5001945-08.2025.4.03.6121
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Taubaté
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001945-08.2025.4.03.6121 AUTOR: SYDNEY JUNIOR SIMPLICIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ELISANGELA RUBACK COURBASSIER - SP260585 REU: EXERCITO BRASILEIRO, UNIÃO FEDERAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Sydney Junior Simplicio dos Santos em face do Exército Brasileiro, objetivando a sua reintegração aos quadros do Exército Brasileiro, com a suspensão do ato de licenciamento e o restabelecimento integral do tratamento médico, bem como a condenação da da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferido o pedido de justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência (ID 485331154). Contestação da União Federal (ID 563781377) sustentando a improcedência das pretensões. Em réplica, o autor ressaltou a necessidade da realização da perícia médica para fins de instrução processual (ID 567608937), face ao pedido de produção de prova pericial formulado na exordial. Pois bem. Tendo em vista a necessidade de apuração do nexo causal entre a enfermidade alegada e a atividade militar, faz-se necessária a análise de prova pericial. Nos termos do art. 465, do CPC, intime-se as partes para a apresentação dos quesitos, nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, providencie a Secretaria data, local e horário para que seja realizada a perícia médica (clínico geral). Deve o Sr. Perito responder aos seguintes quesitos apresentados por este Juízo, bem como aqueles apresentados pelas partes: 1) O autor é portador de doença ou lesão? Em caso afirmativo, qual(is)? Indicar CID. Existe nexo de causalidade entre a doença ou lesão e a atividade militar? 2) A enfermidade enquadra-se em alguma das seguintes situações: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS)? Em caso positivo, em qual(is)? 3) Considerando a doença ou lesão diagnosticada, quais as limitações funcionais ou restrições ocasionadas pela enfermidade (seguir modelos abaixo)? ( ) restrições quanto a exercícios físicos/natação: ( ) restrições quanto a trabalhos sob condições perigosas, insalubres ou penosas (ex.: portar armas, carregar objetos pesados, manejo de produtos químicos, trabalho noturno ou sob intempéries): ( ) restrições quanto a dirigir veículos automotores (especificar): ( ) outras restrições laborativas que o perito entender convenientes (especificar): 4) Considerando as limitações acima consignadas, responda o(a) Senhor(a) Perito(a) Judicial o seguinte: 4.1) O autor apresenta doença, lesão ou deficiências/limitações funcionais que acarretam incapacidade total e permanente para o serviço militar? Caso positivo, qual a data de início desta incapacidade? 4.2) O autor apresenta doença, lesão ou deficiências/limitações funcionais que acarretam incapacidade total e permanente para quaisquer atividades laborativas pública e privada, no âmbito civil? Caso positivo, qual a data de início desta incapacidade? 4.3) O autor apresenta doença, lesão ou deficiências/limitações funcionais que acarretam incapacidade total e temporária para o serviço militar? Qual o prazo estimado para recuperação? Caso positivo, qual a data de início desta incapacidade? 4.4) O autor apresenta doença, lesão ou deficiências/limitações funcionais que acarretam incapacidade total e temporária para quaisquer atividades laborativas pública e privada, no âmbito civil? Qual o prazo estimado para recuperação? Caso positivo, qual a data de início desta incapacidade? Ressalto que a parte autora tem o dever de portar, na data da perícia médica, exames diagnósticos atuais a fim de auxiliar na realização dos trabalhos do perito, consoante prescreve o inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil. Advirto que se a parte autora não comparecer em perícia agendada, salvo se apresentada justificativa plausível e comprovada documentalmente, não lhe será dada nova oportunidade e o feito será resolvido no estado em que se encontra. Arbitro os honorários dos peritos nomeados nos autos no valor máximo da tabela vigente, nos termos da Resolução n.º 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Diante da morosidade de ser efetuado o pagamento da verba honorária aos peritos e considerando que sempre prestaram esclarecimentos quando solicitados, determino, excepcionalmente, após a entrega do laudo conclusivo, a imediata solicitação do pagamento. Taubaté, data da assinatura eletrônica. THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor SYDNEY JUNIOR SIMPLICIO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELISANGELA RUBACK COURBASSIER
OAB: 260585/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001945-08.2025.4.03.6121 AUTOR: SYDNEY JUNIOR SIMPLICIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ELISANGELA RUBACK COURBASSIER - SP260585 REU: EXERCITO BRASILEIRO, UNIÃO FEDERAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Sydney Junior Simplicio dos Santos em face do Exército Brasileiro, objetivando a sua reintegração aos quadros do Exército Brasileiro, com a suspensão do ato de licenciamento e o restabelecimento integral do tratamento médico, bem como a condenação da da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferido o pedido de justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência (ID 485331154). Contestação da União Federal (ID 563781377) sustentando a improcedência das pretensões. Em réplica, o autor ressaltou a necessidade da realização da perícia médica para fins de instrução processual (ID 567608937), face ao pedido de produção de prova pericial formulado na exordial. Pois bem. Tendo em vista a necessidade de apuração do nexo causal entre a enfermidade alegada e a atividade militar, faz-se necessária a análise de prova pericial. Nos termos do art. 465, do CPC, intime-se as partes para a apresentação dos quesitos, nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, providencie a Secretaria data, local e horário para que seja realizada a perícia médica (clínico geral). Deve o Sr. Perito responder aos seguintes quesitos apresentados por este Juízo, bem como aqueles apresentados pelas partes: 1) O autor é portador de doença ou lesão? Em caso afirmativo, qual(is)? Indicar CID. Existe nexo de causalidade entre a doença ou lesão e a atividade militar? 2) A enfermidade enquadra-se em alguma das seguintes situações: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS)? Em caso positivo, em qual(is)? 3) Considerando a doença ou lesão diagnosticada, quais as limitações funcionais ou restrições ocasionadas pela enfermidade (seguir modelos abaixo)? ( ) restrições quanto a exercícios físicos/natação: ( ) restrições quanto a trabalhos sob condições perigosas, insalubres ou penosas (ex.: portar armas, carregar objetos pesados, manejo de produtos químicos, trabalho noturno ou sob intempéries): ( ) restrições quanto a dirigir veículos automotores (especificar): ( ) outras restrições laborativas que o perito entender convenientes (especificar): 4) Considerando as limitações acima consignadas, responda o(a) Senhor(a) Perito(a) Judicial o seguinte: 4.1) O autor apresenta doença, lesão ou deficiências/limitações funcionais que acarretam incapacidade total e permanente para o serviço militar? Caso positivo, qual a data de início desta incapacidade? 4.2) O autor apresenta doença, lesão ou deficiências/limitações funcionais que acarretam incapacidade total e permanente para quaisquer atividades laborativas pública e privada, no âmbito civil? Caso positivo, qual a data de início desta incapacidade? 4.3) O autor apresenta doença, lesão ou deficiências/limitações funcionais que acarretam incapacidade total e temporária para o serviço militar? Qual o prazo estimado para recuperação? Caso positivo, qual a data de início desta incapacidade? 4.4) O autor apresenta doença, lesão ou deficiências/limitações funcionais que acarretam incapacidade total e temporária para quaisquer atividades laborativas pública e privada, no âmbito civil? Qual o prazo estimado para recuperação? Caso positivo, qual a data de início desta incapacidade? Ressalto que a parte autora tem o dever de portar, na data da perícia médica, exames diagnósticos atuais a fim de auxiliar na realização dos trabalhos do perito, consoante prescreve o inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil. Advirto que se a parte autora não comparecer em perícia agendada, salvo se apresentada justificativa plausível e comprovada documentalmente, não lhe será dada nova oportunidade e o feito será resolvido no estado em que se encontra. Arbitro os honorários dos peritos nomeados nos autos no valor máximo da tabela vigente, nos termos da Resolução n.º 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Diante da morosidade de ser efetuado o pagamento da verba honorária aos peritos e considerando que sempre prestaram esclarecimentos quando solicitados, determino, excepcionalmente, após a entrega do laudo conclusivo, a imediata solicitação do pagamento. Taubaté, data da assinatura eletrônica. THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto