Detalhe do processo

5001941-91.2022.4.03.6115

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Araraquara
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001941-91.2022.4.03.6115 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: SIDNEI APARECIDO DE MELLO ADVOGADO do(a) REU: MARIO SERGIO OTA - SP235882 ADVOGADO do(a) REU: ANDREIA CRISTINA ACAQUI SERAFIM - SP521404 ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME BARBOSA CARVALHO - SP517740 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDO CESAR ALVES DE SOUZA JUNIOR - SP507693 ADVOGADO do(a) REU: ARISMARY GAIA RUCHINSQUE JALES - SP406700 TERCEIRO INTERESSADO: LIA MAGNOLER GUEDES DE AZEVEDO RODRIGUEZ, JOAO VITOR AZEVEDO CARVALHO, GERTZ LORAINE SPADA PEDROSO SOUZA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO LIA MAGNOLER GUEDES DE AZEVEDO RODRIGUEZ: WANLEY FIGUEIREDO DE GIRAO MAIA - DF55692, RAFAEL FERRACINA - SP253126, RODOLFO FREITAS RODRIGUES ALVES - DF15555 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. O Ministério Público Federal, a partir de representação da ofendida, denunciou Sidnei Aparecido de Mello, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes de calúnia (duas vezes) e difamação (quatro vezes), os quais teriam sido praticados contra Procuradora do Trabalho, em razão de suas funções (id 354922054, fls. 04/17). O Juízo recebeu a denúncia em 27.03.2025 (ids 358654183 e 359089762). A Defesa apresentou resposta à acusação, em que alegou falta de justa causa e atipicidade da conduta (id 360668479), e requereu a juntada, como prova emprestada, de cópia do inquérito policial relativo a fato correlato (5000149-34.2024.4.03.6115) (id 363122130). O Juízo, por considerar que as alegações defensivas dependem de produção de prova, rejeitou o requerimento de absolvição sumária, designou audiência de instrução e julgamento (id 363578722) e, após a oitiva do MPF (id 366458860), deferiu a juntada de cópia do inquérito policial relativo a fato correlato (id 367065583). A Defesa apresentou exceção de suspeição e exceção da verdade (ids 375387778 e 375387791). O Juízo determinou a autuação em apartado da exceção de suspeição (id 376202768), autuada sob o nº 5000855-65.2025.4.03.6120 (id 376270692), e, em juízo negativo de admissibilidade, indeferiu o processamento da exceção da verdade (id 378041600). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região não conheceu da exceção de suspeição. A Defesa apresentou recurso em sentido estrito contra a decisão que negou o processamento da exceção da verdade (id 390071863). O Juízo não recebeu o recurso em sentido estrito, por considerá-lo incabível, e redesignou audiência de instrução e julgamento (id 393343368). Em 27.08.2025 foi realizada audiência de instrução processual (id 415216250), ocasião em que foram tomados os depoimentos da ofendida Lia Magnoler Guedes de Azevedo Rodriguez (id 415217713), do informante Cássio Calvilani Dalla-Déa (id 415217718) e das testemunhas Ilissa Araújo Miceli (id 415217728) e Neli Maria Pachoarelli Wada (id 415217734). O ato processual foi suspenso em razão de indisposição do réu e posterior destituição dos advogados constituídos. O Juízo, considerando a existência de dúvida acerca da integridade mental do acusado, determinou a instauração de incidente de insanidade mental (id 426258808), autuado sob o nº 5001161-34.2025.4.03.6120. O laudo pericial (id 559290737), homologado pelo Juízo (id 559290742), concluiu pela integridade mental do acusado tanto na época dos fatos quanto atualmente. Em 04.03.2026 foi realizada audiência de instrução processual (id 560844402), ocasião em que foram tomados os depoimentos das testemunhas Neli Maria Pachoarelli Wada (ids 560864224 e 560864223), Pedro Dellatesta Filho (id 560864222), Adalto Aparecido Ferreira (id 560864221), Daniel Cândido dos Santos (id 560864220), Maria Julieta da Conceição (id 560864219), Dirceu Carreira Junior (ids 560864213, 560864218 e 560864217), bem como realizado o interrogatório do réu (ids 560864207, 560864215, 560864214, 560864210, 560864212, 560864211 e 560864209). Na ocasião, o Juízo afastou a alegação defensiva de que teria ocorrido desvio de peças processuais, indeferiu o requerimento de produção de prova pericial e determinou a juntada do inteiro teor do IC 000383.2018.15.003/0, conforme requerido pela Defesa (id 560844402). O MPF requereu a condenação do réu, nos termos em que formulada a denúncia (id 570906368), enquanto a Defesa arguiu nulidade processual e, no mérito, pleiteou a absolvição (id 575843188). 2. FUNDAMENTAÇÃO. Representação. Tratando-se de crime contra a honra praticado contra servidora pública em razão de suas funções, a ação penal é pública condicionada à representação da ofendida (art. 145, parágrafo único, do Código Penal e Súmula 714 do STF). A representação da ofendida foi formalizada em 06.09.2022 (id 269172029, fls. 33/38) e ratificada em 04.01.2023 (id 274886299), portanto dentro do prazo decadencial de 06 meses contado da ciência da autoria dos fatos, ocorridos entre agosto e novembro de 2022 (art. 103 do Código Penal e art. 38 do Código de Processo Penal), salientando-se que a representação dispensa forma específica, bastando a manifestação inequívoca da vontade da pessoa ofendida de ver apurados os fatos, conforme jurisprudência consolidada. Cerceamento de defesa. A arguição de cerceamento de defesa, apresentada pela Defesa (id 575843188, fls. 03/05), deve ser rejeitada. Consta nos autos que o Ministério Público do Trabalho – MPT em Araraquara, a partir de representação formulada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Universidade de São Paulo – Sintusp, instaurou o Inquérito Civil – IC 000383.2018.15.003/0 em 03.10.2018. O Procurador do Trabalho então oficiante promoveu o arquivamento do procedimento em 24.10.2019, porém a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho – CCR/MPT, em 29.11.2019, não homologou integralmente a promoção de arquivamento e determinou o prosseguimento da investigação, a fim de apurar alegação de assédio moral no Instituto de Química de São Carlos da Universidade de São Paulo – IQSC/USP. A Procuradora do Trabalho Lia Magnoler Guedes de Azevedo Rodriguez, a quem o IC foi redistribuído em 18.12.2019, deu prosseguimento ao procedimento e, após a colheita de elementos de prova, concluiu por seu arquivamento em 06.09.2022, promoção homologada pela CCR/MPT em 26.10.2022. A denúncia afirma que o réu, insatisfeito com a forma com que a Procuradora do Trabalho conduziu o inquérito civil, extrapolou o direito de crítica, de forma abusiva, e incorreu na prática de crime contra a honra da servidora pública. Durante a instrução processual, a Defesa arguiu exceção da verdade, requereu a produção de prova pericial, com base em laudo técnico, e, também com base em laudo técnico, defendeu seja reconhecida a semi-imputabilidade do réu. O processamento da exceção da verdade foi indeferido com os seguintes fundamentos (id 378041600): 2. Exceção da verdade (id 375387791). A exceção apresentada pelo réu não reúne condições de admissibilidade, portanto deve ter seu processamento obstado em razão de juízo negativo de admissibilidade, conforme se passa a expor. O crime de calúnia consiste em atribuir a alguém, falsamente, a prática de fato determinado definido como crime. Se a atribuição não é falsa, ou seja, se a alegada vítima do crime de calúnia realmente praticou o fato definido como crime que o agente lhe atribui, não se caracteriza o tipo penal calúnia, pois este exige a falsidade, objetiva ou subjetiva, da imputação. Nesse passo, a lei põe à disposição do acusado do crime de calúnia o incidente da exceção da verdade (§ 3º do art. 138 do Código Penal), por meio do qual ele pode demonstrar que a alegada vítima do crime contra a honra realmente praticou o fato criminoso que lhe foi atribuído, observada a competência para o julgamento da exceção no caso de autoridade sujeita à prerrogativa de foro (art. 85 do CPP). O crime de difamação consiste em atribuir a alguém a prática de fato determinado ofensivo à sua reputação. O tipo penal difamação não exige que a imputação seja falsa, por isso não se admite, em regra, a exceção da verdade, exceto se a alegada vítima do crime de difamação é funcionário público e o fato tido por ofensivo à reputação estiver relacionado ao exercício de suas funções (parágrafo único do art. 139 do Código Penal). Nessa hipótese, comprovada a veracidade do fato, descaracteriza-se o delito de difamação. Portanto, a exceção da verdade é incidente cabível quando o acusado de crime contra a honra pretende provar que a alegada vítima praticou o fato determinado que o acusado lhe atribuiu. No caso dos autos, a leitura da petição do réu (id 375387791) revela que ele não tem a intenção de demonstrar a veracidade de qualquer fato determinado criminoso ou ofensivo à reputação que tenha imputado à Procuradora do Trabalho, limita-se a argumentar que são verdadeiras suas próprias alegações, de que teria havido assédio moral no Instituto de Química da Universidade de São Paulo, campus São Carlos, onde trabalhava, e que as manifestações tidas por ofensivas à honra da Procuradora do Trabalho tiveram apenas o intuito de criticar a promoção de arquivamento do inquérito civil, sem a intenção de caluniar ou difamar a servidora pública. A alegada ausência de dolo de caluniar ou difamar, bem como a caracterização dos fatos imputados na denúncia como calúnia ou difamação, será analisada nesta própria ação penal, após a instrução probatória, conforme consignado na decisão que indeferiu o requerimento de absolvição sumária (id 363578722), sendo a exceção da verdade expediente incabível para essa finalidade. Assim, em juízo negativo de admissibilidade, indefiro o processamento da exceção da verdade, por se tratar de via inadequada para a finalidade pretendida. Com efeito, na petição de exceção da verdade (id 375387791) o réu buscou demonstrar a ocorrência de assédio moral no IQSC, a existência de irregularidades relacionadas aos PPPs, a suficiência das provas reunidas no inquérito civil e a ausência de intenção de ofender a Procuradora do Trabalho. O incidente, portanto, não se dirigia à comprovação do fato determinado criminoso ou ofensivo à reputação que tenha sido praticado pela Procuradora do Trabalho. Assim, a negativa de processamento do incidente não constitui cerceamento de defesa, uma vez que o réu pretendia fazer uso do instituto para finalidade diversa daquela a que ele se destina. O requerimento de produção de prova pericial foi indeferido nos seguintes termos (id 560844402): 2. Realização de prova pericial. A Defesa requer perícia nos autos do IC 000383.2018.15.003/0, com base em suspeita do réu de que poderia ter havido o extravio de algum documento naquele procedimento investigativo, que tramitou perante a Procuradoria do Trabalho em Araraquara. As alegações do réu de que teriam ocorrido irregularidades no IC 000383.2018.15.003/0 foram reiteradamente rejeitadas no âmbito da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho – CCR/MPT e da Corregedoria do Ministério Público do Trabalho. Desse modo, não vislumbro plausibilidade na suspeita do réu, que nem mesmo indicou qual documento acredita que poderia ter sido suprimido do referido inquérito civil. Ademais, a Defesa não demonstrou a relevância e a imprescindibilidade da realização da prova pericial para o julgamento desta ação penal, em que se imputa ao réu a prática de crime contra a honra da servidora pública. Indefiro, portanto, o requerimento da produção de prova pericial. A Defesa, em alegações finais, argui cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o relatório final da sindicância administrativa 2019.1.191.75-2, depois de ter sido protocolado no sistema eletrônico do MPT, teria deixado de constar no referido sistema, e insiste que seria necessária a realização de prova pericial para apurar tal circunstância. Porém, o fato já foi exaustivamente explicado ao réu, conforme se extrai, inclusive, da manifestação da Procuradora do Trabalho em que ela reitera a representação por crime contra a honra (id 274886299, fl. 10): Quanto às alegações de sonegação de vista de documentos constantes dos autos lançadas pelo denunciante em diversas passagens e, inclusive, no bojo do procedimento instaurando perante a corregedoria, devida e liminarmente arquivado, o denunciante alega que este órgão teria agido de “má-fé” ao não permitir seu acesso a certos documentos constantes dos autos. A afirmação é inverídica e descontextualizada do fato de que o inquérito civil é um instrumento de investigação ministerial, que então estava em andamento e com vistas à tutela coletiva e difusa – não individual. Ademais, foi omitido o fato de que este órgão franqueou acesso ao denunciante a todos os documentos solicitados, com exceção, dentre os documentos objeto de pedido de vista, da sindicância n. 2020.1.322.76.0 anexada pela USP e com pedido expresso de sigilo por conter informações pessoais e sensíveis de terceiros, sensíveis à investigação e relativos à sindicância então em andamento. Ou seja, o denunciante pretendeu vista de documento sensível constante dos autos e relevante à investigação, documento NÃO produzido por este órgão ministerial ou sobre o qual tenha este órgão poder de controle ou decisão, aplicando-se, no caso, o art. 7º, § 5º, da Resolução CSMPT Nº 69/07, que prevê que a publicidade do procedimento ministerial “poderá ser, conforme o caso, limitada a determinadas pessoas, provas, informações, dados ou fases”, sem mencionar a Lei 13.709/18, LGPD. O documento, no caso, foi anexado aos autos como meio de convencimento ministerial quanto à matéria assédio moral organizacional, não com vistas a resolver, influir ou tutelar qualquer direito ou interesse individual do denunciante judicialmente em discussão, como inclusive exposto por esta procuradora diretamente ao denunciante na sessão de audiência ocorrida em 10/05/2022, nos minutos 30:21, 32:54 e 41:14, bem como em diversos despachos constantes dos autos e reconhecido pela E. Corregedoria do Ministério Público do Trabalho, PGEA 20.02.0004.0000105/2022-33. Caso fosse, de fato, interesse do denunciante, o requerimento deveria ter sido apresentado diretamente ao juízo da reclamação individual proposta contra a inquirida USP, para que este eventualmente determinasse à ré a juntada aos autos judiciais, como é praxe e corriqueiro no trâmite de ações judicia, o que, aparentemente, não se deu. Tendo em vista os diversos esclarecimentos já constantes nos autos sobre esse ponto, não cuidou a Defesa de demonstrar a relevância e a imprescindibilidade da referida diligência para o deslinde do feito. Há que se ressaltar que o caso dos autos se refere a acusação de que o réu teria ofendido a honra da Procuradora do Trabalho, por lhe imputar a prática de fato delituoso e ofensivo à reputação. A Defesa e o réu admitem a autoria e a autenticidade dos documentos mencionados pelo MPF na denúncia, apenas argumentam que tais manifestações não constituem crime contra a honra. Colhe-se das alegações finais, por exemplo: "a defesa não nega a existência dos documentos. O que contesta é a qualificação jurídica desses documentos como prova de crime"; "os documentos foram produzidos e encaminhados por Sidnei, isso é incontroverso" (id 575843188, fls. 16/17). O parecer apresentado pelo réu (id 469084678) traz considerações genéricas sobre provas digitais, porém em nada altera a conclusão acerca da desnecessidade da realização de prova pericial, tendo em vista que não há dúvida quanto à autenticidade e autoria dos documentos constantes nos autos. Quanto ao parecer apresentado pela Defesa para sustentar a semi-imputabilidade do réu, em contraposição à conclusão pela imputabilidade, constante no laudo pericial produzido nos autos de insanidade mental (ids 559290737 e 559290742), será analisado quando se tratar do mérito da acusação. Imputação. Passo a tratar da acusação, conforme a denúncia, que transcrevo parcialmente a seguir, com os grifos e destaques do original (id 354922054): I – DOS FATOS 1. Consta dos autos do inquérito policial que, entre os meses de agosto e outubro de 2022, o denunciado SIDNEI APARECIDO DE MELLO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, difamou a Procuradora do Trabalho, Dra. Lia Magnoler Guedes de Azevedo Rodriguez, titular do Inquérito Civil nº 000383.2018.15.003/0, que tramitou perante a Procuradoria do Trabalho no Município de Araraquara/SP. Para tanto, utilizou-se de manifestações relacionadas ao referido inquérito civil, tanto nos autos quanto em comunicações externas, imputando à Procuradora fatos ofensivos à sua reputação, atingindo sua honra objetiva, sempre no contexto do exercício de seu cargo público. 2. Ademais, nos dias 17 e 22 de novembro de 2022, o denunciado SIDNEI APARECIDO DE MELLO, igualmente de forma livre, consciente e voluntária, caluniou a Procuradora do Trabalho, Dra. Lia Magnoler Guedes de Azevedo Rodriguez, ao imputar-lhe falsamente a prática de delitos tipificados no ordenamento jurídico, quais sejam, prevaricação e abuso de autoridade. Para tanto, valeu-se de manifestações relacionadas ao Inquérito Civil nº 000383.2018.15.003/0, difundindo-as tanto nos autos quanto em canais de comunicação de outros órgãos. O denunciado tinha plena ciência da falsidade das acusações, as quais, além de ofensivas, atingiam diretamente a dignidade da Procuradora e a lisura institucional do Ministério Público do Trabalho (MPT). 3. De acordo com os autos, o denunciado, de forma reiterada, proferiu ofensas à atuação da Procuradoria do Trabalho no Município de Araraquara/SP, sendo que, embora em alguns momentos os ataques não tenham sido direcionados especificamente à pessoa da Procuradora Dra. Lia Rodriguez, titular do inquérito civil, os mesmos recaíram sobre sua imagem e atuação funcional, dada sua posição à frente do caso. Não obstante pudesse manifestar eventual inconformismo pelos meios institucionais adequados, excedeu-se de forma abusiva, extrapolando o direito de crítica e incorrendo na prática de crimes contra a honra. Para fins desta peça acusatória, serão consideradas apenas as manifestações diretamente relacionadas aos fatos denunciados, garantindo-se a objetividade e concisão necessárias ao correto enquadramento jurídico das condutas delitivas. 4. No dia 15 de agosto de 2022, o denunciado SIDNEI, dando início às suas manifestações difamatórias contra a Procuradora do Trabalho, Dra. Lia Rodriguez, enviou um e-mail à Ouvidoria da Universidade de São Paulo (USP), contendo transcrições de petições anteriores e graves acusações contra o MPT, personificado no procedimento pela referida Procuradora (ID 269172029 - Pág. 57). 5. No documento, o denunciado imputou a existência de “parcerias corporativistas” entre o MPT e a USP, insinuando que a atuação da Procuradora estaria orientada para favorecer interesses privados, em afronta direta à sua reputação e à imparcialidade funcional inerente ao cargo. Para tanto, utilizou expressões difamatórias, buscando desacreditar a atuação ministerial e comprometer a integridade da Procuradora perante terceiros. 6. Dentre os trechos ofensivos, destacam-se: “[...] Resp.: Respeito a opinião desta Ouvidoria, porém, eu discordo, o responsável pela OMISSÃO, MANIPULAÇÃO e DISTORÇÃO da denúncia principal “IC: 000383.2018.15.003/0 - (Denúncia realizada pelo SINTUSP)”, tem nome, endereço e parcerias corporativistas com o MPT/Araraquara-SP. [...] Resp.: Foi permitido o meu acesso PARCIAL ao relatório final da Comissão de Sindicância encerrada na data: 08/08/2019 (Portaria 1656/2019), relatório anexado ao IC: 000383.2018.15.003/0 – MPT na data: 14/08/2019, anexo que recebeu o N. 212718.2019 no site: https://peticionamento.prt15.mpt.mp.br/default/exibeprocedimento#, após várias petições solicitando vista no documento N. 212718.2019, a Procuradora do Trabalho do MPT de Araraquara Dra. Lia, permitiu o meu acesso ao documento N. 212718.2019 na data: 29/06/2020 PARCIALMENTE, ou seja, informações vagas em relação às fls.: 378, 379, 380, 381, 382, 383 e 384, deixou pendente o meu acesso ao documento N. 212718.2019 na íntegra. OBS.: Encontrei a solução para romper os obstáculos impostos pela USP e MPT através da Procuração elaborada pelo Dr. Dirceu Carreira Junior OAB/SP 209.866, representante do Sindicato dos Trabalhadores da USP na data: 08/06/2022. Finalmente, após 2 anos e 10 meses, na data: 27/06/2022 eu tive acesso ao relatório final da Comissão de Sindicância (Caseira) encerrada na data: 08/08/2019. [...] O MPT POSTERGOU O MEU ACESSO A DOCUMENTOS VITAIS PARA O IC: 000383.2018.15.003/0 - MPT Resp.: O MPT teve acesso ao relatório final da Comissão de Sindicância - Portaria 1656/2019 na data: 17/10/2019, após muita insistência, foi permitido o meu acesso parcial ao relatório final na data: 29/06/2020, referente às fls: 378, 379, 380, 381, 382, 383 e 384. FOI NEGADO o meu acesso ao relatório final da Comissão de Sindicância - Portaria 1656/2019 no período de 17/10/2019 até a data 27/06/2022, referente às fls 360, 361, 362, 363, 364, 365, 366, 367, 368, 369, 370, 371, 372, 373, 374, 375, 376 e 377, sindicância provocada por ordem da Regional do Ministério Público do Trabalho de Araraquara-SP. [...] OBS.: No dia 21/02/2022, eu participei da audiência referente ao Processo Nº ATOrd-0011717-76.2019.5.15.0106, pretendia anexar e complementar provas cabíveis do assédio praticado pela servidora Sra. Eledy (ADM/IQSC/USP, porém, foi negado o meu acesso o relatório final da Sindicância Nº: 2020.1.322.76.0 – USP em tempo hábil, fato que favoreceu a inquerida (IQSC/USP), ao postergar o meu acesso aos documentos, a Sentença do referido processo na data: 12/07/2022, decisão favorável a inquerida, o assédio moral foi negado pelo Sr. Juiz da Sentença, até a presente data: 16/08/2022. [...] Sim nobre Ouvidora, eu tinha intenção de anexar o parecer final da Sindicância como prova do assédio moral praticado contra a minha pessoal no PROCESSO Nº ATOrd-0011717- 76.2019.5.15.0106, para expor a manobra da servidora Sra Eledy (ADM do IQSC/USP), contra a minha imagem e dignidade, porém, por motivos “OBSCUROS”, após idas e vindas, o Serviço de Informação ao Cidadão – USP permitiu o meu acesso NA ÍNTEGRA ao ENCERRAMENTO DA SINDICÂNCIA NA DATA: 02/06/2022, TRAZENDO UM GRANDE PREJUÍSO NA MINHA AÇÃO TRABALHISTA, NO CASO EM TELA, TIVE O MEU PEDIDO DE ASSÉDIO MORAL CONTRA A SERVIDORA SRA. ELEDY GRISEL HELENA FERRARI - N-E-G-A-D-O Obs.: ABERRAÇÃO JURÍDICA VERGONHOSA PARA UMA INSTITUIÇÃO PÚBLICA QUE DEFENDE O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO... [...] OBS.: Tenho documentos que comprova o corporativismo desde o início denúncia do SINTUSP ao MPT, todas as manobras para abafar tal denúncia, contribuiu e continua contribuindo, em tese, para uma possível organização criminosa no caso em tela!” - g.n. 7. No mesmo dia, o denunciado protocolou cópia desse e-mail nos autos do Inquérito Civil nº 000383.2018.15.003/0, reforçando suas acusações e afirmando que tomava tal medida na “esperança de que a justiça prevaleça diante do abuso de poder até a presente data: 15/08/2022, para abafar a denúncia do Sindicato dos Trabalhadores da USP/SP”, sugerindo parcialidade e conluio na atuação da Procuradora (ID 274886300 - Pág. 27). 8. Além de registrar tais manifestações nos autos do MPT, o denunciado ampliou a publicidade de suas alegações, endereçando cópias do documento aos seguintes órgãos: Câmara de Coordenação e Revisão do MPT; Procurador-Geral do MPT; Juiz do Trabalho responsável pela reclamação trabalhista entre SIDNEI e a USP; Sindicato dos Trabalhadores da USP; e Comissão de Administração Pública e Relações do Trabalho (ID 274886300 - Pág. 32). 9. Após a Procuradora Dra. Lia Rodriguez promover o arquivamento do inquérito (ID 274886300 - Págs. 34-54), em conformidade com as provas coligidas, o denunciado, inconformado, apresentou nova petição à Câmara de Coordenação e Revisão do MPT, no dia 16 de setembro de 2022, intensificando seus ataques e anunciando que produziria um vídeo para expor supostas “manobras para abafar e arquivar a denúncia do SINTUSP”, imputando fatos ofensivos à reputação da Procuradora, que comprometiam sua imparcialidade e integridade funcional, conforme se extrai dos seguintes trechos (ID 274886300 - Pág. 56): “[...] Depois da quantidade de Petições explanando a realidade dos fatos rico em contradições e aberrações jurídicas, não pretendo fazer “Chover no molhado”, no caso em tela, perda de tempo! Em questão de dias, IREI PRODUZIR UM VÍDEO, no qual eu pretendo descrever o passo a passo investigativo da Procuradoria Regional de Araraquara no IC 000383.2018.15.3/0. Trarei a superfície em tese, provas cabais que contradizem possíveis manobras para abafar e arquivar a denúncia do SINTUSP, caso o arquivamento seja concretizado, tal ação por parte da CCR/MPT irá isentar a inquerida dos atos ilícitos cometidos contra várias servidoras e servidores do IQSC/USP [...] OBS.: Ao analisarmos o arquivo referente ao relatório da Comissão de Sindicância (Portaria IQSC nº 1656-2019) realizada pelo próprio IQSC/USP, entre as páginas 331 e 408 e outras passagens devidamente registradas no IC 000383.2018.15.3/0, encontra-se a manobra caseira elaborada pelos membros da referida Comissão Sindicante, seja por negligência ou litigância de má-fé, infelizmente, com o aval da Procuradoria de Araraquara/MPT/15.” - g.n. 10. Em 29 de setembro de 2022, o denunciado voltou a peticionar à Câmara de Coordenação e Revisão do MPT, reiterando suas alegações e insinuando a existência de condutas desonrosas e questionáveis por parte da Procuradora Dra. Lia Rodriguez no arquivamento do Inquérito Civil nº 000383.2018.15.003/0. Para tanto, afirmou que, caso o arquivamento fosse mantido, encaminharia o vídeo com suas acusações ao Procurador-Geral do Trabalho e a outras instituições públicas, a fim de expor o que denominava “modo operante” do MPT no caso, colocando em dúvida a lisura e a imparcialidade da atuação ministerial (ID 274886300 - Pág. 58). "[...] o motivo desta petição, se deve aos equívocos e contradições obscuras no andamento investigativo do IC 000383.2018.15.003/0, mediante o pedido de arquivamento do Inquérito Civil por ordem da Procuradora Dra. Lia Magnoler Guedes de Azevedo Rodriguez, através do documento nº: 009161.2022 [...] “OBS.: Optei por aguardar a decisão da CCR/MPT, caso a decisão favoreça o arquivamento do IC 000383.2018.15.003/0, o vídeo será encaminhado ao Procurador-Geral do MPT com cópia para outras instituições públicas, para que tiram suas conclusões ao analisarem o “MODO OPERANTE” dentro do contexto do “IC 000383”. - g.n. 11. A Câmara de Coordenação e Revisão do MPT, após criteriosa análise do procedimento, homologou o arquivamento do inquérito civil, afastando de forma cabal qualquer irregularidade na condução do feito pela Procuradora do Trabalho (ID 274886300 - Pág. 68). 12. Demonstrando total desconsideração pela decisão colegiada da CCR/MPT, o denunciado persistiu em suas acusações e, em 28 de outubro de 2022, protocolou nova petição nos autos do inquérito, na qual imputa ao MPT, representado pela Procuradora do Trabalho, Dra. Lia Rodriguez, a prática de abuso de autoridade, conforme registrado no documento (ID 274886300 - Pág. 66): "[...] iremos aguardar o informe oficial do MPT para entrarmos com recurso adminstrativo contra a promoção de arquivamento (ENUNCIADO N. 09/CCR), diante do CORPORATIVISMO VERGONHOSO NO CASO EM TELA [...] ABUSO DE PODER E CORPORATIVISMO NO PROCESSO DE INVESTIGAÇÃO DAS PROVAS APRESENTADAS NO IC: 000383-2018AOS PELOS DENUNCIANTES, AOS OLHOS DA CORREGEDORIA E DO EXCELENTÍSSIMO PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO DR. JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA! Esperamos anciosos para "ver o que e como" o MPT irá fazer para justificar o conjunto de provas cabais em favor dos denunciantes, ignoradas até a presente data 28/10/2022, com a discrepância do envolvimento de vários membros do MPT ao indosar o ato ílicito praticado no referido IC: 000383.2018.15.003/0." - g.n. 13. Neste caso, a manifestação configura difamação, pois o denunciado, ao acusar o MPT de “abuso de poder” e “corporativismo”, sem qualquer suporte ou prova concreta, visa denegrir a imagem da instituição e comprometer sua honra objetiva, insinuando irregularidades na atuação de seus membros, especialmente no que tange à atuação da Procuradora Dra. Lia Rodriguez. 14. Em 17 de novembro de 2022, SIDNEI apresentou aos autos do inquérito civil cópia de representação formal dirigida ao Ministério Público do Estado de São Paulo, na qual imputou à Procuradora Dra. Lia Rodriguez a prática do crime de prevaricação e abuso de 3 autoridade , conforme expôs (ID 274886300 - Pág. 74): "[...] o IC 000383.2018.15.003/0 retornou para a PTM ARARAQUARA/MPT/15ª Região aos cuidados da Dra. Lia Magnoler Guedes de Azevedo Rodriguez, após um período de três (3) anos e sete (7) meses (25/03/2019 a 26 de outubro de 2022), a Procuradora Dra. Lia Magnoler Guedes de Azevedo Rodriguez, prevaricou ao ignorar e desprezar o conjunto de provas cabais no bojo do Inquérito civil, na contramão do ENUNCIADO Nº 09/CCR (DOU Seção 1 - 18/9/17 - págs. 81/82) [...] Para a surpresa dos denunciantes, a Procuradora Dra. Lia Magnoler Guedes de Azevedo Rodriguez, na data 06/09/2022, elaborou o relatório obscuro e divergente dos fatos denunciados pelo Sindicato dos Trabalhadores da USP – SINTUSP, servidoras e servidores do IQSC/USP” (Cópia anexada no B.O), o relatório foi encaminhado a CCR/MPT, analisado pela Procuradora Dra. Daniela de Morais do Monte Varandas, a qual elaborou outro relatório, mais uma vez, o testemunho de servidores e de documentos probatórios, foram ignorados ao bel prazer do agente público, relatório encaminhado para a 3ª SUBCÂMARA CCR/MPT que julgou por unanimidade, homologar o arquivamento do IC 000383.2018.15.003/0, coroando o ato de abuso de autoridade praticado pelos Procuradores do MPT: [...] Dra. Lia Magnoler Guedes de Azevedo Rodriguez [...] DO PEDIDO Pelo exposto, requer que seja proposta ação penal contra o Ministério Público do Trabalho, através de denúncia do MP (Art. 1º, § 1º e Art. 3º da Lei Nº 13.869/2019), para que, ao final da ação penal, caso seja comprovado o abuso de autoridade, seja sancionado o reparo por danos morais (Art. 4º, I) aos funcionários públicos vítimas do abuso de autoridade praticados por agentes público sob a responsabilidade do Ministério Público do Trabalho no referido IC: 000383.2018.15.003/0 – CCR/MPT."- g.n. 15. Cinco dias depois, em 22 de novembro de 2022, a mesma representação foi encaminhada à Sala de Atendimento ao Cidadão do Ministério Público Federal, reiterando as acusações infundadas e buscando disseminar a imputação criminosa (ID 274887715 - Pág. 1). 16. Ao contrário das manifestações anteriores, nas referidas representações juntadas aos autos do inquérito civil, há imputação direta de fatos tipificados como crimes. Ou seja, o denunciado não apenas questiona a atuação da Procuradora, mas afirma expressamente que ela teria cometido os crimes de prevaricação e abuso de autoridade. Tal conduta configura o crime de calúnia, pois atribui falsamente à Procuradora a prática de infrações penais. A falsidade das alegações é evidente, uma vez que estas foram proferidas após o arquivamento liminar da representação contra a atuação da Procuradora do Trabalho, realizada pela Corregedoria do MPT (ID 274887701 - Pág. 1), e a homologação da promoção de arquivamento do inquérito civil pela CCR/MPT (ID 274886300 - Pág. 68), o que demonstra que o denunciado tinha pleno conhecimento da inexistência de qualquer irregularidade nas ações da Procuradora. 17. Evidenciados os trechos das petições e representações apresentadas pelo denunciado, fica claro o animus diffamandi vel injuriandi em suas manifestações, tanto direcionadas diretamente à Procuradora Dra. Lia Rodriguez, quanto ao Ministério Público do Trabalho enquanto instituição personificada por ela. 18. Cumpre destacar que, embora a manifestação de descontentamento seja um direito legítimo, inclusive por meio de canais institucionais, o denunciado ultrapassou os limites desse direito ao persistir, de forma abusiva e sistemática, em suas acusações. Não se trata de um simples exercício de crítica, mas de uma ação deliberada e consciente, com o intuito claro de desqualificar a atuação da Procuradoria do Trabalho e seus membros, colocando em dúvida a idoneidade e imparcialidade da instituição e de seus representantes. 19. Portanto, é patente que o denunciado não se limitou à crítica legítima, mas que suas acusações foram deliberadamente falsas, com o objetivo de macular a honra da Procuradora Dra. Lia Rodriguez e comprometer a imagem institucional do Ministério Público do Trabalho, configurando a ilicitude penal sob a ótica da calúnia e difamação. Contextualização. Há necessidade de breve contextualização, o que faço com base nos documentos constantes do IC 000383.2018.15.003/0 (ids 560968322, 560968324, 560968320, 560968323, 560968321, 560968319, 560968318, 560968317 e 560968316). De acordo com tais documentos, verifica-se que alguns servidores do IQSC acionaram o Sintusp relatando insatisfação com o tratamento dispensado pela assistente administrativa da Direção do Instituto. As reclamações dos servidores envolviam múltiplas questões: a) uma servidora relatou que era constantemente transferida de um setor para outro, sem justificativa razoável, gerando desgaste emocional e psicológico. Segundo seu relato, essas constantes transferências não se davam no interesse do serviço, mas como forma de punição; b) os servidores do setor de manutenção predial reclamavam de tratamento autoritário e truculento por parte da assistente administrativa. Em uma das reuniões, a assistente administrativa teria afirmado que havia sido reconduzida ao cargo, que era a xerife e que tinha carta branca do Diretor para fazer as mudanças que quisesse; c) os servidores do setor de veículos reclamavam que foram censurados em seu direito de conversar com os demais servidores do IQSC, que o acesso ao telefone e à internet lhes fora retirado, e que deviam permanecer durante todo o tempo de trabalho em uma pequena sala, de aproximadamente 2x6 m, sem qualquer visualização para a área externa, da qual somente podiam sair quando solicitados, sem que pudessem transitar livremente pelo Instituto; d) havia insatisfação entre os servidores em razão da conduta agressiva e truculenta da assistente administrativa, tendo inclusive alguns funcionários acionado o serviço de segurança do campus para socorrê-los, fato que chegou a gerar registro de boletim de ocorrência. O Sintusp, em 21.05.2018, encaminhou representação à Direção do IQSC, em que relatou essa insatisfação dos servidores e pediu providências à Direção do Instituto para coibir o que entendia se tratar de assédio moral coletivo, porém alguns dias depois, em 05.06.2018, solicitou que fosse desconsiderada a representação, vez que os reclamantes constantes daquele documento declararam que já haviam conversado com a assistente administrativa, for solicitação desta, e, de forma consensual, resolveram suas diferenças e desentendimentos. Após a retirada da representação dirigida à Direção do IQSC, o Sintusp voltou a receber reclamações, agora oriundas especificamente de quatro motoristas do setor de veículos do IQSC: Sidnei Aparecido de Mello, Adalto Aparecido Ferreira, José Ronaldo Sentevilles e Pedro Dellatesta Filho. As reclamações versavam, em síntese, sobre as seguintes questões: a) omissão de informações no perfil profissiográfico previdenciário – PPP. Os motoristas alegavam que, após solicitarem o fornecimento do PPP, houve demora injustificada na entrega do documento. Segundo informações que teriam sido repassadas pelo Chefe da Seção de Veículos do IQSC e por servidor lotado no Centro de Serviços Compartilhados em RH de São Carlos, a assistente administrativa não teria concordado com as informações constantes do PPP inicialmente emitido e teria exigido alterações. Os motoristas alegavam que do PPP foram omitidas informações de que eles estavam expostos a resíduos químicos e biológicos descartados ou utilizados em experimentos realizados no IQSC e de que exerciam atividade de motorista de veículos pesados (caminhões, ônibus, micro-ônibus, caminhão munck, caminhão basculante). Os motoristas José Ronaldo Sentevilles e Pedro Dellatesta Filho, inclusive, possuíam o curso de transporte de cargas perigosas, mas não recebiam adicionais de insalubridade e periculosidade. De acordo com os motoristas, a omissão dessas informações teria sido determinada pela assistente administrativa com o intuito de prejudicar o direito de terem a atividade reconhecida como especial junto ao INSS; b) preterição de viagens e contratação de motoristas terceirizados. Os motoristas alegaram que o IQSC priorizava a designação de motoristas terceirizados para realizar viagens a serviço do Instituto, deixando os quatro servidores concursados para a função de motorista ociosos dentro da unidade, gerando despesas desnecessárias à Administração Pública; c) assédio moral coletivo. O Sintusp denunciou o que qualificou como prática de assédio moral coletivo, decorrente do conjunto de condutas atribuídas à assistente administrativa e à Direção do IQSC/USP: confinamento dos motoristas em sala exígua, cerceamento da comunicação e do trânsito pelo Instituto, retirada de acesso ao telefone e à internet e tratamento agressivo e truculento. O Sintusp argumentou que a representação anterior, dirigida à Direção do IQSC, havia sido retirada a pedido de alguns sindicalizados, os quais poderiam ter sido pressionados pela assistente administrativa a desistir da representação, e que para evitar a ocorrência de interferências indevidas na apuração seria conveniente a participação do MPT. A representação do Sintusp foi autuada como notícia de fato – NF, posteriormente teve a classificação alterada para procedimento preparatório – PP e depois para inquérito civil – IC. O Procurador do Trabalho então oficiante designou audiência de conciliação, realizada com a participação de representantes do Sintusp e do IQSC, em que instou as partes a prosseguirem com tratativas conciliatórias, porém estas não avançaram. Diante da frustração das tratativas conciliatórias, determinou ao IQSC, com fundamento na Lei Estadual 10.177/1998, que promovesse a apuração das irregularidades alegadas pelo Sintusp por meio de sindicância administrativa. Em consequência, suspendeu o andamento do inquérito civil até a conclusão da apuração interna. O IQSC, por meio da Portaria IQSC 1.656/2019, determinou a instauração de sindicância administrativa, autuada sob o nº 2019.1.191.75-2. A comissão sindicante, composta por docentes da universidade, procedeu à instrução do procedimento e, após a oitiva de testemunhas e análise de documentos, apresentou relatório final com as seguintes conclusões: a) quanto aos PPPs, concluiu que deveriam ser revisados para contemplar as atividades efetivamente desempenhadas, incluindo a informação de que dirigiam veículos de transporte de passageiros e de carga, ainda que de forma esporádica; b) quanto aos demais pontos da representação (assédio moral, cerceamento de viagens e condições da sala de trabalho), não constatou irregularidade, consignando que “a análise dos documentos constantes do processo não revelou a existência de elementos que indiquem a ocorrência das ameaças apontadas pelo sindicato denunciante”. A Procuradoria-Geral da USP, ao examinar o relatório, determinou o retorno dos autos à comissão sindicante para complementação dos fundamentos, a fim de robustecer os fundamentos de suas conclusões. A comissão sindicante prestou os esclarecimentos solicitados, por meio de complementação ao relatório final, na qual considerou desnecessárias eventuais punições funcionais por conta dos erros nos PPPs. A Direção do IQSC acatou as conclusões da comissão sindicante e determinou a retificação dos PPPs dos motoristas, embora consignando que a omissão das informações não se dera de forma dolosa nem causara prejuízo aos interessados ou à Administração Pública. Após o encerramento da sindicância administrativa, o Procurador do Trabalho então oficiante promoveu o arquivamento do IC 000383.2018.15.003/0, em 24.10.2019, fundamentando a decisão na regularização do PPP e na ausência de constatação de irregularidades pela comissão sindicante quanto às demais alegações. Consignou que a correção no perfil profissiográfico previdenciário dos motoristas já fora determinada e que, quanto ao assédio moral, não foram identificados elementos suficientes para o ajuizamento de ação civil pública, sem prejuízo de providências individuais a serem adotadas pelos trabalhadores que se sentissem prejudicados. Contra a promoção de arquivamento, foram apresentados recursos tanto pelo Sintusp quanto pelo réu, em nome próprio. O réu, que inicialmente participara do procedimento na condição de representante do Sintusp, passou a realizar peticionamentos e requerimentos em nome próprio, sendo cadastrado como denunciante no sistema de peticionamento eletrônico do MPT. A CCR homologou parcialmente a promoção de arquivamento do inquérito civil, nos seguintes termos: a) reconheceu que os dados iniciais colhidos em relação aos PPPs eram satisfatórios, indicando que a regularização fora efetivada, razão pela qual homologou o arquivamento nessa parte; b) quanto ao assédio moral coletivo, entendeu que havia necessidade de oitiva de outros trabalhadores, pois a sindicância administrativa fora conduzida unicamente pela USP, sem a participação do MPT, e que existiam indícios de que o ambiente de trabalho adverso poderia atingir outros servidores além dos motoristas. Após a não homologação da promoção de arquivamento em relação ao tema do assédio moral coletivo, o inquérito civil foi redistribuído à Procuradora do Trabalho Lia Magnoler Guedes de Azevedo Rodriguez, que promoveu diligências a fim de investigar a alegada ocorrência de assédio moral organizacional no IQSC: a) tomou o depoimento de 17 trabalhadores, incluindo empregados aleatoriamente selecionados e empregados indicados pelo réu; b) promoveu audiências com o réu, com a assistente administrativa, com o Sintusp e com o IQSC; c) analisou sindicância administrativa 2019.1.191.75-2, instaurada por requisição do MPT, a sindicância administrativa 2020.1.322.76.0, instaurada a requerimento da assistente administrativa contra o réu, a qual foi arquivada por ausência de provas, e outras sindicâncias administrativas envolvendo servidores da Guarda do Campus; d) requisitou documentos e informações ao IQSC, à Prefeitura do Campus da USP de São Carlos e ao Centro de Serviços Compartilhados em RH; e) pesquisou processos judiciais ajuizados por servidores contra a USP perante a Justiça do Trabalho em São Carlos, com análise dos pedidos de indenização por danos morais relativos a assédio. Depois de analisar as provas amealhadas no curso do inquérito civil, decidiu por promover seu arquivamento, em 06.09.2022, por razões que assim podem ser sintetizadas: a) extensão do conflito. Concluiu que, de forma geral, a controvérsia se limitava a descontentamento pessoal e era limitada a quatro motoristas. Destacou que as provas demonstravam que os problemas de relacionamento eram estritamente relacionados à “aguda e intensa pendência de cunho pessoal do denunciante com a assistente administrativa do setor", circunstância evidenciada nos depoimentos, nas sindicâncias e na própria sentença trabalhista proferida na reclamação do denunciante; b) análise dos depoimentos. Os depoimentos prestados em 10.05.2022, por empregados do IQSC aleatoriamente selecionados, demonstraram, em síntese: que nenhum dos depoentes presenciou assédio, que as condições de trabalho poderiam ser melhores, que as rotinas normais por vezes causavam descontentamento, que a assistente administrativa trabalhava de acordo com as diretrizes da USP, o que por vezes desagradava uma parcela de trabalhadores. Os depoimentos prestados em 20.10.2020, por empregados indicados pelo denunciante, revelaram descontentamento com a política de horas extras, relatos de ambiente de trabalho ruim, menção a situações de pressão que não se restringiam aos motoristas, dificuldade pessoal com o Diretor do departamento, postura autoritária da assistente administrativa, que se dirigia aos servidores de forma pouco respeitosa, e proibição de viagens a Sidnei. Os depoimentos da Guarda do Campus, em 07.02.2022, revelaram descontentamento com a chefia e com mudanças de horário, sem que se configurasse assédio moral organizacional; c) sindicâncias administrativas. Analisou sindicâncias instauradas no âmbito do IQSC e concluiu que não se observavam irregularidades em seus procedimentos e condução. Destacou que as sindicâncias foram fiscalizadas, supervisionadas e aperfeiçoadas por instâncias superiores da USP. A Procuradoria-Geral da USP determinou, quando entendeu cabível, a devolução de procedimentos à origem para correções, colheita de novos depoimentos ou retificação de dados. Os recursos apresentados pelos empregados foram analisados e, em alguns casos, providos, como no caso de sindicância em que a penalidade foi convertida de suspensão em repreensão; d) pesquisa de processos judiciais. O resultado da pesquisa de processos judiciais em andamento com matéria correlata junto à Justiça do Trabalho de São Carlos demonstrou que o número de ações com pedidos de danos morais relativos a assédio era ínfimo frente ao total de demandas: em 2022, de 131 processos ajuizados, apenas 1 postulava indenização por assédio moral; em 2019, de 147 processos, apenas 2 tratavam de assédio moral, sendo que um foi julgado improcedente. Concluiu que esses números não eram relevantes ou suficientes para demonstrar conduta de assédio moral organizacional; e) reclamação trabalhista do réu (autos 0011717-76.2019.5.15.0106). O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Carlos julgou a ação parcialmente procedente, condenando a USP ao pagamento de adicional de periculosidade, mas julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral por assédio. A sentença consignou que Sidnei não apresentou prova de condutas ou situações caracterizadoras do suposto assédio moral e que sua única testemunha nada presenciou em relação às supostas atitudes constrangedoras e teve conhecimento delas por informações do próprio autor. O Juízo observou que Sidnei se mostrou ciente dos seus direitos e questionador, bastante combativo, tendo promovido múltiplas medidas tendentes a apurar irregularidades, e que a atuação da assistente administrativa não se mostrou capaz de provocar no autor inibição ou constrangimento; f) PPPs. Consignou que a matéria fora devidamente abordada na primeira promoção de arquivamento, que indicou a regularidade do assunto e que os PPPs foram regularizados. Destacou que, como sistematicamente informado ao denunciante ao longo do procedimento, a questão dos PPPs poderia ser analisada sob a ótica do assédio moral, mas que tal hipótese não se verificou. Ainda assim, por cautela máxima, em razão da insistência do denunciante, instaurou a NF 000434.2021.15.003/2, com vistas a preservar eventual pretensão diversa do denunciante. Na ocasião, Procuradora do Trabalho determinou a remessa de cópias ao MPF, para apuração de eventual crime contra a honra ministerial, de membros do Ministério Público e/ou de outras autoridades, em razão de manifestações apresentadas pelo réu no curso do procedimento. Contra a nova promoção de arquivamento, o Sintusp interpôs recurso administrativo, em 16.09.2022, sustentando que as provas colhidas demonstrariam a ocorrência de assédio moral no IQSC, especialmente diante dos relatos de tratamento autoritário, interferência na escala de viagens e condutas atribuídas à assistente administrativa. Subsidiariamente, requereu que fosse afastado o encaminhamento de peças ao MPF para apuração da conduta do réu, argumentando que suas manifestações decorreriam do contexto de conflito funcional e não teriam finalidade específica de ofender a honra de membros do MPT. O réu apresentou novas petições e protestos contra o arquivamento, insistindo na existência de irregularidades na apuração, na omissão de informações nos PPPs, na necessidade de investigação independente e na ocorrência de abuso de autoridade. A CCR homologou a segunda promoção de arquivamento em 26.10.2022 e determinou o arquivamento dos autos do IC. Posteriormente, após nova petição do réu, acompanhada de representação dirigida ao MP/SP, a Procuradora do Trabalho determinou, em 22.11.2022, que essas novas peças fossem encaminhadas ao MPF, em complemento ao expediente já instaurado, e que os autos do IC retornassem ao arquivo. Prova oral. No curso desta ação penal foram ouvidos a ofendida, as testemunhas e o réu. Apresento, em seguida, breve síntese dos respectivos depoimentos. Lia Magnoler Guedes de Azevedo (Procuradora do Trabalho, ofendida). Atuou na segunda etapa do inquérito civil, por redistribuição, após a decisão da CCR de não homologar integralmente a promoção de arquivamento realizada pelo Procurador do Trabalho que atuou na primeira fase do procedimento. A CCR entendeu que em relação ao assédio moral institucional na USP havia necessidade de ouvir novas testemunhas. Depois de receber o procedimento em redistribuição, promoveu a oitiva de 17 testemunhas, inclusive algumas indicadas pelo denunciante, realizou busca ativa por ex-empregados de diversos setores da USP, pesquisou processos judiciais em andamento, analisou prova documental, e por fim entendeu que não restou caracterizado assédio moral institucional, apenas divergências de cunho pessoal, pontuais, de alguns trabalhadores, principalmente por questões de diárias e horas extras, mas não assédio institucional do empregador que desafiasse a atuação do MPT, a qual é qualificada em relações coletivas, não podendo atuar para defender interesse particular de nenhuma parte. Quanto ao transporte de resíduos químicos, essa questão foi analisada no contexto de assédio moral institucional, não foi analisado o meio ambiente de trabalho, pois o objeto do IC, conforme definido pela CCR, era apenas a apuração de assédio moral institucional. Apesar disso, foi instaurada notícia de fato à parte em relação ao transporte de resíduos químicos. A promoção de arquivamento foi homologada pela CCR, que inclusive fez menção elogiosa a ela e ao Procurador Cássio. Não conhecia o denunciante nem os advogados ou procuradores das partes. O réu, no curso do inquérito, fez diversos pedidos de vistas, todos deferidos, exceto em relação a alguns documentos que possuíam caráter sigiloso. Alguns documentos não foram produzidos pelo MPT, eram do empregador, relacionados a outros empregados, não diziam respeito diretamente ao objeto de investigação do IC, o pedido de vista de tais documentos teria que ser feito ao órgão de origem ou no curso da ação que o réu ajuizou na Justiça do Trabalho. O réu, além de se manifestar nos autos do IC, disparou e-mails para uma infinidade de pessoas, como vereadores, colegas do MPT, juízes do Trabalho, Corregedoria do MPT, Ministério Público Estadual e Ministério Público Federal, acusando sua atuação na condução do IC como prevaricação, aberração jurídica e abuso de autoridade, dando publicidade às ofensas, de forma bem deliberada. Ingressou no MPT há 17 anos, lida com tranquilidade com críticas à atuação profissional e com divergências jurídicas relacionadas à interpretação dos fatos, porém nesse caso a percepção que tem é de que houve uma deliberada tentativa de ofensa à sua honra. Sabe que alguns colegas também receberam críticas e representações por parte do réu, mas não sabe como eles interpretaram essas críticas e representações, também não sabe se as ofensas que eles receberam foram feitas com a mesma intensidade daquelas que ela recebeu. O réu fez duas ou três representações na Corregedoria do MPT, todas arquivadas liminarmente. Nunca respondeu a sindicância administrativa na Corregedoria do MPT, antes ou depois desses fatos (id 415217713). Cássio Calvilani Dalla-Déa (Procurador do Trabalho, informante). Após a instrução do IC, entendeu que não havia elementos suficientes para comprovar prática de assédio ou outras questões que foram abordadas, por isso promoveu seu arquivamento. Porém, a CCR não homologou totalmente sua promoção e determinou o aprofundamento da instrução em relação ao dano moral organizacional, assim o IC foi redistribuído à Procuradora Lia. Não tem relação de amizade ou de inimizade com qualquer dos envolvidos. Tem conhecimento de que o réu enviou peticionamento com cópia a órgãos, pessoas e autoridades diversas. Desde quando atuava no IC era praxe o réu apresentar críticas com tom exacerbado. Houve representação à Corregedoria do MPT, com arquivamento liminar. Considera que era uma ofensa pessoal, não apenas crítica ao trabalho. No âmbito da Procuradoria do Trabalho o fato se tornou conhecido, ganhou repercussão por ter representações em Brasília. A questão de periculosidade era de somenos importância, questão pecuniária, que para o MPT deveria ser buscada individualmente, o objeto do IC era a investigação do assédio moral institucional. Não se recorda se houve um relatório técnico sobre a periculosidade no ambiente de trabalho. Não se sentiu pessoalmente constrangido pela atuação do réu, porque sabia que estava atuando de forma técnica, porém acredita que o réu tenha tentado provocar-lhe constrangimento (id 415217718). Ilissa Araújo Miceli (analista processual do MPT, testemunha). Trabalha no MPT, com a Dra. Lia, há quase 10 anos. Como servidora, teve contato com o IC, cujo objeto era a apuração de assédio moral na USP, esse procedimento veio em redistribuição. A Dra. Lia solicitou e analisou documentos, o IC ficou enorme, ouviu mais de 15 testemunhas, por fim entendeu que não ficou configurado assédio moral e pediu o arquivamento. Não tem conhecimento de alguma diligência ou medida que tenha sido deixado de ser realizada nesse IC. A Dra. Lia é uma pessoa muito tranquila, respeitosa, tem bom relacionamento com ela, nunca a viu destratando ou ofendendo qualquer das partes ou envolvidos, não tem conhecimento de nada que possa ser questionado da conduta dela em relação a esse IC. No Ofício havia 3 servidores, todos precisavam mexer no procedimento para abrir conclusão ou fazer algum relatório, lembra-se de ver petições do réu com insinuação de que a Procuradora estaria sendo conivente com coisas erradas da USP. Cumpriu a decisão de arquivamento e tomou conhecimento de expressões utilizadas pelo réu. Quando o réu mandava algum e-mail ele copiava a Corregedoria, Conselho, até a parte judicial também, era emocionalmente desgastante para todo mundo. Lembra-se que antes houve um caso em que uma pessoa acionou a Ouvidoria, um caso de banco, lembra-se que houve alguma coisa na Ouvidoria, mas foi indeferido liminarmente. A Dra. Lia é muito correta em todos os procedimentos. Os servidores do Ofício comentavam entre si as expressões ofensivas do réu, a situação era desgastante. No Ofício, nunca havia ocorrido algo parecido. A denúncia ao MPT se iniciou pelo Sintusp (id 415217728). Neli Maria Pachoarelli Wada (diretora do Sintusp, testemunha). É Diretora do Sintusp em São Paulo. O envolvimento do Sintusp no caso foi efetuado pela subsede de São Carlos, desde a primeira denúncia de ocorrência de assédio moral no MPT até o momento em que o réu destituiu o Advogado do Sindicato. Como assistente social, atividade que exerce há 40 anos, sabe que infelizmente o assédio moral na Universidade como um todo é forte e adoece as pessoas, mas não tem conhecimento dos detalhes do caso a que se refere estes autos. Não se recorda de ter recebido e-mail do réu com ofensas contra a Procuradora do Trabalho. O Sintusp não endossa as afirmações de que existiria parceria corporativista, associação criminosa entre o MPT e a USP para abafar as denúncias sindicais. O Sindicato tem outras ações no MPT em Araraquara, as quais correm normalmente, e também trabalha regularmente com o MPT em Bauru, Piracicaba, Ribeirão Preto e São Paulo. Não tem conhecimento de alguma atuação irregular ou ilegítima por parte do MPT em Araraquara ou da Dra. Lia. O Sintusp às vezes não fica satisfeito com uma sentença de um juiz ou com um parecer de um promotor público, mas nunca fez acusação de que existe conluio entre o MPT e a USP, nem a depoente pode fazer tal afirmação, porque não é verdade, não tem fatos que possa comprovar que existe conluio entre o MPT e a USP. Existem sentenças que são desfavoráveis aos trabalhadores, que os deixam tristes, mas se recorreu à Justiça ou ao Ministério Público precisa aceitar o que esses organismos decidem. Por isso que existe a luta política, a atuação do Sindicato nos locais de trabalho, faz greve, faz reuniões, para isso que existe a política no Sindicato. Não tem conhecimento de que o réu tenha enviado e-mail a outros órgãos com ofensas à Procuradora do Trabalho. O que sabe são as informações que lhe foram repassadas pelo Advogado do Sintusp, ou seja, de que o réu fez denúncia sobre a existência de assédio moral no IQSC junto ao MPT, veio a resposta, com a qual ele não ficou satisfeito, e por fim ele destituiu o Advogado do Sindicato. Como Diretora do Sintusp, tratou politicamente com a direção de vários Institutos de São Carlos sobre assédio moral. Existem muitos casos de assédio moral em São Carlos, mas nos casos que tratou a solução foi política e não jurídica (ids 415217734, 560864224 e 560864223). Maria Julieta da Conceição (servidora do IQSC, testemunha). Trabalha no IQSC há 09 anos, chegou a trabalhar um período com o réu, antes de ele ser transferido do IQSC. No Instituto sempre teve muitos casos de denúncias de assédio, de abuso. Na época em que eles levaram esses relatos ao Sintusp, a depoente trabalhava na Secretaria do Professores. Também foi vítima de algumas coisas que aconteceram, não levou o processo à frente, mas autorizou que eles poderiam colocar no processo essa denúncia que ela havia feito ao Diretor na época. Tinha um grupo de funcionários que fizeram essa denúncia ao Sindicato, mas não sabe se havia algum que seria o líder. Não sabe se o réu praticou alguma ofensa contra os órgãos e instituições a que estavam sendo levadas essas denúncias. Não conhece a Procuradora do Trabalho e não sabe falar nada a respeito da atuação dela, sabe apenas do que acontece dentro da Universidade, no ambiente de trabalho. O réu, depois dessas denúncias de assédio moral, ficou emocionalmente abalado, e ainda está, é uma pessoa que não é mais o que era antes. A cabeça dele está bem confusa porque ele não aceita tudo o que foi decidido. É isso o que vê em relação ao réu, o que é uma coisa muito normal que se vê no funcionário que sofre tudo isso dentro da Universidade (id 560864219). Dirceu Carreira Junior (Advogado do Sintusp, testemunha). É Advogado do Sintusp há cerca de 20 anos, conhece o réu porque ele é um servidor que sempre foi muito atuante nas questões do Sindicato, de longa data, inclusive chegou a exercer cargo de representação sindical, eleito por seus pares. A denúncia envolvia o Departamento de Química da USP de São Carlos, envolvendo uma servidora que exercia cargo de gestão e impunha uma administração de “mão de ferro” no IQSC. Chegou uma denúncia ao Sindicato em que servidores relatavam a prática de assédio moral por parte dessa servidora. Era uma denúncia coletiva, o Sindicato, tendo em vista também a reclamação de outros servidores, formulou pedido de inquérito civil junto ao MPT de Araraquara. Inicialmente o Dr. Cássio conduziu o inquérito, deu o parecer pelo arquivamento porque entendeu que não era pertinente. O Sintusp apresentou recurso administrativo e a CCR determinou o prosseguimento do procedimento. O IC voltou e foi conduzido pela Dra. Lia, que começou a fazer as diligências que entendia pertinentes. O problema é que nessa época o réu vinha sofrendo muito porque, junto com os outros três motoristas do IQSC, entrou em uma linha de embate com a assistente administrativa. Logo que a denúncia veio à tona, alguns servidores que inicialmente eram denunciantes sofreram pressão interna no IQSC, procuraram o Sindicato e pediram para tirar o nome da denúncia, foram “pulando fora do barco”. Os motoristas do IQSC, sofrendo os revezes dessa denúncia, foram retirados da escala de viagem, que é de onde conseguiam um extra para compor a renda deles. Como retaliação, a USP optava por deixá-los ociosos dentro do IQSC e alugava o carro das locadoras para fazer as viagens, como uma forma de pressão. Ainda havia outras situações, como vedação do uso do computador, foram colocados em uma sala fechada, uma sequência de atos. O réu estava muito mal, vinha sofrendo muito, ele meio que assumiu aquilo para ele, virou quase que um justiceiro, tentando buscar a justiça e alcançar o que ele entendia correto, que era a punição da servidora que entendia ser “assediadora”. O IC teve sua fluência normal, com a oitiva de algumas testemunhas, porém o réu, sofrendo aquela pressão, ficava peticionando. Falava com o réu que ele estava atrapalhando o andamento do inquérito, toda semana ele juntava uma petição, e atrapalhava realmente. Chegou a um ponto em que o IC, que era uma questão grande, ficou restrito à questão dos motoristas. Foi instaurado um procedimento administrativo na USP, conduzido sem ouvir os denunciantes, e apresentou o parecer ao MPT. Tinha também uma questão do PPP dos motoristas, que omitia o fato de que eles transportavam alunos em ônibus. Falava para os motoristas que havia uma via própria para discutir a questão dos PPPs, mas o réu ficou batendo muito nessa questão, isso até acabou prejudicando o andamento do IC, que acabou sendo arquivado, por entender que não havia nenhuma ilegalidade, pela dificuldade de obtenção de provas do assédio coletivo. O réu queria que o Sintups propusesse uma medida judicial, mas o depoente, sentindo a dificuldade de obtenção de provas, lhe explicou que não havia o que fazer, por falta de testemunhas, os servidores do IQSC que sofreram assédio não queriam testemunhar, se entrasse com uma ação ia cair no mesmo problema. Por causa disso o réu começou a peticionar para vários órgãos, brigou com o depoente, fez representação contra o depoente na Direção do Sintusp, mas é consequência daquilo que ele estava vivendo, da confusão mental que ele está hoje. Ele acabou se tornando um líder, um interlocutor dos motoristas, e entrou na linha de frente com essa servidora. A assistente administrativa exercia uma gestão muito delicada, vários servidores reclamando, vários servidores pediram transferência da unidade, o Sintusp aconselhava a não ir para a Química, que era problemática na USP, sabe os problemas enfrentados pelos servidores que trabalhavam lá. Nas reuniões que acompanhou, o réu não ofendeu a Procuradora do Trabalho, o problema é quando ele senta no computador, faz as pesquisas e começa achar na internet algo que alimenta a razão e a busca pela justiça dele, e ele acaba cometendo atos equivocados. Ele foi uma pessoa que adoeceu em razão do problema enfrentado no IQSC e na busca por justiça. Acredita que o réu não teve dolo de cometer nenhum crime, mas também já foi ofendido pelo réu. Sabe o quanto o réu estava sendo injustiçado no IQSC, por isso, como Advogado do Sintusp, procurou dar o seu melhor, assim como a Dra. Lia também buscou apurar dentro dos limites, mas se não consegue a prova não tem como dar prosseguimento e instaurar uma ação civil pública. Acredita que a internet foi o canal que o réu encontrou para buscar o resultado que pretendia alcançar. Infelizmente, havia um modus operandi no IQSC, essa gestora era casada com um professor, tinha amplos poderes na gestão do Instituto, ficou muito tempo à frente do Instituto, as pessoas vinham procurar o Sindicato, faziam a denúncia, mas acabavam coagidas e com receio porque havia um modus operandi de coação dentro da Química. O Sindicato sentia isso, mas não tinha meios, o meio que encontrou foi o pedido de instauração do inquérito junto ao MPT de Araraquara, mas mesmo assim teve dificuldades porque os servidores foram acuados e calados. A Dra. Lia conduziu o inquérito de forma idônea, tentou buscar a prova, mas infelizmente tiveram muita dificuldade, não conseguiram a prova, tanto que quando saiu o parecer pelo arquivamento o depoente conversou com o réu e tentou convencê-lo de que não conseguiram fazer a prova da denúncia. O Sintusp ficou de mãos atadas e a Procuradora do Trabalho também, ela tentou exercer o trabalho dela, de apuração, mas infelizmente as circunstâncias não permitiram. Um fato que acabou prejudicando muito foi a conduta do próprio réu, toda semana ele juntava alguma coisa, o inquérito não fluía porque ele estava sempre se manifestando. Mesmo assim a Dra. Lia sempre respeitou, recepcionava as petições que ele fazia e conduziu o IC de forma imparcial e idônea. Infelizmente o réu adoeceu, percebe isso da conduta, da dificuldade no trato, na mudança de temperamento, a dificuldade de entender uma questão que não vai ao encontro do entendimento que ele formatou na mente dele. A Dra. Lia conduziu o IC de maneira correta, não tem um nada, um ponto para falar, até porque se tivesse o Sintusp teria adotado alguma medida, mas não tem o que falar do trabalho que foi feito. Infelizmente o réu não soube entender, colocou os pés pelas mãos e acabou cometendo um equívoco. Conversou com o réu para lhe explicar que a abordagem que ele estava adotando não era a mais adequada. Havia uma denúncia coletiva de assédio moral, ainda que alguns servidores tivessem pedido para tirar o nome, o Sintusp sabia que existia um problema de assédio no IQSC que não estava restrita aos motoristas, só que a insistência do réu em fazer petições no IC, trazendo questões exclusivas aos motoristas, acabava prejudicando a amplitude da denúncia. Tentava aconselhar nesse sentido, mas o réu estava sofrendo a dor do dia-a-dia, na linha de frente, sofrendo o ônus financeiro de ter sido excluído da escala e inúmeras outras questões do assédio. O réu não aceitou a conclusão do depoente de que não havia amparo legal para o Sintusp entrar com uma ação coletiva. Já tinham tido toda a dificuldade com conteúdo probatório na tramitação do IC, mesmo o MPT estando distante da Universidade, com todos os instrumentos que a Dra. Lia aplicou para buscar apurar o assédio, não conseguiu, imagina o Sindicato entrar com uma ação, sabia que não iria dar em nada, ainda corria de gerar ônus sucumbencial ao Sindicato. Falou isso para o réu, mas ele estava ali, sofrendo aquela dor, não aceitou, ofendeu o depoente de forma verbal e enviou e-mail ao Sindicato reclamando da condução do depoente, chegando a questionar sua capacidade técnica. Infelizmente teve acesso ao e-mail em que o réu usou termos e fez imputações indevidas à Procuradora do Trabalho, passando a atacar pessoas que na verdade estavam buscando auxiliá-lo. O fato de não ter conseguido o resultado que ele esperava não justifica a conduta dele. Conhece o réu há muitos anos, havia um Sidnei lá atrás, combativo, opinativo, um homem inteligente, que sempre tinha um olhar e uma contribuição para as questões coletivas do Sindicato, e o Sidnei de hoje, que passou por um processo muito triste e ainda está sofrendo, com risco de demissão por justa causa. Quanto ao PPP, explicou aos motoristas que cabia ação própria, individual, não era questão a ser tratada no IC. Em relação às viagens, a Universidade dizia que era menos oneroso o contrato terceirizado e que havia uma limitação de veículos, o que era contrariado pela visão dos motoristas, que diziam que haviam veículos disponíveis para serem utilizados nas viagens. O Sintusp ficava com os argumentos dos motoristas, o réu tinha entendimento dos custos e ponderava muito isso, ele conhecia o custo dos motoristas e o custo da locação. Os motoristas questionavam muito a questão da insalubridade, diziam que transportavam muito produto químico nos veículos da Universidade, segundo a visão deles isso não poderia ser feito. No curso do IC, todos os motoristas ajuizaram ação individual. Isso foi apurado em perícia, eles tiveram reconhecido o direito ao adicional da periculosidade, mas devido ao abastecimento de veículos e não pelo transporte de produtos químicos. Ia orientando os motoristas a respeito dessas questões que eles pontuavam, dentro do que o depoente conseguia entender que não estava correta a interpretação dos motoristas (ids 560864213, 560864218 e 560864217). Daniel Cândido dos Santos (diretor do Sintusp, testemunha). No início, vários funcionários, com um abaixo-assinado, procuraram o Sintusp para relatar a perseguição e o assédio que sofriam no IQSC, por parte de uma servidora da chefia do Instituto. Como Diretor do Sintusp, ouviu as reclamações dos servidores e deu seguimento à denúncia. Porém, os servidores sofreram pressão por parte da chefia do IQSC e foram pedindo para retirar o nome da denúncia, acabaram ficando apenas 4 ou 5 funcionários que tiveram a coragem de enfrentar o processo. O réu trazia as coisas, mostrava para o Advogado do Sindicato, que falava como proceder, foram parar no Ministério em Araraquara. O réu, outros 3 motoristas e mais uma pessoa de outro departamento estavam sempre no Sindicato para tratar dessas questões. O réu foi admitido no processo e também apresentava petições em nome próprio. Não tem conhecimento de que o réu tenha proferido alguma ofensa à Procuradora do Trabalho. Às vezes o réu enviava alguns e-mails para o Sintusp, mas como não tem conhecimento das questões jurídicas, deixava essa análise para o Departamento Jurídico do Sindicato, portanto não pode falar se tinha ou se não tinha alguma ofensa à Procuradora do Trabalho (id 560864220). Pedro Dellatesta Filho (motorista do IQSC, testemunha). Conhece o réu por ter trabalhado com ele como motorista no IQSC. A denúncia de assédio moral foi feita ao MPT, partiu do réu e dos demais motoristas. O depoente entrou com um processo individual na Justiça do Trabalho contra a USP, pedindo hora extra, adicional por transporte de produto perigoso, PPP, e obteve ganho de causa. Não tem conhecimento de que o MPT em Araraquara ou a Procuradora do Trabalho tenha atuado de forma irregular. Não tem conhecimento de que o réu tenha enviado e-mail acusando a Procuradora do Trabalho de prevaricação ou de abuso de autoridade, pelo que sabe os e-mails que ele enviava era para encaminhar novas provas sobre o que estavam denunciando (id 560864222). Adalto Aparecido Ferreira (motorista do IQSC, testemunha). Conhece o réu por ter trabalhado com ele por 12 anos como motorista no IQSC. As denúncias que o réu levou às autoridades competentes eram referentes às coisas erradas que aconteciam no Instituto. Havia, por exemplo, periculosidade, pois trabalhavam com produtos químicos, horas extras, que era a coisa que mais tinham. Transportavam produtos químicos sem um carro apropriado, em um carro normal. Tinham coisas que os motoristas questionavam e o réu brigava por eles. Havia provas dessas denúncias, por exemplo, quando transportavam produtos químicos em uma caminhonete aberta, fotografavam e entregavam para o réu, na condição de representante do Sindicato, ele guardava para utilizar algum dia se precisasse. As queixas eram levadas ao réu, ele documentava para levar às autoridades. Nunca viu o réu falar mal de alguma autoridade, falavam apenas sobre as coisas que aconteciam no Instituto. O depoente ajuizou ação contra a USP pedindo horas extras, periculosidade e assédio moral por parte da assistente administrativa, o processo ainda está em andamento. Não tem conhecimento de que o réu tenha enviado e-mails com acusação de prevaricação, abuso de autoridade e atuação irregular contra a Procuradora do Trabalho (id 560864221). Sidnei Aparecido de Mello (réu). Isso começou oficialmente em 2018, mas os problemas já vinham de anos anteriores. Quando os motoristas entraram na denúncia, a denúncia já existia, servidoras e servidores já haviam procurado o Sintusp para reclamar. Não foi o depoente, não foram os motoristas. Quando procurou o Diretor do Sintusp em São Carlos, ele disse para ter paciência porque seria feita uma denúncia coletiva. O ambiente em que estava, uma sala com 4 motoristas, estava terrível, tenso. Alegaram que a terceirização era mais em conta, mas os 4 motoristas parados geravam um salário de 25 mil reais por mês, além de veículo oficial e de veículo alugado, mais a terceirização, onde estava a economia? Na verdade, havia uma incompatibilidade do Diretor com um dos motoristas, já falecido, e aquela incompatibilidade generalizou para os outros 3, que passaram a ser castigados. Os motoristas passaram a questionar e nesse momento entraram no grupo que já estava denunciando os assédios e os abusos ao Sintusp. Foi elaborada uma carta com 9 nomes, do pessoal da manutenção predial e os motoristas. No total eram umas 15 pessoas, mas o pessoal próximo do Diretor e da assistente administrativa não deixou pôr o nome. O Diretor recebeu a denúncia do Sintusp e, ao invés de abrir uma sindicância, entregou a carta à assistente administrativa, que estava sendo denunciada. Ela, então, conversou individualmente com alguns dos 9 nomes, inclusive o depoente, pressionando-os, e 2 mandaram e-mail ao Sintusp solicitando que fosse retirada a denúncia. Os problemas continuaram, então o Sintusp resolveu levar o caso ao MPT. O MPT promoveu reunião de conciliação, mas não houve acordo, então o Dr. Cássio pediu que fosse aberta uma sindicância. Na abertura da ata participaram, além do presidente e os dois membros, a assistente administrativa, que estava sendo denunciada, o Diretor e o Vice-Diretor, o que em seu entendimento já deveria ter sido impugnado. Nessa sindicância não foram ouvidas testemunhas. Em relação ao PPP, eles utilizaram um e-mail do engenheiro do SESMT, que citou a NR-15 e a NR-16, que fala que acima de 200 litros paga-se periculosidade. A comissão de sindicância deu uma floreada dizendo que, segundo o engenheiro do SESMT, a quantidade abaixo de 200 litros não dava direito a periculosidade. Cadê o laudo, cadê os números de quanto os motoristas transportavam? O Dr. Cássio não viu indícios de irregularidades e pediu o arquivamento. Foi para a CCR, a CCR devolveu para ser investigado e caiu na mão da Dra. Lia. Antes de o Dr. Cássio pedir o arquivamento, a Procuradoria da USP apontou que no PPP havia uma lacuna, então a comissão de sindicância acrescentou no PPP a informação de que os motoristas esporadicamente dirigiam ônibus e caminhão e vendeu a informação de que o PPP havia sido corrigido. No entanto, o motorista Ronaldo, já falecido, transportava resíduo de todo tipo, existem produtos que reagem entre si e não podem ser transportados juntos, mas isso não era observado, os motoristas transportavam tudo junto, às vezes 300, 400 litros de combustível, tudo misturado. As NRs exigem uma distância de segurança de 7,5 m, longe do volume de produtos acima de 200 litros, o que não era observado. O motorista era responsável pela carga, muitas vezes tinha que ajudar a acondicionar, porque na maioria das vezes o técnico não vinha, quem carregava era aluno, era responsabilidade dos motoristas que o produto não caísse na rua. O PPP foi distorcido, convenceram o Dr. Cássio de que o PPP havia sido corrigido, mas eles omitiram o transporte de resíduo nos PPPs dos motoristas Ronaldo e Adalto. O depoente e o motorista Pedro ganharam o PPP, enquanto os motoristas Ronaldo e Adalto, que carregaram muito mais produtos químicos, de 2000 a 2019, não ganharam o PPP, tudo por causa da assistente administrativa, que não liberou o PPP enquanto não fosse retirada a informação de transporte de resíduo e de produtos inflamáveis. Nem a sindicância da USP nem o MPT chamou os servidores Edson Gonçalves, do RH, e Moisés, chefe dos veículos, para serem ouvidos, os quais poderiam confirmar que a assistente administrativa não liberava os PPPs enquanto não fosse retirada a informação de transporte de resíduo e de produtos inflamáveis. Isso é crime, e ficou por isso mesmo. Até hoje os PPPs que estão nos autos, dos motoristas Ronaldo e Adalto, não têm o transporte de resíduo, eles foram muito prejudicados. A assistente administrativa entrou com uma denúncia contra o depoente, relativa a comportamento inadequado, inclusive de cunho sexual. A USP abriu uma sindicância para investigar essa denúncia, foram ouvidas testemunhas, por fim a sindicância foi arquivada. A comissão de sindicância, para pôr um fim nisso, disse que havia uma incompatibilidade entre o depoente e a assistente administrativa. Cobrou a Ouvidoria da USP, mas foi dito que não podia fazer mais nada. No começo de 2022, compartilhou com o MPT que estava sendo perseguido pela assistente administrativa. A Dra. Lia demonstrou interesse, incluiu no IC, mas quando saiu o resultado da sindicância, disse que era individual, não havia interesse do MPT. Não adianta se aprofundar muito, as provas estão nos autos, e até hoje carecem de análise e investigação. São provas gravíssimas, envolvem até o meio ambiente, devido à quantidade. É uma média de 10 toneladas de resíduo que são levadas embora do Campus, por ano. No IQSC tem uma passagem que diz que o laboratório recicla 8 mil toneladas, então estamos falando de 18 mil toneladas. As evidências, o conjunto de provas que estão no IC e na reclamação trabalhista, está tudo devidamente registrado que há troca de informação, não é fruto da imaginação, está nos autos. O MPT e a Justiça do Trabalho se comunicaram entre si, ambos se comunicaram com a USP, houve uma troca de informação entre os três, está documentado, isso tem um nome, está no dicionário e nos autos o que o depoente escreveu, devido à forma que foi conduzida. Isso lhe trouxe um desgaste emocional muito grande, frustração, de ver que as provas são reais, elas existem, e há argumento para desclassificar as provas. Não sabe o que vão fazer com o depoente, mas as provas existem, estão lá, não houve a devida investigação. A Procuradora do Trabalho, no relatório final, fala em 4 testemunhas, mas tem muito mais testemunhas que deram depoimento para ela. Ela fez uma oitiva com o depoente, fez um monte de promessa, e no decorrer dos anos não cumpriu. Depois, um pouquinho antes de arquivar o inquérito, abriu uma outra oitiva, mas não o deixava falar. Cobrou da Procuradora do Trabalho um documento apócrifo. No primeiro relatório da sindicância administrativa eles entregaram provas, quando perceberam foi retirado do site do MPT sem a devida fundamentação. No seu entendimento de leigo isso é crime. Levou 10 meses para ter acesso a esse documento, acabou recebendo-o por e-mail do próprio MPT, uma cópia apócrifa, sem a assinatura eletrônica. Depois de cobrar durante dois anos por que o documento não aparecia no site ele foi colocado lá, apócrifo. Isso não pode ser levado como uma mera informação, é uma denúncia gravíssima. O fato de a instituição operar sem o alvará dos Bombeiros, com produtos perigosíssimos. Tem um jornal da USP, publicado em 2021, que noticiou como uma grande conquista a aquisição de um veículo específico para transporte de produtos perigosos, mas por dentro o motorista tem acesso por um baú, toda vez que quebra um litro de produto o motorista precisa parar e descer porque ardem os olhos e a garganta. Há no Youtube dois vídeos da representante do laboratório de resíduos químicos, onde ela confessa as irregularidades de manuseio. Está lá. Não contou nenhuma mentira em relação às denúncias que estão lá, são fatos. A Física aceita distorção no papel, mas na realidade não, estão lá. A Dra. Lia deu esperanças de que ia fazer um serviço diferenciado, que ia analisar as provas. Ela tinha autonomia para chamar um perito, diante da gravidade das denúncias, e ela não fez. O depoente tentava convencer os outros funcionários que a lei ia prevalecer, acreditava piamente na lei, tinha essa convicção. Quando viu o arquivamento, a frustração e o desgaste emocional acabaram com o depoente, perdeu a fé no sistema, não acredita mais na lei hoje. Existem provas gravíssimas, fazem parte dos autos, e sempre tem um argumento para descaracterizar essas provas, não entende por que há critérios diferenciados. Tudo que o outro lado fala, vale, do lado de cá da defesa, não vale. Quanto ao Dr. Dirceu, queria deixar claro que quando a CCR devolveu o IC, cabia um novo recurso, no prazo de 10 dias, e o Advogado do Sintusp se negou a fazer esse recurso. Quando o questionou, ele disse que era ordem da Diretoria do Sintusp não recorrer. Se ofendeu o Advogado do Sintusp foi por falar para ele que ele foi um dos que incentivou a levar a denúncia para o MPT, tinha a ciência da gravidade das denúncias e depois os abandonou, dizendo que humanamente não iriam convencer o MPT do contrário, independente das provas. Outro detalhe importante: nos PPPs dos motoristas Ronaldo e Adalto não consta a informação de que eles transportavam resíduos. Eles disseram que corrigiram o PPP, acrescentando o transporte com veículo diferenciado, mas o PPP permaneceu até o final omitindo, isso é crime, porque eles transportavam, e o documento fala que qualquer alteração para prejudicar ou favorecer o trabalhador é crime. Acredita que o Dr. Dirceu tem uma mágoa porque o depoente o criticou, ao dizer que ele os abandonou, sabendo de todas as irregularidades. Às perguntas do Juízo. Entende que a finalidade do inquérito civil no MPT é proteger o trabalhador. Há uma denúncia de irregularidade no assédio e do PPP, o que é gravíssimo. Não houve uma investigação séria em relação ao PPP. O MPT se deu por satisfeito com a justificativa de quem estava sendo denunciado. Havia provas para serem investigadas, o que era de competência do MPT. A explicação da Procuradora do Trabalho, de que apenas foi indeferido o acesso a documentos sobre os quais o IQSC havia solicitado sigilo, não é o que está nos autos. O atraso no acesso aos documentos da sindicância administrativa o prejudicou na ação trabalhista que moveu contra a USP, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por não vislumbrar assédio moral. Os documentos da primeira sindicância eram para enriquecer a denúncia no MPT, houve muita irregularidade. Ia levar ao conhecimento do Juiz do Trabalho tudo o que foi feito, principalmente em relação ao PPP dos motoristas Adalto e Ronaldo. A denúncia da assistente administrativa, que gerou a segunda sindicância, era gravíssima, o depoente foi muito prejudicado. A USP e o MPT ficavam trocando informação de que o documento não estava finalizado, o que não é verdade. Os documentos que podem comprovar o corporativismo e a possível organização criminosa estão nos autos e continuam sem análise e fundamentação. Não adianta falar, apontar e explicar se esses documentos não forem analisados de forma isenta. O e-mail do engenheiro do SESMT em nenhum momento falou que o motorista tinha ou não direito, apenas encaminhou as NRs 15 e 16, a comissão de sindicância é que fez um malabarismo para dizer que não traria prejuízo por causa da quantidade, mas não há documento, laudo, que mostra a quantidade. Os documentos são o e-mail do engenheiro do SESMT, o relatório final da comissão de sindicância que foi extraído do sistema do MPT e substituído por um apócrifo, o que entende que é crime, o argumento da comissão de sindicância, de que segundo o laudo técnico a quantidade era insignificante, sendo que não existia tal laudo técnico. Quanto citou as palavras estava inconformado com a quantidade de provas e a falta de interesse de ler e analisar, é gravíssimo, está tudo lá. Quando se referiu a “organização criminosa”, foi um momento de desabafo, de angústia, de decepção e de frustração com profissionais que estão ali exclusivamente para cumprir sua obrigação e ver se o trabalhador está sendo prejudicado ou não, e as provas foram e continuam sendo ignoradas. Quanto à alegação de corporativismo entre o MPT e a USP, acredita e volta a defender que não houve interesse em levar a investigação até onde deveria ter sido levada. Havia a denúncia e, no seu entendimento, qualquer profissional isento vai ver que existem lacunas na apuração, devido a quantidade de provas. Enviou e-mail a diversos órgãos porque estava em pânico, decepcionado, frustrado, foi um ato de desespero de buscar ajuda, gritar “olha o que estão fazendo comigo”. Todos eram órgãos ligados à investigação. Não falsificou documento, não tirou documento de site oficial, não mentiu em papel para que dois motoristas tivessem negado o direito a adicional de periculosidade, viu o que faziam com servidoras e servidores no ambiente de trabalho, as mágoas e sofrimento. Viu tudo isso, entrou nessa porque acreditava cegamente, as pessoas avisavam “você está mexendo com gente grande”, “você não tem chance”, insistiu confiando na lei e deu no que deu, hoje é o réu. Se chega no MPT uma denúncia envolvendo produto químico, falha no manuseio, falha no transporte, o MPT tem à disposição ferramentas, uma delas é intimar o perito para que vá ao local ou notificar outra instituição para fazer isso. O MPT tem a liberdade de apurar as denúncias a limpo, não ficar com as palavras de quem estava sendo denunciado. Tem que investigar, existem essas irregularidades, o MPT falhou, isso que tem que ser feito. O que a Procuradora do Trabalhou consignou no relatório não condiz com toda a verdade. Houve uma segunda denúncia, do pessoal da segurança do Campus, que foi juntada no IC, pelo fato de a Procuradora do Trabalho ter entendido que estava relacionado à assédio moral. Não houve diligências em relação ao IQSC, o que o depoente tem notícias é de que foram feitas diligências para ouvir o pessoal da segurança do Campus. As testemunhas relativas à denúncia do IQSC foram ouvidas no IC, é impossível não ver que há evidência de assédio moral. Existem provas, a forma como foi conduzido o IC fica a critério de cada profissional, as provas estão lá, não adianta falar. Sabe o que vivenciou, viu o que fizeram para prejudicar dois trabalhadores, para que as testemunhas fossem coagidas para não falar tudo sobre o assédio que vinha ocorrendo. O Advogado do Sintusp foi muito feliz ao dizer da quantidade de assédio, que havia pressão para as pessoas se calarem, mas a Dra. Lia não viu assédio. Qualquer cidadão, independente do cargo público que ocupa, tem limitações, não tem uma carta branca, o art. 37 é muito específico. Quando os fatos são obscuros, frágeis, entra a prerrogativa do profissional, agora quando as provas berram, aí já não é convencimento ministerial. Tanto é que nos Enunciados da CCR, salvo engano o nº 32, fala quando o Procurador do Trabalho é passível de investigação, das condutas em que ele é passível de ser punido. Não está acima da lei, como servidor público. Existem normas, existe lei, o profissional é preparado para isso, as provas são gritantes. As provas estão lá, se querem continuar ignorando, tudo bem, mas as provas estão lá. Entende como prevaricação o fato de a autoridade não assumir sua responsabilidade. A exceção da verdade é um direito que o depoente tem, e se as provas foram analisadas de forma isenta, transparente, não forem ignoradas como continuam a serem ignoradas, a verdade irá aparecer. Segundo a exceção da verdade, se o agente público fez crítica em relação aos atos praticados por outro agente em uma investigação, não existe crime. As provas estão aí, mas há uma resistência. Pediu para ter acesso ao sistema do MPT, onde acusa que houve manipulação de documento em site digital, mas isso foi negado. Se não há irregularidade, qual o motivo de negar? Se não há irregularidade, não há necessidade de negar. Às perguntas do MPF. Tem ensino médio, lê e pesquisa. Em determinado momento percebeu uma falta de interesse por parte do Advogado do Sintusp, se sentiu como se estivesse sendo indiretamente chamado de mentiroso, por isso passou a peticionar no IC. Quando a CCR concordou com o arquivamento, cabia um segundo recurso administrativo e o Sintusp não apresentou. A crítica que fez ao Advogado do Sintusp é que ele os abandonou. Ele tentou convencer o depoente de desistir, que não seria possível inverter, a USP era muito forte, tinha uma influência muito grande, e não conseguiriam reverter isso. Fora o fato de que o Sintusp, meio distante, é primo do MPT, trabalham juntos, trabalham com vários segmentos, não querem criar uma incompatibilidade com o MPT. Quanto ao abuso de autoridade, a Constituição garante ao acusado o direito de se defender e apresentar provas, se essas provas não forem analisadas, ficar só no verbal, fica difícil provar sua inocência. Precisa que a lei seja cumprida, que as provas sejam analisadas, aí será possível ter o convencimento do que realmente aconteceu. Se errou, mas o outro lado também errou, a punição tem que ser para todos. Agredir e ofender é quando é injusto, fez uma crítica, um desabafo, à forma com que foi conduzido o IC. Só conhece a Procuradora do Trabalho por vídeo, em nenhum momento lhe faltou com o respeito, terminaram dando risada no final. O que escreveu no papel é que acreditava que tinha direito à exceção da verdade, o que lhe foi negado com uma justificativa que não procede. Tem direito a comprovar as irregularidades que ocorreram. As provas são reais, elas existem, se continuarem sendo ignoradas e não analisadas e fundamentadas é um crime que está sendo cometido contra o cidadão que está buscando os direitos dele. Às perguntas da Defesa. Jamais teve a intenção de ofender a Procuradora do Trabalho, “estava do lado das pessoas, convivendo com a realidade dos fatos, das irregularidades que existem lá dentro, em relação ao produto químico, que não pode falar aqui, porque é muito mais grave”. A vontade não era atacar a pessoa da Procuradora do Trabalho, “o que queria era resultado”, jamais teve a intenção de atacar. Trabalha na USP desde 1998, sempre respeitando as pessoas, o ataque não foi pessoal. Ao enviar os e-mails, não tinha a intenção de ofender, esteve “sempre buscando a justiça, expondo, não é o que fazem na mídia? Toda vez que foge do controle o pessoal expõe na mídia, tudo aparece na mídia, presidente, senador, deputado, eu comecei a apelar buscando ajuda porque eu estava inconformado com o que estava acontecendo, nem passou pela minha cabeça se eu estava ofendendo ou agredindo, eu queria que a lei prevalecesse, e não era o que aconteceu, as provas foram ignoradas e eu me senti traído”. Jamais teve a intenção de ofender a Procuradora do Trabalho, fez uma crítica em relação ao trabalho. Difamação. Quanto aos quatro primeiros fatos imputados na denúncia, tenho que não constituem crime de difamação em razão de o réu não ter imputado fato determinado à Procuradora do Trabalho. O crime de difamação consiste em atribuir a alguém a prática de fato ofensivo a sua reputação (art. 139, caput, do Código Penal), sendo que tal fato deve ser certo e determinado. A primeira imputação é referente ao e-mail que o réu enviou em 15.08.2022 à Ouvidoria da USP, depois juntado ao IC e encaminhado a outros órgãos, em que ele afirmou, em síntese: que houve parcerias corporativistas entre a USP e o MPT; que seu acesso à cópia integral da sindicância administrativa foi retardado; que houve corporativismo desde o início da denúncia do Sintusp ao MPT, bem como manobras para abafar tal denúncia; que isso poderia caracterizar uma possível organização criminosa. Juntou cópia desse e-mail nos autos do IC, mencionando que o fazia na esperança de que a justiça prevalecesse sobre o abuso de poder. A segunda imputação é relativa à petição que o réu apresentou em 16.09.2022 à CCR, depois de ter sido cientificado de que a Procuradora do Trabalho promoveu o arquivamento do IC. Na petição ele fez referências a “contradições e aberrações jurídicas” e anunciou que dentro de alguns dias iria produzir um vídeo em que pretendia descrever o passo a passo investigativo da Procuradoria do Trabalho em Araraquara no IC em questão, e que nesse vídeo apresentaria provas que contradiriam possíveis manobras para abafar e arquivar a denúncia do Sintusp. Afirmou que os membros da comissão de sindicância da USP, por negligência ou má-fé, haviam incorrido em uma “manobra caseira”, com o aval da Procuradoria do Trabalho em Araraquara. A terceira imputação diz respeito a outra petição, de 29.09.2022, que o réu endereçou à CCR, mencionando “equívocos e contradições obscuras” no andamento do IC e anunciando que caso o arquivamento fosse mantido pela CCR ele iria encaminhar o referido vídeo, ainda a ser produzido, ao Procurador-Geral do Trabalho e a outras instituições públicas, para que tirassem suas conclusões ao analisarem o modo operante dentro do contexto do referido IC. A quarta imputação é referente a uma petição de 28.10.2022, que o réu protocolou nos autos do IC, depois que teve ciência de que a CCR homologara o arquivamento do procedimento. Afirmou que iria aguardar o informe oficial para entrar com o recurso administrativo cabível, diante do “corporativismo vergonhoso” e “abuso de poder” no processo de investigação das provas apresentadas no IC. Asseverou que iria aguardar ansioso para ver o que e como o MPT iria agir para justificar a desconsideração do conjunto de provas que existiriam em favor dos denunciantes e que teriam sido ignoradas até a presente data. Examinadas as quatro manifestações, não identifico conduta específica que o réu tenha atribuído à Procuradora do Trabalho. No primeiro fato, as referências a “parcerias corporativistas”, “manobras" para abafar a denúncia do Sintusp, dificuldades de acesso a documentos, possível existência de organização criminosa, abuso de poder, não indicam qual ato concreto teria sido praticado pela Procuradora do Trabalho. O mesmo se verifica no segundo fato. A menção a “contradições e aberrações jurídicas”, a “possíveis manobras” para abafar e arquivar a denúncia do Sintusp e a uma “manobra caseira” da comissão de sindicância da USP, supostamente “com o aval da Procuradoria do Trabalho em Araraquara”, não descreve conduta individualizada da Procuradora do Trabalho. No terceiro fato, as expressões “equívocos e contradições obscuras” e “modo operante” no contexto do IC, igualmente, não traduzem imputação de fato determinado à Procuradora do Trabalho. Também no quarto fato, as expressões “corporativismo vergonhoso” e “abuso de poder” foram empregadas de modo amplo. A manifestação não individualiza ato pessoal da Procuradora do Trabalho, nem descreve conduta específica por ela praticada. Nesse passo, não se verifica, em relação a esses quatro fatos imputados na denúncia, elementar objetiva do crime de difamação, em razão da falta de indicação de fato certo e determinado que o réu tenha atribuído à Procuradora do Trabalho. Sem prejuízo, tais manifestações do réu são relevantes para esclarecer o alcance da manifestação posterior do réu, em que ele atribuiu à Procuradora do Trabalho a prática do crime de prevaricação, conforme se verá a seguir. Calúnia. Em relação às representações encaminhadas pelo réu ao MP/SP e ao MPF, a denúncia as tipifica como crime de calúnia, por entender que o réu atribuiu à Procuradora do Trabalho a prática de fatos definidos como delitos de prevaricação e de abuso de autoridade: 14. Em 17 de novembro de 2022, SIDNEI apresentou aos autos do inquérito civil cópia de representação formal dirigida ao Ministério Público do Estado de São Paulo, na qual imputou à Procuradora Dra. Lia Rodriguez a prática do crime de prevaricação e abuso de 3 autoridade , conforme expôs (ID 274886300 - Pág. 74): "[...] o IC 000383.2018.15.003/0 retornou para a PTM ARARAQUARA/MPT/15ª Região aos cuidados da Dra. Lia Magnoler Guedes de Azevedo Rodriguez, após um período de três (3) anos e sete (7) meses (25/03/2019 a 26 de outubro de 2022), a Procuradora Dra. Lia Magnoler Guedes de Azevedo Rodriguez, prevaricou ao ignorar e desprezar o conjunto de provas cabais no bojo do Inquérito civil, na contramão do ENUNCIADO Nº 09/CCR (DOU Seção 1 - 18/9/17 - págs. 81/82) [...] Para a surpresa dos denunciantes, a Procuradora Dra. Lia Magnoler Guedes de Azevedo Rodriguez, na data 06/09/2022, elaborou o relatório obscuro e divergente dos fatos denunciados pelo Sindicato dos Trabalhadores da USP – SINTUSP, servidoras e servidores do IQSC/USP” (Cópia anexada no B.O), o relatório foi encaminhado a CCR/MPT, analisado pela Procuradora Dra. Daniela de Morais do Monte Varandas, a qual elaborou outro relatório, mais uma vez, o testemunho de servidores e de documentos probatórios, foram ignorados ao bel prazer do agente público, relatório encaminhado para a 3ª SUBCÂMARA CCR/MPT que julgou por unanimidade, homologar o arquivamento do IC 000383.2018.15.003/0, coroando o ato de abuso de autoridade praticado pelos Procuradores do MPT: [...] Dra. Lia Magnoler Guedes de Azevedo Rodriguez [...] DO PEDIDO Pelo exposto, requer que seja proposta ação penal contra o Ministério Público do Trabalho, através de denúncia do MP (Art. 1º, § 1º e Art. 3º da Lei Nº 13.869/2019), para que, ao final da ação penal, caso seja comprovado o abuso de autoridade, seja sancionado o reparo por danos morais (Art. 4º, I) aos funcionários públicos vítimas do abuso de autoridade praticados por agentes público sob a responsabilidade do Ministério Público do Trabalho no referido IC: 000383.2018.15.003/0 – CCR/MPT."