5001947-90.2018.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5001947-90.2018.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Juros, Correção Monetária] AUTOR: CONSTRUTORA PEQUIA LTDA - EPP CPF: 19.027.697/0001-12 RÉU: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO CPF: 01.701.201/0001-89 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Kirton Bank S.A. – Banco Múltiplo, sucessor de HSBC Bank Brasil S.A., em face da decisão de Id. 10673454659, que homologou os cálculos periciais apresentados no Id. 10594603807, por entender que estavam em consonância com o conjunto probatório dos autos. Na mesma decisão, determinou-se, ainda, a certificação do trânsito em julgado da decisão de Id. 10394736833. Sustenta o embargante a existência de omissão no decisum, ao argumento de que não houve apreciação da impugnação apresentada ao laudo pericial quanto à inclusão, nos cálculos, da verba honorária correspondente a 10% decorrente da impugnação ao cumprimento de sentença, cuja incidência reputa incompatível com a Súmula 519 do STJ. Aduz, ainda, que a decisão deixou de apreciar o pedido de arbitramento de honorários advocatícios em favor do executado, em razão do excesso de execução reconhecido pela perícia. A exequente apresentou impugnação aos embargos em Id. 10718894293, sustentando que a matéria relativa aos honorários fixados na decisão de Id. 10394736833 encontra-se acobertada pela preclusão e pela coisa julgada, conforme certidão de trânsito em julgado de Id. 10710736496, razão pela qual não poderia ser novamente apreciada quando da homologação dos cálculos periciais. Requereu, assim, o não acolhimento dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, por tempestivos. No mérito, porém, rejeito-os. No caso, não se verifica a existência de qualquer dos vícios alegados. A decisão embargada homologou os cálculos periciais por considerá-los corretos, consistentes e elaborados em conformidade com os elementos constantes dos autos, após oportunizado o contraditório às partes. Do mesmo modo, determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão de Id. 10394736833. Com isso, foi apresentada Certidão em Id. 10710736496, antes mesmo da apresentação dos embargos declaratórios: Embora o embargante sustente omissão quanto à incidência da verba honorária considerada pelo perito, observa-se que a própria decisão homologatória determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão anteriormente proferida, circunstância que afasta a possibilidade de rediscussão da matéria no presente momento processual. Assim, a verba honorária cuja exclusão ora se pretende decorre da decisão de Id. 10394736833, cuja certificação de trânsito em julgado foi determinada na própria decisão embargada e posteriormente certificada pela Secretaria. A pretensão do embargante, portanto, extrapola os limites dos embargos de declaração, pois busca modificar o conteúdo da decisão homologatória mediante reexame de matéria jurídica anteriormente decidida, finalidade incompatível com a natureza integrativa desse recurso. Do mesmo modo, inexiste omissão quanto ao pedido de arbitramento de honorários em favor do executado, porquanto a decisão embargada limitou-se à homologação dos cálculos periciais, inexistindo vício integrativo a ser sanado por esta via recursal. Vê-se, assim, que as alegações da Embargante revelam, tão-somente, seu inconformismo com os fundamentos e a justiça da decisão embargada, pretendendo, com a análise de outros argumentos, a modificação da conclusão a que se chegou. Ora, se a Embargante entende ter havido, no particular, error in decisum, que ela avie o recurso cabível, com fins e efeitos próprios, pois os embargos de declaração só têm lugar quando há, na decisão, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, estreitas hipóteses do art. 1.022, do CPC, não verificadas no caso sub examine. Pelo exposto, conheço os embargos de declaração, por tempestivos, mas os rejeito, ante a inexistência dos pressupostos previstos no art. 1.022, do CPC. Cumpram-se os termos de Id. 10673454659. Intime-se. Cumpra-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONSTRUTORA PEQUIA LTDA - EPP
Réu KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALFREDO ZUCCA NETO
OAB: 154694/SP
LUCAS MICHERIF DE MORAES
OAB: 118714/MG
ALOYSIO MENDES MORAES
OAB: 30040/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5001947-90.2018.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Juros, Correção Monetária] AUTOR: CONSTRUTORA PEQUIA LTDA - EPP CPF: 19.027.697/0001-12 RÉU: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO CPF: 01.701.201/0001-89 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Kirton Bank S.A. – Banco Múltiplo, sucessor de HSBC Bank Brasil S.A., em face da decisão de Id. 10673454659, que homologou os cálculos periciais apresentados no Id. 10594603807, por entender que estavam em consonância com o conjunto probatório dos autos. Na mesma decisão, determinou-se, ainda, a certificação do trânsito em julgado da decisão de Id. 10394736833. Sustenta o embargante a existência de omissão no decisum, ao argumento de que não houve apreciação da impugnação apresentada ao laudo pericial quanto à inclusão, nos cálculos, da verba honorária correspondente a 10% decorrente da impugnação ao cumprimento de sentença, cuja incidência reputa incompatível com a Súmula 519 do STJ. Aduz, ainda, que a decisão deixou de apreciar o pedido de arbitramento de honorários advocatícios em favor do executado, em razão do excesso de execução reconhecido pela perícia. A exequente apresentou impugnação aos embargos em Id. 10718894293, sustentando que a matéria relativa aos honorários fixados na decisão de Id. 10394736833 encontra-se acobertada pela preclusão e pela coisa julgada, conforme certidão de trânsito em julgado de Id. 10710736496, razão pela qual não poderia ser novamente apreciada quando da homologação dos cálculos periciais. Requereu, assim, o não acolhimento dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, por tempestivos. No mérito, porém, rejeito-os. No caso, não se verifica a existência de qualquer dos vícios alegados. A decisão embargada homologou os cálculos periciais por considerá-los corretos, consistentes e elaborados em conformidade com os elementos constantes dos autos, após oportunizado o contraditório às partes. Do mesmo modo, determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão de Id. 10394736833. Com isso, foi apresentada Certidão em Id. 10710736496, antes mesmo da apresentação dos embargos declaratórios: Embora o embargante sustente omissão quanto à incidência da verba honorária considerada pelo perito, observa-se que a própria decisão homologatória determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão anteriormente proferida, circunstância que afasta a possibilidade de rediscussão da matéria no presente momento processual. Assim, a verba honorária cuja exclusão ora se pretende decorre da decisão de Id. 10394736833, cuja certificação de trânsito em julgado foi determinada na própria decisão embargada e posteriormente certificada pela Secretaria. A pretensão do embargante, portanto, extrapola os limites dos embargos de declaração, pois busca modificar o conteúdo da decisão homologatória mediante reexame de matéria jurídica anteriormente decidida, finalidade incompatível com a natureza integrativa desse recurso. Do mesmo modo, inexiste omissão quanto ao pedido de arbitramento de honorários em favor do executado, porquanto a decisão embargada limitou-se à homologação dos cálculos periciais, inexistindo vício integrativo a ser sanado por esta via recursal. Vê-se, assim, que as alegações da Embargante revelam, tão-somente, seu inconformismo com os fundamentos e a justiça da decisão embargada, pretendendo, com a análise de outros argumentos, a modificação da conclusão a que se chegou. Ora, se a Embargante entende ter havido, no particular, error in decisum, que ela avie o recurso cabível, com fins e efeitos próprios, pois os embargos de declaração só têm lugar quando há, na decisão, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, estreitas hipóteses do art. 1.022, do CPC, não verificadas no caso sub examine. Pelo exposto, conheço os embargos de declaração, por tempestivos, mas os rejeito, ante a inexistência dos pressupostos previstos no art. 1.022, do CPC. Cumpram-se os termos de Id. 10673454659. Intime-se. Cumpra-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora