5001946-97.2025.8.13.0133
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
- Classe
- IMISSãO NA POSSE
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5001946-97.2025.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA CPF: 02.998.611/0001-04 RÉU: RENI RIBEIRO DA SILVA CPF: 347.378.206-87 SENTENÇA Vistos, etc. 1-Relatório ISA ENERGIA BRASIL S/A (“ISA ENERGIA” ou “Autora”), empresa concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, inscrita na CNPJ nº 02.998.611/0001-04, com sede na Avenida das Nações Unidas, nº 14.171, Torre C – Crystal, 5º, 6º e 7º andares, Vila Gertrudes, São Paulo/SP, CEP: 04794-000 propõe a presente AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE em face de RENI RIBEIRO DA SILVA (“Réu” ou “Expropriado”), brasileiro, cabeleireiro, portador da cédula de identidade RG 13.806.508 SSP/MG, inscrito no CPF sob o nº 347.378.206-86, residente no Rua José Trindade Bento, 958, complemento CA A, Santa Cruz, Caratinga/MG, CEP 35.300-197. Disse que “...ÁREA DE PROPRIEDADE DO RÉU FOI DECLARADA NECESSÁRIA PARA IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA...”. Juntou a declaração de utilidade pública, “...para fins de instituição de servidão de passagem em favor da Autora, “a área de terra de 68 (sessenta e oito) metros de largura, necessária à passagem da Linha de Transmissão Governador Valadares 6 - Leopoldina 2, circuito duplo, 500 KV, com aproximadamente 319,92 km (trezentos e dezenove vírgula noventa e dois quilômetros) de extensão, que interligará a Subestação Governador Valadares 6 à Subestação Leopoldina 2, localizada nos municípios de Governador Valadares, Alpercata, Fernandes Tourinho, Sobrália, São João do Oriente, Iapu, Inhapim, Caratinga, Entre Folhas, Bom Jesus do Galho, Raul Soares, Manhuaçu, Vermelho Novo, Caputira, Matipó, Santa Margarida, Orizânia, Divino, Fervedouro, Carangola, São Francisco do Glória, Miradouro, Vieiras, Muriaé, Santana de Cataguases, Cataguases e Leopoldina, todos no estado de Minas Gerais...”. Pediu liminar. Juntou quesitos. Juntou documentos (o Decreto 3.365/41 que declara de utilidade pública para fins de servidão a área; matrícula nº 6.137 do CRI; memorial administrativo; mapa e fotos; memória de cálculo, chegando ao valor da área arredondando como valor da causa, firmado por engenheiro; juntou ata de reunião em escritório, quanto a suposta tentativa de autorização de passagem com a oferta do valor da causa, notificação extrajudicial ao requerido Reni Ribeiro da Silva). Distribuiu, porém a inicial a comarca de Carangola. Em decisão proferida sob ID 10459086117, o douto juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Carangola, sob fundamento de que “...No presente feito, o imóvel objeto da servidão administrativa está registrado na Comarca de Caratinga/MG (id 10454584367), o que torna este Juízo absolutamente incompetente para o processamento da demanda...”, realizou o declínio de competência destes autos à comarca de Caratinga/MG, sendo distribuída por sorteio a esta 1ª Vara Cível. Após a redistribuição peticionou urgência, juntando depósito judicial de ...R$ 152.834,28 (cento e cinquenta e dois mil, oitocentos e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos) recolhimento de custas, nos termos do ID 10472426104 e ID 10472427151, respectivamente. Deu a causa o valor de “...R$ 152.834,28 (cento e cinquenta e dois mil, oitocentos e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos)...”. Os autos vieram conclusos. Foi proferida decisão em ID 10460862691, que cito: 3-Dispositivo 3.1-Quanto ao declínio de competência da comarca de Carangola/MG para comarca de Caratinga/MG: Nos termos do art. 47, §1º do CPC, ação que versa sobre servidão é de competência territorial absoluta. Assim, competente de forma absoluta a comarca de Caratinga. 3.2-Quanto ao recolhimento de custas: Certificar a Secretaria o recolhimento das custas conforme ID 10472427151. 3.3-Quanto ao pleito liminar de imissão na posse: Fica deferido o pedido de imissão provisória na posse, atendido os requisitos legais, nos termos do art. 15 do Dec-Lei 3.365/41, já tendo a autora procedido ao depósito judicial prévio, na quantia de “...R$ 152.834,28 (cento e cinquenta e dois mil, oitocentos e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos)...”, expeça-se a Secretaria o mandado de imissão provisória na posse, a ser cumprido por Oficial de Justiça, desde que recolhida a diligência pela ISA ENERGIA BRASIL S/A/autora, com o contato com os d. procuradores da mesma conforme acima informado na inicial “...Drs. Otavio Luis Lourenço e Silva (otaviosilva@asbz.com.br), Fernando Lôbo Arruda (fernandolobo@asbz.com.br), Matheus Vitor Ribeiro (matheusribeiro@asbz.com.br), Helena Casserino Motta Venchiarutti (helenavenchiarutti@asbz.com.br) e Fernando Haddad Junqueira (fernandohaddad@asbz.com.br), todos também disponíveis no telefone (11) 3145- 6000...”. 3.4-Após cumprido o mandado, a autora deve promover a averbação junto a matrícula do imóvel em relação a referida imissão na posse, juntando cópia dessa decisão da matrícula e do laudo com a metragem (matrícula 6.137 do CRI). 3.5-Designo audiência de mediação no dia 06/10/2025, às 14:30 horas, na sala 01, junto ao CEJUSC, devendo serem citados os requeridos, via AR, recolhendo a diligência à autora para comparecimento, acompanhado de advogado, ficando advertido no prazo de 15 dias para apresentar resposta, após audiência, sob pena de revelia no que couber. 