- g.n. 15. Cinco dias depois, em 22 de novembro de 2022, a mesma representação foi encaminhada à Sala de Atendimento ao Cidadão do Ministério Público Federal, reiterando as acusações infundadas e buscando disseminar a imputação criminosa (ID 274887715 - Pág. 1). O crime de calúnia consiste em atribuir a alguém, falsamente, a prática de fato definido como crime (art. 138, caput, do Código Penal), sendo que tal fato deve ser certo e determinado. Para a caracterização do delito de calúnia, é necessário que a manifestação caluniosa contenha todos os elementos do tipo penal imputado, embora não haja necessidade de descrição minuciosa das circunstâncias da infração penal falsamente imputada à vítima, de acordo com doutrina e jurisprudência. O art. 319 do Código Penal prevê o delito de prevaricação nos seguintes termos: "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal". O réu, na representação direcionada ao MP/SP, afirmou que a Procuradora do Trabalho prevaricou ao promover o arquivamento do IC, pois teria ignorado e desprezado o conjunto de provas que reputava cabais. O alcance da imputação deve ser compreendido à luz das manifestações anteriores apresentadas pelo próprio réu nos autos do mesmo procedimento investigativo. Nessas manifestações, o réu sustentava que o MPT em Araraquara e a USP manteriam parceria corporativista e que o arquivamento se deu com o intuito de abafar a denúncia do Sintusp e impedir a punição da servidora do IQSC que ele considerava responsável pelo assédio moral. A acusação, portanto, não se limitou à afirmação de erro na apreciação das provas, vez que o réu atribuiu à Procuradora do Trabalho a decisão consciente de subordinar o ato de ofício a uma finalidade estranha ao interesse público, a saber, a de favorecer a USP em razão da alegada parceria corporativista existente entre o MPT e a Universidade. A narrativa individualiza o ato praticado pela servidora pública, que foi a promoção de arquivamento do IC em 06.09.2022, a forma de atuação reputada indevida e a motivação pessoal, que, segundo o réu, teria determinado a conduta. Se verdadeira, a imputação reuniria as elementares do delito de prevaricação, previsto no art. 319 do Código Penal. Em outras palavras, o réu atribuiu à Procuradora do Trabalho a conduta de arquivar ilegalmente o inquérito civil, ignorando e desprezando provas cabais em sentido contrário existentes no procedimento investigativo, e de o fazer para satisfazer o interesse pessoal de abafar as denúncias feitas pelo Sintusp, em razão do corporativismo existente entre o MPT e a USP, o que, se verdadeiro, caracterizaria o delito de prevaricação. Assim, está presente a tipicidade objetiva do crime de calúnia quanto à atribuição do delito de prevaricação. Falsidade da imputação. A imputação feita pelo réu é objetivamente falsa. A testemunha Neli Maria Pachoarelli Wada, Diretora do Sintusp em São Paulo, disse que o Sintusp não endossa as afirmações do réu de que existiria parceria corporativista entre o MPT e a USP, o Sintusp nunca fez tal alegação, nem ela poderia fazer, porque não é verdade. A testemunha Dirceu Carreira Júnior, Advogado do Sintusp, disse que a Procuradora do Trabalho conduziu o IC de forma idônea e imparcial, não tem um nada a falar contra a atuação dela, tanto que quando saiu a decisão da CCR pela homologação do arquivamento o Sintusp decidiu por não apresentar recurso administrativo nem propor qualquer medida judicial, porque de fato não havia elementos que permitissem o ajuizamento de ação coletiva. As testemunhas Daniel Cândido dos Santos, diretor do Sintusp em São Carlos, Pedro Dellatesta Filho e Adalto Aparecido Ferreira, motoristas do IQSC, e Maria Julieta da Conceição, servidora administrativa do IQSC, disseram que não acompanharam o IC e não têm conhecimento de irregularidade por parte da Procuradora do Trabalho na condução do procedimento investigativo. A Corregedoria-Geral do MPT arquivou liminarmente as representações do réu, por não vislumbrar qualquer indício de irregularidade funcional por parte da Procuradora do Trabalho. A CCR homologou a promoção de arquivamento do IC, e na ocasião fez menção elogiosa à atuação da Procuradoria do Trabalho em Araraquara na condução do IC. Portanto, a alegação do réu de que a Procuradora do Trabalho teria conduzido de forma irregular o IC não encontra apoio em qualquer elemento de prova existente nos autos. Bem ao contrário, os documentos existentes nos autos, inclusive os depoimentos das testemunhas arroladas pelo réu, evidenciam conduta funcional irretocável por parte da Procuradora do Trabalho. Elemento subjetivo. Para a configuração do crime de calúnia, exige-se que o agente tenha ciência da falsidade da imputação e que atue com a finalidade especial de atingir a honra da vítima. A ciência da falsidade da imputação está demonstrada no caso dos autos. O réu não era terceiro alheio à investigação nem formulou a representação a partir de informações incompletas. Ouvido em Juízo, demonstrou conhecimento minucioso do conteúdo do procedimento investigativo, das diligências realizadas e dos fundamentos adotados pela Procuradora do Trabalho. Ele sabia que a CCR havia determinado o prosseguimento do IC apenas em relação à alegação de assédio moral, que a Procuradora do Trabalho, em cumprimento à decisão da CCR, ouviu diversos trabalhadores da USP, examinou documentos e sindicâncias, requisitou informações e submeteu sua conclusão ao órgão revisional competente. Sabia também que suas representações perante a Corregedoria-Geral do MPT haviam sido arquivadas por ausência de indícios mínimos de irregularidade funcional e que a promoção de arquivamento fora homologada por unanimidade pela CCR. Além disso, o Advogado do Sintusp conversou pessoalmente com o réu e lhe explicou que, apesar do empenho da Procuradora do Trabalho, a investigação não havia logrado obter prova suficiente do assédio moral e que por isso o Sintusp não apresentaria novo recurso administrativo nem proporia medida judicial. O réu, portanto, tinha ciência não apenas do resultado da investigação, mas das razões pelas quais o IC fora arquivado e da inexistência de qualquer dado concreto indicativo de conluio ou motivação pessoal da Procuradora do Trabalho. Apesar de tudo isso, o réu enviou ao MP/SP representação, posteriormente anexada nos autos do IC, em que afirmou que a Procuradora do Trabalho havia prevaricado, ao arquivar ilegalmente o IC, com o intuito, conforme se depreende do conteúdo de suas manifestações anteriores, lançadas nos atos do mesmo procedimento investigativo, de abafar a denúncia do Sintusp, em razão de parceria corporativista que existiria entre o MPT e a USP. A finalidade especial de sua conduta também foi esclarecida pela prova oral. Conforme art. 18, I, do Código Penal, o crime é doloso “quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”. Sobre o dolo eventual, esclarecedor o ensinamento de José de Faria Costa, citado por Guilherme Nucci (Curso de Direito Penal, vol. 1, 10ª ed., p. 294): O não querer aqui avençado nada tem de afirmação positiva da vontade, pretendendo antes expressar a atitude psíquica da passividade com que o agente encara o resultado. Certo é também, cumpre dizê-lo, que o agente sempre poderia dizer não. Sucede que não o faz porque a vontade de praticar a ação principal como que arrasta no seu halo a sujeição à passividade psíquica no que toca ao resultado possível. O que vale por afirmar: o agente quer a ação principal e como que é conivente, diríamos por omissão, com as ações acessórias tão só eventualmente representadas. (grifo acrescentado) Ademais, “o dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto, mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível, provável” (REsp 247.263/MG, grifo acrescentado), julgado relatado pelo Ministro Félix Fischer, igualmente mencionado por Guilherme Nucci. O réu, ao responder a questionamento da Defesa, afirmou: "eu comecei a apelar buscando ajuda porque eu estava inconformado com o que estava acontecendo, nem passou pela minha cabeça se eu estava ofendendo ou agredindo, eu queria que a lei prevalecesse, e não era o que aconteceu, as provas foram ignoradas e eu me senti traído”. Essa atitude, que a Defesa pretende caracterizar como ausência de animus caluniandi, evidencia, na realidade, a desimportância que o réu atribuía à honra alheia, caracterizando o dolo eventual. Em outra parte do interrogatório, quando questinado pelo MPF se entendia que a liberdade de criticar dava o direito de agredir e ofender, respondeu que "agredir e ofender é quando é injusto", demonstrando que, por entender que sua causa era justa, tinha o direito de utilizar as palavras de que se valeu, sem se preocupar com a licitude de sua própria conduta ao atingir a honra da servidora pública. No mesmo sentido é o depoimento do Advogado do Sintusp, para quem o réu "virou quase que um justiceiro, tentando buscar a justiça e alcançar o que ele entendia correto, que era a punição da servidora que entendia ser 'assediadora'". A insistência do réu não se dirigia, portanto, à apuração imparcial de possível falta funcional da Procuradora do Trabalho, mas à obtenção do resultado que pretendia no conflito mantido com a servidora do IQSC, o que não exclui o dolo de caluniar. Embora o propósito final do réu fosse o de obter o reconhecimento da ocorrência de assédio moral no IQSC, o meio conscientemente escolhido para atingir essa finalidade foi atribuir à Procuradora do Trabalho fato criminoso que ele sabia inexistente, desacreditando sua atuação funcional, pressionando os órgãos de controle e procurando desconstituir o arquivamento do IC. Fica afastada, com isso, a tese defensiva de ausência de animus caluniandi, fundada na alegada crença do réu na veracidade de suas afirmações. Embora o réu acreditasse na existência de assédio moral no IQSC, não é possível reconhecer que agiu de boa-fé ao afirmar, contra todas as evidências disponíveis, de que o arquivamento do IC era decorrência de parceria corporativista existente entre o MPT e a USP e fruto de prevaricação da Procuradora do Trabalho. O ânimo de narrar ou de criticar pressupõe uma base fática que o agente repute verdadeira, pressuposto incompatível com a ciência da falsidade da imputação que o réu atribuiu à Procuradora do Trabalho. Direito de petição. Muito embora a Defesa alegue que as manifestações do réu devem ser entendidas como exercício regular do direito de petição, a alegação não convence. A representação de boa-fé dirigida à autoridade competente, ainda que posteriormente considerada improcedente, insere-se no exercício regular do direito de petição (art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal) e, em regra, não configura crime contra a honra, por caracterizar exercício regular de direito (art. 23, III, do Código Penal). A proteção não alcança, contudo, a imputação conscientemente falsa utilizada como instrumento de pressão contra o agente público. No caso, o réu conhecia o conteúdo do inquérito civil, as diligências realizadas, os fundamentos do arquivamento e a inexistência de qualquer elemento concreto de conluio ou interesse pessoal da Procuradora do Trabalho. Mesmo assim, atribuiu-lhe prevaricação para desacreditar a decisão e obter, por via indireta, a punição da servidora do IQSC. O réu, ademais, não se limitou a provocar reservadamente os órgãos que reputava competentes, e o modo como se conduziu revela que a finalidade das representações não era a apuração de eventual ilícito funcional da Procuradora do Trabalho. Nas petições de 16.09.2022 e 29.09.2022 ele anunciou que produziria um vídeo destinado a expor o “passo a passo investigativo” e o “modo operante” da Procuradoria do Trabalho em Araraquara, condicionando seu encaminhamento ao Procurador-Geral do Trabalho e a outras instituições públicas à manutenção do arquivamento. Se o réu acreditasse que eram verdadeiras suas alegações, de existência de conluio entre o MPT e a USP, e tivesse apenas a intenção de ver apuradas eventuais irregularidades na condução do IC, não haveria razão para condicionar a divulgação da acusação ao desfecho de sua pretensão relativa à continuidade do IC. Esse comportamento reforça a conclusão de que ele tinha ciência da falsidade da imputação, a qual utilizava apenas como instrumento para tentar constranger a pessoa responsável pela condução do IC. Verifica-se, ainda, que a representação que ele encaminhou ao MP/SP foi juntada nos próprios autos do IC, depois que o procedimento já estava encerrado e arquivado. A juntada da peça ao procedimento conduzido pela própria Procuradora do Trabalho, e já encerrado, demonstra o intuito de constranger a instituição e pressionar pela reabertura da investigação do assédio moral. Esses elementos demonstram que a intenção do réu não era a de provocar as autoridades responsáveis pela apuração de eventual conduta ilícita da Procuradora do Trabalho, mas a de atingir-lhe a honra, utilizando o descrédito da agente pública como meio de pressão para o prosseguimento do IC. A conduta excedeu os limites do direito de petição, o que afasta a incidência da pretendida excludente de ilicitude. Unidade delitiva. O MPF defende que o réu praticou 2 crimes de calúnia, sendo o primeiro no dia 17.11.2022, quando apresentou aos autos do IC cópia da representação dirigida ao MP/SP, e o segundo em 22.11.2022, quando encaminhou a mesma representação à Sala de Atendimento ao Cidadão do MPF. Entendo, porém, que se trata de crime único. O documento é o mesmo, possui conteúdo idêntico e foi elaborado sob uma única resolução delitiva. A segunda remessa, realizada apenas 5 dias depois e no mesmo contexto, constituiu mera reiteração da veiculação da única imputação, sem demonstração de deliberação criminosa autônoma que justifique nova incriminação. Afasto, assim, o concurso de crimes e considero as duas remessas, ao MP/SP e ao MPF, como manifestações de uma única conduta delitiva. Abuso de autoridade. A denúncia também afirma que o réu caluniou a Procuradora do Trabalho ao lhe atribuir a prática do crime de abuso de autoridade. Porém, não há, nas representações do réu, a descrição de um fato previsto nos arts. 9º a 38 da Lei 13.869/2019, apenas a menção ao nomen juris do delito, o que não é suficiente para a caracterização do crime de calúnia. A ação do réu, em relação a menção a "abuso de autoridade", poderia caracterizar o crime de injúria, porém entendo que este restou absorvido pelo crime de calúnia, mais grave, contido nas mesmas representações. Culpabilidade. No curso desta ação penal a Defesa apresentou petição em que, com base em atestado de médico psiquiatra, informou que o réu "está passando por transtornos mentais ficando impossibilitado de exercer seu depoimento afetando diretamente seu direito de ampla defesa e contraditório". Instaurado incidente de insanidade mental, os peritos concluíram pela higidez mental do acusado tanto na época dos fatos quanto atualmente, conforme laudo pericial (id 559290737, fls. 19/20): 8) Respostas aos quesitos Do Juízo 1) O periciando, na época dos fatos (agosto a novembro de 2022), era portador de enfermidade mental? Em caso positivo, descrever a enfermidade e indicar a data provável de seu início. Resposta deste perito: sim; transtornos do espectro ansioso — CID 10 F40 (transtornos fóbico-ansiosos, isto é, ansiedade com evitação de situações) e CID 10 F41 (outros transtornos ansiosos, isto é, crises/paroxismos ansiosos e preocupação excessiva); início provável pelo menos em 2015 (relatos de sintomas há cerca de 10 anos em 24/10/2025), portanto anterior a 2016. 2) Se positiva a resposta ao quesito 1, o periciando, em razão da enfermidade mental, era incapaz, total ou parcialmente, de entender a natureza de seus atos, fazendo distinção entre o lícito e o ilícito, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? Resposta deste perito: não; preservava entendimento do caráter lícito/ilícito e autodeterminação. 3) O periciando, atualmente, é portador de enfermidade mental? Em caso positivo, descrever a enfermidade e indicar a data provável de seu início. Resposta deste perito: sim; transtornos do espectro ansioso — CID 10 F40 (transtornos fóbico-ansiosos) e CID 10 F41 (outros transtornos ansiosos); início provável pelo menos em 2015, anterior a 2016. 4) Se positiva a resposta ao quesito 3, o periciando, em razão da enfermidade mental, é incapaz, total ou parcialmente, de entender a natureza de seus atos, fazendo distinção entre o lícito e o ilícito, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? Resposta deste perito: não; mantém entendimento e autodeterminação preservados. 5) Se positiva a resposta ao quesito 4, qual o tratamento adequado para a enfermidade mental do periciando e qual o tempo estimado para sua recuperação? Resposta deste perito: não se aplica. 6) Outros esclarecimentos que julgar úteis. Resposta deste perito: não foram identificados sinais ou sintomas de psicose ativa (delírios, alucinações ou desorganização) nem indícios de déficit cognitivo; nesta avaliação não se configuraram critérios para episódio depressivo em atividade; as vivências emocionais marcantes da infância/adolescência podem influenciar traços de funcionamento, mas sem acompanhamento estruturado não é possível afirmar — nem infirmar — transtorno de personalidade associado. A Defesa apresentou parecer de assistente técnico contratado pelo réu, em que se fundamenta para defender a semi-imputabilidade do acusado, em oposição à conclusão de imputabilidade reconhecida no laudo pericial dos peritos indicados pelo Juízo. Transcrevo, a seguir, alguns excertos do aludido parecer (id 507915524 dos autos 5001161-34.2025.4.03.6120): Todavia, essa conclusão pericial não reflete adequadamente a gravidade do quadro psíquico apresentado pelo Sr. Sidnei Aparecido naquele período. Os dados clínicos disponíveis, incluindo documentos médicos atualizados (Quadro 1 e Anexo I), evidenciam um padrão de desorganização emocional, intensa reatividade afetiva e comprometimento funcional significativo, especialmente no contexto laboral e interpessoal. [...] Documentos emitidos por diversos profissionais de saúde mental, incluindo Atestados Psiquiátricos, Psicológicos e Declarações Institucionais, confirmam o diagnóstico de Transtorno Depressivo Recorrente, Episódio Atual Grave com Sintomas Psicóticos (CID-10: F33.3) e Transtorno de Pânico (CID-10: F41.0), além dos Transtornos Fóbicos Ansiosos já reconhecidos pericialmente (CID-10: F40 e F41). Esses documentos apontam sintomas severos como avolia, anedonia, ideação suicida, alterações cognitivas e crises de ansiedade com manifestações físicas recorrentes. Adicionalmente, há registros de prejuízos expressivos nas funções executivas, no juízo crítico, na capacidade de planejamento e na organização das atividades cotidianas, indicando risco real ao próprio Avaliado e à terceiros, especialmente no exercício da função de Motorista. A necessidade de afastamentos laborais sucessivos, prescrições psicotrópicas (ISRS, antidepressivos e benzodiazepínicos) e a persistência de sintomas mesmo após intervenções terapêuticas reforçam a gravidade do quadro. A Análise Técnico-Forense desta Equipe Multidisciplinar também identificou um padrão psicodinâmico caracterizado por vivências persecutórias prolongadas, desencadeadas por processos judiciais e administrativos, com sensação subjetiva de injustiça institucional, frustração crônica e indignação persistente. Esses elementos, somados à acusação criminal por crime de natureza sexual, considerada pelo Sr. Sidney Aparecido como desproporcional e injusta, funcionaram como estressores significativos, precipitando uma descompensação emocional aguda. No episódio específico analisado, em que o Sr. Sidnei Aparecido utilizou a expressão “corporativista” ao se referir a uma Procuradora do Trabalho, a conduta deve ser compreendida no contexto de colapso adaptativo, como expressão impulsiva de sofrimento psíquico intenso e desorganização afetiva, e não como ato intencionalmente ofensivo. Sob o ponto de vista psicopatológico, trata-se de um comportamento impulsivo, decorrente da perda momentânea de recursos psíquicos internos para regulação emocional, principalmente frente a frustrações e sentimentos de vivências de injustiça. Tal quadro comprometeu significativamente sua capacidade volitiva, ainda que o componente cognitivo (entendimento do caráter ilícito) pudesse estar parcialmente preservado. [...] Embora o Laudo Pericial Oficial reconheça a presença de Transtornos Mentais, a conclusão pela imputabilidade plena ignora a análise conjunta dos fatores cognitivos e volitivos. Recorda-se que o critério médico-legal exige avaliação conjunta das duas faculdades (intelectiva e volitiva). Segundo Taborda & Bins, mesmo que haja preservação parcial da compreensão do ilícito, o comprometimento significativo da autodeterminação já justificaria o reconhecimento da semi-imputabilidade. Além disso, a própria Perícia reconhece a existência de episódios de Ansiedade aguda e afastamentos laborais por razões psiquiátricas, elementos que reforçam a hipótese de fragilidade psíquica no período dos fatos. A literatura médica clássica de Sadock, Sadock & Ruiz corrobora que quadros ansiosos graves, especialmente quando associados a reações impulsivas, podem comprometer substancialmente a capacidade de autocontrole. Dessa forma, não se nega que o Sr. Sidnei Aparecido possuía certo grau de compreensão sobre sua conduta. No entanto, entende-se que, no momento específico dos fatos, seu estado emocional alterado, o estresse intenso e a vivência de perseguição institucional reduziram significativamente sua capacidade de autodeterminação crítica e livre, o que compromete o juízo de censura moral exigido no âmbito penal. Portanto, à luz da análise crítica, contextualizada e respaldada em documentação clínica consistente, estes Pareceristas divergem da conclusão de imputabilidade plena apresentada no Laudo Médico Pericial. Sustenta-se, com base na legislação vigente e na doutrina médico-psiquiátrica atual, que o Sr. Sidnei Aparecido deve ser considerado semi-imputável, nos termos do Art. 26, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro. O assistente técnico do réu discorda da conclusão do laudo pericial produzido nos autos do incidente de insanidade mental, porém não aponta nenhuma inconsistência no laudo dos peritos oficiais. Os documentos médicos mencionados no parecer são recentes, sendo o mais antigo o atestado médico de 03.09.2025, que é justamente o que levou a instauração do incidente de insanidade mental. Não há nenhum documento ou relatório relativo à época dos fatos, que possa sugerir conclusão diferente daquela a que chegaram os peritos oficiais. Os documentos médicos mencionados pelo assistente técnico já foram apreciados pelos peritos oficiais, que lhe deram interpretação compatível, as quais não foram infirmadas pelas considerações do assistente do réu. Mantenho, assim, a conclusão de imputabilidade penal do réu. Dosimetria. Desse modo, demonstrada a materialidade do delito de calúnia, sua autoria, bem como o elemento subjetivo do tipo, e ausente qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade do réu, condeno o réu pela prática do delito previsto no art. 138, caput, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena (art. 68 do Código Penal). Na primeira fase, tenho que a culpabilidade do réu é normal ao tipo penal. Ele não possui maus antecedentes. Sua conduta social e sua personalidade devem ser avaliadas de forma neutra. Os motivos são comuns a delitos dessa natureza. As circunstâncias do delito também são as usuais. As consequências do crime não merecem reprovação maior do que a já prevista abstratamente para o delito. O comportamento da vítima não teve influência na prática do delito. Com base nessas considerações, fixo a pena-base em 06 meses de detenção e 10 dias-multa. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), uma vez que o réu admitiu a autoria e a autenticidade dos documentos em que veiculadas as imputações (Súmula 545/STJ), ainda que se trate de confissão qualificada pela negativa do dolo. A pena, contudo, já fixada no mínimo legal, não pode ser reduzida aquém desse nível (Súmula 231/STJ), permanecendo em 06 meses de detenção e 10 dias-multa. Não vislumbro agravantes. Na terceira fase, verifico que incide a causa de aumento de pena prevista no art. 141, II do Código Penal, vez que o crime foi praticado contra Procuradora do Trabalho, em razão de suas funções. Em consequência, e por não vislumbrar outras causas de aumento ou de diminuição da pena, aumento a pena em um terço e a torno definitiva em 08 meses de detenção e 13 dias-multa. Arbitro o valor do dia-multa em um décimo do salário mínimo vigente na data do fato, corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando da execução (art. 49, §§ 1º e 2º, do Código Penal). O regime inicial de cumprimento é o aberto (art. 33, caput e § 2º, "c", do Código Penal). Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (arts. 43, IV, e 46 do Código Penal), à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em local e condições a serem definidos pelo Juízo da Execução Penal. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão veiculada na denúncia para: a) absolver o réu das imputações do crime de difamação (art. 139, caput, c/c art. 141, II, do Código Penal), com fundamento no art. 386, III, do CPP; b) condenar o réu, pela prática, por uma vez, do crime de calúnia (art. 138, caput, c/c art. 141, II, do Código Penal), à pena de 08 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, fixado o valor unitário do dia-multa em um décimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atualizado monetariamente quando da execução, e substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação. Condeno o réu ao recolhimento das custas processuais (art. 804 do CPP). Diante da procedência parcial da pretensão acusatória, dê-se vista ao MPF para que se manifeste acerca do cabimento da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/1995 (Súmula 337/STJ). Após o trânsito em julgado, oficie-se aos órgãos estatais responsáveis pela manutenção de bancos de dados criminais para as anotações pertinentes. Providencie a Secretaria a exclusão das manifestações juntadas aos autos pelo próprio réu (seq 460 a 494), certificando-se. Cabe à Defesa apresentar as manifestações e documentos que entender pertinentes. Arbitro os honorários do Defensor Dativo no valor máximo da Tabela. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araraquara, 13 de julho de 2026. OSIAS ALVES PENHA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu SIDNEI APARECIDO DE MELLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME BARBOSA CARVALHO

OAB: 517740/SP

MARIO SERGIO OTA

OAB: 235882/SP

ANDREIA CRISTINA ACAQUI SERAFIM

OAB: 521404/SP

ARISMARY GAIA RUCHINSQUE JALES

OAB: 406700/SP

FERNANDO CESAR ALVES DE SOUZA JUNIOR

OAB: 507693/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001941-91.2022.4.03.6115 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: SIDNEI APARECIDO DE MELLO ADVOGADO do(a) REU: MARIO SERGIO OTA - SP235882 ADVOGADO do(a) REU: ANDREIA CRISTINA ACAQUI SERAFIM - SP521404 ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME BARBOSA CARVALHO - SP517740 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDO CESAR ALVES DE SOUZA JUNIOR - SP507693 ADVOGADO do(a) REU: ARISMARY GAIA RUCHINSQUE JALES - SP406700 TERCEIRO INTERESSADO: LIA MAGNOLER GUEDES DE AZEVEDO RODRIGUEZ, JOAO VITOR AZEVEDO CARVALHO, GERTZ LORAINE SPADA PEDROSO SOUZA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO LIA MAGNOLER GUEDES DE AZEVEDO RODRIGUEZ: WANLEY FIGUEIREDO DE GIRAO MAIA - DF55692, RAFAEL FERRACINA - SP253126, RODOLFO FREITAS RODRIGUES ALVES - DF15555 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. O Ministério Público Federal, a partir de representação da ofendida, denunciou Sidnei Aparecido de Mello, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes de calúnia (duas vezes) e difamação (quatro vezes), os quais teriam sido praticados contra Procuradora do Trabalho, em razão de suas funções (id 354922054, fls. 04/17). O Juízo recebeu a denúncia em 27.03.2025 (ids 358654183 e 359089762). A Defesa apresentou resposta à acusação, em que alegou falta de justa causa e atipicidade da conduta (id 360668479), e requereu a juntada, como prova emprestada, de cópia do inquérito policial relativo a fato correlato (5000149-34.2024.4.03.6115) (id 363122130). O Juízo, por considerar que as alegações defensivas dependem de produção de prova, rejeitou o requerimento de absolvição sumária, designou audiência de instrução e julgamento (id 363578722) e, após a oitiva do MPF (id 366458860), deferiu a juntada de cópia do inquérito policial relativo a fato correlato (id 367065583). A Defesa apresentou exceção de suspeição e exceção da verdade (ids 375387778 e 375387791). O Juízo determinou a autuação em apartado da exceção de suspeição (id 376202768), autuada sob o nº 5000855-65.2025.4.03.6120 (id 376270692), e, em juízo negativo de admissibilidade, indeferiu o processamento da exceção da verdade (id 378041600). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região não conheceu da exceção de suspeição. A Defesa apresentou recurso em sentido estrito contra a decisão que negou o processamento da exceção da verdade (id 390071863). O Juízo não recebeu o recurso em sentido estrito, por considerá-lo incabível, e redesignou audiência de instrução e julgamento (id 393343368). Em 27.08.2025 foi realizada audiência de instrução processual (id 415216250), ocasião em que foram tomados os depoimentos da ofendida Lia Magnoler Guedes de Azevedo Rodriguez (id 415217713), do informante Cássio Calvilani Dalla-Déa (id 415217718) e das testemunhas Ilissa Araújo Miceli (id 415217728) e Neli Maria Pachoarelli Wada (id 415217734). O ato processual foi suspenso em razão de indisposição do réu e posterior destituição dos advogados constituídos. O Juízo, considerando a existência de dúvida acerca da integridade mental do acusado, determinou a instauração de incidente de insanidade mental (id 426258808), autuado sob o nº 5001161-34.2025.4.03.6120. O laudo pericial (id 559290737), homologado pelo Juízo (id 559290742), concluiu pela integridade mental do acusado tanto na época dos fatos quanto atualmente. Em 04.03.2026 foi realizada audiência de instrução processual (id 560844402), ocasião em que foram tomados os depoimentos das testemunhas Neli Maria Pachoarelli Wada (ids 560864224 e 560864223), Pedro Dellatesta Filho (id 560864222), Adalto Aparecido Ferreira (id 560864221), Daniel Cândido dos Santos (id 560864220), Maria Julieta da Conceição (id 560864219), Dirceu Carreira Junior (ids 560864213, 560864218 e 560864217), bem como realizado o interrogatório do réu (ids 560864207, 560864215, 560864214, 560864210, 560864212, 560864211 e 560864209). Na ocasião, o Juízo afastou a alegação defensiva de que teria ocorrido desvio de peças processuais, indeferiu o requerimento de produção de prova pericial e determinou a juntada do inteiro teor do IC 000383.2018.15.003/0, conforme requerido pela Defesa (id 560844402). O MPF requereu a condenação do réu, nos termos em que formulada a denúncia (id 570906368), enquanto a Defesa arguiu nulidade processual e, no mérito, pleiteou a absolvição (id 575843188). 2. FUNDAMENTAÇÃO. Representação. Tratando-se de crime contra a honra praticado contra servidora pública em razão de suas funções, a ação penal é pública condicionada à representação da ofendida (art. 145, parágrafo único, do Código Penal e Súmula 714 do STF). A representação da ofendida foi formalizada em 06.09.2022 (id 269172029, fls. 33/38) e ratificada em 04.01.2023 (id 274886299), portanto dentro do prazo decadencial de 06 meses contado da ciência da autoria dos fatos, ocorridos entre agosto e novembro de 2022 (art. 103 do Código Penal e art. 38 do Código de Processo Penal), salientando-se que a representação dispensa forma específica, bastando a manifestação inequívoca da vontade da pessoa ofendida de ver apurados os fatos, conforme jurisprudência consolidada. Cerceamento de defesa. A arguição de cerceamento de defesa, apresentada pela Defesa (id 575843188, fls. 03/05), deve ser rejeitada. Consta nos autos que o Ministério Público do Trabalho – MPT em Araraquara, a partir de representação formulada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Universidade de São Paulo – Sintusp, instaurou o Inquérito Civil – IC 000383.2018.15.003/0 em 03.10.2018. O Procurador do Trabalho então oficiante promoveu o arquivamento do procedimento em 24.10.2019, porém a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho – CCR/MPT, em 29.11.2019, não homologou integralmente a promoção de arquivamento e determinou o prosseguimento da investigação, a fim de apurar alegação de assédio moral no Instituto de Química de São Carlos da Universidade de São Paulo – IQSC/USP. A Procuradora do Trabalho Lia Magnoler Guedes de Azevedo Rodriguez, a quem o IC foi redistribuído em 18.12.2019, deu prosseguimento ao procedimento e, após a colheita de elementos de prova, concluiu por seu arquivamento em 06.09.2022, promoção homologada pela CCR/MPT em 26.10.2022. A denúncia afirma que o réu, insatisfeito com a forma com que a Procuradora do Trabalho conduziu o inquérito civil, extrapolou o direito de crítica, de forma abusiva, e incorreu na prática de crime contra a honra da servidora pública. Durante a instrução processual, a Defesa arguiu exceção da verdade, requereu a produção de prova pericial, com base em laudo técnico, e, também com base em laudo técnico, defendeu seja reconhecida a semi-imputabilidade do réu. O processamento da exceção da verdade foi indeferido com os seguintes fundamentos (id 378041600): 2. Exceção da verdade (id 375387791). A exceção apresentada pelo réu não reúne condições de admissibilidade, portanto deve ter seu processamento obstado em razão de juízo negativo de admissibilidade, conforme se passa a expor. O crime de calúnia consiste em atribuir a alguém, falsamente, a prática de fato determinado definido como crime. Se a atribuição não é falsa, ou seja, se a alegada vítima do crime de calúnia realmente praticou o fato definido como crime que o agente lhe atribui, não se caracteriza o tipo penal calúnia, pois este exige a falsidade, objetiva ou subjetiva, da imputação. Nesse passo, a lei põe à disposição do acusado do crime de calúnia o incidente da exceção da verdade (§ 3º do art. 138 do Código Penal), por meio do qual ele pode demonstrar que a alegada vítima do crime contra a honra realmente praticou o fato criminoso que lhe foi atribuído, observada a competência para o julgamento da exceção no caso de autoridade sujeita à prerrogativa de foro (art. 85 do CPP). O crime de difamação consiste em atribuir a alguém a prática de fato determinado ofensivo à sua reputação. O tipo penal difamação não exige que a imputação seja falsa, por isso não se admite, em regra, a exceção da verdade, exceto se a alegada vítima do crime de difamação é funcionário público e o fato tido por ofensivo à reputação estiver relacionado ao exercício de suas funções (parágrafo único do art. 139 do Código Penal). Nessa hipótese, comprovada a veracidade do fato, descaracteriza-se o delito de difamação. Portanto, a exceção da verdade é incidente cabível quando o acusado de crime contra a honra pretende provar que a alegada vítima praticou o fato determinado que o acusado lhe atribuiu. No caso dos autos, a leitura da petição do réu (id 375387791) revela que ele não tem a intenção de demonstrar a veracidade de qualquer fato determinado criminoso ou ofensivo à reputação que tenha imputado à Procuradora do Trabalho, limita-se a argumentar que são verdadeiras suas próprias alegações, de que teria havido assédio moral no Instituto de Química da Universidade de São Paulo, campus São Carlos, onde trabalhava, e que as manifestações tidas por ofensivas à honra da Procuradora do Trabalho tiveram apenas o intuito de criticar a promoção de arquivamento do inquérito civil, sem a intenção de caluniar ou difamar a servidora pública. A alegada ausência de dolo de caluniar ou difamar, bem como a caracterização dos fatos imputados na denúncia como calúnia ou difamação, será analisada nesta própria ação penal, após a instrução probatória, conforme consignado na decisão que indeferiu o requerimento de absolvição sumária (id 363578722), sendo a exceção da verdade expediente incabível para essa finalidade. Assim, em juízo negativo de admissibilidade, indefiro o processamento da exceção da verdade, por se tratar de via inadequada para a finalidade pretendida. Com efeito, na petição de exceção da verdade (id 375387791) o réu buscou demonstrar a ocorrência de assédio moral no IQSC, a existência de irregularidades relacionadas aos PPPs, a suficiência das provas reunidas no inquérito civil e a ausência de intenção de ofender a Procuradora do Trabalho. O incidente, portanto, não se dirigia à comprovação do fato determinado criminoso ou ofensivo à reputação que tenha sido praticado pela Procuradora do Trabalho. Assim, a negativa de processamento do incidente não constitui cerceamento de defesa, uma vez que o réu pretendia fazer uso do instituto para finalidade diversa daquela a que ele se destina. O requerimento de produção de prova pericial foi indeferido nos seguintes termos (id 560844402): 2. Realização de prova pericial. A Defesa requer perícia nos autos do IC 000383.2018.15.003/0, com base em suspeita do réu de que poderia ter havido o extravio de algum documento naquele procedimento investigativo, que tramitou perante a Procuradoria do Trabalho em Araraquara. As alegações do réu de que teriam ocorrido irregularidades no IC 000383.2018.15.003/0 foram reiteradamente rejeitadas no âmbito da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho – CCR/MPT e da Corregedoria do Ministério Público do Trabalho. Desse modo, não vislumbro plausibilidade na suspeita do réu, que nem mesmo indicou qual documento acredita que poderia ter sido suprimido do referido inquérito civil. Ademais, a Defesa não demonstrou a relevância e a imprescindibilidade da realização da prova pericial para o julgamento desta ação penal, em que se imputa ao réu a prática de crime contra a honra da servidora pública. Indefiro, portanto, o requerimento da produção de prova pericial. A Defesa, em alegações finais, argui cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o relatório final da sindicância administrativa 2019.1.191.75-2, depois de ter sido protocolado no sistema eletrônico do MPT, teria deixado de constar no referido sistema, e insiste que seria necessária a realização de prova pericial para apurar tal circunstância. Porém, o fato já foi exaustivamente explicado ao réu, conforme se extrai, inclusive, da manifestação da Procuradora do Trabalho em que ela reitera a representação por crime contra a honra (id 274886299, fl. 10): Quanto às alegações de sonegação de vista de documentos constantes dos autos lançadas pelo denunciante em diversas passagens e, inclusive, no bojo do procedimento instaurando perante a corregedoria, devida e liminarmente arquivado, o denunciante alega que este órgão teria agido de “má-fé” ao não permitir seu acesso a certos documentos constantes dos autos. A afirmação é inverídica e descontextualizada do fato de que o inquérito civil é um instrumento de investigação ministerial, que então estava em andamento e com vistas à tutela coletiva e difusa – não individual. Ademais, foi omitido o fato de que este órgão franqueou acesso ao denunciante a todos os documentos solicitados, com exceção, dentre os documentos objeto de pedido de vista, da sindicância n. 2020.1.322.76.0 anexada pela USP e com pedido expresso de sigilo por conter informações pessoais e sensíveis de terceiros, sensíveis à investigação e relativos à sindicância então em andamento. Ou seja, o denunciante pretendeu vista de documento sensível constante dos autos e relevante à investigação, documento NÃO produzido por este órgão ministerial ou sobre o qual tenha este órgão poder de controle ou decisão, aplicando-se, no caso, o art. 7º, § 5º, da Resolução CSMPT Nº 69/07, que prevê que a publicidade do procedimento ministerial “poderá ser, conforme o caso, limitada a determinadas pessoas, provas, informações, dados ou fases”, sem mencionar a Lei 13.709/18, LGPD. O documento, no caso, foi anexado aos autos como meio de convencimento ministerial quanto à matéria assédio moral organizacional, não com vistas a resolver, influir ou tutelar qualquer direito ou interesse individual do denunciante judicialmente em discussão, como inclusive exposto por esta procuradora diretamente ao denunciante na sessão de audiência ocorrida em 10/05/2022, nos minutos 30:21, 32:54 e 41:14, bem como em diversos despachos constantes dos autos e reconhecido pela E. Corregedoria do Ministério Público do Trabalho, PGEA 20.02.0004.0000105/2022-33. Caso fosse, de fato, interesse do denunciante, o requerimento deveria ter sido apresentado diretamente ao juízo da reclamação individual proposta contra a inquirida USP, para que este eventualmente determinasse à ré a juntada aos autos judiciais, como é praxe e corriqueiro no trâmite de ações judicia, o que, aparentemente, não se deu. Tendo em vista os diversos esclarecimentos já constantes nos autos sobre esse ponto, não cuidou a Defesa de demonstrar a relevância e a imprescindibilidade da referida diligência para o deslinde do feito. Há que se ressaltar que o caso dos autos se refere a acusação de que o réu teria ofendido a honra da Procuradora do Trabalho, por lhe imputar a prática de fato delituoso e ofensivo à reputação. A Defesa e o réu admitem a autoria e a autenticidade dos documentos mencionados pelo MPF na denúncia, apenas argumentam que tais manifestações não constituem crime contra a honra. Colhe-se das alegações finais, por exemplo: "a defesa não nega a existência dos documentos. O que contesta é a qualificação jurídica desses documentos como prova de crime"; "os documentos foram produzidos e encaminhados por Sidnei, isso é incontroverso" (id 575843188, fls. 16/17). O parecer apresentado pelo réu (id 469084678) traz considerações genéricas sobre provas digitais, porém em nada altera a conclusão acerca da desnecessidade da realização de prova pericial, tendo em vista que não há dúvida quanto à autenticidade e autoria dos documentos constantes nos autos. Quanto ao parecer apresentado pela Defesa para sustentar a semi-imputabilidade do réu, em contraposição à conclusão pela imputabilidade, constante no laudo pericial produzido nos autos de insanidade mental (ids 559290737 e 559290742), será analisado quando se tratar do mérito da acusação. Imputação. Passo a tratar da acusação, conforme a denúncia, que transcrevo parcialmente a seguir, com os grifos e destaques do original (id 354922054): I – DOS FATOS 1. Consta dos autos do inquérito policial que, entre os meses de agosto e outubro de 2022, o denunciado SIDNEI APARECIDO DE MELLO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, difamou a Procuradora do Trabalho, Dra. Lia Magnoler Guedes de Azevedo Rodriguez, titular do Inquérito Civil nº 000383.2018.15.003/0, que tramitou perante a Procuradoria do Trabalho no Município de Araraquara/SP. Para tanto, utilizou-se de manifestações relacionadas ao referido inquérito civil, tanto nos autos quanto em comunicações externas, imputando à Procuradora fatos ofensivos à sua reputação, atingindo sua honra objetiva, sempre no contexto do exercício de seu cargo público. 2. Ademais, nos dias 17 e 22 de novembro de 2022, o denunciado SIDNEI APARECIDO DE MELLO, igualmente de forma livre, consciente e voluntária, caluniou a Procuradora do Trabalho, Dra. Lia Magnoler Guedes de Azevedo Rodriguez, ao imputar-lhe falsamente a prática de delitos tipificados no ordenamento jurídico, quais sejam, prevaricação e abuso de autoridade. Para tanto, valeu-se de manifestações relacionadas ao Inquérito Civil nº 000383.2018.15.003/0, difundindo-as tanto nos autos quanto em canais de comunicação de outros órgãos. O denunciado tinha plena ciência da falsidade das acusações, as quais, além de ofensivas, atingiam diretamente a dignidade da Procuradora e a lisura institucional do Ministério Público do Trabalho (MPT). 3. De acordo com os autos, o denunciado, de forma reiterada, proferiu ofensas à atuação da Procuradoria do Trabalho no Município de Araraquara/SP, sendo que, embora em alguns momentos os ataques não tenham sido direcionados especificamente à pessoa da Procuradora Dra. Lia Rodriguez, titular do inquérito civil, os mesmos recaíram sobre sua imagem e atuação funcional, dada sua posição à frente do caso. Não obstante pudesse manifestar eventual inconformismo pelos meios institucionais adequados, excedeu-se de forma abusiva, extrapolando o direito de crítica e incorrendo na prática de crimes contra a honra. Para fins desta peça acusatória, serão consideradas apenas as manifestações diretamente relacionadas aos fatos denunciados, garantindo-se a objetividade e concisão necessárias ao correto enquadramento jurídico das condutas delitivas. 4. No dia 15 de agosto de 2022, o denunciado SIDNEI, dando início às suas manifestações difamatórias contra a Procuradora do Trabalho, Dra. Lia Rodriguez, enviou um e-mail à Ouvidoria da Universidade de São Paulo (USP), contendo transcrições de petições anteriores e graves acusações contra o MPT, personificado no procedimento pela referida Procuradora (ID 269172029 - Pág. 57). 5. No documento, o denunciado imputou a existência de “parcerias corporativistas” entre o MPT e a USP, insinuando que a atuação da Procuradora estaria orientada para favorecer interesses privados, em afronta direta à sua reputação e à imparcialidade funcional inerente ao cargo. Para tanto, utilizou expressões difamatórias, buscando desacreditar a atuação ministerial e comprometer a integridade da Procuradora perante terceiros. 6. Dentre os trechos ofensivos, destacam-se: “[...] Resp.: Respeito a opinião desta Ouvidoria, porém, eu discordo, o responsável pela OMISSÃO, MANIPULAÇÃO e DISTORÇÃO da denúncia principal “IC: 000383.2018.15.003/0 - (Denúncia realizada pelo SINTUSP)”, tem nome, endereço e parcerias corporativistas com o MPT/Araraquara-SP. [...] Resp.: Foi permitido o meu acesso PARCIAL ao relatório final da Comissão de Sindicância encerrada na data: 08/08/2019 (Portaria 1656/2019), relatório anexado ao IC: 000383.2018.15.003/0 – MPT na data: 14/08/2019, anexo que recebeu o N. 212718.2019 no site: https://peticionamento.prt15.mpt.mp.br/default/exibeprocedimento#, após várias petições solicitando vista no documento N. 212718.2019, a Procuradora do Trabalho do MPT de Araraquara Dra. Lia, permitiu o meu acesso ao documento N. 212718.2019 na data: 29/06/2020 PARCIALMENTE, ou seja, informações vagas em relação às fls.: 378, 379, 380, 381, 382, 383 e 384, deixou pendente o meu acesso ao documento N. 212718.2019 na íntegra. OBS.: Encontrei a solução para romper os obstáculos impostos pela USP e MPT através da Procuração elaborada pelo Dr. Dirceu Carreira Junior OAB/SP 209.866, representante do Sindicato dos Trabalhadores da USP na data: 08/06/2022. Finalmente, após 2 anos e 10 meses, na data: 27/06/2022 eu tive acesso ao relatório final da Comissão de Sindicância (Caseira) encerrada na data: 08/08/2019. [...] O MPT POSTERGOU O MEU ACESSO A DOCUMENTOS VITAIS PARA O IC: 000383.2018.15.003/0 - MPT Resp.: O MPT teve acesso ao relatório final da Comissão de Sindicância - Portaria 1656/2019 na data: 17/10/2019, após muita insistência, foi permitido o meu acesso parcial ao relatório final na data: 29/06/2020, referente às fls: 378, 379, 380, 381, 382, 383 e 384. FOI NEGADO o meu acesso ao relatório final da Comissão de Sindicância - Portaria 1656/2019 no período de 17/10/2019 até a data 27/06/2022, referente às fls 360, 361, 362, 363, 364, 365, 366, 367, 368, 369, 370, 371, 372, 373, 374, 375, 376 e 377, sindicância provocada por ordem da Regional do Ministério Público do Trabalho de Araraquara-SP. [...] OBS.: No dia 21/02/2022, eu participei da audiência referente ao Processo Nº ATOrd-0011717-76.2019.5.15.0106, pretendia anexar e complementar provas cabíveis do assédio praticado pela servidora Sra. Eledy (ADM/IQSC/USP, porém, foi negado o meu acesso o relatório final da Sindicância Nº: 2020.1.322.76.0 – USP em tempo hábil, fato que favoreceu a inquerida (IQSC/USP), ao postergar o meu acesso aos documentos, a Sentença do referido processo na data: 12/07/2022, decisão favorável a inquerida, o assédio moral foi negado pelo Sr. Juiz da Sentença, até a presente data: 16/08/2022. [...] Sim nobre Ouvidora, eu tinha intenção de anexar o parecer final da Sindicância como prova do assédio moral praticado contra a minha pessoal no PROCESSO Nº ATOrd-0011717- 76.2019.5.15.0106, para expor a manobra da servidora Sra Eledy (ADM do IQSC/USP), contra a minha imagem e dignidade, porém, por motivos “OBSCUROS”, após idas e vindas, o Serviço de Informação ao Cidadão – USP permitiu o meu acesso NA ÍNTEGRA ao ENCERRAMENTO DA SINDICÂNCIA NA DATA: 02/06/2022, TRAZENDO UM GRANDE PREJUÍSO NA MINHA AÇÃO TRABALHISTA, NO CASO EM TELA, TIVE O MEU PEDIDO DE ASSÉDIO MORAL CONTRA A SERVIDORA SRA. ELEDY GRISEL HELENA FERRARI - N-E-G-A-D-O Obs.: ABERRAÇÃO JURÍDICA VERGONHOSA PARA UMA INSTITUIÇÃO PÚBLICA QUE DEFENDE O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO... [...] OBS.: Tenho documentos que comprova o corporativismo desde o início denúncia do SINTUSP ao MPT, todas as manobras para abafar tal denúncia, contribuiu e continua contribuindo, em tese, para uma possível organização criminosa no caso em tela!” - g.n. 7. No mesmo dia, o denunciado protocolou cópia desse e-mail nos autos do Inquérito Civil nº 000383.2018.15.003/0, reforçando suas acusações e afirmando que tomava tal medida na “esperança de que a justiça prevaleça diante do abuso de poder até a presente data: 15/08/2022, para abafar a denúncia do Sindicato dos Trabalhadores da USP/SP”, sugerindo parcialidade e conluio na atuação da Procuradora (ID 274886300 - Pág. 27). 8. Além de registrar tais manifestações nos autos do MPT, o denunciado ampliou a publicidade de suas alegações, endereçando cópias do documento aos seguintes órgãos: Câmara de Coordenação e Revisão do MPT; Procurador-Geral do MPT; Juiz do Trabalho responsável pela reclamação trabalhista entre SIDNEI e a USP; Sindicato dos Trabalhadores da USP; e Comissão de Administração Pública e Relações do Trabalho (ID 274886300 - Pág. 32). 9. Após a Procuradora Dra. Lia Rodriguez promover o arquivamento do inquérito (ID 274886300 - Págs. 34-54), em conformidade com as provas coligidas, o denunciado, inconformado, apresentou nova petição à Câmara de Coordenação e Revisão do MPT, no dia 16 de setembro de 2022, intensificando seus ataques e anunciando que produziria um vídeo para expor supostas “manobras para abafar e arquivar a denúncia do SINTUSP”, imputando fatos ofensivos à reputação da Procuradora, que comprometiam sua imparcialidade e integridade funcional, conforme se extrai dos seguintes trechos (ID 274886300 - Pág. 56): “[...] Depois da quantidade de Petições explanando a realidade dos fatos rico em contradições e aberrações jurídicas, não pretendo fazer “Chover no molhado”, no caso em tela, perda de tempo! Em questão de dias, IREI PRODUZIR UM VÍDEO, no qual eu pretendo descrever o passo a passo investigativo da Procuradoria Regional de Araraquara no IC 000383.2018.15.3/0. Trarei a superfície em tese, provas cabais que contradizem possíveis manobras para abafar e arquivar a denúncia do SINTUSP, caso o arquivamento seja concretizado, tal ação por parte da CCR/MPT irá isentar a inquerida dos atos ilícitos cometidos contra várias servidoras e servidores do IQSC/USP [...] OBS.: Ao analisarmos o arquivo referente ao relatório da Comissão de Sindicância (Portaria IQSC nº 1656-2019) realizada pelo próprio IQSC/USP, entre as páginas 331 e 408 e outras passagens devidamente registradas no IC 000383.2018.15.3/0, encontra-se a manobra caseira elaborada pelos membros da referida Comissão Sindicante, seja por negligência ou litigância de má-fé, infelizmente, com o aval da Procuradoria de Araraquara/MPT/15.” - g.n. 10. Em 29 de setembro de 2022, o denunciado voltou a peticionar à Câmara de Coordenação e Revisão do MPT, reiterando suas alegações e insinuando a existência de condutas desonrosas e questionáveis por parte da Procuradora Dra. Lia Rodriguez no arquivamento do Inquérito Civil nº 000383.2018.15.003/0. Para tanto, afirmou que, caso o arquivamento fosse mantido, encaminharia o vídeo com suas acusações ao Procurador-Geral do Trabalho e a outras instituições públicas, a fim de expor o que denominava “modo operante” do MPT no caso, colocando em dúvida a lisura e a imparcialidade da atuação ministerial (ID 274886300 - Pág. 58). "[...] o motivo desta petição, se deve aos equívocos e contradições obscuras no andamento investigativo do IC 000383.2018.15.003/0, mediante o pedido de arquivamento do Inquérito Civil por ordem da Procuradora Dra. Lia Magnoler Guedes de Azevedo Rodriguez, através do documento nº: 009161.2022 [...] “OBS.: Optei por aguardar a decisão da CCR/MPT, caso a decisão favoreça o arquivamento do IC 000383.2018.15.003/0, o vídeo será encaminhado ao Procurador-Geral do MPT com cópia para outras instituições públicas, para que tiram suas conclusões ao analisarem o “MODO OPERANTE” dentro do contexto do “IC 000383”. - g.n. 11. A Câmara de Coordenação e Revisão do MPT, após criteriosa análise do procedimento, homologou o arquivamento do inquérito civil, afastando de forma cabal qualquer irregularidade na condução do feito pela Procuradora do Trabalho (ID 274886300 - Pág. 68). 12. Demonstrando total desconsideração pela decisão colegiada da CCR/MPT, o denunciado persistiu em suas acusações e, em 28 de outubro de 2022, protocolou nova petição nos autos do inquérito, na qual imputa ao MPT, representado pela Procuradora do Trabalho, Dra. Lia Rodriguez, a prática de abuso de autoridade, conforme registrado no documento (ID 274886300 - Pág. 66): "[...] iremos aguardar o informe oficial do MPT para entrarmos com recurso adminstrativo contra a promoção de arquivamento (ENUNCIADO N. 09/CCR), diante do CORPORATIVISMO VERGONHOSO NO CASO EM TELA [...] ABUSO DE PODER E CORPORATIVISMO NO PROCESSO DE INVESTIGAÇÃO DAS PROVAS APRESENTADAS NO IC: 000383-2018AOS PELOS DENUNCIANTES, AOS OLHOS DA CORREGEDORIA E DO EXCELENTÍSSIMO PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO DR. JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA! Esperamos anciosos para "ver o que e como" o MPT irá fazer para justificar o conjunto de provas cabais em favor dos denunciantes, ignoradas até a presente data 28/10/2022, com a discrepância do envolvimento de vários membros do MPT ao indosar o ato ílicito praticado no referido IC: 000383.2018.15.003/0." - g.n. 13. Neste caso, a manifestação configura difamação, pois o denunciado, ao acusar o MPT de “abuso de poder” e “corporativismo”, sem qualquer suporte ou prova concreta, visa denegrir a imagem da instituição e comprometer sua honra objetiva, insinuando irregularidades na atuação de seus membros, especialmente no que tange à atuação da Procuradora Dra. Lia Rodriguez. 14. Em 17 de novembro de 2022, SIDNEI apresentou aos autos do inquérito civil cópia de representação formal dirigida ao Ministério Público do Estado de São Paulo, na qual imputou à Procuradora Dra. Lia Rodriguez a prática do crime de prevaricação e abuso de 3 autoridade , conforme expôs (ID 274886300 - Pág. 74): "[...] o IC 000383.2018.15.003/0 retornou para a PTM ARARAQUARA/MPT/15ª Região aos cuidados da Dra. Lia Magnoler Guedes de Azevedo Rodriguez, após um período de três (3) anos e sete (7) meses (25/03/2019 a 26 de outubro de 2022), a Procuradora Dra. Lia Magnoler Guedes de Azevedo Rodriguez, prevaricou ao ignorar e desprezar o conjunto de provas cabais no bojo do Inquérito civil, na contramão do ENUNCIADO Nº 09/CCR (DOU Seção 1 - 18/9/17 - págs. 81/82) [...] Para a surpresa dos denunciantes, a Procuradora Dra. Lia Magnoler Guedes de Azevedo Rodriguez, na data 06/09/2022, elaborou o relatório obscuro e divergente dos fatos denunciados pelo Sindicato dos Trabalhadores da USP – SINTUSP, servidoras e servidores do IQSC/USP” (Cópia anexada no B.O), o relatório foi encaminhado a CCR/MPT, analisado pela Procuradora Dra. Daniela de Morais do Monte Varandas, a qual elaborou outro relatório, mais uma vez, o testemunho de servidores e de documentos probatórios, foram ignorados ao bel prazer do agente público, relatório encaminhado para a 3ª SUBCÂMARA CCR/MPT que julgou por unanimidade, homologar o arquivamento do IC 000383.2018.15.003/0, coroando o ato de abuso de autoridade praticado pelos Procuradores do MPT: [...] Dra. Lia Magnoler Guedes de Azevedo Rodriguez [...] DO PEDIDO Pelo exposto, requer que seja proposta ação penal contra o Ministério Público do Trabalho, através de denúncia do MP (Art. 1º, § 1º e Art. 3º da Lei Nº 13.869/2019), para que, ao final da ação penal, caso seja comprovado o abuso de autoridade, seja sancionado o reparo por danos morais (Art. 4º, I) aos funcionários públicos vítimas do abuso de autoridade praticados por agentes público sob a responsabilidade do Ministério Público do Trabalho no referido IC: 000383.2018.15.003/0 – CCR/MPT."- g.n. 15. Cinco dias depois, em 22 de novembro de 2022, a mesma representação foi encaminhada à Sala de Atendimento ao Cidadão do Ministério Público Federal, reiterando as acusações infundadas e buscando disseminar a imputação criminosa (ID 274887715 - Pág. 1). 16. Ao contrário das manifestações anteriores, nas referidas representações juntadas aos autos do inquérito civil, há imputação direta de fatos tipificados como crimes. Ou seja, o denunciado não apenas questiona a atuação da Procuradora, mas afirma expressamente que ela teria cometido os crimes de prevaricação e abuso de autoridade. Tal conduta configura o crime de calúnia, pois atribui falsamente à Procuradora a prática de infrações penais. A falsidade das alegações é evidente, uma vez que estas foram proferidas após o arquivamento liminar da representação contra a atuação da Procuradora do Trabalho, realizada pela Corregedoria do MPT (ID 274887701 - Pág. 1), e a homologação da promoção de arquivamento do inquérito civil pela CCR/MPT (ID 274886300 - Pág. 68), o que demonstra que o denunciado tinha pleno conhecimento da inexistência de qualquer irregularidade nas ações da Procuradora. 17. Evidenciados os trechos das petições e representações apresentadas pelo denunciado, fica claro o animus diffamandi vel injuriandi em suas manifestações, tanto direcionadas diretamente à Procuradora Dra. Lia Rodriguez, quanto ao Ministério Público do Trabalho enquanto instituição personificada por ela. 18. Cumpre destacar que, embora a manifestação de descontentamento seja um direito legítimo, inclusive por meio de canais institucionais, o denunciado ultrapassou os limites desse direito ao persistir, de forma abusiva e sistemática, em suas acusações. Não se trata de um simples exercício de crítica, mas de uma ação deliberada e consciente, com o intuito claro de desqualificar a atuação da Procuradoria do Trabalho e seus membros, colocando em dúvida a idoneidade e imparcialidade da instituição e de seus representantes. 19. Portanto, é patente que o denunciado não se limitou à crítica legítima, mas que suas acusações foram deliberadamente falsas, com o objetivo de macular a honra da Procuradora Dra. Lia Rodriguez e comprometer a imagem institucional do Ministério Público do Trabalho, configurando a ilicitude penal sob a ótica da calúnia e difamação. Contextualização. Há necessidade de breve contextualização, o que faço com base nos documentos constantes do IC 000383.2018.15.003/0 (ids 560968322, 560968324, 560968320, 560968323, 560968321, 560968319, 560968318, 560968317 e 560968316). De acordo com tais documentos, verifica-se que alguns servidores do IQSC acionaram o Sintusp relatando insatisfação com o tratamento dispensado pela assistente administrativa da Direção do Instituto. As reclamações dos servidores envolviam múltiplas questões: a) uma servidora relatou que era constantemente transferida de um setor para outro, sem justificativa razoável, gerando desgaste emocional e psicológico. Segundo seu relato, essas constantes transferências não se davam no interesse do serviço, mas como forma de punição; b) os servidores do setor de manutenção predial reclamavam de tratamento autoritário e truculento por parte da assistente administrativa. Em uma das reuniões, a assistente administrativa teria afirmado que havia sido reconduzida ao cargo, que era a xerife e que tinha carta branca do Diretor para fazer as mudanças que quisesse; c) os servidores do setor de veículos reclamavam que foram censurados em seu direito de conversar com os demais servidores do IQSC, que o acesso ao telefone e à internet lhes fora retirado, e que deviam permanecer durante todo o tempo de trabalho em uma pequena sala, de aproximadamente 2x6 m, sem qualquer visualização para a área externa, da qual somente podiam sair quando solicitados, sem que pudessem transitar livremente pelo Instituto; d) havia insatisfação entre os servidores em razão da conduta agressiva e truculenta da assistente administrativa, tendo inclusive alguns funcionários acionado o serviço de segurança do campus para socorrê-los, fato que chegou a gerar registro de boletim de ocorrência. O Sintusp, em 21.05.2018, encaminhou representação à Direção do IQSC, em que relatou essa insatisfação dos servidores e pediu providências à Direção do Instituto para coibir o que entendia se tratar de assédio moral coletivo, porém alguns dias depois, em 05.06.2018, solicitou que fosse desconsiderada a representação, vez que os reclamantes constantes daquele documento declararam que já haviam conversado com a assistente administrativa, for solicitação desta, e, de forma consensual, resolveram suas diferenças e desentendimentos. Após a retirada da representação dirigida à Direção do IQSC, o Sintusp voltou a receber reclamações, agora oriundas especificamente de quatro motoristas do setor de veículos do IQSC: Sidnei Aparecido de Mello, Adalto Aparecido Ferreira, José Ronaldo Sentevilles e Pedro Dellatesta Filho. As reclamações versavam, em síntese, sobre as seguintes questões: a) omissão de informações no perfil profissiográfico previdenciário – PPP. Os motoristas alegavam que, após solicitarem o fornecimento do PPP, houve demora injustificada na entrega do documento. Segundo informações que teriam sido repassadas pelo Chefe da Seção de Veículos do IQSC e por servidor lotado no Centro de Serviços Compartilhados em RH de São Carlos, a assistente administrativa não teria concordado com as informações constantes do PPP inicialmente emitido e teria exigido alterações. Os motoristas alegavam que do PPP foram omitidas informações de que eles estavam expostos a resíduos químicos e biológicos descartados ou utilizados em experimentos realizados no IQSC e de que exerciam atividade de motorista de veículos pesados (caminhões, ônibus, micro-ônibus, caminhão munck, caminhão basculante). Os motoristas José Ronaldo Sentevilles e Pedro Dellatesta Filho, inclusive, possuíam o curso de transporte de cargas perigosas, mas não recebiam adicionais de insalubridade e periculosidade. De acordo com os motoristas, a omissão dessas informações teria sido determinada pela assistente administrativa com o intuito de prejudicar o direito de terem a atividade reconhecida como especial junto ao INSS; b) preterição de viagens e contratação de motoristas terceirizados. Os motoristas alegaram que o IQSC priorizava a designação de motoristas terceirizados para realizar viagens a serviço do Instituto, deixando os quatro servidores concursados para a função de motorista ociosos dentro da unidade, gerando despesas desnecessárias à Administração Pública; c) assédio moral coletivo. O Sintusp denunciou o que qualificou como prática de assédio moral coletivo, decorrente do conjunto de condutas atribuídas à assistente administrativa e à Direção do IQSC/USP: confinamento dos motoristas em sala exígua, cerceamento da comunicação e do trânsito pelo Instituto, retirada de acesso ao telefone e à internet e tratamento agressivo e truculento. O Sintusp argumentou que a representação anterior, dirigida à Direção do IQSC, havia sido retirada a pedido de alguns sindicalizados, os quais poderiam ter sido pressionados pela assistente administrativa a desistir da representação, e que para evitar a ocorrência de interferências indevidas na apuração seria conveniente a participação do MPT. A representação do Sintusp foi autuada como notícia de fato – NF, posteriormente teve a classificação alterada para procedimento preparatório – PP e depois para inquérito civil – IC. O Procurador do Trabalho então oficiante designou audiência de conciliação, realizada com a participação de representantes do Sintusp e do IQSC, em que instou as partes a prosseguirem com tratativas conciliatórias, porém estas não avançaram. Diante da frustração das tratativas conciliatórias, determinou ao IQSC, com fundamento na Lei Estadual 10.177/1998, que promovesse a apuração das irregularidades alegadas pelo Sintusp por meio de sindicância administrativa. Em consequência, suspendeu o andamento do inquérito civil até a conclusão da apuração interna. O IQSC, por meio da Portaria IQSC 1.656/2019, determinou a instauração de sindicância administrativa, autuada sob o nº 2019.1.191.75-2. A comissão sindicante, composta por docentes da universidade, procedeu à instrução do procedimento e, após a oitiva de testemunhas e análise de documentos, apresentou relatório final com as seguintes conclusões: a) quanto aos PPPs, concluiu que deveriam ser revisados para contemplar as atividades efetivamente desempenhadas, incluindo a informação de que dirigiam veículos de transporte de passageiros e de carga, ainda que de forma esporádica; b) quanto aos demais pontos da representação (assédio moral, cerceamento de viagens e condições da sala de trabalho), não constatou irregularidade, consignando que “a análise dos documentos constantes do processo não revelou a existência de elementos que indiquem a ocorrência das ameaças apontadas pelo sindicato denunciante”. A Procuradoria-Geral da USP, ao examinar o relatório, determinou o retorno dos autos à comissão sindicante para complementação dos fundamentos, a fim de robustecer os fundamentos de suas conclusões. A comissão sindicante prestou os esclarecimentos solicitados, por meio de complementação ao relatório final, na qual considerou desnecessárias eventuais punições funcionais por conta dos erros nos PPPs. A Direção do IQSC acatou as conclusões da comissão sindicante e determinou a retificação dos PPPs dos motoristas, embora consignando que a omissão das informações não se dera de forma dolosa nem causara prejuízo aos interessados ou à Administração Pública. Após o encerramento da sindicância administrativa, o Procurador do Trabalho então oficiante promoveu o arquivamento do IC 000383.2018.15.003/0, em 24.10.2019, fundamentando a decisão na regularização do PPP e na ausência de constatação de irregularidades pela comissão sindicante quanto às demais alegações. Consignou que a correção no perfil profissiográfico previdenciário dos motoristas já fora determinada e que, quanto ao assédio moral, não foram identificados elementos suficientes para o ajuizamento de ação civil pública, sem prejuízo de providências individuais a serem adotadas pelos trabalhadores que se sentissem prejudicados. Contra a promoção de arquivamento, foram apresentados recursos tanto pelo Sintusp quanto pelo réu, em nome próprio. O réu, que inicialmente participara do procedimento na condição de representante do Sintusp, passou a realizar peticionamentos e requerimentos em nome próprio, sendo cadastrado como denunciante no sistema de peticionamento eletrônico do MPT. A CCR homologou parcialmente a promoção de arquivamento do inquérito civil, nos seguintes termos: a) reconheceu que os dados iniciais colhidos em relação aos PPPs eram satisfatórios, indicando que a regularização fora efetivada, razão pela qual homologou o arquivamento nessa parte; b) quanto ao assédio moral coletivo, entendeu que havia necessidade de oitiva de outros trabalhadores, pois a sindicância administrativa fora conduzida unicamente pela USP, sem a participação do MPT, e que existiam indícios de que o ambiente de trabalho adverso poderia atingir outros servidores além dos motoristas. Após a não homologação da promoção de arquivamento em relação ao tema do assédio moral coletivo, o inquérito civil foi redistribuído à Procuradora do Trabalho Lia Magnoler Guedes de Azevedo Rodriguez, que promoveu diligências a fim de investigar a alegada ocorrência de assédio moral organizacional no IQSC: a) tomou o depoimento de 17 trabalhadores, incluindo empregados aleatoriamente selecionados e empregados indicados pelo réu; b) promoveu audiências com o réu, com a assistente administrativa, com o Sintusp e com o IQSC; c) analisou sindicância administrativa 2019.1.191.75-2, instaurada por requisição do MPT, a sindicância administrativa 2020.1.322.76.0, instaurada a requerimento da assistente administrativa contra o réu, a qual foi arquivada por ausência de provas, e outras sindicâncias administrativas envolvendo servidores da Guarda do Campus; d) requisitou documentos e informações ao IQSC, à Prefeitura do Campus da USP de São Carlos e ao Centro de Serviços Compartilhados em RH; e) pesquisou processos judiciais ajuizados por servidores contra a USP perante a Justiça do Trabalho em São Carlos, com análise dos pedidos de indenização por danos morais relativos a assédio. Depois de analisar as provas amealhadas no curso do inquérito civil, decidiu por promover seu arquivamento, em 06.09.2022, por razões que assim podem ser sintetizadas: a) extensão do conflito. Concluiu que, de forma geral, a controvérsia se limitava a descontentamento pessoal e era limitada a quatro motoristas. Destacou que as provas demonstravam que os problemas de relacionamento eram estritamente relacionados à “aguda e intensa pendência de cunho pessoal do denunciante com a assistente administrativa do setor", circunstância evidenciada nos depoimentos, nas sindicâncias e na própria sentença trabalhista proferida na reclamação do denunciante; b) análise dos depoimentos. Os depoimentos prestados em 10.05.2022, por empregados do IQSC aleatoriamente selecionados, demonstraram, em síntese: que nenhum dos depoentes presenciou assédio, que as condições de trabalho poderiam ser melhores, que as rotinas normais por vezes causavam descontentamento, que a assistente administrativa trabalhava de acordo com as diretrizes da USP, o que por vezes desagradava uma parcela de trabalhadores. Os depoimentos prestados em 20.10.2020, por empregados indicados pelo denunciante, revelaram descontentamento com a política de horas extras, relatos de ambiente de trabalho ruim, menção a situações de pressão que não se restringiam aos motoristas, dificuldade pessoal com o Diretor do departamento, postura autoritária da assistente administrativa, que se dirigia aos servidores de forma pouco respeitosa, e proibição de viagens a Sidnei. Os depoimentos da Guarda do Campus, em 07.02.2022, revelaram descontentamento com a chefia e com mudanças de horário, sem que se configurasse assédio moral organizacional; c) sindicâncias administrativas. Analisou sindicâncias instauradas no âmbito do IQSC e concluiu que não se observavam irregularidades em seus procedimentos e condução. Destacou que as sindicâncias foram fiscalizadas, supervisionadas e aperfeiçoadas por instâncias superiores da USP. A Procuradoria-Geral da USP determinou, quando entendeu cabível, a devolução de procedimentos à origem para correções, colheita de novos depoimentos ou retificação de dados. Os recursos apresentados pelos empregados foram analisados e, em alguns casos, providos, como no caso de sindicância em que a penalidade foi convertida de suspensão em repreensão; d) pesquisa de processos judiciais. O resultado da pesquisa de processos judiciais em andamento com matéria correlata junto à Justiça do Trabalho de São Carlos demonstrou que o número de ações com pedidos de danos morais relativos a assédio era ínfimo frente ao total de demandas: em 2022, de 131 processos ajuizados, apenas 1 postulava indenização por assédio moral; em 2019, de 147 processos, apenas 2 tratavam de assédio moral, sendo que um foi julgado improcedente. Concluiu que esses números não eram relevantes ou suficientes para demonstrar conduta de assédio moral organizacional; e) reclamação trabalhista do réu (autos 0011717-76.2019.5.15.0106). O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Carlos julgou a ação parcialmente procedente, condenando a USP ao pagamento de adicional de periculosidade, mas julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral por assédio. A sentença consignou que Sidnei não apresentou prova de condutas ou situações caracterizadoras do suposto assédio moral e que sua única testemunha nada presenciou em relação às supostas atitudes constrangedoras e teve conhecimento delas por informações do próprio autor. O Juízo observou que Sidnei se mostrou ciente dos seus direitos e questionador, bastante combativo, tendo promovido múltiplas medidas tendentes a apurar irregularidades, e que a atuação da assistente administrativa não se mostrou capaz de provocar no autor inibição ou constrangimento; f) PPPs. Consignou que a matéria fora devidamente abordada na primeira promoção de arquivamento, que indicou a regularidade do assunto e que os PPPs foram regularizados. Destacou que, como sistematicamente informado ao denunciante ao longo do procedimento, a questão dos PPPs poderia ser analisada sob a ótica do assédio moral, mas que tal hipótese não se verificou. Ainda assim, por cautela máxima, em razão da insistência do denunciante, instaurou a NF 000434.2021.15.003/2, com vistas a preservar eventual pretensão diversa do denunciante. Na ocasião, Procuradora do Trabalho determinou a remessa de cópias ao MPF, para apuração de eventual crime contra a honra ministerial, de membros do Ministério Público e/ou de outras autoridades, em razão de manifestações apresentadas pelo réu no curso do procedimento. Contra a nova promoção de arquivamento, o Sintusp interpôs recurso administrativo, em 16.09.2022, sustentando que as provas colhidas demonstrariam a ocorrência de assédio moral no IQSC, especialmente diante dos relatos de tratamento autoritário, interferência na escala de viagens e condutas atribuídas à assistente administrativa. Subsidiariamente, requereu que fosse afastado o encaminhamento de peças ao MPF para apuração da conduta do réu, argumentando que suas manifestações decorreriam do contexto de conflito funcional e não teriam finalidade específica de ofender a honra de membros do MPT. O réu apresentou novas petições e protestos contra o arquivamento, insistindo na existência de irregularidades na apuração, na omissão de informações nos PPPs, na necessidade de investigação independente e na ocorrência de abuso de autoridade. A CCR homologou a segunda promoção de arquivamento em 26.10.2022 e determinou o arquivamento dos autos do IC. Posteriormente, após nova petição do réu, acompanhada de representação dirigida ao MP/SP, a Procuradora do Trabalho determinou, em 22.11.2022, que essas novas peças fossem encaminhadas ao MPF, em complemento ao expediente já instaurado, e que os autos do IC retornassem ao arquivo. Prova oral. No curso desta ação penal foram ouvidos a ofendida, as testemunhas e o réu. Apresento, em seguida, breve síntese dos respectivos depoimentos. Lia Magnoler Guedes de Azevedo (Procuradora do Trabalho, ofendida). Atuou na segunda etapa do inquérito civil, por redistribuição, após a decisão da CCR de não homologar integralmente a promoção de arquivamento realizada pelo Procurador do Trabalho que atuou na primeira fase do procedimento. A CCR entendeu que em relação ao assédio moral institucional na USP havia necessidade de ouvir novas testemunhas. Depois de receber o procedimento em redistribuição, promoveu a oitiva de 17 testemunhas, inclusive algumas indicadas pelo denunciante, realizou busca ativa por ex-empregados de diversos setores da USP, pesquisou processos judiciais em andamento, analisou prova documental, e por fim entendeu que não restou caracterizado assédio moral institucional, apenas divergências de cunho pessoal, pontuais, de alguns trabalhadores, principalmente por questões de diárias e horas extras, mas não assédio institucional do empregador que desafiasse a atuação do MPT, a qual é qualificada em relações coletivas, não podendo atuar para defender interesse particular de nenhuma parte. Quanto ao transporte de resíduos químicos, essa questão foi analisada no contexto de assédio moral institucional, não foi analisado o meio ambiente de trabalho, pois o objeto do IC, conforme definido pela CCR, era apenas a apuração de assédio moral institucional. Apesar disso, foi instaurada notícia de fato à parte em relação ao transporte de resíduos químicos. A promoção de arquivamento foi homologada pela CCR, que inclusive fez menção elogiosa a ela e ao Procurador Cássio. Não conhecia o denunciante nem os advogados ou procuradores das partes. O réu, no curso do inquérito, fez diversos pedidos de vistas, todos deferidos, exceto em relação a alguns documentos que possuíam caráter sigiloso. Alguns documentos não foram produzidos pelo MPT, eram do empregador, relacionados a outros empregados, não diziam respeito diretamente ao objeto de investigação do IC, o pedido de vista de tais documentos teria que ser feito ao órgão de origem ou no curso da ação que o réu ajuizou na Justiça do Trabalho. O réu, além de se manifestar nos autos do IC, disparou e-mails para uma infinidade de pessoas, como vereadores, colegas do MPT, juízes do Trabalho, Corregedoria do MPT, Ministério Público Estadual e Ministério Público Federal, acusando sua atuação na condução do IC como prevaricação, aberração jurídica e abuso de autoridade, dando publicidade às ofensas, de forma bem deliberada. Ingressou no MPT há 17 anos, lida com tranquilidade com críticas à atuação profissional e com divergências jurídicas relacionadas à interpretação dos fatos, porém nesse caso a percepção que tem é de que houve uma deliberada tentativa de ofensa à sua honra. Sabe que alguns colegas também receberam críticas e representações por parte do réu, mas não sabe como eles interpretaram essas críticas e representações, também não sabe se as ofensas que eles receberam foram feitas com a mesma intensidade daquelas que ela recebeu. O réu fez duas ou três representações na Corregedoria do MPT, todas arquivadas liminarmente. Nunca respondeu a sindicância administrativa na Corregedoria do MPT, antes ou depois desses fatos (id 415217713). Cássio Calvilani Dalla-Déa (Procurador do Trabalho, informante). Após a instrução do IC, entendeu que não havia elementos suficientes para comprovar prática de assédio ou outras questões que foram abordadas, por isso promoveu seu arquivamento. Porém, a CCR não homologou totalmente sua promoção e determinou o aprofundamento da instrução em relação ao dano moral organizacional, assim o IC foi redistribuído à Procuradora Lia. Não tem relação de amizade ou de inimizade com qualquer dos envolvidos. Tem conhecimento de que o réu enviou peticionamento com cópia a órgãos, pessoas e autoridades diversas. Desde quando atuava no IC era praxe o réu apresentar críticas com tom exacerbado. Houve representação à Corregedoria do MPT, com arquivamento liminar. Considera que era uma ofensa pessoal, não apenas crítica ao trabalho. No âmbito da Procuradoria do Trabalho o fato se tornou conhecido, ganhou repercussão por ter representações em Brasília. A questão de periculosidade era de somenos importância, questão pecuniária, que para o MPT deveria ser buscada individualmente, o objeto do IC era a investigação do assédio moral institucional. Não se recorda se houve um relatório técnico sobre a periculosidade no ambiente de trabalho. Não se sentiu pessoalmente constrangido pela atuação do réu, porque sabia que estava atuando de forma técnica, porém acredita que o réu tenha tentado provocar-lhe constrangimento (id 415217718). Ilissa Araújo Miceli (analista processual do MPT, testemunha). Trabalha no MPT, com a Dra. Lia, há quase 10 anos. Como servidora, teve contato com o IC, cujo objeto era a apuração de assédio moral na USP, esse procedimento veio em redistribuição. A Dra. Lia solicitou e analisou documentos, o IC ficou enorme, ouviu mais de 15 testemunhas, por fim entendeu que não ficou configurado assédio moral e pediu o arquivamento. Não tem conhecimento de alguma diligência ou medida que tenha sido deixado de ser realizada nesse IC. A Dra. Lia é uma pessoa muito tranquila, respeitosa, tem bom relacionamento com ela, nunca a viu destratando ou ofendendo qualquer das partes ou envolvidos, não tem conhecimento de nada que possa ser questionado da conduta dela em relação a esse IC. No Ofício havia 3 servidores, todos precisavam mexer no procedimento para abrir conclusão ou fazer algum relatório, lembra-se de ver petições do réu com insinuação de que a Procuradora estaria sendo conivente com coisas erradas da USP. Cumpriu a decisão de arquivamento e tomou conhecimento de expressões utilizadas pelo réu. Quando o réu mandava algum e-mail ele copiava a Corregedoria, Conselho, até a parte judicial também, era emocionalmente desgastante para todo mundo. Lembra-se que antes houve um caso em que uma pessoa acionou a Ouvidoria, um caso de banco, lembra-se que houve alguma coisa na Ouvidoria, mas foi indeferido liminarmente. A Dra. Lia é muito correta em todos os procedimentos. Os servidores do Ofício comentavam entre si as expressões ofensivas do réu, a situação era desgastante. No Ofício, nunca havia ocorrido algo parecido. A denúncia ao MPT se iniciou pelo Sintusp (id 415217728). Neli Maria Pachoarelli Wada (diretora do Sintusp, testemunha). É Diretora do Sintusp em São Paulo. O envolvimento do Sintusp no caso foi efetuado pela subsede de São Carlos, desde a primeira denúncia de ocorrência de assédio moral no MPT até o momento em que o réu destituiu o Advogado do Sindicato. Como assistente social, atividade que exerce há 40 anos, sabe que infelizmente o assédio moral na Universidade como um todo é forte e adoece as pessoas, mas não tem conhecimento dos detalhes do caso a que se refere estes autos. Não se recorda de ter recebido e-mail do réu com ofensas contra a Procuradora do Trabalho. O Sintusp não endossa as afirmações de que existiria parceria corporativista, associação criminosa entre o MPT e a USP para abafar as denúncias sindicais. O Sindicato tem outras ações no MPT em Araraquara, as quais correm normalmente, e também trabalha regularmente com o MPT em Bauru, Piracicaba, Ribeirão Preto e São Paulo. Não tem conhecimento de alguma atuação irregular ou ilegítima por parte do MPT em Araraquara ou da Dra. Lia. O Sintusp às vezes não fica satisfeito com uma sentença de um juiz ou com um parecer de um promotor público, mas nunca fez acusação de que existe conluio entre o MPT e a USP, nem a depoente pode fazer tal afirmação, porque não é verdade, não tem fatos que possa comprovar que existe conluio entre o MPT e a USP. Existem sentenças que são desfavoráveis aos trabalhadores, que os deixam tristes, mas se recorreu à Justiça ou ao Ministério Público precisa aceitar o que esses organismos decidem. Por isso que existe a luta política, a atuação do Sindicato nos locais de trabalho, faz greve, faz reuniões, para isso que existe a política no Sindicato. Não tem conhecimento de que o réu tenha enviado e-mail a outros órgãos com ofensas à Procuradora do Trabalho. O que sabe são as informações que lhe foram repassadas pelo Advogado do Sintusp, ou seja, de que o réu fez denúncia sobre a existência de assédio moral no IQSC junto ao MPT, veio a resposta, com a qual ele não ficou satisfeito, e por fim ele destituiu o Advogado do Sindicato. Como Diretora do Sintusp, tratou politicamente com a direção de vários Institutos de São Carlos sobre assédio moral. Existem muitos casos de assédio moral em São Carlos, mas nos casos que tratou a solução foi política e não jurídica (ids 415217734, 560864224 e 560864223). Maria Julieta da Conceição (servidora do IQSC, testemunha). Trabalha no IQSC há 09 anos, chegou a trabalhar um período com o réu, antes de ele ser transferido do IQSC. No Instituto sempre teve muitos casos de denúncias de assédio, de abuso. Na época em que eles levaram esses relatos ao Sintusp, a depoente trabalhava na Secretaria do Professores. Também foi vítima de algumas coisas que aconteceram, não levou o processo à frente, mas autorizou que eles poderiam colocar no processo essa denúncia que ela havia feito ao Diretor na época. Tinha um grupo de funcionários que fizeram essa denúncia ao Sindicato, mas não sabe se havia algum que seria o líder. Não sabe se o réu praticou alguma ofensa contra os órgãos e instituições a que estavam sendo levadas essas denúncias. Não conhece a Procuradora do Trabalho e não sabe falar nada a respeito da atuação dela, sabe apenas do que acontece dentro da Universidade, no ambiente de trabalho. O réu, depois dessas denúncias de assédio moral, ficou emocionalmente abalado, e ainda está, é uma pessoa que não é mais o que era antes. A cabeça dele está bem confusa porque ele não aceita tudo o que foi decidido. É isso o que vê em relação ao réu, o que é uma coisa muito normal que se vê no funcionário que sofre tudo isso dentro da Universidade (id 560864219). Dirceu Carreira Junior (Advogado do Sintusp, testemunha). É Advogado do Sintusp há cerca de 20 anos, conhece o réu porque ele é um servidor que sempre foi muito atuante nas questões do Sindicato, de longa data, inclusive chegou a exercer cargo de representação sindical, eleito por seus pares. A denúncia envolvia o Departamento de Química da USP de São Carlos, envolvendo uma servidora que exercia cargo de gestão e impunha uma administração de “mão de ferro” no IQSC. Chegou uma denúncia ao Sindicato em que servidores relatavam a prática de assédio moral por parte dessa servidora. Era uma denúncia coletiva, o Sindicato, tendo em vista também a reclamação de outros servidores, formulou pedido de inquérito civil junto ao MPT de Araraquara. Inicialmente o Dr. Cássio conduziu o inquérito, deu o parecer pelo arquivamento porque entendeu que não era pertinente. O Sintusp apresentou recurso administrativo e a CCR determinou o prosseguimento do procedimento. O IC voltou e foi conduzido pela Dra. Lia, que começou a fazer as diligências que entendia pertinentes. O problema é que nessa época o réu vinha sofrendo muito porque, junto com os outros três motoristas do IQSC, entrou em uma linha de embate com a assistente administrativa. Logo que a denúncia veio à tona, alguns servidores que inicialmente eram denunciantes sofreram pressão interna no IQSC, procuraram o Sindicato e pediram para tirar o nome da denúncia, foram “pulando fora do barco”. Os motoristas do IQSC, sofrendo os revezes dessa denúncia, foram retirados da escala de viagem, que é de onde conseguiam um extra para compor a renda deles. Como retaliação, a USP optava por deixá-los ociosos dentro do IQSC e alugava o carro das locadoras para fazer as viagens, como uma forma de pressão. Ainda havia outras situações, como vedação do uso do computador, foram colocados em uma sala fechada, uma sequência de atos. O réu estava muito mal, vinha sofrendo muito, ele meio que assumiu aquilo para ele, virou quase que um justiceiro, tentando buscar a justiça e alcançar o que ele entendia correto, que era a punição da servidora que entendia ser “assediadora”. O IC teve sua fluência normal, com a oitiva de algumas testemunhas, porém o réu, sofrendo aquela pressão, ficava peticionando. Falava com o réu que ele estava atrapalhando o andamento do inquérito, toda semana ele juntava uma petição, e atrapalhava realmente. Chegou a um ponto em que o IC, que era uma questão grande, ficou restrito à questão dos motoristas. Foi instaurado um procedimento administrativo na USP, conduzido sem ouvir os denunciantes, e apresentou o parecer ao MPT. Tinha também uma questão do PPP dos motoristas, que omitia o fato de que eles transportavam alunos em ônibus. Falava para os motoristas que havia uma via própria para discutir a questão dos PPPs, mas o réu ficou batendo muito nessa questão, isso até acabou prejudicando o andamento do IC, que acabou sendo arquivado, por entender que não havia nenhuma ilegalidade, pela dificuldade de obtenção de provas do assédio coletivo. O réu queria que