Detalhe do processo

5001945-06.2023.4.03.6112

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001945-06.2023.4.03.6112 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: WILLIAN COINETE HABITZREUTER, WILLIAN RUFFO ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE VILHALBA ALENCAR - MS24536-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id n. 380909672) interposto por Willian Ruffo e Willian Coinete Habitzreuter, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão da 11ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa tem o teor que segue: Ementa: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 70 DA LEI 4.117/62. EMENDATIO LIBELLI. ART. 183 DA LEI 9.472/97. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS. ARTI. 59 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVANTE DA PROMESSA DE RECOMPENSA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou dois réus pelo crime de descaminho, previsto no art. 334, § 1º, IV, do CP, e um deles também pelo crime de desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação, previsto no art. 70 da Lei nº 4.117/1962. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se cabe absolvição quanto ao crime de telecomunicações pela incidência do princípio da insignificância ou pela ausência de habitualidade e de dano concreto; (ii) saber se a pena-base do crime de descaminho deve ser reduzida ao mínimo legal; (iii) saber se deve ser afastada a agravante da promessa de recompensa; e (iv) saber se deve ser excluído o efeito da condenação consistente na inabilitação para dirigir veículo. III. Razões de decidir 3. Crime de telecomunicações. Ainda que o art. 70 da Lei nº 4.117/62 não tenha sido revogado pela Lei nº 9.472/97, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observada por este Tribunal Regional, sedimentou o entendimento de que a tipificação da Lei nº 4.117/62 se destina às hipóteses em que a atividade de telecomunicação está em descompasso com regulamentos. Já a previsão típica do art. 183 da Lei nº 9.472/97 incide sobre as situações de desenvolvimento de atividade de telecomunicações sem prévia autorização. Emendatio libelli que se procede de ofício. O crime contra as telecomunicações é formal e de perigo abstrato. Não exige habitualidade, uso efetivo do equipamento nem demonstração de interferência concreta. Basta a instalação ou utilização de equipamento apto a operar irregularmente e a expor a risco o sistema de telecomunicações. 5. A insignificância não se aplica ao delito de telecomunicações clandestinas. A tutela penal recai sobre bem público federal e sobre a regularidade do espectro de radiofrequências. A baixa potência do aparelho não afasta a tipicidade material. 6. A pena-base do crime de descaminho foi corretamente exasperada. O montante dos tributos iludidos superou o padrão ordinário do delito. A ocultação da mercadoria em compartimento preparado no veículo e a necessidade de mobilização de agentes públicos para transbordo da carga e localização dos bens justificam a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime. 7. Não há bis in idem na valoração do expressivo prejuízo tributário, quando o dado concreto revela gravidade superior à inerente ao tipo penal e demonstra maior reprovabilidade da conduta. 8. A agravante do art. 62, IV, do CP foi corretamente reconhecida. Os réus admitiram que realizaram o transporte ilícito mediante pagamento ajustado, o que caracteriza promessa de recompensa. Tal circunstância não constitui elementar do delito de descaminho. 9. A inabilitação para dirigir veículo, em relação a um dos condenados, foi adequadamente fundamentada com base no art. 92, III, do CP. O veículo foi utilizado como meio para a prática de crime doloso e houve elementos concretos de reiteração delitiva, o que afasta a pretensão de exclusão desse efeito da condenação. IV. Dispositivo e tese 10. Emendatio libelli, de ofício, quanto ao crime de telecomunicações. Recurso defensivo desprovido. (Id n. 377203253) Sustentam violação aos arts. 70, da Lei n. 4.117/62 e 183 da Lei n. 9.472/97, pela condenação pelo crime do art. 183, da Lei n. 9.472/97, diante de um quadro fático de ausência de habitualidade e de “simples instalação ou utilização de equipamento de radiocomunicação pelo próprio usuário, sem exploração de serviço de telecomunicações, sem prestação de serviços a terceiros e sem demonstração de efetivo desenvolvimento de atividade de telecomunicação”. Alegam, ainda, violação ao art. 92, III, do Código Penal, pela manutenção do efeito da condenação consistente na inabilitação para dirigir veículo automotor em razão da existência de autuação relacionado à apreensão de mercadorias estrangeiras. Contrarrazões pela não admissão do recurso especial (Id n. 382243799) A turma julgadora procedeu, de forma fundamentada, a emendatio libelli da conduta praticada pelo recorrente do art. 70, da Lei n. 4.117/62 para o crime do art. 183, da Lei n. 9.472/97, em razão da atividade clandestina de telecomunicações: (...) Quanto ao crime de desenvolvimento clandestino de telecomunicações, inicialmente, há que se proceder à correção da tipificação legal adotada na sentença. Ainda que o art. 70 da Lei nº 4.117/62 não tenha sido revogado pela Lei nº 9.472/97, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observada por este Tribunal Regional, sedimentou o entendimento de que a tipificação da Lei nº 4.117/62 se destina às hipóteses em que a atividade de telecomunicação está em descompasso com regulamentos. Já a previsão típica do art. 183 da Lei nº 9.472/97 incide sobre as situações de desenvolvimento de atividade de telecomunicações sem prévia autorização. Em resumo: O desenvolvimento de atividade clandestina de telecomunicações, o agente incorre no art. 183 da Lei nº 9.742/1997; Na hipótese de desenvolvimento da atividade, devidamente autorizada, masem desacordo com os regulamentos, restará tipificada a conduta prevista no artigo 70 da Lei nº 4.117 /1962. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RÁDIO INSTALADA EM VEÍCULO SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. DELITO TIPIFICADO NO ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prática de atividade de telecomunicação sem a devida autorização dos órgãos públicos competentes subsume-se no tipo previsto no art. 183 da Lei 9.472/1997. Precedentes. 2. O acórdão está em consonância com esta Corte, firme no sentido de que nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP, não há nulidade se não gerou prejuízo, o que não se verificou no caso dos autos. Agravo regimental desprovido”. (STJ, AGREsp 1363155 - Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, v.u., DJE:03.09.2018 - grifo nosso). PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. 1. É entendimento pacífico no âmbito desta Corte que a consumação do crime de contrabando prescinde da utilização clandestina de equipamentos de telecomunicações. Estes, em verdade, funcionam como instrumentos facilitadores da prática daquele delito, não exaurindo sua potencialidade lesiva com a consecução do contrabando. São, portanto, condutas autônomas, não havendo que se falar em absorção do crime do art. 183 da Lei 9.472/97 por aquele previsto no art. 334-A do Código Penal. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que o uso clandestino de rádio transceptor subsome-se ao tipo penal do art. 183 da Lei nº 9.472/97, e não àquele previsto no art. 70 da Lei nº 4.117/62. 3. Materialidade, autoria e dolo comprovados. 4. Dosimetria da pena. Reconhecidas a atenuante da confissão e a agravante do art. 61, II, "b", do CP, que se compensam. 5. Reconhecido o concurso material entre o crime do art. 183 da Lei nº 9.472/97 e do art. 334, § 1º, "b", do Código Penal. 6. Fixado o regime aberto para início do cumprimento das penas privativas de liberdade, que ficam substituídas por duas penas restritivas de direitos. 7. Apelação provida. (Ap. Crim. 0001931-61.2014.4.03.6003, Relator Desembargador Federal Nino Toldo, 11ª Turma, e-DJF3 Judicial 1:11.02.2019 - grifo nosso). APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RÁDIO TRANSCEPTOR. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 183 DA LEI Nº 9.472/97. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 70 DA LEI Nº 4.117/92 INCABÍVEL. MATERIALDIADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. CONCURSO MATERIAL. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. SOMATÓRIA DAS PENAS CONSERVADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDA. (...) 4. A autoria do delito foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante, corroborada pelas provas produzidas em juízo. 5. O uso do rádio transceptor apreendido subsume-se ao tipo penal do artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/97. Não se olvida que a conduta típica descrita no artigo 70 da Lei nº 4.117/62, com redação mantida pelo Decreto-lei nº 236 de 28/02/1967, não foi revogada. Todavia, enquanto o delito da Lei nº 4.117/62 incrimina o desenvolvimento de telecomunicação, em desacordo com os regulamentos, embora com a devida autorização para funcionar, o delito insculpido no artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/97 tipifica a operação clandestina de tal atividade, ou seja, sem a devida autorização, como no caso dos autos, em que se mantinha em funcionamento rádio transceptor, sem autorização da ANATEL. 6. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelos Laudos de Perícia Criminal Federal veicular, pelo Auto de Apreensão e pelos Laudos Periciais em Equipamentos Eletroeletrônicos, que apontaram a presença de rádios transceptores ocultos nos dois carros apreendidos, bloqueados na mesma frequência, sem certificação ou selo de homologação junto à ANATEL. (...) (Processo n. 0001314-24.2012.4.03.6116, Relator Desembargador Federal José Lunardelli, 11ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15.04.2019 - grifo nosso). No caso, conforme se verá a seguir na análise da materialidade do delito, o transceptor não possuía certificado de homologação para uso pessoal, de modo que a adequação típica encontra fundamento no art. 183 da Lei nº 9.472/97. Assim, procede à emendatio libelli para que os fatos relacionados ao crime de desenvolvimento clandestino de telecomunicações se subsumam às prescrições do art. 183 da Lei nº 9.472/97. Registro, contudo, que por se tratar de recurso exclusivo da defesa, a pena deve observar as prescrições do art. 70 da Lei nº 4.117/64 para que não se incorra em reformatio in pejus. Prosseguindo, a materialidade e a autoria do delito de telecomunicações foram demonstradas pelos seguintes documentos: laudo pericial criminal nº 140/2023 -NUTEC/DPF/PDE/SP (Id. 344987988, p. 17/23); laudo pericial criminal nº 145/2023 -NUTEC/DPF/PDE/SP (Id. 344987988, p. 24/27); termo de apreensão nº 2588438/2023 (Id. 344987988, p. 35); certidão nº 2988577/2023 (Id. 344987994, p. 4). O laudo pericial do veículo encontrou “transceptor móvel encontrado instalado no painel do caminhão-trator” (laudo nº 140, Id. Id. 344987988, p.22), o qual foi encaminhado para realização de exame pericial específico. Concluiu o laudo pericial do transceptor (laudo nº 145/2023, Id. 344987988, p. 24/25): O transceptor examinado opera na faixa de frequências compreendida entre 25,615 e 28,315 MHz utilizando diversas modulações (CW, FM, AM, LSB ou USB), com potência aferida de até 4 W. (...) O equipamento examinado pode interferir ou receber sinais de estações licenciadas relacionadas a serviços que abrangem o espectro de frequências em que o equipamento é apto a operar. A utilização descontrolada do transceptor pode perturbar o funcionamento dos serviços de radiocomunicação em operação na região, comprometendo o bom uso do espectro eletromagnético. (...) O equipamento questionado não apresenta nenhuma inscrição com dados de certificado e/ou homologação da ANATEL. (...) No entanto, o Perito entende que o equipamento examinado não pode ser considerado Rádio do Cidadão, pois pode operar em frequências fora do espectro destinado a este serviço, não podendo ser classificado como “Radiação Restrita”. Em consulta ao site da Anatel, verificou-se que o transceptor não possui certificado de homologação para uso pessoal (Id. 344987994, p. 4). Não merece provimento o requerimento do acusado Willian Ruffo de sua absolvição quanto ao delito de telecomunicações, pelo princípio da insignificância. Inicialmente, assevero que não é cabível aplicação do princípio da insignificância, ao argumento da ausência de risco, dano ou interferências em outros serviços que envolvem comunicação. A Constituição Federal de 1.988 dispõe, em seu artigo 21, inciso XI, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 08/1995, que "compete à União: explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais". Por outro lado, a Lei nº 9.472/1997 estabelece em seus artigos 157 e 163: Art. 157. O espectro de radiofreqüências é um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência. Art. 163. O uso de radiofreqüência, tendo ou não caráter de exclusividade, dependerá de prévia outorga da Agência, mediante autorização, nos termos da regulamentação. Dessa forma, atingindo a organização do serviço público de comunicação, é irrelevante que o aparelho apreendido tenha baixa potência. Assim, a se admitir a aplicação do princípio da insignificância, ao argumento da baixa potência do aparelho, estar-se-ia, na verdade, descriminalizando a conduta em qualquer caso. Contudo, foi opção política do legislador proteger o monopólio constitucional da União mediante norma penal incriminadora. No sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância nos crimes de telecomunicação clandestina aponto precedente do E. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES. ART. 70 DA LEI N. 4.117/1962 OU ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA E PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem. - O referido princípio deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar conjuntamente os HC n. 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, todos de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da bagatela deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF). - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao delito previsto no art. 70, da Lei n. 4.117/1962 ou no art. 183, da Lei n. 9.472/1997, por tratar-se de crime formal, e de perigo abstrato, o que torna irrelevante a ocorrência de dano concreto causado pela conduta do agente. - Não obstante isso, ao sentenciar o paciente, o Magistrado consignou expressamente que ficou provado que OTACILIO ALVES NETO transportou 415.000 maços de cigarros da marca San Marino de importação e comercialização proibida no Brasil, além de ter feito utilização irregular de telecomunicações, via uso de um transceptor móvel AM/FM, marca Mega Star, Modelo MG-95, modificado, sem selo da ANATEL (e-STJ fls. 30/31), condutas que em princípio, afastam de plano a aplicação do princípio da bagatela, devido ao elevado grau de reprovabilidade de sua conduta e à periculosidade social da ação. - A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, sendo manifestamente improcedente. - Agravo regimental não provido. (AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 502110 2019.00.93545-0, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:03/06/2019 ..DTPB:.) Em relação à ausência de habitualidade alegada pelo acusado, quer o tipo penal do artigo 70 da Lei nº 4.117/62, quer o tipo penal do art. 183 da Lei nº 9.472/97, exigem habitualidade para sua configuração. Logo, o delito em comento não exige a reiteração na conduta, bastando, para tanto, a instalação de equipamento voltado à atividade de telecomunicações em desconformidade com as normas vigentes. Ainda, tratando-se de crime formal de perigo abstrato, não é necessária a comprovação do uso efetivo ou de “interferência real em serviços de emergência ou na navegação aérea”, como afirmado pelo apelante. Basta, para sua caracterização, tão somente que o equipamento esteja apto a funcionar e gerar perigo aos meios de comunicação. Na situação sob égide, o perigo aos serviços de telecomunicações foi comprovado pelo laudo pericial (Id. 344987988, p. 24): O equipamento examinado pode interferir ou receber sinais de estações licenciadas relacionadas a serviços que abrangem o espectro de frequências em que o equipamento é apto a operar. A utilização descontrolada do transceptor pode perturbar o funcionamento dos serviços de radiocomunicação em operação na