5001945-62.2026.4.03.6318
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Franca
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001945-62.2026.4.03.6318 AUTOR: S. P. ADVOGADO do(a) AUTOR: DOROTI CAVALCANTI DE CARVALHO - SP202805 REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO Designo perícia médica: - data: 04 de agosto de 2026; - horário: 14h20 (comparecer com 30 minutos de antecedência); - perito nomeado: DR. VICTOR ANTÔNIO COSTA FARIA (CRM/SP 240.271); - especialidade: clínica geral e perícia médica; - local: sala de perícias da Justiça Federal da Justiça Federal, (Av. Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca/SP). Obs.: comparecer munido de documento original de identificação com foto (RG, CNH, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte). Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (Lei 10.259/2001, art. 8º, § 1º). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, excepcionalmente, diante da carência de profissionais médicos para a realização de perícias nesta subseção judiciária, bem como da necessidade de deslocamento do perito até este Juízo, o nível de especialização e a complexidade do laudo pericial elaborado pelo perito do juízo, nos termos do artigo 25 e 28, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014 c/c a tabela IV da Resolução nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal arbitro os honorários periciais em R$ 543,00 (quinhentos e quarenta e três reais), que serão solicitados nos termos do artigo 29 da referida Resolução. É preciso apresentar toda documentação médica que comprove a deficiência alegada, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. O perito só responderá aos quesitos do Juízo constantes na Portaria FRAN-JEF-SEJF 126, de 20/08/2024, do JEF-Franca/SP, disponibilizada em DOE de 23/08/2024 e depositada em Secretaria. Todavia, após a vinda do laudo, poderão as partes formular quesitos complementares, se necessário. Fica a parte autora ciente de que: a) à falta de impugnação à nomeação ou arguição de impedimento/suspeição do perito no prazo legal [CPC, art. 465, § 1º, I], restará preclusa manifestação intempestiva, sobretudo após a perícia; b) se é ou já foi paciente do perito, deverá comunicar o juízo para se nomear outro profissional; c) a ausência à perícia implicará a extinção do processo sem resolução de mérito, salvo se justificada em até 5 (cinco) dias e independente de nova intimação. 2. Designo perícia social a ser realizada na residência da parte autora pela assistente social SRA. LICENA MARIA ALVES E OLIVEIRA, CRESS-SP Nº 32.174, que terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para realizar a visita domiciliar e posterior entrega do laudo social, após a data agendada no sistema. Para efetivar o estudo social deverá a parte autora informar o endereço atualizado (artigo 106, inciso II, do CPC) e o número de telefone para eventual necessidade de contato. Considerando i) a complexidade do trabalho, que envolve a realização do estudo socioeconômico, ii) a necessidade de deslocamento da perita mediante veículo próprio para a realização da perícia, cujos os custos de manutenção e combustíveis sofreram diversos aumentos nos últimos anos, e iii) que a parte autora se encontra sob os auspícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 12,caput, da Lei nº 10.259/2001, e nos artigos 25 e 28, caput e parágrafo único da Resolução nº 305/2014 c/c a tabela IV da Resolução nº 937/2025, ambas do E. Conselho da Justiça Federal, excepcionalmente fixo os honorários periciais da assistente social no valor de R$ 543,00 (quinhentos e quarenta e três reais). A solicitação do pagamento dos honorários periciais será realizada no sistema AJG. A perita responderá apenas aos quesitos do Juízo constantes na Portaria nº 78, de 07 de março de 2022, deste Juizado Especial Federal de Franca/SP, disponibilizada em Diário Eletrônico Oficial em 14/03/2022 e depositada em Secretaria, os quais são suficientes para esclarecer os pontos controvertidos da demanda. Todavia, após a vinda do laudo, poderão as partes formular quesitos complementares, se necessário. 3. Vindo os laudos, intimem-se as partes para manifestação, bem como o INSS para apresentar eventual proposta de transação, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intime-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor SIDNEI PINTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DOROTI CAVALCANTI DE CARVALHO
OAB: 202805/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001945-62.2026.4.03.6318 AUTOR: S. P. ADVOGADO do(a) AUTOR: DOROTI CAVALCANTI DE CARVALHO - SP202805 REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO Designo perícia médica: - data: 04 de agosto de 2026; - horário: 14h20 (comparecer com 30 minutos de antecedência); - perito nomeado: DR. VICTOR ANTÔNIO COSTA FARIA (CRM/SP 240.271); - especialidade: clínica geral e perícia médica; - local: sala de perícias da Justiça Federal da Justiça Federal, (Av. Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca/SP). Obs.: comparecer munido de documento original de identificação com foto (RG, CNH, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte). Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (Lei 10.259/2001, art. 8º, § 1º). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, excepcionalmente, diante da carência de profissionais médicos para a realização de perícias nesta subseção judiciária, bem como da necessidade de deslocamento do perito até este Juízo, o nível de especialização e a complexidade do laudo pericial elaborado pelo perito do juízo, nos termos do artigo 25 e 28, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014 c/c a tabela IV da Resolução nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal arbitro os honorários periciais em R$ 543,00 (quinhentos e quarenta e três reais), que serão solicitados nos termos do artigo 29 da referida Resolução. É preciso apresentar toda documentação médica que comprove a deficiência alegada, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. O perito só responderá aos quesitos do Juízo constantes na Portaria FRAN-JEF-SEJF 126, de 20/08/2024, do JEF-Franca/SP, disponibilizada em DOE de 23/08/2024 e depositada em Secretaria. Todavia, após a vinda do laudo, poderão as partes formular quesitos complementares, se necessário. Fica a parte autora ciente de que: a) à falta de impugnação à nomeação ou arguição de impedimento/suspeição do perito no prazo legal [CPC, art. 465, § 1º, I], restará preclusa manifestação intempestiva, sobretudo após a perícia; b) se é ou já foi paciente do perito, deverá comunicar o juízo para se nomear outro profissional; c) a ausência à perícia implicará a extinção do processo sem resolução de mérito, salvo se justificada em até 5 (cinco) dias e independente de nova intimação. 2. Designo perícia social a ser realizada na residência da parte autora pela assistente social SRA. LICENA MARIA ALVES E OLIVEIRA, CRESS-SP Nº 32.174, que terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para realizar a visita domiciliar e posterior entrega do laudo social, após a data agendada no sistema. Para efetivar o estudo social deverá a parte autora informar o endereço atualizado (artigo 106, inciso II, do CPC) e o número de telefone para eventual necessidade de contato. Considerando i) a complexidade do trabalho, que envolve a realização do estudo socioeconômico, ii) a necessidade de deslocamento da perita mediante veículo próprio para a realização da perícia, cujos os custos de manutenção e combustíveis sofreram diversos aumentos nos últimos anos, e iii) que a parte autora se encontra sob os auspícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 12,caput, da Lei nº 10.259/2001, e nos artigos 25 e 28, caput e parágrafo único da Resolução nº 305/2014 c/c a tabela IV da Resolução nº 937/2025, ambas do E. Conselho da Justiça Federal, excepcionalmente fixo os honorários periciais da assistente social no valor de R$ 543,00 (quinhentos e quarenta e três reais). A solicitação do pagamento dos honorários periciais será realizada no sistema AJG. A perita responderá apenas aos quesitos do Juízo constantes na Portaria nº 78, de 07 de março de 2022, deste Juizado Especial Federal de Franca/SP, disponibilizada em Diário Eletrônico Oficial em 14/03/2022 e depositada em Secretaria, os quais são suficientes para esclarecer os pontos controvertidos da demanda. Todavia, após a vinda do laudo, poderão as partes formular quesitos complementares, se necessário. 3. Vindo os laudos, intimem-se as partes para manifestação, bem como o INSS para apresentar eventual proposta de transação, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intime-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.