3.6-Intimo o RMP, pessoalmente, nos termos da LOMP, sobre a necessidade ou não de intervenção em face do Decreto-Lei nº 3.365/1941 c/c art. 178, I do CPC. Prazo de 15 dias. Providenciar a Secretaria o cadastramento e intimação. PRI., sendo que o RMP, pessoalmente, nos termos da LOMP. Cumpra-se. Caratinga, 04 de Julho de 2025. Cumprido mandado de imissão na posse em ID 10539878753. Manifesto de não intervenção pelo Ministério Público. Em sua contestação ID 10569839453, o Réu arguiu, preliminarmente, a nulidade do procedimento por ausência de comprovação da notificação extrajudicial. No mérito, impugnou o valor da indenização ofertada, reputando-o injusto e baseado em laudo unilateral que não considera o potencial econômico do imóvel, destinado a um projeto de chacreamento. Postulou pelo levantamento do valor depositado, pela fixação de justa indenização com base em perícia judicial, pela incidência de juros e correção monetária, e, eventualmente, pelo reconhecimento do direito de extensão. Requereu a produção de provas, especialmente a pericial. A Autora foi a impugnou a contestação ID 10583754042. Foi proferida decisão de saneamento em ID10585806140 afastando a preliminar e deferindo o levantamento do depósito de 80% do valor já depositado nos autos bem como nomeação de perito. Laudo pericial em ID10692293750 que fixou o valor da justa indenização no montante de R$158.000,00. Autora manifesta em ID10704927092 concordando com as conclusões do perito, manifestou discordância quanto a condenação de juros compensatórios e fixação de honorários no percentual mínimo previsto no art.. 27, § 1º5, do Decreto-Lei nº 3.365/41. O requerido em manifestação de ID10708909166 pugnou pela observância dos parâmetros relativos aos juros compensatórios e moratórios, à correção monetária e aos honorários advocatícios devidos ao patrono do réu, nos termos do item 4, alíneas "d" e "f", da contestação de ID 10569839453. É o relatório. Decido. 2-Fundamentação 2.1-Proceda a Secretaria com a expedição de alvará em favor do perito Julieferson de Oliveira Freitas, nomeado nos autos, conforme os dados bancários de ID10692291704. 2.2-As preliminares já foram afastadas quando do saneamento do feito, assim, somente pendente quanto a questão do valor atribuído para indenização. Para tanto, foi realizada a prova pericial. Como dito acima, foi realizada a prova pericial. No caso, uma perícia pelo engenheiro nomeado pelo Juízo, arcando a parte autora com o devdo pagamento, através de uma vistoria que “...é ato de inspeção de bens imóveis – exemplo.:vistoria de imóvel locado, para apuração de danos sofridos no curso da locação. Disso se extraí que “uma e outra somente são praticáveis quando o objeto da perícia é de natureza material, quer dizer, pode ser visto, ouvido, sentido e examinado pela inspeção...a vistoria recaí sobre bem imóvel, o exame é realizado sobre bem móvel…”. Nesse sentido, o TJMG – Apelação Cível 1.0000.22.271352-1/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2023, publicação da súmula em 30/11/2023: “...EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - JUSTA INDENIZAÇÃO - DISCORDÂNCIA COM O VALOR OFERTADO - PROVA PERICIAL - ESCLARECIMENTOS DOS PONTOS DIVERGENTES POR ESCRITO - INTIMAÇÃO DO PERITO PARA COMPARECER EM AUDIÊNCIA - REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - VALORAÇÃO DA PROVA - MONTANTE INDENIZATÓRIO - JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS - PERCENTUAL E TERMO INICIAL. - A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação, sendo necessária quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (CPC, arts. 464 e 156). - O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 dias, esclarecer ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte (CPC, art. 477, § 2º, II). - Esclarecidos todos os pontos divergentes e respondidos os quesitos suplementares e demais quesitos esclarecedores apresentados pelas partes, é desnecessária realização de audiência e instrução para ouvir o perito ou de realização de nova perícia para formar opinião técnica de acordo com o entendimento da parte impugnante. Nessas circunstâncias não se configura cerceamento do direito de defesa. - O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 do Código de Processo Civil, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito (CPC, art. 479). "No sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil, não se pode compelir o magistrado a acolher, com primazia, determinada prova, em detrimento de outras também, em tese, admissíveis, se com base nestas formou seu convencimento motivado. Precedentes" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.351.097/SP). - Esclarecido o fato controvertido, qual seja, o montante indenizatório na ação de constituição de servidão administrativa, não obsta o encerram ento da controvérsia a discordância das partes com o valor da indenização, já que não se valeram do consenso, nem da perícia consensual (CPC, art.471) para encerrar o litígio. - Na ação de constituição de servidão administrativa incidem juros compensatórios de 6% a.a. sobre o valor da diferença apurada entre a oferta inicial e a indenização fixada na decisão final de mérito, contados da data de imissão na posse, bem como juros moratórios de 6% a.a. sobre essa diferença verificada, a partir do trânsito em julgado da decisão final de mérito (Decreto-Lei 3.365/41, arts. 15-A e 15-B)…”. O certo é que, a prova pericial como uma prova técnica produzida em contraditório. Valoração da prova pericial. Comentando sobre a valoração da prova pericial, os ensinamentos de Fredie Didier Júnior e Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, na obra “Curso de Direito Processual Civil – Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, precedente, Coisa Julgada e tutela Provisória”, vol. 2, 20ª ed. JusPodivm, BA, 2025: “…Admitida e realizada a perícia, cabe ao juiz avaliar seu resultado. Na forma do art. 479, CPC, o juiz deverá valorar o resultado da perícia por decisão devidamente fundamentada, com a indicação das razões que compuseram a formação de seu convencimento (art. 371, CPC), no sentido de acolher ou não as conclusões técnicas ou científicas registradas no laudo… o magistrado… deve analisar a autoridade científica dos autores do laudo e dos pareceres... os métodos empregados… o perito tem que apresentar um laudo claro, congruente, concludente e inteligível (art. 473, CPC)… importante salientar… que a mera crítica… ao laudo não justifica, por si só, a determinação de uma segunda perícia, ainda mais quando o laudo for devidamente fundamentado...”. Indo a perícia técnica, elaborada por engenheiro civil, Dr. Julieferson De Oliveira Freitas, qualificado, que juntou o laudo pericial em ID10692293750, concluindo que: “...O valor total de indenização: 158.000,00 (CENTO E CINQUENTA E OITO MIL REAIS. O valor foi arredondado dentro do limite de 1%, conforme o subitem 6.8.1 da NBR 14.653-1:2019 da ABNT. 14. DATA DA REFERÊNCIA DA AVALIAÇÃO Caratinga - MG, 06 de junho de 2026...” Pelas partes houve concordância com o valor da indenização de R$158.000,00 apresentado no laudo pericial, discordando tão somente quanto aos critérios de juros compensatórios e fixação de honorários. Nesse sentido, o TJMG - Apelação Cível 1.0319.08.032523-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/06/2016, publicação da súmula em 17/06/2016: “...EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PETITÓRIA - PRELIMINAR DE PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL E INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - ALTERAÇÃO DAS CERCAS LIMITRÓFES DOS TERRENOS E INVASÃO DE PARTE DO IMÓVEL CONSTATADOS - PROVA PERICIAL CONFIRMATÓRIA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE CONFIRMADA. - O pedido de imissão de posse se constitui na própria razão de ser da ação petitória, sendo pois, juridicamente possível diante da causa de pedir assentada na demonstração de invasão da área objeto da ação proposta, ressoando ainda, o afastamento da inépcia alegada. - Ressoando do conjunto probatório dos autos, especialmente da perícia realizada, que houve patente alteração da cerca limítrofe dos terrenos e invasão da área por uma das partes, impõe-se a procedência do pedido de imissão de posse em favor do proprietário do imóvel invadido…”. Nesse sentido entendo que não há necessidade de elaboração de outras provas senão as já produzidas nos autos. Ação petitória de imissão na posse. Comentando a ação petitória de imissão na posse, os ensinamentos de Marco Aurélio Bezerra de Melo e Júlio Roberto Mello Porto, na obra “Posse e Usucapião – Direito Material e Processual, 7ª ed JusPodivm 2025, BA: “…se inserem nas ações que não sendo tipicamente possessórias por não possuírem causa de pedir e pedido relacionado somente a posse… na ação reivindicatória ou petitória, o pedido é, materialmente, o mesmo das ações possessórias típicas: o autor quer a posse do bem. A fundamental diferença está na causa de pedir, ou seja, no fundamento fático e jurídico no qual se baseia o pleito: na ação petitória, o autor deseja a posse porque é proprietário ou titular de outro direito real que o assegure…”. E continua, quando trata na ação de imissão de posse: “...petitória… a primeira modalidade específica é rigorosamente semelhante a ação petitória: com base na titularidade do bem, se pleiteia a posse, pela primeira vez… imitir-se na posse significa tomar posse de um bem que nunca teve… essa ação não é possessória, pois, como visto não tem como causa de pedir remota a posse, como fato social juridicamente relevante (jus possessionis), mas sim, o direito de ter a posse (jus possidendi)...”. Assim, importante na ação petitória o referido título que gera o jus possidendi ao autor, vez que a posse nesse caso é fruto do título e se trata a presente demanda de uma imissão na posse. Nesses termos, esclarecido a perícia ou título favorável a parte autora, adoto em verdadeira fundamentação per realtionem as razões do autor. Fundamentação per relationem, trata-se de uma forma de motivação por meio da qual se faz remissão ou referência as alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo. É chamada pela doutrina e jurisprudência de motivação ou fundamentação per relationem ou aliunde. Também é denominada de motivação referenciada, por referência ou por remissão. Nos termos do permissivo da motivação per relationem, da jurisprudência do STJ, bem como do STF, pela qual se utiliza transcrição de trechos de fundamentos já utilizados no âmbito do processo. (STJ 2ª Turma, AG Interno, no ARESp1.440.047/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, J.11/06/2019). Comentando a chamada motivação per relationem, os ensinamentos de Fredie Didier Júnior e Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, na obra “Curso de Direito Processual Civil - Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, precedente, Coisa Julgada e tutela Provisória”, vol 2, 20ª ed. Jus Podvm, BA, 2025: “...Têm-se admitida como válida a decisão em que o magistrado se reporta em seus fundamentos outra decisão. É a chamada motivação per relationem… desde que: não tenha havido suscitação de fato ou argumento novo; a peça processual a qual se reporta a decisão esteja substancialmente fundamentada e a peça que contém a fundamentação referida, esteja nos autos, e que a ela as partes posam ter acesso...”. Colaciono memorial final do autor, constante no ID10704927092: “...No caso concreto, inexiste prova de que a instituição da servidão tenha ocasionado perda efetiva de renda ao Réu. Ao contrário, o próprio laudo pericial reconhece que a área objeto da ação não é explorada pelo Réu, não sendo constatada existência de benfeitorias reprodutivas e não reprodutivas: Assim, ausente demonstração concreta de perda de renda decorrente da imissão na posse ou da instituição da servidão, não há fundamento para condenação da Autora ao pagamento de juros compensatórios. 8. Ademais, a controvérsia dos autos restringiu-se à discussão do valor indenizatório, tendo sido integralmente solucionada pela prova pericial produzida por determinação judicial, sem qualquer discussão técnica complexa, circunstância que evidencia a reduzida litigiosidade da fase instrutória...” Nesse sentido já decidiu o TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.156492-3/002, Relator(a): Des.(a) Leopoldo Mameluque, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 21/07/2026, que cito: "...EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. COMARCA DE PATROCÍNIO. IMÓVEL RURAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DA FAIXA DE SERVIDÃO E DE LUCROS CESSANTES. FAIXA OCUPADA POR PASTAGEM. USO MANTIDO APÓS A IMISSÃO NA POSSE. ATIVIDADE PECUÁRIA EXERCIDA NO IMÓVEL SEM RESTRIÇÃO MATERIAL. INAPLICABILIDADE. ART. 15-A, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. ADI 2332/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO SUPERIOR AO VALOR OFERTADO. MANUTENÇÃO. ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. 1. Os juros compensatórios, em sede de servidão administrativa, visam remunerar o proprietário pela restrição antecipada ao uso do bem. Todavia, nos termos do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2332/DF, sua incidência pressupõe a comprovação de efetiva perda de renda ou lucros cessantes. 2. Constatado pelo laudo pericial que a faixa de servidão estava ocupada apenas por pastagens plantadas, que a servidão não impede o pastejo do gado na área e que não há benfeitorias reprodutivas ou não reprodutivas na faixa, e sendo a referência à atividade de recria e venda de reprodutores Nelore relativa ao imóvel como um todo - sem restrição material à sua continuidade -, ausente a prova de exploração econômica específica da área litigiosa e de lucros cessantes, impõe-se o decote dos juros compensatórios. 3. A condenação do expropriante ao pagamento de honorários advocatícios é devida quando o valor da indenização fixado judicialmente supera o valor inicialmente ofertado, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. 4. Recurso parcialmente provido..." Os juros compensatórios, em sede de desapropriação e servidão administrativa, visam remunerar o proprietário pela perda antecipada da posse ou pela restrição ao uso do bem. Todavia, conforme interpretação da ADI 2.332/DF e do art. 15-A, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, a sua incidência pressupõe a comprovação de efetiva perda de renda ou lucros cessantes. Assim, ausente a prova de exploração econômica da área litigiosa ou de benfeitorias indenizáveis, e não demonstrados lucros cessantes, conforme consta do caso em apreço, bem destacado pela prova pericial constante dos autos, não há que se falar em condenação da parte autora na incidência de juros compensatórios. Com relação a condenação da autora ao pagamento de honorários de sucumbência entendo devido, vez que o valor encontrado pelo perito se mostra superior ao valor ofertado em inicial. Desse modo, fixo os honorários em 5% sobre a diferença entre o valor ofertado de R$152.834,28 e o valor da indenização fixado em R$158.000,00. 3-Dispositivo 3.1-Proceda a Secretaria com a expedição de alvará em favor do perito Julieferson de Oliveira Freitas, nomeado nos autos, conforme os dados bancários de ID10692291704. 3.2-Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para declarar constituída a servidão administrativa em favor da autora de uma área de 5,1484 hectares, inserida no imóvel de propriedade do réu, matriculado sob o nº 6.137, junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Caratinga/MG ID 10454584367, julgando procedente o pedido inicial e extinguindo o feito com resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Confirmo a liminar de imissão na posse deferida e cumprida nos autos. 3.3-Homologo o valor encontrado pelo perito em laudo de ID10692293750 e fixo a indenização em R$158.000,00, devendo ser deduzida a quantia já depositada nos autos. A diferença entre o valor da indenização fixado e o valor depositado previamente deverá ser corrigida monetariamente pelos índices da CGJ/MG a partir da data da elaboração do laudo pericial (junho de 2026), e juros moratórios de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da ré, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da oferta inicial e o valor da indenização final, ambos corrigidos, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. 3.4-Transitada em julgado e realizado o pagamento integral da indenização (depositada a diferença), sirva a presente sentença como TÍTULO HÁBIL/MANDADO para a transcrição/averbação da servidão no Registro de Imóveis competente (Matrícula nº 6.137, junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Caratinga/MG), mediante o pagamento dos emolumentos devidos pela autora. 3.5-Expeça-se alvará em favor da parte requerida para levantamento dos valores remanescentes depositados (incluindo o depósito inicial e o complementar acaso depositado de forma voluntária pela autora, que concordou com o laudo pericial), observadas as cautelas legais do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41. P.R.I. Cumpra-se. Caratinga, 27 de Julho de 2025. José Antônio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA
Réu RENI RIBEIRO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS FELIPE DE OLIVEIRA SOARES
OAB: 208130/MG
ALFREDO ZUCCA NETO
OAB: 154694/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5001946-97.2025.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA CPF: 02.998.611/0001-04 RÉU: RENI RIBEIRO DA SILVA CPF: 347.378.206-87 SENTENÇA Vistos, etc. 1-Relatório ISA ENERGIA BRASIL S/A (“ISA ENERGIA” ou “Autora”), empresa concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, inscrita na CNPJ nº 02.998.611/0001-04, com sede na Avenida das Nações Unidas, nº 14.171, Torre C – Crystal, 5º, 6º e 7º andares, Vila Gertrudes, São Paulo/SP, CEP: 04794-000 propõe a presente AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE em face de RENI RIBEIRO DA SILVA (“Réu” ou “Expropriado”), brasileiro, cabeleireiro, portador da cédula de identidade RG 13.806.508 SSP/MG, inscrito no CPF sob o nº 347.378.206-86, residente no Rua José Trindade Bento, 958, complemento CA A, Santa Cruz, Caratinga/MG, CEP 35.300-197. Disse que “...ÁREA DE PROPRIEDADE DO RÉU FOI DECLARADA NECESSÁRIA PARA IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA...”. Juntou a declaração de utilidade pública, “...para fins de instituição de servidão de passagem em favor da Autora, “a área de terra de 68 (sessenta e oito) metros de largura, necessária à passagem da Linha de Transmissão Governador Valadares 6 - Leopoldina 2, circuito duplo, 500 KV, com aproximadamente 319,92 km (trezentos e dezenove vírgula noventa e dois quilômetros) de extensão, que interligará a Subestação Governador Valadares 6 à Subestação Leopoldina 2, localizada nos municípios de Governador Valadares, Alpercata, Fernandes Tourinho, Sobrália, São João do Oriente, Iapu, Inhapim, Caratinga, Entre Folhas, Bom Jesus do Galho, Raul Soares, Manhuaçu, Vermelho Novo, Caputira, Matipó, Santa Margarida, Orizânia, Divino, Fervedouro, Carangola, São Francisco do Glória, Miradouro, Vieiras, Muriaé, Santana de Cataguases, Cataguases e Leopoldina, todos no estado de Minas Gerais...”. Pediu liminar. Juntou quesitos. Juntou documentos (o Decreto 3.365/41 que declara de utilidade pública para fins de servidão a área; matrícula nº 6.137 do CRI; memorial administrativo; mapa e fotos; memória de cálculo, chegando ao valor da área arredondando como valor da causa, firmado por engenheiro; juntou ata de reunião em escritório, quanto a suposta tentativa de autorização de passagem com a oferta do valor da causa, notificação extrajudicial ao requerido Reni Ribeiro da Silva). Distribuiu, porém a inicial a comarca de Carangola. Em decisão proferida sob ID 10459086117, o douto juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Carangola, sob fundamento de que “...No presente feito, o imóvel objeto da servidão administrativa está registrado na Comarca de Caratinga/MG (id 10454584367), o que torna este Juízo absolutamente incompetente para o processamento da demanda...”, realizou o declínio de competência destes autos à comarca de Caratinga/MG, sendo distribuída por sorteio a esta 1ª Vara Cível. Após a redistribuição peticionou urgência, juntando depósito judicial de ...R$ 152.834,28 (cento e cinquenta e dois mil, oitocentos e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos) recolhimento de custas, nos termos do ID 10472426104 e ID 10472427151, respectivamente. Deu a causa o valor de “...R$ 152.834,28 (cento e cinquenta e dois mil, oitocentos e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos)...”. Os autos vieram conclusos. Foi proferida decisão em ID 10460862691, que cito: 3-Dispositivo 3.1-Quanto ao declínio de competência da comarca de Carangola/MG para comarca de Caratinga/MG: Nos termos do art. 47, §1º do CPC, ação que versa sobre servidão é de competência territorial absoluta. Assim, competente de forma absoluta a comarca de Caratinga. 3.2-Quanto ao recolhimento de custas: Certificar a Secretaria o recolhimento das custas conforme ID 10472427151. 3.3-Quanto ao pleito liminar de imissão na posse: Fica deferido o pedido de imissão provisória na posse, atendido os requisitos legais, nos termos do art. 15 do Dec-Lei 3.365/41, já tendo a autora procedido ao depósito judicial prévio, na quantia de “...R$ 152.834,28 (cento e cinquenta e dois mil, oitocentos e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos)...”, expeça-se a Secretaria o mandado de imissão provisória na posse, a ser cumprido por Oficial de Justiça, desde que recolhida a diligência pela ISA ENERGIA BRASIL S/A/autora, com o contato com os d. procuradores da mesma conforme acima informado na inicial “...Drs. Otavio Luis Lourenço e Silva (otaviosilva@asbz.com.br), Fernando Lôbo Arruda (fernandolobo@asbz.com.br), Matheus Vitor Ribeiro (matheusribeiro@asbz.com.br), Helena Casserino Motta Venchiarutti (helenavenchiarutti@asbz.com.br) e Fernando Haddad Junqueira (fernandohaddad@asbz.com.br), todos também disponíveis no telefone (11) 3145- 6000...”. 3.4-Após cumprido o mandado, a autora deve promover a averbação junto a matrícula do imóvel em relação a referida imissão na posse, juntando cópia dessa decisão da matrícula e do laudo com a metragem (matrícula 6.137 do CRI). 3.5-Designo audiência de mediação no dia 06/10/2025, às 14:30 horas, na sala 01, junto ao CEJUSC, devendo serem citados os requeridos, via AR, recolhendo a diligência à autora para comparecimento, acompanhado de advogado, ficando advertido no prazo de 15 dias para apresentar resposta, após audiência, sob pena de revelia no que couber. 