Detalhe do processo

5001944-18.2019.8.21.0036

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Soledade
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001944-18.2019.8.21.0036/RS AUTOR : RITA LAUTERT DA SILVA ADVOGADO(A) : DIEGO PINHEIRO BORTOLANSA (OAB RS067875) ADVOGADO(A) : DECIO JOSE GNOATTO JUNIOR (OAB RS072274) DESPACHO/DECISÃO 1. DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Considerando os documentos juntados no evento 120, DESPADEC1 , consistentes no traslado de decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença sob o nº 5011194-02.2024.8.21.0036, em trâmite no Juizado Especial Cível Adjunto desta Comarca, determino que a Secretaria Judicial proceda à imediata averbação e registro da penhora no rosto destes autos. A constrição deve recair sobre eventuais créditos que a parte autora, Rita Lautert da Silva , possua ou venha a possuir nesta demanda, até o limite do valor de R$ 969,27 (novecentos e sessenta e nove reais e vinte e sete centavos), atualizado até julho de 2025, conforme solicitado pelo juízo da execução. Após a efetivação da averbação pelo cartório, oficie-se ou comunique-se via sistema ao juízo do Juizado Especial Cível Adjunto de Soledade, confirmando a perfectibilização da medida para os devidos fins de direito. 2. DA IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS Passo a analisar a impugnação apresentada pela parte ré no evento 114, PET1 em face da proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.250,00 (três mil, duzentos e cinquenta reais) apresentada pelo perito nomeado, Dr. Carlos Rippa Maltz , no evento 111, SOLPGTOHON1 . A parte ré sustentou que a estimativa é excessiva diante da complexidade da matéria e requereu a aplicação analógica da Resolução nº 232 de 2016 do Conselho Nacional de Justiça para fins de redução da verba honorária. Contudo, a referida inconformidade não merece acolhimento. A Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça destina-se exclusivamente a regulamentar os valores de honorários periciais nos casos em que o pagamento fica a cargo do erário, em decorrência do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita à parte responsável pela prova. No caso dos autos, a prova pericial foi requerida pela seguradora ré ( evento 3, PET9 e evento 99, PET1 ), pessoa jurídica de grande porte que possui capacidade financeira plena e não litiga sob o pálio da gratuidade judiciária, o que afasta por completo a aplicação analógica da referida tabela limitadora. Ademais, o valor sugerido de R$ 3.250,00 mostra-se adequado e proporcional para remunerar dignamente o trabalho do profissional especializado em ortopedia e traumatologia. O encargo exige exame físico detalhado, análise minuciosa de histórico clínico complexo, incluindo exames de eletroneuromiografia e atestados médicos de cirurgias recentes de descompressão do túnel do carpo bilateral, além do deslocamento do profissional e da elaboração técnica do laudo respondendo aos extensos quesitos já formulados pelas partes. Portanto, por estarem em perfeita consonância com os critérios de razoabilidade, tempo estimado de trabalho e complexidade da causa, rejeito a impugnação apresentada e homologo os honorários periciais em R$ 3.250,00 (três mil, duzentos e cinquenta reais). 3. DO DEPÓSITO E DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA Diante da homologação dos honorários e visando o regular andamento da instrução processual, determino as seguintes providências: a) intime-se a parte ré, Generali Brasil Seguros S/A, na pessoa de seu procurador cadastrado, para que efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais ora homologados, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova pericial postulada, nos termos do artigo 95, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; b) comprovado o depósito judicial do montante devido, expeça-se alvará eletrônico autorizado no item 6 da decisão do evento 101, DESPADEC1 , para levantamento imediato de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor do perito Dr. Carlos Rippa Maltz , na conta bancária informada no evento 111, SOLPGTOHON1 ; c) ato contínuo, intime-se o perito para que informe nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a data, o horário e o local exato da realização do exame pericial de forma a viabilizar a intimação prévia das partes com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 466, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor RITA LAUTERT DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO PINHEIRO BORTOLANSA

OAB: 67875/RS

DECIO JOSE GNOATTO JUNIOR

OAB: 72274/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001944-18.2019.8.21.0036/RS AUTOR : RITA LAUTERT DA SILVA ADVOGADO(A) : DIEGO PINHEIRO BORTOLANSA (OAB RS067875) ADVOGADO(A) : DECIO JOSE GNOATTO JUNIOR (OAB RS072274) DESPACHO/DECISÃO 1. DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Considerando os documentos juntados no evento 120, DESPADEC1 , consistentes no traslado de decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença sob o nº 5011194-02.2024.8.21.0036, em trâmite no Juizado Especial Cível Adjunto desta Comarca, determino que a Secretaria Judicial proceda à imediata averbação e registro da penhora no rosto destes autos. A constrição deve recair sobre eventuais créditos que a parte autora, Rita Lautert da Silva , possua ou venha a possuir nesta demanda, até o limite do valor de R$ 969,27 (novecentos e sessenta e nove reais e vinte e sete centavos), atualizado até julho de 2025, conforme solicitado pelo juízo da execução. Após a efetivação da averbação pelo cartório, oficie-se ou comunique-se via sistema ao juízo do Juizado Especial Cível Adjunto de Soledade, confirmando a perfectibilização da medida para os devidos fins de direito. 2. DA IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS Passo a analisar a impugnação apresentada pela parte ré no evento 114, PET1 em face da proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.250,00 (três mil, duzentos e cinquenta reais) apresentada pelo perito nomeado, Dr. Carlos Rippa Maltz , no evento 111, SOLPGTOHON1 . A parte ré sustentou que a estimativa é excessiva diante da complexidade da matéria e requereu a aplicação analógica da Resolução nº 232 de 2016 do Conselho Nacional de Justiça para fins de redução da verba honorária. Contudo, a referida inconformidade não merece acolhimento. A Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça destina-se exclusivamente a regulamentar os valores de honorários periciais nos casos em que o pagamento fica a cargo do erário, em decorrência do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita à parte responsável pela prova. No caso dos autos, a prova pericial foi requerida pela seguradora ré ( evento 3, PET9 e evento 99, PET1 ), pessoa jurídica de grande porte que possui capacidade financeira plena e não litiga sob o pálio da gratuidade judiciária, o que afasta por completo a aplicação analógica da referida tabela limitadora. Ademais, o valor sugerido de R$ 3.250,00 mostra-se adequado e proporcional para remunerar dignamente o trabalho do profissional especializado em ortopedia e traumatologia. O encargo exige exame físico detalhado, análise minuciosa de histórico clínico complexo, incluindo exames de eletroneuromiografia e atestados médicos de cirurgias recentes de descompressão do túnel do carpo bilateral, além do deslocamento do profissional e da elaboração técnica do laudo respondendo aos extensos quesitos já formulados pelas partes. Portanto, por estarem em perfeita consonância com os critérios de razoabilidade, tempo estimado de trabalho e complexidade da causa, rejeito a impugnação apresentada e homologo os honorários periciais em R$ 3.250,00 (três mil, duzentos e cinquenta reais). 3. DO DEPÓSITO E DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA Diante da homologação dos honorários e visando o regular andamento da instrução processual, determino as seguintes providências: a) intime-se a parte ré, Generali Brasil Seguros S/A, na pessoa de seu procurador cadastrado, para que efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais ora homologados, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova pericial postulada, nos termos do artigo 95, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; b) comprovado o depósito judicial do montante devido, expeça-se alvará eletrônico autorizado no item 6 da decisão do evento 101, DESPADEC1 , para levantamento imediato de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor do perito Dr. Carlos Rippa Maltz , na conta bancária informada no evento 111, SOLPGTOHON1 ; c) ato contínuo, intime-se o perito para que informe nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a data, o horário e o local exato da realização do exame pericial de forma a viabilizar a intimação prévia das partes com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 466, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se.