5001942-29.2025.8.13.0693
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS -Justiça de Primeira Instância- Comarca de Três Corações / 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações CONRADO GROSSI DANGELO, 509, MORADA DO SOL, Três Corações - MG - CEP: 37418-050 PROCESSO Nº: 5001942-29.2025.8.13.0693 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ATAIDE SIMONI PEREIRA CPF: 214.966.176-49 RÉU: CLAUDIA HELENA CORSINI SOARES PEREIRA CPF: 589.721.456-53 SENTENÇA Vistos. Trata-se de PEDIDO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE CURATELA PROVISÓRIA, ajuizada por ATAÍDE SIMONI PEREIRA em desfavor de CLÁUDIA HELENA CORSINI SOARES PEREIRA. Alegou o(a) autor(a), em apertada síntese, que é esposo do(a) requerido(a), o(a) qual conta com 60 anos. Aduziu que, em decorrência de crises de depressão, oscilações de humor e ansiedade (CID 10: F 31.1), a requerida tem dilapidado o patrimônio do casal, realizando transferências via Pix para pessoas desconhecidas, efetuando compras de joias pela internet e contraindo empréstimos bancários sem seu o conhecimento ou consentimento. Mencionou, ainda, a existência de um relatório médico que atesta a incapacidade da requerida para determinados atos da vida civil, justificando, assim, a necessidade da interdição e da nomeação de um curador para representá-la. Em sede de tutela de urgência, o autor requer a sua nomeação como curador provisório da interditanda, a fim de que possa representá-la nos atos da vida civil, especialmente na gestão de suas contas pessoais e no acesso a informações sobre empréstimos, saques, saldos e extratos.. Ao final, dentre outros pedidos, requereu: a) a concessão da tutela de urgência em caráter antecedente, deferindo a Curatela Provisória da requerida, com sua nomeação como curador(a) provisório(a); b) seja ao final julgado procedente o pedido para ser nomeado(a) de forma definitiva como curador(a) do(a) requerido(a), para que possa praticar os atos patrimoniais, de gestão econômica, relacionados à administração da vida financeira do(a) demandado(a) e, por conseguinte, a expedição de termo de curatela definitiva. Juntou laudos médicos (ID 10405478176). Deferida a curatela provisória ao ID 10411060679. Audiência de entrevista realizada (ID 10442835266). Contestação por negativa geral acostada ao ID 10483160105. Determinada a realização de perícia médica ao ID 10541187001. Laudo pericial médico anexado ao ID 10500299853. Em parecer final, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido autoral (ID 10519375672). É, em síntese, o essencial. DECIDO. O processo está em ordem e comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. O presente pedido está embasado no art. 1.767, I, do Código Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela lei 13.146/2015: “Estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; […]” Além disso, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil: “Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; […]”. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) dispõe no art. 2º que: "[…] Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Nos termos do § 3o, art. 84, da Lei 13.146/2015 “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.” A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do art. 85, “caput” e § 1º, da Lei 13.146/2015. Resta claro, assim, que a pessoa com deficiência tem capacidade para a prática dos atos da vida civil, especialmente os chamados atos existenciais, os quais estão elencados nos artigos 6º e 85 do referido Estatuto: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I – casar-se e constituir união estável; II – exercer direitos sexuais e reprodutivos; III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.” Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. §1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. §2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. […] Portanto, na égide do sistema atual trazido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, excepcionalmente, a uma pessoa com deficiência, que hoje é relativamente incapaz, pode ser nomeado(a) Curador(a), mas, tão somente, para a prática dos atos patrimoniais ou negociais. No caso em tela, a curatela foi propugnada em razão do(a) requerido(a) apresentar doença mental que o(a) torna incapaz para os atos da vida civil. O Laudo Pericial de ID 10622449850, foi conclusivo no sentido de que o(a) réu(ré) é portador(a) Transtorno Bipolar (CID-10: F31.1), incapacitando-o(a) total e definitivamente e, em consequência, não está apto(a) para reger sua vida patrimonial, ao que necessita de cuidados especiais. Diante do acima exposto, é forçoso reconhecer que o(a) curatelando(a) é pessoa sujeita à curatela, de modo que o pedido autoral encontra amparo na hipótese legal do art. 1.767, I c/c o art. 4º, III, do CC/02. Desse, o deferimento do pedido se impõe, com a nomeação de curador(a) ao(à) curatelando(a), máxime considerando que a parte requerente é parte legítima para pleitear a interdição de sua esposa, nos termos do art. 747, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 1.775 do Código Civil. Demonstrou ainda que tem condições de exercer adequadamente o múnus da curadoria. DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS O curador ATAÍDE SIMONI PEREIRA requereu autorização judicial para a venda de dois imóveis de propriedade do casal, com a finalidade de custear os cuidados especiais de que necessita a curatelanda e fazer frente às dívidas por ela contraídas em razão de sua enfermidade (ID 10649539694). Os imóveis objeto do pedido são: (a) Lote n.º 17 da Quadra K, Condomínio Residencial Elias Júlio Matuck, matrícula n.º 32.042, avaliado em R$ 330.000,00; e (b) Lote n.º 25 da Quadra 15, Loteamento Morada do Sol, matrícula n.º 37.699, avaliado em R$ 150.000,00, conforme laudos de avaliação imobiliária juntados ao ID 10673606501. O Ministério Público não se opôs à alienação, condicionando sua concordância a que as vendas não ocorram por valores inferiores aos das avaliações apresentadas e a que os valores apurados sejam depositados judicialmente, conforme manifestação de ID 10675932988. As avaliações imobiliárias apresentadas são suficientes para balizar o valor mínimo das alienações, tendo o Ministério Público expressamente concordado com os parâmetros indicados. ANTE O EXPOSTO, com base nos arts. art. 4º, III e 1.767 do Código Civil c/c art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a incapacidade civil relativa do(a) curatelando(a), CLAUDIA HELENA CORSINI SOARES PEREIRA, para a prática de atos patrimoniais ou negociais, pelo tempo que perdurar a sua deficiência e, em consequência, DECRETAR A SUA INTERDIÇÃO, nomeando-lhe seu(sua) curador(a) o(a) sr(a). ATAIDE SIMONI PEREIRA. Expeça-se o competente termo de compromisso, constando as limitações da curatela ora descritas. Deixo de informar a interdição ora decretada à Justiça Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos do curatelado, com base nos arts. 6º, 76 e 85, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Dispenso a apresentação de caução pela curadora, com fulcro no art. 1.745, parágrafo único e do artigo 1.781, ambos do Código Civil. Se requerido, expeça-se alvará dos honorários periciais em favor do expert. AUTORIZO, por meio de ALVARÁ JUDICIAL com validade de 30 (trinta) dias, a alienação dos imóveis acima descritos, observadas as seguintes condições: 1. Os imóveis não poderão ser alienados por valores inferiores aos constantes das avaliações de ID 10673606501, quais sejam, R$ 330.000,00 para o imóvel de matrícula n.º 32.042 e R$ 150.000,00 para o imóvel de matrícula n.º 37.699; 2. O curador deverá prestar contas nos autos acerca da destinação dos valores apurados com as alienações, no prazo de 30 (trinta) dias contados de cada transação, apresentando cópia da escritura pública de compra e venda e documentos comprobatórios da aplicação dos recursos em benefício da curatelada, nos termos do art. 1.783 do Código Civil. O(A) curador(a) exercerá a curatela de modo a representar o(a) curatelado(a) nos atos patrimoniais ou negociais (art. 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não podendo, contudo, praticar por este, atos de disposição, sem autorização judicial, tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado. Transitada esta em julgado, lavre-se o competente termo, publique-se o edital pela imprensa e expeça-se mandado para inscrição da interdição junto ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais, na forma do artigo 755, §3º, do CPC. Cientifique-se o(a) curador(a) nomeado(a) do dever de prestar contas de sua administração em juízo, anualmente, conforme disposto no artigo 84, §4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Intimar. Arquivar. Cumpra-se. REGINALDO MIKIO NAKAJIMA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ATAIDE SIMONI PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IGOR GONCALVES ANDRADE VILELA
OAB: 113429/MG
GEORGE LUCAS DE ABREU COELHO
OAB: 132356/MG
MARCO ANTONIO OLIVEIRA GIBRAM
OAB: 104354/MG
LARISSA TEIXEIRA REZENDE
OAB: 209615/MG
CAMILLA CRISTINA MARINHO
OAB: 230653/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS -Justiça de Primeira Instância- Comarca de Três Corações / 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações CONRADO GROSSI DANGELO, 509, MORADA DO SOL, Três Corações - MG - CEP: 37418-050 PROCESSO Nº: 5001942-29.2025.8.13.0693 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ATAIDE SIMONI PEREIRA CPF: 214.966.176-49 RÉU: CLAUDIA HELENA CORSINI SOARES PEREIRA CPF: 589.721.456-53 SENTENÇA Vistos. Trata-se de PEDIDO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE CURATELA PROVISÓRIA, ajuizada por ATAÍDE SIMONI PEREIRA em desfavor de CLÁUDIA HELENA CORSINI SOARES PEREIRA. Alegou o(a) autor(a), em apertada síntese, que é esposo do(a) requerido(a), o(a) qual conta com 60 anos. Aduziu que, em decorrência de crises de depressão, oscilações de humor e ansiedade (CID 10: F 31.1), a requerida tem dilapidado o patrimônio do casal, realizando transferências via Pix para pessoas desconhecidas, efetuando compras de joias pela internet e contraindo empréstimos bancários sem seu o conhecimento ou consentimento. Mencionou, ainda, a existência de um relatório médico que atesta a incapacidade da requerida para determinados atos da vida civil, justificando, assim, a necessidade da interdição e da nomeação de um curador para representá-la. Em sede de tutela de urgência, o autor requer a sua nomeação como curador provisório da interditanda, a fim de que possa representá-la nos atos da vida civil, especialmente na gestão de suas contas pessoais e no acesso a informações sobre empréstimos, saques, saldos e extratos.. Ao final, dentre outros pedidos, requereu: a) a concessão da tutela de urgência em caráter antecedente, deferindo a Curatela Provisória da requerida, com sua nomeação como curador(a) provisório(a); b) seja ao final julgado procedente o pedido para ser nomeado(a) de forma definitiva como curador(a) do(a) requerido(a), para que possa praticar os atos patrimoniais, de gestão econômica, relacionados à administração da vida financeira do(a) demandado(a) e, por conseguinte, a expedição de termo de curatela definitiva. Juntou laudos médicos (ID 10405478176). Deferida a curatela provisória ao ID 10411060679. Audiência de entrevista realizada (ID 10442835266). Contestação por negativa geral acostada ao ID 10483160105. Determinada a realização de perícia médica ao ID 10541187001. Laudo pericial médico anexado ao ID 10500299853. Em parecer final, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido autoral (ID 10519375672). É, em síntese, o essencial. DECIDO. O processo está em ordem e comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. O presente pedido está embasado no art. 1.767, I, do Código Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela lei 13.146/2015: “Estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; […]” Além disso, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil: “Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; […]”. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) dispõe no art. 2º que: "[…] Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Nos termos do § 3o, art. 84, da Lei 13.146/2015 “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.” A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do art. 85, “caput” e § 1º, da Lei 13.146/2015. Resta claro, assim, que a pessoa com deficiência tem capacidade para a prática dos atos da vida civil, especialmente os chamados atos existenciais, os quais estão elencados nos artigos 6º e 85 do referido Estatuto: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I – casar-se e constituir união estável; II – exercer direitos sexuais e reprodutivos; III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.” Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. §1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. §2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. […] Portanto, na égide do sistema atual trazido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, excepcionalmente, a uma pessoa com deficiência, que hoje é relativamente incapaz, pode ser nomeado(a) Curador(a), mas, tão somente, para a prática dos atos patrimoniais ou negociais. No caso em tela, a curatela foi propugnada em razão do(a) requerido(a) apresentar doença mental que o(a) torna incapaz para os atos da vida civil. O Laudo Pericial de ID 10622449850, foi conclusivo no sentido de que o(a) réu(ré) é portador(a) Transtorno Bipolar (CID-10: F31.1), incapacitando-o(a) total e definitivamente e, em consequência, não está apto(a) para reger sua vida patrimonial, ao que necessita de cuidados especiais. Diante do acima exposto, é forçoso reconhecer que o(a) curatelando(a) é pessoa sujeita à curatela, de modo que o pedido autoral encontra amparo na hipótese legal do art. 1.767, I c/c o art. 4º, III, do CC/02. Desse, o deferimento do pedido se impõe, com a nomeação de curador(a) ao(à) curatelando(a), máxime considerando que a parte requerente é parte legítima para pleitear a interdição de sua esposa, nos termos do art. 747, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 1.775 do Código Civil. Demonstrou ainda que tem condições de exercer adequadamente o múnus da curadoria. DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS O curador ATAÍDE SIMONI PEREIRA requereu autorização judicial para a venda de dois imóveis de propriedade do casal, com a finalidade de custear os cuidados especiais de que necessita a curatelanda e fazer frente às dívidas por ela contraídas em razão de sua enfermidade (ID 10649539694). Os imóveis objeto do pedido são: (a) Lote n.º 17 da Quadra K, Condomínio Residencial Elias Júlio Matuck, matrícula n.º 32.042, avaliado em R$ 330.000,00; e (b) Lote n.º 25 da Quadra 15, Loteamento Morada do Sol, matrícula n.º 37.699, avaliado em R$ 150.000,00, conforme laudos de avaliação imobiliária juntados ao ID 10673606501. O Ministério Público não se opôs à alienação, condicionando sua concordância a que as vendas não ocorram por valores inferiores aos das avaliações apresentadas e a que os valores apurados sejam depositados judicialmente, conforme manifestação de ID 10675932988. As avaliações imobiliárias apresentadas são suficientes para balizar o valor mínimo das alienações, tendo o Ministério Público expressamente concordado com os parâmetros indicados. ANTE O EXPOSTO, com base nos arts. art. 4º, III e 1.767 do Código Civil c/c art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a incapacidade civil relativa do(a) curatelando(a), CLAUDIA HELENA CORSINI SOARES PEREIRA, para a prática de atos patrimoniais ou negociais, pelo tempo que perdurar a sua deficiência e, em consequência, DECRETAR A SUA INTERDIÇÃO, nomeando-lhe seu(sua) curador(a) o(a) sr(a). ATAIDE SIMONI PEREIRA. Expeça-se o competente termo de compromisso, constando as limitações da curatela ora descritas. Deixo de informar a interdição ora decretada à Justiça Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos do curatelado, com base nos arts. 6º, 76 e 85, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Dispenso a apresentação de caução pela curadora, com fulcro no art. 1.745, parágrafo único e do artigo 1.781, ambos do Código Civil. Se requerido, expeça-se alvará dos honorários periciais em favor do expert. AUTORIZO, por meio de ALVARÁ JUDICIAL com validade de 30 (trinta) dias, a alienação dos imóveis acima descritos, observadas as seguintes condições: 1. Os imóveis não poderão ser alienados por valores inferiores aos constantes das avaliações de ID 10673606501, quais sejam, R$ 330.000,00 para o imóvel de matrícula n.º 32.042 e R$ 150.000,00 para o imóvel de matrícula n.º 37.699; 2. O curador deverá prestar contas nos autos acerca da destinação dos valores apurados com as alienações, no prazo de 30 (trinta) dias contados de cada transação, apresentando cópia da escritura pública de compra e venda e documentos comprobatórios da aplicação dos recursos em benefício da curatelada, nos termos do art. 1.783 do Código Civil. O(A) curador(a) exercerá a curatela de modo a representar o(a) curatelado(a) nos atos patrimoniais ou negociais (art. 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não podendo, contudo, praticar por este, atos de disposição, sem autorização judicial, tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado. Transitada esta em julgado, lavre-se o competente termo, publique-se o edital pela imprensa e expeça-se mandado para inscrição da interdição junto ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais, na forma do artigo 755, §3º, do CPC. Cientifique-se o(a) curador(a) nomeado(a) do dever de prestar contas de sua administração em juízo, anualmente, conforme disposto no artigo 84, §4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Intimar. Arquivar. Cumpra-se. REGINALDO MIKIO NAKAJIMA Juiz de Direito