Detalhe do processo

5001944-69.2025.8.13.0508

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Piranga
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 5001944-69.2025.8.13.0508 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GUSTAVO HENRIQUE MOREIRA DE ABREU CPF: 094.537.836-09 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de GUSTAVO HENRIQUE MOREIRA DE ABREU, já devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 129, § 13º, do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Narra a exordial acusatória que, “(...) no dia 11 de fevereiro de 2024, por volta de 14h39min, na Praça Padre José Pereira, nº 111, Centro, Município de Senhora de Oliveira/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal de sua companheira , no contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, por razões da condição do sexo feminino. Inicialmente, cumpre ressaltar que a vítima e o denunciado mantém um relacionamento amoroso pelo período de aproximadamente 07 (sete) anos, atraindo assim a incidência dos dispositivos da Lei nº 11.340/06. Segundo apurado, na data e local mencionados, a Polícia Militar foi acionada pela Sra. Marcilene Caetana de Souza, relatando que sua irmã Aparecida teria sofrido agressões e ameaça. Foi apurado que a vítima foi agredida fisicamente pelo denunciado após uma discussão motivada por ciúmes e, ainda, que durante o desentendimento, o denunciado empurrou a vítima, que caiu sobre a cama do casal, e a agrediu com uma toalha, atingindo os braços e a lateral do tronco. Após as agressões, a vítima foi encaminhada ao posto de saúde municipal, onde recebeu atendimento médico. O laudo pericial de exame indireto atestou que houve ofensa à integridade corporal da vítima por meio de instrumento contundente (ID 10597513389)” A denúncia veio instruída com os autos do Inquérito Policial, recebida em 19 de janeiro de 2026 (ID 10610994678). Regularmente citado, o réu apresentou Resposta à Acusação por intermédio de advogada constituída, arrolando testemunhas (ID 10639275026). Durante a Audiência de Instrução e Julgamento, realizada em 07 de julho de 2026, por sistema de videoconferência, procedeu-se à oitiva da vítima, à inquirição de uma testemunha de acusação, de uma informante (irmã da ofendida) e de duas testemunhas de defesa. Na sequência, o réu foi interrogado. Destaca-se que a sanção de multa aplicada à testemunha faltosa Davi Luiz Vital na referida assentada foi posteriormente revogada por este Juízo, mediante o acolhimento de justificativa médica documentada (ID 10730840656 ). Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela total procedência da pretensão punitiva. Argumentou que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se comprovadas pelos elementos colhidos na fase inquisitória em cotejo com o laudo pericial indireto. Ressaltou que a retratação da vítima em Juízo não desnatura a prova, constituindo mero fenômeno psicológico inerente ao ciclo da violência doméstica, citando jurisprudência do E. TJMG. A Defesa pleiteou a absolvição do réu, alegando, de forma principal, a incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa (art. 386, VI, do CPP). Subsidiariamente, postulou a absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP) frente à vedação do art. 155 do CPP e requereu a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato. Vieram os autos conclusos para a prolação da sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se imputa ao acusado GUSTAVO HENRIQUE MOREIRA DE ABREU a prática do crime de lesão corporal qualificada, perpetrado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Art. 129, §13º, do Código Penal). Inexistindo nulidades a serem sanadas de ofício, vícios ou questões preliminares arguidas pelas partes, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame aprofundado do mérito. 2.1. Da Materialidade e a Correta Valoração da Prova Técnica A materialidade do evento fático encontra-se, em um primeiro momento, atestada formalmente pelo Boletim de Ocorrência Policial (ID 10597500725), pelo Prontuário de Atendimento Médico da Unidade Básica de Saúde e pelo Laudo Pericial de Exame de Corpo de Delito Indireto (ID 10597513389). A prova técnica concluiu pela existência de ofensa à integridade corporal da ofendida, descrevendo a presença de "hematomas no cotovelo esquerdo e na região lombar". Contudo, a mera constatação de uma lesão física não induz, de forma automática e objetiva, à responsabilização penal. É indispensável analisar o nexo de causalidade apontado pela própria ciência médica. Ao compulsar o Prontuário Médico da UBS que serviu de base única para a perícia indireta, extrai-se a anotação literal do médico plantonista: "Paciente apresenta hematomas em cotovelo esquerdo e em região lombar após queda. Refere ainda que foi agredida pelo marido com uma toalha". Esta constatação técnica (lesão por queda) é o pilar que, como se verá a seguir, afasta peremptoriamente a narrativa de espancamento contida no inquérito e chancela, de forma irrefutável, a dinâmica acidental e defensiva apresentada pelo casal na instrução criminal. 2.2. Da Autoria, da Retratação Judicial e da Atipicidade Subjetiva A celeuma jurídico-processual deste feito reside na autoria dolosa e na tipicidade subjetiva da conduta (o animus laedendi). É cediço na jurisprudência pátria que, em crimes cometidos no recôndito do lar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória. Todavia, essa primazia axiológica não é absoluta, exigindo-se que a narrativa seja firme, coerente e confirmada em Juízo. No caso em tela, operou-se o fenômeno processual da retratação judicial. Ao ser ouvida perante este Juízo, sob o compromisso legal de dizer a verdade e o crivo do contraditório, a vítima apresentou versão diametralmente oposta àquela registrada na fase inquisitorial. De forma lúcida, espontânea e detalhada, a ofendida assumiu para si a responsabilidade pela escalada física do conflito. Confirmou que a discussão verbal foi deflagrada por ciúmes do réu, porém declarou textualmente que, dominada por intenso descontrole emocional e nervosismo, aproximou-se bruscamente do companheiro para confrontá-lo verbalmente. A vítima esclareceu expressamente que não teve a intenção de agredi-lo, mas que o acusado, interpretando a aproximação repentina como uma iminente investida agressiva, ergueu o braço para repeli-la (realizando um movimento de anteparo para "arredar"). Em decorrência dessa ação protetiva, a vítima relatou ter esbarrado no braço do réu, desequilibrando-se devido à proximidade com a cama, vindo a cair acidentalmente. Questionada incisivamente pela Promotoria de Justiça acerca das agressões descritas na fase policial (golpes com toalha, empurrões e ameaças), a vítima negou-as categoricamente. Justificou o teor dramático de seu depoimento pretérito ao profundo estado de raiva, chateação e confusão mental vivenciado à época do registro. O interrogatório do réu Gustavo Henrique revelou-se em absoluta e inquebrantável sintonia com a versão judicial da vítima. O acusado, exercendo sua autodefesa de forma serena, rechaçou qualquer intenção de agredir. Asseverou que, diante da investida repentina da companheira, limitou-se a criar um bloqueio instintivo com o braço para se proteger, o que ocasionou o esbarrão e a consequente queda da ofendida. A prova testemunhal coligida em audiência sepultou, de vez, a tese acusatória. O Policial Militar Gustavo Geraldo confirmou que não presenciou os fatos intra-muros, atestando apenas o estado anímico de nervosismo da vítima durante o atendimento, o que é natural e esperado após uma grave crise conjugal, mas não prova a existência de um crime material de lesão dolosa. A informante Marcilene Caetana (irmã da ofendida), responsável por emprestar o telefone à vítima para acionar o 190, foi clara ao afirmar que não visualizou qualquer marca de agressão física em Aparecida. Ressaltou, inclusive, que não presenciou os fatos, mas que a própria irmã lhe dissera ter se tratado de um desentendimento verbal entre o casal. As testemunhas de defesa, Ana Maria e Vitor Hugo, traçaram um perfil tranquilo e pacífico de Gustavo. O depoimento de Ana Maria possui singular valia: trabalhando como funcionária na residência do casal há quase 7 (sete) anos, assegurou que convive diariamente na intimidade da família e jamais presenciou comportamentos autoritários, violentos ou opressores por parte do acusado. Desconstruiu-se, assim, a presunção de que a ofendida estaria inserida em um ambiente familiar sistemicamente abusivo. 2.3. Da Refutação à Tese Ministerial e a Vedação do Artigo 155 do CPP Em percucientes alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação argumentando que a retratação em juízo seria mero reflexo do "ciclo da violência doméstica", requerendo que o Juízo prestigiasse a versão inquisitorial por estar corroborada pela prova técnica, invocando precedente do E. TJMG. Em que pese o inegável reconhecimento institucional acerca da existência sociológica e psicológica do ciclo da violência estrutural contra a mulher, o Processo Penal opera sob a égide do sistema acusatório e da estrita legalidade, não admitindo presunções de culpa in malam partem. A pretensão condenatória do Parquet esbarra em dois óbices intransponíveis: 2.3.1. A Vedação do Artigo 155 do Código de Processo Penal O legislador pátrio proibiu expressamente que o magistrado fundamente sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. Ignorar um depoimento judicial prestado sob o crivo do contraditório, pormenorizado e verossímil, para validar de forma absoluta um Termo de Declaração policial, significaria subverter a lógica do devido processo legal. A invocação teórica do "ciclo da violência" não tem o condão de atuar como substituto processual do ônus da prova (que incumbe ao Estado). 2.3.2. A Incompatibilidade da Prova Técnica com a Denúncia Ressalte-se que a análise detida do Prontuário Médico de Atendimento (utilizado como base para o Laudo Pericial Indireto) afasta a tese de espancamento narrada na denúncia. O documento consigna textualmente: "Paciente apresenta hematomas em cotovelo esquerdo e em região lombar após queda. Refere ainda que foi agredida pelo marido com uma toalha." Impõe-se, aqui, a necessária distinção técnico-jurídica entre o achado físico e a anamnese médica. A constatação física do plantonista limitou-se aos hematomas no cotovelo e na lombar, lesões contusas cuja topografia e mecânica são classicamente compatíveis com o choque contra uma superfície rígida (a queda sobre a cama/móvel descrita pela própria vítima em juízo). A menção à "agressão com uma toalha", por sua vez, não constitui constatação clínica ou pericial, mas mera transcrição do relato unilateral fornecido pela paciente no momento do atendimento. Trata-se do mesmo relato prestado à autoridade policial sob forte abalo emocional, do qual a ofendida retratou-se integral e categoricamente na fase judicial. Ademais, sob a ótica da medicina legal, é mecanicamente improvável que golpes desferidos com uma toalha de tecido macio produzam hematomas focais em proeminências ósseas como o cotovelo, o que corrobora a tese de que as lesões decorreram, exclusivamente, da queda acidental durante a repulsa instintiva exercida pelo réu. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme e pacífica no sentido de que, havendo divergência insuperável entre a narrativa isolada da fase policial e a prova colhida sob o crivo do contraditório judicial, desamparada de testemunhas oculares, impõe-se a absolvição em respeito ao artigo 155 do CPP e ao princípio in dubio pro reo: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO DECRETADA - RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM JUÍZO - IN DUBIO PRO REO. Inexistindo provas que apontem com inegável segurança a autoria delitiva quanto aos delitos de lesão corporal e ameaça, sobretudo diante da retratação da vítima em juízo, impõe-se a decretação da absolvição do agente, com fundamento no princípio do "in dubio pro reo", já que uma condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, que evidenciem o delito e a sua autoria. (TJ-MG - APR: 10209180054246001 MG, Relator.: Paulo Cézar Dias, Data de Julgamento: 24/09/2019, Data de Publicação: 04/10/2019) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA PRATICADAS COM VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS - PALAVRAS DA VÍTIMA PRESTADAS NA FASE INQUISITORIAL NÃO CONFIRMADAS EM JUÍZO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - RECURSO PROVIDO. - As declarações da vítima prestadas na fase inquisitorial não foram confirmadas na audiência de instrução, sendo insuficientes, por si sós, para fundamentar um juízo condenatório. - Inexistência de outras provas que corroborem a imputação, eis que a oitivas das demais testemunhas em nada contribuíram para a confirmação dos fatos, gerando, assim, incertezas sobre a ocorrência dos crimes. - A condenação criminal exige prova inequívoca da autoria, sendo inadmissível fundamentá-la em meras suposições ou conjecturas. - Aplicável o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00021745320258130394, Relator.: Des.(a) Mauro Riuji Yamane (JD Convocado), Data de Julgamento: 20/10/2025, Data de Publicação: 21/10/2025) (grifo próprio) Desta feita, o laudo pericial indireto, longe de socorrer a acusação, atua como elemento de chancela da versão judicializada da ofendida e do réu, fulminando a tipicidade subjetiva da conduta imputada. A prova técnica atesta o resultado (hematoma por queda), mas não o dolo da agressão, realizando o distinguishing (distinção) perfeito em relação à jurisprudência invocada pela Promotoria. 2.4. Da Configuração da Legítima Defesa (Art. 25 do CP) Do exaurimento da instrução probatória, o que exsurge dos autos de forma cristalina é a configuração da atipicidade da conduta, permeada pela causa de justificação da legítima defesa em sua modalidade putativa. A própria vítima admitiu ter avançado bruscamente em direção ao réu movida por intenso descontrole emocional. O réu, deparando-se com a iminência do que razoavelmente interpretou ser um ataque físico, utilizou-se dos meios estritamente necessários e de forma absolutamente moderada para se proteger: ergueu o braço para criar um anteparo e obstar a aproximação. Não houve socos, empurrões contra a parede ou revides desproporcionais. O fato de a vítima ter esbarrado neste anteparo defensivo lícito, perdido o equilíbrio e caído na cama, consubstancia mero desdobramento físico acidental e involuntário. O crime previsto no art. 129 do CP reclama a presença do animus laedendi (vontade livre e consciente de ofender a integridade física de outrem). Pelos relatos convergentes, o réu não agiu com a intenção de machucar a vítima, mas tão somente com o instinto (animus defendendi) de evitar o contato físico. Ausente o dolo, esvai-se o crime, restando igualmente prejudicado o pleito subsidiário defensivo de desclassificação para a contravenção de vias de fato. Se a prova judicializada, confortada pela prova técnica, aponta de forma coerente para a ocorrência de um esbarrão derivado de instinto defensivo e para a total ausência de dolo, a absolvição é medida de rigor. No Processo Penal Pátrio, a transição do juízo de suspeita para o juízo de certeza condenatória exige prova granítica. Se a prova judicializada, confortada pela prova técnica, aponta de forma coerente para a ocorrência de legítima defesa e para a ausência de dolo, a absolvição impõe-se por força do princípio in dubio pro reo. 3. DISPOSITIVO Ante o exaustivamente exposto, lastreada no livre convencimento motivado e na análise percuciente do acervo probatório judicializado, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e, em consequência, ABSOLVO o réu GUSTAVO HENRIQUE MOREIRA DE ABREU, já devidamente qualificado, da imputação da prática do crime tipificado no artigo 129, § 13º, do Código Penal (c/c Lei nº 11.340/2006). Faço-o com supedâneo no artigo 386, inciso III (não constituir o fato infração penal, dada a atipicidade por ausência de dolo e ocorrência de acidente) e inciso VI (existir circunstância que isente o réu de pena, qual seja, a legítima defesa putativa), ambos do Código de Processo Penal. Outrossim, homologo a dispensa da testemunha de defesa Fabiano Policarpo Izabel, requerida em audiência, e, para fins de regularização processual, revogo a multa do art. 219 do CPP a ele aplicada na referida assentada. Sem custas processuais. No tocante à testemunha faltosa, Fabiano Policarpo Izabel, considerando que foi regularmente intimada (ID 10705848004) e não compareceu à audiência designada, tampouco apresentou justificativa legal no prazo assinalado por este Juízo, MANTENHO e torno definitiva a aplicação da multa processual fixada em 02 (dois) salários-mínimos, com espeque no art. 219 do Código de Processo Penal, ressaltando-se que a dispensa formalizada pela Defesa durante a assentada não elide a ausência imotivada a ato judicial para o qual a testemunha já havia sido devidamente convocada. Transitada em julgado a presente Sentença absolutória e cumpridas as formalidades legais: a) Façam-se as anotações e comunicações de estilo no sistema Siscom/PJe; b) Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado de Minas Gerais para as devidas atualizações e baixas nos registros do réu relativas exclusivamente a este feito, de modo a preservar sua primariedade e seus antecedentes criminais ilibados (Art. 809, § 3º, do CPP); c) Ao final, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Em estrita observância ao mandamento inserto no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, intime-se também a vítima acerca do teor da presente decisão absolutória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piranga, data da assinatura eletrônica. LUISA FILARDI SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Piranga
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GUSTAVO HENRIQUE MOREIRA DE ABREU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)03/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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DANIELA CRUZ RODRIGUES

OAB: 85713/MG

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Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 5001944-69.2025.8.13.0508 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GUSTAVO HENRIQUE MOREIRA DE ABREU CPF: 094.537.836-09 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de GUSTAVO HENRIQUE MOREIRA DE ABREU, já devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 129, § 13º, do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Narra a exordial acusatória que, “(...) no dia 11 de fevereiro de 2024, por volta de 14h39min, na Praça Padre José Pereira, nº 111, Centro, Município de Senhora de Oliveira/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal de sua companheira , no contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, por razões da condição do sexo feminino. Inicialmente, cumpre ressaltar que a vítima e o denunciado mantém um relacionamento amoroso pelo período de aproximadamente 07 (sete) anos, atraindo assim a incidência dos dispositivos da Lei nº 11.340/06. Segundo apurado, na data e local mencionados, a Polícia Militar foi acionada pela Sra. Marcilene Caetana de Souza, relatando que sua irmã Aparecida teria sofrido agressões e ameaça. Foi apurado que a vítima foi agredida fisicamente pelo denunciado após uma discussão motivada por ciúmes e, ainda, que durante o desentendimento, o denunciado empurrou a vítima, que caiu sobre a cama do casal, e a agrediu com uma toalha, atingindo os braços e a lateral do tronco. Após as agressões, a vítima foi encaminhada ao posto de saúde municipal, onde recebeu atendimento médico. O laudo pericial de exame indireto atestou que houve ofensa à integridade corporal da vítima por meio de instrumento contundente (ID 10597513389)” A denúncia veio instruída com os autos do Inquérito Policial, recebida em 19 de janeiro de 2026 (ID 10610994678). Regularmente citado, o réu apresentou Resposta à Acusação por intermédio de advogada constituída, arrolando testemunhas (ID 10639275026). Durante a Audiência de Instrução e Julgamento, realizada em 07 de julho de 2026, por sistema de videoconferência, procedeu-se à oitiva da vítima, à inquirição de uma testemunha de acusação, de uma informante (irmã da ofendida) e de duas testemunhas de defesa. Na sequência, o réu foi interrogado. Destaca-se que a sanção de multa aplicada à testemunha faltosa Davi Luiz Vital na referida assentada foi posteriormente revogada por este Juízo, mediante o acolhimento de justificativa médica documentada (ID 10730840656 ). Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela total procedência da pretensão punitiva. Argumentou que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se comprovadas pelos elementos colhidos na fase inquisitória em cotejo com o laudo pericial indireto. Ressaltou que a retratação da vítima em Juízo não desnatura a prova, constituindo mero fenômeno psicológico inerente ao ciclo da violência doméstica, citando jurisprudência do E. TJMG. A Defesa pleiteou a absolvição do réu, alegando, de forma principal, a incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa (art. 386, VI, do CPP). Subsidiariamente, postulou a absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP) frente à vedação do art. 155 do CPP e requereu a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato. Vieram os autos conclusos para a prolação da sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se imputa ao acusado GUSTAVO HENRIQUE MOREIRA DE ABREU a prática do crime de lesão corporal qualificada, perpetrado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Art. 129, §13º, do Código Penal). Inexistindo nulidades a serem sanadas de ofício, vícios ou questões preliminares arguidas pelas partes, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame aprofundado do mérito. 2.1. Da Materialidade e a Correta Valoração da Prova Técnica A materialidade do evento fático encontra-se, em um primeiro momento, atestada formalmente pelo Boletim de Ocorrência Policial (ID 10597500725), pelo Prontuário de Atendimento Médico da Unidade Básica de Saúde e pelo Laudo Pericial de Exame de Corpo de Delito Indireto (ID 10597513389). A prova técnica concluiu pela existência de ofensa à integridade corporal da ofendida, descrevendo a presença de "hematomas no cotovelo esquerdo e na região lombar". Contudo, a mera constatação de uma lesão física não induz, de forma automática e objetiva, à responsabilização penal. É indispensável analisar o nexo de causalidade apontado pela própria ciência médica. Ao compulsar o Prontuário Médico da UBS que serviu de base única para a perícia indireta, extrai-se a anotação literal do médico plantonista: "Paciente apresenta hematomas em cotovelo esquerdo e em região lombar após queda. Refere ainda que foi agredida pelo marido com uma toalha". Esta constatação técnica (lesão por queda) é o pilar que, como se verá a seguir, afasta peremptoriamente a narrativa de espancamento contida no inquérito e chancela, de forma irrefutável, a dinâmica acidental e defensiva apresentada pelo casal na instrução criminal. 2.2. Da Autoria, da Retratação Judicial e da Atipicidade Subjetiva A celeuma jurídico-processual deste feito reside na autoria dolosa e na tipicidade subjetiva da conduta (o animus laedendi). É cediço na jurisprudência pátria que, em crimes cometidos no recôndito do lar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória. Todavia, essa primazia axiológica não é absoluta, exigindo-se que a narrativa seja firme, coerente e confirmada em Juízo. No caso em tela, operou-se o fenômeno processual da retratação judicial. Ao ser ouvida perante este Juízo, sob o compromisso legal de dizer a verdade e o crivo do contraditório, a vítima apresentou versão diametralmente oposta àquela registrada na fase inquisitorial. De forma lúcida, espontânea e detalhada, a ofendida assumiu para si a responsabilidade pela escalada física do conflito. Confirmou que a discussão verbal foi deflagrada por ciúmes do réu, porém declarou textualmente que, dominada por intenso descontrole emocional e nervosismo, aproximou-se bruscamente do companheiro para confrontá-lo verbalmente. A vítima esclareceu expressamente que não teve a intenção de agredi-lo, mas que o acusado, interpretando a aproximação repentina como uma iminente investida agressiva, ergueu o braço para repeli-la (realizando um movimento de anteparo para "arredar"). Em decorrência dessa ação protetiva, a vítima relatou ter esbarrado no braço do réu, desequilibrando-se devido à proximidade com a cama, vindo a cair acidentalmente. Questionada incisivamente pela Promotoria de Justiça acerca das agressões descritas na fase policial (golpes com toalha, empurrões e ameaças), a vítima negou-as categoricamente. Justificou o teor dramático de seu depoimento pretérito ao profundo estado de raiva, chateação e confusão mental vivenciado à época do registro. O interrogatório do réu Gustavo Henrique revelou-se em absoluta e inquebrantável sintonia com a versão judicial da vítima. O acusado, exercendo sua autodefesa de forma serena, rechaçou qualquer intenção de agredir. Asseverou que, diante da investida repentina da companheira, limitou-se a criar um bloqueio instintivo com o braço para se proteger, o que ocasionou o esbarrão e a consequente queda da ofendida. A prova testemunhal coligida em audiência sepultou, de vez, a tese acusatória. O Policial Militar Gustavo Geraldo confirmou que não presenciou os fatos intra-muros, atestando apenas o estado anímico de nervosismo da vítima durante o atendimento, o que é natural e esperado após uma grave crise conjugal, mas não prova a existência de um crime material de lesão dolosa. A informante Marcilene Caetana (irmã da ofendida), responsável por emprestar o telefone à vítima para acionar o 190, foi clara ao afirmar que não visualizou qualquer marca de agressão física em Aparecida. Ressaltou, inclusive, que não presenciou os fatos, mas que a própria irmã lhe dissera ter se tratado de um desentendimento verbal entre o casal. As testemunhas de defesa, Ana Maria e Vitor Hugo, traçaram um perfil tranquilo e pacífico de Gustavo. O depoimento de Ana Maria possui singular valia: trabalhando como funcionária na residência do casal há quase 7 (sete) anos, assegurou que convive diariamente na intimidade da família e jamais presenciou comportamentos autoritários, violentos ou opressores por parte do acusado. Desconstruiu-se, assim, a presunção de que a ofendida estaria inserida em um ambiente familiar sistemicamente abusivo. 2.3. Da Refutação à Tese Ministerial e a Vedação do Artigo 155 do CPP Em percucientes alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação argumentando que a retratação em juízo seria mero reflexo do "ciclo da violência doméstica", requerendo que o Juízo prestigiasse a versão inquisitorial por estar corroborada pela prova técnica, invocando precedente do E. TJMG. Em que pese o inegável reconhecimento institucional acerca da existência sociológica e psicológica do ciclo da violência estrutural contra a mulher, o Processo Penal opera sob a égide do sistema acusatório e da estrita legalidade, não admitindo presunções de culpa in malam partem. A pretensão condenatória do Parquet esbarra em dois óbices intransponíveis: 2.3.1. A Vedação do Artigo 155 do Código de Processo Penal O legislador pátrio proibiu expressamente que o magistrado fundamente sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. Ignorar um depoimento judicial prestado sob o crivo do contraditório, pormenorizado e verossímil, para validar de forma absoluta um Termo de Declaração policial, significaria subverter a lógica do devido processo legal. A invocação teórica do "ciclo da violência" não tem o condão de atuar como substituto processual do ônus da prova (que incumbe ao Estado). 2.3.2. A Incompatibilidade da Prova Técnica com a Denúncia Ressalte-se que a análise detida do Prontuário Médico de Atendimento (utilizado como base para o Laudo Pericial Indireto) afasta a tese de espancamento narrada na denúncia. O documento consigna textualmente: "Paciente apresenta hematomas em cotovelo esquerdo e em região lombar após queda. Refere ainda que foi agredida pelo marido com uma toalha." Impõe-se, aqui, a necessária distinção técnico-jurídica entre o achado físico e a anamnese médica. A constatação física do plantonista limitou-se aos hematomas no cotovelo e na lombar, lesões contusas cuja topografia e mecânica são classicamente compatíveis com o choque contra uma superfície rígida (a queda sobre a cama/móvel descrita pela própria vítima em juízo). A menção à "agressão com uma toalha", por sua vez, não constitui constatação clínica ou pericial, mas mera transcrição do relato unilateral fornecido pela paciente no momento do atendimento. Trata-se do mesmo relato prestado à autoridade policial sob forte abalo emocional, do qual a ofendida retratou-se integral e categoricamente na fase judicial. Ademais, sob a ótica da medicina legal, é mecanicamente improvável que golpes desferidos com uma toalha de tecido macio produzam hematomas focais em proeminências ósseas como o cotovelo, o que corrobora a tese de que as lesões decorreram, exclusivamente, da queda acidental durante a repulsa instintiva exercida pelo réu. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme e pacífica no sentido de que, havendo divergência insuperável entre a narrativa isolada da fase policial e a prova colhida sob o crivo do contraditório judicial, desamparada de testemunhas oculares, impõe-se a absolvição em respeito ao artigo 155 do CPP e ao princípio in dubio pro reo: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO DECRETADA - RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM JUÍZO - IN DUBIO PRO REO. Inexistindo provas que apontem com inegável segurança a autoria delitiva quanto aos delitos de lesão corporal e ameaça, sobretudo diante da retratação da vítima em juízo, impõe-se a decretação da absolvição do agente, com fundamento no princípio do "in dubio pro reo", já que uma condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, que evidenciem o delito e a sua autoria. (TJ-MG - APR: 10209180054246001 MG, Relator.: Paulo Cézar Dias, Data de Julgamento: 24/09/2019, Data de Publicação: 04/10/2019) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA PRATICADAS COM VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS - PALAVRAS DA VÍTIMA PRESTADAS NA FASE INQUISITORIAL NÃO CONFIRMADAS EM JUÍZO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - RECURSO PROVIDO. - As declarações da vítima prestadas na fase inquisitorial não foram confirmadas na audiência de instrução, sendo insuficientes, por si sós, para fundamentar um juízo condenatório. - Inexistência de outras provas que corroborem a imputação, eis que a oitivas das demais testemunhas em nada contribuíram para a confirmação dos fatos, gerando, assim, incertezas sobre a ocorrência dos crimes. - A condenação criminal exige prova inequívoca da autoria, sendo inadmissível fundamentá-la em meras suposições ou conjecturas. - Aplicável o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00021745320258130394, Relator.: Des.(a) Mauro Riuji Yamane (JD Convocado), Data de Julgamento: 20/10/2025, Data de Publicação: 21/10/2025) (grifo próprio) Desta feita, o laudo pericial indireto, longe de socorrer a acusação, atua como elemento de chancela da versão judicializada da ofendida e do réu, fulminando a tipicidade subjetiva da conduta imputada. A prova técnica atesta o resultado (hematoma por queda), mas não o dolo da agressão, realizando o distinguishing (distinção) perfeito em relação à jurisprudência invocada pela Promotoria. 2.4. Da Configuração da Legítima Defesa (Art. 25 do CP) Do exaurimento da instrução probatória, o que exsurge dos autos de forma cristalina é a configuração da atipicidade da conduta, permeada pela causa de justificação da legítima defesa em sua modalidade putativa. A própria vítima admitiu ter avançado bruscamente em direção ao réu movida por intenso descontrole emocional. O réu, deparando-se com a iminência do que razoavelmente interpretou ser um ataque físico, utilizou-se dos meios estritamente necessários e de forma absolutamente moderada para se proteger: ergueu o braço para criar um anteparo e obstar a aproximação. Não houve socos, empurrões contra a parede ou revides desproporcionais. O fato de a vítima ter esbarrado neste anteparo defensivo lícito, perdido o equilíbrio e caído na cama, consubstancia mero desdobramento físico acidental e involuntário. O crime previsto no art. 129 do CP reclama a presença do animus laedendi (vontade livre e consciente de ofender a integridade física de outrem). Pelos relatos convergentes, o réu não agiu com a intenção de machucar a vítima, mas tão somente com o instinto (animus defendendi) de evitar o contato físico. Ausente o dolo, esvai-se o crime, restando igualmente prejudicado o pleito subsidiário defensivo de desclassificação para a contravenção de vias de fato. Se a prova judicializada, confortada pela prova técnica, aponta de forma coerente para a ocorrência de um esbarrão derivado de instinto defensivo e para a total ausência de dolo, a absolvição é medida de rigor. No Processo Penal Pátrio, a transição do juízo de suspeita para o juízo de certeza condenatória exige prova granítica. Se a prova judicializada, confortada pela prova técnica, aponta de forma coerente para a ocorrência de legítima defesa e para a ausência de dolo, a absolvição impõe-se por força do princípio in dubio pro reo. 3. DISPOSITIVO Ante o exaustivamente exposto, lastreada no livre convencimento motivado e na análise percuciente do acervo probatório judicializado, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e, em consequência, ABSOLVO o réu GUSTAVO HENRIQUE MOREIRA DE ABREU, já devidamente qualificado, da imputação da prática do crime tipificado no artigo 129, § 13º, do Código Penal (c/c Lei nº 11.340/2006). Faço-o com supedâneo no artigo 386, inciso III (não constituir o fato infração penal, dada a atipicidade por ausência de dolo e ocorrência de acidente) e inciso VI (existir circunstância que isente o réu de pena, qual seja, a legítima defesa putativa), ambos do Código de Processo Penal. Outrossim, homologo a dispensa da testemunha de defesa Fabiano Policarpo Izabel, requerida em audiência, e, para fins de regularização processual, revogo a multa do art. 219 do CPP a ele aplicada na referida assentada. Sem custas processuais. No tocante à testemunha faltosa, Fabiano Policarpo Izabel, considerando que foi regularmente intimada (ID 10705848004) e não compareceu à audiência designada, tampouco apresentou justificativa legal no prazo assinalado por este Juízo, MANTENHO e torno definitiva a aplicação da multa processual fixada em 02 (dois) salários-mínimos, com espeque no art. 219 do Código de Processo Penal, ressaltando-se que a dispensa formalizada pela Defesa durante a assentada não elide a ausência imotivada a ato judicial para o qual a testemunha já havia sido devidamente convocada. Transitada em julgado a presente Sentença absolutória e cumpridas as formalidades legais: a) Façam-se as anotações e comunicações de estilo no sistema Siscom/PJe; b) Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado de Minas Gerais para as devidas atualizações e baixas nos registros do réu relativas exclusivamente a este feito, de modo a preservar sua primariedade e seus antecedentes criminais ilibados (Art. 809, § 3º, do CPP); c) Ao final, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Em estrita observância ao mandamento inserto no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, intime-se também a vítima acerca do teor da presente decisão absolutória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piranga, data da assinatura eletrônica. LUISA FILARDI SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Piranga