5001947-57.2025.8.13.0012
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Aiuruoca
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5001947-57.2025.8.13.0012 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GUSTAVO DE JESUS MACIEL DA COSTA CPF: 118.166.916-23 SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação penal pública incondicionada, instaurada a partir de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em desfavor de Gustavo de Jesus Maciel da Costa, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos artigos 38 e 64 da Lei nº 9.605/1998, na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a exordial acusatória que, no dia 25 de maio de 2024, por volta das 10h20min, na chácara situada no Povoado Carimbá, zona rural do Município de Carvalhos/MG, o acusado teria destruído e danificado floresta de preservação permanente, além de ter promovido construção em solo não edificável. Segundo a denúncia, o réu realizou prévia movimentação de terra e edificou uma casa de alvenaria de aproximadamente 74m², em fase final de acabamento, localizada dentro da faixa de 30 metros da margem direita de um curso d'água com largura inferior a 10 metros, inserida no bioma Mata Atlântica. A conduta teria causado a supressão de vegetação rasteira nativa e impedido a regeneração natural em uma área de aproximadamente 0,0251 hectare, comprometendo a função ecológica da faixa marginal de proteção e dos recursos hídricos. O órgão ministerial requereu o recebimento da peça acusatória, a citação do denunciado para apresentar resposta à acusação, a produção de provas com a oitiva de testemunhas arroladas e, ao final, a condenação criminal do réu. Foi pleiteada, ainda, a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos ambientais no importe não inferior a R$ 11.332,65, além da integral execução das medidas necessárias para recuperar a área degradada. Em alegações orais, o IRMP pediu a condenação nos termos da denúncia. Em alegações finais orais, a defesa: “O réu confessou os fatos; deve haver o dolo, intenção; o réu confessou o fato; possui outras residências em terrenos vizinhos, consolidadas, toda a população e não somente o réu sabia que ali era irregular; acreditando que estava regular; ele construiu a cerca de 30 metros; ausência de dolo; absolvição; suspensão condicional da pena; requer o valor no mínimo legal da condenação; trabalha de carteira assinada; recebe 1800 reais.” Esta sentença foi imediatamente proferida em AIJ. É o relatório. Decido. II – RELATÓRIO: A materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas pelo Boletim de Ocorrência, laudo pericial de ID 10571105077 e seguintes, e pela prova oral. Consta dos autos fotos da supressão: Consta do IP: “1. Depoimento de Gustavo de Jesus Maciel da Costa: "PERGUNTADO disse QUE QUE em data de 28/05 do corrente ano a Policia Ambiental foi ate a localidade Zona Rural Carimba, onde o declarante estaria em construção de uma residência, que após averiguação por parte dos agentes foi constatado que a construção, onde houve uma movimentação de terra (terraplanagem) onde construiu uma casa de aproximadamente 74 metros quadrados a qual esta em fase de acabamento, tal construção foi realizada dentro da faixa de 30 metros de um pequeno córrego de agua. Segundo depoente não tinha conhecimento que o local era area de APP bem como não tinha autorização ambiental para construção do empreendimento. Que referente ao empreendimento foi notificado com uma multa valor de RS 4500,00 (quatro mil e quinhentos reais) o qual esta dentro do prazo para pagamento no orgao competente, Nada mais disse nem the foi perguntado." 2. Depoimento de Erasmo Sebastiao Maciel: "PERGUNTADO disse QUE: QUe neste ato corrobora integralmente com as declarações citadas no histórico reds 2024-024223345-001, acrescentando nada mais. Nada mais disse nem lhe foi perguntado."” Em juízo, a testemunha PM PAULO GIOVANI DE SOUZA afirmou: “Foi terraplanagem e construção de casa em área de APP; construiu casa a menos de 30 metros do curso d’água; confirmo o REDS; ele não tinha autorização; Em juízo, a testemunha PM RAFAEL ANTÔNIO RIBEIRO SANTOS afirmou: “Eu me recordo; foi uma denúncia, falava sobre intervenção em área de APP; verificamos uma terraplanagem e estava em construção uma casa de alvenaria na fase final de acabamento; verificamos que a casa estava dentro de 30 metros de APP; o réu informou que não possui autorização para a terraplanagem; outro vizinho dele foi multado; Utilizamos trena pra medir; confirmo as fotos; ele ficou surpreso com nossa visita.” (grifei.) Em interrogatório judicial, o réu GUSTAVO DE JESUS MACIEL DA COSTA afirmou: “Eu quero falar; fiz a casa mas não tinha conhecimento nenhum que não podia ser feita; por conta da água; nem sabia de 30 metros; lá tem vizinhos, bastante.” Restou demonstrado, portanto, pela oitiva dos militares e pelas fotos juntadas que o réu construiu casa de alvenaria em APP. DO ERRO DE PROIBIÇÃO E DA VALORAÇÃO PARALELA NA ESFERA DO PROFANO: Busca a defesa a absolvição quanto ao delito ora tratado, ao argumento de que o réu desconhecia a ilicitude de sua conduta, agindo em erro de proibição inevitável (art. 21 do CP), já que supostamente não entendia de leis ambientais, sendo pessoa pobre. Contudo, razão não assiste à combativa defesa. Para a incidência da pretendida causa de exclusão da culpabilidade, deve a defesa comprovar que o acusado, de acordo com o contexto social no qual se encontra inserido e a capacidade pessoal de compreensão do injusto penal, não detinha condições de saber que sua conduta é ilícita. Trata-se de uma análise, pelo magistrado - que a doutrina denomina de "valoração paralela na esfera do profano" -, de elementos não jurídicos, tais como a cultura, formação escolar, contexto social no qual se encontra inserido o acusado, dentre outros fatores que possam influenciar no elemento "potencial consciência da ilicitude", integrante da culpabilidade. No contexto dos autos, pontuo ser pouco crível o desconhecimento do crime instituído pela Lei dos Crimes Ambientais, seja de forma inevitável (escusável) ou mesmo evitável (inescusável), diante do comportamento do réu. Isso porque é extremamente simples e fácil descobrir se o local em que pretende construir é ou não uma APP, bastante uma simples consulta aos órgãos ambientais. A respeito do assunto: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MERA ALEGAÇÃO, NÃO COMPROVADA, DE QUE O ACUSADO NÃO SABIA DA ILICITUDE DE SUA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 12 DA LEI 10.826/03. NECESSIDADE. CALIBRE DAS MUNIÇÕES APREENDIDAS RECLASSIFICADO VIA DECRETO (Nº 9.847/19) E PORTARIA DO MINISTÉRIO DA DEFESA (Nº1222/19) PARA USO PERMITIDO. REDUÇÃO DA PENA PARA 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO EM RAZÃO DA NOVA CLASSIFICAÇÃO DO CRIME. AFASTAMENTO DA SEGUNDA PENA SUBSTITUTIVA APLICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, §2º DO CP. MANUTENÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA PREJUDICADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. - Não basta a mera alegação de desconhecimento da ilicitude da conduta para a incidência do erro de proibição previsto no art. 21 do CP, sendo necessária a comprovação de que o acusado, pelas condições pessoais e pelo contexto social e cultural no qual se insere ("valoração paralela na esfera do profano"), não tinha condições de compreensão de que praticava uma ação proibida pela norma penal. - Não havendo mínimos elementos de prova que possam sustentar a tese defensiva, não há como reconhecer a excludente de culpabilidade invocada, devendo ser mantida a condenação. - Com o Decreto nº 9.785/19 (e seguintes, encontrando-se vigente o Decreto nº 9.847/19) e edição da Portaria nº 1.222/19 pelo Ministério da Defesa, algumas armas de fogo e munições, que antes eram de uso restrito, foram reclassificadas para de uso permitido, dentre elas as de calibre .44, sendo cabível a desclassificação do crime do art. 16 para o delito do art. 12 da Lei 10.826/03 diante de situação de novatio legis in mellius, que, conforme o § único do artigo 2º do CP e do inc. XL do art. 5º da CR/88, deve retroagir para beneficiar o réu. - Fixada pena corporal de 01 (um) ano de detenção, a substituição da pena, nos termos do art. 44,§2º do CP, deve se dar por apenas uma sanção restritiva de direitos, afastando-se a prestação pecuniária faixada em primeira instância e mantendo-se a prestação de serviços à comunidade. - Afastada a prestação pecuniária, fica prejudicado o pleito defensivo pela redução do valor estabelecido para a referida sanção em primeiro grau. - Cabível a fixação de honorários à defensora dativa pela atuação em segunda instância. (TJMG - Apelação Criminal 1.0684.19.000841-8/001, Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/02/2022, publicação da súmula em 25/02/2022) APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ERRO DE TIPO E ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO - INOCORRÊNCIA - REGULAMENTAÇÃO DA LEI N.º 10.826/03 - DECRETO N.º 5.123, DE 1º DE JULHO DE 2004. - O erro sobre a ilicitude do fato só deve ser reconhecido, como fator de isenção (erro inevitável) ou atenuação de pena (erro evitável), quando o agente se equivoca sobre a injuridicidade de sua conduta. Se, ao invés disso, tem pleno conhecimento do atuar ilícito, não pode invocar o erro de proibição. - Restando comprovado o porte ilegal voluntário e consciente de arma de fogo, com numeração raspada, pelo acusado, que tinha plena ciência da ilicitude de sua conduta, impõe-se a sua condenação pela prática do delito previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. - O Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, veio a lume para regulamentar a nova Lei do Porte de Armas. (TJMG, Número do processo: 1.0024.05.799307-3/001, Rel. Desª. Beatriz Pinheiro Caires, pub.: 06/03/2007) Em verdade, nada se perquiriu nos autos acerca dos fatores extrajurídicos que pudessem trazer a compreensão do contexto social e cultural do acusado, não tendo a defesa cuidado de explorar tais elementos, ônus que lhe era atribuído, consoante art. 156 do Código de Processo Penal. Como afirmado, a incidência da causa de exclusão da culpabilidade demanda prova de sua ocorrência, não sendo bastante a simples alegação de que o autor não tinha consciência (potencial) da ilicitude de sua conduta. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. DESCABIMENTO. DELITO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PREVISTO À ESPÉCIE. RECURSO NÃO PROVIDO. Na posse irregular de munição, por se tratar de crime formal, basta que o agente possua a munição para o édito condenatório, sendo irrelevante o dolo. A posse de munição se trata de crime de mera conduta, que dispensa o efetivo dano à incolumidade pública, não havendo espaço para aplicação do princípio da insignificância. O delito em análise é de perigo abstrato, já que não há a necessidade de comprovação da efetiva lesão ou risco concreto ao bem jurídico protegido, uma vez que a conduta praticada pelo agente expõe a perigo a incolumidade e a segurança públicas, sendo irrelevante que não tenha sido apreendida arma de fogo juntamente com a munição. Inexistindo provas de que o apelante desconhecia a ilicitude de sua conduta, não que se falar em absolvição por erro de proibição. Inviável a redução da pena se esta já se encontra no mínimo legal previsto no tipo penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0518.18.012948-9/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/09/2020, publicação da súmula em 29/09/2020) Destarte, não demonstrado minimamente o alegado, razão não assiste à defesa no pleito pelo reconhecimento do erro de proibição - evitável ou inevitável -, devendo ser o réu condenado. Assim, em consonância com o capitulado nos autos, entendo que o acusado praticou os delitos a ele imputados na denúncia. Logo, diante do conjunto probatório, verifica-se sua força para a formação do juízo condenatório, pois que demonstradas a autoria e a materialidade delitivas. III – DISPOSITIVO: Pelo exposto, com arrimo nas provas carreadas aos autos, julgo procedente a denúncia e condeno o acusado, qualificado, nas iras dos artigos 38 e 64 da Lei 9.605/98, na forma do art. 69 do Código Penal. ART. 38: Adstrito às diretrizes do art. 59 do CP, a culpabilidade é ordinária; seus antecedentes que são bons; à sua conduta social, que é boa; à personalidade é desconhecida; aos motivos, que não lhe são desfavoráveis; às circunstâncias, que não pesam em seu desfavor; às conseqüências do crime, que não foram graves; ao comportamento da vítima, que não pode ser levado em consideração; fixo a pena-base em seu mínimo de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto (CP, art. 33, § 2.º, “c”). Não havendo agravantes ou atenuantes, fixo a pena intermediária em 1 ano de detenção. Não havendo causas de aumento e de diminuição a influir na pena imposta. Fixa e pena definitiva em 1 (um) ano de detenção. ART. 64: Adstrito às diretrizes do art. 59 do CP, a culpabilidade é ordinária; seus antecedentes que são bons; à sua conduta social, que é boa; à personalidade é desconhecida; aos motivos, que não lhe são desfavoráveis; às circunstâncias, que não pesam em seu desfavor; às conseqüências do crime, que não foram graves; ao comportamento da vítima, que não pode ser levado em consideração; fixo a pena-base em seu mínimo de 6 meses de detenção e 10 dias-multa, em regime aberto (CP, art. 33, § 2.º, “c”). Não havendo agravantes ou atenuantes, fixo a pena intermediária em 6 meses de detenção e 10 dias-multa. Não havendo causas de aumento e de diminuição a influir na pena imposta. Fixa e pena definitiva em 6 meses de detenção e 10 dias-multa. TOTALIZO AS PENAS EM 1 ANO 6 MESES DE DETENÇÃO E 10 DIAS-MULTA. Aplico a substituição do art. 44, § 2.º, do CP, por duas penas restritivas de direitos, qual seja, prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena e prestação pecuniária no valor de um salario mínimo. Fixo indenização mínima pelo dano ambiental em R$ 11.332,65, além da integral execução das medidas necessárias para recuperar a área degradada. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Certificado o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no Rol dos Culpados, oficie-se ao TRE de onde o mesmo seja eleitor, para os fins do art. 15, III, da Constituição da República, e ao Instituto de Criminalística. P.R.I.C. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Aiuruoca
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GUSTAVO DE JESUS MACIEL DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAVID ALMEIDA DE PAULA
OAB: 202346/MG
DAVIDSON ALMEIDA DE PAULA
OAB: 192218/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5001947-57.2025.8.13.0012 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GUSTAVO DE JESUS MACIEL DA COSTA CPF: 118.166.916-23 SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação penal pública incondicionada, instaurada a partir de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em desfavor de Gustavo de Jesus Maciel da Costa, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos artigos 38 e 64 da Lei nº 9.605/1998, na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a exordial acusatória que, no dia 25 de maio de 2024, por volta das 10h20min, na chácara situada no Povoado Carimbá, zona rural do Município de Carvalhos/MG, o acusado teria destruído e danificado floresta de preservação permanente, além de ter promovido construção em solo não edificável. Segundo a denúncia, o réu realizou prévia movimentação de terra e edificou uma casa de alvenaria de aproximadamente 74m², em fase final de acabamento, localizada dentro da faixa de 30 metros da margem direita de um curso d'água com largura inferior a 10 metros, inserida no bioma Mata Atlântica. A conduta teria causado a supressão de vegetação rasteira nativa e impedido a regeneração natural em uma área de aproximadamente 0,0251 hectare, comprometendo a função ecológica da faixa marginal de proteção e dos recursos hídricos. O órgão ministerial requereu o recebimento da peça acusatória, a citação do denunciado para apresentar resposta à acusação, a produção de provas com a oitiva de testemunhas arroladas e, ao final, a condenação criminal do réu. Foi pleiteada, ainda, a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos ambientais no importe não inferior a R$ 11.332,65, além da integral execução das medidas necessárias para recuperar a área degradada. Em alegações orais, o IRMP pediu a condenação nos termos da denúncia. Em alegações finais orais, a defesa: “O réu confessou os fatos; deve haver o dolo, intenção; o réu confessou o fato; possui outras residências em terrenos vizinhos, consolidadas, toda a população e não somente o réu sabia que ali era irregular; acreditando que estava regular; ele construiu a cerca de 30 metros; ausência de dolo; absolvição; suspensão condicional da pena; requer o valor no mínimo legal da condenação; trabalha de carteira assinada; recebe 1800 reais.” Esta sentença foi imediatamente proferida em AIJ. É o relatório. Decido. II – RELATÓRIO: A materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas pelo Boletim de Ocorrência, laudo pericial de ID 10571105077 e seguintes, e pela prova oral. Consta dos autos fotos da supressão: Consta do IP: “1. Depoimento de Gustavo de Jesus Maciel da Costa: "PERGUNTADO disse QUE QUE em data de 28/05 do corrente ano a Policia Ambiental foi ate a localidade Zona Rural Carimba, onde o declarante estaria em construção de uma residência, que após averiguação por parte dos agentes foi constatado que a construção, onde houve uma movimentação de terra (terraplanagem) onde construiu uma casa de aproximadamente 74 metros quadrados a qual esta em fase de acabamento, tal construção foi realizada dentro da faixa de 30 metros de um pequeno córrego de agua. Segundo depoente não tinha conhecimento que o local era area de APP bem como não tinha autorização ambiental para construção do empreendimento. Que referente ao empreendimento foi notificado com uma multa valor de RS 4500,00 (quatro mil e quinhentos reais) o qual esta dentro do prazo para pagamento no orgao competente, Nada mais disse nem the foi perguntado." 2. Depoimento de Erasmo Sebastiao Maciel: "PERGUNTADO disse QUE: QUe neste ato corrobora integralmente com as declarações citadas no histórico reds 2024-024223345-001, acrescentando nada mais. Nada mais disse nem lhe foi perguntado."” Em juízo, a testemunha PM PAULO GIOVANI DE SOUZA afirmou: “Foi terraplanagem e construção de casa em área de APP; construiu casa a menos de 30 metros do curso d’água; confirmo o REDS; ele não tinha autorização; Em juízo, a testemunha PM RAFAEL ANTÔNIO RIBEIRO SANTOS afirmou: “Eu me recordo; foi uma denúncia, falava sobre intervenção em área de APP; verificamos uma terraplanagem e estava em construção uma casa de alvenaria na fase final de acabamento; verificamos que a casa estava dentro de 30 metros de APP; o réu informou que não possui autorização para a terraplanagem; outro vizinho dele foi multado; Utilizamos trena pra medir; confirmo as fotos; ele ficou surpreso com nossa visita.” (grifei.) Em interrogatório judicial, o réu GUSTAVO DE JESUS MACIEL DA COSTA afirmou: “Eu quero falar; fiz a casa mas não tinha conhecimento nenhum que não podia ser feita; por conta da água; nem sabia de 30 metros; lá tem vizinhos, bastante.” Restou demonstrado, portanto, pela oitiva dos militares e pelas fotos juntadas que o réu construiu casa de alvenaria em APP. DO ERRO DE PROIBIÇÃO E DA VALORAÇÃO PARALELA NA ESFERA DO PROFANO: Busca a defesa a absolvição quanto ao delito ora tratado, ao argumento de que o réu desconhecia a ilicitude de sua conduta, agindo em erro de proibição inevitável (art. 21 do CP), já que supostamente não entendia de leis ambientais, sendo pessoa pobre. Contudo, razão não assiste à combativa defesa. Para a incidência da pretendida causa de exclusão da culpabilidade, deve a defesa comprovar que o acusado, de acordo com o contexto social no qual se encontra inserido e a capacidade pessoal de compreensão do injusto penal, não detinha condições de saber que sua conduta é ilícita. Trata-se de uma análise, pelo magistrado - que a doutrina denomina de "valoração paralela na esfera do profano" -, de elementos não jurídicos, tais como a cultura, formação escolar, contexto social no qual se encontra inserido o acusado, dentre outros fatores que possam influenciar no elemento "potencial consciência da ilicitude", integrante da culpabilidade. No contexto dos autos, pontuo ser pouco crível o desconhecimento do crime instituído pela Lei dos Crimes Ambientais, seja de forma inevitável (escusável) ou mesmo evitável (inescusável), diante do comportamento do réu. Isso porque é extremamente simples e fácil descobrir se o local em que pretende construir é ou não uma APP, bastante uma simples consulta aos órgãos ambientais. A respeito do assunto: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MERA ALEGAÇÃO, NÃO COMPROVADA, DE QUE O ACUSADO NÃO SABIA DA ILICITUDE DE SUA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 12 DA LEI 10.826/03. NECESSIDADE. CALIBRE DAS MUNIÇÕES APREENDIDAS RECLASSIFICADO VIA DECRETO (Nº 9.847/19) E PORTARIA DO MINISTÉRIO DA DEFESA (Nº1222/19) PARA USO PERMITIDO. REDUÇÃO DA PENA PARA 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO EM RAZÃO DA NOVA CLASSIFICAÇÃO DO CRIME. AFASTAMENTO DA SEGUNDA PENA SUBSTITUTIVA APLICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, §2º DO CP. MANUTENÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA PREJUDICADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. - Não basta a mera alegação de desconhecimento da ilicitude da conduta para a incidência do erro de proibição previsto no art. 21 do CP, sendo necessária a comprovação de que o acusado, pelas condições pessoais e pelo contexto social e cultural no qual se insere ("valoração paralela na esfera do profano"), não tinha condições de compreensão de que praticava uma ação proibida pela norma penal. - Não havendo mínimos elementos de prova que possam sustentar a tese defensiva, não há como reconhecer a excludente de culpabilidade invocada, devendo ser mantida a condenação. - Com o Decreto nº 9.785/19 (e seguintes, encontrando-se vigente o Decreto nº 9.847/19) e edição da Portaria nº 1.222/19 pelo Ministério da Defesa, algumas armas de fogo e munições, que antes eram de uso restrito, foram reclassificadas para de uso permitido, dentre elas as de calibre .44, sendo cabível a desclassificação do crime do art. 16 para o delito do art. 12 da Lei 10.826/03 diante de situação de novatio legis in mellius, que, conforme o § único do artigo 2º do CP e do inc. XL do art. 5º da CR/88, deve retroagir para beneficiar o réu. - Fixada pena corporal de 01 (um) ano de detenção, a substituição da pena, nos termos do art. 44,§2º do CP, deve se dar por apenas uma sanção restritiva de direitos, afastando-se a prestação pecuniária faixada em primeira instância e mantendo-se a prestação de serviços à comunidade. - Afastada a prestação pecuniária, fica prejudicado o pleito defensivo pela redução do valor estabelecido para a referida sanção em primeiro grau. - Cabível a fixação de honorários à defensora dativa pela atuação em segunda instância. (TJMG - Apelação Criminal 1.0684.19.000841-8/001, Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/02/2022, publicação da súmula em 25/02/2022) APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ERRO DE TIPO E ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO - INOCORRÊNCIA - REGULAMENTAÇÃO DA LEI N.º 10.826/03 - DECRETO N.º 5.123, DE 1º DE JULHO DE 2004. - O erro sobre a ilicitude do fato só deve ser reconhecido, como fator de isenção (erro inevitável) ou atenuação de pena (erro evitável), quando o agente se equivoca sobre a injuridicidade de sua conduta. Se, ao invés disso, tem pleno conhecimento do atuar ilícito, não pode invocar o erro de proibição. - Restando comprovado o porte ilegal voluntário e consciente de arma de fogo, com numeração raspada, pelo acusado, que tinha plena ciência da ilicitude de sua conduta, impõe-se a sua condenação pela prática do delito previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. - O Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, veio a lume para regulamentar a nova Lei do Porte de Armas. (TJMG, Número do processo: 1.0024.05.799307-3/001, Rel. Desª. Beatriz Pinheiro Caires, pub.: 06/03/2007) Em verdade, nada se perquiriu nos autos acerca dos fatores extrajurídicos que pudessem trazer a compreensão do contexto social e cultural do acusado, não tendo a defesa cuidado de explorar tais elementos, ônus que lhe era atribuído, consoante art. 156 do Código de Processo Penal. Como afirmado, a incidência da causa de exclusão da culpabilidade demanda prova de sua ocorrência, não sendo bastante a simples alegação de que o autor não tinha consciência (potencial) da ilicitude de sua conduta. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. DESCABIMENTO. DELITO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PREVISTO À ESPÉCIE. RECURSO NÃO PROVIDO. Na posse irregular de munição, por se tratar de crime formal, basta que o agente possua a munição para o édito condenatório, sendo irrelevante o dolo. A posse de munição se trata de crime de mera conduta, que dispensa o efetivo dano à incolumidade pública, não havendo espaço para aplicação do princípio da insignificância. O delito em análise é de perigo abstrato, já que não há a necessidade de comprovação da efetiva lesão ou risco concreto ao bem jurídico protegido, uma vez que a conduta praticada pelo agente expõe a perigo a incolumidade e a segurança públicas, sendo irrelevante que não tenha sido apreendida arma de fogo juntamente com a munição. Inexistindo provas de que o apelante desconhecia a ilicitude de sua conduta, não que se falar em absolvição por erro de proibição. Inviável a redução da pena se esta já se encontra no mínimo legal previsto no tipo penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0518.18.012948-9/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/09/2020, publicação da súmula em 29/09/2020) Destarte, não demonstrado minimamente o alegado, razão não assiste à defesa no pleito pelo reconhecimento do erro de proibição - evitável ou inevitável -, devendo ser o réu condenado. Assim, em consonância com o capitulado nos autos, entendo que o acusado praticou os delitos a ele imputados na denúncia. Logo, diante do conjunto probatório, verifica-se sua força para a formação do juízo condenatório, pois que demonstradas a autoria e a materialidade delitivas. III – DISPOSITIVO: Pelo exposto, com arrimo nas provas carreadas aos autos, julgo procedente a denúncia e condeno o acusado, qualificado, nas iras dos artigos 38 e 64 da Lei 9.605/98, na forma do art. 69 do Código Penal. ART. 38: Adstrito às diretrizes do art. 59 do CP, a culpabilidade é ordinária; seus antecedentes que são bons; à sua conduta social, que é boa; à personalidade é desconhecida; aos motivos, que não lhe são desfavoráveis; às circunstâncias, que não pesam em seu desfavor; às conseqüências do crime, que não foram graves; ao comportamento da vítima, que não pode ser levado em consideração; fixo a pena-base em seu mínimo de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto (CP, art. 33, § 2.º, “c”). Não havendo agravantes ou atenuantes, fixo a pena intermediária em 1 ano de detenção. Não havendo causas de aumento e de diminuição a influir na pena imposta. Fixa e pena definitiva em 1 (um) ano de detenção. ART. 64: Adstrito às diretrizes do art. 59 do CP, a culpabilidade é ordinária; seus antecedentes que são bons; à sua conduta social, que é boa; à personalidade é desconhecida; aos motivos, que não lhe são desfavoráveis; às circunstâncias, que não pesam em seu desfavor; às conseqüências do crime, que não foram graves; ao comportamento da vítima, que não pode ser levado em consideração; fixo a pena-base em seu mínimo de 6 meses de detenção e 10 dias-multa, em regime aberto (CP, art. 33, § 2.º, “c”). Não havendo agravantes ou atenuantes, fixo a pena intermediária em 6 meses de detenção e 10 dias-multa. Não havendo causas de aumento e de diminuição a influir na pena imposta. Fixa e pena definitiva em 6 meses de detenção e 10 dias-multa. TOTALIZO AS PENAS EM 1 ANO 6 MESES DE DETENÇÃO E 10 DIAS-MULTA. Aplico a substituição do art. 44, § 2.º, do CP, por duas penas restritivas de direitos, qual seja, prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena e prestação pecuniária no valor de um salario mínimo. Fixo indenização mínima pelo dano ambiental em R$ 11.332,65, além da integral execução das medidas necessárias para recuperar a área degradada. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Certificado o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no Rol dos Culpados, oficie-se ao TRE de onde o mesmo seja eleitor, para os fins do art. 15, III, da Constituição da República, e ao Instituto de Criminalística. P.R.I.C. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Aiuruoca