3.6-Intimo o RMP, pessoalmente, nos termos da LOMP, sobre a necessidade ou não de intervenção em face do Decreto-Lei nº 3.365/1941 c/c art. 178, I do CPC. Prazo de 15 dias. Providenciar a Secretaria o cadastramento e intimação. PRI., sendo que o RMP, pessoalmente, nos termos da LOMP. Cumpra-se. Caratinga, 04 de Julho de 2025. Cumprido mandado de imissão na posse em ID 10539878753. Manifesto de não intervenção pelo Ministério Público. Em sua contestação ID 10569839453, o Réu arguiu, preliminarmente, a nulidade do procedimento por ausência de comprovação da notificação extrajudicial. No mérito, impugnou o valor da indenização ofertada, reputando-o injusto e baseado em laudo unilateral que não considera o potencial econômico do imóvel, destinado a um projeto de chacreamento. Postulou pelo levantamento do valor depositado, pela fixação de justa indenização com base em perícia judicial, pela incidência de juros e correção monetária, e, eventualmente, pelo reconhecimento do direito de extensão. Requereu a produção de provas, especialmente a pericial. A Autora foi a impugnou a contestação ID 10583754042. Foi proferida decisão de saneamento em ID10585806140 afastando a preliminar e deferindo o levantamento do depósito de 80% do valor já depositado nos autos bem como nomeação de perito. Laudo pericial em ID10692293750 que fixou o valor da justa indenização no montante de R$158.000,00. Autora manifesta em ID10704927092 concordando com as conclusões do perito, manifestou discordância quanto a condenação de juros compensatórios e fixação de honorários no percentual mínimo previsto no art.. 27, § 1º5, do Decreto-Lei nº 3.365/41. O requerido em manifestação de ID10708909166 pugnou pela observância dos parâmetros relativos aos juros compensatórios e moratórios, à correção monetária e aos honorários advocatícios devidos ao patrono do réu, nos termos do item 4, alíneas "d" e "f", da contestação de ID 10569839453. É o relatório. Decido. 2-Fundamentação 2.1-Proceda a Secretaria com a expedição de alvará em favor do perito Julieferson de Oliveira Freitas, nomeado nos autos, conforme os dados bancários de ID10692291704. 2.2-As preliminares já foram afastadas quando do saneamento do feito, assim, somente pendente quanto a questão do valor atribuído para indenização. Para tanto, foi realizada a prova pericial. Como dito acima, foi realizada a prova pericial. No caso, uma perícia pelo engenheiro nomeado pelo Juízo, arcando a parte autora com o devdo pagamento, através de uma vistoria que “...é ato de inspeção de bens imóveis – exemplo.:vistoria de imóvel locado, para apuração de danos sofridos no curso da locação. Disso se extraí que “uma e outra somente são praticáveis quando o objeto da perícia é de natureza material, quer dizer, pode ser visto, ouvido, sentido e examinado pela inspeção...a vistoria recaí sobre bem imóvel, o exame é realizado sobre bem móvel…”. Nesse sentido, o TJMG – Apelação Cível 1.0000.22.271352-1/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2023, publicação da súmula em 30/11/2023: “...EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - JUSTA INDENIZAÇÃO - DISCORDÂNCIA COM O VALOR OFERTADO - PROVA PERICIAL - ESCLARECIMENTOS DOS PONTOS DIVERGENTES POR ESCRITO - INTIMAÇÃO DO PERITO PARA COMPARECER EM AUDIÊNCIA - REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - VALORAÇÃO DA PROVA - MONTANTE INDENIZATÓRIO - JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS - PERCENTUAL E TERMO INICIAL. - A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação, sendo necessária quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (CPC, arts. 464 e 156). - O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 dias, esclarecer ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte (CPC, art. 477, § 2º, II). - Esclarecidos todos os pontos divergentes e respondidos os quesitos suplementares e demais quesitos esclarecedores apresentados pelas partes, é desnecessária realização de audiência e instrução para ouvir o perito ou de realização de nova perícia para formar opinião técnica de acordo com o entendimento da parte impugnante. Nessas circunstâncias não se configura cerceamento do direito de defesa. - O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 do Código de Processo Civil, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito (CPC, art. 479). "No sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil, não se pode compelir o magistrado a acolher, com primazia, determinada prova, em detrimento de outras também, em tese, admissíveis, se com base nestas formou seu convencimento motivado. Precedentes" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.351.097/SP). - Esclarecido o fato controvertido, qual seja, o montante indenizatório na ação de constituição de servidão administrativa, não obsta o encerram ento da controvérsia a discordância das partes com o valor da indenização, já que não se valeram do consenso, nem da perícia consensual (CPC, art.471) para encerrar o litígio. - Na ação de constituição de servidão administrativa incidem juros compensatórios de 6% a.a. sobre o valor da diferença apurada entre a oferta inicial e a indenização fixada na decisão final de mérito, contados da data de imissão na posse, bem como juros moratórios de 6% a.a. sobre essa diferença verificada, a partir do trânsito em julgado da decisão final de mérito (Decreto-Lei 3.365/41, arts. 15-A e 15-B)…”. O certo é que, a prova pericial como uma prova técnica produzida em contraditório. Valoração da prova pericial. Comentando sobre a valoração da prova pericial, os ensinamentos de Fredie Didier Júnior e Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, na obra “Curso de Direito Processual Civil – Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, precedente, Coisa Julgada e tutela Provisória”, vol. 2, 20ª ed. JusPodivm, BA, 2025: “…Admitida e realizada a perícia, cabe ao juiz avaliar seu resultado. Na forma do art. 479, CPC, o juiz deverá valorar o resultado da perícia por decisão devidamente fundamentada, com a indicação das razões que compuseram a formação de seu convencimento (art. 371, CPC), no sentido de acolher ou não as conclusões técnicas ou científicas registradas no laudo… o magistrado… deve analisar a autoridade científica dos autores do laudo e dos pareceres... os métodos empregados… o perito tem que apresentar um laudo claro, congruente, concludente e inteligível (art. 473, CPC)… importante salientar… que a mera crítica… ao laudo não justifica, por si só, a determinação de uma segunda perícia, ainda mais quando o laudo for devidamente fundamentado...”. Indo a perícia técnica, elaborada por engenheiro civil, Dr. Julieferson De Oliveira Freitas, qualificado, que juntou o laudo pericial em ID10692293750, concluindo que: “...O valor total de indenização: 158.000,00 (CENTO E CINQUENTA E OITO MIL REAIS. O valor foi arredondado dentro do limite de 1%, conforme o subitem 6.8.1 da NBR 14.653-1:2019 da ABNT. 14. DATA DA REFERÊNCIA DA AVALIAÇÃO Caratinga - MG, 06 de junho de 2026...” Pelas partes houve concordância com o valor da indenização de R$158.000,00 apresentado no laudo pericial, discordando tão somente quanto aos critérios de juros compensatórios e fixação de honorários. Nesse sentido, o TJMG - Apelação Cível 1.0319.08.032523-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/06/2016, publicação da súmula em 17/06/2016: “...EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PETITÓRIA - PRELIMINAR DE PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL E INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - ALTERAÇÃO DAS CERCAS LIMITRÓFES DOS TERRENOS E INVASÃO DE PARTE DO IMÓVEL CONSTATADOS - PROVA PERICIAL CONFIRMATÓRIA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE CONFIRMADA. - O pedido de imissão de posse se constitui na própria razão de ser da ação petitória, sendo pois, juridicamente possível diante da causa de pedir assentada na demonstração de invasão da área objeto da ação proposta, ressoando ainda, o afastamento da inépcia alegada. - Ressoando do conjunto probatório dos autos, especialmente da perícia realizada, que houve patente alteração da cerca limítrofe dos terrenos e invasão da área por uma das partes, impõe-se a procedência do pedido de imissão de posse em favor do proprietário do imóvel invadido…”. Nesse sentido entendo que não há necessidade de elaboração de outras provas senão as já produzidas nos autos. Ação petitória de imissão na posse. Comentando a ação petitória de imissão na posse, os ensinamentos de Marco Aurélio Bezerra de Melo e Júlio Roberto Mello Porto, na obra “Posse e Usucapião – Direito Material e Processual, 7ª ed JusPodivm 2025, BA: “…se inserem nas ações que não sendo tipicamente possessórias por não possuírem causa de pedir e pedido relacionado somente a posse… na ação reivindicatória ou petitória, o pedido é, materialmente, o mesmo das ações possessórias típicas: o autor quer a posse do bem. A fundamental diferença está na causa de pedir, ou seja, no fundamento fático e jurídico no qual se baseia o pleito: na ação petitória, o autor deseja a posse porque é proprietário ou titular de outro direito real que o assegure…”. E continua, quando trata na ação de imissão de posse: “...petitória… a primeira modalidade específica é rigorosamente semelhante a ação petitória: com base na titularidade do bem, se pleiteia a posse, pela primeira vez… imitir-se na posse significa tomar posse de um bem que nunca teve… essa ação não é possessória, pois, como visto não tem como causa de pedir remota a posse, como fato social juridicamente relevante (jus possessionis), mas sim, o direito de ter a posse (jus possidendi)...”. Assim, importante na ação petitória o referido título que gera o jus possidendi ao autor, vez que a posse nesse caso é fruto do título e se trata a presente demanda de uma imissão na posse. Nesses termos, esclarecido a perícia ou título favorável a parte autora, adoto em verdadeira fundamentação per realtionem as razões do autor. Fundamentação per relationem, trata-se de uma forma de motivação por meio da qual se faz remissão ou referência as alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo. É chamada pela doutrina e jurisprudência de motivação ou fundamentação per relationem ou aliunde. Também é denominada de motivação referenciada, por referência ou por remissão. Nos termos do permissivo da motivação per relationem, da jurisprudência do STJ, bem como do STF, pela qual se utiliza transcrição de trechos de fundamentos já utilizados no âmbito do processo. (STJ 2ª Turma, AG Interno, no ARESp1.440.047/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, J.11/06/2019). Comentando a chamada motivação per relationem, os ensinamentos de Fredie Didier Júnior e Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, na obra “Curso de Direito Processual Civil - Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, precedente, Coisa Julgada e tutela Provisória”, vol 2, 20ª ed. Jus Podvm, BA, 2025: “...Têm-se admitida como válida a decisão em que o magistrado se reporta em seus fundamentos outra decisão. É a chamada motivação per relationem… desde que: não tenha havido suscitação de fato ou argumento novo; a peça processual a qual se reporta a decisão esteja substancialmente fundamentada e a peça que contém a fundamentação referida, esteja nos autos, e que a ela as partes posam ter acesso...”. Colaciono memorial final do autor, constante no ID10704927092: “...No caso concreto, inexiste prova de que a instituição da servidão tenha ocasionado perda efetiva de renda ao Réu. Ao contrário, o próprio laudo pericial reconhece que a área objeto da ação não é explorada pelo Réu, não sendo constatada existência de benfeitorias reprodutivas e não reprodutivas: Assim, ausente demonstração concreta de perda de renda decorrente da imissão na posse ou da instituição da servidão, não há fundamento para condenação da Autora ao pagamento de juros compensatórios. 8. Ademais, a controvérsia dos autos restringiu-se à discussão do valor indenizatório, tendo sido integralmente solucionada pela prova pericial produzida por determinação judicial, sem qualquer discussão técnica complexa, circunstância que evidencia a reduzida litigiosidade da fase instrutória...” Nesse sentido já decidiu o TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.156492-3/002, Relator(a): Des.(a) Leopoldo Mameluque, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 21/07/2026, que cito: "...EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. COMARCA DE PATROCÍNIO. IMÓVEL RURAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DA FAIXA DE SERVIDÃO E DE LUCROS CESSANTES. FAIXA OCUPADA POR PASTAGEM. USO MANTIDO APÓS A IMISSÃO NA POSSE. ATIVIDADE PECUÁRIA EXERCIDA NO IMÓVEL SEM RESTRIÇÃO MATERIAL. INAPLICABILIDADE. ART. 15-A, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. ADI 2332/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO SUPERIOR AO VALOR OFERTADO. MANUTENÇÃO. ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. 1. Os juros compensatórios, em sede de servidão administrativa, visam remunerar o proprietário pela restrição antecipada ao uso do bem. Todavia, nos termos do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2332/DF, sua incidência pressupõe a comprovação de efetiva perda de renda ou lucros cessantes. 2. Constatado pelo laudo pericial que a faixa de servidão estava ocupada apenas por pastagens plantadas, que a servidão não impede o pastejo do gado na área e que não há benfeitorias reprodutivas ou não reprodutivas na faixa, e sendo a referência à atividade de recria e venda de reprodutores Nelore relativa ao imóvel como um todo - sem restrição material à sua continuidade -, ausente a prova de exploração econômica específica da área litigiosa e de lucros cessantes, impõe-se o decote dos juros compensatórios. 3. A condenação do expropriante ao pagamento de honorários advocatícios é devida quando o valor da indenização fixado judicialmente supera o valor inicialmente ofertado, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. 4. Recurso parcialmente provido..." Os juros compensatórios, em sede de desapropriação e servidão administrativa, visam remunerar o proprietário pela perda antecipada da posse ou pela restrição ao uso do bem. Todavia, conforme interpretação da ADI 2.332/DF e do art. 15-A, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, a sua incidência pressupõe a comprovação de efetiva perda de renda ou lucros cessantes. Assim, ausente a prova de exploração econômica da área litigiosa ou de benfeitorias indenizáveis, e não demonstrados lucros cessantes, conforme consta do caso em apreço, bem destacado pela prova pericial constante dos autos, não há que se falar em condenação da parte autora na incidência de juros compensatórios. Com relação a condenação da autora ao pagamento de honorários de sucumbência entendo devido, vez que o valor encontrado pelo perito se mostra superior ao valor ofertado em inicial. Desse modo, fixo os honorários em 5% sobre a diferença entre o valor ofertado de R$152.834,28 e o valor da indenização fixado em R$158.000,00. 3-Dispositivo 3.1-Proceda a Secretaria com a expedição de alvará em favor do perito Julieferson de Oliveira Freitas, nomeado nos autos, conforme os dados bancários de ID10692291704. 3.2-Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para declarar constituída a servidão administrativa em favor da autora de uma área de 5,1484 hectares, inserida no imóvel de propriedade do réu, matriculado sob o nº 6.137, junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Caratinga/MG ID 10454584367, julgando procedente o pedido inicial e extinguindo o feito com resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Confirmo a liminar de imissão na posse deferida e cumprida nos autos. 3.3-Homologo o valor encontrado pelo perito em laudo de ID10692293750 e fixo a indenização em R$158.000,00, devendo ser deduzida a quantia já depositada nos autos. A diferença entre o valor da indenização fixado e o valor depositado previamente deverá ser corrigida monetariamente pelos índices da CGJ/MG a partir da data da elaboração do laudo pericial (junho de 2026), e juros moratórios de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da ré, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da oferta inicial e o valor da indenização final, ambos corrigidos, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. 3.4-Transitada em julgado e realizado o pagamento integral da indenização (depositada a diferença), sirva a presente sentença como TÍTULO HÁBIL/MANDADO para a transcrição/averbação da servidão no Registro de Imóveis competente (Matrícula nº 6.137, junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Caratinga/MG), mediante o pagamento dos emolumentos devidos pela autora. 3.5-Expeça-se alvará em favor da parte requerida para levantamento dos valores remanescentes depositados (incluindo o depósito inicial e o complementar acaso depositado de forma voluntária pela autora, que concordou com o laudo pericial), observadas as cautelas legais do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41. P.R.I. Cumpra-se. Caratinga, 27 de Julho de 2025. José Antônio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito