Detalhe do processo

5001944-50.2025.8.21.0119

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Porto Xavier
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001944-50.2025.8.21.0119/RS AUTOR : NOLI CASSOLA ADVOGADO(A) : ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) RÉU : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE DPVAT ajuizada por NOLI CASSOLA em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A . Em síntese, a parte autora alega que foi vítima de acidente de trânsito em 20/12/2020, que lhe causou lesões de caráter permanente. Sustenta que uma ação anterior sobre o mesmo fato (processo nº 5000713-27.2021.8.21.0119) foi extinta sem resolução de mérito, em grau de recurso, por ausência de prévio requerimento administrativo. Afirma que, após a extinção, formulou o pedido na via administrativa, mas a seguradora criou entraves e exigências protelatórias, configurando uma negativa injustificada. Pede a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 4.218,75, com juros e correção monetária. Citada, a parte demandada apresentou contestação ( evento 22, CONT1 ), arguindo, em preliminar, a ausência de laudo do IML como documento indispensável à propositura da ação. No mérito, sustentou a não comprovação da invalidez permanente, a necessidade de graduação da lesão conforme a tabela legal, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, contestou os critérios de juros e correção monetária. A parte autora apresentou réplica ( evento 27, RÉPLICA1 ), refutando a preliminar e reiterando os termos da inicial. Argumentou que o laudo do IML não é requisito para a ação judicial e que a comprovação da invalidez é matéria de prova a ser produzida durante a instrução processual. É o relatório. Decido. 1. Das questões processuais pendentes A parte ré argumenta, em preliminar, que a petição inicial deve ser indeferida por ausência de documento indispensável: o laudo do Instituto Médico Legal (IML). A preliminar não prospera. A ausência do laudo pericial do IML não constitui um impedimento para o ajuizamento da ação de cobrança do seguro DPVAT. A prova da invalidez e sua extensão é uma questão de mérito, que pode ser demonstrada por outros meios durante a instrução do processo, especialmente através de perícia médica judicial. A exigência de documentos para o ingresso em juízo deve ser interpretada de forma restritiva, limitando-se àqueles sem os quais é impossível compreender a causa de pedir e o pedido. No presente caso, a inicial está instruída com documentos que demonstram o acidente e os atendimentos médicos recebidos, sendo suficiente para a angularização da relação processual. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A gratuidade da justiça já foi deferida à parte autora no despacho do evento 14, DESPADEC1 . 2. Da delimitação das questões de fato e de direito relevantes Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro saneado o processo. Considerando as alegações das partes e os documentos juntados aos autos, fixo como pontos controvertidos: - a existência e a extensão da invalidez permanente da parte autora, decorrente do acidente de trânsito ocorrido em 20/12/2020; - o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões alegadas; - a correta graduação da invalidez, para fins de cálculo do valor da indenização, conforme a tabela anexa à Lei nº 6.194/74. 3. Ônus da prova O Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, foi criado para cumprir o comando constitucional estabelecido no artigo 5º, XXXII, o qual prevê que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Suas regras e princípios têm como objetivo diminuir a disparidade havida entre os integrantes das relações de consumo, protegendo o consumidor, parte que normalmente atua em situação de inferioridade, sendo obrigada a seguir as disposições previstas pelos fornecedores, titulares dos bens e serviços. Dentre os direitos do consumidor está a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, sempre que for verossímil em suas alegações ou hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso em tela, é cabível a inversão, na medida em que o autor, consumidor do seguro obrigatório, não dispõe de conhecimentos técnicos para comprovar a extensão de suas lesões, sendo, portanto, hipossuficiente na relação. Dessa forma, inverto o ônus da prova. Meios de prova admitidos: Em vista dos pontos controversos da lide, entendo possível a produção ampla da prova, inclusive oral em audiência, por envolver questões fáticas e não eminentemente de direito. Providências finais: a) Ficam as partes intimadas para dizer, de forma fundamentada, e no prazo de 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de provas, especificando-as e destacando a importância para a solução da controvérsia, inclusive ratificando as anteriormente requeridas, sendo que eventual silêncio será interpretado como renúncia à produção probatória, presumindo-se a sua desistência e a concordância com o julgamento antecipado da demanda. b) No prazo de 05 dias (prazo esse contido na intimação de 15 dias do item anterior), as partes poderão se manifestar para fins do disposto no art. 357, §1º do Código de Processo Civil; c) Caso pretendida a oitiva de testemunhas em audiência de instrução, devem as partes desde já apresentar o respectivo rol, com qualificação completa, nos termos do art. 450 do CPC, com CADASTRO DAS TESTEMUNHAS E DE SEUS DADOS NO EPROC, sob pena de preclusão, restringindo-se a, no máximo, 3 (três) pessoas por fato a ser provado, conforme art. 357, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil. Além disso, caberá aos respectivos advogados informar/intimar as testemunhas arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada (art. 455, caput, do Código de Processo Civil), sendo que a intimação judicial somente será realizada nos casos previstos no §4º, do art. 455, do Código de Processo Civil. Ausentando-se da audiência a testemunha arrolada pela parte e não tendo sido cumprido o disposto no art. 455, §1º, do Código de Processo Civil, considerar-se-á a desistência de sua oitiva. d) Sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Com manifestação, voltem conclusos para apreciação dos requerimentos. Agendadas as intimações eletrônicas das partes.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NOLI CASSOLA

Réu SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR

ORLI CARLOS MARMITT

OAB: 70358/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001944-50.2025.8.21.0119/RS AUTOR : NOLI CASSOLA ADVOGADO(A) : ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) RÉU : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE DPVAT ajuizada por NOLI CASSOLA em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A . Em síntese, a parte autora alega que foi vítima de acidente de trânsito em 20/12/2020, que lhe causou lesões de caráter permanente. Sustenta que uma ação anterior sobre o mesmo fato (processo nº 5000713-27.2021.8.21.0119) foi extinta sem resolução de mérito, em grau de recurso, por ausência de prévio requerimento administrativo. Afirma que, após a extinção, formulou o pedido na via administrativa, mas a seguradora criou entraves e exigências protelatórias, configurando uma negativa injustificada. Pede a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 4.218,75, com juros e correção monetária. Citada, a parte demandada apresentou contestação ( evento 22, CONT1 ), arguindo, em preliminar, a ausência de laudo do IML como documento indispensável à propositura da ação. No mérito, sustentou a não comprovação da invalidez permanente, a necessidade de graduação da lesão conforme a tabela legal, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, contestou os critérios de juros e correção monetária. A parte autora apresentou réplica ( evento 27, RÉPLICA1 ), refutando a preliminar e reiterando os termos da inicial. Argumentou que o laudo do IML não é requisito para a ação judicial e que a comprovação da invalidez é matéria de prova a ser produzida durante a instrução processual. É o relatório. Decido. 1. Das questões processuais pendentes A parte ré argumenta, em preliminar, que a petição inicial deve ser indeferida por ausência de documento indispensável: o laudo do Instituto Médico Legal (IML). A preliminar não prospera. A ausência do laudo pericial do IML não constitui um impedimento para o ajuizamento da ação de cobrança do seguro DPVAT. A prova da invalidez e sua extensão é uma questão de mérito, que pode ser demonstrada por outros meios durante a instrução do processo, especialmente através de perícia médica judicial. A exigência de documentos para o ingresso em juízo deve ser interpretada de forma restritiva, limitando-se àqueles sem os quais é impossível compreender a causa de pedir e o pedido. No presente caso, a inicial está instruída com documentos que demonstram o acidente e os atendimentos médicos recebidos, sendo suficiente para a angularização da relação processual. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A gratuidade da justiça já foi deferida à parte autora no despacho do evento 14, DESPADEC1 . 2. Da delimitação das questões de fato e de direito relevantes Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro saneado o processo. Considerando as alegações das partes e os documentos juntados aos autos, fixo como pontos controvertidos: - a existência e a extensão da invalidez permanente da parte autora, decorrente do acidente de trânsito ocorrido em 20/12/2020; - o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões alegadas; - a correta graduação da invalidez, para fins de cálculo do valor da indenização, conforme a tabela anexa à Lei nº 6.194/74. 3. Ônus da prova O Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, foi criado para cumprir o comando constitucional estabelecido no artigo 5º, XXXII, o qual prevê que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Suas regras e princípios têm como objetivo diminuir a disparidade havida entre os integrantes das relações de consumo, protegendo o consumidor, parte que normalmente atua em situação de inferioridade, sendo obrigada a seguir as disposições previstas pelos fornecedores, titulares dos bens e serviços. Dentre os direitos do consumidor está a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, sempre que for verossímil em suas alegações ou hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso em tela, é cabível a inversão, na medida em que o autor, consumidor do seguro obrigatório, não dispõe de conhecimentos técnicos para comprovar a extensão de suas lesões, sendo, portanto, hipossuficiente na relação. Dessa forma, inverto o ônus da prova. Meios de prova admitidos: Em vista dos pontos controversos da lide, entendo possível a produção ampla da prova, inclusive oral em audiência, por envolver questões fáticas e não eminentemente de direito. Providências finais: a) Ficam as partes intimadas para dizer, de forma fundamentada, e no prazo de 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de provas, especificando-as e destacando a importância para a solução da controvérsia, inclusive ratificando as anteriormente requeridas, sendo que eventual silêncio será interpretado como renúncia à produção probatória, presumindo-se a sua desistência e a concordância com o julgamento antecipado da demanda. b) No prazo de 05 dias (prazo esse contido na intimação de 15 dias do item anterior), as partes poderão se manifestar para fins do disposto no art. 357, §1º do Código de Processo Civil; c) Caso pretendida a oitiva de testemunhas em audiência de instrução, devem as partes desde já apresentar o respectivo rol, com qualificação completa, nos termos do art. 450 do CPC, com CADASTRO DAS TESTEMUNHAS E DE SEUS DADOS NO EPROC, sob pena de preclusão, restringindo-se a, no máximo, 3 (três) pessoas por fato a ser provado, conforme art. 357, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil. Além disso, caberá aos respectivos advogados informar/intimar as testemunhas arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada (art. 455, caput, do Código de Processo Civil), sendo que a intimação judicial somente será realizada nos casos previstos no §4º, do art. 455, do Código de Processo Civil. Ausentando-se da audiência a testemunha arrolada pela parte e não tendo sido cumprido o disposto no art. 455, §1º, do Código de Processo Civil, considerar-se-á a desistência de sua oitiva. d) Sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Com manifestação, voltem conclusos para apreciação dos requerimentos. Agendadas as intimações eletrônicas das partes.