5001946-25.2023.8.21.0043
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Cerro Largo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001946-25.2023.8.21.0043/RS AUTOR : LOJAS BECKER LTDA. ADVOGADO(A) : CARLOS HAMILTON GENRO BINS (OAB RS043012) RÉU : SCHIMITT E GASS AUDITORIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA S/S ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO MARTINS DA SILVA (OAB RS023566) ADVOGADO(A) : YASMIN DIAS MARTINS SALIS (OAB RS102270) ADVOGADO(A) : SUELEN DIAS DA SILVA (OAB RS067591) RÉU : SCHIMITT & ASSESSORIA TRIBUTÁRIA LTDA. ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO MARTINS DA SILVA (OAB RS023566) ADVOGADO(A) : YASMIN DIAS MARTINS SALIS (OAB RS102270) ADVOGADO(A) : SUELEN DIAS DA SILVA (OAB RS067591) RÉU : BROCK & ZIR BARBOSA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO(A) : RAFAEL DE FREITAS VALLE DRESCH (OAB RS046643) ADVOGADO(A) : GUSTAVO MASINA (OAB RS044086) ADVOGADO(A) : JULIA CZARNOBAI DELAZERI (OAB RS103574) ADVOGADO(A) : FABIANO KOFF COULON (OAB RS036608) ADVOGADO(A) : RAFAEL ANTOCHEVIS MOLLER (OAB RS128632) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de Restituição de Valores Pagos a Maior c/c Danos Materiais e Anulação Parcial de Termo de Pagamento, ajuizada por Lojas Becker Ltda. em face de Schimitt Consultoria Tributária Ltda., Schimitt e Gass Assessoria Contábil e Tributária S/S e Brock e Zir Barbosa Advogados Associados S/S. A autora narra que, em 09/10/2006, celebrou contrato de prestação de serviços com as rés, cujo objeto era o ajuizamento de ação judicial visando ao reconhecimento da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. A ré Brock e Zir Barbosa ficou responsável pelo patrocínio judicial, enquanto a ré Schimitt Consultoria (cujos créditos foram posteriormente cedidos à Schimitt e Gass) foi contratada para a assessoria fiscal, elaboração de cálculos e procedimentos administrativos. A remuneração contratada consistia no pagamento de R$ 10.000,00 iniciais, acrescidos de honorários de êxito correspondentes a 10% sobre o benefício econômico obtido, divididos na proporção de 65% para a Schimitt e 35% para a Brock e Zir. A ação mandamental (Mandado de Segurança nº 5002420-02.2019.4.04.7105, originariamente nº 2006.71.05.008461-1, ajuizado em 14/11/2006) foi julgada procedente, com trânsito em julgado em 04/02/2020, reconhecendo o direito da autora de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos do Tema 69 do STF. Após o trânsito em julgado, a ré Schimitt elaborou os cálculos do crédito a ser habilitado perante a Receita Federal, chegando ao montante histórico de R$ 106.586.342,34, atualizado para R$ 168.734.172,91 (Evento 1, CALC6). Referidos cálculos incluíam créditos decorrentes da exclusão tanto do ICMS próprio quanto do ICMS-ST (substituição tributária) da base de cálculo do PIS e da COFINS. A habilitação do crédito foi protocolada pela própria autora em 02/09/2020, e o crédito foi deferido pela Receita Federal em 11/09/2020 ( evento 1, OUT13 ). Em 15/09/2020, as partes firmaram Termo de Acordo de Pagamento de Honorários, fixando o valor total de R$ 16.867.386,11 a ser pago pela autora às rés em seis parcelas mensais ( evento 1, SOLPGTOHON7 ). Conforme consta das contestações, a autora obteve vantagens na transação: o prazo foi dilatado e o valor dos honorários ficou limitado ao período de novembro de 2001 a fevereiro de 2020, excluindo benefícios futuros. Em fevereiro de 2021, quando ainda pendia o pagamento da última parcela, a autora comunicou às rés que, após auditoria interna realizada pelo escritório de advocacia Rafael Pandolfo Advogados Associados, teria identificado suposto equívoco no crédito habilitado, alegando que a decisão judicial não abrangia o ICMS-ST. Em outubro de 2022, a autora retificou administrativamente o crédito habilitado, reduzindo-o de R$ 106.586.342,34 para R$ 69.564.509,43 (atualizado de R$ 168.904.711,06 para R$ 116.733.344,12), excluindo os valores relativos ao ICMS-ST ( evento 1, OUT13 ). Em julho de 2023, realizou denúncia espontânea ( evento 1, DENUNCIA19 ), declarando e recolhendo R$ 3.854.181,25, dos quais R$ 1.166.048,60 correspondentes a juros e, segundo alega, multa. Diante desse cenário, a autora postula: (i) a restituição dos honorários pagos a maior, no valor de R$ 5.217.136,69, equivalente a 10% sobre a diferença de crédito que alega ter sido indevida (parcela relativa ao ICMS-ST); e (ii) indenização por danos materiais no valor de R$ 1.166.048,60, correspondente a juros e multa pagos por ocasião da denúncia espontânea. Funda seus pedidos na alegação de que: (a) o contrato e o objeto da ação mandamental restringiam-se à exclusão do ICMS próprio, não do ICMS-ST; (b) as rés incluíram equivocadamente o ICMS-ST nos cálculos sem autorização ou ciência prévia da autora; (c) a autora teria sido induzida a erro e/ou coagida a firmar o Termo de Pagamento; e (d) o ICMS-ST não foi objeto do mandado de segurança, o que tornaria indevida a inclusão dessa rubrica nos honorários. 1.2. Tramitação processual Foram realizadas diversas tentativas de conciliação e, após sucessivos adiamentos em razão de problemas de saúde do procurador de uma das rés e outros impedimentos, a autora peticionou manifestando expresso desinteresse na realização da audiência conciliatória, em razão do tempo de tramitação, da complexidade da demanda e da improbabilidade de composição. Por decisão de 18/06/2024, este Juízo deferiu o requerimento, cancelou a audiência outrora aprazada e determinou a citação das rés ( evento 93, DESPADEC1 ). Citadas ( evento 111, AR1 , evento 112, AR1 e evento 113, AR1 ), as rés apresentaram contestações ( evento 106, CONT1 e evento 109, CONT1 ). As contestações impugnam integralmente os pedidos. As rés argumentam, em síntese, que: (i) o objeto da ação mandamental abrangia a exclusão do ICMS lato sensu, incluindo o ICMS-ST, eis que o ICMS-ST não configura tributo distinto, mas apenas uma modalidade de arrecadação do mesmo imposto; (ii) a autora tinha plena ciência da inclusão do ICMS-ST nos cálculos, tendo participado ativamente de sua elaboração e validação, com assistência de equipe interna e de escritórios jurídicos externos; (iii) a orientação jurídica das rés era razoável e plausível à época, tendo sido confirmada pelo julgamento do Tema 1.125 pelo STJ (REsp 1.896.678/RS, julgado em 13/12/2023); (iv) o Termo de Pagamento constitui transação válida, firmada com concessões mútuas e sem vícios de consentimento; (v) eventual erro seria de direito, o que não autoriza a anulação da transação, nos termos do art. 849, parágrafo único, do Código Civil; (vi) os alegados prejuízos decorrem de decisão autônoma e intempestiva da própria autora, não havendo nexo causal com a conduta das rés; e (vii) o pagamento de multa na denúncia espontânea é descabido, pois o art. 138 do CTN exclui a penalidade nessa hipótese. Ambas as contestações requereram, em sede de preliminar, o reconhecimento de inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual, além de condenação por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica no evento 120, RÉPLICA1 , refutando as preliminares e ratificando seus argumentos de mérito. As partes foram intimadas para especificar provas ( evento 123, ATOORD1 ). Manifestaram-se postulando prova oral, documental e pericial contábil, além de depoimento pessoal das partes contrárias. Por decisão de 08/07/2025 ( evento 135, DESPADEC1 ), este Juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo, na qual: (a) rejeitou as preliminares de inépcia e ausência de interesse processual; (b) diferiu a análise da litigância de má-fé para a sentença; (c) fixou os pontos controvertidos; (d) distribuiu o ônus da prova; e (e) determinou diversas providências probatórias, incluindo a intimação da autora para esclarecer a modalidade de responsabilidade pleiteada e para apresentar documentação contábil. Ambas as partes opuseram embargos de declaração contra essa decisão: a ré Brock e Zir Barbosa no evento 144, EMBDECL1 , arguindo contradições quanto à possibilidade de emenda à inicial e à distribuição do ônus da prova; a autora no evento 145, EMBDECL1 , questionando a extensão do período da documentação contábil determinada. Por despacho de evento 147, DESPADEC1 , o Juízo intimou as partes para manifestação sobre os embargos opostos pela parte contrária, em razão de eventual efeito infringente. Apresentadas as contrarrazões, o Juízo julgou os embargos declaratórios ( evento 163, DESPADEC1 ), proveu-os parcialmente para: (a) desacolher a pretensão de extinção por inépcia; (b) acolher parcialmente os embargos da ré quanto à distribuição do ônus da prova, modificando o subitem 2.2 da decisão saneadora; e (c) acolher parcialmente os embargos da autora quanto ao período da documentação contábil, restringindo a determinação de juntada "dentro dos limites da negociação das partes", com possibilidade de substituição pelo processo administrativo da Receita Federal (Processo nº 10166.742283/2020-83). Em seguida, as partes apresentaram seus róis de testemunhas: a ré Brock e Zir Barbosa no evento 153, PET1 (indicando Ariel Cristiano Fontes, Tiago Griebeler da Silva e Robson Gass de Oliveira, além de requerer depoimento pessoal do representante legal da autora); as rés Schimitt no evento 157, PET1 (indicando Robson Gass de Oliveira como representante legal); e a autora no evento 154, PET1 (indicando César Luís Spohr, Tiago Augusto Izalanski, Adriano Zir Barbosa e Robson Gass, além de requerer prova pericial contábil e depoimento pessoal dos representantes das rés). Em atendimento à determinação do Evento 163, a autora apresentou a documentação contábil no evento 170, PET1 , juntando a íntegra do processo administrativo de habilitação de créditos perante a Receita Federal (Processo nº 10166.742283/2020-83) e as declarações de compensação PER/DCOMP (original e retificadora). As rés foram intimadas a se evento 179, PET1 179, PET1, questionando a autenticidade de um dos documentos juntados (planilha no Evento 170, Anexo 7, folhas 51, que teria sido apresentada com logotipo das rés sem autorização). A ré Brock e Zir Barbosa manifestou-se no evento 180, PET1 , sustentando que a documentação apresentada é insuficiente para o deslinde do feito e renovando o pedido de apresentação de documentação contábil mais abrangente. A autora respondeu a ambas as manifestações no evento 185, PET1 , defendendo a suficiência probatória dos documentos juntados e requerendo o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução. Autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das providências a serem tomadas antes do prosseguimento da instrução Passo ao exame das questões pendentes para que se encaminhe o feito à fase instrutória. 2.2. Da suficiência ou insuficiência probatória da documentação apresentada pela autora (Evento 170) e da necessidade de complementação Em relação à prova documental, há que se ponderar as regras postas para toda e qualquer demanda. Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput , mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. Dita norma já existia quando do ingresso da petição inicial e das contestações, ou seja, não se pode alegar surpresa quanto ao momento em que se deveria, regra geral, produzir a prova documental. As questões controvertidas e o ônus carreado a cada uma das partes já restou delimitado em decisão anterior. E digo mais, produzir novas provas documentais encontra limites na legislação processual. Ultrapassada a fase postulatória, só cabe trazer aos autos novos documentos por requisição do juízo caso entenda haver ponto a ser melhor esclarecido para seu convencimento. As partes, por sua vez, só podem trazer novos documentos para comprovar fatos ocorridos após suas manifestações (inicial/contestação) ou para contrapor fatos processuais (ocorridos nos autos) em momentos posterior. A este respeito é clara a redação do art. 435 do CPC. Assim, descabida a requisição de prova documental de toda a contabilidade do demandante para além da que foi produzida até o momento. Quanto muito, apresentada a devida justificativa, poderão ser trazidos documentos antigos aos quais não se tinha acesso anteriormente (parágrafo único do art. 435 do CPC). Desse modo, é caso de se indeferir novas requisições de documentos ou juntadas de novos documentos que contrariem as normas citadas, podendo ser determinado seu desentranhamento caso assim se proceda ou, ainda, não se valorar novas juntadas de extensa prova documental que teria apenas o condão de prejudicar a análise detida dos autos e turbar a visão dos atores processuais. 2.3. Da pertinência da prova pericial contábil e dos parâmetros para sua realização Analisando os autos, entendo que é descabida a prova pericial. Diz o art. 464 do CPC que é prescindível a perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico, quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas ou quando a verificação for impraticável. No caso dos autos, alega a parte autora que contratou os réus requerendo sua prestação de serviços de assessoria contábil e advocatícia para fins tributários. No contrato, consolidou-se verdadeira cláusula de êxito, obrigando-se a contratante (autora) a pagar 10% do proveito que auferiria com os serviços prestados. Alegoou-se, segundo consta, que o proveito seria, na verdade, inferior àquele inicialmente contabilizado. Noto que o valor calculado como total pelos réus é de conhecimento de todos e serviu de base de cálculo para pagamento dos honorários dos requeridos. O valor posterior, que indicaria proveito inferior, é de conhecimentos de todos os atores processuais. Houve denúncia espontânea perante o fisco e recolhimento de tributo em razão de possível erro anterior. O valor recolhido ao fisco posteriormente, em razão de não ter sido contabilizado o ICMS-ST é de conhecimento de todos. Operações aritméticas sem maior complexidade são hábeis a levantar a diferença. Vale dizer, houve um ganho projetado (R$ 168.904.711,06) e um ganho efetivo (R$ 116.733.344,12). A diferença entre as duas somas e o pagamento de juros são informações que se alcançam sem despachos de nomeação de perito, decursos de prazo para aceitação, eventual recusa no aceite, novas nomeações, impugnações, quesitos, pedidos de laudos complementares etc. Proceder deste modo teria o condão de tomar tempo considerável e levar o andamento do processo a se desviar do foco para se perder em pormenores, turbando a visão de todos os atores processuais, ou seja, poderia funcionar como verdadeira cortina de fumaça. Mais, sem trazer novas e indispensáveis informações. Esta é uma análise técnica bastante relevante para o momento processual do feito. Vou organizá-la por tópicos. 2.3.1. Distinção entre a questão jurídica da legitimidade e a questão dos valores A questão jurídica debatida nos autos é se o ICMS-ST poderia ou não ser incluído nos cálculos do benefício econômico gerado pelo mandado de segurança que obteve a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Essa é a controvérsia de fundo: saber se a decisão judicial abrangia apenas o ICMS próprio ou também o ICMS-ST. A questão aritmética , no entanto, é separada e distinta. O valor do ICMS próprio e o valor do ICMS-ST que foram incluídos nos cálculos constam de planilhas que as próprias partes produziram conjuntamente, conforme farta documentação nos autos — especialmente os e-mails trocados no período de agosto a setembro de 2020, juntados tanto pela autora quanto pelas rés. A planilha original ( evento 1, CALC6 ), que serviu de base para a habilitação inicial no valor histórico de R$ 106.586.342,34 (atualizado para R$ 168.734.172,91), discriminava separadamente os valores de ICMS regular e de ICMS-ST. Quando a autora retificou o crédito perante a Receita Federal, reduziu-o de R$ 168.904.711,06 para R$ 116.733.344,12 — diferença de R$ 52.171.366,94, que corresponde, em valores atualizados, à parcela atribuída ao ICMS-ST. O crédito original sem o ICMS-ST, em termos históricos, foi de R$ 69.564.509,43. Isso significa que o valor do ICMS-ST isolado e o valor sem o ICMS-ST são quantias já apuradas e documentadas , extraídas da própria conduta da autora ao realizar a retificação administrativa. Não há controvérsia sobre os números em si; a disputa é exclusivamente sobre se seria juridicamente legítimo ou não tê-los incluído. 2.3.2. Possibilidade de tratar esses valores como incontroversos Parece inteiramente viável reconhecer como incontroversos os valores envolvidos, com fundamento no ônus da impugnação específica. O CPC exige que a parte controverta especificamente os fatos alegados, sob pena de presunção de veracidade. Nos autos, nenhuma das partes impugnou os números em si. As rés jamais disseram que o ICMS-ST não valia R$ 37.021.832,91 (valor histórico da diferença entre as habilitações), nem questionaram a planilha original na parte relativa à apuração dos valores. O que as rés sustentam é que a inclusão do ICMS-ST foi correta e legítima — mas isso é argumento de mérito, não impugnação dos números. A autora, por sua vez, tampouco impugna a grandeza aritmética: ela própria procedeu à retificação e reconheceu, perante a Receita Federal, qual era o valor total, qual o valor sem o ICMS-ST e qual a diferença. Assim, os seguintes valores podem ser considerados incontroversos: Crédito original habilitado (com ICMS-ST): R$ 168.904.711,06 (atualizado) Crédito retificado (sem ICMS-ST): R$ 116.733.344,12 (atualizado) Diferença atribuída ao ICMS-ST: R$ 52.171.366,94 (atualizado) Percentual dos honorários: 10% sobre o benefício Divisão entre os réus: 35% para Brock & Zir Barbosa; 65% para Schimitt (transferido para Schimitt e Gass) Total pago de honorários: R$ 16.867.386,11 (conforme o Termo de 15/09/2020) Parcela dos honorários proporcional ao ICMS-ST (pedido principal): R$ 5.217.136,69 Se o pedido for julgado procedente — ou seja, se o juízo reconhecer que o ICMS-ST não deveria ter integrado o cálculo dos honorários —, o valor a ser restituído decorre de simples aritmética: a parcela dos honorários que foi calculada sobre o ICMS-ST. A autora já fez esse cálculo e o apresentou: R$ 5.217.136,69. A divisão entre os réus, conforme pedido esclarecido, seria: 35% para Brock & Zir Barbosa: R$ 1.826.097,84 65% para Schimitt/Schimitt e Gass (solidariamente): R$ 3.391.038,85 Esses valores resultam de operações aritméticas diretas sobre dados incontroversos. Não há necessidade de prova técnica para chegar a eles — estão implícitos na própria retificação feita pela autora e nos percentuais do Termo de Pagamento. Se o pedido for julgado improcedente , o cálculo dos encargos sucumbenciais também é simples, pois o valor da causa está fixado e os elementos são incontroversos. Os honorários advocatícios de sucumbência incidiriam sobre o valor da causa ou sobre o proveito econômico efetivo, conforme os parâmetros do art. 85 do CPC, tudo derivado dos mesmos números já documentados. A distinção central que se impõe é esta: a controvérsia jurídica (se o ICMS-ST estava ou não abrangido pelo mandado de segurança e pelo contrato) e a controvérsia aritmética (qual o valor exato do ICMS-ST e do benefício sem ele) são planos completamente independentes. O segundo já foi resolvido pelas próprias partes, com documentação nos autos, e pode ser reconhecido como incontroverso com fundamento no ônus da impugnação específica. Isso permite ao juízo, qualquer que seja o resultado do julgamento de mérito, aplicar o desfecho sem necessidade de perícia contábil para apurar os valores — a perícia, se eventualmente deferida, deveria se restringir a questões que as partes não concordam, e aqui os números não são objeto de divergência. A divergência é exclusivamente jurídica, e sua solução, seja procedente ou improcedente, desemboca em cálculos que as próprias partes já fizeram e que estão documentados nos autos. 2.3.3. A prova pericial como instrumento subsidiário O deferimento de prova pericial pressupõe, antes de tudo, que o juízo identifique uma controvérsia técnica que não possa ser resolvida pelos meios probatórios já disponíveis. O CPC é expresso ao determinar que o juiz indeferirá diligências inúteis ou meramente protelatórias. Uma perícia contábil deferida sem essa análise prévia cuidadosa não apenas onera desnecessariamente as partes e o próprio Judiciário, como cria a ilusão de que a complexidade da causa reside nos números, quando, na verdade, ela reside em uma questão puramente jurídica. No caso concreto, como se demonstrou, os valores envolvidos na demanda são incontroversos. Não há divergência entre as partes sobre o montante do crédito habilitado com a inclusão do ICMS-ST, sobre o montante após a retificação que o excluiu, nem sobre a diferença entre um e outro. Esses dados foram produzidos conjuntamente, validados pela própria autora e submetidos à Receita Federal. A única controvérsia existente é estritamente jurídica: saber se o ICMS-ST deveria ou não ter integrado os cálculos do benefício econômico e, por consequência, a base de cálculo dos honorários. Nenhum perito contábil tem competência para responder a essa pergunta — ela pertence ao universo do direito, não da contabilidade. Os entraves procedimentais da perícia Deferir a prova pericial, neste contexto, seria abrir mão da racionalidade processual em favor de um caminho tortuoso, repleto de armadilhas procedimentais que, ao fim, não conduziriam à solução da controvérsia. Vejamos os principais inconvenientes que certamente surgiriam ao longo do iter pericial: Nomeação do perito e aceitação do encargo. Após a nomeação, é comum que o perito indicado não aceite o encargo no prazo, exija prorrogação para análise prévia dos autos ou decline em razão da complexidade ou da distância. Isso, por si só, costuma consumir semanas ou meses. Indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos. Cada parte terá direito a indicar assistente técnico e formular quesitos. A experiência forense demonstra que esse momento quase invariavelmente gera incidentes: quesitos impertinentes, quesitos que se confundem com questões jurídicas, divergências sobre a admissibilidade de determinados questionamentos, impugnações ao assistente técnico indicado. Cada incidente demanda nova movimentação processual e nova decisão do juízo. Acesso à documentação. A perícia contábil dependeria de documentação que, em boa parte, a própria autora afirma já ter apresentado, mas que os réus consideram insuficiente. Haveria, inevitavelmente, discussão sobre quais documentos o perito poderia ou deveria examinar, quais estariam sujeitos a sigilo fiscal, quais deveriam ser requisitados à Receita Federal. A questão do sigilo fiscal, aliás, foi levantada pela própria autora nos embargos de declaração como fundamento para resistir à juntada de documentos contábeis extensos — e esse mesmo obstáculo se apresentaria com redobrada força no âmbito pericial. Prazo para o laudo. O prazo legal para entrega do laudo é de vinte dias, mas a prorrogação é prática comum e raramente contestada. Em matéria tributária e contábil de alta complexidade, prazos de noventa dias ou mais são corriqueiros, especialmente quando o perito precisar acessar décadas de documentação fiscal — no caso, o período vai de novembro de 2001 a fevereiro de 2020, quase duas décadas de registros contábeis de uma empresa com mais de duzentas e cinquenta filiais em três estados. Impugnação ao laudo e laudo complementar. Recebido o laudo, as partes terão prazo para impugná-lo. Diante da sofisticação jurídica dos causídicos envolvidos, a impugnação certamente virá. Questões sobre a metodologia adotada pelo perito, sobre os documentos considerados, sobre os critérios de apuração e atualização dos valores gerarão novo ciclo de petições, novas manifestações e, possivelmente, a necessidade de laudo complementar ou de esclarecimentos em audiência. Esclarecimentos do perito em audiência. Não é improvável que o juízo precise designar audiência específica para que o perito preste esclarecimentos, com o que o processo ganharia mais uma fase autônoma antes da instrução oral já designada. Eventual impugnação ao trabalho do perito e substituição. Há ainda o risco, não desprezível, de que ocorram problemas com o próprio perito — seja por suspeição levantada por uma das partes, seja por eventuais irregularidades no desenvolvimento do trabalho, seja por desistência do encargo. Nenhuma dessas hipóteses pode ser descartada em feito desta duração e complexidade. A ausência de ganhos efetivos Todo esse caminho tortuoso levaria o processo a onde? A um laudo que confirmaria números que as partes já conhecem, que já apuraram, que já submeteram à Receita Federal e que constam dos autos com toda a clareza. O perito não poderia dizer ao juízo se a decisão do mandado de segurança abrangia ou não o ICMS-ST. Não poderia dizer se o contrato de honorários incluía ou excluía essa rubrica. Não poderia dizer se houve erro ou dolo na celebração do Termo de Pagamento. Não poderia apurar se a orientação jurídica prestada pelas rés foi ou não razoável à época. Em suma, o laudo pericial não tocaria em nenhum dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora. Seria um exercício de precisão matemática sobre números que já são, na prática, incontroversos — e que, como se demonstrou, podem ser apurados por simples operações aritméticas a partir dos elementos documentais já presentes nos autos. O risco da cortina de fumaça Não obstante os legítimos esforços das partes no exercício da dialética processual (tese/antítese/síntese), há um risco mais grave, que merece reflexão honesta: deferir a perícia contábil neste feito, sem que ela seja necessária para a solução da controvérsia, equivaleria a permitir o risco de que uma cortina de fumaça se instale sobre o processo. O laudo, com sua aparência técnica e sua linguagem especializada, desviaria a atenção de todos — partes, advogados e do próprio juízo — das perguntas que verdadeiramente precisam ser respondidas: o contrato de honorários abrangia o ICMS-ST? A decisão judicial transitada em julgado abrangia o ICMS-ST? Houve vício de consentimento na celebração do Termo de Pagamento? A orientação jurídica das rés era razoável no contexto jurisprudencial da época? Essas são questões jurídicas, respondíveis pela análise dos documentos já juntados e pelos depoimentos das partes e testemunhas. Enquanto o processo se enreda na complexidade procedimental de uma perícia desnecessária, essas questões ficam relegadas a segundo plano, e o processo que já tramita desde 2023 — e que envolve uma ação originária de 2006 — se prolonga por mais anos sem que o jurisdicionado obtenha a resposta que busca. Conclusão Com todo o respeito ao pedido de prova pericial, seria, no mínimo, imprudente deferir sua realização neste feito sem antes verificar que ela é indispensável, o que, na análise cuidadosa dos autos, parece não ser o caso. O custo procedimental é enorme; o ganho informativo, nenhum. A solução da demanda passa pela análise jurídica dos documentos já existentes e pelos depoimentos das partes e testemunhas — instrumentos probatórios suficientes, proporcionais e adequados à controvérsia real que o processo encerra. 2.4. Da eventual litigância de má-fé e do documento apresentado com logotipo das rés (questão suscitada no Evento 179) A apreciação do documentos e de sua autenticidade pode ser realizada no bojo da sentença, observando-se as regras já postas no CPC quanto à impugnação da prova documental. 2.4. Da designação de audiência de instrução e do cabimento da realização por videoconferência Antes de designar a audiência de instrução, entendo ser caso de decotar parte da prova oral pretendida. Assim o fundamento. Pretendem os réus as oitivas da parte autora (depoimento pessoal) e as oitivas de 3 testemunhas, Ariel Cristiano Fontes, Tiago Griebler da Silva, Robson Gass de Oliveira. A parte ré também indica ser Robson Gass de Oliveira representante lega de Schmitt Consultoria Tributária Schmitt e Gass Assessoria Contábil e Tributária SS. Por fim, a parte autora requereu a oitiva de César Luís Spohr, Tiago Augusto Izalanski, Adriano Zir Barbosa e Robson Gass, além de requerer a oitiva dos representantes legais das rés. A iniciar pelos depoimentos pessoais, entendo que descabe o depoimento pessoal da parte autora, sendo que para tanto, aplico o mesmo e igual tratamento dispensado a casos idênticos que envolvem grandes pessoas jurídicas, notadamente instituições financeiras. O depoimento pessoal busca a extração da confissão, tanto isso é verdade que as perguntas só podem ser feitas pela parte em relação à parte adversa. Apesar das tentativas recorrentes na praxe forense, não pode a autor, por exemplo, pedir sua própria oitiva e, mesmo que isso fosse permitido pela lei (não o é), seria de pouca credibilidade referida prova, pois de que adiantaria o advogado fazer inúmera perguntas para o próprio constituinte, se o que provavelmente faria seria reprisar todas suas alegações processuais escritas; a parte já pode falar nos autos, tendo toda a voz possível neste plano. No caso de pessoas jurídicas de grande amplitude, é comum ocorrer a subdivisão em setores, departamentos, sendo maior a ramificação quanto maior for o voluem que vai ganhando a companhia com o passar do tempo. Na prática, verifica-se que o representante de certa pessoa jurídica (indicado pelos estatutos e contratos sociais) nada sabe do negócio jurídico, tendo, quanto muito, assinado os documentos após se consultar com os encarregados dos setores de contratos, contábil, jurídico, de licitações, de marketing, de rh etc. Assim, como já tive a oportunidade de verificar, deferir a oitiva dos representantes legais nestes casos implica gasto de energia e tempo do processo sem obtenção de resultado. E considerando que os juízes devem decidir sempre levando em conta as consequências práticas da decisão (art. 20, LINDB), indefiro a oitiva do representante legal da parte autora em sede de depoimento pessoal. Indefiro, também, o pedido de BROCK & ZIR BARBOSA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S para ser ouvido como informante o Sr. Robson Gass. Isso porque, segundo consta, este é representante legal da parte ré, e em sede de depoimento pessoal é que se colhem suas declarações, como já explanado acima. Indefiro, também, o pedido de oitiva de Tiago Grebler da Silva. Dito depoente, pelo que se pode perceber após várias audiências envolvendo a parte autora em outros processoas, é advogado da requerida, ainda que assim não esteja habilitado neste feito, poderia vir a sê-lo por simples substabelecimento. Não é desconhecido por nenhum dos atores processuais que existe relação de sigilo protegida por lei entre os fatos comunicados entre a parte e seus advogados. E mesmo que a parte autora consentisse com a quebra deste sigilo, e o depoente também, continuaria ele sendo ouvido como informante, porquanto funcionário da companhia autora. Relembro, também, que o art. 447 do CPC, veda expressamente o depoimento de advogado e que é dado ao juiz (faculdade) admitir o depoimento de testemunha menor/impedida/suspeita quando necessário, o que, entendo, considerando a faculdade concedida ao julgador, não ser o caso dos autos. Logo, em relação ao pedido de evento 153, admito apenas o depoimento de Ariel Cristiano Fontes. Em relação ao pedido de evento 154, noto que são arroladas como testemunhas Adriano Zir Barbosa e Robson Gass. Em relação a Robson Gass, há expressa menção de que se trata de representante legal de uma das rés. Em relação a Adriano Zir Barbosa, o patronímico está a indicar idêntica circunstância, a não ser que os atos constitutivos da parte ré indiquem ser outro o representante, caso em que poderia ser ouvido a título de informante. Saliento que por se tratar a parte ré de escritório de advocacia e de ação em que se questiona a própria atuação do advogado, que não se fez representar por outrem, mas que praticou ele mesmo, segundo se alega, os fatos descritos nos autos, é possível sua oitiva, sendo flagrantemente situação diversa da posta na análise acima, em relação ao depoente Tiago Griebler. Assim, indefiro as oitivas de Robson Gass e de Adriano Zir Barbosa a título de informantes, determinando sejam ouvidos como representantes das pessoas jurídicas rés. Sem prejuízo, na hipótese de a parte ré indicar se outro o representante legal, segundo seus atos constitutivos, poderá ser revista a decisão neste aspecto. dispositivo Diante do exposto, indefiro: a) o pedido de requisição de novos documentos; b) o pedido de produção de prova pericial; c) o pedido de depoimento pessoal da parte autora e do depoente Tiago Griebler; d) o pedido de oitiva de Robson Gass e Adriano Zir Barbosa como testemunhas/informantes. Ato contínuo, designo o dia 09/12/2026, às 13h30min para audiência de instrução, ocasião em que serão ouvidos, os representantes legais das requeridas (Robson e Adriano) a título de depoimento pessoal e as demais testemunhas arroladas nos eventos 153 e 154, com exceção de Tiago Griebler cujo depoimento restou indeferido. Objetivando imprimir regular andamento ao feito, saliento que pedidos de reconsideração não têm o efeito de interromper o prazo recursal e, dado o volume de serviço desta unidade judicial, sua apreciação poderia ocorrrer além do prazo destinado à via própria para manifestação de irresignações. Do mesmo modo, embargos de declaração destinados à rediscussão pura e simples das matérias aqui enfrentadas e não para apontar vício realmente existente (erro material, obscuridade, omissão e contradição [desde que entre os elementos internos do próprio decisum ]) poderão ser rejeitados com a imposição da multa legalmente prevista de até 2% do valor da causa (R$ 6.383.185,29), na forma art. 1.026, CPC. Link para comparecimento virtual à audiência: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50019462520238210043&idMinuta=11788189540425238216991549303&hash=c8793f0ce678cedf773f63b5faac6a9fc85b12ae90f079d1c9b598ba0056bcf9
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BROCK & ZIR BARBOSA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
Autor LOJAS BECKER LTDA.
Réu SCHIMITT & ASSESSORIA TRIBUTÁRIA LTDA.
Réu SCHIMITT E GASS AUDITORIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA S/S
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado03/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS HAMILTON GENRO BINS
OAB: 43012/RS
YASMIN DIAS MARTINS SALIS
OAB: 102270/RS
FABIANO KOFF COULON
OAB: 36608/RS
MARIO SERGIO MARTINS DA SILVA
OAB: 23566/RS
RAFAEL ANTOCHEVIS MOLLER
OAB: 128632/RS
RAFAEL DE FREITAS VALLE DRESCH
OAB: 46643/RS
SUELEN DIAS DA SILVA
OAB: 67591/RS
JULIA CZARNOBAI DELAZERI
OAB: 103574/RS
GUSTAVO MASINA
OAB: 44086/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001946-25.2023.8.21.0043/RS AUTOR : LOJAS BECKER LTDA. ADVOGADO(A) : CARLOS HAMILTON GENRO BINS (OAB RS043012) RÉU : SCHIMITT E GASS AUDITORIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA S/S ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO MARTINS DA SILVA (OAB RS023566) ADVOGADO(A) : YASMIN DIAS MARTINS SALIS (OAB RS102270) ADVOGADO(A) : SUELEN DIAS DA SILVA (OAB RS067591) RÉU : SCHIMITT & ASSESSORIA TRIBUTÁRIA LTDA. ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO MARTINS DA SILVA (OAB RS023566) ADVOGADO(A) : YASMIN DIAS MARTINS SALIS (OAB RS102270) ADVOGADO(A) : SUELEN DIAS DA SILVA (OAB RS067591) RÉU : BROCK & ZIR BARBOSA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO(A) : RAFAEL DE FREITAS VALLE DRESCH (OAB RS046643) ADVOGADO(A) : GUSTAVO MASINA (OAB RS044086) ADVOGADO(A) : JULIA CZARNOBAI DELAZERI (OAB RS103574) ADVOGADO(A) : FABIANO KOFF COULON (OAB RS036608) ADVOGADO(A) : RAFAEL ANTOCHEVIS MOLLER (OAB RS128632) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de Restituição de Valores Pagos a Maior c/c Danos Materiais e Anulação Parcial de Termo de Pagamento, ajuizada por Lojas Becker Ltda. em face de Schimitt Consultoria Tributária Ltda., Schimitt e Gass Assessoria Contábil e Tributária S/S e Brock e Zir Barbosa Advogados Associados S/S. A autora narra que, em 09/10/2006, celebrou contrato de prestação de serviços com as rés, cujo objeto era o ajuizamento de ação judicial visando ao reconhecimento da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. A ré Brock e Zir Barbosa ficou responsável pelo patrocínio judicial, enquanto a ré Schimitt Consultoria (cujos créditos foram posteriormente cedidos à Schimitt e Gass) foi contratada para a assessoria fiscal, elaboração de cálculos e procedimentos administrativos. A remuneração contratada consistia no pagamento de R$ 10.000,00 iniciais, acrescidos de honorários de êxito correspondentes a 10% sobre o benefício econômico obtido, divididos na proporção de 65% para a Schimitt e 35% para a Brock e Zir. A ação mandamental (Mandado de Segurança nº 5002420-02.2019.4.04.7105, originariamente nº 2006.71.05.008461-1, ajuizado em 14/11/2006) foi julgada procedente, com trânsito em julgado em 04/02/2020, reconhecendo o direito da autora de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos do Tema 69 do STF. Após o trânsito em julgado, a ré Schimitt elaborou os cálculos do crédito a ser habilitado perante a Receita Federal, chegando ao montante histórico de R$ 106.586.342,34, atualizado para R$ 168.734.172,91 (Evento 1, CALC6). Referidos cálculos incluíam créditos decorrentes da exclusão tanto do ICMS próprio quanto do ICMS-ST (substituição tributária) da base de cálculo do PIS e da COFINS. A habilitação do crédito foi protocolada pela própria autora em 02/09/2020, e o crédito foi deferido pela Receita Federal em 11/09/2020 ( evento 1, OUT13 ). Em 15/09/2020, as partes firmaram Termo de Acordo de Pagamento de Honorários, fixando o valor total de R$ 16.867.386,11 a ser pago pela autora às rés em seis parcelas mensais ( evento 1, SOLPGTOHON7 ). Conforme consta das contestações, a autora obteve vantagens na transação: o prazo foi dilatado e o valor dos honorários ficou limitado ao período de novembro de 2001 a fevereiro de 2020, excluindo benefícios futuros. Em fevereiro de 2021, quando ainda pendia o pagamento da última parcela, a autora comunicou às rés que, após auditoria interna realizada pelo escritório de advocacia Rafael Pandolfo Advogados Associados, teria identificado suposto equívoco no crédito habilitado, alegando que a decisão judicial não abrangia o ICMS-ST. Em outubro de 2022, a autora retificou administrativamente o crédito habilitado, reduzindo-o de R$ 106.586.342,34 para R$ 69.564.509,43 (atualizado de R$ 168.904.711,06 para R$ 116.733.344,12), excluindo os valores relativos ao ICMS-ST ( evento 1, OUT13 ). Em julho de 2023, realizou denúncia espontânea ( evento 1, DENUNCIA19 ), declarando e recolhendo R$ 3.854.181,25, dos quais R$ 1.166.048,60 correspondentes a juros e, segundo alega, multa. Diante desse cenário, a autora postula: (i) a restituição dos honorários pagos a maior, no valor de R$ 5.217.136,69, equivalente a 10% sobre a diferença de crédito que alega ter sido indevida (parcela relativa ao ICMS-ST); e (ii) indenização por danos materiais no valor de R$ 1.166.048,60, correspondente a juros e multa pagos por ocasião da denúncia espontânea. Funda seus pedidos na alegação de que: (a) o contrato e o objeto da ação mandamental restringiam-se à exclusão do ICMS próprio, não do ICMS-ST; (b) as rés incluíram equivocadamente o ICMS-ST nos cálculos sem autorização ou ciência prévia da autora; (c) a autora teria sido induzida a erro e/ou coagida a firmar o Termo de Pagamento; e (d) o ICMS-ST não foi objeto do mandado de segurança, o que tornaria indevida a inclusão dessa rubrica nos honorários. 1.2. Tramitação processual Foram realizadas diversas tentativas de conciliação e, após sucessivos adiamentos em razão de problemas de saúde do procurador de uma das rés e outros impedimentos, a autora peticionou manifestando expresso desinteresse na realização da audiência conciliatória, em razão do tempo de tramitação, da complexidade da demanda e da improbabilidade de composição. Por decisão de 18/06/2024, este Juízo deferiu o requerimento, cancelou a audiência outrora aprazada e determinou a citação das rés ( evento 93, DESPADEC1 ). Citadas ( evento 111, AR1 , evento 112, AR1 e evento 113, AR1 ), as rés apresentaram contestações ( evento 106, CONT1 e evento 109, CONT1 ). As contestações impugnam integralmente os pedidos. As rés argumentam, em síntese, que: (i) o objeto da ação mandamental abrangia a exclusão do ICMS lato sensu, incluindo o ICMS-ST, eis que o ICMS-ST não configura tributo distinto, mas apenas uma modalidade de arrecadação do mesmo imposto; (ii) a autora tinha plena ciência da inclusão do ICMS-ST nos cálculos, tendo participado ativamente de sua elaboração e validação, com assistência de equipe interna e de escritórios jurídicos externos; (iii) a orientação jurídica das rés era razoável e plausível à época, tendo sido confirmada pelo julgamento do Tema 1.125 pelo STJ (REsp 1.896.678/RS, julgado em 13/12/2023); (iv) o Termo de Pagamento constitui transação válida, firmada com concessões mútuas e sem vícios de consentimento; (v) eventual erro seria de direito, o que não autoriza a anulação da transação, nos termos do art. 849, parágrafo único, do Código Civil; (vi) os alegados prejuízos decorrem de decisão autônoma e intempestiva da própria autora, não havendo nexo causal com a conduta das rés; e (vii) o pagamento de multa na denúncia espontânea é descabido, pois o art. 138 do CTN exclui a penalidade nessa hipótese. Ambas as contestações requereram, em sede de preliminar, o reconhecimento de inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual, além de condenação por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica no evento 120, RÉPLICA1 , refutando as preliminares e ratificando seus argumentos de mérito. As partes foram intimadas para especificar provas ( evento 123, ATOORD1 ). Manifestaram-se postulando prova oral, documental e pericial contábil, além de depoimento pessoal das partes contrárias. Por decisão de 08/07/2025 ( evento 135, DESPADEC1 ), este Juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo, na qual: (a) rejeitou as preliminares de inépcia e ausência de interesse processual; (b) diferiu a análise da litigância de má-fé para a sentença; (c) fixou os pontos controvertidos; (d) distribuiu o ônus da prova; e (e) determinou diversas providências probatórias, incluindo a intimação da autora para esclarecer a modalidade de responsabilidade pleiteada e para apresentar documentação contábil. Ambas as partes opuseram embargos de declaração contra essa decisão: a ré Brock e Zir Barbosa no evento 144, EMBDECL1 , arguindo contradições quanto à possibilidade de emenda à inicial e à distribuição do ônus da prova; a autora no evento 145, EMBDECL1 , questionando a extensão do período da documentação contábil determinada. Por despacho de evento 147, DESPADEC1 , o Juízo intimou as partes para manifestação sobre os embargos opostos pela parte contrária, em razão de eventual efeito infringente. Apresentadas as contrarrazões, o Juízo julgou os embargos declaratórios ( evento 163, DESPADEC1 ), proveu-os parcialmente para: (a) desacolher a pretensão de extinção por inépcia; (b) acolher parcialmente os embargos da ré quanto à distribuição do ônus da prova, modificando o subitem 2.2 da decisão saneadora; e (c) acolher parcialmente os embargos da autora quanto ao período da documentação contábil, restringindo a determinação de juntada "dentro dos limites da negociação das partes", com possibilidade de substituição pelo processo administrativo da Receita Federal (Processo nº 10166.742283/2020-83). Em seguida, as partes apresentaram seus róis de testemunhas: a ré Brock e Zir Barbosa no evento 153, PET1 (indicando Ariel Cristiano Fontes, Tiago Griebeler da Silva e Robson Gass de Oliveira, além de requerer depoimento pessoal do representante legal da autora); as rés Schimitt no evento 157, PET1 (indicando Robson Gass de Oliveira como representante legal); e a autora no evento 154, PET1 (indicando César Luís Spohr, Tiago Augusto Izalanski, Adriano Zir Barbosa e Robson Gass, além de requerer prova pericial contábil e depoimento pessoal dos representantes das rés). Em atendimento à determinação do Evento 163, a autora apresentou a documentação contábil no evento 170, PET1 , juntando a íntegra do processo administrativo de habilitação de créditos perante a Receita Federal (Processo nº 10166.742283/2020-83) e as declarações de compensação PER/DCOMP (original e retificadora). As rés foram intimadas a se evento 179, PET1 179, PET1, questionando a autenticidade de um dos documentos juntados (planilha no Evento 170, Anexo 7, folhas 51, que teria sido apresentada com logotipo das rés sem autorização). A ré Brock e Zir Barbosa manifestou-se no evento 180, PET1 , sustentando que a documentação apresentada é insuficiente para o deslinde do feito e renovando o pedido de apresentação de documentação contábil mais abrangente. A autora respondeu a ambas as manifestações no evento 185, PET1 , defendendo a suficiência probatória dos documentos juntados e requerendo o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução. Autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das providências a serem tomadas antes do prosseguimento da instrução Passo ao exame das questões pendentes para que se encaminhe o feito à fase instrutória. 2.2. Da suficiência ou insuficiência probatória da documentação apresentada pela autora (Evento 170) e da necessidade de complementação Em relação à prova documental, há que se ponderar as regras postas para toda e qualquer demanda. Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput , mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. Dita norma já existia quando do ingresso da petição inicial e das contestações, ou seja, não se pode alegar surpresa quanto ao momento em que se deveria, regra geral, produzir a prova documental. As questões controvertidas e o ônus carreado a cada uma das partes já restou delimitado em decisão anterior. E digo mais, produzir novas provas documentais encontra limites na legislação processual. Ultrapassada a fase postulatória, só cabe trazer aos autos novos documentos por requisição do juízo caso entenda haver ponto a ser melhor esclarecido para seu convencimento. As partes, por sua vez, só podem trazer novos documentos para comprovar fatos ocorridos após suas manifestações (inicial/contestação) ou para contrapor fatos processuais (ocorridos nos autos) em momentos posterior. A este respeito é clara a redação do art. 435 do CPC. Assim, descabida a requisição de prova documental de toda a contabilidade do demandante para além da que foi produzida até o momento. Quanto muito, apresentada a devida justificativa, poderão ser trazidos documentos antigos aos quais não se tinha acesso anteriormente (parágrafo único do art. 435 do CPC). Desse modo, é caso de se indeferir novas requisições de documentos ou juntadas de novos documentos que contrariem as normas citadas, podendo ser determinado seu desentranhamento caso assim se proceda ou, ainda, não se valorar novas juntadas de extensa prova documental que teria apenas o condão de prejudicar a análise detida dos autos e turbar a visão dos atores processuais. 2.3. Da pertinência da prova pericial contábil e dos parâmetros para sua realização Analisando os autos, entendo que é descabida a prova pericial. Diz o art. 464 do CPC que é prescindível a perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico, quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas ou quando a verificação for impraticável. No caso dos autos, alega a parte autora que contratou os réus requerendo sua prestação de serviços de assessoria contábil e advocatícia para fins tributários. No contrato, consolidou-se verdadeira cláusula de êxito, obrigando-se a contratante (autora) a pagar 10% do proveito que auferiria com os serviços prestados. Alegoou-se, segundo consta, que o proveito seria, na verdade, inferior àquele inicialmente contabilizado. Noto que o valor calculado como total pelos réus é de conhecimento de todos e serviu de base de cálculo para pagamento dos honorários dos requeridos. O valor posterior, que indicaria proveito inferior, é de conhecimentos de todos os atores processuais. Houve denúncia espontânea perante o fisco e recolhimento de tributo em razão de possível erro anterior. O valor recolhido ao fisco posteriormente, em razão de não ter sido contabilizado o ICMS-ST é de conhecimento de todos. Operações aritméticas sem maior complexidade são hábeis a levantar a diferença. Vale dizer, houve um ganho projetado (R$ 168.904.711,06) e um ganho efetivo (R$ 116.733.344,12). A diferença entre as duas somas e o pagamento de juros são informações que se alcançam sem despachos de nomeação de perito, decursos de prazo para aceitação, eventual recusa no aceite, novas nomeações, impugnações, quesitos, pedidos de laudos complementares etc. Proceder deste modo teria o condão de tomar tempo considerável e levar o andamento do processo a se desviar do foco para se perder em pormenores, turbando a visão de todos os atores processuais, ou seja, poderia funcionar como verdadeira cortina de fumaça. Mais, sem trazer novas e indispensáveis informações. Esta é uma análise técnica bastante relevante para o momento processual do feito. Vou organizá-la por tópicos. 2.3.1. Distinção entre a questão jurídica da legitimidade e a questão dos valores A questão jurídica debatida nos autos é se o ICMS-ST poderia ou não ser incluído nos cálculos do benefício econômico gerado pelo mandado de segurança que obteve a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Essa é a controvérsia de fundo: saber se a decisão judicial abrangia apenas o ICMS próprio ou também o ICMS-ST. A questão aritmética , no entanto, é separada e distinta. O valor do ICMS próprio e o valor do ICMS-ST que foram incluídos nos cálculos constam de planilhas que as próprias partes produziram conjuntamente, conforme farta documentação nos autos — especialmente os e-mails trocados no período de agosto a setembro de 2020, juntados tanto pela autora quanto pelas rés. A planilha original ( evento 1, CALC6 ), que serviu de base para a habilitação inicial no valor histórico de R$ 106.586.342,34 (atualizado para R$ 168.734.172,91), discriminava separadamente os valores de ICMS regular e de ICMS-ST. Quando a autora retificou o crédito perante a Receita Federal, reduziu-o de R$ 168.904.711,06 para R$ 116.733.344,12 — diferença de R$ 52.171.366,94, que corresponde, em valores atualizados, à parcela atribuída ao ICMS-ST. O crédito original sem o ICMS-ST, em termos históricos, foi de R$ 69.564.509,43. Isso significa que o valor do ICMS-ST isolado e o valor sem o ICMS-ST são quantias já apuradas e documentadas , extraídas da própria conduta da autora ao realizar a retificação administrativa. Não há controvérsia sobre os números em si; a disputa é exclusivamente sobre se seria juridicamente legítimo ou não tê-los incluído. 2.3.2. Possibilidade de tratar esses valores como incontroversos Parece inteiramente viável reconhecer como incontroversos os valores envolvidos, com fundamento no ônus da impugnação específica. O CPC exige que a parte controverta especificamente os fatos alegados, sob pena de presunção de veracidade. Nos autos, nenhuma das partes impugnou os números em si. As rés jamais disseram que o ICMS-ST não valia R$ 37.021.832,91 (valor histórico da diferença entre as habilitações), nem questionaram a planilha original na parte relativa à apuração dos valores. O que as rés sustentam é que a inclusão do ICMS-ST foi correta e legítima — mas isso é argumento de mérito, não impugnação dos números. A autora, por sua vez, tampouco impugna a grandeza aritmética: ela própria procedeu à retificação e reconheceu, perante a Receita Federal, qual era o valor total, qual o valor sem o ICMS-ST e qual a diferença. Assim, os seguintes valores podem ser considerados incontroversos: Crédito original habilitado (com ICMS-ST): R$ 168.904.711,06 (atualizado) Crédito retificado (sem ICMS-ST): R$ 116.733.344,12 (atualizado) Diferença atribuída ao ICMS-ST: R$ 52.171.366,94 (atualizado) Percentual dos honorários: 10% sobre o benefício Divisão entre os réus: 35% para Brock & Zir Barbosa; 65% para Schimitt (transferido para Schimitt e Gass) Total pago de honorários: R$ 16.867.386,11 (conforme o Termo de 15/09/2020) Parcela dos honorários proporcional ao ICMS-ST (pedido principal): R$ 5.217.136,69 Se o pedido for julgado procedente — ou seja, se o juízo reconhecer que o ICMS-ST não deveria ter integrado o cálculo dos honorários —, o valor a ser restituído decorre de simples aritmética: a parcela dos honorários que foi calculada sobre o ICMS-ST. A autora já fez esse cálculo e o apresentou: R$ 5.217.136,69. A divisão entre os réus, conforme pedido esclarecido, seria: 35% para Brock & Zir Barbosa: R$ 1.826.097,84 65% para Schimitt/Schimitt e Gass (solidariamente): R$ 3.391.038,85 Esses valores resultam de operações aritméticas diretas sobre dados incontroversos. Não há necessidade de prova técnica para chegar a eles — estão implícitos na própria retificação feita pela autora e nos percentuais do Termo de Pagamento. Se o pedido for julgado improcedente , o cálculo dos encargos sucumbenciais também é simples, pois o valor da causa está fixado e os elementos são incontroversos. Os honorários advocatícios de sucumbência incidiriam sobre o valor da causa ou sobre o proveito econômico efetivo, conforme os parâmetros do art. 85 do CPC, tudo derivado dos mesmos números já documentados. A distinção central que se impõe é esta: a controvérsia jurídica (se o ICMS-ST estava ou não abrangido pelo mandado de segurança e pelo contrato) e a controvérsia aritmética (qual o valor exato do ICMS-ST e do benefício sem ele) são planos completamente independentes. O segundo já foi resolvido pelas próprias partes, com documentação nos autos, e pode ser reconhecido como incontroverso com fundamento no ônus da impugnação específica. Isso permite ao juízo, qualquer que seja o resultado do julgamento de mérito, aplicar o desfecho sem necessidade de perícia contábil para apurar os valores — a perícia, se eventualmente deferida, deveria se restringir a questões que as partes não concordam, e aqui os números não são objeto de divergência. A divergência é exclusivamente jurídica, e sua solução, seja procedente ou improcedente, desemboca em cálculos que as próprias partes já fizeram e que estão documentados nos autos. 2.3.3. A prova pericial como instrumento subsidiário O deferimento de prova pericial pressupõe, antes de tudo, que o juízo identifique uma controvérsia técnica que não possa ser resolvida pelos meios probatórios já disponíveis. O CPC é expresso ao determinar que o juiz indeferirá diligências inúteis ou meramente protelatórias. Uma perícia contábil deferida sem essa análise prévia cuidadosa não apenas onera desnecessariamente as partes e o próprio Judiciário, como cria a ilusão de que a complexidade da causa reside nos números, quando, na verdade, ela reside em uma questão puramente jurídica. No caso concreto, como se demonstrou, os valores envolvidos na demanda são incontroversos. Não há divergência entre as partes sobre o montante do crédito habilitado com a inclusão do ICMS-ST, sobre o montante após a retificação que o excluiu, nem sobre a diferença entre um e outro. Esses dados foram produzidos conjuntamente, validados pela própria autora e submetidos à Receita Federal. A única controvérsia existente é estritamente jurídica: saber se o ICMS-ST deveria ou não ter integrado os cálculos do benefício econômico e, por consequência, a base de cálculo dos honorários. Nenhum perito contábil tem competência para responder a essa pergunta — ela pertence ao universo do direito, não da contabilidade. Os entraves procedimentais da perícia Deferir a prova pericial, neste contexto, seria abrir mão da racionalidade processual em favor de um caminho tortuoso, repleto de armadilhas procedimentais que, ao fim, não conduziriam à solução da controvérsia. Vejamos os principais inconvenientes que certamente surgiriam ao longo do iter pericial: Nomeação do perito e aceitação do encargo. Após a nomeação, é comum que o perito indicado não aceite o encargo no prazo, exija prorrogação para análise prévia dos autos ou decline em razão da complexidade ou da distância. Isso, por si só, costuma consumir semanas ou meses. Indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos. Cada parte terá direito a indicar assistente técnico e formular quesitos. A experiência forense demonstra que esse momento quase invariavelmente gera incidentes: quesitos impertinentes, quesitos que se confundem com questões jurídicas, divergências sobre a admissibilidade de determinados questionamentos, impugnações ao assistente técnico indicado. Cada incidente demanda nova movimentação processual e nova decisão do juízo. Acesso à documentação. A perícia contábil dependeria de documentação que, em boa parte, a própria autora afirma já ter apresentado, mas que os réus consideram insuficiente. Haveria, inevitavelmente, discussão sobre quais documentos o perito poderia ou deveria examinar, quais estariam sujeitos a sigilo fiscal, quais deveriam ser requisitados à Receita Federal. A questão do sigilo fiscal, aliás, foi levantada pela própria autora nos embargos de declaração como fundamento para resistir à juntada de documentos contábeis extensos — e esse mesmo obstáculo se apresentaria com redobrada força no âmbito pericial. Prazo para o laudo. O prazo legal para entrega do laudo é de vinte dias, mas a prorrogação é prática comum e raramente contestada. Em matéria tributária e contábil de alta complexidade, prazos de noventa dias ou mais são corriqueiros, especialmente quando o perito precisar acessar décadas de documentação fiscal — no caso, o período vai de novembro de 2001 a fevereiro de 2020, quase duas décadas de registros contábeis de uma empresa com mais de duzentas e cinquenta filiais em três estados. Impugnação ao laudo e laudo complementar. Recebido o laudo, as partes terão prazo para impugná-lo. Diante da sofisticação jurídica dos causídicos envolvidos, a impugnação certamente virá. Questões sobre a metodologia adotada pelo perito, sobre os documentos considerados, sobre os critérios de apuração e atualização dos valores gerarão novo ciclo de petições, novas manifestações e, possivelmente, a necessidade de laudo complementar ou de esclarecimentos em audiência. Esclarecimentos do perito em audiência. Não é improvável que o juízo precise designar audiência específica para que o perito preste esclarecimentos, com o que o processo ganharia mais uma fase autônoma antes da instrução oral já designada. Eventual impugnação ao trabalho do perito e substituição. Há ainda o risco, não desprezível, de que ocorram problemas com o próprio perito — seja por suspeição levantada por uma das partes, seja por eventuais irregularidades no desenvolvimento do trabalho, seja por desistência do encargo. Nenhuma dessas hipóteses pode ser descartada em feito desta duração e complexidade. A ausência de ganhos efetivos Todo esse caminho tortuoso levaria o processo a onde? A um laudo que confirmaria números que as partes já conhecem, que já apuraram, que já submeteram à Receita Federal e que constam dos autos com toda a clareza. O perito não poderia dizer ao juízo se a decisão do mandado de segurança abrangia ou não o ICMS-ST. Não poderia dizer se o contrato de honorários incluía ou excluía essa rubrica. Não poderia dizer se houve erro ou dolo na celebração do Termo de Pagamento. Não poderia apurar se a orientação jurídica prestada pelas rés foi ou não razoável à época. Em suma, o laudo pericial não tocaria em nenhum dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora. Seria um exercício de precisão matemática sobre números que já são, na prática, incontroversos — e que, como se demonstrou, podem ser apurados por simples operações aritméticas a partir dos elementos documentais já presentes nos autos. O risco da cortina de fumaça Não obstante os legítimos esforços das partes no exercício da dialética processual (tese/antítese/síntese), há um risco mais grave, que merece reflexão honesta: deferir a perícia contábil neste feito, sem que ela seja necessária para a solução da controvérsia, equivaleria a permitir o risco de que uma cortina de fumaça se instale sobre o processo. O laudo, com sua aparência técnica e sua linguagem especializada, desviaria a atenção de todos — partes, advogados e do próprio juízo — das perguntas que verdadeiramente precisam ser respondidas: o contrato de honorários abrangia o ICMS-ST? A decisão judicial transitada em julgado abrangia o ICMS-ST? Houve vício de consentimento na celebração do Termo de Pagamento? A orientação jurídica das rés era razoável no contexto jurisprudencial da época? Essas são questões jurídicas, respondíveis pela análise dos documentos já juntados e pelos depoimentos das partes e testemunhas. Enquanto o processo se enreda na complexidade procedimental de uma perícia desnecessária, essas questões ficam relegadas a segundo plano, e o processo que já tramita desde 2023 — e que envolve uma ação originária de 2006 — se prolonga por mais anos sem que o jurisdicionado obtenha a resposta que busca. Conclusão Com todo o respeito ao pedido de prova pericial, seria, no mínimo, imprudente deferir sua realização neste feito sem antes verificar que ela é indispensável, o que, na análise cuidadosa dos autos, parece não ser o caso. O custo procedimental é enorme; o ganho informativo, nenhum. A solução da demanda passa pela análise jurídica dos documentos já existentes e pelos depoimentos das partes e testemunhas — instrumentos probatórios suficientes, proporcionais e adequados à controvérsia real que o processo encerra. 2.4. Da eventual litigância de má-fé e do documento apresentado com logotipo das rés (questão suscitada no Evento 179) A apreciação do documentos e de sua autenticidade pode ser realizada no bojo da sentença, observando-se as regras já postas no CPC quanto à impugnação da prova documental. 2.4. Da designação de audiência de instrução e do cabimento da realização por videoconferência Antes de designar a audiência de instrução, entendo ser caso de decotar parte da prova oral pretendida. Assim o fundamento. Pretendem os réus as oitivas da parte autora (depoimento pessoal) e as oitivas de 3 testemunhas, Ariel Cristiano Fontes, Tiago Griebler da Silva, Robson Gass de Oliveira. A parte ré também indica ser Robson Gass de Oliveira representante lega de Schmitt Consultoria Tributária Schmitt e Gass Assessoria Contábil e Tributária SS. Por fim, a parte autora requereu a oitiva de César Luís Spohr, Tiago Augusto Izalanski, Adriano Zir Barbosa e Robson Gass, além de requerer a oitiva dos representantes legais das rés. A iniciar pelos depoimentos pessoais, entendo que descabe o depoimento pessoal da parte autora, sendo que para tanto, aplico o mesmo e igual tratamento dispensado a casos idênticos que envolvem grandes pessoas jurídicas, notadamente instituições financeiras. O depoimento pessoal busca a extração da confissão, tanto isso é verdade que as perguntas só podem ser feitas pela parte em relação à parte adversa. Apesar das tentativas recorrentes na praxe forense, não pode a autor, por exemplo, pedir sua própria oitiva e, mesmo que isso fosse permitido pela lei (não o é), seria de pouca credibilidade referida prova, pois de que adiantaria o advogado fazer inúmera perguntas para o próprio constituinte, se o que provavelmente faria seria reprisar todas suas alegações processuais escritas; a parte já pode falar nos autos, tendo toda a voz possível neste plano. No caso de pessoas jurídicas de grande amplitude, é comum ocorrer a subdivisão em setores, departamentos, sendo maior a ramificação quanto maior for o voluem que vai ganhando a companhia com o passar do tempo. Na prática, verifica-se que o representante de certa pessoa jurídica (indicado pelos estatutos e contratos sociais) nada sabe do negócio jurídico, tendo, quanto muito, assinado os documentos após se consultar com os encarregados dos setores de contratos, contábil, jurídico, de licitações, de marketing, de rh etc. Assim, como já tive a oportunidade de verificar, deferir a oitiva dos representantes legais nestes casos implica gasto de energia e tempo do processo sem obtenção de resultado. E considerando que os juízes devem decidir sempre levando em conta as consequências práticas da decisão (art. 20, LINDB), indefiro a oitiva do representante legal da parte autora em sede de depoimento pessoal. Indefiro, também, o pedido de BROCK & ZIR BARBOSA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S para ser ouvido como informante o Sr. Robson Gass. Isso porque, segundo consta, este é representante legal da parte ré, e em sede de depoimento pessoal é que se colhem suas declarações, como já explanado acima. Indefiro, também, o pedido de oitiva de Tiago Grebler da Silva. Dito depoente, pelo que se pode perceber após várias audiências envolvendo a parte autora em outros processoas, é advogado da requerida, ainda que assim não esteja habilitado neste feito, poderia vir a sê-lo por simples substabelecimento. Não é desconhecido por nenhum dos atores processuais que existe relação de sigilo protegida por lei entre os fatos comunicados entre a parte e seus advogados. E mesmo que a parte autora consentisse com a quebra deste sigilo, e o depoente também, continuaria ele sendo ouvido como informante, porquanto funcionário da companhia autora. Relembro, também, que o art. 447 do CPC, veda expressamente o depoimento de advogado e que é dado ao juiz (faculdade) admitir o depoimento de testemunha menor/impedida/suspeita quando necessário, o que, entendo, considerando a faculdade concedida ao julgador, não ser o caso dos autos. Logo, em relação ao pedido de evento 153, admito apenas o depoimento de Ariel Cristiano Fontes. Em relação ao pedido de evento 154, noto que são arroladas como testemunhas Adriano Zir Barbosa e Robson Gass. Em relação a Robson Gass, há expressa menção de que se trata de representante legal de uma das rés. Em relação a Adriano Zir Barbosa, o patronímico está a indicar idêntica circunstância, a não ser que os atos constitutivos da parte ré indiquem ser outro o representante, caso em que poderia ser ouvido a título de informante. Saliento que por se tratar a parte ré de escritório de advocacia e de ação em que se questiona a própria atuação do advogado, que não se fez representar por outrem, mas que praticou ele mesmo, segundo se alega, os fatos descritos nos autos, é possível sua oitiva, sendo flagrantemente situação diversa da posta na análise acima, em relação ao depoente Tiago Griebler. Assim, indefiro as oitivas de Robson Gass e de Adriano Zir Barbosa a título de informantes, determinando sejam ouvidos como representantes das pessoas jurídicas rés. Sem prejuízo, na hipótese de a parte ré indicar se outro o representante legal, segundo seus atos constitutivos, poderá ser revista a decisão neste aspecto. dispositivo Diante do exposto, indefiro: a) o pedido de requisição de novos documentos; b) o pedido de produção de prova pericial; c) o pedido de depoimento pessoal da parte autora e do depoente Tiago Griebler; d) o pedido de oitiva de Robson Gass e Adriano Zir Barbosa como testemunhas/informantes. Ato contínuo, designo o dia 09/12/2026, às 13h30min para audiência de instrução, ocasião em que serão ouvidos, os representantes legais das requeridas (Robson e Adriano) a título de depoimento pessoal e as demais testemunhas arroladas nos eventos 153 e 154, com exceção de Tiago Griebler cujo depoimento restou indeferido. Objetivando imprimir regular andamento ao feito, saliento que pedidos de reconsideração não têm o efeito de interromper o prazo recursal e, dado o volume de serviço desta unidade judicial, sua apreciação poderia ocorrrer além do prazo destinado à via própria para manifestação de irresignações. Do mesmo modo, embargos de declaração destinados à rediscussão pura e simples das matérias aqui enfrentadas e não para apontar vício realmente existente (erro material, obscuridade, omissão e contradição [desde que entre os elementos internos do próprio decisum ]) poderão ser rejeitados com a imposição da multa legalmente prevista de até 2% do valor da causa (R$ 6.383.185,29), na forma art. 1.026, CPC. Link para comparecimento virtual à audiência: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50019462520238210043&idMinuta=11788189540425238216991549303&hash=c8793f0ce678cedf773f63b5faac6a9fc85b12ae90f079d1c9b598ba0056bcf9