o Sintups propusesse uma medida judicial, mas o depoente, sentindo a dificuldade de obtenção de provas, lhe explicou que não havia o que fazer, por falta de testemunhas, os servidores do IQSC que sofreram assédio não queriam testemunhar, se entrasse com uma ação ia cair no mesmo problema. Por causa disso o réu começou a peticionar para vários órgãos, brigou com o depoente, fez representação contra o depoente na Direção do Sintusp, mas é consequência daquilo que ele estava vivendo, da confusão mental que ele está hoje. Ele acabou se tornando um líder, um interlocutor dos motoristas, e entrou na linha de frente com essa servidora. A assistente administrativa exercia uma gestão muito delicada, vários servidores reclamando, vários servidores pediram transferência da unidade, o Sintusp aconselhava a não ir para a Química, que era problemática na USP, sabe os problemas enfrentados pelos servidores que trabalhavam lá. Nas reuniões que acompanhou, o réu não ofendeu a Procuradora do Trabalho, o problema é quando ele senta no computador, faz as pesquisas e começa achar na internet algo que alimenta a razão e a busca pela justiça dele, e ele acaba cometendo atos equivocados. Ele foi uma pessoa que adoeceu em razão do problema enfrentado no IQSC e na busca por justiça. Acredita que o réu não teve dolo de cometer nenhum crime, mas também já foi ofendido pelo réu. Sabe o quanto o réu estava sendo injustiçado no IQSC, por isso, como Advogado do Sintusp, procurou dar o seu melhor, assim como a Dra. Lia também buscou apurar dentro dos limites, mas se não consegue a prova não tem como dar prosseguimento e instaurar uma ação civil pública. Acredita que a internet foi o canal que o réu encontrou para buscar o resultado que pretendia alcançar. Infelizmente, havia um modus operandi no IQSC, essa gestora era casada com um professor, tinha amplos poderes na gestão do Instituto, ficou muito tempo à frente do Instituto, as pessoas vinham procurar o Sindicato, faziam a denúncia, mas acabavam coagidas e com receio porque havia um modus operandi de coação dentro da Química. O Sindicato sentia isso, mas não tinha meios, o meio que encontrou foi o pedido de instauração do inquérito junto ao MPT de Araraquara, mas mesmo assim teve dificuldades porque os servidores foram acuados e calados. A Dra. Lia conduziu o inquérito de forma idônea, tentou buscar a prova, mas infelizmente tiveram muita dificuldade, não conseguiram a prova, tanto que quando saiu o parecer pelo arquivamento o depoente conversou com o réu e tentou convencê-lo de que não conseguiram fazer a prova da denúncia. O Sintusp ficou de mãos atadas e a Procuradora do Trabalho também, ela tentou exercer o trabalho dela, de apuração, mas infelizmente as circunstâncias não permitiram. Um fato que acabou prejudicando muito foi a conduta do próprio réu, toda semana ele juntava alguma coisa, o inquérito não fluía porque ele estava sempre se manifestando. Mesmo assim a Dra. Lia sempre respeitou, recepcionava as petições que ele fazia e conduziu o IC de forma imparcial e idônea. Infelizmente o réu adoeceu, percebe isso da conduta, da dificuldade no trato, na mudança de temperamento, a dificuldade de entender uma questão que não vai ao encontro do entendimento que ele formatou na mente dele. A Dra. Lia conduziu o IC de maneira correta, não tem um nada, um ponto para falar, até porque se tivesse o Sintusp teria adotado alguma medida, mas não tem o que falar do trabalho que foi feito. Infelizmente o réu não soube entender, colocou os pés pelas mãos e acabou cometendo um equívoco. Conversou com o réu para lhe explicar que a abordagem que ele estava adotando não era a mais adequada. Havia uma denúncia coletiva de assédio moral, ainda que alguns servidores tivessem pedido para tirar o nome, o Sintusp sabia que existia um problema de assédio no IQSC que não estava restrita aos motoristas, só que a insistência do réu em fazer petições no IC, trazendo questões exclusivas aos motoristas, acabava prejudicando a amplitude da denúncia. Tentava aconselhar nesse sentido, mas o réu estava sofrendo a dor do dia-a-dia, na linha de frente, sofrendo o ônus financeiro de ter sido excluído da escala e inúmeras outras questões do assédio. O réu não aceitou a conclusão do depoente de que não havia amparo legal para o Sintusp entrar com uma ação coletiva. Já tinham tido toda a dificuldade com conteúdo probatório na tramitação do IC, mesmo o MPT estando distante da Universidade, com todos os instrumentos que a Dra. Lia aplicou para buscar apurar o assédio, não conseguiu, imagina o Sindicato entrar com uma ação, sabia que não iria dar em nada, ainda corria de gerar ônus sucumbencial ao Sindicato. Falou isso para o réu, mas ele estava ali, sofrendo aquela dor, não aceitou, ofendeu o depoente de forma verbal e enviou e-mail ao Sindicato reclamando da condução do depoente, chegando a questionar sua capacidade técnica. Infelizmente teve acesso ao e-mail em que o réu usou termos e fez imputações indevidas à Procuradora do Trabalho, passando a atacar pessoas que na verdade estavam buscando auxiliá-lo. O fato de não ter conseguido o resultado que ele esperava não justifica a conduta dele. Conhece o réu há muitos anos, havia um Sidnei lá atrás, combativo, opinativo, um homem inteligente, que sempre tinha um olhar e uma contribuição para as questões coletivas do Sindicato, e o Sidnei de hoje, que passou por um processo muito triste e ainda está sofrendo, com risco de demissão por justa causa. Quanto ao PPP, explicou aos motoristas que cabia ação própria, individual, não era questão a ser tratada no IC. Em relação às viagens, a Universidade dizia que era menos oneroso o contrato terceirizado e que havia uma limitação de veículos, o que era contrariado pela visão dos motoristas, que diziam que haviam veículos disponíveis para serem utilizados nas viagens. O Sintusp ficava com os argumentos dos motoristas, o réu tinha entendimento dos custos e ponderava muito isso, ele conhecia o custo dos motoristas e o custo da locação. Os motoristas questionavam muito a questão da insalubridade, diziam que transportavam muito produto químico nos veículos da Universidade, segundo a visão deles isso não poderia ser feito. No curso do IC, todos os motoristas ajuizaram ação individual. Isso foi apurado em perícia, eles tiveram reconhecido o direito ao adicional da periculosidade, mas devido ao abastecimento de veículos e não pelo transporte de produtos químicos. Ia orientando os motoristas a respeito dessas questões que eles pontuavam, dentro do que o depoente conseguia entender que não estava correta a interpretação dos motoristas (ids 560864213, 560864218 e 560864217). Daniel Cândido dos Santos (diretor do Sintusp, testemunha). No início, vários funcionários, com um abaixo-assinado, procuraram o Sintusp para relatar a perseguição e o assédio que sofriam no IQSC, por parte de uma servidora da chefia do Instituto. Como Diretor do Sintusp, ouviu as reclamações dos servidores e deu seguimento à denúncia. Porém, os servidores sofreram pressão por parte da chefia do IQSC e foram pedindo para retirar o nome da denúncia, acabaram ficando apenas 4 ou 5 funcionários que tiveram a coragem de enfrentar o processo. O réu trazia as coisas, mostrava para o Advogado do Sindicato, que falava como proceder, foram parar no Ministério em Araraquara. O réu, outros 3 motoristas e mais uma pessoa de outro departamento estavam sempre no Sindicato para tratar dessas questões. O réu foi admitido no processo e também apresentava petições em nome próprio. Não tem conhecimento de que o réu tenha proferido alguma ofensa à Procuradora do Trabalho. Às vezes o réu enviava alguns e-mails para o Sintusp, mas como não tem conhecimento das questões jurídicas, deixava essa análise para o Departamento Jurídico do Sindicato, portanto não pode falar se tinha ou se não tinha alguma ofensa à Procuradora do Trabalho (id 560864220). Pedro Dellatesta Filho (motorista do IQSC, testemunha). Conhece o réu por ter trabalhado com ele como motorista no IQSC. A denúncia de assédio moral foi feita ao MPT, partiu do réu e dos demais motoristas. O depoente entrou com um processo individual na Justiça do Trabalho contra a USP, pedindo hora extra, adicional por transporte de produto perigoso, PPP, e obteve ganho de causa. Não tem conhecimento de que o MPT em Araraquara ou a Procuradora do Trabalho tenha atuado de forma irregular. Não tem conhecimento de que o réu tenha enviado e-mail acusando a Procuradora do Trabalho de prevaricação ou de abuso de autoridade, pelo que sabe os e-mails que ele enviava era para encaminhar novas provas sobre o que estavam denunciando (id 560864222). Adalto Aparecido Ferreira (motorista do IQSC, testemunha). Conhece o réu por ter trabalhado com ele por 12 anos como motorista no IQSC. As denúncias que o réu levou às autoridades competentes eram referentes às coisas erradas que aconteciam no Instituto. Havia, por exemplo, periculosidade, pois trabalhavam com produtos químicos, horas extras, que era a coisa que mais tinham. Transportavam produtos químicos sem um carro apropriado, em um carro normal. Tinham coisas que os motoristas questionavam e o réu brigava por eles. Havia provas dessas denúncias, por exemplo, quando transportavam produtos químicos em uma caminhonete aberta, fotografavam e entregavam para o réu, na condição de representante do Sindicato, ele guardava para utilizar algum dia se precisasse. As queixas eram levadas ao réu, ele documentava para levar às autoridades. Nunca viu o réu falar mal de alguma autoridade, falavam apenas sobre as coisas que aconteciam no Instituto. O depoente ajuizou ação contra a USP pedindo horas extras, periculosidade e assédio moral por parte da assistente administrativa, o processo ainda está em andamento. Não tem conhecimento de que o réu tenha enviado e-mails com acusação de prevaricação, abuso de autoridade e atuação irregular contra a Procuradora do Trabalho (id 560864221). Sidnei Aparecido de Mello (réu). Isso começou oficialmente em 2018, mas os problemas já vinham de anos anteriores. Quando os motoristas entraram na denúncia, a denúncia já existia, servidoras e servidores já haviam procurado o Sintusp para reclamar. Não foi o depoente, não foram os motoristas. Quando procurou o Diretor do Sintusp em São Carlos, ele disse para ter paciência porque seria feita uma denúncia coletiva. O ambiente em que estava, uma sala com 4 motoristas, estava terrível, tenso. Alegaram que a terceirização era mais em conta, mas os 4 motoristas parados geravam um salário de 25 mil reais por mês, além de veículo oficial e de veículo alugado, mais a terceirização, onde estava a economia? Na verdade, havia uma incompatibilidade do Diretor com um dos motoristas, já falecido, e aquela incompatibilidade generalizou para os outros 3, que passaram a ser castigados. Os motoristas passaram a questionar e nesse momento entraram no grupo que já estava denunciando os assédios e os abusos ao Sintusp. Foi elaborada uma carta com 9 nomes, do pessoal da manutenção predial e os motoristas. No total eram umas 15 pessoas, mas o pessoal próximo do Diretor e da assistente administrativa não deixou pôr o nome. O Diretor recebeu a denúncia do Sintusp e, ao invés de abrir uma sindicância, entregou a carta à assistente administrativa, que estava sendo denunciada. Ela, então, conversou individualmente com alguns dos 9 nomes, inclusive o depoente, pressionando-os, e 2 mandaram e-mail ao Sintusp solicitando que fosse retirada a denúncia. Os problemas continuaram, então o Sintusp resolveu levar o caso ao MPT. O MPT promoveu reunião de conciliação, mas não houve acordo, então o Dr. Cássio pediu que fosse aberta uma sindicância. Na abertura da ata participaram, além do presidente e os dois membros, a assistente administrativa, que estava sendo denunciada, o Diretor e o Vice-Diretor, o que em seu entendimento já deveria ter sido impugnado. Nessa sindicância não foram ouvidas testemunhas. Em relação ao PPP, eles utilizaram um e-mail do engenheiro do SESMT, que citou a NR-15 e a NR-16, que fala que acima de 200 litros paga-se periculosidade. A comissão de sindicância deu uma floreada dizendo que, segundo o engenheiro do SESMT, a quantidade abaixo de 200 litros não dava direito a periculosidade. Cadê o laudo, cadê os números de quanto os motoristas transportavam? O Dr. Cássio não viu indícios de irregularidades e pediu o arquivamento. Foi para a CCR, a CCR devolveu para ser investigado e caiu na mão da Dra. Lia. Antes de o Dr. Cássio pedir o arquivamento, a Procuradoria da USP apontou que no PPP havia uma lacuna, então a comissão de sindicância acrescentou no PPP a informação de que os motoristas esporadicamente dirigiam ônibus e caminhão e vendeu a informação de que o PPP havia sido corrigido. No entanto, o motorista Ronaldo, já falecido, transportava resíduo de todo tipo, existem produtos que reagem entre si e não podem ser transportados juntos, mas isso não era observado, os motoristas transportavam tudo junto, às vezes 300, 400 litros de combustível, tudo misturado. As NRs exigem uma distância de segurança de 7,5 m, longe do volume de produtos acima de 200 litros, o que não era observado. O motorista era responsável pela carga, muitas vezes tinha que ajudar a acondicionar, porque na maioria das vezes o técnico não vinha, quem carregava era aluno, era responsabilidade dos motoristas que o produto não caísse na rua. O PPP foi distorcido, convenceram o Dr. Cássio de que o PPP havia sido corrigido, mas eles omitiram o transporte de resíduo nos PPPs dos motoristas Ronaldo e Adalto. O depoente e o motorista Pedro ganharam o PPP, enquanto os motoristas Ronaldo e Adalto, que carregaram muito mais produtos químicos, de 2000 a 2019, não ganharam o PPP, tudo por causa da assistente administrativa, que não liberou o PPP enquanto não fosse retirada a informação de transporte de resíduo e de produtos inflamáveis. Nem a sindicância da USP nem o MPT chamou os servidores Edson Gonçalves, do RH, e Moisés, chefe dos veículos, para serem ouvidos, os quais poderiam confirmar que a assistente administrativa não liberava os PPPs enquanto não fosse retirada a informação de transporte de resíduo e de produtos inflamáveis. Isso é crime, e ficou por isso mesmo. Até hoje os PPPs que estão nos autos, dos motoristas Ronaldo e Adalto, não têm o transporte de resíduo, eles foram muito prejudicados. A assistente administrativa entrou com uma denúncia contra o depoente, relativa a comportamento inadequado, inclusive de cunho sexual. A USP abriu uma sindicância para investigar essa denúncia, foram ouvidas testemunhas, por fim a sindicância foi arquivada. A comissão de sindicância, para pôr um fim nisso, disse que havia uma incompatibilidade entre o depoente e a assistente administrativa. Cobrou a Ouvidoria da USP, mas foi dito que não podia fazer mais nada. No começo de 2022, compartilhou com o MPT que estava sendo perseguido pela assistente administrativa. A Dra. Lia demonstrou interesse, incluiu no IC, mas quando saiu o resultado da sindicância, disse que era individual, não havia interesse do MPT. Não adianta se aprofundar muito, as provas estão nos autos, e até hoje carecem de análise e investigação. São provas gravíssimas, envolvem até o meio ambiente, devido à quantidade. É uma média de 10 toneladas de resíduo que são levadas embora do Campus, por ano. No IQSC tem uma passagem que diz que o laboratório recicla 8 mil toneladas, então estamos falando de 18 mil toneladas. As evidências, o conjunto de provas que estão no IC e na reclamação trabalhista, está tudo devidamente registrado que há troca de informação, não é fruto da imaginação, está nos autos. O MPT e a Justiça do Trabalho se comunicaram entre si, ambos se comunicaram com a USP, houve uma troca de informação entre os três, está documentado, isso tem um nome, está no dicionário e nos autos o que o depoente escreveu, devido à forma que foi conduzida. Isso lhe trouxe um desgaste emocional muito grande, frustração, de ver que as provas são reais, elas existem, e há argumento para desclassificar as provas. Não sabe o que vão fazer com o depoente, mas as provas existem, estão lá, não houve a devida investigação. A Procuradora do Trabalho, no relatório final, fala em 4 testemunhas, mas tem muito mais testemunhas que deram depoimento para ela. Ela fez uma oitiva com o depoente, fez um monte de promessa, e no decorrer dos anos não cumpriu. Depois, um pouquinho antes de arquivar o inquérito, abriu uma outra oitiva, mas não o deixava falar. Cobrou da Procuradora do Trabalho um documento apócrifo. No primeiro relatório da sindicância administrativa eles entregaram provas, quando perceberam foi retirado do site do MPT sem a devida fundamentação. No seu entendimento de leigo isso é crime. Levou 10 meses para ter acesso a esse documento, acabou recebendo-o por e-mail do próprio MPT, uma cópia apócrifa, sem a assinatura eletrônica. Depois de cobrar durante dois anos por que o documento não aparecia no site ele foi colocado lá, apócrifo. Isso não pode ser levado como uma mera informação, é uma denúncia gravíssima. O fato de a instituição operar sem o alvará dos Bombeiros, com produtos perigosíssimos. Tem um jornal da USP, publicado em 2021, que noticiou como uma grande conquista a aquisição de um veículo específico para transporte de produtos perigosos, mas por dentro o motorista tem acesso por um baú, toda vez que quebra um litro de produto o motorista precisa parar e descer porque ardem os olhos e a garganta. Há no Youtube dois vídeos da representante do laboratório de resíduos químicos, onde ela confessa as irregularidades de manuseio. Está lá. Não contou nenhuma mentira em relação às denúncias que estão lá, são fatos. A Física aceita distorção no papel, mas na realidade não, estão lá. A Dra. Lia deu esperanças de que ia fazer um serviço diferenciado, que ia analisar as provas. Ela tinha autonomia para chamar um perito, diante da gravidade das denúncias, e ela não fez. O depoente tentava convencer os outros funcionários que a lei ia prevalecer, acreditava piamente na lei, tinha essa convicção. Quando viu o arquivamento, a frustração e o desgaste emocional acabaram com o depoente, perdeu a fé no sistema, não acredita mais na lei hoje. Existem provas gravíssimas, fazem parte dos autos, e sempre tem um argumento para descaracterizar essas provas, não entende por que há critérios diferenciados. Tudo que o outro lado fala, vale, do lado de cá da defesa, não vale. Quanto ao Dr. Dirceu, queria deixar claro que quando a CCR devolveu o IC, cabia um novo recurso, no prazo de 10 dias, e o Advogado do Sintusp se negou a fazer esse recurso. Quando o questionou, ele disse que era ordem da Diretoria do Sintusp não recorrer. Se ofendeu o Advogado do Sintusp foi por falar para ele que ele foi um dos que incentivou a levar a denúncia para o MPT, tinha a ciência da gravidade das denúncias e depois os abandonou, dizendo que humanamente não iriam convencer o MPT do contrário, independente das provas. Outro detalhe importante: nos PPPs dos motoristas Ronaldo e Adalto não consta a informação de que eles transportavam resíduos. Eles disseram que corrigiram o PPP, acrescentando o transporte com veículo diferenciado, mas o PPP permaneceu até o final omitindo, isso é crime, porque eles transportavam, e o documento fala que qualquer alteração para prejudicar ou favorecer o trabalhador é crime. Acredita que o Dr. Dirceu tem uma mágoa porque o depoente o criticou, ao dizer que ele os abandonou, sabendo de todas as irregularidades. Às perguntas do Juízo. Entende que a finalidade do inquérito civil no MPT é proteger o trabalhador. Há uma denúncia de irregularidade no assédio e do PPP, o que é gravíssimo. Não houve uma investigação séria em relação ao PPP. O MPT se deu por satisfeito com a justificativa de quem estava sendo denunciado. Havia provas para serem investigadas, o que era de competência do MPT. A explicação da Procuradora do Trabalho, de que apenas foi indeferido o acesso a documentos sobre os quais o IQSC havia solicitado sigilo, não é o que está nos autos. O atraso no acesso aos documentos da sindicância administrativa o prejudicou na ação trabalhista que moveu contra a USP, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por não vislumbrar assédio moral. Os documentos da primeira sindicância eram para enriquecer a denúncia no MPT, houve muita irregularidade. Ia levar ao conhecimento do Juiz do Trabalho tudo o que foi feito, principalmente em relação ao PPP dos motoristas Adalto e Ronaldo. A denúncia da assistente administrativa, que gerou a segunda sindicância, era gravíssima, o depoente foi muito prejudicado. A USP e o MPT ficavam trocando informação de que o documento não estava finalizado, o que não é verdade. Os documentos que podem comprovar o corporativismo e a possível organização criminosa estão nos autos e continuam sem análise e fundamentação. Não adianta falar, apontar e explicar se esses documentos não forem analisados de forma isenta. O e-mail do engenheiro do SESMT em nenhum momento falou que o motorista tinha ou não direito, apenas encaminhou as NRs 15 e 16, a comissão de sindicância é que fez um malabarismo para dizer que não traria prejuízo por causa da quantidade, mas não há documento, laudo, que mostra a quantidade. Os documentos são o e-mail do engenheiro do SESMT, o relatório final da comissão de sindicância que foi extraído do sistema do MPT e substituído por um apócrifo, o que entende que é crime, o argumento da comissão de sindicância, de que segundo o laudo técnico a quantidade era insignificante, sendo que não existia tal laudo técnico. Quanto citou as palavras estava inconformado com a quantidade de provas e a falta de interesse de ler e analisar, é gravíssimo, está tudo lá. Quando se referiu a “organização criminosa”, foi um momento de desabafo, de angústia, de decepção e de frustração com profissionais que estão ali exclusivamente para cumprir sua obrigação e ver se o trabalhador está sendo prejudicado ou não, e as provas foram e continuam sendo ignoradas. Quanto à alegação de corporativismo entre o MPT e a USP, acredita e volta a defender que não houve interesse em levar a investigação até onde deveria ter sido levada. Havia a denúncia e, no seu entendimento, qualquer profissional isento vai ver que existem lacunas na apuração, devido a quantidade de provas. Enviou e-mail a diversos órgãos porque estava em pânico, decepcionado, frustrado, foi um ato de desespero de buscar ajuda, gritar “olha o que estão fazendo comigo”. Todos eram órgãos ligados à investigação. Não falsificou documento, não tirou documento de site oficial, não mentiu em papel para que dois motoristas tivessem negado o direito a adicional de periculosidade, viu o que faziam com servidoras e servidores no ambiente de trabalho, as mágoas e sofrimento. Viu tudo isso, entrou nessa porque acreditava cegamente, as pessoas avisavam “você está mexendo com gente grande”, “você não tem chance”, insistiu confiando na lei e deu no que deu, hoje é o réu. Se chega no MPT uma denúncia envolvendo produto químico, falha no manuseio, falha no transporte, o MPT tem à disposição ferramentas, uma delas é intimar o perito para que vá ao local ou notificar outra instituição para fazer isso. O MPT tem a liberdade de apurar as denúncias a limpo, não ficar com as palavras de quem estava sendo denunciado. Tem que investigar, existem essas irregularidades, o MPT falhou, isso que tem que ser feito. O que a Procuradora do Trabalhou consignou no relatório não condiz com toda a verdade. Houve uma segunda denúncia, do pessoal da segurança do Campus, que foi juntada no IC, pelo fato de a Procuradora do Trabalho ter entendido que estava relacionado à assédio moral. Não houve diligências em relação ao IQSC, o que o depoente tem notícias é de que foram feitas diligências para ouvir o pessoal da segurança do Campus. As testemunhas relativas à denúncia do IQSC foram ouvidas no IC, é impossível não ver que há evidência de assédio moral. Existem provas, a forma como foi conduzido o IC fica a critério de cada profissional, as provas estão lá, não adianta falar. Sabe o que vivenciou, viu o que fizeram para prejudicar dois trabalhadores, para que as testemunhas fossem coagidas para não falar tudo sobre o assédio que vinha ocorrendo. O Advogado do Sintusp foi muito feliz ao dizer da quantidade de assédio, que havia pressão para as pessoas se calarem, mas a Dra. Lia não viu assédio. Qualquer cidadão, independente do cargo público que ocupa, tem limitações, não tem uma carta branca, o art. 37 é muito específico. Quando os fatos são obscuros, frágeis, entra a prerrogativa do profissional, agora quando as provas berram, aí já não é convencimento ministerial. Tanto é que nos Enunciados da CCR, salvo engano o nº 32, fala quando o Procurador do Trabalho é passível de investigação, das condutas em que ele é passível de ser punido. Não está acima da lei, como servidor público. Existem normas, existe lei, o profissional é preparado para isso, as provas são gritantes. As provas estão lá, se querem continuar ignorando, tudo bem, mas as provas estão lá. Entende como prevaricação o fato de a autoridade não assumir sua responsabilidade. A exceção da verdade é um direito que o depoente tem, e se as provas foram analisadas de forma isenta, transparente, não forem ignoradas como continuam a serem ignoradas, a verdade irá aparecer. Segundo a exceção da verdade, se o agente público fez crítica em relação aos atos praticados por outro agente em uma investigação, não existe crime. As provas estão aí, mas há uma resistência. Pediu para ter acesso ao sistema do MPT, onde acusa que houve manipulação de documento em site digital, mas isso foi negado. Se não há irregularidade, qual o motivo de negar? Se não há irregularidade, não há necessidade de negar. Às perguntas do MPF. Tem ensino médio, lê e pesquisa. Em determinado momento percebeu uma falta de interesse por parte do Advogado do Sintusp, se sentiu como se estivesse sendo indiretamente chamado de mentiroso, por isso passou a peticionar no IC. Quando a CCR concordou com o arquivamento, cabia um segundo recurso administrativo e o Sintusp não apresentou. A crítica que fez ao Advogado do Sintusp é que ele os abandonou. Ele tentou convencer o depoente de desistir, que não seria possível inverter, a USP era muito forte, tinha uma influência muito grande, e não conseguiriam reverter isso. Fora o fato de que o Sintusp, meio distante, é primo do MPT, trabalham juntos, trabalham com vários segmentos, não querem criar uma incompatibilidade com o MPT. Quanto ao abuso de autoridade, a Constituição garante ao acusado o direito de se defender e apresentar provas, se essas provas não forem analisadas, ficar só no verbal, fica difícil provar sua inocência. Precisa que a lei seja cumprida, que as provas sejam analisadas, aí será possível ter o convencimento do que realmente aconteceu. Se errou, mas o outro lado também errou, a punição tem que ser para todos. Agredir e ofender é quando é injusto, fez uma crítica, um desabafo, à forma com que foi conduzido o IC. Só conhece a Procuradora do Trabalho por vídeo, em nenhum momento lhe faltou com o respeito, terminaram dando risada no final. O que escreveu no papel é que acreditava que tinha direito à exceção da verdade, o que lhe foi negado com uma justificativa que não procede. Tem direito a comprovar as irregularidades que ocorreram. As provas são reais, elas existem, se continuarem sendo ignoradas e não analisadas e fundamentadas é um crime que está sendo cometido contra o cidadão que está buscando os direitos dele. Às perguntas da Defesa. Jamais teve a intenção de ofender a Procuradora do Trabalho, “estava do lado das pessoas, convivendo com a realidade dos fatos, das irregularidades que existem lá dentro, em relação ao produto químico, que não pode falar aqui, porque é muito mais grave”. A vontade não era atacar a pessoa da Procuradora do Trabalho, “o que queria era resultado”, jamais teve a intenção de atacar. Trabalha na USP desde 1998, sempre respeitando as pessoas, o ataque não foi pessoal. Ao enviar os e-mails, não tinha a intenção de ofender, esteve “sempre buscando a justiça, expondo, não é o que fazem na mídia? Toda vez que foge do controle o pessoal expõe na mídia, tudo aparece na mídia, presidente, senador, deputado, eu comecei a apelar buscando ajuda porque eu estava inconformado com o que estava acontecendo, nem passou pela minha cabeça se eu estava ofendendo ou agredindo, eu queria que a lei prevalecesse, e não era o que aconteceu, as provas foram ignoradas e eu me senti traído”. Jamais teve a intenção de ofender a Procuradora do Trabalho, fez uma crítica em relação ao trabalho. Difamação. Quanto aos quatro primeiros fatos imputados na denúncia, tenho que não constituem crime de difamação em razão de o réu não ter imputado fato determinado à Procuradora do Trabalho. O crime de difamação consiste em atribuir a alguém a prática de fato ofensivo a sua reputação (art. 139, caput, do Código Penal), sendo que tal fato deve ser certo e determinado. A primeira imputação é referente ao e-mail que o réu enviou em 15.08.2022 à Ouvidoria da USP, depois juntado ao IC e encaminhado a outros órgãos, em que ele afirmou, em síntese: que houve parcerias corporativistas entre a USP e o MPT; que seu acesso à cópia integral da sindicância administrativa foi retardado; que houve corporativismo desde o início da denúncia do Sintusp ao MPT, bem como manobras para abafar tal denúncia; que isso poderia caracterizar uma possível organização criminosa. Juntou cópia desse e-mail nos autos do IC, mencionando que o fazia na esperança de que a justiça prevalecesse sobre o abuso de poder. A segunda imputação é relativa à petição que o réu apresentou em 16.09.2022 à CCR, depois de ter sido cientificado de que a Procuradora do Trabalho promoveu o arquivamento do IC. Na petição ele fez referências a “contradições e aberrações jurídicas” e anunciou que dentro de alguns dias iria produzir um vídeo em que pretendia descrever o passo a passo investigativo da Procuradoria do Trabalho em Araraquara no IC em questão, e que nesse vídeo apresentaria provas que contradiriam possíveis manobras para abafar e arquivar a denúncia do Sintusp. Afirmou que os membros da comissão de sindicância da USP, por negligência ou má-fé, haviam incorrido em uma “manobra caseira”, com o aval da Procuradoria do Trabalho em Araraquara. A terceira imputação diz respeito a outra petição, de 29.09.2022, que o réu endereçou à CCR, mencionando “equívocos e contradições obscuras” no andamento do IC e anunciando que caso o arquivamento fosse mantido pela CCR ele iria encaminhar o referido vídeo, ainda a ser produzido, ao Procurador-Geral do Trabalho e a outras instituições públicas, para que tirassem suas conclusões ao analisarem o modo operante dentro do contexto do referido IC. A quarta imputação é referente a uma petição de 28.10.2022, que o réu protocolou nos autos do IC, depois que teve ciência de que a CCR homologara o arquivamento do procedimento. Afirmou que iria aguardar o informe oficial para entrar com o recurso administrativo cabível, diante do “corporativismo vergonhoso” e “abuso de poder” no processo de investigação das provas apresentadas no IC. Asseverou que iria aguardar ansioso para ver o que e como o MPT iria agir para justificar a desconsideração do conjunto de provas que existiriam em favor dos denunciantes e que teriam sido ignoradas até a presente data. Examinadas as quatro manifestações, não identifico conduta específica que o réu tenha atribuído à Procuradora do Trabalho. No primeiro fato, as referências a “parcerias corporativistas”, “manobras" para abafar a denúncia do Sintusp, dificuldades de acesso a documentos, possível existência de organização criminosa, abuso de poder, não indicam qual ato concreto teria sido praticado pela Procuradora do Trabalho. O mesmo se verifica no segundo fato. A menção a “contradições e aberrações jurídicas”, a “possíveis manobras” para abafar e arquivar a denúncia do Sintusp e a uma “manobra caseira” da comissão de sindicância da USP, supostamente “com o aval da Procuradoria do Trabalho em Araraquara”, não descreve conduta individualizada da Procuradora do Trabalho. No terceiro fato, as expressões “equívocos e contradições obscuras” e “modo operante” no contexto do IC, igualmente, não traduzem imputação de fato determinado à Procuradora do Trabalho. Também no quarto fato, as expressões “corporativismo vergonhoso” e “abuso de poder” foram empregadas de modo amplo. A manifestação não individualiza ato pessoal da Procuradora do Trabalho, nem descreve conduta específica por ela praticada. Nesse passo, não se verifica, em relação a esses quatro fatos imputados na denúncia, elementar objetiva do crime de difamação, em razão da falta de indicação de fato certo e determinado que o réu tenha atribuído à Procuradora do Trabalho. Sem prejuízo, tais manifestações do réu são relevantes para esclarecer o alcance da manifestação posterior do réu, em que ele atribuiu à Procuradora do Trabalho a prática do crime de prevaricação, conforme se verá a seguir. Calúnia. Em relação às representações encaminhadas pelo réu ao MP/SP e ao MPF, a denúncia as tipifica como crime de calúnia, por entender que o réu atribuiu à Procuradora do Trabalho a prática de fatos definidos como delitos de prevaricação e de abuso de autoridade: 14. Em 17 de novembro de 2022, SIDNEI apresentou aos autos do inquérito civil cópia de representação formal dirigida ao Ministério Público do Estado de São Paulo, na qual imputou à Procuradora Dra. Lia Rodriguez a prática do crime de prevaricação e abuso de 3 autoridade , conforme expôs (ID 274886300 - Pág. 74): "[...] o IC 000383.2018.15.003/0 retornou para a PTM ARARAQUARA/MPT/15ª Região aos cuidados da Dra. Lia Magnoler Guedes de Azevedo Rodriguez, após um período de três (3) anos e sete (7) meses (25/03/2019 a 26 de outubro de 2022), a Procuradora Dra. Lia Magnoler Guedes de Azevedo Rodriguez, prevaricou ao ignorar e desprezar o conjunto de provas cabais no bojo do Inquérito civil, na contramão do ENUNCIADO Nº 09/CCR (DOU Seção 1 - 18/9/17 - págs. 81/82) [...] Para a surpresa dos denunciantes, a Procuradora Dra. Lia Magnoler Guedes de Azevedo Rodriguez, na data 06/09/2022, elaborou o relatório obscuro e divergente dos fatos denunciados pelo Sindicato dos Trabalhadores da USP – SINTUSP, servidoras e servidores do IQSC/USP” (Cópia anexada no B.O), o relatório foi encaminhado a CCR/MPT, analisado pela Procuradora Dra. Daniela de Morais do Monte Varandas, a qual elaborou outro relatório, mais uma vez, o testemunho de servidores e de documentos probatórios, foram ignorados ao bel prazer do agente público, relatório encaminhado para a 3ª SUBCÂMARA CCR/MPT que julgou por unanimidade, homologar o arquivamento do IC 000383.2018.15.003/0, coroando o ato de abuso de autoridade praticado pelos Procuradores do MPT: [...] Dra. Lia Magnoler Guedes de Azevedo Rodriguez [...] DO PEDIDO Pelo exposto, requer que seja proposta ação penal contra o Ministério Público do Trabalho, através de denúncia do MP (Art. 1º, § 1º e Art. 3º da Lei Nº 13.869/2019), para que, ao final da ação penal, caso seja comprovado o abuso de autoridade, seja sancionado o reparo por danos morais (Art. 4º, I) aos funcionários públicos vítimas do abuso de autoridade praticados por agentes público sob a responsabilidade do Ministério Público do Trabalho no referido IC: 000383.2018.15.003/0 – CCR/MPT."- g.n. 15. Cinco dias depois, em 22 de novembro de 2022, a mesma representação foi encaminhada à Sala de Atendimento ao Cidadão do Ministério Público Federal, reiterando as acusações infundadas e buscando disseminar a imputação criminosa (ID 274887715 - Pág. 1). O crime de calúnia consiste em atribuir a alguém, falsamente, a prática de fato definido como crime (art. 138, caput, do Código Penal), sendo que tal fato deve ser certo e determinado. Para a caracterização do delito de calúnia, é necessário que a manifestação caluniosa contenha todos os elementos do tipo penal imputado, embora não haja necessidade de descrição minuciosa das circunstâncias da infração penal falsamente imputada à vítima, de acordo com doutrina e jurisprudência. O art. 319 do Código Penal prevê o delito de prevaricação nos seguintes termos: "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal". O réu, na representação direcionada ao MP/SP, afirmou que a Procuradora do Trabalho prevaricou ao promover o arquivamento do IC, pois teria ignorado e desprezado o conjunto de provas que reputava cabais. O alcance da imputação deve ser compreendido à luz das manifestações anteriores apresentadas pelo próprio réu nos autos do mesmo procedimento investigativo. Nessas manifestações, o réu sustentava que o MPT em Araraquara e a USP manteriam parceria corporativista e que o arquivamento se deu com o intuito de abafar a denúncia do Sintusp e impedir a punição da servidora do IQSC que ele considerava responsável pelo assédio moral. A acusação, portanto, não se limitou à afirmação de erro na apreciação das provas, vez que o réu atribuiu à Procuradora do Trabalho a decisão consciente de subordinar o ato de ofício a uma finalidade estranha ao interesse público, a saber, a de favorecer a USP em razão da alegada parceria corporativista existente entre o MPT e a Universidade. A narrativa individualiza o ato praticado pela servidora pública, que foi a promoção de arquivamento do IC em 06.09.2022, a forma de atuação reputada indevida e a motivação pessoal, que, segundo o réu, teria determinado a conduta. Se verdadeira, a imputação reuniria as elementares do delito de prevaricação, previsto no art. 319 do Código Penal. Em outras palavras, o réu atribuiu à Procuradora do Trabalho a conduta de arquivar ilegalmente o inquérito civil, ignorando e desprezando provas cabais em sentido contrário existentes no procedimento investigativo, e de o fazer para satisfazer o interesse pessoal de abafar as denúncias feitas pelo Sintusp, em razão do corporativismo existente entre o MPT e a USP, o que, se verdadeiro, caracterizaria o delito de prevaricação. Assim, está presente a tipicidade objetiva do crime de calúnia quanto à atribuição do delito de prevaricação. Falsidade da imputação. A imputação feita pelo réu é objetivamente falsa. A testemunha Neli Maria Pachoarelli Wada, Diretora do Sintusp em São Paulo, disse que o Sintusp não endossa as afirmações do réu de que existiria parceria corporativista entre o MPT e a USP, o Sintusp nunca fez tal alegação, nem ela poderia fazer, porque não é verdade. A testemunha Dirceu Carreira Júnior, Advogado do Sintusp, disse que a Procuradora do Trabalho conduziu o IC de forma idônea e imparcial, não tem um nada a falar contra a atuação dela, tanto que quando saiu a decisão da CCR pela homologação do arquivamento o Sintusp decidiu por não apresentar recurso administrativo nem propor qualquer medida judicial, porque de fato não havia elementos que permitissem o ajuizamento de ação coletiva. As testemunhas Daniel Cândido dos Santos, diretor do Sintusp em São Carlos, Pedro Dellatesta Filho e Adalto Aparecido Ferreira, motoristas do IQSC, e Maria Julieta da Conceição, servidora administrativa do IQSC, disseram que não acompanharam o IC e não têm conhecimento de irregularidade por parte da Procuradora do Trabalho na condução do procedimento investigativo. A Corregedoria-Geral do MPT arquivou liminarmente as representações do réu, por não vislumbrar qualquer indício de irregularidade funcional por parte da Procuradora do Trabalho. A CCR homologou a promoção de arquivamento do IC, e na ocasião fez menção elogiosa à atuação da Procuradoria do Trabalho em Araraquara na condução do IC. Portanto, a alegação do réu de que a Procuradora do Trabalho teria conduzido de forma irregular o IC não encontra apoio em qualquer elemento de prova existente nos autos. Bem ao contrário, os documentos existentes nos autos, inclusive os depoimentos das testemunhas arroladas pelo réu, evidenciam conduta funcional irretocável por parte da Procuradora do Trabalho. Elemento subjetivo. Para a configuração do crime de calúnia, exige-se que o agente tenha ciência da falsidade da imputação e que atue com a finalidade especial de atingir a honra da vítima. A ciência da falsidade da imputação está demonstrada no caso dos autos. O réu não era terceiro alheio à investigação nem formulou a representação a partir de informações incompletas. Ouvido em Juízo, demonstrou conhecimento minucioso do conteúdo do procedimento investigativo, das diligências realizadas e dos fundamentos adotados pela Procuradora do Trabalho. Ele sabia que a CCR havia determinado o prosseguimento do IC apenas em relação à alegação de assédio moral, que a Procuradora do Trabalho, em cumprimento à decisão da CCR, ouviu diversos trabalhadores da USP, examinou documentos e sindicâncias, requisitou informações e submeteu sua conclusão ao órgão revisional competente. Sabia também que suas representações perante a Corregedoria-Geral do MPT haviam sido arquivadas por ausência de indícios mínimos de irregularidade funcional e que a promoção de arquivamento fora homologada por unanimidade pela CCR. Além disso, o Advogado do Sintusp conversou pessoalmente com o réu e lhe explicou que, apesar do empenho da Procuradora do Trabalho, a investigação não havia logrado obter prova suficiente do assédio moral e que por isso o Sintusp não apresentaria novo recurso administrativo nem proporia medida judicial. O réu, portanto, tinha ciência não apenas do resultado da investigação, mas das razões pelas quais o IC fora arquivado e da inexistência de qualquer dado concreto indicativo de conluio ou motivação pessoal da Procuradora do Trabalho. Apesar de tudo isso, o réu enviou ao MP/SP representação, posteriormente anexada nos autos do IC, em que afirmou que a Procuradora do Trabalho havia prevaricado, ao arquivar ilegalmente o IC, com o intuito, conforme se depreende do conteúdo de suas manifestações anteriores, lançadas nos atos do mesmo procedimento investigativo, de abafar a denúncia do Sintusp, em razão de parceria corporativista que existiria entre o MPT e a USP. A finalidade especial de sua conduta também foi esclarecida pela prova oral. Conforme art. 18, I, do Código Penal, o crime é doloso “quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”. Sobre o dolo eventual, esclarecedor o ensinamento de José de Faria Costa, citado por Guilherme Nucci (Curso de Direito Penal, vol. 1, 10ª ed., p. 294): O não querer aqui avençado nada tem de afirmação positiva da vontade, pretendendo antes expressar a atitude psíquica da passividade com que o agente encara o resultado. Certo é também, cumpre dizê-lo, que o agente sempre poderia dizer não. Sucede que não o faz porque a vontade de praticar a ação principal como que arrasta no seu halo a sujeição à passividade psíquica no que toca ao resultado possível. O que vale por afirmar: o agente quer a ação principal e como que é conivente, diríamos por omissão, com as ações acessórias tão só eventualmente representadas. (grifo acrescentado) Ademais, “o dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto, mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível, provável” (REsp 247.263/MG, grifo acrescentado), julgado relatado pelo Ministro Félix Fischer, igualmente mencionado por Guilherme Nucci. O réu, ao responder a questionamento da Defesa, afirmou: "eu comecei a apelar buscando ajuda porque eu estava inconformado com o que estava acontecendo, nem passou pela minha cabeça se eu estava ofendendo ou agredindo, eu queria que a lei prevalecesse, e não era o que aconteceu, as provas foram ignoradas e eu me senti traído”. Essa atitude, que a Defesa pretende caracterizar como ausência de animus caluniandi, evidencia, na realidade, a desimportância que o réu atribuía à honra alheia, caracterizando o dolo eventual. Em outra parte do interrogatório, quando questinado pelo MPF se entendia que a liberdade de criticar dava o direito de agredir e ofender, respondeu que "agredir e ofender é quando é injusto", demonstrando que, por entender que sua causa era justa, tinha o direito de utilizar as palavras de que se valeu, sem se preocupar com a licitude de sua própria conduta ao atingir a honra da servidora pública. No mesmo sentido é o depoimento do Advogado do Sintusp, para quem o réu "virou quase que um justiceiro, tentando buscar a justiça e alcançar o que ele entendia correto, que era a punição da servidora que entendia ser 'assediadora'". A insistência do réu não se dirigia, portanto, à apuração imparcial de possível falta funcional da Procuradora do Trabalho, mas à obtenção do resultado que pretendia no conflito mantido com a servidora do IQSC, o que não exclui o dolo de caluniar. Embora o propósito final do réu fosse o de obter o reconhecimento da ocorrência de assédio moral no IQSC, o meio conscientemente escolhido para atingir essa finalidade foi atribuir à Procuradora do Trabalho fato criminoso que ele sabia inexistente, desacreditando sua atuação funcional, pressionando os órgãos de controle e procurando desconstituir o arquivamento do IC. Fica afastada, com isso, a tese defensiva de ausência de animus caluniandi, fundada na alegada crença do réu na veracidade de suas afirmações. Embora o réu acreditasse na existência de assédio moral no IQSC, não é possível reconhecer que agiu de boa-fé ao afirmar, contra todas as evidências disponíveis, de que o arquivamento do IC era decorrência de parceria corporativista existente entre o MPT e a USP e fruto de prevaricação da Procuradora do Trabalho. O ânimo de narrar ou de criticar pressupõe uma base fática que o agente repute verdadeira, pressuposto incompatível com a ciência da falsidade da imputação que o réu atribuiu à Procuradora do Trabalho. Direito de petição. Muito embora a Defesa alegue que as manifestações do réu devem ser entendidas como exercício regular do direito de petição, a alegação não convence. A representação de boa-fé dirigida à autoridade competente, ainda que posteriormente considerada improcedente, insere-se no exercício regular do direito de petição (art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal) e, em regra, não configura crime contra a honra, por caracterizar exercício regular de direito (art. 23, III, do Código Penal). A proteção não alcança, contudo, a imputação conscientemente falsa utilizada como instrumento de pressão contra o agente público. No caso, o réu conhecia o conteúdo do inquérito civil, as diligências realizadas, os fundamentos do arquivamento e a inexistência de qualquer elemento concreto de conluio ou interesse pessoal da Procuradora do Trabalho. Mesmo assim, atribuiu-lhe prevaricação para desacreditar a decisão e obter, por via indireta, a punição da servidora do IQSC. O réu, ademais, não se limitou a provocar reservadamente os órgãos que reputava competentes, e o modo como se conduziu revela que a finalidade das representações não era a apuração de eventual ilícito funcional da Procuradora do Trabalho. Nas petições de 16.09.2022 e 29.09.2022 ele anunciou que produziria um vídeo destinado a expor o “passo a passo investigativo” e o “modo operante” da Procuradoria do Trabalho em Araraquara, condicionando seu encaminhamento ao Procurador-Geral do Trabalho e a outras instituições públicas à manutenção do arquivamento. Se o réu acreditasse que eram verdadeiras suas alegações, de existência de conluio entre o MPT e a USP, e tivesse apenas a intenção de ver apuradas eventuais irregularidades na condução do IC, não haveria razão para condicionar a divulgação da acusação ao desfecho de sua pretensão relativa à continuidade do IC. Esse comportamento reforça a conclusão de que ele tinha ciência da falsidade da imputação, a qual utilizava apenas como instrumento para tentar constranger a pessoa responsável pela condução do IC. Verifica-se, ainda, que a representação que ele encaminhou ao MP/SP foi juntada nos próprios autos do IC, depois que o procedimento já estava encerrado e arquivado. A juntada da peça ao procedimento conduzido pela própria Procuradora do Trabalho, e já encerrado, demonstra o intuito de constranger a instituição e pressionar pela reabertura da investigação do assédio moral. Esses elementos demonstram que a intenção do réu não era a de provocar as autoridades responsáveis pela apuração de eventual conduta ilícita da Procuradora do Trabalho, mas a de atingir-lhe a honra, utilizando o descrédito da agente pública como meio de pressão para o prosseguimento do IC. A conduta excedeu os limites do direito de petição, o que afasta a incidência da pretendida excludente de ilicitude. Unidade delitiva. O MPF defende que o réu praticou 2 crimes de calúnia, sendo o primeiro no dia 17.11.2022, quando apresentou aos autos do IC cópia da representação dirigida ao MP/SP, e o segundo em 22.11.2022, quando encaminhou a mesma representação à Sala de Atendimento ao Cidadão do MPF. Entendo, porém, que se trata de crime único. O documento é o mesmo, possui conteúdo idêntico e foi elaborado sob uma única resolução delitiva. A segunda remessa, realizada apenas 5 dias depois e no mesmo contexto, constituiu mera reiteração da veiculação da única imputação, sem demonstração de deliberação criminosa autônoma que justifique nova incriminação. Afasto, assim, o concurso de crimes e considero as duas remessas, ao MP/SP e ao MPF, como manifestações de uma única conduta delitiva. Abuso de autoridade. A denúncia também afirma que o réu caluniou a Procuradora do Trabalho ao lhe atribuir a prática do crime de abuso de autoridade. Porém, não há, nas representações do réu, a descrição de um fato previsto nos arts. 9º a 38 da Lei 13.869/2019, apenas a menção ao nomen juris do delito, o que não é suficiente para a caracterização do crime de calúnia. A ação do réu, em relação a menção a "abuso de autoridade", poderia caracterizar o crime de injúria, porém entendo que este restou absorvido pelo crime de calúnia, mais grave, contido nas mesmas representações. Culpabilidade. No curso desta ação penal a Defesa apresentou petição em que, com base em atestado de médico psiquiatra, informou que o réu "está passando por transtornos mentais ficando impossibilitado de exercer seu depoimento afetando diretamente seu direito de ampla defesa e contraditório". Instaurado incidente de insanidade mental, os peritos concluíram pela higidez mental do acusado tanto na época dos fatos quanto atualmente, conforme laudo pericial (id 559290737, fls. 19/20): 8) Respostas aos quesitos Do Juízo 1) O periciando, na época dos fatos (agosto a novembro de 2022), era portador de enfermidade mental? Em caso positivo, descrever a enfermidade e indicar a data provável de seu início. Resposta deste perito: sim; transtornos do espectro ansioso — CID 10 F40 (transtornos fóbico-ansiosos, isto é, ansiedade com evitação de situações) e CID 10 F41 (outros transtornos ansiosos, isto é, crises/paroxismos ansiosos e preocupação excessiva); início provável pelo menos em 2015 (relatos de sintomas há cerca de 10 anos em 24/10/2025), portanto anterior a 2016. 2) Se positiva a resposta ao quesito 1, o periciando, em razão da enfermidade mental, era incapaz, total ou parcialmente, de entender a natureza de seus atos, fazendo distinção entre o lícito e o ilícito, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? Resposta deste perito: não; preservava entendimento do caráter lícito/ilícito e autodeterminação. 3) O periciando, atualmente, é portador de enfermidade mental? Em caso positivo, descrever a enfermidade e indicar a data provável de seu início. Resposta deste perito: sim; transtornos do espectro ansioso — CID 10 F40 (transtornos fóbico-ansiosos) e CID 10 F41 (outros transtornos ansiosos); início provável pelo menos em 2015, anterior a 2016. 4) Se positiva a resposta ao quesito 3, o periciando, em razão da enfermidade mental, é incapaz, total ou parcialmente, de entender a natureza de seus atos, fazendo distinção entre o lícito e o ilícito, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? Resposta deste perito: não; mantém entendimento e autodeterminação preservados. 5) Se positiva a resposta ao quesito 4, qual o tratamento adequado para a enfermidade mental do periciando e qual o tempo estimado para sua recuperação? Resposta deste perito: não se aplica. 6) Outros esclarecimentos que julgar úteis. Resposta deste perito: não foram identificados sinais ou sintomas de psicose ativa (delírios, alucinações ou desorganização) nem indícios de déficit cognitivo; nesta avaliação não se configuraram critérios para episódio depressivo em atividade; as vivências emocionais marcantes da infância/adolescência podem influenciar traços de funcionamento, mas sem acompanhamento estruturado não é possível afirmar — nem infirmar — transtorno de personalidade associado. A Defesa apresentou parecer de assistente técnico contratado pelo réu, em que se fundamenta para defender a semi-imputabilidade do acusado, em oposição à conclusão de imputabilidade reconhecida no laudo pericial dos peritos indicados pelo Juízo. Transcrevo, a seguir, alguns excertos do aludido parecer (id 507915524 dos autos 5001161-34.2025.4.03.6120): Todavia, essa conclusão pericial não reflete adequadamente a gravidade do quadro psíquico apresentado pelo Sr. Sidnei Aparecido naquele período. Os dados clínicos disponíveis, incluindo documentos médicos atualizados (Quadro 1 e Anexo I), evidenciam um padrão de desorganização emocional, intensa reatividade afetiva e comprometimento funcional significativo, especialmente no contexto laboral e interpessoal. [...] Documentos emitidos por diversos profissionais de saúde mental, incluindo Atestados Psiquiátricos, Psicológicos e Declarações Institucionais, confirmam o diagnóstico de Transtorno Depressivo Recorrente, Episódio Atual Grave com Sintomas Psicóticos (CID-10: F33.3) e Transtorno de Pânico (CID-10: F41.0), além dos Transtornos Fóbicos Ansiosos já reconhecidos pericialmente (CID-10: F40 e F41). Esses documentos apontam sintomas severos como avolia, anedonia, ideação suicida, alterações cognitivas e crises de ansiedade com manifestações físicas recorrentes. Adicionalmente, há registros de prejuízos expressivos nas funções executivas, no juízo crítico, na capacidade de planejamento e na organização das atividades cotidianas, indicando risco real ao próprio Avaliado e à terceiros, especialmente no exercício da função de Motorista. A necessidade de afastamentos laborais sucessivos, prescrições psicotrópicas (ISRS, antidepressivos e benzodiazepínicos) e a persistência de sintomas mesmo após intervenções terapêuticas reforçam a gravidade do quadro. A Análise Técnico-Forense desta Equipe Multidisciplinar também identificou um padrão psicodinâmico caracterizado por vivências persecutórias prolongadas, desencadeadas por processos judiciais e administrativos, com sensação subjetiva de injustiça institucional, frustração crônica e indignação persistente. Esses elementos, somados à acusação criminal por crime de natureza sexual, considerada pelo Sr. Sidney Aparecido como desproporcional e injusta, funcionaram como estressores significativos, precipitando uma descompensação emocional aguda. No episódio específico analisado, em que o Sr. Sidnei Aparecido utilizou a expressão “corporativista” ao se referir a uma Procuradora do Trabalho, a conduta deve ser compreendida no contexto de colapso adaptativo, como expressão impulsiva de sofrimento psíquico intenso e desorganização afetiva, e não como ato intencionalmente ofensivo. Sob o ponto de vista psicopatológico, trata-se de um comportamento impulsivo, decorrente da perda momentânea de recursos psíquicos internos para regulação emocional, principalmente frente a frustrações e sentimentos de vivências de injustiça. Tal quadro comprometeu significativamente sua capacidade volitiva, ainda que o componente cognitivo (entendimento do caráter ilícito) pudesse estar parcialmente preservado. [...] Embora o Laudo Pericial Oficial reconheça a presença de Transtornos Mentais, a conclusão pela imputabilidade plena ignora a análise conjunta dos fatores cognitivos e volitivos. Recorda-se que o critério médico-legal exige avaliação conjunta das duas faculdades (intelectiva e volitiva). Segundo Taborda & Bins, mesmo que haja preservação parcial da compreensão do ilícito, o comprometimento significativo da autodeterminação já justificaria o reconhecimento da semi-imputabilidade. Além disso, a própria Perícia reconhece a existência de episódios de Ansiedade aguda e afastamentos laborais por razões psiquiátricas, elementos que reforçam a hipótese de fragilidade psíquica no período dos fatos. A literatura médica clássica de Sadock, Sadock & Ruiz corrobora que quadros ansiosos graves, especialmente quando associados a reações impulsivas, podem comprometer substancialmente a capacidade de autocontrole. Dessa forma, não se nega que o Sr. Sidnei Aparecido possuía certo grau de compreensão sobre sua conduta. No entanto, entende-se que, no momento específico dos fatos, seu estado emocional alterado, o estresse intenso e a vivência de perseguição institucional reduziram significativamente sua capacidade de autodeterminação crítica e livre, o que compromete o juízo de censura moral exigido no âmbito penal. Portanto, à luz da análise crítica, contextualizada e respaldada em documentação clínica consistente, estes Pareceristas divergem da conclusão de imputabilidade plena apresentada no Laudo Médico Pericial. Sustenta-se, com base na legislação vigente e na doutrina médico-psiquiátrica atual, que o Sr. Sidnei Aparecido deve ser considerado semi-imputável, nos termos do Art. 26, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro. O assistente técnico do réu discorda da conclusão do laudo pericial produzido nos autos do incidente de insanidade mental, porém não aponta nenhuma inconsistência no laudo dos peritos oficiais. Os documentos médicos mencionados no parecer são recentes, sendo o mais antigo o atestado médico de 03.09.2025, que é justamente o que levou a instauração do incidente de insanidade mental. Não há nenhum documento ou relatório relativo à época dos fatos, que possa sugerir conclusão diferente daquela a que chegaram os peritos oficiais. Os documentos médicos mencionados pelo assistente técnico já foram apreciados pelos peritos oficiais, que lhe deram interpretação compatível, as quais não foram infirmadas pelas considerações do assistente do réu. Mantenho, assim, a conclusão de imputabilidade penal do réu. Dosimetria. Desse modo, demonstrada a materialidade do delito de calúnia, sua autoria, bem como o elemento subjetivo do tipo, e ausente qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade do réu, condeno o réu pela prática do delito previsto no art. 138, caput, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena (art. 68 do Código Penal). Na primeira fase, tenho que a culpabilidade do réu é normal ao tipo penal. Ele não possui maus antecedentes. Sua conduta social e sua personalidade devem ser avaliadas de forma neutra. Os motivos são comuns a delitos dessa natureza. As circunstâncias do delito também são as usuais. As consequências do crime não merecem reprovação maior do que a já prevista abstratamente para o delito. O comportamento da vítima não teve influência na prática do delito. Com base nessas considerações, fixo a pena-base em 06 meses de detenção e 10 dias-multa. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), uma vez que o réu admitiu a autoria e a autenticidade dos documentos em que veiculadas as imputações (Súmula 545/STJ), ainda que se trate de confissão qualificada pela negativa do dolo. A pena, contudo, já fixada no mínimo legal, não pode ser reduzida aquém desse nível (Súmula 231/STJ), permanecendo em 06 meses de detenção e 10 dias-multa. Não vislumbro agravantes. Na terceira fase, verifico que incide a causa de aumento de pena prevista no art. 141, II do Código Penal, vez que o crime foi praticado contra Procuradora do Trabalho, em razão de suas funções. Em consequência, e por não vislumbrar outras causas de aumento ou de diminuição da pena, aumento a pena em um terço e a torno definitiva em 08 meses de detenção e 13 dias-multa. Arbitro o valor do dia-multa em um décimo do salário mínimo vigente na data do fato, corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando da execução (art. 49, §§ 1º e 2º, do Código Penal). O regime inicial de cumprimento é o aberto (art. 33, caput e § 2º, "c", do Código Penal). Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (arts. 43, IV, e 46 do Código Penal), à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em local e condições a serem definidos pelo Juízo da Execução Penal. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão veiculada na denúncia para: a) absolver o réu das imputações do crime de difamação (art. 139, caput, c/c art. 141, II, do Código Penal), com fundamento no art. 386, III, do CPP; b) condenar o réu, pela prática, por uma vez, do crime de calúnia (art. 138, caput, c/c art. 141, II, do Código Penal), à pena de 08 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, fixado o valor unitário do dia-multa em um décimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atualizado monetariamente quando da execução, e substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação. Condeno o réu ao recolhimento das custas processuais (art. 804 do CPP). Diante da procedência parcial da pretensão acusatória, dê-se vista ao MPF para que se manifeste acerca do cabimento da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/1995 (Súmula 337/STJ). Após o trânsito em julgado, oficie-se aos órgãos estatais responsáveis pela manutenção de bancos de dados criminais para as anotações pertinentes. Providencie a Secretaria a exclusão das manifestações juntadas aos autos pelo próprio réu (seq 460 a 494), certificando-se. Cabe à Defesa apresentar as manifestações e documentos que entender pertinentes. Arbitro os honorários do Defensor Dativo no valor máximo da Tabela. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araraquara, 13 de julho de 2026. OSIAS ALVES PENHA Juiz Federal