região, comprometendo o bom uso do espectro eletromagnético. No mesmo sentido, o depoimento em juízo do perito Murillo Galvão Chaves (Id. 344988155), confirma que a potência de 4W é considerável e que para causar interferência nas telecomunicações, basta o equipamento estar próximo. Portanto, o réu desenvolveu atividade de telecomunicação em desconformidade com as regras do Código Brasileiro de Telecomunicações, isto é, sem a necessária autorização da Agência Nacional de Telecomunicações, colocando em perigo o sistema de telecomunicações, perfazendo o tipo penal do artigo 183 da Lei nº Lei nº 9.472/1997. (...) (Id n. 377203253) O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a tipificação da conduta no tipo penal do art. 183, da Lei n. 9.472/97, exige habitualidade: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. APELO RARO. INADMISSÃO . FUNDAMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. IMPUGNAÇÃO CONCRETA . AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. ILEGALIDADES MANIFESTAS . CONSTATAÇÃO SPONTE PROPRIA. DESCAMINHO. PRÁTICA ANTERIOR À LEI N. 13 .804/2019. PENA ACESSÓRIA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . AUSÊNCIA. ART. 183 DA LEI DA LEI N. 9 .472/1997. HABITUALIDADE. INEXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART . 70 DA LEI N. 4.117/1962. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial - Súmula n. 182/STJ . 2. Constatação de ilegalidades manifestas, em relação ao Agravante e ao Corréu, ORTON RODRIGUES, a serem reparadas, de ofício, por esta Corte Superior, em atuação sponte propria, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, e não em razão do acolhimento de pedido ou recurso defensivo . 3. Houve a aplicação da pena acessória de inabilitação para dirigir veículos, em razão da condenação pelo crime de descaminho, apenas porque a prática delitiva ocorreu com a utilização de veículo automotor. No entanto, nos delitos dessa natureza praticados antes da vigência da lei n. 13 .804/2019, a jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de ser necessária a demonstração da necessidade da referida pena acessória, pois não constituía efeito automático da condenação. 4. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, alinhado à compreensão do Supremo Tribunal Federal, a tipificação no art. 183 da Lei n . 9.472/1997 exige o requisito da habitualidade a qual, em nenhum momento, as instâncias ordinárias afirmaram haver no caso concreto. Nesse contexto, a conduta se amolda ao tipo penal do art. 70 da Lei n . 4.117/1962, devendo ser operada a desclassificação. 5. Agravo regimental desprovido . Habeas corpus concedido, de ofício, ao Agravante e ao Corréu, ORTON RODRIGUES, a fim de excluir a pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor, bem assim para desclassificar o crime do art. 183 da Lei n. 9.472/1997 para o art . 70 da Lei n. 4.117/1962, ficando as penas redimensionadas nos termos do voto. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.277.806 (MS), Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 22.08.23) PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TELECOMUNICAÇÕES. ART . 70 DA LEI N. 4.117/62. HABITUALIDADE NÃO DEMONSTRADA . AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem entendeu comprovado que o rádio transceptor instalado no veículo não caracterizou o desenvolvimento habitual de atividade clandestina de telecomunicações, de forma que a conduta do recorrido enquadra-se no crime previsto no art. 70 da Lei n . 4.117/62. 2. As duas Turmas que integram o col . STF já decidiram que "[...] a conduta tipificada no art. 70 do antigo Código Brasileiro de Telecomunicações diferencia-se daquela prevista no art. 183 da nova Lei de Telecomunicações por força do requisito da habitualidade" (HC 120602, Primeira Turma, DJe de 18/3/2014) (HC n. 128 .567/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 23/9/2015) (AgRg no REsp 1546511/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016) . 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.454.294 (PR), Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 15.08.17) REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TELECOMUNICAÇÃO . ART. 70 DA LEI N. 4.117/62 . REENQUADRAMENTO PARA A CONDUTA DESCRITA NO ART. 183 DA LEI N. 9.472/99 . IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ . RECURSO IMPROVIDO. 1. O traço diferenciador entre os crimes previstos nos artigos 183 da Lei n. 9 .472/99 e 70 da Lei n. 4.117/62 é a habitualidade. Precedentes . 2. Na espécie, considerando a inexistência de habitualidade, a Corte de origem desclassificou a conduta para o delito previsto no artigo 70 da Lei n. 4.117/62, estando, portanto, seu entendimento em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a decisão não merece censura, sob pena de afronta às Súmulas ns . 7 e 83 deste Sodalício. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp n. 780.308 (PR), Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 16.06.16). Essa é uma das controvérsia que se estabeleceu nos autos. Constatada, portanto, a plausibilidade do recurso especial no tocante a um dos aspectos questionados, resta dispensado, em sede de mero juízo de admissibilidade recursal, o exame das demais violações suscitadas, conforme a exegese das Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal
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Partes

Autor FELIPE VILHALBA ALENCAR

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  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
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Advogados envolvidos

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FELIPE VILHALBA ALENCAR

OAB: 24536/MS
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31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001945-06.2023.4.03.6112 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: WILLIAN COINETE HABITZREUTER, WILLIAN RUFFO ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE VILHALBA ALENCAR - MS24536-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id n. 380909672) interposto por Willian Ruffo e Willian Coinete Habitzreuter, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão da 11ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa tem o teor que segue: Ementa: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 70 DA LEI 4.117/62. EMENDATIO LIBELLI. ART. 183 DA LEI 9.472/97. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS. ARTI. 59 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVANTE DA PROMESSA DE RECOMPENSA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou dois réus pelo crime de descaminho, previsto no art. 334, § 1º, IV, do CP, e um deles também pelo crime de desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação, previsto no art. 70 da Lei nº 4.117/1962. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se cabe absolvição quanto ao crime de telecomunicações pela incidência do princípio da insignificância ou pela ausência de habitualidade e de dano concreto; (ii) saber se a pena-base do crime de descaminho deve ser reduzida ao mínimo legal; (iii) saber se deve ser afastada a agravante da promessa de recompensa; e (iv) saber se deve ser excluído o efeito da condenação consistente na inabilitação para dirigir veículo. III. Razões de decidir 3. Crime de telecomunicações. Ainda que o art. 70 da Lei nº 4.117/62 não tenha sido revogado pela Lei nº 9.472/97, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observada por este Tribunal Regional, sedimentou o entendimento de que a tipificação da Lei nº 4.117/62 se destina às hipóteses em que a atividade de telecomunicação está em descompasso com regulamentos. Já a previsão típica do art. 183 da Lei nº 9.472/97 incide sobre as situações de desenvolvimento de atividade de telecomunicações sem prévia autorização. Emendatio libelli que se procede de ofício. O crime contra as telecomunicações é formal e de perigo abstrato. Não exige habitualidade, uso efetivo do equipamento nem demonstração de interferência concreta. Basta a instalação ou utilização de equipamento apto a operar irregularmente e a expor a risco o sistema de telecomunicações. 5. A insignificância não se aplica ao delito de telecomunicações clandestinas. A tutela penal recai sobre bem público federal e sobre a regularidade do espectro de radiofrequências. A baixa potência do aparelho não afasta a tipicidade material. 6. A pena-base do crime de descaminho foi corretamente exasperada. O montante dos tributos iludidos superou o padrão ordinário do delito. A ocultação da mercadoria em compartimento preparado no veículo e a necessidade de mobilização de agentes públicos para transbordo da carga e localização dos bens justificam a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime. 7. Não há bis in idem na valoração do expressivo prejuízo tributário, quando o dado concreto revela gravidade superior à inerente ao tipo penal e demonstra maior reprovabilidade da conduta. 8. A agravante do art. 62, IV, do CP foi corretamente reconhecida. Os réus admitiram que realizaram o transporte ilícito mediante pagamento ajustado, o que caracteriza promessa de recompensa. Tal circunstância não constitui elementar do delito de descaminho. 9. A inabilitação para dirigir veículo, em relação a um dos condenados, foi adequadamente fundamentada com base no art. 92, III, do CP. O veículo foi utilizado como meio para a prática de crime doloso e houve elementos concretos de reiteração delitiva, o que afasta a pretensão de exclusão desse efeito da condenação. IV. Dispositivo e tese 10. Emendatio libelli, de ofício, quanto ao crime de telecomunicações. Recurso defensivo desprovido. (Id n. 377203253) Sustentam violação aos arts. 70, da Lei n. 4.117/62 e 183 da Lei n. 9.472/97, pela condenação pelo crime do art. 183, da Lei n. 9.472/97, diante de um quadro fático de ausência de habitualidade e de “simples instalação ou utilização de equipamento de radiocomunicação pelo próprio usuário, sem exploração de serviço de telecomunicações, sem prestação de serviços a terceiros e sem demonstração de efetivo desenvolvimento de atividade de telecomunicação”. Alegam, ainda, violação ao art. 92, III, do Código Penal, pela manutenção do efeito da condenação consistente na inabilitação para dirigir veículo automotor em razão da existência de autuação relacionado à apreensão de mercadorias estrangeiras. Contrarrazões pela não admissão do recurso especial (Id n. 382243799) A turma julgadora procedeu, de forma fundamentada, a emendatio libelli da conduta praticada pelo recorrente do art. 70, da Lei n. 4.117/62 para o crime do art. 183, da Lei n. 9.472/97, em razão da atividade clandestina de telecomunicações: (...) Quanto ao crime de desenvolvimento clandestino de telecomunicações, inicialmente, há que se proceder à correção da tipificação legal adotada na sentença. Ainda que o art. 70 da Lei nº 4.117/62 não tenha sido revogado pela Lei nº 9.472/97, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observada por este Tribunal Regional, sedimentou o entendimento de que a tipificação da Lei nº 4.117/62 se destina às hipóteses em que a atividade de telecomunicação está em descompasso com regulamentos. Já a previsão típica do art. 183 da Lei nº 9.472/97 incide sobre as situações de desenvolvimento de atividade de telecomunicações sem prévia autorização. Em resumo: O desenvolvimento de atividade clandestina de telecomunicações, o agente incorre no art. 183 da Lei nº 9.742/1997; Na hipótese de desenvolvimento da atividade, devidamente autorizada, masem desacordo com os regulamentos, restará tipificada a conduta prevista no artigo 70 da Lei nº 4.117 /1962. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RÁDIO INSTALADA EM VEÍCULO SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. DELITO TIPIFICADO NO ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prática de atividade de telecomunicação sem a devida autorização dos órgãos públicos competentes subsume-se no tipo previsto no art. 183 da Lei 9.472/1997. Precedentes. 2. O acórdão está em consonância com esta Corte, firme no sentido de que nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP, não há nulidade se não gerou prejuízo, o que não se verificou no caso dos autos. Agravo regimental desprovido”. (STJ, AGREsp 1363155 - Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, v.u., DJE:03.09.2018 - grifo nosso). PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. 1. É entendimento pacífico no âmbito desta Corte que a consumação do crime de contrabando prescinde da utilização clandestina de equipamentos de telecomunicações. Estes, em verdade, funcionam como instrumentos facilitadores da prática daquele delito, não exaurindo sua potencialidade lesiva com a consecução do contrabando. São, portanto, condutas autônomas, não havendo que se falar em absorção do crime do art. 183 da Lei 9.472/97 por aquele previsto no art. 334-A do Código Penal. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que o uso clandestino de rádio transceptor subsome-se ao tipo penal do art. 183 da Lei nº 9.472/97, e não àquele previsto no art. 70 da Lei nº 4.117/62. 3. Materialidade, autoria e dolo comprovados. 4. Dosimetria da pena. Reconhecidas a atenuante da confissão e a agravante do art. 61, II, "b", do CP, que se compensam. 5. Reconhecido o concurso material entre o crime do art. 183 da Lei nº 9.472/97 e do art. 334, § 1º, "b", do Código Penal. 6. Fixado o regime aberto para início do cumprimento das penas privativas de liberdade, que ficam substituídas por duas penas restritivas de direitos. 7. Apelação provida. (Ap. Crim. 0001931-61.2014.4.03.6003, Relator Desembargador Federal Nino Toldo, 11ª Turma, e-DJF3 Judicial 1:11.02.2019 - grifo nosso). APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RÁDIO TRANSCEPTOR. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 183 DA LEI Nº 9.472/97. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 70 DA LEI Nº 4.117/92 INCABÍVEL. MATERIALDIADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. CONCURSO MATERIAL. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. SOMATÓRIA DAS PENAS CONSERVADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDA. (...) 4. A autoria do delito foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante, corroborada pelas provas produzidas em juízo. 5. O uso do rádio transceptor apreendido subsume-se ao tipo penal do artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/97. Não se olvida que a conduta típica descrita no artigo 70 da Lei nº 4.117/62, com redação mantida pelo Decreto-lei nº 236 de 28/02/1967, não foi revogada. Todavia, enquanto o delito da Lei nº 4.117/62 incrimina o desenvolvimento de telecomunicação, em desacordo com os regulamentos, embora com a devida autorização para funcionar, o delito insculpido no artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/97 tipifica a operação clandestina de tal atividade, ou seja, sem a devida autorização, como no caso dos autos, em que se mantinha em funcionamento rádio transceptor, sem autorização da ANATEL. 6. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelos Laudos de Perícia Criminal Federal veicular, pelo Auto de Apreensão e pelos Laudos Periciais em Equipamentos Eletroeletrônicos, que apontaram a presença de rádios transceptores ocultos nos dois carros apreendidos, bloqueados na mesma frequência, sem certificação ou selo de homologação junto à ANATEL. (...) (Processo n. 0001314-24.2012.4.03.6116, Relator Desembargador Federal José Lunardelli, 11ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15.04.2019 - grifo nosso). No caso, conforme se verá a seguir na análise da materialidade do delito, o transceptor não possuía certificado de homologação para uso pessoal, de modo que a adequação típica encontra fundamento no art. 183 da Lei nº 9.472/97. Assim, procede à emendatio libelli para que os fatos relacionados ao crime de desenvolvimento clandestino de telecomunicações se subsumam às prescrições do art. 183 da Lei nº 9.472/97. Registro, contudo, que por se tratar de recurso exclusivo da defesa, a pena deve observar as prescrições do art. 70 da Lei nº 4.117/64 para que não se incorra em reformatio in pejus. Prosseguindo, a materialidade e a autoria do delito de telecomunicações foram demonstradas pelos seguintes documentos: laudo pericial criminal nº 140/2023 -NUTEC/DPF/PDE/SP (Id. 344987988, p. 17/23); laudo pericial criminal nº 145/2023 -NUTEC/DPF/PDE/SP (Id. 344987988, p. 24/27); termo de apreensão nº 2588438/2023 (Id. 344987988, p. 35); certidão nº 2988577/2023 (Id. 344987994, p. 4). O laudo pericial do veículo encontrou “transceptor móvel encontrado instalado no painel do caminhão-trator” (laudo nº 140, Id. Id. 344987988, p.22), o qual foi encaminhado para realização de exame pericial específico. Concluiu o laudo pericial do transceptor (laudo nº 145/2023, Id. 344987988, p. 24/25): O transceptor examinado opera na faixa de frequências compreendida entre 25,615 e 28,315 MHz utilizando diversas modulações (CW, FM, AM, LSB ou USB), com potência aferida de até 4 W. (...) O equipamento examinado pode interferir ou receber sinais de estações licenciadas relacionadas a serviços que abrangem o espectro de frequências em que o equipamento é apto a operar. A utilização descontrolada do transceptor pode perturbar o funcionamento dos serviços de radiocomunicação em operação na região, comprometendo o bom uso do espectro eletromagnético. (...) O equipamento questionado não apresenta nenhuma inscrição com dados de certificado e/ou homologação da ANATEL. (...) No entanto, o Perito entende que o equipamento examinado não pode ser considerado Rádio do Cidadão, pois pode operar em frequências fora do espectro destinado a este serviço, não podendo ser classificado como “Radiação Restrita”. Em consulta ao site da Anatel, verificou-se que o transceptor não possui certificado de homologação para uso pessoal (Id. 344987994, p. 4). Não merece provimento o requerimento do acusado Willian Ruffo de sua absolvição quanto ao delito de telecomunicações, pelo princípio da insignificância. Inicialmente, assevero que não é cabível aplicação do princípio da insignificância, ao argumento da ausência de risco, dano ou interferências em outros serviços que envolvem comunicação. A Constituição Federal de 1.988 dispõe, em seu artigo 21, inciso XI, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 08/1995, que "compete à União: explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais". Por outro lado, a Lei nº 9.472/1997 estabelece em seus artigos 157 e 163: Art. 157. O espectro de radiofreqüências é um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência. Art. 163. O uso de radiofreqüência, tendo ou não caráter de exclusividade, dependerá de prévia outorga da Agência, mediante autorização, nos termos da regulamentação. Dessa forma, atingindo a organização do serviço público de comunicação, é irrelevante que o aparelho apreendido tenha baixa potência. Assim, a se admitir a aplicação do princípio da insignificância, ao argumento da baixa potência do aparelho, estar-se-ia, na verdade, descriminalizando a conduta em qualquer caso. Contudo, foi opção política do legislador proteger o monopólio constitucional da União mediante norma penal incriminadora. No sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância nos crimes de telecomunicação clandestina aponto precedente do E. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES. ART. 70 DA LEI N. 4.117/1962 OU ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA E PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem. - O referido princípio deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar conjuntamente os HC n. 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, todos de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da bagatela deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF). - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao delito previsto no art. 70, da Lei n. 4.117/1962 ou no art. 183, da Lei n. 9.472/1997, por tratar-se de crime formal, e de perigo abstrato, o que torna irrelevante a ocorrência de dano concreto causado pela conduta do agente. - Não obstante isso, ao sentenciar o paciente, o Magistrado consignou expressamente que ficou provado que OTACILIO ALVES NETO transportou 415.000 maços de cigarros da marca San Marino de importação e comercialização proibida no Brasil, além de ter feito utilização irregular de telecomunicações, via uso de um transceptor móvel AM/FM, marca Mega Star, Modelo MG-95, modificado, sem selo da ANATEL (e-STJ fls. 30/31), condutas que em princípio, afastam de plano a aplicação do princípio da bagatela, devido ao elevado grau de reprovabilidade de sua conduta e à periculosidade social da ação. - A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, sendo manifestamente improcedente. - Agravo regimental não provido. (AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 502110 2019.00.93545-0, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:03/06/2019 ..DTPB:.) Em relação à ausência de habitualidade alegada pelo acusado, quer o tipo penal do artigo 70 da Lei nº 4.117/62, quer o tipo penal do art. 183 da Lei nº 9.472/97, exigem habitualidade para sua configuração. Logo, o delito em comento não exige a reiteração na conduta, bastando, para tanto, a instalação de equipamento voltado à atividade de telecomunicações em desconformidade com as normas vigentes. Ainda, tratando-se de crime formal de perigo abstrato, não é necessária a comprovação do uso efetivo ou de “interferência real em serviços de emergência ou na navegação aérea”, como afirmado pelo apelante. Basta, para sua caracterização, tão somente que o equipamento esteja apto a funcionar e gerar perigo aos meios de comunicação. Na situação sob égide, o perigo aos serviços de telecomunicações foi comprovado pelo laudo pericial (Id. 344987988, p. 24): O equipamento examinado pode interferir ou receber sinais de estações licenciadas relacionadas a serviços que abrangem o espectro de frequências em que o equipamento é apto a operar. A utilização descontrolada do transceptor pode perturbar o funcionamento dos serviços de radiocomunicação em operação na região, comprometendo o bom uso do espectro eletromagnético. No mesmo sentido, o depoimento em juízo do perito Murillo Galvão Chaves (Id. 344988155), confirma que a potência de 4W é considerável e que para causar interferência nas telecomunicações, basta o equipamento estar próximo. Portanto, o réu desenvolveu atividade de telecomunicação em desconformidade com as regras do Código Brasileiro de Telecomunicações, isto é, sem a necessária autorização da Agência Nacional de Telecomunicações, colocando em perigo o sistema de telecomunicações, perfazendo o tipo penal do artigo 183 da Lei nº Lei nº 9.472/1997. (...) (Id n. 377203253) O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a tipificação da conduta no tipo penal do art. 183, da Lei n. 9.472/97, exige habitualidade: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. APELO RARO. INADMISSÃO . FUNDAMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. IMPUGNAÇÃO CONCRETA . AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. ILEGALIDADES MANIFESTAS . CONSTATAÇÃO SPONTE PROPRIA. DESCAMINHO. PRÁTICA ANTERIOR À LEI N. 13 .804/2019. PENA ACESSÓRIA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . AUSÊNCIA. ART. 183 DA LEI DA LEI N. 9 .472/1997. HABITUALIDADE. INEXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART . 70 DA LEI N. 4.117/1962. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial - Súmula n. 182/STJ . 2. Constatação de ilegalidades manifestas, em relação ao Agravante e ao Corréu, ORTON RODRIGUES, a serem reparadas, de ofício, por esta Corte Superior, em atuação sponte propria, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, e não em razão do acolhimento de pedido ou recurso defensivo . 3. Houve a aplicação da pena acessória de inabilitação para dirigir veículos, em razão da condenação pelo crime de descaminho, apenas porque a prática delitiva ocorreu com a utilização de veículo automotor. No entanto, nos delitos dessa natureza praticados antes da vigência da lei n. 13 .804/2019, a jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de ser necessária a demonstração da necessidade da referida pena acessória, pois não constituía efeito automático da condenação. 4. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, alinhado à compreensão do Supremo Tribunal Federal, a tipificação no art. 183 da Lei n . 9.472/1997 exige o requisito da habitualidade a qual, em nenhum momento, as instâncias ordinárias afirmaram haver no caso concreto. Nesse contexto, a conduta se amolda ao tipo penal do art. 70 da Lei n . 4.117/1962, devendo ser operada a desclassificação. 5. Agravo regimental desprovido . Habeas corpus concedido, de ofício, ao Agravante e ao Corréu, ORTON RODRIGUES, a fim de excluir a pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor, bem assim para desclassificar o crime do art. 183 da Lei n. 9.472/1997 para o art . 70 da Lei n. 4.117/1962, ficando as penas redimensionadas nos termos do voto. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.277.806 (MS), Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 22.08.23) PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TELECOMUNICAÇÕES. ART . 70 DA LEI N. 4.117/62. HABITUALIDADE NÃO DEMONSTRADA . AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem entendeu comprovado que o rádio transceptor instalado no veículo não caracterizou o desenvolvimento habitual de atividade clandestina de telecomunicações, de forma que a conduta do recorrido enquadra-se no crime previsto no art. 70 da Lei n . 4.117/62. 2. As duas Turmas que integram o col . STF já decidiram que "[...] a conduta tipificada no art. 70 do antigo Código Brasileiro de Telecomunicações diferencia-se daquela prevista no art. 183 da nova Lei de Telecomunicações por força do requisito da habitualidade" (HC 120602, Primeira Turma, DJe de 18/3/2014) (HC n. 128 .567/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 23/9/2015) (AgRg no REsp 1546511/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016) . 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.454.294 (PR), Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 15.08.17) REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TELECOMUNICAÇÃO . ART. 70 DA LEI N. 4.117/62 . REENQUADRAMENTO PARA A CONDUTA DESCRITA NO ART. 183 DA LEI N. 9.472/99 . IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ . RECURSO IMPROVIDO. 1. O traço diferenciador entre os crimes previstos nos artigos 183 da Lei n. 9 .472/99 e 70 da Lei n. 4.117/62 é a habitualidade. Precedentes . 2. Na espécie, considerando a inexistência de habitualidade, a Corte de origem desclassificou a conduta para o delito previsto no artigo 70 da Lei n. 4.117/62, estando, portanto, seu entendimento em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a decisão não merece censura, sob pena de afronta às Súmulas ns . 7 e 83 deste Sodalício. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp n. 780.308 (PR), Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 16.06.16). Essa é uma das controvérsia que se estabeleceu nos autos. Constatada, portanto, a plausibilidade do recurso especial no tocante a um dos aspectos questionados, resta dispensado, em sede de mero juízo de admissibilidade recursal, o exame das demais violações suscitadas, conforme a exegese das Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal