § 3º, do Código Penal). Segundo a denúncia (ID 312701318), os acusados operaram um vasto esquema fraudulento direcionado à percepção indevida de parcelas de seguro-desemprego e saques fraudulentos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O modus operandi consistiria na simulação de vínculos empregatícios por meio de sociedades empresárias ligadas ao grupo familiar dos acusados. No caso delimitado nestes autos, apurou-se o recebimento indevido do benefício pago em favor de Shaieny de Oliveira Codo Matias, para cujo recebimento teria sido forjado vínculo de emprego com a sociedade empresária MP Bronze Preparação de Documentos Ltda. (cuja denominação anterior era MP Bronze Indústria e Comércio de Peças Ltda., de propriedade dos corréus Sérgio e Célio). Diligências externas e relatórios da Unidade de Inteligência Policial teriam demonstrado que a sociedade empresária operava como mera "sociedade de fachada" em endereço residencial, sem qualquer atividade real ou infraestrutura capaz de comportar o quadro de funcionários tido como simulado. A denúncia foi recebida em 20 de setembro de 2023 (ID 312701683). Em 20 de novembro de 2024, a MM. Juíza Federal Carla Rister, da 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, proferiu sentença (ID 312702262) de procedência da pretensão punitiva para condenar Amauri Carlos Ferreira a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, fixado este em 2/30 (dois trigésimos) do valor do salário-mínimo vigente em 2015, atualizado segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da execução, no regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art. 171, §3º, c.c. o art. 29, ambos do CP, em concurso formal (art. 70, do CP), substituída pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos; condenar Célio Barboza Pereira a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, fixado este em 1/2 (metade) do valor do salário-mínimo vigente em 2015, atualizado segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da execução, no regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art. 171, §3º, c.c. o art. 29, ambos do CP, em concurso formal (art. 70, do CP), substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos; e condenar Sérgio Barboza Pereira à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, fixado este em 1/6 (um sexto) do valor do salário-mínimo vigente em 2015, atualizado segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da execução, no regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art. 171, §3º, c.c. o art. 29, ambos do CP, em concurso formal (art. 70, do CP), substituída aquela por 02 (duas) penas restritivas de direitos. Nas razões de Apelação (ID 314577201, aduz a defesa, em relação aos acusados Sérgio e Célio, que eles não cooptaram Shaieny para que esta recebesse o benefício de seguro-desemprego, nem dela receberam valor algum. Os réus negam ter praticado ato fraudulento e afirmam que Shaieny seria a única responsável por eventual prejuízo causado à União. Apontam que deixou de ser produzida prova essencial à constatação da autoria delitiva, consistente em exame pericial grafotécnico na carteira de trabalho e previdência social de Shaieny. Afirmam que a sociedade empresária MP Bronze Ind. e Com. de Peças está falida desde 2013 e que desde então os acusados não têm poder de representação da sociedade. Apontam, ainda, não terem sido checadas as assinaturas apostas no requerimento apresentado por Shaieny para obtenção do seguro-desemprego, no documento de dispensa do emprego, na CTPS. Essas assinaturas seriam discrepantes das assinaturas dos réus e essa circunstância demonstraria a ausência de prova da autoria delitiva. Imputam os fatos a Gilberto Lima dos Santos, que exercia atividade como empresário individual sob o nome empresarial de “Gilberto Lima dos Santos-ME”, com base na prova testemunhal produzida (depoimento de Lucas Gabriel Tagliari). Alegam que Shaieny ostenta a condição de corré e que ao seu depoimento não poderia ter sido atribuído peso equivalente ao do depoimento de uma testemunha. Em relação a Amauri, a defesa aponta que este simplesmente deu uma carona a Shaieny e seu marido, do Município de Onda Verde até São José do Rio Preto/SP, e concedeu a Shaieny um empréstimo no valor de R$ 1.000,00. Fundamentou suas alegações no artigo 155 do Código de Processo Penal e pugnou pela absolvição de todos os acusados por falta de provas para a condenação. Em relação à dosimetria das penas, apontou a falta de individualização das condutas e das penas ante a aplicação das mesmas penas a Sérgio e a Célio. Promoveu a juntada de prova documental no ID 314577209, anexa às razões de apelação. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (ID 319590453). A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso (ID 319862844) e pelo afastamento da exasperação das penas por força de concurso formal de crimes, por entender que ficou demonstrada a prática de crime único. É o relatório. À revisão. VOTO O JUIZ FEDERAL CONVOCADO CAIO MAIA: Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos pedidos recursais. Trata-se de apelação criminal interposta para reforma de sentença de procedência da pretensão punitiva em cujos termos foi Amauri Carlos Ferreira condenado a cumprir pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e a pagar 15 (quinze) dias-multa, fixado este em 2/30 (dois trigésimos) do valor do salário-mínimo vigente em 2015, atualizado segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da execução, no regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art. 171, §3º, por três vezes em concurso formal (art. 70, do CP), substituída pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos; foi Célio Barboza Pereira condenado a cumprir pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e a pagar 16 (dezesseis) dias-multa, fixado este em 1/2 (metade) do valor do salário-mínimo vigente em 2015, atualizado segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da execução, no regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art. 171, §3º, por três vezes em concurso formal (art. 70, do CP), substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos; e foi Sérgio Barboza Pereira condenado a cumprir pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e a pagar 16 (dezesseis) dias-multa, fixado este em 1/6 (um sexto) do valor do salário-mínimo vigente em 2015, atualizado segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da execução, no regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art. 171, §3º, por três vezes em concurso formal (art. 70, do CP), substituída aquela por 02 (duas) penas restritivas de direitos. O pedido principal é de absolvição por falta de provas para a condenação. Subsidiariamente, a nulidade parcial da sentença por falta de adequada individualização das penas. Ao tempo dos fatos, o preceito primário do delito imputado aos réus tinha a seguinte redação: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (Vide Lei nº 7.209, de 1984) (...) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. A respeito do delito de estelionato, ensina Miguel Reale Júnior: Embora a fraude constitua um elemento essencial do crime de estelionato, convém alertar que existem outros delitos que também podem apresentá-la, como é exemplo o furto mediante fraude. A grande distinção entre uma figura e outra reside no diferenciado comportamento da vítima, que está maculado pelo aspecto fraudulento. No caso do furto, a fraude destina-se a produzir na vítima um nível de desatenção sobre a res que funcione como facilitador da subtração. Já no estelionato, conforme frisado, a fraude conduz a vítima a ato voluntário, embora viciado, de disposição patrimonial, o qual imagina benéfico, quando, na realidade, a conduzirá ao empobrecimento. Em relação especificamente à causa de aumento de pena prevista no parágrafo terceiro do dispositivo, acrescenta o doutrinador já referido: Finalmente, este § 3º prevê hipótese de causa de aumento de pena para o delito de estelionato quando perpetrado em detrimento de entidade de direito público ou instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. Trata-se de instituições que, dada a relevância de suas atividades, aumentam o desvalor da fraude perpetrada. Por falta de previsão legal, ao contrário de outros dispositivos do CP, não se aplica a causa de aumento, em razão do princípio da legalidade, a sociedades de economia mista ou concessionárias de serviço público, as quais estão submetidas ao regime de direito privado. O Superior Tribunal de Justiça – intérprete máximo da legislação federal – entende que se amolda ao artigo 171, §3º, do Código Penal, a conduta de viabilizar o recebimento de benefício de seguro-desemprego mediante anotação em CTPS ideologicamente falsa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. ANOTAÇÕES FALSAS EM CTPS PARA RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO E FGTS. ATIPICIDADE DA CONDUTA QUE NÃO SE VERIFICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ato de assinar CTPS de corré, como funcionária de uma empresa quando, na verdade, trabalhava como doméstica, objetivando o recebimento de seguro desemprego e retirada de saque do FGTS, configura o delito de estelionato. 2. Apesar de a corré ter sacado valores de sua própria conta, a origem dos recursos é fraudulenta (falsidade em CTPS), a configurar o tipo descrito no art. 171, § 3º, do Código Penal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.698.366/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 24/11/2017.) O E. STJ entende que essa conduta não pode ser considerada materialmente atípica por aplicação do princípio da insignificância, independentemente dos montantes envolvidos: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. ART. 171, § 3º, DO CP. SEGURO-DESEMPREGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O saque fraudulento de seguro desemprego é conduta com alto grau de reprovabilidade e afasta a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.096.681/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017.) No caso concreto, o Ministério Público Federal narrou na denúncia que os réus teriam viabilizado que Shaieny de Oliveira Codo recebesse vantagem indevida em prejuízo da União (enquanto responsável pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador), consistente em três parcelas do benefício de seguro-desemprego, as quais teriam sido pagas em 15/12/2014, 13/01/2015 e 12/02/2015. Para tanto, teriam simulado vínculo de emprego entre Shaieny e a sociedade empresária MP Bronze Indústria e Comércio de Peças Ltda. (CNPJ n. 09.382.469/0001-07), no período de 01/05/2014 a 01/11/2014. A materialidade do delito está devidamente comprovada mediante os seguintes elementos de prova: requerimento de seguro-desemprego apresentado em nome de Shaieny de Oliveira Codo, referindo-se ao encerramento de vínculo empregatício com a sociedade empresária de CNPJ n. 09.382.469/0001-07, e com a tela de sistema interno do Ministério do Trabalho e Emprego de que consta o pagamento de 3 (três) parcelas do benefício (ID 312700271 – páginas 13-14); declaração prestada por Shaieny de Oliveira Codo perante a autoridade policial, em que nega a existência do vínculo empregatício (ID 312701290 – páginas 10-11) – transcrita mais abaixo; relatório circunstanciado de diligências realizadas no âmbito do IPL n. 0169/2015 (autos n. 0002350-29.2015.403.6106 - ID 312700275, página 16, a ID 312700279, página 11), do qual consta que a sociedade MP Bronze contratou e demitiu 27 assistentes administrativos no ano de 2014, sempre pelo período de seis meses, além de outras sociedades empresárias constituídas pelo mesmo grupo, utilizadas da mesma forma. A controvérsia posta nesta apelação se dá, é verdade, não exatamente em relação à prova da materialidade e sim sem relação à autoria do delito. Os acusados imputam os fatos ora a Shaieny e ora a alguém denominado Gilberto, codinome “Betão”, que seria frequentador de estabelecimento comercial pertencente ao pai dos acusados. Alegam os apelantes que faltariam provas da autoria em relação eles, uma vez que, em relação a Célio e Sérgio, não ficou demonstrado terem assinado a CTPS de Shaieny e nem terem recebido algum valor desta; em relação a Amauri, que suas condutas restringiram-se a dar uma carona e emprestar quantia em dinheiro a Shaieny. Embasam suas alegações na suposta impossibilidade de aproveitamento do depoimento de Shaieny em desfavor dos corréus, no artigo 155 do Código de Processo Penal, o qual impede o Juízo de fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, e no artigo 158, caput, do Código de Processo Penal, que determina a realização de exame de corpo de delito quanto aos delitos não transeuntes. As alegações acima não merecem prosperar. Está devidamente provado que Célio e Sérgio eram sócios-administradores da sociedade empresária MP BRONZE PREPARAÇÃO DE DOCUMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o número 09.382.469/0001-07, utilizada para a contratação fictícia de Shaieny (vide ID 312700275, página 14, e ID 314586140, páginas 16-18). A sociedade estava ativa e sem falência decretada ao tempo dos fatos, como acertadamente reconhecido em primeiro grau de jurisdição. Somente Célio e Sérgio, na condição de sócios-administradores, poderiam contratar empregados e enviar os dados necessários ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) e ao CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), de modo a simular a existência de um vínculo de emprego e, dentre outros efeitos, viabilizar o pagamento de benefício de seguro-desemprego. Tal conclusão decorre da prova produzida e independe de juntada e produção de prova pericial sobre a carteira de trabalho e previdência social de Shaieny, pois o ato fraudulento consiste na prestação de informações falsas ao Ministério do Trabalho e Emprego e não na inserção de informações falsas na CTPS, que pode nem mesmo ter ocorrido. Caberia à defesa alegar e provar – nos termos da norma contida no artigo 156, caput, do Código de Processo Penal – que, à revelia da vontade de Célio e Sérgio, terceiros teriam utilizado os dados da sociedade empresária por eles controlada para perpetrar a fraude em favor de Shaieny. Em sentido semelhante, pela dispensa do exame de corpo de delito quando demonstrada a fraude por outros meios de prova, cito o seguinte precedente deste Tribunal: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. SAQUES DO FGTS. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. AUTORIA INCONTESTE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DO AUMENTO DA PENA-BASE. REDUÇÃO DO QUANTO PELO AUMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A despeito do delito de falsidade deixar vestígios, o que, em princípio, implicaria a realização de perícia, esta não é imprescindível quando o crime está demonstrado, de forma inequívoca, por outros elementos de prova admitidos por lei. Nesse Sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 1.040.096/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 18.04.2017, DJe 28.04.2017). 2. In casu, não foi realizada perícia técnica na documentação apresentada à Caixa Econômica Federal para a realização dos saques indevidos dos créditos do FGTS. No entanto, a falsidade restou suficientemente comprovada por outras provas, como o depoimento do contador da empresa Metalsystem Distribuidora de Autopeças Ltda., que atestou que nenhuma das vítimas – todas funcionárias da Metalsystem – havia sido demitida; e as imagens do circuito de segurança, juntadas ao processo, que demonstram que as pessoas que apresentaram a documentação não eram Alexandre George G Teodoro; Fabiana Cordeiro; Donizete Aparecido Pinto; Alexandre de Camargo Silva e Déborah Tomas da Silva. Assim, resta suficientemente comprovada a falsidade da documentação, pois somente com documentos falsos, os estelionatários conseguiriam da fazer o requerimento do saque do crédito do FGTS. 3. A materialidade delitiva encontra-se suficientemente comprovada pelos seguintes documentos: termo falso de rescisão do contrato de trabalho de Alexandre de Camargo Silva; termo falso de rescisão do contrato de trabalho de Deborah Tomaz da Silva; cópia das folhas da CTPS falsa de Deborah Tomaz da Silva; documentos de fls. 193/195; termo falso de rescisão do contrato de trabalho de André Bispo Conceição; documentos de fls. 215/216; extrato de conta do FGTS de Deborah Tomaz da Silva; extrato de conta do FGTS de Alexandre de Camargo Silva; Formulário de Contestação de Saques do FGTS, preenchido por Alexandre de Camargo Silva; extrato de conta do FGTS de André Bispo Conceição; extrato bancário da conta PJ Itaú nº 02755-3, agência nº 0079, em nome de Eduardo Sanches Lava Rápido; cópia da petição apresentada pela empresa Metalsystem Distribuidora de Autopeças LTDA à Caixa Economica Federal, solicitando a regularização das contas do FGTS de seus funcionários; Planilha de Valores Sacados ou Recompostos e Destinação de Valores; e, por fim, as imagens do circuito de segurança da CEF, que comprovam que os saques foram realizados por pessoas diversas das vítimas. 4. A autoria é inconteste. Os extratos bancários de fls. 215 e 742/744, comprovam o depósito dos valores oriundos dos saques indevidos do saldo do FGTS de Alexandre de Camargo Silva, André Bispo Conceição e Deborah Tomaz da Silva nas contas de Eduardo Sanches Lava-rápido (Itaú ag. 79, c/c nº 2755-3) e Eduardo Sanches (Bradesco ag. 2514, c/c nº 8561-8). 5. O uso de documentação falsa na prática do estelionato é elementar do crime, pois enquadra-se no termo “mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento” contido no tipo. A exasperação da pena-base com fundamento no falso exige, assim, a comprovação de que a falsidade foi realizada pelo condenado. 6. Dosimetria. Reduzida a pena-base. 7. Sobre o quantum de aumento pela continuidade, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, “em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações” (HC n. 283.720/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26/8/2014). Reduzido o aumento da pena para 1/5 (um quinto), como forma de se coadunar com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 8. Fixada a pena definitiva em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, no regime aberto, e pagamento de 31 (trinta e um) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 9. Presente os requisitos do art. 44 do Código Penal, foi substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da condenação, e prestação pecuniária no valor de 04 (quatro) salários-mínimos a serem pagos à União. 10. Apelação da defesa parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0003812-87.2015.4.03.6181, Rel. Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, julgado em 09/08/2023, Intimação via sistema DATA: 15/08/2023) A condenação está lastreada exclusivamente em elementos de prova colhidos durante a fase pré-processual, o que se justifica pelo caráter irrepetível das provas produzidas. A prova documental e a diligência policial, pela própria natureza destas, não poderiam ser repetidas em Juízo. A prova testemunhal pode e deve ser produzida em Juízo sempre que possível. No presente caso, porém, a única testemunha arrolada pelo Ministério Público Federal corresponde a Shaieny de Oliveira Codo, cuja oitiva foi indeferida de maneira fundamentada pelo Juízo de primeiro grau (ID 312701729), dada a sua posição de corré no presente caso, muito embora tenha se beneficiado de acordo de não persecução penal. A defesa arrolou uma testemunha, Lucas Gabriel Tagliari, que depôs no seguinte sentido: afirmou que era dono do bar no ano de 2014/2015; que ele que tinha assumido o bar nessa época; que tinha um rapaz chamado Gilberto; que ia bastante gente atrás dele para levar carteira de trabalho e entregar documentos pessoais para ele; que ia bastante gente atrás do Gilberto; que o Célio e o Sérgio só frequentavam o bar, pois havia música ao vivo; que vinham pessoas de fora atrás do Gilberto; que, quem tinha conhecimento lá no bairro Don Lafaiete do negócio de carteira de trabalho, era o Gilberto, pois ele que mexia nas carteiras de trabalho; que as pessoas iam ao bar e falavam sobre a carteira e ele falava que quem mexia com isso era o Gilberto; que as pessoas retornavam à noite atrás dele; que, na zona norte, Gilberto era conhecido por fraude com carteira de trabalho; que as pessoas voltavam e falavam para o Gilberto que havia dado certo e às vezes davam um dinheiro para ele; que o Gilberto ofereceu para ele e para a esposa dele, só que ele recusou por já ter que cuidar do bar; que algumas pessoas mostravam para ele e mesmo assim ele recusou; que ficou sabendo que o Gilberto faleceu; que não tinha mais contato com ele; que fazia um tempo que não via ele; que não se lembra quando foi a última vez que viu ele; que o Gilberto frequentava muito o bar nos anos de 2015, 2016 (ID 314587022). Desse depoimento, extrai-se a possibilidade de envolvimento de uma terceira pessoa, já falecida, no crime de estelionato. Não se extrai que os réus Célio e Sérgio, sócios-administradores da suposta contratante de Shaieny, não tiveram participação no crime. Extrai-se das demais provas que tiveram participação no crime e assim fizeram com vontade e consciência, independentemente de terem eles próprios recebido vantagem indevida, uma vez que o tipo objetivo contempla a hipótese de recebimento de vantagem indevida por outrem. Por fim, em relação ao réu Amauri, tem-se exclusivamente o depoimento prestado por Shaieny nos autos do inquérito policial, com o seguinte teor: QUE ciente dos fatos invstigados no presente inquérito policial, esclarece que não trabalhou na empresa MP Bronze Preparação de Documentos Ltda.; QUE no final de 2014, época em que a declarante morava em Onda Verde/SP, foi procurada por uma pessoa de nome AMAURI FERREIRA, que lhe falou de uma oportunidade para ganhar dinheiro; QUE Amauri Ferreira, que reside em Onda Verde/SP, sabia das dificuldades financeiras pelas quais a declarante passava e lhe ofereceu uma oportunidade para ganhar dinheiro; QUE Amauri não disse exatamente em que consistia tal oportunidade, mas explicou à declarante que apenas seria necessário que entregasse sua carteira de trabalho e "Cartão do cidadão"; QUE considerando que a declarante já tinha um filho e estava grávida e passava por grande dificuldade financeira, acabou concordando com a proposta feita por Amauri Ferreira; QUE Amauri Ferreira trouxe a declarante e seu ex-marido para a empresa MP Bronze, situada em São José do Rio Preto/SP, onde a declarante assinou alguns documentos, inclusive o requerimento de seguro-desemprego que se encontra às fls. 13 dos presentes autos; QUE naquela oportunidade a declarante também entregou sua CTPS para Amauri, mas esta foi devolvida na mesma ocasião; QUE naquele dia, Amauri entregou cerca de R$1.000,00 para a declarante; QUE depois de um tempo, a declarante recebeu mais 3 parcelas do seguro-desemprego; QUE Amauri Ferreira e o "pessoal da empresa" nada receberam das parcelas de seguro-desemprego recebidas pela declarante; QUE conforme o combinado, a declarante receberia apenas a 1ª parcela do benefício, sendo que as demais seriam recebidas por Amauri; QUE tendo em vista que as parcelas caíram diretamente em sua conta, Amauri entrou em contato com a declarante exigindo que fosse entregue a sua parte; QUE no entanto, a declarante nada entregou a Amauri ou a pessoas ligadas à MP Bronze; QUE sabe que Amauri foi intimado para comparecer na Polícia Federal; QUE sobre Amauri, a declarante sabe apenas que este reside em Onda Verde/SP e que utiliza o telefone celular de n. (17) 99607-7526; QUE sabe, ainda, que Amauri é locutor de rodeios; QUE apesar de ter comparecido na sede da empresa MP Bronze, não sabe indicar o endereço desta; QUE quando foi intimada para comparecer nesta Delegacia, a declarante procurou Amauri para obter informações; QUE depois de sua conversa com Amauri, este enviou áudios pelo aplicativo Whatsapp para a declarante orientando-a a dizer que tinha entregue sua CTPS para "Marlene", "Célio" e "Sérgio", todos ligados à empresa MP Bronze e residentes no bairro Dom Lafayete, em São José do Rio Preto/SP. Perante a autoridade policial, Amauri prestou as seguintes declarações (ID 314586181, página 9): QUE ciente dos fatos investigados no presente inquérito policial, esclarece que conhece SHAIENY DE OLIVEIRA CODO MATIAS há muitos anos; QUE sobre as declarações de SHAIENY (fls 118/119), esclarece que conhece MARLENE também há vários anos; QUE já CELIO e SERGIO conheceu recentemente, através de MARLENE; QUE CELIO e SERGIO eram proprietários da empresa MP BRONZE PREPARACAO DE DOCUMENTOS LTDA; QUE MARLENE era funcionária da referida empresa; QUE em data que não se recorda, MARLENE disse ao declarante que, se soubesse de "alguma pessoa que tivesse precisando de dinheiro e não tivesse com a carteira registrada", apresentasse tal pessoa para que fosse registrada na empresa MP BRONZE para recebimento do seguro desemprego; QUE tendo em vista que SHAIENY passava por dificuldades financeiras, falou a ela da proposta de MARLENE; QUE SHAIENY concordou e solicitou a ajuda do declarante; QUE o declarante realmente trouxe SHAIENY e seu marido para S50 José do Rio Preto/SP, mas os deixou em frente à Rodoviária, onde MARLENE os pegou para leva-los a empresa MP BRONZE; QUE logo em seguida, o declarante retornou para Onda Verde/SP não sabendo explicar detalhes sobre o acordo realizado entre elas; QUE sabe apenas que SHAIENY foi registrada na empresa MP BRONZE e recebeu o benefício de seguro desemprego; QUE não sabe se SHAIENY recebeu o valor total ou apenas uma parte; QUE o declarante não sabia que a proposta de MARLENE era um ato ilegal; QUE realmente mandou uma mensagem para SHAIENY quando tomou conhecimento de que ela compareceria nesta delegacia; QUE apenas disse a SHAIENY que falasse a verdade, indicando os nomes das pessoas ligadas a empresa NIP BRONZE; QUE não entregou R$1.000,00 para SHAIENY conforme declarações que esta prestou a fls. 118/119; QUE não recebeu qualquer quantia para intermediar o contato entre SHAIENY e MARLENE. Por fim, o depoimento prestado por Marlene Andrade Sampaio à autoridade policial, no seguinte sentido (ID 314586295, páginas 5-6): Como se vê, existe notável contradição entre os depoimentos de Shaieny, Amauri e Marlene em relação à participação de Amauri na fraude. O Ministério Público Federal optou por não arrolar Marlene como testemunha e nem produziu outra prova que corroborasse as afirmações de Shaieny em relação à participação de Amauri no crime. Nem mesmo requereu a extração de dados do aparelho de telefonia móvel de Shaieny, apesar da menção feita por Shaieny, em seu depoimento, a um diálogo mantido com Amauri a respeito da investigação então em curso. São pressupostos do concurso de pessoas, de acordo com a doutrina de Miguel Reale Júnior: Os pressupostos gerais do concurso de pessoas são de ordem objetiva e subjetiva. Do ponto de vista objetivo, a exigência mínima é a participação efetiva de alguém, em forma de suporte material ou intelectual, na atividade delituosa de outrem. Trata-se de uma cooperação que tenha algum significado concreto no conjunto global da obra, ainda que se trate de uma contribuição de menor importância (art. 29, § 1º, do Código Penal). Significa dizer que para a configuração da concorrência, desde a dimensão objetiva, é necessária a verificação da pluralidade de pessoas e do vínculo das ações na ocorrência do resultado. Mas se a conduta de distintos agentes é o elemento objetivo necessário, não se configura como suficiente. Ao pressuposto objetivo se integra o de ordem subjetiva: o acordo de vontades, a vontade livre e consciente de agir em conjunto para realizar a figura típica. Miguel Reale Jr. enfatiza que as normas da parte geral do Código são igualmente dotadas de tipicidade, razão pela qual “(...) o concurso de pessoas tipifica-se graças ao dado psicológico que une os participantes com vistas à prática da ação delituosa em comum. Se o dolo integra a ação, a intenção de atuar em conjunto é elemento integrante e definidor do concurso de pessoas, pois é a convergência de vontades na realização do ilícito penal que marca a ocorrência do concurso”. Especificamente em relação ao réu Amauri, não está demonstrado o pressuposto subjetivo do concurso de pessoas, que é, no presente caso, o acordo de vontades com os demais acusados para praticar o crime de estelionato. Ante o conflito de versões coletadas na fase de inquérito, não saneadas na fase processual, não se pode afirmar com a segurança necessária que ele foi o responsável por cooptar Shaieny e que, ao transportá-la de Onda Verde a São José do Rio Preto, tinha consciência de que o fazia para viabilizar a consumação do crime de estelionato. Assim, deve ser o acusado Amauri absolvido por falta de provas suficientes para a condenação. Passo a apreciar a alegação de inépcia da denúncia por suposta falta de individualização das condutas, da qual decorreria suposta nulidade na dosimetria das penas ante a homogeneidade entre as penas aplicadas aos réus Sérgio e Célio. A alegação de inépcia da denúncia é impertinente na atual fase processual. Em sua resposta escrita (ID 312701715), a defesa silenciou sobre a suposta inépcia da denúncia. Em vez disso, manifestou-se sobre o mérito da acusação, o que evidencia a suficiência da individualização das condutas e a ausência de prejuízo ao exercício da ampla defesa. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se, aliás, no sentido de considerar preclusa a oportunidade de alegação da inépcia da denúncia quando já proferida sentença condenatória proferida após regular instrução processual sob os marcos do devido processo legal: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI Nº 8.137/1990. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O recorrente foi condenado em primeira e segunda instâncias pela prática do crime de apropriação indébita tributária, tipificado no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, por ter deixado de recolher, na condição de sócio-administrador, valores de ICMS declarados, em conduta reiterada por treze vezes, com a incidência das causas de aumento relativas ao grave dano à coletividade e à continuidade delitiva. O recurso especial, por sua vez, suscitou a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico de apropriação e a ocorrência de incorreções na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central do presente recurso consiste em analisar a correção da decisão monocrática agravada, que, ao aplicar os enunciados das Súmulas n. 7, 83 e 182 do Superior Tribunal de Justiça, obstou o processamento do recurso especial. Discute-se, portanto: a) a observância do princípio da dialeticidade recursal na impugnação dos fundamentos da decisão monocrática; b) a preclusão da alegação de inépcia da denúncia após a prolação de sentença condenatória; c) a possibilidade de revisão, em sede de recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias acerca da presença de dolo de apropriação, fundamentada na reiteração da conduta; e d) a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior no que tange à aplicação das majorantes do grave dano à coletividade e da continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental que não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão monocrática que nega provimento ao recurso, limitando-se a reiterar as teses anteriormente expostas, viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência do óbice da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a superveniência de sentença condenatória, proferida após regular instrução processual em que se garantiu o contraditório e a ampla defesa, torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia, porquanto superado o juízo preliminar de admissibilidade da peça acusatória pela análise exauriente do mérito. 5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório, concluíram pela presença da contumácia e do dolo de apropriação, elementares do tipo penal previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, com base na reiteração da conduta por treze meses consecutivos e no elevado valor do débito tributário em comparação com o capital social da empresa. A modificação de tal entendimento, para acolher a tese de ausência de dolo específico, demandaria um inevitável reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. A decisão do tribunal de origem que mantém a incidência da causa de aumento de pena por grave dano à coletividade, com base no expressivo montante do tributo sonegado, superior a R$ 1.700.000,00, alinha-se à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. De igual modo, a aplicação da fração de 2/3 para o aumento decorrente da continuidade delitiva, em razão da prática de treze infrações, está em plena conformidade com o critério objetivo estabelecido por esta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que negou provimento ao recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, por ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A alegação de inépcia da denúncia fica superada com a superveniência da sentença condenatória, que exaure a análise sobre a aptidão da peça acusatória. 3. A análise da existência de dolo específico de apropriação, quando as instâncias ordinárias o reconhecem com base em elementos fáticos como a reiteração da conduta, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. A aplicação da causa de aumento por grave dano à coletividade e da fração de exasperação pela continuidade delitiva em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, arts. 2º, II, e 12, I. Código Penal, art. 71. Código de Processo Penal, art. 41. Súmulas n. 7, 83 e 182 do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.972.141/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.) A equivalência entre as penas aplicadas aos corréus Célio e Sérgio decorre do princípio da isonomia (artigo 5º, caput, CRFB). A regra da individualização das penas (art. 5º, inciso XLVI, da CRFB) não pode conduzir a resultado em que corréus recebam penas diferentes mesmo quando idênticas as circunstâncias objetivas e subjetivas. Por fim, deixo de reconhecer o suposto desacerto da sentença condenatória em relação ao reconhecimento do concurso formal de crimes – por terem sido recebidas três parcelas de seguro-desemprego. Diversamente do que propõe o respeitável parecer, não há consenso neste Tribunal acerca da configuração de crime único ou continuidade delitiva em casos como o presente. Nos precedentes abaixo, aos quais adiro, reconheceu-se a continuidade delitiva: EMBARGOS DE DECLAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL E PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. DISPENSA SIMULADA. RECEBIMENTO INDEVIDO DE SEGURO-DESEMPREGO. CONTINUIDADE DELITIVA. OMISSÃO. SÚMULA 659 STJ. REFORMA. CONDENAÇÃO. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal contra a absolvição dos réus pela prática de estelionato majorado, envolvendo fraude na percepção de seguro-desemprego. Após provimento da apelação e condenação dos réus, o Ministério Público Federal opôs Embargos de Declaração para sanar omissão quanto à aplicação da continuidade delitiva. A preliminar de intempestividade do recurso de apelação deve ser rejeitada, pois a apelação foi protocolizada dentro do prazo legal de cinco dias, considerando a data de ciência da sentença pelo Ministério Público Federal. A materialidade do crime de estelionato majorado está comprovada pelo desligamento formal de Marco Aurélio da empresa de Maurício, o recebimento de cinco parcelas de seguro-desemprego entre janeiro e maio de 2013, a concomitância desses recebimentos com o registro de ponto na empresa, conforme demonstrado por documentos como CNIS, Relatório de Situação do Requerimento Formal e Espelho do arquivo AFD - Jornada. O Relatório de Fiscalização da Gerência Regional do Trabalho e Emprego de Bauru/SP e o testemunho do auditor fiscal Tiago Landi Simões em juízo corroboram a fraude. A autoria e o dolo restaram demonstrados pela atuação de Maurício, como empregador, que viabilizou e tinha ciência do esquema de dispensa simulada, e pela adesão voluntária de Marco Aurélio à fraude, recebendo o benefício indevido enquanto trabalhava. O artigo 29 do Código Penal e o artigo 171, § 3º, do Código Penal foram aplicados. As teses defensivas de reutilização de cartões por desconhecimento técnico não foram corroboradas por provas concretas, nem é crível que a divergência nos registros de ponto não fosse percebida pelos supostos novos empregados, invalidando a argumentação da defesa. Houve omissão no acórdão anterior ao não aplicar a continuidade delitiva, conforme solicitado na denúncia e em consonância com o artigo 71 do Código Penal. A prática de cinco delitos (cinco parcelas de seguro-desemprego recebidas indevidamente) autoriza o aumento da pena em 1/3, nos termos da Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça. Preliminar de intempestividade da apelação rejeitada. Embargos de Declaração providos para sanar a omissão apontada e ajustar a dosimetria da pena, aplicando a continuidade delitiva, nos termos da fundamentação. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5000765-18.2020.4.03.6125, Rel. Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA, julgado em 24/02/2026, DJEN DATA: 26/02/2026) PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. CP 171, § 3º. SEGURO DESEMPREGO. DISPENSA SIMULADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA. 1. Apelação interposta pela Acusação contra sentença que absolveu os réus da imputação de prática do crime tipificado no artigo 171, caput, §3º, do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2. Comprovado o recebimento concomitante do seguro desemprego, no mesmo período em que trabalhava para a empresa, conforme reconhecido pelas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho e os depoimentos prestados pelos réus em sede policial. 3. No caso, a força da prova testemunhal é menor do que a prova documental, que foi produzida perante o Juízo do Trabalho, sob o crivo do contraditório em ampla defesa e confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. 4. Apelação ministerial provida. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0000129-69.2018.4.03.6138, Rel. Juiz Federal ALEXANDRE BERZOSA SALIBA, julgado em 13/06/2025, Intimação via sistema DATA: 23/06/2025) Uma vez que, porém, o reconhecimento da continuidade delitiva resultaria em inadmissível reformatio in pejus, deve ser mantida a dosimetria da pena tal como realizada em primeiro grau de jurisdição. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação somente para absolver o réu Amauri Carlos Ferreira da imputação realizada em seu desfavor, com fulcro na norma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. É como voto. JÚNIOR, Miguel R. Código Penal Comentado - 2ª Edição 2023. 2. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023. E-book. p.609. ISBN 9786555599510. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786555599510/. Acesso em: 22 jul. 2026. Página 609. Idem, página 619. JÚNIOR, Miguel R. Código Penal Comentado - 2ª Edição 2023. 2. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023. E-book. p.178. ISBN 9786555599510. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786555599510/. Acesso em: 23 jul. 2026. Página 178. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. FRAUDE CONTRA O SEGURO-DESEMPREGO (ART. 171, § 3º, CP). SIMULAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SOCIEDADE DE FACHADA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS AO MTE/CAGED. SENTENÇA EM CUJOS TERMOS HOUVE A CONDENAÇÃO DOS RÉUS. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE DE EXAME PERICIAL GRAFOTÉCNICO EM CTPS. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. ISONOMIA NA FIXAÇÃO DAS PENAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO CORRÉU INTERMEDIÁRIO. CONCURSO DE PESSOAS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO. ART. 386, VII, CPP. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame: Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença em cujos termos foram os réus condenados pela prática do crime de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do Código Penal), decorrente de fraude para percepção indevida de parcelas de seguro-desemprego por trabalhadora. A denúncia sustentava que os sócios-administradores de uma empresa de fachada simularam o vínculo empregatício e a dispensa sem justa causa da beneficiária, enviando dados falsos ao Ministério do Trabalho e Emprego, enquanto o corréu teria intermediado o contato e transportado a trabalhadora. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar: a) se a alegação de inépcia da denúncia e a falta de laudo pericial grafotécnico na CTPS/requerimento obstam a condenação; b) se há suficiência probatória para manter a condenação dos sócios-administradores pela prestação de informações falsas que viabilizaram a fraude; c) se restaram demonstrados os pressupostos objetivo e subjetivo do concurso de pessoas (art. 29 do CP) em relação ao corréu apontado como intermediário, diante de contradições nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e não saneados em Juízo. III. Razões de decidir: 1. A superveniência de sentença condenatória proferida após instrução regular sob o crivo do contraditório torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia. 2. O delito de estelionato majorado por fraude ao seguro-desemprego aperfeiçoa-se com a prestação de declarações ideologicamente falsas aos sistemas oficiais (CAGED/CNIS) para simular o vínculo e a dispensa. A ausência de perícia grafotécnica na CTPS não gera nulidade nem ilide a materialidade, porquanto a falsidade ficou demonstrada por provas documentais e relatórios policiais que atestaram o caráter fictício e a ausência de funcionamento da empresa. 3. Somente os sócios-administradores detinham o controle dos dados e a prerrogativa de efetuar registros de empregados e informar ao Ministério do Trabalho e Emprego a falsa relação de emprego. Cabia à defesa comprovar que terceiros usaram a sociedade à sua revelia (art. 156 do CPP), ônus do qual não se desincumbiu. 4. A aplicação de penas idênticas aos corréus sócios atende ao princípio da isonomia, quando idênticas as circunstâncias objetivas e subjetivas que balizaram a dosimetria. 5. Em relação ao corréu intermediário, a condenação baseou-se unicamente em elementos informativos do inquérito policial marcados por profundas contradições entre a beneficiária, o intermediário e terceiros. Inexistindo prova judicializada e segura acerca do liame subjetivo (acordo de vontades para a prática delitiva), impõe-se a sua absolvição com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP. IV. Dispositivo e tese: Recurso defensivo parcialmente provido tão somente para absolver o corréu acusado de intermediação com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, mantendo-se integralmente as condenações impostas aos sócios-administradores da sociedade empresária. Tese jurídica fixada: A caracterização do estelionato majorado pela simulação de vínculo de emprego para percepção indevida de seguro-desemprego prescinde de perícia grafotécnica na CTPS quando a fraude é demonstrada por outros meios de prova, recaindo a responsabilidade penal sobre os sócios-administradores que prestam informações falsas ao MTE; de outro lado, a condenação do intermediário exige a comprovação do liame subjetivo no concurso de pessoas (art. 29 do CP), descabendo a sua responsabilização com base exclusiva em depoimentos inquisitoriais contraditórios. Legislação e precedentes relevantes: Código Penal, artigos 29, 70, 155 e 171, § 3º; Código de Processo Penal, artigos 155, 156, caput, 158 e 386, inciso VII; Superior Tribunal de Justiça (Precedentes):AgInt no REsp nº 1.698.366/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017 (Fraude em CTPS para obtenção de seguro-desemprego/FGTS);AgRg no AREsp nº 1.096.681/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017 (Inaplicabilidade do princípio da insignificância ao seguro-desemprego);AgRg no AREsp nº 2.972.141/SC, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 07/04/2026, DJEN 13/04/2026 (Preclusão da inépcia da denúncia após sentença condenatória); Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Precedentes):ApCrim 0003812-87.2015.4.03.6181, Rel. Desembargador Federal Paulo Gustavo Guedes Fontes, Quinta Turma, julgado em 09/08/2023, Intimação via sistema em 15/08/2023 (Desnecessidade de perícia quando a fraude é provada por outros meios);ApCrim 5000765-18.2020.4.03.6125, Rel. Juíza Federal Convocada Raecler Baldresca, Quinta Turma, julgado em 24/02/2026, DJEN 26/02/2026;ApCrim 0000129-69.2018.4.03.6138, Rel. Juiz Federal Alexandre Berzosa Saliba, Décima Primeira Turma, julgado em 13/06/2025, Intimação via sistema em 23/06/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação somente para absolver o réu Amauri Carlos Ferreira da imputação realizada em seu desfavor, com fulcro na norma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, no que foi acompanhado pelo Des. Fed. NINO TOLDO com ressalva de seu entendimento de que o recebimento indevido de parcelas sucessivas de seguro-desemprego configura crime único porque o reconhecimento dá-se de uma vez e o seu pagamento é feito em parcelas, de modo que os pagamentos mensais constituem exaurimento da mesma conduta fraudulenta inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Relator do Acórdão